sexta-feira, 30 de abril de 2010

Alunos portugueses prestam provas ambientais na Alemanha

CARRO A HIDROGÉNIO CORRE NA ALEMANHA

Um grupo de alunos de engenharia do Istituto Superior Técnico (IST) construiu um protótipo que vai participar na prova ECO MARATHON, a 6 e 7 de Maio na Alemanha.
Trata-se de um veículo movido a hidrogénio que, depois do 23º lugar na prova do ano passado, vai agora nos dez primeiros, entre centenas de concorrentes.
HidrogenIST foi o nome dado ao veículo constrído pelos alunos do IST. O coordenador do projecto saliente que a iniciativa é extremamente útil para os alunos, que assim conseguem aliar as partes teóricas e práticas.
Além disso, permite a participação na prova Shell Eco Marathon, em que o grande objectivo é construir e testar um veículo ecológico capaz de percorrer a máxima distância com o mínimo de combustível.
Poderão usar vários tipos: gasolina, gasóleo, energia solar ou hidrogénio, todavia os alunos do IST optarão pela célula de hidrogénio por se tratar dum combustível 100% amigo do ambiente, no qual a única coisa que sai do escape é água.

Vasco Jara e Silva

Portugal num bom caminho...! (Parte 2)

Plano Nacional de Gestão de Resíduos em fase de conclusão

A estratégia no sector dos resíduos passa, segundo a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), por um Plano Nacional de Gestão de Resíduos - que está em fase de conclusão -, um plano estratégico relativo aos resíduos hospitalares - também a ser finalizado -, uma aposta forte na melhoria dos procedimentos e na utilização de sistemas de gestão de informação e um esforço no sentido de uma cooperação municipal para o PERSU II.

Segundo Luisa Pinheiro, sub-directora da APA, Portugal ainda não está na média dos 27 relativamente aos resíduos, já que em 2008, por exemplo, 65 por cento dos mesmos foi encaminhada para aterro, enquanto a recolha selectiva representou 17%.

«Esta situação irá inverter-se, queremos diminuir a deposição em aterro. Temos metas comunitárias para alcançar e cujos prazos previstos determinaram a utilização da prorrogação», referiu a responsável, no 4º Fórum Nacional de Resíduos, iniciativa organizada pelo jornal Água&Ambiente.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

CM Funchal vai reflorestar o seu Parque Ecológico

Partilho convosco uma notícia retirada da edição online do jornal Público.

«A Câmara do Funchal vai reflorestar 250 hectares do seu Parque Ecológico com espécies nativas. O projecto quer ajudar a proteger a baixa da cidade das cheias e já recebeu o apoio de 35 empresas.
O projecto da autarquia pretende, em dois anos, reflorestar a ribeira de Santa Luzia, “uma daquelas que veio a causar danos muito graves no Funchal a 20 Fevereiro, por ocasião de chuvas intensas”, explicou o vereador responsável pelo pelouro do Ambiente do município.
Costa Neves salientou que a vertente esquerda da cabeceira da ribeira "está desarborizada, o que contribuiu para o carácter torrencial da ribeira em períodos de chuva intensa".
Terminada "toda esta acção de reflorestação do Funchal fica mais defendido em caso de chuvas intensas ou fortes porque a ribeira de Santa Luzia é muito grande e atravessa a cidade", destacou.
O projecto contará com a participação da Universidade da Madeira para promover as espécies de flora autóctones.
Trinta e cinco empresas vão dar dez mil euros cada uma
O projecto de reflorestação já recebeu o apoio de 35 empresas, contribuindo cada uma com dez mil euros.
O município apresentou uma candidatura "orçamentada em dois milhões de euros" para beneficiar de um apoio comunitário na ordem dos 85 por cento, no âmbito do programa PRODERAM.
"Fez-se uma ronda por uma série de empresas associadas do Conselho Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável em Portugal e cada uma delas contribuiu com dez mil euros, valor que ultrapassa a dotação que a câmara tinha que colocar à disposição deste projecto", disse o responsável.
Amanhã terá lugar no Parque Ecológico do Funchal a cerimónia de entrega simbólica deste contributo, uma iniciativa que contará com a presença de representantes das 35 empresas nacionais e multinacionais apoiantes, além da celebração de um protocolo com a Universidade da Madeira para que a reflorestação daquela área aconteça apenas com espécies indígenas.
O Parque Ecológico do Funchal foi um projecto desencadeado em 1994 pela câmara da capital madeirense, no âmbito de uma política de reflorestação das áreas de montanha do concelho que visa travar a erosão dos solos, reter a precipitação e devolver um coberto vegetal indígena. Presentemente cobre uma área aproximada 1012 hectares, 190 dos quais já estão reflorestados, tendo sido plantados cerca de 200 mil árvores e arbustos indígenas.»

Novos dados acerca do derrame de petróleo no Golfo do México.

Golfo do México vestido de preto

O derrame de petróleo que está a atingir o Golfo do México pode tornar-se num dos piores de sempre na história dos Estados Unidos da América. O alerta foi dado pelo Comandante da Guarda Costeira norte-americana.
Na terça-feira, a explosão da plataforma petrolífera Deepwater Horizon causou uma mancha de crude que já cobre 74.000 quilómetros quadrados. A fuga num ponto de extracção no fundo do mar está a contribuir para para que a contaminação aumente, estando já a 32 quilómetros da costa do estado do Louisiana. Calcula-se que o equivalente a 160.000 litros de petróleo estejam a ser derramados, diariamente, no Golfo do México.
Ontem, as autoridades norte-americanas anunciaram que vão começar a queimar de forma controlada a mancha, para evitar mais alastramentos.
Os fumos tóxicos pondem contaminar ainda a atmosfera, mas vários peritos em questões ambientais dizem que os animais conseguiram sobreviver melhor a isso do que a uma mancha de petróleo no mar.
A BP, entidade responsável pela exploração da plataforma que explodiu, continua a tentar parar a fuga de petróleo, todavia sem resultado até à data.
A administração do presidente dos Estados Unidos da América, Barack Obama, já anunciou uma investigação exaustiva para avaliar as causas da explosão.
Temem-se todas as consequências que esta explosão possa causar ao meio ambiente não só devido ao derrame mas também relativamente aos meios necessários para proceder ao queimamento do petróleo.

Vasco Jara e Silva

Portugal num bom caminho...!

4º Fórum Nacional de Resíduos: Portugal com 600 pontos de recolha de óleos alimentares usados2010-04-28


São 600 os pontos de recolha de óleos alimentares usados (OAU) espalhados pelo território nacional.

O número foi avançado por Cristina Caldeira, da divisão de licenciamento de fluxos de resíduos da Agência Portuguesa do Ambiente, no 4º Fórum Nacional de Resíduos, organizado pelo jornal Água&Ambiente. O evento decorre nos dias 28 e 29 de Abril, no Hotel Tivoli Oriente (Tejo), em Lisboa.

Segundo a responsável, no País existem 140 operadores de gestão deste fluxo, na sua maioria no Porto (27), Bragança (14), Aveiro (13) e Leiria (13).

A produção estimada de óleos alimentares usados em Portugal varia entre 43 000 e 65 000 toneladas anuais.

Observatório da Realidade (3)

Deixo-vos hoje uma notícia, retirada da edição online do Jornal Público, relativa a um projecto da Câmara Municipal de Peniche. O Projecto consiste na limpeza das águas do fosso das Muralhas daquele Concelho. Fica a transcrição:

Peniche vai limpar esgotos deitados durante décadas para fosso da muralha


"Durante décadas e até 2001, esgotos domésticos foram lançados para o fosso da muralha de Peniche. Amanhã começam as obras de requalificação para limpar aquele local, informou o presidente da câmara.

António José Correia assina hoje o contrato de consignação da obra com o consórcio construtor ETERMAR. Este deverá retirar os dragados e lamas poluídas da zona molhada do fosso.

A zona envolvente vai ser também requalificada em termos paisagísticos, estando prevista a recuperação da margem nascente do fosso, a construção de duas travessias pedonais e de uma ponte rodoviária para substituir a actual, a criação de espaços verdes e lúdicos e a iluminação pública das muralhas.

Após a intervenção, o local vai ser transformado em espaço de recreio náutico, acessível a pequenas embarcações. Uma eclusa - sistema de comportas - vai ser também construída na zoa do Cais das Gaivotas para permitir um nível mínimo de água, na praia mar e baixa-mar, para facilitar a entrada de pequenas embarcações.

Obras orçadas em 3,8 milhões de euros

"Estas obras são importantes porque durante décadas o fosso recebeu esgotos domésticos e havia a necessidade de o limpar", justificou o autarca. António José Correia considera ainda que o projecto vai ajudar o turismo local, a qualidade de vida dos cidadãos e a melhoria do Ambiente.

A intervenção, que está prevista durar 18 meses, está orçada em 3,8 milhões de euros. A obra é comparticipada em 60 por cento por fundos comunitários, através do programa Polis XXI "Parcerias para a regeneração Urbana" do Programa Operacional do Centro, e os restantes entre a câmara municipal e o Instituto Portuários e dos Transportes Marítimos.

Os trabalhos deveriam ter começado em Outubro, mas atrasaram-se seis meses, uma vez que a câmara ficou a aguardar pela autorização do Tribunal de Contas ao pedido de excepcionalidade de endividamento ao substituir-se à administração central enquanto "dona da obra".

Esta intervenção é reclamada há 20 anos pela câmara. Em 2001 foi assinado entre a câmara e o então ministro do Ambiente e actual primeiro-ministro, José Sócrates, um protocolo com vista à limpeza do fosso. "

O fosso das muralhas foi utilizado como local de descarga de esgotos domésticos e de alguns industriais, uma situação que só foi interrompida em 2001 com a entrada em funcionamento da Estação de Tratamento de Águas Residuais da cidade.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

Pontos de Abastecimento para veículos eléctricos

AUTO-ESTRADAS A PENSAR NOS CARROS ELÉCTRICOS

O novo regime da mobilidade prevê mais pontos de carregamento destes veículos no qual a EDP vai deter pelo menos 51% da gestão da rede. Este plano prevê que em 2011 já haja 1.350 postos de abastecimento eléctrico em todo o País.
As estações de serviço nas autoestradas terão de ter pelo menos dois pontos de carregamento rápido para veículos eléctricos. Em causa está o Decreto-Lei publicado em Diário da República.
Para instalar pontos de carregamento deste género é necessária uma licença que é válida por quinze anos e prorrogáveis por igual período.
Segundo o regime jurídico da mobilidade eléctrica, os novos edifícios de habitação que tiverem garagem terão de ter também um ponto de carregamento normal para cada lugar de estacionamento. Nas garagens de prédios antigos é admitida a instalação por qualquer condómino ou arrendatário. Estão ainda previstos incentivos à compra veículos eléctricos no valor de cinco mil euros (ou 6.500 euros em troca do carro de abate) para os primeiros cinco mil compradores portugueses.
Entretanto, a EDP Distribuição vai deter pelo menos 51% da sociedade gestora da rede de mobilidade eléctrica, podendo outras entidades públicas e privadas adquirir o restante capital social em participação até 5 ou 10%.

