quinta-feira, 6 de maio de 2010

O Rótulo Ecológico

Foi criado o Regulamento (CEE) nº 880/92, de 23 de Março de 1992, com vista à criação de um sistema de atribuição de rótulo ecológico que tinha dois objectivos claros:
- criar um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico facultativo destinado a promover os produtos com um impacto ambiental reduzido durante a sua vida ,e
- fornecer informações precisas, exactas e cientificas, aos consumidores, relativamente ao impacto ambiental que esses produtos têm (ponto 1).

O Regulamento (CEE) nº 880/92 é revogado. Aprova-se o Regulamento CE nº 1980/2000, de 17 de Julho, sendo este o adiante mencionado.

O objectivo deste sistema consiste em promover produtos susceptíveis de contribuir para a redução de impactos ambientais negativos, por comparação com outros produtos do mesmo grupo, contribuindo para a utilização eficiente dos recursos e para um elevado nível de protecção do ambiente (art 1/1º). No que diz respeito aos impactos ambientais, estes serão identificados com base na análise das interacções dos produtos com o ambiente, incluindo a utilização de energia e dos recursos naturais, durante o ciclo de vida do produto (art1/2º).

O rótulo ecológico tem então como função orientar os consumidores relativamente aos produtos susceptiveis de contribuir para a redução dos impactos ambientais durante o ciclo de vida do produto em causa, devendo prestar informações sobre as características do produto (ponto 4), de modo a permitir aos consumidorres uma escolha esclarecida (ponto 10). É necessário facultar, também, informações suplementares sobre o rótulo, no que se refere aos motivos da atribuição, para que os consumidores possam compreender o significado desta (ponto 12).

Para que isto seja possível, é essencial chamar a atenção das Organzações Não Governamentais Ambientais (ONGA) e as organizações de consumidores, para que estas desempenhem um papel importante e participem activamente não só no desenvolvimento, como na determinação dos critérios relativos ao rótulo ecológico (ponto 5).

É necessário explicar aos consumidores que o rótulo ecológico assinala os susceptiveis de reduzir determinados impactos ambientais negativos relativamente a outros produtos do mesmo grupo (ponto 6), uma vez que os critérios para a atribuição do rótulo ecológico serão estabelecidos por grupo de prdutos; um grupo é constituido por bens ou serviços que tenham finalidades similares e que sejam equivalentes em termos de utilização e de percepção pelos consumidores (art 1/1º).

Verifica-se que este sistema apresenta produtos que têm interesse não só para o mercado como também têm interesse para o ambiente (ponto 7), pelo que a abordagem processual e metodológica deve ser actualizada à luz dos progressos científicos e técnicos e da experiência adquirida nesse domínio (ponto 8).

Como já referi, o rótulo ecológico consiste em promover produtos susceptíveis de contribuir para a redução de impactos ambientais negativos, por comparação com outros produtos do mesmo grupo, contribuindo para a utilização eficiente dos recursos e para um elevado nível de protecção do ambiente. Os critérios para atribuição do rótulo ecológico são estabelecidos por grupos de produtos. Um grupo é constituído por bens ou serviços que tenham finalidades similares e que sejam equivalentes em termos de utilização e de percepção pelos consumidores (art 2/1º).
O grupo de produtos deve satisfazer as seguintes condições (art 2/2º):
a) Representar um volume importante de vendas e de comércio no mercado interno;
b) Induzir, numa ou em diversas fases de vida do produto, impactos ambientais significativos a nível global ou regional e/ou de natureza geral;
c) Apresentar um potencial significativo para a introdução de melhoramentos ambientais por escolha do consumidor, bem como incentivar os fabricantes, ou os prestadores de serviços, a procurarem uma vantagem concorrencial através de uma oferta de produtos que satisfaçam as condições para a atribuição do rótulo ecológico,e
d) Incluir, no seu volume de vendas, uma parte importante destinada ao consumo ou utilização finais.
Um grupo de produtos pode ser subdivivido em subgrupos sempre que as características dos produtos assim o exijam e a fim de optimizar o potencial do rótulo ecológico para introduzir elementos ambientais (art 2/3º).

