quarta-feira, 26 de maio de 2010

Desenvolvimento Sustentável - Planeta Azul?!




O desenvolvimento sustentável é um tema bastante relevante na sociedade actual. Por isso foi o tema que escolhi para a elaboração deste trabalho. Primeiro porque é um problema que envolve todas as gerações, uma vez que temos de nos preocupar com o nosso futuro. O ambiente é das preocupações mais relevantes de organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas que produz um trabalho acérrimo sobre o assunto. Para além da ONU existem inúmeras Entidades Públicas Europeias e Internacionais que também se debruçam sobre o problema. Tais como: Comissão Europeia, a Agência Europeia do Ambiente, e algumas Organizações Não Governamentais que estão numa luta constante pela defesa do Ambiente: a Greenpeace , a Quercus, a GEOTA, a World Wildlife Fund, a Liga para a Protecção da Natureza, entre outros.
Existem inúmeros protocolos, tratados, organizações não governamentais, meios publicitários e afins sobre o assunto. O desenvolvimento global traduz-se essencialmente em preocupações ambientais que tragam um equilíbrio, sobretudo ambiental, que permita a sobrevivência das gerações futuras. A poluição ambiental que se tem gerado com os avanços tecnológicos em fabricação, no ramo automóvel (…), a utilização desmedida de água que nos está a conduzir à sua escassez e a, consequentemente a falta de meios de sobrevivência e catástrofes naturais que poderão aterrar verdadeiramente a continuidade mundial e que nos poderão levar a uma insuportável vivência neste nosso planeta azul, que cada vez mais se torna cinzento. O tema em causa, agrega diversas componentes como preocupações ecológicas, equilíbrio, meios viáveis de prevenção ambiental que contribuam para a economia e para o desenvolvimento das sociedades, sobretudo, no que respeita à qualidade de vida e bem-estar social.
O termo foi usado pela primeira vez em 1987, no Relatório Brutland, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criado em 1983 pela Assembleia da Nações Unidas. Foi assim pela primeira vez formalizado o conceito de desenvolvimento sustentável.

“O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais”

In Relatório Brundtland

Para alem do referido, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento veio definir este princípio como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades". Este princípio surgiu verdadeiramente na ordem jurídica internacional, com a Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, mas numa vertente essencialmente económica. O principal objectivo era alertar para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento socioeconómico. Assenta, essencialmente numa ideia de princípios como responsabilidade, prevenção e preocupação ambiental querendo, simultaneamente, contribuir para o crescimento da economia mundial.
O conceito de desenvolvimento sustentável é um conceito que abrange várias áreas, assentando essencialmente num ponto de equilíbrio entre o crescimento económico, equidade social e a protecção do ambiente. O que, como sabemos e chega-nos a casa, praticamente todos os dias através dos meios de comunicação social, há sempre uma tensão entre o desenvolvimento da economia internacional e a deterioração do ambiente. O desenvolvimento sustentável é dito para definir limites para o mundo em desenvolvimento. Muitos desses limites, diga-se de passagem, são ignorados e desprezados pelas entidades que mais os deveriam cumprir. Existe um grande preconceito das multinacionais, por exemplo, em recorrer a meios menos poluentes pois consideram que se trata de um retorno a estilos de vida pré-modernos e em nada contribui para o crescimento das suas economias. E continuam a ignorar e a desprezar a realidade ambiental que se tem vindo a degradar ao longo dos tempos.
Neste sentido, os indicadores de sustentabilidade utilizados por diversas organizações têm ocupado um lugar relevante no sentido de permitir uma melhor interpretação de sustentabilidade. Os indicadores essenciais são a pobreza; os perigos naturais; o desenvolvimento económico; governação; ambiente; estabelecer uma parceria global económica; saúde; terra; padrões de consumo e produção; educação; os oceanos, mares e costas; demografia; água potável, escassez de água e recursos hídricos; biodiversidade. Cada um destes temas encontra-se dividido em diversos subtemas, indicadores padrão e outros indicadores. Assim, a sustentabilidade ambiental consiste na manutenção das funções e componentes do ecossistema, de maneira a que se mantenha a qualidade de vida das pessoas e espécies. Podemos atender às energias renováveis como um meio com grande potencial para atingir estes objectivos.
As Nações Unidas têm desenvolvido um trabalho com o objectivo de garantir ou melhorar a sustentabilidade ambiental, tendo como base de quatro objectivos principais: como integrar os princípios do desenvolvimento sustentável nas políticas e programas nacionais e reverter a perda de recursos ambientais; reduzir de forma significativa a perda de biodiversidade; reduzir para metade a proporção sem acesso a água potável e saneamento básico; alcançar, até 2020 uma melhoria significativa em pelo menos cem milhões de pessoas a viver abaixo do limiar de pobreza.
Outro conceito importante que vem no seguimento do que tem sido dito é o de sustentabilidade económica, enquadrada no âmbito do desenvolvimento sustentável. Este conceito traduz-se, essencialmente, num conjunto de medidas e politicas que visam a incorporação e conciliação de preocupações e conceitos ambientais e sociais. Adopta-se uma perspectiva económica, não tão só na vertente financeira e, sobretudo, de lucros, mas tenta-se também encontrar um equilíbrio com medidas mais amigas do ambiente. Há ainda a incorporação da gestão mais eficiente dos recursos naturais de forma a garantir a sustentabilidade.
A nossa Constituição também consagrou preocupações ambientais onde se inclui o princípio do desenvolvimento sustentável – artigo 66/2, que ocupa uma posição predominante. Existem outros princípios fundamentais, mas é este princípio que fornece uma linha orientadora aos demais.
O Professor Vasco Pereira Silva também se pronuncia sobre esta temática. Alerta para o facto de estarmos perante um princípio constitucional, o que vem exigir uma ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, quando os custos ambientais forem notavelmente superiores aos benefícios económicos retirados, pondo em questão a sustentabilidade da medida de desenvolvimento. Deste modo, o princípio do desenvolvimento sustentável vem obrigar a que as decisões jurídicas de desenvolvimento económico sejam fundamentadas, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, sob pena de inconstitucionalidade.
Este alerta e necessidade é gritante nas sociedades actuais pois as grandes empresas multinacionais e, o funcionamento da economia em geral tem como principal objectivo a maximização de lucros e minimização de custos, mesmo que isso possa causar danos irrecuperáveis ao meio-ambiente. Mas é este meio-ambiente, que tem sido desprezado e deteriorado por nós próprios que determina a nossa qualidade vida. E sendo assim é preciso haver uma grande ponderação entre estes dois segmentos que se afiguram, a muitas mentalidades poluídas, inconciliáveis.
A natureza evidencia e já enviou muitos sinais de esgotamento e cansaço dos nossos maus-tratos. E a sua ameaça é muito mais avassaladora que as forças humanas. Veja-se as catástrofes naturais que as capacidades humanas são incapazes de combater por mais avanços tecnológicos que possa haver. Temos um compromisso social e ambiental nas nossas mãos. Temos de contribuir para a harmonia do meio-ambiente.



Já como dizia Ghandi:

“A terra proporciona o suficiente para satisfazer as necessidades de todos os homens mas não a ganância de todos os homens”.

Ou o nosso querido Alberto Caeiro, que ama a natureza:

“O meu olhar é nítido como um girassol.
Tenho o costume de andar pelas estradas
Olhando para a direita e para a esquerda,
E de vez em quando olhando para trás...
E o que vejo a cada momento
É aquilo que nunca antes eu tinha visto,
E eu sei dar por isso muito bem...
Sei ter o pasmo essencial
Que tem uma criança se, ao nascer,
Reparasse que nascera deveras...
Sinto me nascido a cada momento
Para a eterna novidade do mundo...
Creio no mundo como num malmequer,
Porque o vejo.
Mas não penso nele
Porque pensar é não compreender...
O Mundo não se fez para pensarmos nele
(Pensar é estar doente dos olhos)
Mas para olharmos para ele e estarmos de acordo...
Eu não tenho filosofia: tenho sentidos...
Se falo na Natureza não é porque saiba o que ela é,
Mas porque a amo, e amo a por isso,
Porque quem ama nunca sabe o que ama
Nem sabe por que ama, nem o que é amar...
Amar é a eterna inocência,
E a única inocência é não pensar...”

… E para quem Deus é a própria natureza…


“Há metafísica bastante em não pensar em nada.
O que penso eu do mundo?
Sei lá o que penso do mundo!
Se eu adoecesse pensaria nisso.
Que idéia tenho eu das cousas?
Que opinião tenho sobre as causas e os efeitos?
Que tenho eu meditado sobre Deus e a alma
E sobre a criação do Mundo?
Não sei. Para mim pensar nisso é fechar os olhos
E não pensar. É correr as cortinas
Da minha janela (mas ela não tem cortinas).
(...)
Mas se Deus é as árvores e as flores
E os montes e o luar e o sol,
Para que lhe chamo eu Deus?
Chamo- lhe flores e árvores e montes e sol e luar;
Porque, se ele se fez, para eu o ver,
Sol e luar e flores e árvores e montes,
Se ele me aparece como sendo árvores e montes
E luar e sol e flores,
É que ele quer que eu o conheça
Como árvores e montes e flores e luar e sol.

E por isso eu obedeço- lhe,
(Que mais sei eu de Deus que Deus de si próprio?),
Obedeço- lhe a viver, espontaneamente,
Como quem abre os olhos e vê,
E chamo- lhe luar e sol e flores e árvores e montes,
E amo- o sem pensar nele,
E penso- o vendo e ouvindo,
E ando com ele a toda a hora.”
______________________



No seguimento deste trabalho, tive a possibilidade de fazer algumas perguntas a Isabel Maria Medalho Pereira, Policy Specialist, Research Team, Human Development Report Office, United Nations Development Programme (NY headquarters); que já deu imensas conferências e seminários por todo o mundo, tendo, em 2007, sido distinguida com o Young Economist Essay Award, EARIE.


1. Fala-nos um pouco do teu trabalho na ONU e do que fazes.
Sou especialista de políticas na equipa de investigação do Gabinete do Relatório de Desenvolvimento Humano (GRDH) do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Em termos práticos significa que faço investigação socioeconómica de questões de desenvolvimento, proponho possíveis soluções e discuto-as com outros departamentos que estão no terreno a nível regional e de país. Faço acções de sensibilização junto de representantes de governo, ONGs ou outros grupos de sociedade civil. Todo este trabalho insere-se no processo anual de escrita, produção e promoção do RDH, que todos os anos se dedica a um tema pertinente para o desenvolvimento humano. Em 2007/2008 o relatório debruçou-se sobre os impactos das alterações climáticas para o desenvolvimento humano, em 2009 sobre obstáculos na mobilidade humana/migração, e neste ano de 2010 comemoram-se os 20 anos do relatório com uma edição especial de repensar o conceito e os desafios de desenvolvimento para este novo século.