Vasco Jara e Silva

terça-feira, 27 de abril de 2010

COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS

Numa altura em que face ao actual preço do petróleo, a gasolina em Portugal está novamente a ser comercializada a preços probitivos e escandalosos, não se compreende que, ao contrário da Itália, da Holanda e de outros países da Europa, não se tenha veradeiramente optado pelo GPL (Gás de Petróleo Liquefeito).
Obviamente não interessa que haja uma forte adesão popular a quaisquer combustíveis que estejam isentos ou com reduzida incidência do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos. Refira-se que tal implica cobrar menos IVA, porque este também incide sobre a parcela do ISPP acima referido. Deste modo encontramo-nos perante uma dupla tributação. Por isso a eventual receita teria sempre de ser compensada nalgum lado.
Fala-se muito da necessidade de reduzir as emissões de CO2 mas na verdade não se quer incentivar ao uso de combustíveis que, embora sendo fósseis como aliás o são o GPL e o GNC (Gás Natural Comprimido) contribuem para esse objectivo. A prova disso é que Portugal foi praticamente o único país a obrigar veículos a GLP a ostentarem na respectiva traseira um autocolante aberrante e descomunal, como se fossem “bombas” ambulantes. Isto serviu um único bem sucedido objectivo: causar estigma social e afastar as pessoas deste combustível. Porque se fosse apenas por causa dessas viaturas estarem identificadas devido ao estacionamento em parques subterrâneos, bastaria a obrigatoriedade de um pequeno autocolante aplicado no pára-brisas aquando do estacionamento nos ditos parques. Mas agora no caso do GNC, onde já não pode haver a mesma desculpa, terão de inventar outros (des)incentivos à sua adopção. Para já, é a inexistência de abastecimento público.
Este raciocínio é também válido para os futuros automóveis eléctricos, cujo anúncio em grandes paragonas se enquadrou na habitual propaganda para satisfazer simultaneamente as clientelas ligadas ao marketing e os (cada vez menos) eleitores que ainda se deixam manipular por tais “manobras”. O automóvel seja na aquisição e/ou na respectiva utilização, será sempre visto por qualquer governo em Portugal como verdadeira fonte de rendimento e tributação.
Em suma poder-se-á dizer que o Ambiente e a Ecónomia andam sempre par a par não apenas na sua vertente positiva como acontece na consagração do princípio da prevenção não qual se evitam por exemplo a sobrembalagem (poupando quer o ambiente quer a ecónomia) e na sua vertente negativa, na qual temos um Estado que não incentiva a utilização de combustíveis não poluentes por os mesmos não serem vantajosos aos cofres do Estado.

Vasco Jara e Silva

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Conflitos do futuro: guerras de água

Caros colegas, eis uma notícia que não poderia deixar de publicar no nosso blog e que nos vai "desperatr" para o eclodir de uma gerra que poderá estar mais para breve do que algum de nós alguma vez imaginou. A pouco e pouco os sintomas estão a fazer-se sentir. É altura de parar e pensar na racionalização de um bem que a todos nós é precioso, mas a que nos damos o luxo de desperdiçar dia-a-dia:

"Esqueçam o petróleo! as pessoas estão em guerra pela água. As tensões aumentam à medida que a água escasseia. Os conflitos continuam no Médio Oriente, mas a água também se está a tornar uma fonte de conflito na Ásia e na antiga União Soviética.

Quando se pensa no Iémen,a maior parte das pessoas lembra-se do recrutamento de terroristas pela Al-Qaeda. Mas o Iémn enfrenta um problema bem amis sério: a falta de água.
A capital do Iémen, Sanaa com 1'7 milhões de habitantes está quase a ser a primeira capital mundial seca. "A água é a principal preocupação do dia-a-dia dos iemenitas.", explica Rianne ten Veen, da Islamic Rlief. "As pessoas gastam muito tempo a pensar e vão conseguir arranjar água e se esta é suficiente". Prevê-se que as reservas de água se esgotem em 2015. São más notícias também para os países vizinhos. "Num dia normal, o Iémen é um país instável, com um problema crecente de radicalização e uma economia de rastos", diz Eugene Chausovsky, um analista geopolítico. E os conflitos da água podem espalhar-se em todo o Mundo. "O risco da violência por causa da água em todo o palneta é cada vez maior porque há uma competição por um recurso escasso em países com a população a aumentar", explica peter Gleick, presidente do Pacif Institute. "À medida que o clima muda, veremos alterações na disponibilidade da água".
Há dois anos, uma seca obrigou a Espanha a importa água da Turquia, que partilha os rios Tigre e Eufrates coma Síria e o Iraque. segundo os vizinhos, a Turquia retém muita água. Com a controvérsia, a Turquia também exporta parte para Israel, num negócio de "armas por água". "Não vermos uma guerra de água; as guerras não começam devido a um só factor", diz mark Zeitoun, director da EUA Water SEcurity Research Center. "Mas as tensões estã a aumentar".
Outro ponto quente é a Ásia. "Os agricultores indianos já se combatem e a tensão aumenta em caxemira pela mesma razão", diz Peter Gleick. Na Ásia Central, os países ricos em petróleo - Cazaquistão, Uzebequistão e Turquemenistão - lutam agora por acesso aos recursos dos vizinhos Quirziguistão e Tadjiquistão, pobres, mas ricos em água.
Há também o conflito do rio Mekong, onde as barragens chinesas deixam milhões de vietnamitas e cambodjanos sem acesso adequado à água, e a Jordânia, onde Israel tem direito sobre 90% da água, causando problemas graves de acesso dos palestinianos à água.

2) Principio da Precaução


O Principio da Precaução tem a sua máxima aplicação nos casos de incertezas científicas seja em relação ao nexo causal, seja no que respeita aos riscos associados ao dano.
Traduz-se essencialmente na precaução de danos que para a doutrina são considerados de natureza grave e irreversível, sendo um princípio que busca a efectiva responsabilidade do agente e modificação comportamental. Num sistema de solidariedade, este princípio incumbe àquele que obtém lucros com a sua actividade que se responsabilize com os encargos que possa causar.
Podemos afirmar, segundo Carla Amado Gomes, que este princípio se reparte em conteúdo substantivo e conteúdo adjectivo. De facto, por um lado mostra-se como um incentivo à antecipação da acção preventiva ainda que não haja certezas sobre a sua necessidade. Mas também se afere um conteúdo adjectivo no sentido de uma inversão do ónus da prova para os potenciais poluidores.
Há então, por parte deste princípio, um acrescer de medidas preventivas em que os agentes económicos são responsabilizados civilmente pela probabilidade de incidentes que poderão ocorrer. Vai-se aferir a responsabilidade de acordo com o reconhecimento casuístico da conduta do homem médio. Para que haja uma efectiva precaução e este principio não se limite a uma teoria, a lei imporá a utilização pelos agentes económicos da melhor tecnologia possível para evitar danos, exigindo uma permanente fiscalização no sentido de aperfeiçoar consoante o nível de poluição produzido.
Aqui devemos analisar o problema da responsabilidade face aos danos provocados pela actividade desenvolvida pelo agente. Pela responsabilidade subjectiva, haverá exclusão da responsabilidade desde que aquele actue com a diligência legalmente requerida. Relativamente á responsabilidade objectiva, a devida precaução realizada não levara a uma isenção se entre duas partes uma delas tiver a possibilidade de contribuir para a redução de prováveis acidentes.
Já no que refere ao conteúdo adjectivo que compõe este princípio, carece uma análise da inversão do ónus da prova. Remete-se a elaboração da prova para o potencial poluidor no sentido de que aquela actividade não é ou pelo menos será a menos poluidora possível. Caberá a este demonstrar que um dano ecológico não ira ocorrer e que as medidas de precaução serão especificamente adoptadas.
Para além destes dois amplos conteúdos do principio da precaução, Charmian Barton elenca quatro critérios que surgem da aplicação deste principio:

  1. As medidas são tomadas para prevenir danos consideráveis e irreversíveis no meio ambiente, na ausência de provas científicas que atestem o nexo causal. É a ordem para actuar mesmo sem comprovação.
  2. O ónus da prova cabe a quem pretende desenvolver uma determinada actividade cuja lesividade para o ambiente não esta cientificamente provada. Remete para quem explora e não para quem autoriza a exploração (inversão do ónus da prova já acima referido).
  3. Para responder a questão de saber se uma actividade causara danos graves e irreversíveis no ambiente, o risco de erro será sempre computado a favor deste. Isto significa que havendo incerteza, a decisão é tomada num sentido in dúbio pró ambiente.
  4. Uma medida tomada com base no princípio da precaução devera sempre invoca-lo.

Para concluir deve-se referir que o nível de precaução será considerado economicamente eficiente quando o custo venha a se igualar ao beneficio, representado pela redução do valor esperado do dano.

Bibliografia: BEATRIZ CONDE MIRANDA, O Principio da Precaução e do Poluidor pagador; CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à prova no Direito do Ambiente

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O desenvolvimento sustentável trata-se de um princípio exclusivo do Direito do Ambiente que esta constitucionalmente consagrado no artigo 66º/2 CRP.

Do artigo 66º/2 CRP retiramos que o Principio do Desenvolvimento Sustentável consiste em alcançar um equilíbrio entre o desenvolvimento económico e a preservação do meio ambiente, de modo a que a evolução crescente da globalização não atinja o meio ambiente, de modo a não pôr em causa a preservação das espécies, florestas, energias renováveis, ou seja toda a fauna e flora que uma vez destruídas também colocariam em causa a manutenção das condições de vida do ser humano, pois se a natureza como nós a conhecemos se mantiver em crescente degradação, os principais afectados seremos nós, seres humanos.

O respeito pelo Principio do desenvolvimento sustentável permite que o aproveitamento todos os recursos naturais á nossa disposição mas sem os colocar em causa e deteriorar, para que as próximas gerações os possam também utilizar. Logo deve existir entre nós um pensamento de exploração controlada dos recursos naturais. Este conceito advém do Relatório elaborado em 1987 pela Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento.

Este princípio aparece-nos pela primeira vez mencionado na Declaração de Estocolmo em 1972 e na Carta da Natureza em 1982. No entanto, foi em 1992, Rio de Janeiro que a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, que este princípio foi consagrado.

Por último, há que fazer referência ás três formas de Desenvolvimento Sustentável:

• Ambiental: quando nos referimos á manutenção do ecossistema como o conhecemos, sem alterações devidas á crescente evolução tecnológica e económica.

• Económica: conjunto de medidas económicas e políticas que visam a manutenção do meio ambiente de modo a perservá-lo.

• Sócio – Politica: consiste na vertente humana e cultural, onde é preciso que os cidadãos interiorizem uma lógica de protecção do meio ambiente, lógica essa que deve ser difundida através dos meios culturais existentes.

O Princípio da Precaução

O Princípio da Precaução tem vindo a afirmar-se progressivamente tanto a nível internacional, como a nível nacional, pois como é do conhecimento geral, este integrava o principio da prevenção, constituindo os dois um único principio, já que não podemos falar num sem mencionar o outro. Por isto, justifica-se a posição do Prof. Vasco Pereira da Silva que nos diz ser preferível utilizarmos uma noção ampla de Prevenção do que estar a fazer uma divisão entre dois princípios com uma fronteira tão difícil de delinear.

O Principio da Precaução, mencionado pela primeira vez numa lei da Republica Federal Alemã, em 1976 em que o Governo Federal enunciou o Voesorgepringiz para guiar administradores no tratado da poluição. Em 1993, aparece uma nova referência na Conferência do Mar do Norte, sendo que se considera que o Principio da Precaução foi criado em 1992 no Rio de Janeiro, pela Conferência das Nações Unidas sobre o meio Ambiente e Desenvolvimento, tinha a seguinte formulação:

“ Principio 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

Este Princípio baseia-se na imprevisibilidade dos danos graves irreversíveis que poderão ocorrer nos recursos naturais utilizados por nós, seres humanos. E para regular esta situação temos a nossa actual Lei de Bases Ambiental (LBA), em que o princípio da precaução não se encontra expressamente regulado, mas conseguimos em muitas disposições identificar o seu conteúdo, como por exemplo os artigos 3º al b); o art4º al d), e), m) e n); art5º/2 al d); art15º/2; art16/1; art27/2; art29º.

