terça-feira, 18 de maio de 2010

Resíduos

Considera-se resíduo qualquer substância ou objecto que o detentor se desfaz, tem intenção de se desfazer ou obrigação de se desfazer. No que diz respeito a resíduos perigosos são aqueles que apresentam características de perigosidade para a saúde humana; são considerados resíduos perigosos, como exemplo:
• Explosivos;
• Combustíveis;
• Facilmente inflamáveis;
• Inflamáveis

Existem vários tipos de resíduos sendo os mais relevantes os em seguida descritos:
• Resíduos industriais – os gerados em actividades industriais, assim como aqueles que resultam de actividades de produção e distribuição de água e gás.
• Resíduos urbanos – consistem nos resíduos domésticos ou outros tipos de resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os que advêm do sector de serviços e estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, não podendo a produção diária exceder os 1100 l art5º/2 D.L 178/2006.
• Resíduos de embalagens – são todos aqueles produtos feitos de materiais de qualquer natureza, que são utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tantas matérias-primas como produtos transformados.
• Óleos utilizados – segundo o DL 153/2003 de 11 de Julho, são quaisquer óleos industriais lubrificados de base mineral, óleos dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão e óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos entre outros que, pelas suas características, lhe possam ser equiparados, tornando impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados.

Todos os produtores ou detentores de resíduos devem ter obrigatoriamente um registo actualizado dos registos gerados no Sistema Integrado de Registo electrónico de resíduos art45º do D.L 178/2006, para os óleos o registo é actualizado trimestralmente, segundo o art22º do D.L 153/ 2003 de 11 de Julho. Este sistema contêm toda a informação relativa aos resíduos produzidos e importados por Portugal e a entidades que operam no sector de resíduos art46 do DL 178/2006, este decreto ainda especifica no se art47º que se trata de informação sigilosa.
Deve-se proceder a uma gestão de recursos que visa a prevenção ou redução de produção, nomeadamente através de reutilização e de alteração dos processos produtivos, por via da adopção de tecnologias mais limpas, bem como a sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores.

Perante estas operações de gestão é proibido o abandono de resíduos, omissão, transporte, armazenamento, valorização ou eliminação por entidades ou instalações não autorizadas.
É da responsabilidade dos produtores, a gestão de resíduos art5 D.L 178/2006 e para isso existem diversos plano desde o plano nacional de gestão de resíduos, planos de gestão de resíduos a nível municipal, intermunicipais e municipais de acção, vêm previstos no art13º e ss do DL178/2006. A gestão assenta numa política de prevenção dos recursos naturais e minimização de impactos negativos sobre a saúde pública e o ambiente.

Relativamente à responsabilidade pelo destino final dos resíduos e de quem os produz:
• Municipais ou associações de municípios, em caso de resíduos urbanos;
• Industriais, em caso de resíduos industriais;
• Unidades de saúde, no caso de resíduos hospitalares.

O destino dado aos resíduos respeita uma hierarquia prevista na resolução do Conselho de Ministro nº 98/97 de 25 de Junho, a hierarquia de preferência quanto aos destinos possíveis a dar aos resíduos, que são:
• Prevenção art6º do D.L 178/2006 – evitar ou reduzir tanto quanto possível a produção ou nocidade dos serviços;
• Valorização – operações que visam a reiteração do resíduo, num ciclo de matéria – prima para o fabrico do mesmo ou de outro produto. Exemplos: reutilização, reciclagem, valorização energética
• Eliminação – operações reservadas aos casos em não seja possível adoptar formas de valoração, exemplo; tratamento ou deposição em aterro.

O Principio da hierarquia da gestão de resíduos esta prevista no art7º do D.L 178/2006.
Este Decreto de Lei criou uma Autoridade nacional de Resíduos no seu art11º, que prevê a existência de um “mercado de resíduos” art61º e ss, em que a sua gestão adequada contribui para a prevenção dos recursos naturais, tanto a nível da prevenção, que consegue através da reciclagem, valorizações e reutilizações, além de outros instrumentos jurídicos específicos.
As operações de armazenamento, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, estão sujeitas a licenciamento art23º e é possível a dispensa nos casos do art24º e sujeita ao procedimento do art27º ao art42º do DL 178/2006.

No âmbito comunitário a Prevenção de resíduos esta enquadrada na Estratégia temática para a Prevenção e Reciclagem de Resíduos no disposto na Directiva Quadro dos “Resíduos” 2008/98/CE.

Existe ainda um Programa de Prevenção de Resíduos urbanos a nível interno que advém do Despacho nº3227/2010 de 22 de Fevereiro de 2010, que tem por objectivo propor medidas, metas e acções que têm em vista à redução da quantidade perigosidade dos resíduos urbanos produzidos.

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