sábado, 22 de maio de 2010

ONGAS; O último post

Plano do Trabalho

Introdução
Análise legal do regime das ONGAS
A entrevista ao presidente da Ecozoic.
Conclusões

Introdução

O Post que se segue, assenta numa lógica diversa daquela que presidiu aos textos que apresentámos relativamente à autonomia dogmática do Direito do Ambiente e à tutela penal e contra-ordenacional do Ambiente. Nesses textos, objectivámos dar conta de uma pesquisa relativamente aprofundada (obviamente, dentro dos limites impostos pela índole do trabalho em causa) e explanar o problema do ponto de vista teórico para, depois, tomarmos a nossa posição. Portanto, analisámos duas questões, com decorrências práticas, mas de uma perspectiva teórica, tendo sido escolhidos esses dois tópicos, muito por causa da actualidade que consideramos que esses temas têm.
O texto que proponho a seguir, observa também um problema actual, mas a abordagem é essencialmente prática. Não obstante, de traçar, numa primeira fase, umas breves linhas relativas ao regime legal das ONGAS e ao seu enquadramento nas relações administrativas ambientais, convidei o presidente de uma ONGA, a Ecozoic, a responder a algumas questões, aproximando-nos assim da realidade. Mais, o Presidente da Ecozoic manifestou disponibilidade para responder a qualquer questão que queiram colocar, aqui na caixa de comentários. Julgo ser um bom contributo, no sentido de termos a opinião de alguém que está por dentro das ONGAS, que é um verdadeiro participante destas relações administrativas ambientais.
Será portanto um trabalho mais curto, que funciona mais como uma porta aberta a eventuais questões e a um debate de ideias, do que como exposição teórica sobre determinado tema. Ainda assim, ficam as breves notas relativas ao regime legal das Organizações não Governamentais Ambientais.


Análise Legal do Regime das ONGAS

O artigo 2º nº1 da lei 35/98 que regula as Organizações Não Governamentais Ambientais, estabelece uma definição de ONGA, considerando então que ONGAS são as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza.
O artigo 6º, postula o direito de participação das ONGAS, que se reconduz ao facto de poderem participar na definição da política e das grandes orientações legislativas em matéria ambiental. Importante, é igualmente o artigo 10º, que define a legitimidade processual das Organizações Não Governamentais Ambientais, definindo-se que as ONGAS, independentemente do interesse directo na demanda, podem sempre: Propor acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente, bem como intentar acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões referidos supra. As ONGAS podem ainda recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que protejam o ambiente e ainda Apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra o ambiente e acompanhar o processo de contra-ordenação, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.
Ainda como traço definidor do regime jurídico das ONGAS, salienta-se o artigo 7º. Assim, no nº1 e nº2 estabelece-se a diferenciação entre ONGA de âmbito nacional e ONGA de âmbito regional ou local, estabelecendo-se, no nº1, que as ONGAS de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social para todos os feitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no conselho directivo do IPAMB e nos órgãos consultivos da Administração Pública, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n. 1 do artigo 2. Já no nº2, determina-se que as ONGAS de índole regional ou local têm direito de representação nos órgãos consultivos da administração pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da administração pública central com competência sectorial relevante, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n. 1 do artigo 2. Por fim, define-se no nº3 que é considerada ONGA de âmbito nacional - as ONGAS que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse nacional ou em todo o território nacional e que tenham pelo menos 2000 associados; As ONGAS de âmbito regional, são aquelas que desenvolvem com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico supramunicipal e que tenham pelo menos 400 associados; Por último, alusão às ONGAS de âmbito local, sendo considerada ONGA de âmbito local aquelas que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal e que tenham pelo menos 100 associados.
Vistos os principais traços do regime jurídico que regula as ONGAS, descemos, sem mais demoras, para a entrevista que fiz ao David Silva, presidente da Ecozoic, uma organização não governamental vocacionada para a protecção do ambiente.