Como bem nos refere a Mestre Ana Gouveia na sua tese sobre o Princípio da Precaução, o facto de a nível nacional não existir nenhuma consagração expressa a este princípio, não o devemos considerar como indiferente no nosso ordenamento jurídico, pois encontramo-lo em diversas disposições da LBA, como já anteriormente referi. No plano internacional apesar da referência no art130-R/2 actual 174º do Tratado de Maastrich, ainda não se considera totalmente autonomizado do princípio da prevenção.

Posto isto, há ainda a dizer que o Princípio da Precaução deve ser invocado sempre que seja necessária uma intervenção urgente devido a danos que possam ver a surgir na saúde humana, animal ou vegetal, caso estejam aqui em causa danos ambientes que são insusceptíveis de avaliação cientifica a nível de riscos.

Noticias relacionadas com o Ambiente

TÉCNICOS DA ONU DE OLHO NA EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA EM PORTUGAL

Durante esta semana as Nações Unidas vão vigiar bem de perto Portugal no que diz respeito à emissão de gases com efeito de estufa. A missão consiste em analisar as políticas nacionais na área do ambiente.
Nos próximos dias vários técnicos estarão no nosso País para procederem à verificação de como são monotorizadas as emissões de gases com efeito de estufa.
Segundo o Secretário de Estado do Ambiente, esta é uma visita normal uma vez que outras têm sido feitas com alguma regularidade adientando ainda que Portugal tem tido boas notas em termos de robustez com que se verificão as emissões em causa.
Serão ainda feitos durante a semana vários contactos a técnicos dos serviços portugueses de modo a proceder à verificação técnica da adequação com que são monitorizadas as emissões com gases com efeito de estufa.

EXTINÇÃO

A segunda cria de lince ibérico que nasceu dia 4 deste mês no Centro Nacional de Reprodução do Lince Ibérico de Silves morreu este fim de semana, constituindo assim um retrocesso na manutenção desta espécie em vias de extinção.

EXPLOSÃO NO GOLFO DO MÉXICO

A plataforma de petróleo que explodiu na última terça-feira no Golfo do México está a causar, desde sábado, a fuga de mais de mil barris de petróleo (190900 litros) diáriamente no mar.
De acordo com a Guarda Costeira Americana, o poço situa-se a 1525 metros de profundidade, sendo um local de dificil acesso, que torna este um problema potencialmente grave no qual pode afectar a costa do estado norte-americano da Luisiana, caso não seja rapidamente solucionado.
A BP, empresa que recebe o petróleo extraído pela plataforma Deepwater Horizon já enviou para o local uma frota de barcos e aviões para conter o derrame, mas as operações de limpeza estão paradas desde que coincidentemente um temporal assolou a dita região.
As autoridades e organizações ambientais temem pelos danos já ocorridos e que ainda venham a correr a nivel ambiental.

MEDIDA DA UNIVERSIDADE DE AVEIRO AMIGA DO AMBIENTE

Para promover um estilo de vida mais saudável, no âmbito do Projecto Europeu de Mobilidade Saudável, a Universidade de Aveiro e a Câmara Municipal implementaram nos estudantes, professores e funcionários da Universidade o uso da bicicleta como meio de transporte principal, evitando assim os transportes poluentes.

Vasco Jara e Silva
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Para Reflexão:

Legitimidade na tutela do Direito do Ambiente

Mas, afinal, a quem é indiferente a degradação do meio ambiente e da qualidade de vida que constantemente se atesta no nosso quotidiano?
E como pode o simples e pacato cidadão reagir contra o capitalismo e consumo desenfreado com que nos deparamos que esgota qualquer fonte de recursos naturais de que dispõe o nosso planeta?
O art.66º, nº1 da CRP estabelece que "todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender", formulação que também se encontra no art. 2º, nº1 da Lei de Bases do Ambiente (LBA, Lei nº 11/87 de 7 Abril).
Do art. 66º, nº1 CRP resulta a atribuição de um direito ao ambiente, em paralelo com um complementar dever de defesa do ambiente. Ambos estes aspectos são importantes na presente análise da legitimidade processual e acção popular: o direito ao ambiente concretiza-se na faculdade de exigir aos outros certas condutas; o dever de defesa do ambiente contém não só a obrigação de não contribuir para a degradação do ambiente - dever de conteúdo omissivo e preventivo - como também a obrigação de reagir contra qualquer ofensa ao meio ambiente - obrigação de conteúdo activo e repressivo.
A titularidade do direito ao ambiente e dever de defesa do ambiente pode ser analisada em termos individuais e supra-individuais. Tanto podem ser perspectivados através da titularidade individual de cada um dos interessados directos, como numa dimensão supra-individual, em que a todos e a cada um é reconhecido o direito de usufruir de um ambiente sadio. Podemos concluir deste ponto, que o direito ao ambiente e o dever de protecção que recai sobre cada um e a todos é um poder-dever uno, pois aquele que reage contra uma ofensa à sua qualidade de vida preserva igualmente o ambiente da comunidade e a preservação deste ambiente também salvaguarda interesses individuais. Nas primeiras referidas perspectivas, o direito ao ambiente pode ser qualificado como um direito subjectivo, em contrapartida com o dever de defesa e de protecção que analisados numa dimensão pluri-subjectiva são designados de interesses difusos.
No caso do direito ao ambiente consagrado no art. 66º, nº1 CRP, pode dizer-se que esse direito pode configurar-se com um direito subjectivo, quando deste direito fundamental decorre, por exemplo, a faculdade de o proprietário de um prédio se opor à instalação de uma fábrica, funciona o direito subjectivo, se esse direito fundamental é perspectivado como a faculdade, reconhecida a todos e a cada um, de reagir contra uma agressão ambiental, estamos então perante um interesse difuso.
A legitimidade processual exerce uma função concretizadora: a legitimidade consiste em verificar quem pode instaurar a acção para a defesa do direito ou para tutela do interesse difuso e contra quem essa mesma acção pode ou deve ser proposta.
Quanto aos meios processuais disponíveis para a concretização do direito fundamental, direito ao ambiente, podemos encontrar preceitos no plano civil que o materializam: art. 493º, nº2, CC, no qual se estabelece a obrigação de indemnização por danos causados por uma actividade perigosa; o art. 1346º CC, que atribui ao proprietário de um imóvel a faculdade de se opor à emissão de fumo, vapores, cheiros, e o art. 1347ºCC, que proíbe o proprietário de construir ou manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho e efeitos nocivos não permitidos por lei. Assim como o art. 40º, nº4 LBA, no qual se afirma que "os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das suas causas de violação e a respectiva indemnização".
A legitimidade processual para estas acções encontra-se no art. 26º, nº1 CPC, pois são titulares de um interesse em demandar, o qual resulta da titularidade de um interesse tutelável. A tutela do direito ao ambiente por um particular que se considera lesado por um acto da Administração Pública encontra-se regulamentada pelo ramo do contencioso administrativo através do recurso directo de anulação do acto administrativo (24º a 58º LPTA) e a impugnação directa do regulamento administrativo (63º a 68º LPTA). Para todas estas situações estão previstas regras da legitimidade activa, da legitimidade do particular.
Contudo, não podemos falar de legitimidade da tutela no direito do ambiente, sem falar da acção popular considerado como um interesse difuso.
Segundo, NUNO SÉRGIO MARQUES ANTUNES "a acção popular é um direito de acção judicial, atribuído a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos ou a pessoas colectivas que visem a defesa de interesses determinados, que permite requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais do Estado, com o fim de assegurar a tutela de certos interesses comunitários aos quais a CRP confere uma protecção qualificada, bem como de requerer a reparação de danos que lhe sejam causados. "
"A acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa. Neste sentido, entram aqui em crise as teorias tradicionais da legitimidade baseadas no "interesse directo e pessoal" ou na "protecção da norma", segundo a qual só existiria um direito accionável quando houvesse normas que, pelo menos, pudessem ser entendidas como protegendo também interesses individuais. Do mesmo modo, mostram-se inadequadas as chamadas "técnicas proprietaristas" conducentes à restrição da garantia judicial de bens colectivos apenas aos casos em que existisse uma relação de tipo real entre o sujeito e o bem ou um direito pessoal de gozo do mesmo. O objecto da acção popular é a defesa de interesses difusos. Com efeito, há que distinguir:
o interesse individual, isto é, o direito subjectivo ou interesse específico de um indivíduo;
o interesse público ou interesse geral, subjectivado como interesse próprio do Estado e dos demais entes territoriais, regionais e locais; o interesse difuso, isto é , a refracção em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexivamente considerada, e o interesse colectivo , isto é, interesse particular comum a certos grupos e categorias.
Quanto ao sujeito individual, pode-se assim, considerar a sua legitimidade para a propositura de uma acção deve ser aferida, na falta de qualquer critério especial, pelas regras enunciadas no art. 26º CPC relativas à legitimidade singular em processo civil. Como, segundo o art. 26º CPC, a legitimidade processual depende da titularidade pela parte de um interesse juridicamente reconhecido e tutelável, apresenta-se a seguinte opção: pode exigir-se que, além do interesse difuso, o autor seja titular de um interesse individual e pessoal que justifique a propositura da acção por esse sujeito, como se pode também dizer que a titularidade do interesse difuso é suficiente para atribuir a esse autor legitimidade processual, não sendo exigível qualquer interesse individual e pessoal decorrente de uma ofensa, efectiva ou potencial.

Mobilidade Eléctrica em Portugal



Foi publicado hoje, em Diário da República, o diploma que regula a mobilidade eléctrica em Portugal. A EDP Distribuição vai deter pelo menos 51 por cento da sociedade gestora da rede de mobilidade eléctrica, podendo outras entidades públicas e privadas adquirir o restante capital social em participações até 5 ou 10 por cento.

Observatório da Realidade (2)

Hoje deixo-vos aqui uma notícia transcrita da edição online do DN de hoje, sobre a emissão dos gases com efeito de estufa emitidos por Portugal, dentro do enquadramento traçado pelo Protocolo de Quioto. Boa semana para todos!

Emissões de CO2 baixam mas ainda estão acima do previsto

Quioto Os gases com efeito de estufa lançados por Portugal para a atmosfera estão a diminuir e em 2008 ficaram 1,6% abaixo dos valores do ano anterior. Mas, mesmo assim, o País continua a exceder em 5% a meta internacional estipulada pelo protocolo de Quioto.
Até 2012, Portugal poderia emitir mais 27% de gases poluentes do que em 1990, o ano de referência de todas as previsões do acordo de Quioto. Mas, ao longo dos anos, a meta foi sendo ultrapassada, tendo já estado nos 42% e encontrando-se no final de 2008 nos 32%.
O secretário de Estado do Ambiente, Humberto Rosa, sublinha contudo que a avaliação de Quioto será feita apenas no final de 2012 e que, até lá, haverá forma de corrigir este excesso. À agência Lusa Humberto Rosa salienta que a economia portuguesa está mais "descarbonizada" (mais limpa e menos produtora de carbono), e que hoje, por cada unidade de riqueza produzida, libertam-se menos emissões de CO2. E lembra que desde 2005 há uma descida sustentada da quantidade de gases com efeito de estufa.
Além disso, diz o Governo, Portugal dispõe de um instrumento adicional de cumprimento de Quioto que é o Fundo Português de Carbono, que permite pagar este excesso de poluição. "Se continuarmos a reduzir emissões e não as deixarmos subir acima do nível onde estão agora, temos na mão o cumprimento de Quioto."