O rótulo ecológico não pode ser atribuído a substâncias ou preparações classificadas como muito tóxicas, tóxicas, perigosas para o ambiente, cancerígenas, tóxicas no que respeita à reprodução ou mutagénias (directiva nº 67/548/CEE), nem a produtos fabricados por processos susceptíveis de prejudicar de forma significativa o ser humano e /ou o ambiente, ou que de alguma forma sejam nocivos para o consumidor (art 2/4º). Porém, estas classificações não são aplicadas a géneros alimentícios, bebidas, produtos farmacêuticos, certo tipo de dispositivos médicos (directiva 93/42/CEE) que se destinem a uso profissional ou a serem prescritos ou supervisados por profissionais médicos (art 2/5º).

Na avaliação dos melhores comparativos, deve ser tido em conta o balanço ambiental líquidos dos benefícios e dos encargos, incluindo aspectos de saúde,segurança e possíveis benefícios ambientais relacionados com o produto, ao longo das várias fases de vida deste (art 3/2/aº).

No que diz respeito aos critérios de atribuição do rótulo ecológico, os períodos de validade e os requisitos de avaliação são especificados em relação a cada grupo de produtos. A atribuição e verificação dos critérios são revistos antes do fim do período de validade dos critérios especificados para cada grupo, onde será apresentada proposta de prorrogação, anulação ou revisão (art 4/4º).

Durante um ano posterior à entrada do Regulamento em causa, foi criado um Plano de Trabalho, onde se incluía uma estratégia para o desenvolvimento do sistema, onde se definiu, nos três anos subsequentes, objectivos de melhoramento ambiental e penetração no mercado, com uma lista exemplificativa dos produtos “urgentes” . Este plano visa o fomento de produtos portadores do rótulo ecológico, bem como a criação de mecanismos de intercâmbio de informações de produtos existentes (art5º).

Foi criado um Comité, denominado Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE), que assiste a Comissão (art 17/1º). Após a sua audição, são definidos os critérios ecológicos específicos para cada grupo tal como os respectivos prazos de validade. Já se sabe, as condições para a atribuição do rótulo são definidas em função dos grupos de produtos (art 6/1º).

Mas como opera o processo para o estabelecimento dos critérios de atribuição do rótulo ecológico?
Há que ter em conta cinco momentos (art 6º):
1º Iniciativa- a iniciativa do procedimento ocorre por conta da Comissão ou a pedido do CREUE. Após a iniciativa, é conferido ao CREUE um mandato, por parte da Comissão, para a elaboração e recisão periódica dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação desses critérios; este mandato está sujeito a prazo para conclusão dos trabalhos;
2º Actuação do CREUE- este elaborará projectos de critérios de atribuição do rótulo ecológico para o grupo de produtos, bem como os requisitos de avaliação e verificação desses critérios, como dispõe o anexo IV do Regulamento, e tendo em conta os resultados dos estudos de viabilidade e de mercado, as considerações relativas à vida e a análise do melhoramento;
3º Comunicação à Comissão- o resultado do projecto do CREUE é comunicado à comissão;
4º Decisão da Comissão- sendo o mandato cumprido, a Comissão deve decidir, podendo ainda o projecto ser submetido ao Comité de Regulamentação e, neste caso, o CREUR deverá continuar os seus trabalhos sobre o projecto de critérios;
5º Publicação dos critérios- após a decisão da Comissão, os critérios de atribuição do rótulo ecológico e as respectivas actualizações serão publicadas na série L do Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

E quem deve pedir a atribuição do rótulo ecológico (art 7/1º)?
Os pedidos podem ser apresentandos pelos fabricantes, importadores, prestadores de serviços, comerciantes e retalhistas; todavia, no caso dos comerciantes e retalhistas, apenas podem apresentar pedidos para os produtos colocados no mercado com a sua própria marca comercial

O pedido pode referir-se a um produto colocado no mercado com uma ou mais marcas comerciais. No caso de alteração das características dos produtos não é necessário um novo pedido, desde que a alteração não afecte o cumprimento dos critérios, sendo os organismos competentes informados de todas as alterações significativas (art7/2º).