2.Qual entendes ser o principal objectivo do conceito de desenvolvimento sustentável e a sua importância nas mentalidades das gerações do mundo?
Desenvolvimento sustentável, tal como definido pelo relatório da comissão Brundtland (1987) e que foi amplamente divulgado com a conferência do Rio em 1992, trata-se de tentar ir ao encontro das necessidades de bem-estar das populações actuais sem com isso comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer as suas próprias necessidades de bem-estar. Tem portanto uma dimensão intergeneracional, o que legamos para quem nos seguira, mas também uma preocupação com aqueles que hoje vivem em condições mais difíceis.
De uma forma mais pragmática, desenvolvimento sustentável significa cuidar hoje mesmo da saúde, da educação, da situação económica, da qualidade ambiental e do uso de recursos escassos e esgotáveis (como muitos na natureza), da forma como construímos sociedades que incluem e respeitam pessoas com culturas e opiniões politicas diferentes... e transmitir os valores, o conhecimento e os meios para que as gerações futuras possam fazer o mesmo. Em suma, desenvolvimento sustentável significa garantir desenvolvimento humano hoje e no futuro.


3.Acreditas num mundo melhor e mais amigo do ambiente? Apesar de todos os desenvolvimentos tecnológicos que crescem de dia para dia?
O mundo que temos hoje e que podemos ter amanhã depende do que cada um de nós faz no dia-a-dia, a nível profissional, social e familiar. É perfeitamente possível compatibilizar a nossa forma de estar com qualidade ambiental, mas para isso é importante estarmos atentos e incluirmos nas nossas decisões o factor ambiental. Certamente que se o fizermos vamos poder alterar muitas das nossas (pequenas e grandes) decisões, mas o desenvolvimento tecnológico esta aí mesmo para ajudar a fazer essas mudanças.


4.O que mais te preocupa na nossa qualidade de vida e bem - estar social?
Preocupa-me quando vejo uma atitude passiva e derrotista como a de pensar que não vale a pena esforçarmo-nos para melhorar os desafios ambientais e sociais que enfrentamos. A falta de espírito colectivo e da força que este pode ter para mudar a vida de todos, é um desperdício imensurável!


5.Fala nos um pouco sobre experiências que tenhas tido que nunca mais esqueças que tenham contribuído para a manutenção do nosso planeta azul?
Das várias experiencias, posso dar o exemplo de duas: uma no âmbito profissional e outra no âmbito pessoal. A nível profissional, toda a campanha mundial de lançamento do RDH 2007/2008, da forma como foi tão bem recebida por todos aqueles órgãos decisores de política que estavam já a planear e a fazer esforços para comportamentos mais eco-friendly, e a reacção menos positiva nos países mais poluentes. Sobretudo, ao longo destes 2 anos tem sido muito gratificante a forma como estes países mais poluentes têm reconhecido gradualmente as recomendações de politicas do RDH e começam agora a dar os primeiros passos para alterarem a sua posição tecnológica.
A nível pessoal é muito encorajador perceber que as gerações mais novas, como a dos meus sobrinhos, têm desde já consciência do impacto ambiental dos seus pequenos gestos do dia-a-dia e que é importante conservar a natureza, respeitando as diferentes formas de vida.


6.O que há de errado nos governos dos países do G8? E nos países do resto do mundo?
Não concordo com a ideia de que a garantia ou o desafio a um desenvolvimento sustentável depende exclusivamente da acção dos G8, ou G20, ou GXX. Certamente que os países maiores, em termos económicos, populacionais e de capacidade tecnológica podem ter um papel de liderança muito importante para o rumo global, mas todos os outros países e, dentro de cada um, todos e cada um dos habitantes no seu âmbito de acção pode fazer a diferença para melhor.


7. O que mudarias?
Mudaria as atitudes individuais para pensarmos mais na nossa responsabilidade para o colectivo e na forma, como juntos podemos responder aos desafios ambientais, económicos e sociais que enfrentamos.


Assim, concluo este trabalho com uma pequena reflexão feita por mim.
Pensemos e agiremos com responsabilidade. A nossa é simples, tratar o meio-ambiente com bons modos e tentar retribuir a beleza que a natureza nos oferece todos dias! É fácil, reciclem, usem meios de transporte públicos, utilizem os meios de energia renováveis, fechem as torneiras enquanto escovam os dentes, evitem os banhos de imersão (…).Já pensaram se um dia não puderem tomar o banho de todas as manhãs? Têm sede e não há água para beber? E os passeios em jardins e espaços verdes? Querem ir à praia e o mar está poluído, ou então chove torrencialmente em pleno Agosto por causa das alterações climatéricas devido aos danos ambientais que causamos? E as viagens e fotos lindas de belezas naturais que tanto nos fascinam? Deixaram de existir? E os nossos filhos e netos? Onde vamos passear com eles e que mundo lhes vamos mostrar?
Já pensaram se um dia não tivermos nada disto?!
E já pensaram em dar ao ambiente sem receber nada troca?
Sim!
Tu que estás a ler isto!
Também és responsável pelo que está a acontecer.




Trabalho realizado por: Ana Rita Arcanjo Medalho
Subturma 5
16486

Decisão do Supremo Tribunal Administrativo que permite retoma da co-incineração é contestada



O presidente da Câmara Municipal de Coimbra já manifestou o seu desagrado, insistindo que se trata de uma questão de teimosia política do Primeiro Ministro e o Bloco de Esquerda anunciou que vai apresentar uma iniciativa parlamentar para suspender definitivamente a co-incineração em Portugal.


Em Fevereiro último o Tribunal Central administrativo do Norte ordenou a suspensão da co-incineração de resíduos na cimenteira de Souselas, depois da interposição de uma providência cautelar, mas o Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu agora que o processo pode ser retomado.

O acórdão do STA revoga o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, fazendo prevalecer a decisão do Tribunal Fiscal de Coimbra, favorável ao Ministério do Ambiente e à Cimpor.

A decisão do STJ está longe de ser pacífica e as vozes de contestação já se fizeram ouvir. Por um lado, o presidente da Câmara Municipal de Coimbra afirma que a insistência por parte do Primeiro-Ministro na co-incineração é uma questão de teimosia e concorda com o advogado que interpôs a providência cautelar para suspender o processo, que defende que a contenda deve ser alvo de uma decisão política tomada pela Assembleia da República, em alternativa à decisão judicial.

Por outro lado, o Bloco de Esquerda anunciou que vai apresentar uma iniciativa parlamentar para eliminar por completo a co-incineração em Portugal. Segundo afirmou Rita Calvário em declarações à TSF “Não é uma decisão do tribunal que nos vai fazer rever a nossa posição de oposição à co-incineração” e “iremos avançar com iniciativas para suspender de vez este processo”. tsf.sapo.pt

Comentário:

Dos Factos:

  • A questão da co-incineração de resíduos industriais perigosos é discutida na sociedade portuguesa desde a década de 90. Se até à data o Governo encontrava como oposição a Assembleia da República, a partir de 2000, depara-se também com a resistência dos Tribunais, intimidados através das autoridades municipais.

  • Em 1997, o Conselho de Ministros, aprovou a estratégica nacional de gestão de resíduos industriais, que definiu a co-incineração em unidades cimenteiras como forma preferencial de tratamento dos resíduos industriais perigosos incineráveis.

  • Após inúmeros procedimentos, em 2006, o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do território e Desenvolvimento Regional, profere um despacho, nomeadamente o despacho n.º 16 447/2006, onde entendeu “(...) estarem reunidas as condições que justificam a dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental. Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro, determino que o projecto de co-incineração de resíduos industriais perigosos no Centro de Produção de Souselas seja totalmente dispensado do procedimento de avaliação de impacte ambiental, ficando a presente dispensa condicionada ao cumprimento integral das medidas de minimização, anexas ao presente despacho.”

  • Ora, foi interposta uma providência cautelar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, para suspender a eficácia do despacho supra referido.

  • A decisão não tardou em chegar, sendo aceite o pedido de suspensão do despacho, ao que a CIMPOR – Indústria de Cimentos, S.A., e o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, pediram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.

  • O Tribunal Central Administrativo Norte (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (1.ª Secção) de 29.3.2007, P. 758/06.3BECBR), veio negar o provimento ao recurso mantendo a decisão de deferimento da providência, fundamentando da seguinte forma:

    • Permitir que o processo de licenciamento de co-incineração avance sem a realização do referido estudo de impacto ambiental é correr um sério risco de que a mesma comece a funcionar potenciando uma situação de facto consumando;

    • O que é bastante para que se considere preenchido o requisito periculum in mora previsto no artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CPTA;

    • Não resultando dos autos a existência dos prejuízos alegados com a suspensão do acto que dispensa a avaliação de impacto ambiental (AIA) não se podem considerar os mesmo superiores prejuízos que inevitavelmente decorrem de uma situação de facto consumado.”

  • Ao analisar o acórdão, e tendo em conta o leccionado, a discussão centra-se no significado processual do princípio da precaução. O Tribunal entendeu que deveria-se ter em conta o mecanismo de inversão do ónus da prova, subjacente ao princípio da precaução, apesar de em diversos momentos descartar a teoria da precaução, aplicando na mesma a lógica de facto notório associados aos riscos da co-incineração

Do Princípio da Prevenção e Precaução:

  • Segundo a doutrina maioritária, representada à cabeça por GOMES CANOTILHO e VASCO PEREIRA DA SILVA, o princípio da prevenção tem como finalidade “...evitar lesões do meio ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequado para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências.”.

  • Do princípio da prevenção tem-se vindo a proceder á autonomização do princípio da precaução.

  • O Princípio da Precaução, encontra-se inscrito no artigo 15.º da Declaração do Rio de 1992, bem como no artigo 3.º; n.º 1; alínea a) da Lei n.º 58/2006, de 29 de Dezembro (Lei da Água).

  • Nos termos da referida Lei, define-se o Princípio da Precaução como “as medidas destinadas a evitar o impacto negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas mesmo na ausência de certeza cientifica da existência de uma relação causa – efeito entre eles”.

  • Esta divisão gera diversas complicações dogmáticas e até problemas de fundamentalismo ambiental, o que pode fazer com que o próprio ambiente esteja em causa.

  • Refere VASCO PEREIRA DA SILVA, que esta divisão, não deve ser realizada, por diversos problemas, os quais passamos a referenciar:

    • Em primeiro lugar refere o Professor Doutor que não se deve proceder a esta distinção, fazendo com que o principio de prevenção se aplique a perigos decorrentes de causas naturais, enquanto que o princípio da precaução se aplica a riscos provocados por acções humanas, visto que as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que é impossível distinguir verdadeiramente entre causas naturais ou comportamentos humanos, tendo em conta o elevado nível das sociedades industrializadas.

    • Mais defende o Professor Doutor, que não é correcto proceder a esta divisão em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, pois ambos se encontram interligados.