Técnicos da ONU vigiam Portugal

Caros colegas passo a expor uma noticia que saiu hoje, num jornal, e pareceu-me interessante partilhar:

"Técnicos da ONU vigiam Portugal"

As Nações Unidas (ONU) vão vigiar Portugal bem de perto durante esta semana. A missão consiste em analisar as políticas nacionais na área do ambiente. Nos próximos dias, vários técnicos estarão no País para vericar como são monitorizadas as emissões de gases com efeito de estufa nos vários sectores, avançou ontem o secretário de Estado do Ambiente. "As visitas são feitas com alguma regularidade e temos tido boas notas em termos da robustez com que verificamos as nossas emissões", referiu ontem à agência Lusa Humberto Rosa.
Durante a estadia em Portugal, os peritos das Nações Unidas vão contactar técnicos dos serviços portugueses de modo a proceder à "verificação técnica da adequação" com que são monitorizadas as emissões de gases nos diferentes sectores, a forma como foi feito o relatório de Portugal sobre a situação e a "robustez dos dados" apresentados, explicou ainda o secretário de Estado.

Cabe aqui explicar de forma sucinta e tendo por base a noticia acima o que se entende por efeito estufa. O efeito estufa é um processo que ocorre quando uma parte da radiação solar refletida pela superfície terrestre é absorvida por determinados gases presentes na atmosfera. Como consequência disso, o calor fica retido, não sendo libertado para o espaço. O efeito estufa dentro de uma determinada faixa é de vital importância pois, sem ele, a vida como a conhecemos não poderia existir. Serve para manter o planeta aquecido, e assim, garantir a manutenção da vida.
O que se pode tornar catastrófico é a ocorrência de um agravamento do efeito estufa que destabilize o equilíbrio energético no planeta e origine um fenómeno conhecido como aquecimento global. O IPCC (Painel Intergovernamental para as Mudanças Climáticas, estabelecido pelas Organização das Nações Unidas e pela Organização Meteorológica Mundial em 1988) no seu relatório mais recente,diz que a maior parte deste aquecimento,observado durante os últimos 50 anos, se deve muito provavelmente a um aumento dos gases do efeito estufa.
Os gases de estufa (dióxido de carbono (CO2), metano (CH4), Óxido nitroso (N2O), CFC´s (CFxClx) absorvem alguma radiação infravermelha emitida pela superfície da Terra e radiam por sua vez alguma da energia absorvida de volta para a superfície. Como resultado, a superfície recebe quase o dobro de energia da atmosfera do que a que recebe do Sol e a superfície fica cerca de 30 °C mais quente do que estaria sem a presença dos gases «de estufa».

domingo, 25 de abril de 2010

Relações jurídicas multilaterais

Relações jurídicas multilaterais de direito do ambiente
Este trabalho poderá ter como base uma frase retirada do Manual do Professor Pereira da Silva: “ o alargamento dos direitos subjectivos públicos com base nos direitos fundamentais (…) implicou a reformulação do conceito de relação jurídica…”. Na actual organização administrativa ambiental a maior parte das relações de ambiente têm natureza multilateral. Trata-se de relações que têm uma pluralidade de partes, nas quais se estabelecem várias ligações que implicam direitos e deveres mútuos.•
O Professor adianta um exemplo que clarifica a problemática em análise, o caso do “pescador de Chalupa”, nesta relação um dos sujeitos é a autoridade administrativa, que faculta a construção da fábrica, outro sujeito é o dono da fábrica e o outro sujeito é o pescador, o particular lesado.
Na actual conjuntura há uma tendência para a democratização e “pulverização” do poder, isto significa que há uma tendência de a sociedade civil partilhar com os poderes públicos a defesa dos interesses públicos e colectivos, nos quais se enquadram os novos interesses “multilaterais” ou difusos, como é o exemplo claro do direito ao ambiente. Como se disse, a democracia participativa pressupõe a participação dos particulares. Esta participação repercute-se em dois âmbitos:
• Para o Estado o procedimento visa garantir uma melhor ponderação de decisão, por outro lado é um instrumento garantístico de respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
• Para os particulares o procedimento representa uma expectativa de reconhecimento do seu direito de intervenção

Legitimidade processual
Os interesses difusos são comuns a uma pluralidade de pessoas - daqui se infere um conceito lato de legitimidade. Deste modo, têm legitimidade procedimental em matéria ambiental os cidadãos, as associações de direito do ambiente e as autarquias locais. Não obstante, a legitimidade para intervir não é atribuída discricionariamente, mas apenas a quem for titular de determinadas posições jurídicas.


Sujeitos das relações jurídicas multilaterais: alargamento da noção de interesse directo, pessoal e legítimo

Neste campo são reconhecidas três teorias, das quais apenas a primeira irá ser desenvolvida, na medida em que é a largamente aceite pela Doutrina.
• Ligação entre legitimidade procedimental e legitimidade processual
• Legitimidade nas relações de vizinhança
• Teoria da norma de protecção

A primeira teoria apresentada relaciona-se com o direito de acção popular, encarado como uma vertente da democracia participativa; a acção popular é o meio mais indicado para os cidadãos poderem defender o “interesse comunitário”, que pode ser posto em causa com atentados ao ambiente, nos quais é extremamente difícil identificar as pessoas lesadas com tais condutas.
No entender de alguma doutrina a acção popular não configura uma “forma específica e autónoma de processo” mas sim uma forma de “alargar a legitimidade activa”.

Sujeitos

ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE

As associações de defesa do ambiente assumem uma especial relevância na tutela de direitos difusos, como é o caso paradigmático do direito ao ambiente. Como já ficou dito, estamos perante uma área do direito em que é muito difícil identificar os sujeitos lesados, por conseguinte, é aqui que as associações actuam como forma de colmatar a inexistência de interesses pessoais e directos.

Fazendo uma investigação comparativa com outros países apercebemo-nos que a relevância destas associações não é idêntica. Ora:
Na Alemanha o acesso das associações à jurisdição administrativa é extremamente dificultado visto que esta se encontra reservada à tutela de interesses subjectivos;
Por sua vez, na Itália e na França a sua importância assemelha-se já com a que é reconhecida em Portugal. Na França não se exige que o interesse invocado seja próprio e especial do requerente. Já na Itália, o direito ao ambiente é visto como um direito social e a tutela ambiental em termos ressarcitórios pertence exclusivamente ao Estado.
Não obstante, é atribuída legitimidade às associações para recorrer em sede contenciosa para a anulação de actos ilegítimos relevantes em termos históricos, artísticos, arqueológicos e urbanísticos.

Requisitos de legitimidade das associações de defesa do ambiente:
• Previsão estatutária da protecção do ambiente como objectivo da associação
• Representatividade da comunidade por parte da associação

A CRP garante aos cidadãos o direito de constituírem associações, assegurando-lhes concomitantemente a possibilidade de prosseguir os seus fins livremente – cfr. artigo 46 da CRP.

MINISTÉRIO PÚBLICO

É-lhe conferida legitimidade para participar activamente na tutela de interesses difusos. A protecção e a valorização de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado constitui uma tarefa fundamental do Estado e, quando actua neste sentido, o MP defende os interesses do Estado, enquanto colectividade. O MP deve promover a tutela do ambiente quando haja violação do interesse público, fomentando sempre o respeito pelo princípio da legalidade.

SUJEITOS PRIVADOS

No entender do Professor Vasco Pereira da Silva estes incluem os indivíduos e as pessoas colectivas, que podem ser enquadrados numa das seguintes categorias:
• Sujeitos titulares de direitos subjectivos: todos os indivíduos que possam arguir uma posição subjectiva de vantagem (cfr. artigo 53º do Código do procedimento administrativo)
• Pessoas colectivas privadas, onde se inserem as ONGA´S (Organizações não Governamentais Ambientais)
• Cidadãos e fundações destinadas à defesa do ambiente, exercendo o direito de participação popular e de acção popular

SUJEITOS PUBLICOS

Seguindo a organização do Professor referenciado a organização far-se-á de acordo com as diversas modalidades da Administração:

• Administração estadual que é prosseguida pelos órgãos e serviços que estão integrados no Estado. Por exemplo a Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do território;
• Administração indirecta que é cumprida por órgãos e serviços organizados em pessoas colectivas distintos do Estado, mas que, ainda assim, prosseguem os fins deste. Exemplos: ICNB, ERSAR, Instituto da Água,
• Administração autónoma que é realizada por órgãos e serviços que se integram em entidades diferentes do Estado e que prosseguem fins próprios
• Administração pública sob forma privada que integra entidade constituídas nos termos do direito privado mas que têm capitais exclusiva ou maioritariamente públicos

sábado, 24 de abril de 2010

Inspiring Action by Greenpeace

Capitalismo e impacto ambiental

O presidente da Venezuela, Hugo Chávez, chegou na madrugada desta quinta-feira à Bolívia para participar na convenção sobre mudanças climáticas que decorre no país andino e acusou o capitalismo de ser responsável pelo aquecimento global.

Desde segunda-feira está a decorrer na Bolívia a Conferência Mundial dos Povos sobre as Mudanças Climáticas e os Direitos da Mãe Terra, convocada pelo presidente boliviano, Evo Morales, na esperança de delinear uma estratégia contra o aquecimento global.

“Se quisermos mudar o clima, mudemos o sistema. O capitalismo é a condenação da espécie humana e conduz-nos directos ao abismo”, disse Chávez no aeroporto Jorge Wilstermann, da cidade central de Cochabamba.

A conferência na vila de Tiquipaya pretende ser uma resposta à frustrada convenção de Copenhague, promovida pelas Nações Unidas, onde líderes globais não conseguiram chegar a um acordo relativamente á criação de um documento vinculante na luta contra o aquecimento global.

Na quinta-feira passada, Dia da Terra,o evento foi encerrado com um documento central de Tiquipaya que será levado pelos presidentes assinantes à convenção dos líderes globais no final do ano no México, onde haverá uma nova tentativa para establecer um compromisso mundial no sentido de atenuar as mudanças climáticas.

World Press Cartoon 2010


Este é o cartoon vencedor do segundo prémio da categoria Editorial do World Press Cartoon 2010. É da autoria do brasileiro Jarbas Domingos de Lira Jr. e dá pelo nome de "Destruição de florestas". Food for thought :)