O pedido é então apresentado ao organismo competente, nos termos do art 7/3º. A decisão é depois tomada pelo organismo competente, tendo em conta: se o produto cumpre os critérios que foram publicados pela Comissão, nos termos do procedimento que descrevi à pouco; se o pedido preenche os requisitos de avaliação e verificação; o que resultar da consulta, se necessário, do organismo competente para receber o pedido (art 7/4º).
Sempre que se exijam que as instalações de produção preencham determinados requisitos, estes deverão ser respeitados em todas as instalações em que o produto é fabricado (art 7/5º).
Em relação aos organismos competentes, há a dizer que estes reconhecem os testes e verificações efectuados pelos organismos acreditados ao abrigo das normas da série EN 45000 ou normas internacionais equivalentes; estes organismos colaboram, ainda, de modo a garantir a aplicação efectiva e coerente dos processos de verificação e avaliação.

A forma do rótulo ecológico- o rótulo ecológico será atribuído aos produtos que são conformes com os critérios de definidos em relação a cada um dos aspectos ecológicos essenciais seleccionados. O rótulo ecológico é apresentado em dois campos: um deles, denominado campo 1, com a imagem abaixo, outro, denominado campo 2, que contém informações sobre os motivos de atribuição do rótulo. As informações aqui em causa devem referir-se a impactos ambientais, no mínimo a um, no máximo a três, e devem consistir numa breve descrição. As informações devem ser claras e compreensíveis em todos os casos (ex: fraca poluição do ar, baixo consumo de energia, toxicidade reduzida)- anexo III e art 8º.



Após a atribuição do rótulo é celebrado entre o organismo competente e o requerente do rótulo ecológico, um contrato, no qual são estabelecidas as condições de utilização do rótulo. Uma das condição a mencionar no contrato são as disposições relativas à revogação da autorização de utilização do rótulo, o que se compreende, pois na sequência de qualquer alteração dos critérios aplicáveis ao produto em causa, o produto pode deixar de estar em conformidade com as carcterísticas atrás mencionadas. O contrato deverá ainda referir que a participação no sistema não prejudica, seja requisitos formais, seja outros requisitos regulamentares da legislação comunitária ou nacional (art 9/1º).
O rótulo não pode ainda ser utilizado nem publicitado antes de ser atribuido, e mesmo após a sua atribuição só pode ser invocado em relação ao produto ao qual foi atribuído (art 9/2º). É também proibida qualquer publicidade falsa ou enganosa ou mesmo a utilização de logótipos susceptíveis de confundir com o rótulo ecológico.

Em relação à Comissão, e mesmo ao CREUE, tal como outras instituições da Comunidade Europeia, devem dar o exemplo ao especificarem as suas exigências relativas aos produtos, com o fim de promoverem o rótulo ecológico (art 10º).

Todos os pedidos de atribuição de um rótulo ecológico darão lugar ao pagamento de uma taxa relativa aos custos inerentes ao processamento do pedido. A utilização do rótulo ecológico dará lugar ao pagamento de uma taxa anual pelo requerente. Esta taxa anual é calculada em relação ao volume anual de vendas na União Europeia do produto ao qual é atribuído o rótulo. Será então fixada uma taxa mínima e uma txa máxima. Pode haver uma redução em, pelo menos, 25 % da taxa anual, no caso das PME e dos fabricantes de produtos e prestadores de serviços de países em desenvolvimento. Porém, nem a taxa aplicável ao pedido, nem a taxa anual incluem qualquer custo relacionado com ensaios e verificações que vierem a ser necessários para os produtos que são objecto do pedido. Os requerentes deverão suportar directamente os custos de tais ensaios e verificações. Podemos então concluir que quanto a custos e taxas, o requerente tem de suportar três custos: a taxa do pedido, a taxa anual e os custos dos ensaios e verficações – anexo V e art 12º.

Para finalizar há ainda umas notas a ter como referência:
- o Comité criado pela Comissão, é composto pelos organismos competentes, nos termos do art 14º, e pelo forúm de consulta, nos termos do art 15º. Tal como já foi dito, o CREUR contribui para a elaboração e revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico e dos requisitos de avaliação e verificação desses critérios – art 13º.
- cada Estado Membro garantirá a designação e o funcionamento do(s) organismo(s) responsável(veis) pela execução das funções já enunciadas. Se for designado mais do que um organismo competente, o Estado Membro determinará as respectivas competências e as normas de coordenação aplicáveis e esses organismos – art 14º.
- o CREUE tem de respeitar a participação de todas as partes interessadas relativamente a cada grupo de produtos – art15º.
- os Estados Membros tomam as medidas judiciais ou administrativas adequadas em caso de incumprimento das regras enunciadas, e têm o dever de as comunicas à Comissão.

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