    • Esta ideia poderia também originar, um princípio de “In dubio pro natura”, o que o Professor Doutor não aceita, pois pode ser considerado, como que uma “...verdadeira presunção, que obriga quem pretende iniciar uma qualquer actividade a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental e, então, atribuir dimensão jurídica a tal princípio representaria uma carga excessiva, inibidora de qualquer nova realidade, seja em que domínio for, uma vez que o “risco zero” em matéria ambiental não existe.”.

    • Mais argumenta o Professor Doutor, que este tipo de divisão pode originar irracionalidade no domínio ius-ambiental.

    • Considera ainda que esta divisão faz com que exista uma afirmação de um “...ónus de prova de que não vai haver uma qualquer lesão ambiental, a cargo de quem pretende desenvolver uma actividade potencialmente danosa, o que se afigura, manifestamente excessivo, tanto do ponto de vista lógico como jurídico, não só em virtude do “risco zero” em matéria ambiental ser uma realidade inatingível, como também pelo facto da consagração de tal exigência representar um factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança, susceptível de se virar mesmo contra o próprio ambiente.”.

    • Como tal, apresenta o ilustre Professor Doutor, um exemplo: “Veja-se o caso da reacção “emocional” das populações à instalação de um aterro sanitário, mesmo que a escolha do local se tenha revelado tecnicamente adequada e que da sua instalação resultem benefícios para a comunidade e para o meio-ambiente, para termos um bom exemplo de que mesmo a adopção de medidas “amigas do ambiente” também pode ter custos ambientais, pelo que a afirmação do referido ónus seria um contra-senso, que não deve integrar o conteúdo do princípio da prevenção.”.

  • Entende-se assim, na óptica do ilustre Professor Doutor, que não se deve proceder a esta distinção, sendo a melhor forma, utilizar regras de bom-senso, e aplicar de forma ampla o princípio da prevenção e não de forma restrita.

  • Para a Professora Doutora CARLA AMADO GOMES, no plano processual, o princípio da precaução avulta em dois planos, ou seja, no plano das acções de responsabilidade e no plano da justiça cautelar.

  • Para a ilustre Professora, “a precaução incorpora um critério material de ponderação que, no plano cautelar, desequilibra totalmente o balacing process previsto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, o qual, embora numa lógica mais paritária, decorre igualmente do artigo 387.º, n.º 2, do CPC. Já no plano das acções de responsabilidade, a adopção do princípio da precaução como ratio decidendi, afronta decisivamente o critério da diligência do bonus pater familiae.”

  • Nesta opinião, mais um problema surge, nomeadamente quanto ao facto de o princípio da precaução não advir de uma norma superior, não acontecendo na realidade, o princípio não ganha autonomia, o que faz com que apenas pode demonstrar-se útil no estabelecimento de um critério de decisão à disposição do juiz, o que quer dizer que na dúvida, decide pro ambiente.

  • Quanto á inversão do ónus da prova, também a Professora Doutora CARLA AMADO GOMES, é da opinião que é um mecanismo muito complicado e pesado para quem o tem de provar, comparado in extremis com a prova diabólica.

  • Transportando para o mundo do Contencioso Administrativo, uma questão relevante a levantar nesta problemática corresponde à aplicação do regime da legitimidade, prevista nos artigos 9.º e seguintes do CPTA.

  • Estamos perante um caso de aplicação do artigo 9.º; n.º 2 do CPTA, em que “independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais”.

  • Através deste artigo quis o legislador ampliar a legitimidade activa para a interposição de acções para além dos sujeitos com interesses próprios na causa. Os sujeitos mencionados no artigo 9.º; n.º 2 do CPTA devem assumir sempre uma postura de defesa da Legalidade e do interesse público, e não um interesse próprio na acção.

  • Estando em causa um bem constitucional protegido no artigo 66.º da CRP e tratando-se de uma questão de saúde publica e ambiente, então era possível recorrermos à Acção Popular Genérica.

  • Tendo em conta o artigo noticioso que trazemos á colação, certo é que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, foi alvo de recurso, onde foi concedida a revista.


André Canelas; n.º 16503

Cláudio Gomes; n.º 16989

Subturma 5

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Gostaria de partilhar com todos um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que encontrei e que me pareceu interessante, uma vez que sendo relativamente recente (2006) aborda problemas relevantes no âmbito do direito do ambiente de forma clara, primando pela sua extensão (relativamente curta) e caracterizado por ser de fácil leitura.

O acórdão essencialmente trata de uma empresa que explora um parque de sucata que se integra numa área de Reserva Agricola Nacional, sendo que para este efeito não o faz ao abrigo de uma licença camarária, pelo que o autor vem pedir a cessação da sua actividade alegando para tal efeito a ofensa dos direitos ao ambiente e qualidade de vida previstos nos artigos 66º/1 CRP e aindao 70º do código civil.

Antes de transcrever o acórdão para quem esteja interessado em proceder à sua análise, gostaria de referir que o interesse que este acórdão me suscitou advêm de várias razões, nomeadamente do argumento original que a ré invoca para impedir a procedência deste pedido que é a figura da colisão de direitos, sendo que o seu direito com o qual os do autor colidem seria o direito à iniciativa económica reconhecido pelo artigo 61º CRP.

Assim sendo recomendo vivamente a leitura deste acórdão.

Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A636
Nº Convencional:
JSTJ000
Relator:
NUNO CAMEIRA
Descritores:
COLISÃO DE DIREITOSINICIATIVA PRIVADADIREITO À QUALIDADE DE VIDAINTERESSES DIFUSOS
Nº do Documento:
SJ200605090006366
Data do Acordão:
09-05-2006
Votação:
UNANIMIDADE
Texto Integral:
S
Privacidade:
1
Meio Processual:
REVISTA.
Decisão:
CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :
1 - A figura da colisão de direitos prevista no art.º 335º do Código Civil pressupõe a existência em concreto de pelo menos duas situações jurídicas activas de que dois diferentes sujeitos jurídicos são titulares num dado momento. 2 - E deixa de poder aplicar-se quando o tribunal, ponderada a situação de facto comprovada, conclua que na realidade só um direito existe, radicado na esfera jurídica de um dos litigantes, em condições de ser exercido. 3 - Não pode invocar a figura da colisão de direitos para impedir a procedência do pedido de cessação da sua actividade uma empresa que está a explorar sem licença camarária um parque de sucata parcialmente integrado em área de Reserva Agrícola Nacional e em circunstâncias tais que ofende os direitos previstos nos art.ºs 66º, nº 1, da Constituição (ambiente e qualidade de vida) e 70º do Código Civil (personalidade física ou moral). 4 - Isto porque, nesse caso, a colisão entre tais direitos, patrocinados pelo MP para defesa de interesses difusos, e o pretenso direito da empresa ao livre exercício da iniciativa económica privada, reconhecido no art.º 61º da Constituição, é meramente aparente, e não real.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. Termos essenciais da causa e do recursoO Ministério Público propôs no Tribunal de Espinho uma acção para defesa de interesses difusos, alegando,em resumo, que ré Empresa-A, explora sem licença camarária num prédio rústico situado em ..., freguesia de Anta, conhecido por "Parque de Sucata da ..", uma indústria de depósito e transformação de entulho, ferro velho, carcaças de veículos automóveis, navios, fogões, frigoríficos, baterias e outros resíduos sólidos, ali procedendo, em solo não impermeabilizado, à queima de parte desses resíduos sólidos, o que provoca fumos, poeiras, cheiros,gases tóxicos e escorrências de produtos poluentes para os terrenos circundantes,perigosos para a saúde dos habitantes da zona envolvente.Com base nisto pediu que a ré fosse condenada a cessar de imediato a actividade desenvolvida pelo Parque de Sucata da ...., procedendo ao respectivo encerramento, à remoção de todo o espólio ali existente e à reposição do terreno na situação anterior à instalação.Na contestação a ré alegou essencialmente que o depósito de sucata funciona no local indicado na petição inicial há mais de vinte anos, em zona arborizada e murada a toda a volta,encontrando-se o solo impermeabilizado e não havendo escorrências para os prédios vizinhos, nem queimadas de lixo, ruídos ou poluição de qualquer tipo.Após o julgamento da matéria de facto foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente.Por acórdão de 3.10.02, porém, a Relação do Porto anulou o julgamento, mandando reformular alguns quesitos e aditar outros à base instrutória.Cumprido o determinado, a 1ª instância voltou a julgar a acção em termos precisamente idênticos (sentença de 24.2.05 - fls 477 e sgs).A ré apelou de novo.Por acórdão de 29.11.05 a Relação, julgando parcialmente procedente o recurso, decidiu:Revogar a sentença recorrida;Proibir a ré de proceder à queima de quaisquer resíduos no depósito de sucata;Proibir a ré de encaminhar quaisquer escorrências para os prédios vizinhos do parque e ribeiro contíguo a este;Condenar a ré a proceder às obras necessárias para que as águas pluviais caídas no parque não escorram para aqueles prédios e ribeiro;Condenar a ré a proceder ao desmonte da sucata, apenas na área impermeabilizada;Condenar a ré a proceder à descontaminação imediata da sucata recebida no parque, armazenando-os adequadamente;Condenar a ré a observar os condicionamentos de implantação prescritos no art.º 4º do DL 268/98, supra referidos, que ainda se não mostrem cumpridos.Agora é o Ministério Público que, inconformado, recorre de revista para o Supremo Tribunal, sustentando que deve ser revogado o acórdão da Relação e reposta a sentença.Levanta duas questões úteis, em termos que adiante serão precisados e desenvolvidos:1ª) Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;2ª) Erro de julgamento, por se ter entendido que havia lugar a uma "ponderação de proporcionalidade da compressão da livre iniciativa económica da ré" (sic-fls 603), necessária para a compaginar com os direitos ao ambiente e à vida de que são titulares todos os afectados pela poluição que a recorrida gera.A ré contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.2. Fundamentaçãoa) Matéria de facto1 - A ré possui e explora há mais de cinco anos no prédio rústico situado no lugar da ...., ...., Anta, Espinho, uma indústria de depósito e transformação de, pelo menos, produtos metálicos provenientes do desmantelamento de navios, retalhos de diversos tipos de chapas metálicos, do desmantelamento de fábricas e instalações similares, bidões metálicos vazios, bidões plásticos vazios, máquinas e motores eléctricos.2 - No referido parque de sucata depositam-se também baterias, óleos, carcaças de frigoríficos, máquinas de lavar e automóveis, incluindo pneus que estes também tenham.3 - No parque são queimados objectos e resíduos provenientes daqueles produtos metálicos, tais como baterias, plásticos, tintas, borrachas e pneus.4 - Em consequência do referido no número anterior verifica-se a libertação de fumos, fuligem e cheiros, os quais causam incómodos e mal estar aos moradores vizinhos, e o lançamento para a atmosfera de substâncias susceptíveis de afectar negativamente a qualidade do ar.5 - Alguns dos materiais e detritos depositados no parque de sucata e libertados em resultado da actividade aí desenvolvida pela ré revestem a natureza de "resíduos perigosos".6 - Das actividades referidas em 1, 2 e 3 já resultaram inadvertidamente, por uma ou outra vez, algumas escorrências para os prédios vizinhos, sendo outras dessas escorrências deliberadamente encaminhadas para o ribeiro mencionado em 16.7 - E afectando os terrenos adjacentes ao parque, que passaram a revelar uma subida significativa de cálcio, magnésio e sódio, classificados como poluidores.8 - O referido no número anterior reflecte-se nas culturas efectuadas nos terrenos atingidos por tais escorrências ou infiltrações.9 - No terreno do parque e, pelo menos, nas zonas onde não se encontram amontoados os produtos metálicos referidos, foi colocada uma camada betuminosa, que é tendencialmente impermeabilizante.10 - A camada betuminosa referida em 9 é variável, tendo uma espessura aproximada de 50 cm.11 - À volta do parque de sucata existe um muro enterrado no solo, com profundidade não apurada, que emerge do mesmo, a cerca de 3 metros de altura, construído parte em alvenaria e parte com chapas metálicas fixas.12 - As escorrências que não se dirigem para os prédios vizinhos ou para o ribeiro, nos termos referidos em 6, são conduzidos para o poço referido em 22, mormente na sua zona circundante, e por força da topografia desse terreno,designadamente, de um ligeiro declive aí existente.13 - O parque não se encontra licenciado, e situa-se a menos de 1 Km das estradas nacionais e municipais mais próximas;14 - A ré promoveu o registo do parque de sucata, ao abrigo do disposto no Dec-Lei 268/98, de 28/8.15 - Parte do terreno onde se situa o parque de sucata encontra-se abrangido pela Reserva Agrícola Nacional, e a totalidade do seu terreno encontra-se numa zona abundantemente arborizada.16 - O parque é contíguo a um ribeiro, tem uma área aproximada de 5250 m2 e é envolvido e delimitado por uma vedação, sendo visíveis do exterior,quando amontoados de modo a ultrapassar a vedação, alguns dos produtos metálicos aí depositados.17 - Por força do normal desenrolar da sua actividade, é frequente a vinda ao local de camiões para efectuar cargas e descargas.18 - A actividade normal do referido parque, com a deslocação de camiões e com as cargas e descargas dos produtos metálicos transportados, provoca ruídos e poeiras.19 - Antes de 14.7.98 o parque chegou a laborar aos fins de semana, designadamente aos sábados, e para além das 18 horas, o que, posteriormente àquele data, principalmente no verão, veio a suceder, ainda que com carácter esporádico, provocando ruídos com as máquinas.20 - Com as suas actuais dimensões, o parque labora no local após 1984.21 - Apenas uma ou outra casa de habitação existentes no local foram edificadas já depois dele se encontrar com as actuais dimensões.22 - O parque possuía um poço sumidouro, cuja base está, actualmente, cimentada.23 - Após 14-7-1998, e sem prejuízo do mencionado em 19, o parque passou a laborar, essencialmente, entre as 8 e as 18 horas, de segunda a sexta-feira.b) Matéria de Direito1) Análise da 1ª questãoSegundo o recorrente, o acórdão é nulo porque omitiu indevidamente a pronúncia sobre um dos fundamentos do pedido formulado na acção, que é a instalação do parque de sucata da ré em área de Reserva Agrícola Nacional,contra o determinado pelo art.º 8º do DL 274/92 (preceito segundo o qual todos os solos de RAN (1)devem ser exclusivamente afectos à agricultura,sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas).Segundo o art.º 660º, nº 2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.Foi o que aconteceu no caso presente.Na verdade, a Relação não deixou de apreciar e decidir a questão que lhe foi posta na apelação - a de saber se havia ou não fundamento jurídico bastante para decretar o encerramento do parque de sucata. Ora, parece certo que em tal contexto o problema a que o recorrente alude assume-se em bom rigor, já não como um ponto necessariamente carecido de decisão, sob pena de nulidade,por estar integrado na causa de pedir invocada, mas sim como um verdadeiro e próprio argumento ou razão de que se serviu, a par de outros, para justificar a pretensão formulada. De qualquer modo, o que no acórdão recorrido textualmente se afirma sobre o assunto é isto (fls 567): "Resulta da factualidade provada que parte do parque de sucata abrange terreno incluído na Reserva Agrícola Nacional e que o mesmo não está licenciado. Estas questões hão-de ser resolvidas pelas autoridades administrativas competentes".Perante tão claras palavras parece-nos evidente que não pode assacar-se ao acórdão o vício de que o MP fala: não há omissão indevida de pronúncia,no sentido que atrás se referiu, justamente porque, tomando posição explícita sobre o tema, o acórdão considerou que ele era da competência do foro administrativo; portanto, vício, a existir, será de julgamento, realidade que, podendo conduzir à revogação total ou parcial da sentença, diverge substancialmente das situações elencadas no art.º 668º do CPC, conducentes à sua nulidade.2) Análise da 2ª questão Concluiu o autor, quanto a esta questão, que a Relação julgou mal porque o "resultado a que chegou não previne adequadamente as previsíveis lesões do direito à vida, ao ambiente e à saúde" (fls 600); e acrescentou ainda que,não estando o parque de sucata licenciado, nem sendo licenciável, além de se integrar, em parte, em área pertencente à RAN, a ré "não está a exercer qualquer direito de natureza económica protegido por lei, mormente o previsto no art.º 61º da CRP (2)quando exerce a referida actividade económica naquele local".Vejamos.Constituíram fundamentos essenciais da presente acção a violação por parte da ré do direito à saúde e à qualidade de vida das pessoas e a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.Ora, as instâncias convergiram por inteiro nos aspectos essenciais da valoração ou qualificação jurídica dos factos definitivamente assentes: em resumo entenderam, e bem, que o funcionamento do parque de sucata explorado pela ré nos moldes que ficaram demonstrados - melhor se diria, talvez, com as consequências que os factos 4) a 8) retratam - ofende o direito previsto no art.º 66º, nº 1, da CRP (o direito de todos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado), e também, acrescentamos nós, o direito consignado no art.º 70º, nº 1, do Código Civil, que, estabelecendo uma tutela geral da personalidade física ou moral de todas as pessoas contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa que lhe seja feita, deve ser tido como uma concretização antecipada daquele direito fundamental pela lei ordinária (anterior à CRP aprovada em 1976).De igual modo, tendo em conta, por um lado, o disposto no art.º 26º-A, do CPC, e, por outro, o art.º 45º, nº 3, da LBA (3), não se questiona a legitimidade,quer processual, quer substantiva do MP para patrocinar esta causa - quer dizer, uma acção com o pedido e a causa de pedir configurados nos termos que se expuseram.Onde se regista divergência entre a 1ª instância e a Relação é na decisão final adoptada para o litígio e, logicamente, na fundamentação que a ela conduziu, cerne da questão agora posta pelo recorrente.Assim, no entendimento da sentença, mesmo que se parta do pressuposto de que há, no caso, um "conflito de direitos" a dirimir segundo o art.º 335º do CC - conflito entre o direito à iniciativa económica privada (art.º 61º, nº 1,da CRP) e o "direito subjectivo do ambiente" - sempre a balança pesa mais a "favor dos tais interesses difusos promovidos pelo MP, porquanto está em causa a tutela do direito subjectivo a um ambiente sadio, mormente dos residentes da zona circundante àquele parque de sucata, os direitos de personalidade destes, através do seu núcleo duro (a integridade física, a saúde e a qualidade de vida)".A Relação também começou por dizer que "a lesão do ambiente, quando atinja a qualidade de vida das pessoas, ofende a sua integridade física,sendo que o direito a esta é um dos direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos (art.º 25º, nº 1, da CRP)", acrescentando que "este direito, pela sua própria natureza, sobreleva os direitos de conteúdo económico, social e cultural". No entanto, porque em última análise se mantinha de pé, segundo o acórdão impugnado, a questão de saber se seria necessário encerrar as instalações da ré para pôr fim às violações do direito ao ambiente registadas, tal como a 1ª instância decidira, veio a concluir-se, tudo ponderado, que haveria "outras formas" de "corrigir" a fonte dos danos ocorridos. A forma escolhida foi aquela que está claramente expressa na parte decisória do acórdão impugnado. Podem ali ver-se, com efeito,diversas proibições e injunções que têm a ré por destinatária e cuja finalidade é limitar e condicionar, mas não suprimir por inteiro a actividade do parque de sucata, encerrando-o. De tudo isto se infere que a razão última da decisão que a 2ª instância escolheu para o litígio, o verdadeiro fundamento jurídico que lhe presidiu, não deixou de ser a ideia de que existe uma colisão de direitos na situação analisada, a resolver nos termos previstos no art.º 335º do CC. Será assim?A figura da colisão de direitos está incluída num Título da Parte Geral do nosso Código Civil denominado "Das relações jurídicas", e num subtítulo cuja epígrafe é "Do exercício e tutela dos direitos". Segundo o nº 1 do indicado preceito, "havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie,devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes"; de acordo com o nº 2, "se os direitos forem desiguais ou de espácie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior". Parece-nos resultar com toda a evidência, quer da inserção sistemática desta norma legal, quer da sua própria letra, e mais ainda do seu espírito, da sua ratio legis, que o problema da aplicação prática deste instituto só pode colocar-se depois de o intérprete chegar à conclusão de que, tendo na sua frente uma pluralidade de direitos pertencentes a titulares diversos, não é possível o respectivo exercício simultâneo e integral. Enquanto limitação do exercício de um direito pelo exercício de outro - e quem diz direito diz qualquer posição jurídica activa passível de actuação - a colisão de direitos pressupõe a efectiva existência de ambos. Portanto, averiguando-se que de duas normas atributivas de direitos potencialmente aplicáveis à situação ajuizada só uma delas, afinal,tem aplicação, conferindo, na prática, um único direito, então deixa de poder falar-se em colisão real de direitos: tratar-se-á, em tal caso, duma colisão meramente aparente, sem correspondência na realidade. Isto é assim porque as limitações ao exercício do direito - referimo-nos, claro está, às limitações extrínsecas, de entre as quais avulta precisamente a colisão de direitos, e não às intrínsecas, atinentes ao seu conteúdo e objecto - determinando,no fundo, como ele deve ser actuado, pressupõem a sua existência,validade e eficácia, que, o mesmo é dizer, um direito em concreto. Não se afigura que faça sentido, pois, aludir a uma colisão de direitos em abstracto,isto é, não referida a situações jurídicas activas de que dois diferentes sujeitos jurídicos sejam titulares em dado momento. Se, ponderada a situação de facto comprovada, o julgador chegar à conclusão de que na realidade só um direito existe, radicado na esfera jurídica de um dos litigantes, o instituto da colisão de direitos deixa de poder aplicar-se. Ora, é precisamente isto o que se passa no caso sub judice.A ré, na realidade, não se apresenta em face dos titulares dos interesses difusos representados pelo MP como titular efectiva de um qualquer direito, designadamente do direito à iniciativa económica privada reconhecido pelo art.º 61º da CRP, cujo exercício se torne necessário regular em ordem a que todos, se possível, produzam o seu efeito; não dispõe, em concreto, desse direito, exactamente porque, consoante ficou amplamente provado, está a exercer a actividade económica em causa - exploração lucrativa dum parque de sucata - totalmente à margem da lei: o parque não está licenciado, uma parte dele encontra-se abrangido pela RAN e as actividades propriamente ditas ofendem direitos fundamentais,constitucionalmente protegidos. Conclui-se, deste modo, que a decisão do acórdão recorrido não pode subsistir, pois assentou num pressuposto - o direito da ré a que atrás se aludiu - que não se verifica. Deve, assim, ser reposta a decisão da primeira instância, ainda que com fundamentos parcialmente distintos.Na verdade, como resulta do exposto, o pedido procede na totalidade porque a ré, além do mais, não demonstrou ser titular de qualquer direito que lhe permita prosseguir a exploração do parque de sucata, e não exactamente porque os direitos (ou interesses difusos) patrocinados pelo MP devam, no caso, prevalecer, por serem superiores, no quadro do art.º 335º, nº 2, do CC.3. DecisãoAcorda-se em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido para ficar a subsistir a decisão da 1ª instância.Custas pela ré.Lisboa, 9 de Maio de 2006Nuno CameiraSalreta PereiraJoão Camilo--------------------------(1)Reserva Agrícola Nacional.(2)Constituição da República Portuguesa.(3)Lei da Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril).