Ambiente não é Estado: é oxigénio do cidadão

O papel do cidadão no domínio ambiental – o procedimento em especial

Saber como começar uma reflexão jurídica não é uma tarefa propriamente fácil, ainda mais para um estudante universitário, que ainda está tão cru no caminho do conhecimento e informação que trilhará ao longo da vida. Porém, é um desafio que se tem de enfrentar. Assim, a melhor forma de começar é, na minha perspectiva, colocar as questões que mais dúvidas suscitam, bem como aquelas que possam ter uma relevância prática importante, e subscrever a opinião pessoal. Desse conjunto de pequenas reflexões, espera-se, surgirá um bem intelectual dotado de um mínimo de personalidade, originalidade tão difícil para alguém que está depois de tantos ilustres sábios. Mas urge começar.
Recordar a razão pela qual o homem se aventurou, e assim permaneceu, numa organização estadual, deve ser, na minha perspectiva, o ponto de partida da grande parte das análises jurídicas. E esse motivo, como julgo ser do conhecimento da generalidade dos cidadãos, é precisamente a fatalidade do caos. Sim, embora todos nos lamentemos pelo estado das coisas na actualidade, a verdade é que a História provou ser o Homem incapaz de sobreviver sem uma estrutura orientadora com um nível mínimo de autoridade. É indiscutivelmente necessária uma entidade que possa realizar aquilo que as pessoas estão, individualmente, impossibilitadas de fazer, como as actividades de segurança/polícia, de criação de estruturas que a todos beneficiem e prestação de meios que melhorem a qualidade de vida. E esse ente é a Administração Pública, capataz do legislador, ou seja, subordinada às decisões dos cidadãos, representados num Parlamento.
Porém, se a tal a evidência somos obrigados a rendermo-nos, também é para todos evidente, depois de alguns séculos de consciencialização, que os seus direitos fundamentais, decorrentes da dignidade humana, têm que ser conservados, sob pena de perversão do próprio sistema político. É que a Administração serve, acima de tudo, os interesses de cada um de nós (embora necessariamente numa lógica de cedência permanente, de compatibilização de interesses). O interesse de “todos” é aquilo a que se chama de Interesse Público e é precisamente este o propósito constitucional da Administração (CRP). No entanto, perguntarão, qual a principal fonte de aferição do Interesse Público? Respondo: a participação popular no procedimento administrativo. A minha reflexão incidirá sobre este tema em particular.
Muitas já foram as vozes que se pronunciaram acerca da problemática da natureza do direito ao ambiente, bem como sobre a estrutura que assume a nível constitucional (unicamente tarefa estadual ou efectivo direito fundamental). Aliás, é provável que essa discussão não conheça, tão brevemente, um fim; porém, não se pode ser impedido de tentar.
Em primeiro lugar, começo por dizer que as considerações que o Professor Vasco Pereira da Silva tece acerca da identidade de direito fundamental ao ambiente tem todo o sentido. Se é verdade que o legislador constituinte quis incluir a tarefa fundamental estadual de protecção do ambiente (9º), também se preocupou em consagrar um instrumento de protecção individualizada ao cidadão, inserindo o artigo 66º no contexto dos direitos fundamentais. É que, a considerar a protecção do ambiente como algo de “meramente” objectivo, qual seria o sentido útil de acrescentar o artigo 66º? Não quero com isto dizer que essa protecção individual era algo de absolutamente necessário: a constituição simplesmente optou por reforçar essa tutela ambiental ao atribuir aos cidadãos um direito fundamental, gozando das garantias que são inerentes a esse tipo de estrutura. Contudo, não se pode deixar de dizer que este era um passo previsível numa tendência de atribuição crescente de direitos fundamentais como realização plena e efectiva da dignidade individual. Na minha formulação: a dignidade da pessoa humana não é uma realidade de chegada, ou seja, não podemos estar à procura do seu verdadeiro significado -ela é o resultado de um processo permanente de evolução da sociedade civilizacional. Ou seja, à medida que o ser humano soma anos de existência e de descobertas, ele constrói, para a sua circunscrição socio-temporal, um conceito do que é a sua própria dignidade. Neste contexto, surge o direito fundamental ao ambiente, um daqueles que pertence, na doutrina, à terceira geração dos direitos fundamentais. Este mecanismo é, sem dúvida, uma forma mais efectiva de tutelar o ambiente.
A questão que surge de seguida é saber se ele é, ou não, um direito subjectivo, enquanto posição jurídica de vantagem individualizada. É que, uma coisa é considerar o direito fundamental ao ambiente, outra, diferente, é considerar que a sua estrutura é a de um verdadeiro direito subjectivo: permissão normativa específica de aproveitamento de um bem (Professor Menezes Cordeiro). Em relação a esta problemática, é conveniente referir uma teoria “prévia” do Professor Vasco Pereira da Silva. Sustenta o autor que, na verdade, não se deve distinguir entre direitos de primeira, segunda ou terceira categorias, mas sim incluir as posições substantivas de vantagem do cidadão num conceito mais amplo de direito subjectivo público. Isto é, não faz sentido traçar uma distinção entre direitos subjectivos stricto sensu, interesses legalmente protegidos e interesses difusos, já que são todos eles formas variadas de conceder protecção, através de diferentes técnicas jurídicas. O autor qualifica depois o direito ao ambiente como um direito subjectivo, naquela concepção ampla, e não como um mero interesse de facto, tese sufragada pela Professora Carla Amado Gomes. Como bem salienta o regente, não é o bem ambiente, de natureza colectiva ou pública, que é apropriável, antes se trata de considerar que tal bem pode dar origem a relações juridicas, em que existem concretos direitos e deveres.
Embora, à partida, seja bastante sedutor aderir àquela primeira perspectiva do Professor Vasco Pereira da Silva, não me parece que, a final, seja uma posição a subscrever. Se, de facto, temos várias formas de protecção do cidadão, uma conferindo um grau de tutela mais intenso do que a outra, qual será a vantagem de englobar tudo num único conceito e, assim, gerar uma maior confusão em relação aos níveis de protecção? Existem normas jurídicas que tutelam a esfera individual, se nos permitem a utilização de linguagem matemática, a uma percentagem próxima dos 100%, outras a 100-x. Logicamente, quanto maior for o valor de x, menos acentuada é a tutela individual e, na mesma proporção, maior é a dimensão objectiva de protecção, ou seja, a tutela “meramente” do interesse público. É nesta escala que surgem as diferenças terminológicas: os direitos subjectivos designam aqueles níveis de protecção mais vincada da tutela individual; os interesses legalmente protegidos, formas mais atenuadas e, os interesses difusos, enquanto zona de transição entre a tutela predominantemente subjectiva e a tutela sobretudo objectiva.
Assim, subscrevo a posição mais tradicional quanto a este problema.
Depois desta breve consideração, poderia ser-se levado a pensar que o próximo passo desta incursão seria qualificar o direito fundamental ao ambiente em termos estruturais de protecção. Contudo, não me parece que haja um interesse real nessa tarefa. E passo a explicar: a partir do momento em que o legislador constituinte atribuíu um direito fundamental ao ambiente, colocou à disposição do cidadão meios de defesa do bem em causa. Noutros termos, o que se quer assegurar é um grau mínimo de aproximação/ligação entre o bem ambiente e a esfera do particular, concedendo-lhe mecanismos de protecção a título próprio desse bem. E, a partir da leitura da constituição, pode-se retirar que o particular terá direito a agir quer em termos procedimentais quer em termos processuais, neste âmbito. Não é propriamente a formulação constitucional que representa um direito subjectivo: é sim uma fonte de criação de normas jurídicas que possibilitem a defesa do ambiente pelo cidadão.
Apesar de, como já referimos, não apoiarmos o conceito amplo de direito subjectivo, a ideia genérica de protecção individual que faz transparecer é, no entanto, de aproveitar. É nesse sentido que considero muito bem conseguido o pensamento do Professor Vasco Pereira da Silva: é o reconhecimento de direitos subjectivos que faz com que o indivíduo deixe de ser tratado como um objecto de poder, passe de súbdito a cidadão, se transforme num sujeito de direito em condições de estabelecer relações jurídicas com os órgãos do poder público.
A próxima etapa consiste precisamente na análise do conteúdo material/jurídico deste direito fundamental, ou seja, a sua extensão em termos de concretos poderes jurídicos das pessoas (decerto que se vão incluir alguns direitos subjectivos, interesses legítimos e interesses difusos). Na verdade, tal tarefa interpretativa não é mais do que aquilo que se tem que fazer em relação aos outros direitos fundamentais: todos necessitam de ser objecto de uma interpretação densificada. Antes, porém, de avançar para uma análise pormenorizada das posições substantivas de vantagem presentes na legislação materialmente ambiental, há que desenvolver o conceito de direito fundamental ao ambiente. Na minha humilde opinião, aquilo que resulta do texto constitucional é que o Estado é obrigado a encontrar mecanismos de protecção do ambiente, quer esses mecanismos sejam de cariz negativa quer predominantemente positiva. Salvo o devido respeito por outras doutrinas, e não querendo propriamente criar aqui uma doutrina própria acerca dos direitos fundamentais (até porque não é esta a cadeira mais apropriada), não me parece que esteja totalmente correcta aquela teoria da duplicidade de vertentes positiva e negativa de actuação estadual. Da minha reflexão o que resulta é que, especialmente no domínio ambiental, o que se exige essencialmente ao Estado é que crie normas de abstenção de violação do ambiente, quer por parte dele, quer por parte de outros sujeitos privados, e que invente normas que promovam a melhoria ambiental. Ou seja, o que se pode retirar é que a imposição é essencialmente positiva, de criação normativa. É claro que entendo o que defende a teoria da duplicidade de vertentes dos direitos fundamentais sufragada, entre outros, pelo Professor Vasco Pereira da Silva: um direito fundamental compreende um vertente positiva de adopção de medidas de promoção ambiental e a vertente negativa de evitar comportamentos violadores desse mesmo direito. Porém, a vertente negativa, na grande maioria das vezes, também é positiva, pois o que existe é uma obrigação de criar regras de abstenção de violação do ambiente, pelo próprio ente público.
Os particulares, enquanto titulares de um bem ambiental, têm acesso a vários mecanismos de protecção, como já se mencionou. E a protecção dessa posição substantiva consubstancia-se, essencialmente, através da participação/ intervenção nos procedimentos administrativos que tenham uma implicação significativa a nível ambiental (são procedimentos predominantemente inseridos noutros procedimentos com um alcance dirigido). Como afirma Joana Guerreiro de Araújo, a legitimidade para intervir num procedimento resulta das posições das pessoas face ao conteúdo possível das decisões e varia em função do específico mecanismo procedimental-preventivo em apreço. Ou seja, e de acordo com o defendido por Esteves de Oliveira, a legitimidade deve-se verificar para cada específico momento do procedimento, apenas em relação a certos actos (que correspondem a instrumentos de protecção como a audição dos interessados e a apresentação de pedidos de esclarecimento e sugestões).
De acordo com o 53º/1 CPA, são legítimos os titulares dos interesses individuais e diferenciados, bem como as associações que protegem estatutariamente esses interesses. Portanto, aqueles que detenham posições substantivas de protecção podem interagir tendencialmente sem barreiras nos procedimentos que os possam afectar directamente.
Uma atenção particular em relação aqueles particulares que são afectados pelos planos especiais de ordenamento do território ou municipais (pois são os únicos directamente vinculativos em termos privados – 3º/2 Regime dos Instrumentos de Gestão Territorial). Se o senhor A for potencialmente impedido de construir a casa com que tanto sonhou, no terreno herdado de seu pai, não terá ele direito a uma intervenção especial na elaboração dos planos? A lei estabelece períodos de discussão pública prévia à aprovação (6º/1 e 2 RIGT), certamente. Porém, julgo que aqueles que vêm a sua restrição quase total no seu poder de edificar deveriam, para além de ser notificados pessoalmente, poder participar mais activamente nessa delimitação. Seria também uma forma de estabelecer o equilíbrio entre os vários proprietários certamente mais eficaz do que os métodos apresentados (ver especialmente 138º RIGT). Acrescente-se ainda que, não havendo audiência dos interessados, a consequência jurídica é a nulidade, por ser um direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias, já que se estabelece para defesa dos interesses, e não apenas para ajudar a autoridade pública. Essa participação no procedimento é depois sujeita a controlo através da fundamentação.
Mas não são apenas os afectados directamente que podem participar: os titulares de interesses difusos (em que há ausência de uma radicação jurídica subjectiva, o direito já não é só de um ente em particular mas tem incidência num conjunto indeterminado de cidadãos) também podem participar. Na senda de Ilda Côco, não se pode olvidar, aliás, que o procedimento é o momento de eleição para a manifestação e defesa dos interesses difusos e o instrumento privilegiado de participação dos entes representativos dos interesses difusos. Ao atribuir-se um direito de participação, aumenta-se, sem dúvida nenhuma, a legitimidade das decisões, pois, ao possibilitar a introdução de uma vontade exterior, o que se consegue é a concretização da efectivação dos direitos vários que possam estar em causa.
Participemos, então!

sexta-feira, 23 de abril de 2010

O Direito ao Ambiente é um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias?

