quinta-feira, 6 de maio de 2010

O princípio do desenvolvimento sustentável

A nossa Constituição estabelece um conjunto de princípios fundamentais em matéria de ambiente, entre eles o princípio do desenvolvimento sustentável que passo a analisar. O Direito do Ambiente, apesar de “jovem” apresenta já princípios bem definidos, entre eles, o princípio mencionado, que ocupa uma posição predominante, porque de certa forma vai influenciar, complementar e orientar os demais princípios.
O princípio do desenvolvimento sustentável encontra-se previsto no artigo 66,nº2 da Constituição. A Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento veio defini-lo como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades."
Historicamente falando, este princípio surgiu na ordem jurídica internacional, através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, tendo sobretudo natureza económica. O objectivo era alertar para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento sócio-economico
Portanto, em linhas gerais, o objectivo é compatibilizar a actuação económica com a preservação do equilíbrio ecológico.
O principio do desenvolvimento sustentável pode simultaneamente apresentar uma dimensão jurídica, tanto no domínio da ordem internacional como na ordem interna, nas palavras do professor Vasco Pereira Silva, na medida em que estamos perante um princípio constitucional quando vem exigir uma ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, quando os custos ambientais forem notavelmente superiores aos benefícios económicos retirados, pondo em questão a sustentabilidade da medida de desenvolvimento.
Como se sabe, a actividade económica pauta-se pelo binómio “maximização de lucros -minimização de custos”, o importante é a lei da oferta e da procura, os novos mercados, e claro o lucro, mesmo que à custa de danos ao meio ambiente. Por sua vez, o ambiente é natureza, ciclos e determinado comportamento humano pode gerar um impacto ambiental que pode vir a afectar o ser humano e a terra. É precisamente da colisão destes segmentos que se afiguram danos ao meio ambiente colocando em risco o equilíbrio ecológico e a sobrevivência das espécies humanas. Por exemplo, a ânsia de cada vez maiores lucros levou a que homem, na sua actividade agrícola, tenha procedido ao uso indiscriminado de fertilizantes, contaminando com essa actividade os lençóis freáticos, fonte principal de água doce no planeta. Há que exigir mudanças de comportamentos, pois a cada dia que passa a natureza evidencia mais sinais de esgotamento. Está em questão um compromisso social e claro, ambiental. Não se pode consentir que se actue de maneira aleatória e indiferente aos bens ambientais. O processo produtivo deve ter em conta nos seus custos, os ambientais. Condutas lesivas do meio ambiente devem ser evitadas. Não se põe em questão os avanços tecnológicos nem a sua utilização pela sociedade, está-se é pela harmonia com o meio ambiente. Na nossa sociedade podemos encontrar exemplos de aplicação do princípio do desenvolvimento sustentável nas actividades de reciclagem, na produção de energia limpa entre outros. È claro que a solução não passa por reduzir a actividade económica que tem por fim a satisfação das necessidades humanas, quando milhares de pessoas ainda morrem à fome no mundo contemporâneo, passa antes por uma atitude humana mais ética e socialmente responsável.
Portanto, o que o princípio do desenvolvimento sustentável vem obrigar é, a que as decisões jurídicas de desenvolvimento económico sejam fundamentadas, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, sob pena de inconstitucionalidade. Por um desenvolvimento que deve ser “sustentável”, um meio ambiente ecologicamente equilibrado que propicie uma sadia qualidade de vida.

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