Direitos dos Animais

Introdução
Direitos Animais é um conceito onde todos ou alguns animais são capazes de possuir a suas próprias vidas; onde eles vivem, por que deveria ter, ou têm, certos direitos morais; e onde alguns direitos básicos deveriam estar contemplados na lei. A visão dos defensores dos direitos animais rejeita o conceito onde os animais são meros bens capitais ou propriedade dedicada ao benefício humano.
O conceito é frequentemente usado de forma confusa com o bem-estar animal, que é uma filosofia que acredita que a crueldade empregada em animais é um problema, mas que não lhes dá direitos morais específicos. Oponentes dos direitos animais têm tentado identificar diferenças moralmente relevantes entre humanos e animais que pudesse justificar a atribuição de direitos e interesses aos primeiros e não aos últimos.
Variadas distinções entre humanos já foram propostas, incluindo a posse da alma, a habilidade de usar a linguagem, auto-consciência, um alto grau de inteligência e a habilidade de reconhecer os direitos e interesses alheios.

Meandros da História
O debate sobre direitos animais no século XX pode ser traçado no passado, na história dos primeiros filósofos.
No século VI a.C., Pitágoras, filósofo e matemático, já falava sobre respeito animal, acreditava na transmigração de almas. Aristóteles, escreveu no século IV a.C., argumentando que os animais estavam distantes dos humanos na Grande Corrente do Ser ou escala natural; alegando irracionalidade, concluía que os animais não teriam interesse próprio, existindo apenas para benefício dos Seres Humanos.
No século XVII, o filósofo francês Descartes argumenta que os animais não têm almas, por isso não pensam e não sentem dor, sendo assim os maus-tratos não eram errados. Contra isso, Rousseau argumenta que os seres humanos são animais, embora ninguém "se exima de intelecto e liberdade". Entretanto, como animais são seres sencientes "eles deveriam também participar do direito natural e que o homem é responsável no cumprimento de alguns deveres, especificamente "um tem o direito de não ser desnecessariamente maltratado pelo outro”.
Mais tarde, no século XVIII, um dos fundadores do utilitarismo moderno, o filósofo britânico Jeremy Bentham, argumenta que a dor animal é tão real e moralmente relevante como a dor humana; argumenta ainda que a capacidade de sofrer, e não a capacidade de raciocínio, deve ser a medida de como nós tratamos outros seres. Se a razão fosse critério, muitos Seres Humanos incluindo bebés e pessoas diferentes, teriam de ser tratados como coisas, escrevendo a famosa frase: "A questão não é eles pensam? Ou eles falam? A questão é: eles sofrem?".
O movimento moderno de direitos animais pode ser traçado no início da década de 70 e é um dos poucos exemplos de movimentos sociais que foram criados por filósofos e que permaneceram na dianteira do movimento. No início da década de 70 um grupo de filósofos da Universidade de Oxford começou questionar porque o status moral dos animais não-humanos era necessariamente inferior à dos seres humanos
Nas décadas de 80 e 90 ao movimento juntou-se uma larga variedade de grupos profissionais e académicos, incluindo teólogos, juízes, físicos, psicologistas, psiquiatras, veterinários…
A filosofia dos direitos animais não sustenta necessariamente a premissa de que animais humanos e não-humanos são iguais. Por exemplo, os defensores dos direitos animais não defendem o direito de voto para galinhas. Alguns activistas também fazem distinção entre animais sencientes e auto-conscientes e outras formas de vida, com a crença de que somente animais sencientes ou talvez somente animais que tenha um significante grau de auto-consciência deveriam ter o direito de possuir suas próprias vidas e corpos, independente da forma como são valorizados por humanos. Outros podem estender esse direito para todos os animais incluindo todos que não tenham desenvolvido sistema nervoso ou auto-consciência
Tom Regan (The Case for Animal Rights e Jaulas Vazias) afirma que animais não-humanos são "sujeitos-de-uma-vida", carecem de direitos como humanos. Ele afirma que os direitos morais dos humanos são baseados na posse de certas habilidades cognitivas. Essas habilidades são compartilhadas pelo menos por alguns animais não-humanos e sendo assim alguns animais deveriam ter os mesmos direitos morais dos seres humanos.
Enquanto Singer se concentra em melhorar o tratamento dos animais e aceita que animais poderiam ser legitimamente usados para benefício (humano ou não-humano), Regan acredita que temos a obrigação moral de tratar animais como trataríamos pessoas e aplica a ideia estrita Kantiana que eles nunca deveriam ser sacrificados como simples meios para fins e sim, como fins para eles mesmos.

Perspectiva Histórica em Portugal
Em Portugal a mais antiga referência a problemática da protecção dos animais remonta a 1861 com D. Pedro V; nessa altura o código penal, nos artigos 323º a 325º previa a punição com prisão perpétua para quem “destruí-se” animal doméstico.
Contudo a primeira lei sobre o assunto surge no inicio do sec XX, no ano de 1919 com o Decreto nº 5650 que punia toda e qualquer violência exercida sobre animais. Este procedimento criminal estava a cargo do Ministério Público uma vez que a violência contra animais era considerada crime público cujo procedimento é independente de queixa.
Anos mais tarde, em 1987, abre-se a assinatura dos Estados Membros a Convenção Europeia para Protecção dos Animais de Companhia que estabelecia princípios fundamentais de bem-estar e medidas para animais vadios. Infelizmente só em 2001 se torna aplicável em Portugal a Convenção.
Contudo o DL nº 276/2001 que surgiu em Portugal não consagrava regra semelhante ao art 3º da Convenção (“ ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia um animal de companhia”) limitando-se apenas a transcrever, esta, no respeitante a condições de alojamento, detenção, maneio, captura e abate.


Sofrer? Porquê?!
Muitas escolas dos Estados Unidos já incluem disciplinas de lei animal como uma ideia de extensão da qualidade “pessoa” e que tem vindo a ser defendida por vários professores como Alan Dershowitz e Laurence Tribe da Harvard Law School. Além disso é tema que tem sido visto por um crescente número de advogados como um primeiro passo para a garantia e direitos para outros animais para além dos domésticos.
Com uma característica condenada como bem-estarista pelos defensores de direitos animais, a Declaração Universal dos Direitos Animais foi proclamada em assembleia, pela UNESCO, em Bruxelas, no dia 27 de Janeiro de 1978.
A defesa dos direitos dos animais, ou abolicionismo, constitui um movimento que luta contra qualquer uso de animais não-humanos que os transforme em propriedades de seres humanos, ou seja, meios para fins humanos. É um movimento social radical que não se contenta em regular o uso "humanitário" de animais, mas que procura incluí-los numa mesma comunidade moral que os humanos. Fornece-lhes interesses básicos, por exemplo, protegendo-os da dor.
A reivindicação é de que os animais não sejam propriedade mas sim considerados pessoas. Os defensores dos direitos animais advogam o veganismo como forma de abolir a exploração animal de forma directa no dia-a-dia. Neste sentido o código alemão sofreu alteração legislativa do artigo 90ºA de modo a que os animais adquirissem um estatuto superior ao de “coisa”, tal como acontece no nosso código civil.
Ao longo dos tempos o Ser Humano tem tentado abolir a violência e o sofrimento não só porque o sofrimento é um sentimento de que nada mais serve do que testar a capacidade de experimentar a dor com também porque o sofrimento não consentido é um atentado contra a própria sociedade. Sendo Homens e Animais seres igualmente capazes de sofrer, há-que tomar em consideração um ponto de vista ético e não usar o argumento da linguagem (ou falta dela!) para justificar o sofrimento animal.
A fronteira dos “interesses relevantes” deve estabelecer-se na capacidade de sofrer, por expressões externas de dor, medo, ansiedade. E tal como nós os animais tem reacções fisiológicas que lhes aumentam a capacidade de reagir ou fugir da dor, que nos dão sinais externos do seu sofrimento.
Um dos pontos mais cruciais dos direitos dos animais é o combate á “humanização forçada” dos animais e do seu habitat; o uso de animais em espectáculos, a exploração do seu sofrimento e da sua angústia em troca de recompensa, o apuramento de raças e consequente criação de espécies híbridas, os interesses científicos e, muitas vezes, até os de preservação das espécies são impostos aos animais pelo poder humano.
De modo a proteger os animais, inúmeras regras tem vindo a ser criadas para os seus donos ou possuidores. Estas regras, infelizmente, são sobretudo aplicadas a animais domésticos, deixando-se desprotegidos os animais selvagens e os seus habitats que vão sendo destruídos pelo homem.
Aos donos dos animais é-lhes imposta uma série de obrigações ao nível das condições de higiene, saúde e segurança: licenças de autoridades sanitárias, planos de vacinação obrigatórios, micro-chip identificativos(…) e o seu não cumprimento fá-los incorrer em responsabilidade contra-ordenacional e, no limite, criminal.
É mais uma tentativa de defender os animais provocando mal-estar económico nos humanos que os façam sofrer. A pena é que tenhamos de impor externalidades - negativas para conseguir um comportamento digno e ético.

