segunda-feira, 24 de maio de 2010

Lei de Bases do Ambiente

A Lei de Bases do Ambiente não tipifica as ofensas ecológicas, isto é, "todo o acto ou facto humano, culposo ou não, que tenha como efeito a produção de um dano nos valores ambientais protegidos por lei" - Prof. Diogo Freitas do Amaral - indicando apenas que existem valores protegidos. Valores naturais, designadamente o ar, luz, água, solo e subsolo, fauna e flora; e valores humanos, a saber: paisagem, património natural e construído e a poluição.
Temos então como ofensas ecológicas:
Poluição atmosférica - art. 8º;
Perturbação dos níveis de luminosidade - art. 9º;
Poluição hídrica - arts. 10º e 11º;
Danificação do solo ou subsolo - art. arts. 13º e 14º;
Danificação da flora - art. 15º;
Danificação da fauna - art. 16º;
Ofensa da paisagem - art. 18º;
Poluição sonora - art. 22º;
Poluição química - art. 23º a 26º.
Tal construção é importante para permitir que o poluidor se sujeite às consequências intentadas pelo lesado ou pela Administração e, ainda, para responsabilização por acto ilícito, seja este penal, contra-ordenacional ou mesmo civil do agente poluidor.
Perante actuações ilícitas do poluidor, o lesado tem direito à:
1) suspensão da actividade danosa através do processo de "embargos administrativos" nos termos do art. 42º;
2) indemnização, nos termos da responsabilidade objectiva de acordo com o art. 41º;
3) reposição da situação anterior à lesão - art. art. 3º/a e art. 48º/3.
E aqui já se gerou um problema: a lei no art. 42º refere-se a "embargo administrativo" o que nos leva a pensar na competência dos tribunais administrativos em matéria ambiental mas depois confrontamo-nos com o disposto no art. 45º/1 que remete a competência nesses casos para os tribunais comuns.
O Prof. Freitas do Amaral defende que a melhor opção será o recurso a uma interpretação correctiva fazendo prevalecer o art. 45º sobre o 42º, aplicando-se o procedimento cautelar de embargo judicial de obra nova regulado nos termos do Código de Processo Civil, com a nuance de que o lesado beneficiará do regime mais favorável que nesse processo detém a Administração.
Deixando agora o particular, a Administração pode também reagir contra a ofensa ou ilícito ecológico de modo preventivo, através da figura dos contratos-programa e do licenciamento de actividades potencialmente poluentes, ou de modo repressivo designadamente por meio de redução das actividades poluentes, suspensão temporária das actividades poluentes, suspensão definitiva (ou melhor, encerramento do estabelecimento), transferência do estabelecimento para outro lugar, declaração de certas zonas como zonas críticas em termos ambientais, declaração de situações de emergência, reacção a certos acidentes ecológicos, coimas por infracções contra-ordenacionais, sanções acessórias e exercício da acção penal por crimes contra o ambiente.
Muitas destas matérias apesar de referidas na Lei de Bases do Ambiente não se encontram regulamentadas ou não existem simplesmente fiscalizações, o que levanta a questão de até que ponto não deveria também isso ser controlado de modo a que se exigisse o mesmo grau de rigor estando em causa interesses dos particulares ou da própria Administração Pública.
Inês Santos, 15738
A2

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