3. A entrevista ao Presidente da ECOZOIC

1 - David, o que é a Ecozoic? A Ecozoic é uma associação de cariz ambiental direccionada para as camadas mais jovens. Tem como objectivo estimular o activismo juvenil nesta área através de várias iniciativas de cariz ecológico. Tem ainda duas distinções importantes de todas as outras ONGA´s. A primeira é a maneira de funcionamento, ou seja, na EcoZoic, qualquer pessoa pode trazer um projecto que gostasse de ver realizado e, caso seja aprovado pela direcção, terá o total apoio da nossa organização, funcionando assim como Incubadora de projectos. A segunda é a de considerarmos igualmente os direitos humanos, visto que para nós o direito ao Ambiente é um direito humano, e qualquer activismo ambiental deve ser sempre executado tomando em conta as pessoas.

2 - Na tua opinião, qual é a importância das ONGAS, no contexto das relações multilaterais de Direito do Ambiente? Apesar de funcionarem como Lobbies as ONGAS permitem que os vários decisores sejam obrigados a enfrentarem os verdadeiros problemas ambientais. Assim, mesmo que os principais legisladores não queiram tomar em conta por conveniência politica os diversos problemas ambientais, serão através da influência que as ONGAS têm junto do publico e da opinião publica, que ser confrontados com as tais problemáticas. As ONGAS são ainda importantes disponibilizadoras de ajuda técnica e de mudança de paradigma, visto que as principais reformas ambientais requerem muito mais uma mudança de atitude geral a qual a legislação não consegue atingir.

3 - Qual é a principal iniciativa que estás a pensar levar a cabo na Ecozoic? Entre as várias que já estão em preparação, a principal serão um conjunto de debates tendo como objectivo o confronto de ideias para a Cimeira do Mexico, Herdeira de Copenhaga. Estes debates serão realizados em várias faculdades, e culminarão na primeira cimeira da Juventude para as alterações climáticas, que será uma iniciativa pioneira a nível europeu.

4 - Qual é para ti o principal problema ambiental com o que nosso país se defronta? Portugal têm sem dúvida graves problemas com residuos e ordenamento do Território, e claramente com a dependência externa de energia, mas na minha opinião o principal problema que enfrentamos é o da água. Portugal carece de uma gestão adequada dos seus recursos hídricos, sendo que temos a pior pegada hídrica de cerca de 140 paises! Num futuro onde as alterações climáticas terão um efeito tremendo nos nossos recursos hídricos, e sabendo que a desertificação e os incêndios florestais vão certamente aumentar, Portugal tem de tomar medidas mais concretas e urgentes nesse campo!

Fica o agradecimento ao David pela disponibilidade de nos ajudar neste debate.

4. Conclusões

Concluímos este texto, lembrando, em primeiro lugar, que o nosso principal objectivo era contribuir para uma aproximação entre os alunos de Direito do Ambiente e matéria aprendida, mas sempre numa perspectiva prática, desligada de explanações teóricas acerca desta temática. Cabe a todos nós, que esta contribuição seja o início do debate profícuo de ideias sobre Direito do Ambiente, realidade que me daria uma grande satisfação, porque foi precisamente no intuito de ser um principio e não um fim, que redigi este post.
Na análise ao regime legal, pretendemos, sobretudo, entender qual é a definição e actividade desenvolvida por uma ONGA, bem como a sua legitimidade em matéria processual e o seu direito de participação. Questão diversa, também aqui analisada, foi a de percebermos qual é o direito de representação das ONGAS, atendendo a um critério distintivo, consoante estejamos em presença de uma Organização Não Governamental Ambiental de índole nacional, regional ou local.
Finalizámos, com a referida entrevista ao Presidente da ECOZOIC, que lembrou a cimeira do México, substituta da conhecida Cimeira de Copenhaga e que considerou que o principal problema ambiental com que se defronta o nosso país, relaciona-se com a água.

Enfim, termina hoje a nossa colaboração neste blogue. Ao longo das várias semanas, procurámos evidenciar a actualidade do Direito do Ambiente e das questões ambientais, fazendo sugestões semanais que foram desde a colocação de vídeos que teorizavam certas questões com relevo ambiental, à postagem de noticias ambientais, de grande actualidade. Depois, dois textos, de índole essencialmente teórica, considerámos que este seria um bom contributo no sentido de conferir uma maior dimensão prática a muitas das questões que foram sendo suscitadas neste espaço.

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