O Sofrimento aceitável para a experimentação!
O conceito de sofrimento necessário subentende a subalternização dos interesses os animais sobre o homem e, naturalmente a sua admissão. A defesa do bem-estar animal defende o afastamento do sofrimento desnecessário mas não proíbe o sofrimento considerado justificado em relação a superiores interesses humanos. Defende-se que os animais devem, em certa medida, ser sacrificados se isso for imprescindível à evolução científica e se poder salvar vidas humanas, dentro de um nível de interesses atingíveis, justificáveis e absolutos afastando a ideia de “sacrifício animal” para disfarçar pura violência.
Não é permitida a instrumentalização dos interesses dos animais nem a crueldade quando não releva para nada e seja gratuita.
Falamos num puro conflito de interesses no que respeita à experimentação científica destrutiva, mutiladora ou apenas dolorosa para as cobaias: o progresso da ciência oposto os direitos dos animais que até aqui defendemos.
A verdade é que a experimentação tem permitido o aumento da qualidade de vida não só de humanos mas também de animais de várias espécies… sobrepor o direitos dos animais à experimentação pode levar ao entrave do progresso científico lesando muitas espécies.
Contudo terá de haver uma análise de “custo-benefício” onde ponderamos as diferenças anatómicas, fisiológicos, entre outras, que podem levar a que experiências em cobaias possam não ter resultados para humanos devido às inevitáveis diferenças de espécies; a experimentação tem de assentar num pressuposto de afinidade de espécies para ter valor como foi o caso da tolidomida (em grávidas provoca mal formações ou falta de membros nos fetos) que nunca fora experimentada em não-humanas grávidas antes de ser ministrada em humanos mas que ao ser experimentada em ratos e coelhos se revelou inócua para efeitos teratogénicos.
A forma de reduzir o sofrimento das cobaias é dosear os meios para atingir a experiência ou a finalidade dela de modo a não se sacrificar inutilmente os animais; devemos preocuparmo-nos com o grau e intensidade e com a sua utilidade em todos os casos e podemos criar novos métodos de experimentação como os feitos em células clonadas.
A situação é simples ou se opta pela similitude e há justificação para a experimentação animal ou se opta pela não-similitide e teremos experiências inúteis e cruéis.
A experimentação em cobaias animais tem um único fim: reduzir sofrimentos futuros tanto de animais com de humanos, se for inútil perde o seu fim!


Conclusão:
O animal da foto seguinte é uma Doberman, para muitos, uma raça perigosa de cães, e está grávida.
Na sequência de um incêndio em casa dos seus donos a cadela foi salva por um bombeiro que a deixou no jardim, longe do perigo, e continuou no seu combate contra ofogo.
Esta fotografia foi tirada por um fotógrafo da Carolina do Norte/EUA que achou curioso que, enquanto o bombeiro descansava, a cadela observava-o à distância e minutos mais tarde dirigiu-se a ele e “beijou-o”.





O filme que se segue é uma história real…quase surreal mas de pura amizade!





E agora?! Ainda acreditam que os animais não sentem, que não sofrem e que não merecem o nosso esforço e as nossas leis de protecção?!
Poucos de nós, humanos, temos o gesto nobre de agradecer o bem que nos fazem. Estes dois exemplos mostram que para além de tudo, os animais quer domésticos, quer selvagens, tem o sentido da gratidão, do carinho e da família.
O não agradecer a dádiva que temos ao poder partilhar estas demonstrações de ternura com os não-humanos que nos rodeiam só demonstra que ainda nos falta muito para sair de um estado animalesco!

BOA SUGESTÃO

Condenados por crimes ambientais terão que fazer cursos para aprender a respeitar a natureza

No Brasil as pessoas condenadas por crimes ambientais poderão ser obrigadas a frequentar cursos presenciais de educação ambiental, com disciplinas relacionadas à construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação da natureza. A obrigatoriedade foi aprovada por meio de projecto de lei de autoria do senador Valter Pereira (PMDB-MS), votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.

Segundo o autor do projecto (PLS 44/07), a nova modalidade de pena restritiva de direitos soma-se às já previstas, com o objectivo de promover a consciencialização do infractor a respeito da necessidade de se proteger a natureza.

O objectivo do projecto não é só reeducar o infractor, mas também, quem sabe, torná-lo um defensor do meio ambiente - justificou Valter Pereira, cujo projecto altera a Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e actividades lesivas ao meio ambiente.

Ao apresentar parecer favorável, o relator da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), afirmou que a pena restritiva de direitos "tem a vantagem de propiciar a consciencialização do infractor, pois possui pertinência com a conduta proibida, reforçando a protecção ao meio ambiente".
É mais uma opção que passa a ter o juiz de aplicar essa modalidade de curso presencial de educação ambiental - justificou Demóstenes.

O projecto original previa carga horária mínima de nove horas - aula de curso, que ainda não poderia ter duração inferior a uma semana. Mas emenda da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) excluiu do texto essa determinação. Segundo a parlamentar, essa promenorização deverá ficar a cargo da legislação regulamentar, "com o fim de evitar que o engessamento de prazo possa prejudicar o conteúdo pedagógico do curso".

Serys ainda incluiu no texto uma outra emenda para que os cursos sejam ministrados por entidades, públicas ou privadas, credenciadas para este fim perante órgãos ambientais, observando-se os princípios e objectivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Ao elogiar a iniciativa, a senadora Marina Silva (PT-AC) ressaltou que o projecto, na verdade, é um prémio, pois "trata-se de um processo de educação ou pós-educação para aqueles que não tiveram a oportunidade de aprender a cuidar e preservar a natureza".

A par das duas recentes alterações legislativas que inserem o princípio da responsabilização penal das pessoas colectivas e a aprovação do regime geral das contra-ordenações ambientais assim como da discussão que se tem em torno de saber qual dos tipos de responsabilidade, se penal se contra-ordenacional, qual será a mais indicada e eficaz, parece-me que esta sugestão é interessante e responde de forma adequada às pretensões no que toca à criminalidade ambiental.

Por outro lado numa lógica pedagógica esta medida poderá ser ainda inserida no Princípio da Prevenção que surge identificado como uma das tarefas fundamentais do Estado: é a jurisdição da ideia de que mais vale antecipar e tomar medida preventivas de poluição ou, o que para aqui no interessa, factores perturbadores do ambiente; este princípio tem consagração no TUE, na CRP e na LBA.

terça-feira, 25 de maio de 2010

Responsabilidade civil ambiental: em especial, a responsabilidade por danos ecológicos

Índice:

1. Introdução
2. O regime de responsabilidade por dano ecológico no D.L. 147/2008, de 29 de Julho
2.1. A Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril
2.2. Exclusões obrigatórias e facultativas da Directiva
2.3. O alargamento do âmbito objectivo e subjectivo de aplicação
2.4. A prevenção e reparação do dano ecológico
3. Críticas ao regime da responsabilidade por dano
3.1. O problema do nexo de causalidade entre facto e dano
4. Responsabilidade objectiva vs. Responsabilidade subjectiva
5. Conclusão
6. Bibliografia

1.Introdução

A responsabilização por danos causados ao ambiente está prevista em termos gerais nos artigos 52º/3 alínea a) da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e artigo 3º alínea h) da Lei de Bases do Ambiente (daí em diante LBA).
A responsabilidade pretende, em primeiro lugar, reconstituir a situação anterior à lesão, como se pode retirar do art. 48º/1 da LBA. Neste âmbito, estamos perante a responsabilidade civil em termos gerais (art. 483º e seguintes do Código Civil), com funções de reparação e compensação. O agente responde por toda a sociedade pelas lesões causadas, mediante a totalidade do seu património.
A problemática da responsabilidade por dano ecológico tem como objectivo o ressarcimento de danos sofridos pela geração presente pela deterioração do estado do ambiente. Pretende-se também assegurar um semelhante grau de fruição, e sempre que for possível, a reconstituição da situação anterior ao surgimento da lesão.
O nosso sistema jurídico ambiental não autonomizava o conceito de dano ecológico, ou seja, o dano causado a um bem ambiental natural, da noção de dano ambiental, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 147/2008 de 29 de Julho (=RPRDE).
Antes desse diploma, entendia-se que a responsabilidade ambiental era apenas considerada na óptica do dano ambiental, isto é, o dano causado às pessoas e às coisas. O problema consistia na reparação dos danos sofridos pela pessoa nos seus bens jurídicos pessoais ou patrimoniais.
Mais tarde, surgiu uma nova noção de danos causados à natureza em si, tornando-se, assim, autónomo o chamado dano ecológico.
A CRP, no seu artigo 52º/3 alínea a), não distingue o dano ambiental do dano ecológico, e a LBA (Lei 11/87 de 7 de Abril) tem uma visão puramente individualista do dano ambiental, já que nem sequer se refere ao dano ecológico (artigo 40º/4 e 5) e ainda a Lei da Participação Procedimental e da Acção Popular (Lei 83/95 de 31 de Agosto), que também não faz nenhuma distinção entre os ambos os danos, reduzindo o regime de indemnização aos danos ambientais (art. 22º/2).


2.O regime de responsabilidade por dano ecológico no Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho

A regulação da prevenção e reparação do dano ecológico surgiu através da Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril. Esta directiva foi transposta mediante o D.L. 147/2008, de 29 de Julho, que estabelece o regime jurídico autónomo e integrado da responsabilidade civil ambiental, pretendendo harmonizar as legislações dos 27 Estados-Membros em tema de prevenção e reparação do dano ecológico.
Com este diploma, afirma-se a distinção entre dano ambiental (ou pessoal/patrimonial) e dano ecológico, assim como se torna claro a legitimidade para a reclamação da reparação das lesões sofridas; estabelece-se os critérios de avaliação do dano; e refere-se as formas da reparação do mesmo. A exigência de uma lei autónoma de responsabilidade civil ambiental justifica-se pela sua natureza multifuncional, importando ter em conta as diversas dimensões preventiva, repressiva, compensatória e reconstitutiva, em razão das especificidades da responsabilidade civil ambiental. Dentro dessas particularidades, conta-se a necessidade de valorizar a responsabilidade civil subjectiva e objectiva (pelo risco, actos lícitos ou pelo sacrifício); a necessidade de adopção de uma noção objectiva de culpa, no âmbito da responsabilidade civil subjectiva, na medida em que é possível imputar certas condutas humanas nocivas para o ambiente ao respectivo autor; a exigência da distinção entre o dano subjectivo (ou ambiental), individualizado perante os titulares de direitos subjectivos, e o dano objectivo (ou ecológico), que é produzido em relação a toda a sociedade. Por outro lado, há que ter também em conta que os danos provocados ao ambiente têm uma multiplicidade de causas associadas, sendo normalmente um concurso de causas, o que implica a adopção de uma teoria de causalidade “ambientalmente adequada”. Existem causas concorrentes, uma vez que se verifica uma mistura entre factos humanos e naturais, como é o caso das inundações ou incêndios provocados pelas realidades climatéricas.
Por todas essas razões, é indispensável a existência de uma presunção de causalidade ou a recorrência a regras da probabilidade e verosimilhança.