A questão de saber se o direito ao ambiente é ou não análogo aos direitos, liberdades e garantias gira em torno da distinção feita, pela doutrina e jurisprudência nacionais, de classificação e de regime dos direitos, liberdades e garantias e dos direitos económicos, sociais e culturais, não obstante ao artigo 66º da Constituição da República Portuguesa que, apesar de prever que o direito ao ambiente é um direito fundamental, não é suficientemente esclarecedor quanto a saber se “se está ainda perante um “verdadeiro” direito fundamental ou se se trata antes de uma tarefa estadual “disfarçada”, em razão da necessidade de intervenção estadual de que depende a concretização da disposição constitucional”, VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», 2ª reimpressão da edição de Fevereiro 2002, Almedina, pág. 85.

Vamos portanto começar por analisar quais as principais características apontadas pela doutrina como sendo justificativas da distinção entre os direitos, liberdades e garantias e os direitos económicos, sociais e culturais para então no final, já com um melhor entendimento, chegarmos a uma conclusão e respondermos então á pergunta supra (do título).


Direitos, liberdades e garantias

A primeira característica destes direitos é a sua vertente negativa. São apontados pela doutrina como direitos negativos, ou seja, direitos de não interferência estadual para que fiquem protegidos de agressões estaduais.

A segunda característica é o seu carácter subjectivo. A doutrina entende que estes direitos são mais subjectivos, ou seja, pertencentes só a pessoas individualmente consideradas.

Como terceira característica temos a de que estes direitos são vistos como aqueles que estão mais próximos da dignidade da pessoa humana (questão muito discutível em virtude da posição de cada pessoa e do que é para si mais importante susceptível de lhes dar a sua liberdade individual digna de protecção jurídica).


Direitos económicos, sociais e culturais

Ao contrário do que atrás foi dito, e como primeira característica, estes direitos são entendidos como direitos positivos, na medida em que deve haver intervenção do Estado para que sejam concretizados, merecem “deveres de actuação e tarefas de concretização” por parte dos poderes públicos para que se verifiquem, VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», 2ª reimpressão da edição de Fevereiro 2002, Almedina, pág. 91.

Por outro lado, entende a doutrina que a vertente destes direitos é objectiva, na medida em que se configuram como “estruturas objectivas da comunidade”, VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», 2ª reimpressão da edição de Fevereiro 2002, Almedina, pág. 90.


Vamos agora fazer uma breve consideração sobre as características enunciadas e tomar posição sobre a questão: o direito ao ambiente é ou não análogo aos direitos, liberdades e garantias?

O professor VASCO PEREIRA DA SILVA, entende que os direitos fundamentais apresentam uma “dupla natureza” (para usar a expressão de HESSE), ou seja, tanto são direitos subjectivos, na medida em que possuem uma dimensão negativa que consiste na não interferência de entidades públicas susceptível de prejudicar os direitos dos cidadãos, como “configuram-se como estruturas objectivas da comunidade, pois compreendem também uma dimensão positiva, enquanto conjunto de valores e princípios conformadores de toda a ordem jurídica” que requerem uma actuação por parte dos poderes públicos, VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», 2ª reimpressão da edição de Fevereiro 2002, Almedina, pág. 90.

Na verdade, se os direitos, liberdades e garantias são negativos por o Estado não dever intervir de modo a garantir de forma imediata aos cidadãos, é também verdade que são positivos, na medida em que o Estado tem que intervir para os garantir quando estiverem a ser afectados por outros.

Do mesmo modo para os direitos económicos, socais e culturais porque, se o Estado deve intervir para concretizar esses direitos, deve também, no âmbito da sua intervenção, respeitar limites para não atentar contra esses mesmos direitos.

Apesar de tudo, é apontado pela doutrina um critério que permite distinguir estes dois direitos, que é o critério do “sob reserva do financeiramente possível” do Estado para garantir os direitos económicos, sociais e culturais (enquanto bens de natureza económica) de que prescindem os direitos, liberdades e garantias (bastando a sua mera consagração constitucional).

Então, justifica-se esta distinção?

Sim, a propósito do artigo 17º da Constituição da República Portuguesa que aparentemente parece prever regimes jurídicos distintos dizendo que há um regime próprio dos direitos, liberdades e garantias e outro diferente quando fala depois em direitos de natureza análoga, mas que para o professor VASCO PEREIRA DA SILVA deve entender-se estar aqui a falar “ portanto, de direitos fundamentais – leia-se: direitos económicos, sociais e culturais – que eram simultaneamente distintos e análogos dos direitos, liberdades e garantias”, VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», 2ª reimpressão da edição de Fevereiro 2002, Almedina, pág. 101.
Esta opinião não é unânime na doutrina em virtude da distinção feita, dentro do regime específico dos direitos, liberdades e garantias, de três sectores (regime material, orgânico e regime de revisão constitucional), entendendo o professor JORGE MIRANDA que no artigo 17º da CRP está só presente o regime material de que não gozam os direitos económicos, sociais e culturais mas tão somente os direitos, liberdades e garantias.
Mais próxima da opinião do professor VASCO PEREIRA DA SILVA está a opinião do professor JORGE REIS NOVAIS que entende que, apesar de haver diferenças entre estes direitos, ambos são constitucionais, impõem-se de tal facto ao poder constituído, e que deste modo, o regime próprio dos direitos, liberdades e garantias é extensível aos direitos sociais.
Já para o professor José de Melo Alexandrino, este artigo 17º da CRP é um mecanismo de ligação entre os direitos, liberdades e garantias e os direitos económicos, sociais e culturais, é uma norma de articulação entre os dois conjuntos.
Da perspectiva do professor VASCO PEREIRA DA SILVA não deve haver separação dos dois regimes jurídicos distintos, o dos direitos, liberdades e garantias e o dos direitos económicos, sociais e culturais, mas antes considerar que tais regras jurídicas devem ser aplicadas a todos os direitos fundamentais, quer na sua vertenta positiva, quer na vertente negativa.

Após esta análise, e agora em resposta á pergunta sobre se o direito ao ambiente é análogo aos direitos, liberdades e garantias, deve-se responder afirmativamente na medida em que, sendo o direito ao ambiente oriundo da terceira geração dos direitos humanos, onde se introduzia a tónica da protecção jurídica individual nos novos domínios do ambiente, em que como já vimos, tanto apresenta uma vertente negativa, que garante ao seu titular a defesa contra agressões ilegais, como uma vertente positiva, visto obrigar a actuação das entidades públicas para a sua efectivação “ao direito ao ambiente é de aplicar o regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias, na medida da sua dimensão negativa, e o regime jurídico dos direitos económicos, sociais e culturais, na medida da sua dimensão positiva”, VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», 2ª reimpressão da edição de Fevereiro 2002, Almedina, pág. 103.
Com o mesmo entendimento o professor JORGE MIRANDA quando diz que “embora contemplado “ex professo” no título III da parte I da Constituição, o “direito ao ambiente” não suscita só, nem talvez primordialmente, direitos económicos, sociais e culturais. Conduz outrossim a direitos, liberdades e garantias ou a direitos de natureza análoga”,VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», 2ª reimpressão da edição de Fevereiro 2002, Almedina, pág. 101.

Sugestão de Fim-de-Semana (3)

Nesta terceira sugestão de fim-de-semana, deixo-vos o vídeo da Greenpeace, que assinalou o Dia da Terra, comemorado ontem, dia 22 de Abril.

Um Bom Fim-de-Semana para todos!

P.S – Se tiverem dificuldades de visualização basta clicarem no vídeo e conseguirão observá-lo nas definições correctas.

quinta-feira, 22 de abril de 2010


Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Hoje, que se comemora o dia da Terra vou abordar um princípio que pretende a defesa e a subsistência deste planeta: o principio do desenvolvimento sustentável.
O despertar para uma consciência ambiental e as respectivas necessidades fizeram surgir no ano de 1972 com a Declaração de Estocolmo Sobre o Meio Ambiente, e dez anos mais tarde, com a Carta da Natureza, o princípio do desenvolvimento sustentável. Esta Conferência de Estocolmo foi pioneira no debate sobre os vínculos existentes entre o meio ambiente e o desenvolvimento, alertando para a necessidade da conciliação entre ambos.

Mas o que se trata efectivamente quando falamos em desenvolvimento sustentado?
Estamos a tratar de uma política e estratégia que se traduz numa indispensabilidade de conformação de acções humanas ambientalmente relevantes de forma a garantir os fundamentos da vida para as gerações futuras. É um desenvolvimento capaz de manter o progresso humano em todo o planeta e para o futuro. Pretende-se assim uma melhoria das condições de vida num meio ambiente saudável através da harmonia dos conflitos que existem entre a economia e meio ambiente e entre presente e futuro. A promoção por esta harmonia justifica-se uma vez que o desenvolvimento não se pode manter se a base dos recursos naturais se esgotar, nem a natureza pode ser protegida se o crescimento não considerar as consequências da destruição ambiental.
Em última análise, visa-se assegurar a existência da própria vida terrestre.
A Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas veio definir este princípio como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades”. Mais, as Nações Unidas nas Metas do desenvolvimento do milénio estipularam vários objectivos a este nível, como reduzir significativamente a perda da biodiversidade, e reduzir para metade a proporção de população sem acesso a água potável e saneamento básico entre outros.

Estritamente relacionado com o desenvolvimento sustentável está a ideia de que os recursos naturais são esgotáveis e escassos, daí o alerta para a sua utilização racional.
Existem dois tipos de recursos naturais na Terra: os regeneráveis, como os seres vivos, os vegetais, os animais, e os ecossistemas (que têm a capacidade de manter o seu equilíbrio ecológico se lhes for dado tempo e condições para que tal aconteça); e os não regeneráveis, sendo exemplo disto, certos minérios e especialmente a água. Mas a questão está nos regeneráveis, aqueles em que a regeneração é limitada e se processa a uma velocidade tão lenta, que com o ritmo actual de exploração podem vir mesmo a escassear. Um destes exemplos é o petróleo, que em termos de vida humana, podemos considerá-lo como “não regenerável”.
Boulding usou a expressão “Nave espacial Terra” para ilustrar o perigo de exaustão iminente dos recursos naturais existentes à disposição do Homem, a metáfora vai no sentido de que o planeta Terra anda à deriva, dispondo de uma reserva limitada de recursos.
Outro aspecto relevante neste âmbito são as três componentes do desenvolvimento sustentável, que passam pela económica, socio-política e ambiental.

Na Constituição da República Portuguesa…
A “Constituição Ambiental” faz várias referências ao princípio do desenvolvimento sustentável. Este preceito que faz parte de um dos novos princípios está em fase de “maturação jurídica”, invocando o Prof. Vasco Pereira da Silva.
Primeiramente, o art.9º consagra o princípio do Estado de direito ambiental, reforçado pela revisão constitucional de 1997, está implícita uma vinculação à prossecução de políticas ecológicas auto-sustentadas.
No art.66º encontramos o direito ao ambiente e também o dever de o defender. Verificamos, aqui, que a C.R.P. acolheu este conceito ambiental impondo ao Estado e aos cidadãos a salvaguarda da renovação dos recursos, promovendo o aproveitamento equilibrado, art.66º/2 alínea d).
Existem dificuldades com a densificação deste principio, pois se por um lado se exige a cooperação entre os Estados na utilização de energias renováveis e limitação de emissões de gases com efeito de estufa; por outro, há países sem infra-estruturas básicas a quem se exige acções específicas de desenvolvimento. O desenvolvimento sustentável não é um conceito fechado, e tem em conta as dimensões económicas, sociais e culturais para a determinação das politicas ambientais.
O art.81º a) onde trata a organização económica, evidencia a interdependência da economia e desenvolvimento sustentado. Já no art.90º que faz referência aos planos de desenvolvimento económicos e sociais mostra que o crescimento económico deve ser realizado concomitantemente à preservação ambiental. A agricultura deve ser sustentável, o que significa que as técnicas agrícolas não devem deteriorar o solo e os recursos utilizados [art.93º/1 d)].
Elucidando estas referências a ideia de sustentabilidade que o legislador quis consagrar, é também na Convenção sobre o Clima, Convenção sobre a Biodiversidade, Conferência do Rio de Janeiro de 1992, no Tratado de Amesterdão, na Agenda 21 com o incentivo à adopção de estratégias nacionais, politicas e planos, e por fim, no art.6º do TCE considerado como principio estruturante do direito europeu que é abordado.

