domingo, 23 de maio de 2010

A avaliação de impacto ambiental

A Avaliação de Impacto Ambiental constitui actualmente um dos principais instrumentos de auxílio na tomada de decisão. Trata-se de um processo complexo, onde se pretende efectuar um levantamento das implicações das acções propostas, quer a nível económico, quer a nível social e ambiental, antes da tomada de decisões. A AIA poderá, no entanto, apresentar tentativas, aytravés da identificação de potenciais locais ou processos alternativos, no sentido de diminuir os possíveis impactos adversos, inclusive, propor medidas de minimização e de monitorização ao abrigo da nova legislação. A AIA consiste no levantamento dos potenciais efeitos ambientais, sociais e sobre a saúde pública de um determinado projecto, tentando avaliar os efeitos físicos, biológicos e sócio-económicos, identificando soluções alternativas de forma a atenuar os efeitos adversos de determinada acção, que de uma forma lógica e racional, permitam tomar a melhor decisão.
A legislação em vigor que regulamenta o processo de AIA é diversa: DL nº 197/2005, de 8 Novembro, o DL nº 69/2000, que veio regovar e responder às novas exigências comunitárias, a Declaração de Rectificação nº 7-D/2000 de 30 Junho, a Portaria nº 330/2001 de 2 de Abril onde se fixam normas técnicas para a estrutura da Proposta de Definição do âmbito (PDA) do EIA. Segundo o DL 69/2000, os anexos I e II destinam-se a vários tipos de problemas:
o anexo I, inclui vinte euma categorias de projectos, onde se enquadram:
Projectos considerados potencialmente mais gravosos para o ambiente e projectos independentes da sua localização. No anexo II, inckui treze grandes categorias e diversas subcategorias, que inclui projectos considerados menos gravosos para o Ambiente e projectos dependentes da localização - definição de "áreas sensíveis".
Os núcleos extractivos sujeitos ao processo de AIA serão todos os que se enquadram nas situações previstas nos anexos I e II do DL nº 69/2000 de 3 Maio (alterado pelo DL nº 197/2005 de 8 de Novembro) que prevê para o anexo I : pedreiras e minas a céu aberto com área superior a 25ha. e para o anexo II : pedreiras e minas com área idêntica ou superior a 5ha ou produção igualmente idêntica ou superior a 150 000t/ano ou se em conjunto com outras unidades similares, num raio de 1km, ultrapassaremm os valores referidos, extracção subterrânea, com área idêntica ou superior a 5ha ou produção igualmente idêntica ou superior a 150 000t/ano, e por último, a extracção de minerias.
Quem são as entidades inetrvenientes no processo de AIA?
as entidades intervenientes são a entidade licenciadora ou competente para a autorização., a autoridade de AIA, a Comissão de Avaliação e a Entidade coordenadora e de apoio técnico.
E quem é a Autoridade de AIA?
São Autoridade de AIA:
O Instituto do Ambiente (IA) nos casos em que:
o projecto a realizar esteja incluído no anexo I do DL nº 69/2000 de 3 maio, a entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob tutela de administração central ou comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e o projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais CCDR e, por último, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional nos restantes casos.
Quem é a Comissão de Avaliação?
Por cada procedimento de AIA, é nom,eada uma Comissão de Avaliação constituída, em número ímpar de elementos por: dois representantes da Autoridade de AIA, um que preside à comissão e outro que assegura a integração dos resultados da consulta pública no parecer final do procedimento de AIA;
Um representante do INstituto de Água /INAG) sempre que o projecto sujeito a AIA possa afectar recursos híbridos, um representante do Instituto de Conservação da Natureza, sempre que o projecto se localize em zonas sensíveis, um representante do IPPAR (Instituto Portugu~Es do Património Arquitectónico), sempre que o projecto se localize em zonas sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas dos monumentos nacionais e imóveis de interesse público, e um técnico especializado no caso de projectos constantoes do anexo I.
Poderá existir a dispensa do Procedimento de AIA?
SEgundo o DL nº 69/2000 de 3 Maio, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente emediantes despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA, mediante circuntâncias excepcionais e devidamente fundadas.
A proposta de Definição de ãmbito do EIA é facultativa. Quais as vantagens da Definição de âmbito do EIA? A apresentação prévia das intenções do projecto facilitará a elaboração e as opções a tomar no EIA, uma vez que o seu conteúdo já foi alvo de apresentação e discussão em que houve o comprometimento do proponente e da Comissão de Avaliação. Este "acordo prévio", apenas alterável se surgirem circunstâncias que manifestamente o contrariem, implica que a o proposta de definição do ãmbito seja elaborada com o rigor necessário ao acso concreto, para permitir uma deliberação eficaz da comissão de avaliação, tendo presente o objectivo de focalizar o EIA nos significativos do projecto. A estrutura de uma proposta de definição de ãmbito pode contera identificação e descrição sumária e localizada do projecto, a identificação das questões significativas, a prposta metodológica de caracterização do ambinete afectado e a sua previsível evolução sem projecto e a proposta metodológica para avaliação de impactos.
A estrutura do Estudo de Impacto ambiental segue o anexo II da Portaria nº 330/2001 de 2 de Abril e contém a identificação: do projecto, da entidade leicenciadora, dos responsáveis pela elaboração do EIA, a referência aos eventuiais antecedentes do EIA e a metodologia e descrição geral da estrutura do EIA, tem como objectivos e justificação do projecto: antecedentes do projecto e a sua confrmidade com os instrumentos de gestão territorial existentes, a descrição do projecto e das alternativas consideradas: com a descrição breve do projecto e das várias alternativas, projectos complemementares ou subsidiários, progrmação temporal estimada das afses de construção, exploração e desactivação, caracterização do ambinete afectado pelo projecto: caracterização do estdo actual do ambiente susceptível de ser consideravelemente afectado pelo projecto e da sua evolução, impactos ambinetais e medidas de mitigação: a identificação e descrição ou quantificação dos impactos significativos a diferentes níveis geográficos de ada alternativa estudada, a avaliação da importância dos impactos com base na definoição das respectivas escalas de análise , monotorização e medidas de gestão ambinetal dos impactos resultantes do projecto e as conclusões do EIA, evidenciando questões controversas e decisões a tomar em sede de AIA, incluindo as que se referem à escolha entre alternativas aperesntadas, no caso de EIA ser resalizado em fase de estudo prévio ou de antecipação, identificação dos estudos a empreender pelo proponente que permitam que as medidas de mitigação eos progrmas de monotorização descritos no EIA sejam adequadamente pormonorizados.

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