2.1.A Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril

Esta directiva surge no quadro da responsabilidade ambiental, baseado no princípio do «poluidor-pagador» (cfr. o artigo 174º/2 do Tratado de Roma), com o objectivo de prevenir e reparar danos ambientais.
Esta directiva comunitária conjuga as funções de prevenção e reparação e responsabiliza directamente as entidades públicas pelos danos ocorridos, mesmo que elas venham a responsabilizar os sujeitos pelos danos causados.
A directiva consagra uma responsabilidade pública, independente da posterior responsabilização do sujeito público ou privado, causador do dano. Adopta também um conceito amplo de “dano ambiental” (abrangendo tanto os danos subjectivos como os objectivos), uma noção ampla de responsabilidade, uma preferência pela “reconstituição natural” e a fixação de deveres de colaboração entre os Estados-membros em sede de prevenção e de reparação.
Relativamente aos princípios, deve referir-se que a prevenção e a reparação de danos ambientais devem ser efectuadas, através da aplicação do princípio do poluidor pagador e em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável.
Assim, o princípio fundamental desta directiva deve ser o da «responsabilização financeira do operador cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas de forma a reduzir os riscos de danos ambientais».
Tendo em conta o princípio do poluidor-pagador, o operador que cause danos ambientais ou crie a ameaça iminente desses danos deve, em princípio, custear as medidas de prevenção ou reparação necessárias.
Neste âmbito, a directiva autonomiza o dano ecológico da lesão de bens ambientais e pretende ser só aplicável ao primeiro [cfr. artigo 2/7, c)].
A reparação dos danos ambientais (pessoais ou patrimoniais) está dependente dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e seguintes do Código Civil.
A directiva responsabiliza directamente os operadores públicos e privados, como já foi supra mencionado, no âmbito de actividade lucrativa e não lucrativa, das actividades listadas no Anexo III, quanto à responsabilidade objectiva; e todos, quanto à responsabilidade subjectiva por lesão de espécies e habitats protegidos.
Contudo, o Estado pode suportar os custos, no caso de não ter havido culpa do operador ou, quando, provada a culpa, o custo for excessivo.
Os danos ecológicos são restringidos aos danos causados às espécies e habitats protegidos no contexto da Rede Natura 2000, à água e ao solo, podendo os Estados alargar esse âmbito se assim o entenderem.
Prevê-se também uma noção ampla de responsabilidade, que dispensa a ocorrência do dano, uma vez que se impõem medidas de reparação e de prevenção, face à ameaça iminente de uma lesão a um determinado bem.
O dano ecológico tem de ser significativo, concreto, quantificável e imputável, mediante o estabelecimento de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

2.2.Exclusões obrigatórias e facultativas da Directiva

A directiva consagra um conjunto de exclusões obrigatórias e facultativas.
No que respeita às primeiras, excluem-se, designadamente, os danos na sequência de actos de conflito armado; danos provocados por fenómenos naturais imprevisíveis e irresistíveis; danos cuja compensação seja abrangida por instrumentos de Direito Internacional listados no Anexo IV da Directiva; danos provenientes de acidentes nucleares; entre outros danos.
Relativamente às segundas, os Estados-membros podem excluir, total ou parcialmente, a responsabilidade do operador, nas situações em que, não existindo culpa do operador, a actividade foi autorizada validamente ou os danos advieram de riscos imprevisíveis.
Por outro lado, a Directiva impede a entrega de quantias pecuniárias a particulares, uma vez que só prevê a reparação de danos ecológicos e não danos pessoais e patrimoniais. A reconstituição da situação actual hipotética é preferencialmente realizada através de medidas de reparação natural, ao invés da atribuição de indemnizações, como se pode constatar pelo Anexo V do RPRDE. Porém, se for impossível a reconstituição in natura, concede-se quantias pecuniárias que se destinam a efectivar medidas de reparação, complementares ou compensatórias.
Propõe-se aos Estados-membros a tomada de medidas tendentes a instituir mecanismos de garantia financeira, como por exemplo, seguros e fundos. Estes institutos permitem responder às obrigações de prevenção e reparação de danos ecológicos.
Aplica-se somente este diploma no âmbito de prevenção e reparação de dano ecológico, conforme se pode verificar mediante a definição do artigo 11º/1 alínea d) do RPRDE. É verdade que o art. 10º do RPRDE refere “lesados”, mas o que realmente se tenciona aqui é excluir casos de dupla reparação, ou seja, hipóteses de sobreposição de pedidos de compensação financeira por perda de qualidade de um bem natural.
No artigo 2º/2 da Directiva também se prevêem as exclusões que coincidem com as indicadas no RPRDE.
A LBA, no art. 6º, refere como bens ambientais naturais, o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna. O art. 66º/2 alínea a) da CRP refere o princípio da prevenção, como tarefa do Estado e outras entidades públicas, embora não haja distinção entre recursos afectados.
Os danos ecológicos que têm de ser ressarcidos, de acordo com o artigo 52º/3 alínea a) da CRP. O RPRDE prevê, assim, uma noção ampla de responsabilidade independente da ocorrência de um dano.

2.3.O alargamento do âmbito objectivo e subjectivo de aplicação

Nos termos do art. 11º do RPRDE, os danos ecológicos são todos aqueles que são causados à água, ao solo e às espécies e habitats protegidos.
Enquanto que a directiva apenas indica as espécies e habitats protegidos ao abrigo do regime da Rede natura 2000 como objecto de protecção, o RPRDE segue o disposto no Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, que trata do Regime da conservação da natureza e da biodiversidade.
A Rede Natura 2000 é um dos vários subsistemas de áreas protegidas. Contudo, o RPRDE é aplicável a todo o ordenamento nacional.
Nos termos do artigo 9º/1 do D.L. 142/2008 de 24 de Julho, o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, abreviadamente designado por SNAC, é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
No que respeita ao âmbito subjectivo de aplicação, o seu alargamento também foi notório, como é possível verificar no art. 13º do RPRDE.
A Directiva ordena a responsabilização subjectiva, pressupondo assim a existência de culpa, de todos os sujeitos e pessoas colectivas, públicos e privados. Seja qual for a actividade exercida pelos agentes, estes terão que responder por danos provocados a espécies e habitats protegidos por força do regime da Rede Natura 2000.
O RPRDE vai mais longe e acrescenta a responsabilização dos agentes por todos os danos ecológicos concebidos no disposto no artigo 11º/1, incluindo assim o solo e a água. Quanto ao solo, muito dificilmente este se pudera configurar como ecológico, uma vez que a definição de dano ao solo, que está mencionado no art. 11º alínea e) iii) do RPRDE aponta para o dano que se traduz num prejuízo para a saúde humana. Por essa via, seria assim um dano ambiental e não um dano ecológico. Contudo, nem a Directiva nem o RPRDE mencionam os danos ao ar e ao subsolo.

2.4. A prevenção e reparação do dano ecológico

O princípio da prevenção justifica a noção ampla da responsabilidade, independente da ocorrência do dano, uma vez que a lesão dos bens naturais pode tornar-se irreversível, devido à fragilidade dos mesmos.
As medidas preventivas estão reguladas no art. 14º do RPRDE e são exigíveis face à ameaça iminente de um dano ecológico ou de novos danos ocorridos após a lesão.
O conceito de dano é temporal e circunstancial, uma vez que o dano torna-se iminente
após a verificação de um conjunto de requisitos preenchidos que permitam prever a efectiva ocorrência do dano, com um grau de certeza razoável e num plano verosímil e provável. Estas medidas são determinadas segundo vários critérios, espelhados no Anexo V, por remissão do artigo 14º/3 do RPRDE. Por um lado, o operador toma as medidas idóneas para prevenir o dano, perante a ameaça iminente deste último, tendo em conta vários aspectos como o custo, o grau de sucesso da medida e os seus efeitos
colaterais. Por sua vez, a entidade pública terá que avaliar todos estes factores e ainda os efeitos das medidas na saúde e segurança dos cidadãos.
Neste âmbito, o artigo 14º/4 do RPRDE estabelece um dever de informação, cujo objectivo é o de investir a Agência Portuguesa do Ambiente no conhecimento dos dados necessários à correcção das medidas adoptadas. É a entidade competente, neste caso, nos termos dos artigos 14º/5 e 29º do RPRDE e 16º/1 do D.L. 173/2008 de 26 de Agosto – regime do licenciamento ambiental.
A competência de prevenção dos danos ecológicos é um poder-dever da APA, e portanto, irrenunciável (art. 29º do RPRDE). Nos termos dos artigos 66º/2 da CRP e 37º da LBA, a tutela do ambiente é principalmente pública e ainda preventiva.
A APA vincula-se a exercer a competência de tutela preventiva, sob pena de incorrer em responsabilidade solidária com o operador e de ser condenada a reparar a lesão, de acordo com o RPRDE. Esta entidade intervém oficiosamente, a requerimento de interessados (art. 18º do RPRDE).
Relativamente às medidas de reparação, encontram-se estas reguladas nos artigos 15º e 16º do RPRDE e Anexo V) e as competências da sua determinação estão referidas no art. 48º da LBA.
A actuação de reparação pode ocorrer por iniciativa da entidade competente ou por iniciativa do operador. No primeiro caso, a autoridade competente fixa as medidas de reparação a aplicar, nos termos do art. 16º/2 do RPRDE, perante a insuficiência do operador, podendo ainda solicitar a participação de outras entidades na fixação das medidas reparatórias. Em relação à segunda situação, o operador submete uma proposta de medidas de reparação do dano, num prazo de 10 dias subsequentes à sua ocorrência, nos termos do art. 16º/1 in fine do RPRDE. A entidade competente só poderá dispensar este procedimento em casos de extrema urgência (art. 17º/2 do RPRDE). Esta entidade determinará a ordem de prioridades que deve ser observada, atendendo a vários factores previstos no art. 16º/3 do RPRDE.
No que diz respeito à execução das medidas reparatórias, esta deve respeitar o plano previamente fixado e discutido, excepto no caso de medidas imediatas de minimização. A execução é da competência do operador [art. 15º/3 alíneas c), d) e e) do RPRDE], actuando a Administração subsidiariamente, se o operador for inerte [art. 15º/3 alínea f) do RPRDE].
Existindo incumprimento de obrigações de prevenção, informação e reparação, serão aplicadas contra-ordenações (art. 26º) e sanções acessórias (art. 27º). Importa ainda referir a Lei 50/2006 de 19 de Agosto, cujo plano de aplicação é distinto do do RPRDE, uma vez que esta lei assenta numa tutela repressiva, ao passo que o RPRDE incide sobre uma tutela preventiva e reparatória.
O art. 18º do RPRDE admite ainda a legitimidade para a denúncia de ameaça iminente de dano ecológico ou de ocorrência deste, nos casos listados no nº 2 do mesmo artigo, a saber: a caracterização de um dano pessoal ou patrimonial colateral, actual ou previsível (alínea a)), um dano patrimonial directo, actual ou previsível (alínea c)); e de um dano exclusivamente ecológico, denunciável por quem tem legitimidade nos termos do art. 2º/1 de 31 de Agosto e art. 53º/2 do CPA (ou seja, qualquer actor popular), mas também o Ministério Público, cidadãos, autarquias, fundações e associações de defesa do ambiente.