A “fundamentação ecológica” das decisões
Nas decisões económicas por parte dos poderes públicos exige-se que sejam comparadas as vantagens económicas e as desvantagens ecológicas, isto é, as consequências para o meio ambiente de uma determinada medida. Assim, a decisão é afastada sempre que os custos ambientais sejam comparativamente superiores aos respectivos benefícios, sendo insuportável para o ambiente pela sua gravidade, o que vai afectar a sustentabilidade.

O exemplo do Sector da Pasta do Papel
Um dos sectores mais importantes para a economia nacional é um dos que mais tem contribuído para o desenvolvimento sustentável, uma vez que tem por base a exploração de um recurso renovável existente em território português. Iniciaram os projectos nos anos 80 com o investimento nas Melhores Tecnologias nas suas instalações. A própria natureza do negócio faz com que as emissões de CO2 produzidas pelo sector possam ser compensadas pela actividade florestal própria. Esta actividade é dirigida para assegurar a proporção de auto-abastecimento em matéria-prima, existindo um ciclo no que respeita a utilizações do recurso e sua reposição. O sector tem tido um relevante papel também na implementação do Sistema Português da Certificação Florestal.
Com um objectivo também sustentado, a Confederação Europeia da Indústria Papeleira (CEPI) defendeu a necessidade de ser clarificada a definição do corte ilegal de madeiras, “illegal logging”.
Já o grupo português Portucel Soporcel desenvolveu o seu código de conduta florestal que assenta em medidas de actuação, como o cuidado com o solo, água, biodiversidade e resíduos, e a precaução para prevenir situações danosas na sua área de actividade entre outras.

Outro exemplo: A Bayer
É uma empresa que se diz direccionada para o futuro, e para isso, tem apostado na protecção do ambiente e no seu compromisso social para seguir assim os objectivos na sua política empresarial.
Asseguram que o esforço começa com os produtos e processos ecológica e socialmente compatíveis.


Bibliografia
GOMES CANOTILHO (Coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, Lisboa, 1998.
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2004.



Observatório da Realidade (1)

Fica aqui um contributo para o observatório da realidade, em sede de Direito do Ambiente. O texto, publicado hoje mesmo, foi retirado da edição online do Jornal Público e é assinado por Lurdes Ferreira.

Andam à procura de um preço para a biodiversidade

"Quanto vale uma espécie? A resposta não é fácil. Medir o valor económico e monetário dos serviços que a natureza fornece ao homem é um desafio global. Em Portugal, sabe-se que cada cidadão está disposto a dar 30 euros do seu bolso para preservar a estepe cerealífera de Castro Verde.
Uma das crias do lince-ibérico morreu há dias, mas não é razão para desanimar. O projecto de recuperação desta espécie em Portugal continua a trazer mais benefícios do que custos à sociedade portuguesa – disso não têm dúvidas os investigadores ligados à protecção da biodiversidade, mesmo reconhecendo que não há um valor económico imediato para o definir.

Na luta contra as alterações climáticas e os gases com efeito de estufa, tudo é medido em toneladas de CO2 e com um valor de mercado. Na Europa, no passado dia 16, valia 14 euros a tonelada. Na biodiversidade, a métrica não encaixa: uma tonelada de quê? A que preço?

Uma primeira medida vem do valor que a sociedade atribui ao lince, por exemplo, com os fundos dados às organizações não-governamentais (ONG) que defendem a sua preservação. “Trabalham com milhões de euros que alguém voluntariamente lhes deu, logo, é uma prova do seu valor”, afirma José Lima Santos, professor no Instituto Superior de Agronomia e responsável pela área de Economia, Política e Sociologia do Ambiente.

Os fundos das ONG são “uma boa estimativa do valor que a sociedade decidiu gastar com o lince”, afirma também Tiago Domingos, investigador no IN+, Centro de Estudos em Inovação, Tecnologia e Políticas de Desenvolvimento do Instituto Superior Técnico, onde é também professor.

Esses fundos estão longe de definir o valor económico da preservação desta espécie, que será superior a isso. Mas a difi culdade em se chegar a um número mais consistente é quase universal. A natureza presta ao homem uma multiplicidade de serviços que lhe sustentam a vida e dão bemestar. Mas como são públicos, sem mercados e sem preços, “raramente são detectados pela bússola económica a que estamos habituados”, explica um relatório marco da União Europeia sobre a economia dos ecossistemas e da biodiversidade, liderado pelo economista Pavan Sukhdev.

Em Portugal, são vários os serviços que os ecossistemas (plantas, animais e microrganismos) prestam: produção de alimento, água, madeira e cortiça; protecção do solo; regulação da qualidade da água e do ciclo hidrológico; sequestro do carbono; valor estético e cultural da paisagem; recreio e turismo. A natureza assegura-os diariamente sem que os consumidores tenham a noção do seu valor económico ou a tenham muito parcialmente com os alimentos e o sequestro de carbono.

Por isso, à falta de métodos directos de valorização de bens e serviços que o homem toma como grátis, como a clássica luz do farol ou o teorema de Pitágoras, os investigadores têm desenvolvido métodos de aproximação. Um deles é perguntar às pessoas quanto estão dispostas a pagar. Não são conhecidos estudos destes para o lince-ibérico, mas já foram aplicados em outras áreas com resultados que surpreendem, como aconteceu em Castro Verde.

Cada português está disposto a pagar, em média, 30,4 euros do seu bolso para preservar a estepe cerealífera de Castro Verde e dar alimento a várias espécies de aves protegidas, concluiu Cristina Marta-Pedroso na sua tese de doutoramento, após um inquérito de 2005 a um grupo representativo da sociedade portuguesa e com métodos considerados inovadores, nomeadamente o uso de Internet. À falta de uma medida e de um preço de mercado que definam este projecto de protecção de biodiversidade, os 30,4 euros são quanto as pessoas se dispõem a pagar pelo bem-estar que a estepe cerealífera proporciona, em detrimento de outras alternativas.

“São métodos validados. Se os pressupostos forem correctamente aplicados, as estimativas são fiáveis”, afirma a investigadora do Politécnico de Bragança.
Com investigação posterior, Cristina Marta-Pedroso mostrou que o donativo de 30,4 euros, convertido numa anuidade constante a 40 anos, dava 446 euros por hectare por ano – ou seja, é mais do que os 89 a 160 euros anuais de custos da erosão do solo, perda de nutrientes, preservação de espécies e identidade da paisagem. Significa que a sociedade tem um benefício líquido de 286 a 357 euros por hectare/ano com este projecto: ganha entre o dobro e o triplo do que gasta com ele.

Com um balanço positivo, a decisão pública vai no interesse da sociedade, de acordo com a teoria económica. Mas neste caso o interesse público até nem é linear, dado que a protecção da fauna estepária de Castro Verde implica uma prática agrícola que erode o solo. Ainda assim, os benefícios são superiores ao custo de não fazer e a introdução de práticas inovadoras sustentáveis nas sementeiras pode impulsionar ainda mais os ganhos. É o que defende Tiago Domingos, para quem a inovação é uma parcela da solução mais importante do que parece nos problemas da biodiversidade.

Quanto a Marta-Pedroso, está convicta de que a zona, com características únicas, “tem potencial para desenvolver uma agricultura sustentável”.

O método empírico tanto serve em Castro Verde como nas fl orestas do estado norte-americano do Wyoming e da Noruega e no deserto do Colorado. Estudos pioneiros na década de 1980 “descobriram” o valor económico que os caçadores davam à existência ameaçada do urso-pardo e das ovelhas Bighorn, que os norte-americanos davam à preservação do Grand Canyon e que os noruegueses atribuíam às chuvas ácidas. As pessoas estavam muito mais dispostas a pagar pela conservação dos bens ambientais do que se imaginava e a aceitarem impostos significativos para o efeito, como as 800 coroas norueguesas anuais per capita para combater as chuvas ácidas.

Contudo, apesar dos anos passados e dos estudos feitos, permaneceram as dificuldades em determinar o valor económico dos ecossistemas e em mobilizar as sociedades para o efeito. "

O Ordenamento do Território ao Serviço do Direito do Ambiente

O Direito do Ordenamento do território regula a acção desenvolvida pela Administração Pública no sentido de assegurar, no quadro geográfico de um certo país a melhor estrutura das implantações humanas em função dos recursos naturais e das exigências económicas, com vista ao desenvolvimento harmónico das diferentes regiões que o compõem.
Independentemente da possibilidade de separação lógica dos três domínios, o ambiente, o ordenamento do território e o urbanismo, aparecem indissociavelmente ligados no nosso ordenamento jurídico.
Assim, por exemplo, o art.9 alinea e) da CRP, considera ser tarefa fundamental do Estado "defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território", enquanto que o art.66/2, alinea e) da CRP, estabelece que "para assegurar o direito ao ambiente" incumbe ao Estado "ordenar e promover o ordenamento do território", por sua vez a LBA. no seu art.27 considera "o ordenamento integrado do território", assim como os planos em matéria urbanistica como "instrumentos de política do ambiente e do ordenamento do território".
De grande importância para a tutela ambiental, são os planos, designadamente em matéria de ordenamento do território(trata-se de actuações administrativas).
A actividade de planificação, processa-se entre nós, ao nivel do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais que definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo (art. 65/4 CRP.)
Estes três niveis de planificação dão origem a um verdadeiro "condomínio de atribuições entre o Estado, as regiões autónomas e os municípios em matéria de urbanismo, de que resulta um condomínio de competências entre orgãos desses entes.
Há assim que considerar, no ordenamento jurídico português um sistema de gestão territorial assente na inter-acção cordenada em três âmbitos (art.7/2 Lei de Bases de Ordenamento do Território e Urbanismo);

-Âmbito Nacional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional, estabelecendo as directrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os diversos instrumentos de política sectorial com incidência territorial.

-Âmbito Regional, define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional, estabelecendo as directrizes orientadoras do ordenamento municipal.

Âmbito Local, que define, de acordo com as directrizes de âmbito nacional e regional e com opções próprias de desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respectiva programação.

Refira-se, desde logo, que a existência destes três niveis de planeamento, implica a adopção de um sistema coordenado, em que se vão sucedendo concretizações progressivas (nacional/regional/local) das regras urbanísticas. Daqui decorrendo uma delimitação territorial das atribuições e das competências dos sujeitos administrativos envolvidos, que tem subjacente uma hierarquia implícita das fontes respectivas.
O ordenamento do território é feito através de instrumentos de planeamento territorial; instrumentos esses de natureza regulamentar, que estabelecem o regime de uso do solo, estabelecendo modelos de evolução da ocupaçao humana e da organização de redes e sistemas urbanos, assim como parâmetros de aproveitamento do solo.
São instrumentos de planeamento territorial, o plano director municipal(PDM), plano de urbanização(PU), plano pormenor(PP).
Os instrumentos de política sectorial, que programam ou concretizam as políticas de desenvolvimento económico e social com incidência espacial.
Sao exemplos deste instrumento, os planos nomeadamento no domínio dos transportes, das comunicações, da energia e recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, saúde, habitação, turismo, agricultura, comércio e indústria, florestas e do ambiente.
Os instrumentos de natureza especial, estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução espacial ou transitoriamente de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território.
São exemplos deste, os planos de ordenamento das áreas protegidas, planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e planos de ordenamento da orla costeira.

