sábado, 22 de maio de 2010

Responsabilização por dano ecológico

A responsabilização repugna à prevenção, pois confronta-a com o seu fracasso, mas a natureza das coisas impõe a sua consideração, até porque evitar todo o dano numa sociedade em que o risco é uma grandeza omnipresente e irreprimível é utópico.
A responsabilidade visa em primeira linha reconstruir o statu quo anterior à lesão, é isto que se extrai do artigo 48 n.º 1 da LBA. Estamos aqui perante a vertente da responsabilidade, essencialmente reparatória e eventualmente compensatória.
O agente da lesão responde perante a comunidade pelo dano causado através do seu património e sem que essa obrigação reconstrutiva traga consigo qualquer intenção vexatória ou punitiva.
A LBA, refere tanto a via contra-ordenacional como a via penal segundo os artigos 46 e 47. O ordenamento jurídico contempla ambas: os crimes ecológicos foram introduzidos no Código Penal na reforma 1995 nos artigos 278, 279 e 280; as contra-ordenações são presença assídua nos diplomas sectoriais, e o legislador elaborou mesmo uma Lei-quadro das contra-ordenações ambientais em 2006, facto que atesta a centralidade desta figura no contexto da repressão/prevenção de condutas ambientalmente nocivas.
A responsabilização por dano ecológico, constituindo embora uma realidade de fim-da-linha, é uma das marcas da autonomia do bem jurídico ambiente, na medida em que a sua concretização acarreta o estabelecimento de um conjunto de critérios adaptados à reconstituição da normalidade ambiental. A reparação in natura, a reparação por equivalente, a implementação de medidas compensatórias e final e eventualmente a atribuição de quantia pecuniária, obedecem a soluções diversas das aplicáveis em sede de reparação de dano pessoal e patrimonial, a que nos reportamos.
Uma questão curiosa no contexto da efectivação da responsabilidade por dano ecológico é a saber, se constituindo o ambiente um bem de fruição colectiva, poderá conceber-se a indemnização da colectividade pela dor da perda, ou pela impossibilidade de utilização temporária do bem e das suas qualidades.
Parece-nos que, no que esta indemnização ultrapassar as medidas de recuperação do estado dos bens, imediata ou não, estaremos fora da reparação do dano ecológico e, a realidade, já em presença de danos patrimoniais e não patrimoniais ligados ao aproveitamento, económico ou de lazer dos bens ambientais

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