3.Críticas ao regime da responsabilidade por dano ecológico

Apesar dos seus aspectos positivos, este regime próprio e específico da responsabilidade civil ambiental tem também inconvenientes. O Capítulo II e a própria epígrafe do Capítulo III do RPRDE faz crer que a responsabilidade pela prevenção e reparação do dano ecológico é elementarmente da Administração, quando na realidade é do operador; por outro lado, sugere a impressão de que reparar um dano ecológico não implica a utilização do instituto da responsabilidade civil, o que também não corresponde à verdade; e ainda indicia a criação de um direito alternativo da responsabilidade das entidades públicas, alheio à Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (Responsabilidade civil pública). Neste âmbito, a Professora Carla Amado Gomes entende que existe aqui uma falsa bipolaridade jurídica, que tem um “contraponto numa autêntica dualidade de natureza fáctica, traduzida na dupla faceta de praticamente todos os bens ambientais.”
Por outro lado, a epígrafe do Capítulo III do RPRDE, que refere a “responsabilidade administrativa” é despropositada para a Professora Carla Amado Gomes, uma vez que, face à afirmação do princípio (mencionado no art. 19º/1 do RPRDE) de que é sobre o operador público ou privado que incide a suportação dos custos de prevenção e reparação do dano, a referência à responsabilidade administrativa tem-se por não escrita. Para além disso, este capítulo do diploma recai sobre os deveres de informação, prevenção e reparação dos operadores e não sobre um regime próprio de responsabilidade administrativa por danos ecológicos.
Não se pretende dispensar o recurso à Lei 67/2007 de 31 de Dezembro (regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, no âmbito de danos ecológicos), pois o próprio RPRDE não prescinde das normas e das formas de imputação específicas das entidades públicas.
Por estas razões, a Professora Carla Amado Gomes não entende a inserção do Capítulo II neste diploma e a autonomia do Capítulo III, relativamente à “responsabilidade administrativa”.
Nos casos de actuação directa para prevenção e reparação de danos ecológicos, a mesma autora entende que a norma reguladora desta situação (art. 17º da RPRDE) tem uma previsão incoerente, de execução subsidiária na alínea a) do nº1, que está já incluída nos artigos 14º/5 alínea d) e 15/3 alínea f) do RPRDE.

3.1.O problema do nexo de causalidade entre facto e dano

O nexo de causalidade em matéria de responsabilidade ambiental consiste num “critério de verosimilhança e de probabilidade”, devendo tomar em conta as “circunstâncias do caso concreto”, o “grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva”, tal como a “possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção”, de acordo com o art. 5º do RPRDE.
Nesse artigo estão referidos os critérios de aferição da causalidade, sendo também estabelecida uma presunção de repartição da responsabilidade em partes iguais no caso de existir cumulação de acções lesivas, segundo o art. 4º/2.
O problema da imputação de danos reveste-se especialmente de uma grande dificuldade, devido ao facto de não existir, por vezes, informação suficiente sobre as causas da lesão e também em virtude de fenómenos de causalidade alternativa, aqueles em que diversos sujeitos contribuíram para a ocorrência do dano, mas não é possível estabelecer uma causalidade indubitável.
A norma do art. 5º assenta na teoria da causalidade adequada, e indica também a prova científica do percurso causal. Refere-se também à normalidade da acção lesiva, ou seja, que é habitual e frequente, atendendo-se a critérios estatísticos, como auxiliar de prova.
No entanto, nem este artigo, nem o art. 4º se referem à inversão do ónus da prova a favor de quem denuncia, decorrendo essa inversão do princípio da prevenção.
Neste âmbito, Ana Perestrelo de Oliveira entende que a legislação portuguesa devia ter seguido o exemplo alemão, no sentido de estabelecer uma presunção de causalidade para casos de responsabilidade alternativa, especialmente porque este diploma consagra a obrigatoriedade de constituição de garantias financeiras.
O RPRDE não estabelece a presunção de causalidade. Para esta actuar, seria necessário demonstrá-la previamente, através da inversão do ónus da prova. Contudo, já foi supra referido que esta inversão está ausente neste diploma.
O nexo de causalidade nunca pode ser dispensável, uma vez que é um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil. Na regulação da prova deste nexo causal, atende-se aos critérios de probabilidade, bastando a mera convicção do facto ser apto a produzir o dano ou causar o risco. Deste modo, terá que haver uma probabilidade do agente ter causado ou aumentado o risco. Em rigor, a lei presume a materialização do resultado no risco lesivo. Para inverter o ónus da prova, o lesante teria que demonstrar que não existe nenhuma probabilidade do evento lesivo produzir o dano.
O risco terá de ser avaliado em concreto e o lesado é quem terá de demonstrar que é provável que aquela instalação, no caso de uma fábrica, por exemplo, tenha causado o risco ou dano.
A maior parte dos casos correspondem a uma causalidade cumulativa na responsabilidade civil clássica. Na responsabilidade ambiental, no caso de causalidade cumulativa, em que todos criaram ou aumentaram o risco, se se provar que o risco se materializou no resultado, então existe imputação, havendo também comparticipação e solidariedade, no sentido da demonstração prévia de várias pessoas causadoras do dano (art. 4º do RPRDE).

4.Responsabilidade objectiva vs. Responsabilidade subjectiva

No D.L. 147/2008 de 29 de Julho, regula-se tanto a responsabilidade objectiva (art. 7º), como subjectiva (art. 8º), em relação a danos efectivamente provocados, e também relativamente a ameaças de lesão (art. 12º, quanto à responsabilidade objectiva e art. 13º, quanto à responsabilidade subjectiva). Desta forma, este regime abrange a responsabilidade por factos ilícitos (responsabilidade subjectiva) e também a responsabilidade pelo risco e pelo sacrifício ou acto lícito, independente de culpa (responsabilidade objectiva).
Relativamente ao regime da responsabilidade objectiva, convém referir que, em 1987,
alguns autores consideravam estar mencionado o princípio geral da responsabilidade objectiva em matéria ambiental no art. 41º da LBA.
Contudo, actualmente, retira-se do art. 12º do RPRDE a imputação de danos causados sem violação de deveres de diligência, gerais ou especiais. Circunscreve-se assim a responsabilidade objectiva a um conjunto de actividades perigosas, listadas no Anexo III do diploma. Os artigos 7º e 12º do RPRDE e o art. 41º da LBA têm de ser conjugados com o art. 20º/3 do RPRDE, relativamente à isenção da obrigação de suportação de custos de prevenção e reparação de danos ecológicos pelo operador nos casos de danos provocados por actividades listadas no Anexo III e de danos resultantes de qualquer outra actividade atípica de risco, com base no conhecimento técnico-científico à data da ocorrência dos mesmos. Destes artigos retiram-se várias conclusões, tais como: a responsabilização objectiva por danos significativos causados aos bens ecológicos advém de acções perigosas e por outro lado, este modelo de imputação provém de certas actividades adequadas a produzir o dano.
Embora exclua a obrigação de pagamento do custo das medidas de prevenção e reparação, o operador tem, ainda assim, a obrigação de adoptar essas medidas no mais curto prazo.
O custo será suportado pela Administração, mediante o Fundo de Intervenção Ambiental, e o reembolso deverá solicitado pelo operador.
Assim, da norma do artigo 20º/3 retira-se que o operador não é responsabilizado por danos/riscos decorrentes do funcionamento normal da instalação, no caso das actividades incluídas no Anexo III. A Professora Carla Amado Gomes considera esta solução incorrecta, dado que os riscos deveriam ser suportados pelo operador e não pela comunidade. Nos termos dos artigos 17/1 alínea b), 19º/5 e 23º do RPRDE, o Estado, que suporta estes custos, executa as medidas necessárias e financia-se mediante o Fundo de Intervenção Ambiental.
O operador é, em contrapartida, responsável pelos danos/riscos associados ao funcionamento anormal da instalação. Este também executa as medidas necessárias e
suporta os custos causados por desvios ao percurso causal normal da actividade e as suas consequências, tendo em conta a constituição das garantias financeiras (arts. 7º, 12º, 19º/1 e 22º do RPRDE).
O art. 20º reconhece ainda, nos seus números 1 e 2, a responsabilidade por facto de outrem ou instrução administrativa, que estabelece que o operador tem direito de regresso contra o terceiro que provocou a ameaça de lesão ou o dano e contra a entidade administrativa que emitiu a ordem ou instrução.
Convém referir ainda que não existe responsabilidade objectiva quanto a outras actividades não inscritas no Anexo III.
Quanto à responsabilidade subjectiva por dano ecológico, está regulada no art. 13º do RPRDE, abrangendo qualquer actividade “ocupacional” (art. 2º/1). O agente não cumpre os deveres de diligência normal ou actua com dolo (art. 483º CC). O operador tem que adoptar também deveres especiais, cabendo à Agência Portuguesa do Ambiente a posição garante da sua vertente preventiva e reparatória.
No caso de estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade subjectiva (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade), o indivíduo tem a obrigação de adoptar as medidas de reparação e arcar com os custos, nos termos do artigo 19º/1 do RPRDE, excepto se a ilicitude se dever a facto de terceiro ou a ordem de uma entidade da Administração (art. 20º/1 e 2 do RPRDE).

5.Conclusão

A responsabilidade civil ambiental é dos temas mais importantes no domínio do Direito do Ambiente, em função da sua natureza multifuncional e das suas especificidades.
Actualmente, a sua relevância continua a ser patente, uma vez que as questões ambientais são consideradas em termos sérios, também em território nacional. Vários problemas como as alterações climáticas e o aquecimento global obrigam à tomada de decisões e compromissos à escala global.
A responsabilidade civil pelos danos ao meio ambiente representa assim um conjunto
de características que visam a protecção da natureza e dos seres vivos, incluindo até mesmo a saúde destes e os seus patrimónios.
A responsabilidade no âmbito da defesa ambiental é decorrente da constatação da impossibilidade de alcançar, sem ela, essa defesa, assegurando um mínimo de protecção possível.
É dever dos responsáveis a prática de actuações idóneas, impondo ao poluidor o cumprimento da sua obrigação de indemnização e de reparação de todos os danos causados.

6.Bibliografia:

GOMES, Carla Amado:
– “A responsabilidade civil por dano ecológico” in O que há de novo no Direito do Ambiente?, Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 15 de Outubro de 2008, org. de Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, pp. 235 e segs.
- “Direito Administrativo do Ambiente” in Tratado de direito administrativo especial, vol. I, Coimbra, 2009

SILVA, Vasco Pereira da
– “Ventos de mudança no Direito do Ambiente – A responsabilidade civil ambiental” in O que há de novo no Direito do Ambiente?, Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 15 de Outubro de 2008, org. de Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, pp. 9 e ss.
- Verde Cor de Direito – Lições de Direito de Ambiente, Almedina

OLIVEIRA, Ana Perestrelo de – Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Coimbra, Almedina (2007)

SENDIM, José Cunhal – Responsabilidade civil por danos ecológicos, Coimbra, 1998