Para terminar, há que fazer referência à importância da participação dos particulares nos procedimentos de elaboração de instrumentos de planificação.
A participação dos particulares é fundamental, não apenas como forma de tutela jurídico-subjectiva, mas sobretudo como garantia de bondade e de correcção das decisões administrativas. É por isso que os planos territoriais são submetidos a prévia apreciação pública(art.21 da LB.).

quarta-feira, 21 de abril de 2010

O Ordenamento do Território ao Serviço do Direito do Ambiente

“De grande relevância para a tutela ambiental são os planos, designadamente em matéria de ordenamento do território e de urbanismo”, VASCO PEREIRA DA SILVA, «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», 2ª reimpressão da edição de Fevereiro 2002, Almedina, pág. 178.

Antes de mais, cabe em primeiro lugar suscitar a questão que se coloca em torno da divergência doutrinária sobre se os planos, como actuações administrativas, são actos ou regulamentos administrativos, fazendo uma breve caracterização de um acto e regulamento administrativo.

Um acto administrativo, como define o artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo, doravante designado por CPA, é uma decisão de um órgão da administração pública que, ao abrigo de normas de direito público, visa produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Com efeito, o acto administrativo tem por objecto uma situação individual e concreta, o que significa que são determináveis, quer os destinatários do acto, quer as situações de facto a que se aplica. O acto administrativo tem portanto, carácter não normativo.

E é com esta última característica, distinta do regulamento que prosseguimos para a análise deste último.

O regulamento é, ao contrário do acto administrativo, uma decisão de um órgão da administração pública emitida ao abrigo de normas de direito público que visa produzir efeitos jurídicos em situações gerais e abstractas.

Não obstante á distinção, entende-se haver uma afinidade estrutural entre o regulamento e o acto administrativo enquanto actos unilaterais e imperativos da administração.

A questão é portanto a de saber, qual a natureza do plano.

Visto que as disposições – plano regulam as situações de bens imóveis, entende ALVES CORREIA, em «O Plano Urbanístico e o Princípio da Legalidade», Almedina, Coimbra, 1989, página 243, que este tem natureza de acto administrativo geral, visto que “das características tradicionais da norma jurídica (…) só possuiria a generalidade, uma vez que o estatuto jurídico dos terrenos aplica-se não apenas aos titulares de direitos reais no momento da entrada em vigor das disposições do plano, mas ainda a todos aqueles que os venham a adquirir no futuro”.

Pelo contrário, o professor VASCO PEREIRA DA SILVA entende que devem ser considerados actos administrativos aqueles que visem só situações individuais e concretas, ao passo que – “a contrario sensu”- todas as outras disposições que embora unilaterais mas de carácter só geral, ou abstracto, são de considerar como regulamentos administrativos. Deste modo, e como refere VASCO PEREIRA DA SILVA, em «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», 2ª reimpressão da edição de Fevereiro 2002, Almedina, pág. 180, os planos devem ser entendidos como regulamentos administrativos “já que as suas disposições gozam sempre quer de generalidade, quer de abstracção, quer também de ambas as características”.

Ressalva ainda VASCO PEREIRA DA SILVA as situações em que os planos possam conter decisões individuais e concretas, onde aqui, e atendendo às características materiais, poder-se-á falar de actos administrativos “destacáveis”, visto que o nosso ordenamento jurídico adoptou uma noção material de acto administrativo (artigos 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), e artigo 120º do Código de Procedimento Administrativo).

Uma vez terminado este ponto da problemática da natureza dos planos em matéria do ordenamento do território, seguimos então para a análise dos planos no domínio do ordenamento do território e do urbanismo.

De acordo com o artigo 65º, nº 4 da CRP, a actividade de planificação processa-se ao nível do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais que “definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território”.

Deste modo, e como refere VASCO PEREIRA DA SILVA, em «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», 2ª reimpressão da edição de Fevereiro 2002, Almedina, pág. 182, há que considerar no nosso ordenamento jurídico português um «sistema de gestão territorial» assente na «inter-acção coordenada em três âmbitos», o âmbito nacional, regional e local (artigo 7º, nº2 al. a), b) e c) da Lei de Bases de Ordenamento do Território e de Urbanismo), tendo como meio os necessários instrumentos de gestão territorial que variam as suas características consoante as suas funções. Vêm referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 8º da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo, e são agora alvo de análise.

Temos então, e como primeiro instrumento referido na alínea a) do artigo 8º da Lei de Bases de Ordenamento do Território e de Urbanismo, os Instrumentos de desenvolvimento territorial “que traduzem as grandes opções com relevância para a organização do território, estabelecendo directrizes de carácter genérico sobre o modo de uso do mesmo” que se divide em:

1)Programa nacional da política de ordenamento do território, que estabelece um “modelo de organização espacial que terá em conta o sistema urbano, as redes, as infra-estrutura e os equipamentos de interesse nacional, bem como as áreas de interesse nacional em termos agrícolas, ambientais e patrimoniais”, artigo 9º, nº1 a) da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo;

2)Planos regionais de ordenamento do território, que estabelecem “as orientações para o ordenamento do território regional e definem as redes regionais de infra-estruturas e transportes, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território”, artigo 9º, nº1 b) da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo;

3)Os planos intermunicipais do Ordenamento do Território, que “são de elaboração facultativa, visam a articulação estratégica entre áreas territoriais que, pela sua interdependência, necessitam de coordenação integrada”, artigo 9º, nº1 c) da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo;

Como segundo instrumento referido na alínea b) do artigo 8º da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo, os Instrumentos de planeamento territorial “de natureza regulamentar, que estabelecem o regime de uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, parâmetros de aproveitamento do solo” e que integram os seguintes planos:

1)Plano director municipal, que “estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como parâmetros de ocupação”, artigo 9º, nº2 a) da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo;

2)Plano de urbanização, “que desenvolve, em especial, a qualificação do solo urbano”, artigo 9º, nº2 b) da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo;

3)Plano de pormenor, “que define com detalhe o uso de qualquer área delimitada do território municipal”, artigo 9º, nº2 b) da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo;

Em terceiro lugar, referido na alínea c) do artigo 8º da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo, os Instrumentos de política sectorial “que programam ou concretizam as políticas de desenvolvimento económico e social com incidência espacial” e que são, de acordo com o disposto no número 3 do artigo 9º da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo, “planos com incidência territorial da responsabilidade dos diversos sectores da administração central, nomeadamente nos domínios dos transportes, das comunicações, da energia e recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, do turismo, da agricultura, do comércio e indústria, das florestas e do ambiente”.

Em quarto lugar, referido na alínea d) do artigo 8º da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo, os Instrumentos de natureza especial “que estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução de objectivos de interesse nacional, com repercussão espacial, ou, transitoriamente, de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território”. Integram esta categoria os “planos especiais de ordenamento do território”, artigo 9º, nº4 da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo, que se dividem nos planos elencados no artigo 33º da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo (planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira).

A propósito do tema acabado de referir, o professor VASCO PEREIRA DA SILVA defende dever haver uma hierarquia das fontes de direito ao nível dos regulamentos que são os planos urbanísticos, considerando deste modo que:

1)Os Instrumentos de desenvolvimento territorial estão “no topo da pirâmide” regulamentar por neles constarem as grandes opções em matéria de planeamento e pelo reconhecimento atribuído pelo legislador ao estabelecer que os instrumentos de planeamento territorial têm o dever de “prosseguir as orientações” por eles definidas, artigo 10º, nº1 da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo;

2)Os instrumentos de planeamento territorial, mais especificamente os planos municipais, ocupam um “lugar central”. Contudo, discute-se aqui se estes planos devem ser conformes ou compatíveis com os planos de urbanização e de pormenor. O professor VASCO PEREIRA DA SILVA entende que apesar da letra do artigo 20º, nº4 da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo induzir a uma ideia de conformidade, o espírito da letra permite a existência de relações de compatibilidade.
Segue-se o artigo 23º da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo
que prevê a obrigatoriedade de ratificação governamental de todos os planos regionais,intermunicipais e municipais, e o artigo 20º, nº4 alíneas b) e c) que também apesar de prever a ratificação do Governo é só apenas quando estes se mostrem discordantes com o plano director municipal. Quanto a este aspecto que nos leva a pensar numa possível hierarquia destes planos, o professor VASCO PEREIRA DA SILVA não entende que assim seja, defendendo que a melhor forma de interpretação deste artigo, e conforme á Constituição da República Portuguesa, é “verificar se os poderes dos órgãos autárquicos em matéria de planeamento foram correctamente
exercidos”,em «Verde Cor de Direito – Lições de Direito do Ambiente», 2ª reimpressão
da edição de Fevereiro 2002, Almedina, pág. 189.
É de referir ainda que os planos municipais são aplicáveis directamente a entidades
públicas e privadas, artigo 11º, nº 1 e 2 da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo;

3)Os instrumentos de política sectorial, na medida em que “vinculam as entidades públicas competentes para elaboração e aprovação de planos municipais” artigo 10º, nº 3 da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo, ocupam também um lugar próprio na hierarquia dos instrumentos planificadores;
4)Os instrumentos de natureza especial que pela sua natureza, especial, prevalecem sobre os demais instrumentos de carácter geral, como dispõem o artigo 10º nº4 da Lei de Bases do Ordenamento do Território e de Urbanismo. Os planos especiais de ordenamento do território são ainda vinculativos para os particulares.

Cumpre ainda falar a propósito deste tema, sobre a discricionariedade que há na actividade de planeamento da Administração, ou seja, a Administração dentro de certos aspectos de matriz vinculada goza de uma «função criadora» na prossecução dos objectivos visados pelo legislador.
O planeamento, como um processo essencialmente dirigido para o futuro, está naturalmente precedido por um juízo de prognose através do qual se antecipa á evolução de determinado espaço territorial. É portanto, neste sentido, através de um método prospectivo, que a Administração vai delinear estratégias para esses espaços. Estas estratégias têm sempre na base a prossecução do interesse público. Mas, poder-se-ia aqui colocar a seguinte questão: perante a multiplicidade de interesses na qual a Administração se confronta e que possivelmente entram em confronto com interesses privados, como resolver a questão de atender a um único interesse público?

Bem, em primeiro lugar não há interesses públicos primários mas sim secundários, sectoriais e locais, evidenciando-se o interesse urbanístico como a síntese da harmonização desses interesses entre si e com os interesses privados.
Com efeito, é conferida prioridade aos interesses públicos cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, em termos ambientais, económicos, sociais e culturais, ressalvando-se porém que os interesses relativos á defesa nacional, á segurança, á saúde pública e á protecção civil prevalecem sempre sobre os demais.

Terá portanto de haver,e numa segunda análise, a ponderação de interesses em jogo, um “dever de justa ponderação” que se vai depois repercutir no plano, que é o instrumento da justa pacificação de interesses antagónicos ou conflituantes.
Em suma, é com base nos princípios que ALVES CORREIA apelida de “princípios jurídicos fundamentais ou estruturantes dos planos urbanísticos”, entre os quais se avultam os princípios da legalidade, da hierarquia, da proporcionalidade em sentido amplo, como defende o professor JORGE REIS NOVAIS, e da igualdade que se controla a discricionariedade de planeamento.