segunda-feira, 17 de maio de 2010

Licença ambiental

A Adiministração apresenta-se cada vez mais complexa e multifacetada, por isso é normal que se assista a uma diversidade de actos administrativos, conjugando as várias dimensões - agressiva, prestadora e infra-estrutural. No Direito do Ambiente esta multiplicidade de actos administrativos e a transformação da própria noção de acto administrativo é visível no regime da licença ambiental.

O que é a licença ambiental?

É um instrumento de prenvenção, que concretiza um princípio de proibição sob reserva de permissão. É expressão da dimensão positiva do princípio da prevenção, que se traduz no princípio da correcção na fonte, o qual vincula o indivíduo a evitar ou minimizar osefeitos da sua actividade, pois ele fica sujeito a um conjunto de deveres de protecção do ambiente e da saúde.
Pretende garantir o controlo integrado da poluição, mediante a prevenção ou limitação de emissões para o ar, água, solos, assim como a gestão de resíduos. Acaba por ser uma condição necessária da exploração da actividade.

Qual o objecto da licença ambiental?

O seu objecto é definido pelo art. 1.º do Decreto-lei 173/2008 de 26 de Agosto, doravante RLA. No art.3º do referido diploma define-se o âmbito de aplicação do mesmo, remetendo para o art.2.º al. h, que define o conceito de "instalação". Ainda existindo uma delimitação negativa do seu âmbito de aplicação, como se verifica através da leitura dos arts. 3.º/2, 4.º e 10.º RLA.

Entidades intervenientes no procedimento de concessão da licença ambiental:


entidade coordenadora de licenciamento;
autoridade competente para a emissão da licença ambiental.
Podem, ainda, referir-se outras entidades como a Comissão Consultiva para a prevenção e controlo integrado da poluição (art.8.º RLA), a Inspecção -Geral do Ambiente e do ordenamento do território (IGAOT), as CCDRS, o Inspector - Geral da IGAOT.
Também existe a intervenção de entidades privadas: operador, público interessado [al.q) do art.2.º RLA] nacional e residente em Estados-menbros que possam sofrer efeitos nocivos em virtude da actividade . A estes sujeitos deve ser facultada a oportunidade de participar na tomada de decisão. Pois, a fase da participação é uma condição da validade do acto de autorização (art.267.º/5 Constituição da República Portuguesa, CRP.

Procedimento decisório

O pedido de licença formulado pelo operador [art. 2º, al. n) RLA] deve conter os elementos enunciados no art. 11.º RLA, isto é deverão ser descritas as características da actividade, as emissões que produzirá e as medidas e tecnologias que serão utilizadas para minimizar os efeitos, nessa descrição não deve ser utilizada linguagem técnica, deve poder ser entendida pelo homem médio. Através desta descrição, o operador deve demosnstrar que a actividade que pretende realizar não envolve riscos intoleráveis para a saúde e para o ambiente e que utiliza os melhores equipamentos do mercado para minimizar tais riscos. Esse pedido é dirigido à entidade coordenadora (EC).

A EC remete esse pedido, no prazo de três dias (art.11.º/4 RLA), à Autoridade Portuguesa do Ambiente (APA).

No prazo de 15 dias, a APA verifica a conformidade do pedido face aos elementos indicados no art.11.º RLA (art.13.º).
Se desse verificação resultar a não conformidade a APA poderá tomar uma de duas atitudes:
no prazo de 7 dias solicitar à EC, a prestação, pelo operador, de informações suplementares, devendo este responder no prazo de 45 dis, sob pena de indeferimento [art. 13.º/2 al.a). 4]. Neste caso suspende-se o prazo para a licença ambiental (aer.13.º/5 RLA).
Se a não conformidade for insusceptível de siprimento ou correcçãp a APA indefere liminarmente[art.13.º/2 al.a) RLA].

A tomada de qualquer atitude por parte da APA deve ser comunicada à EC, até 15 dias (art.13.º/8 RLA).
Noa termos do n.º 3 do art.13.º, a APA pode convocar o operador para uma conferência instrutória, a qual tem por finalidade avaliar as condições de procedibilidade do pedido, tendo especial utilidade nas situações em que o operador tembém requereu a avaliação de impacto ambiental.

Finda esta fase de saneamento procede-se a uma ponderação instrutória, dando a APA início à avaliação técnica do pedido (art.14.º RLA).
Respeitando o art.15.º RLA, a APA deverá publicitar o pedido de forma a garantir a informação e participação do público, participação essa que se realiza apanas na modalidade escrita (art.15.º/5 RLA).

Uma vez realizadas as ponderações técnicas e incorporados os resulatados da participação pública, a APA deve, no prazo de 75 dias contados da data da recepção do pedido de licença, proferir decisão final (art.16.º RLA).

Nesta fase decisória, a margem de livre decisão da APA é considerável, pois, a par de fundamentos de indeferimento a Administração goza de ampla discricionariedade, tanto pela remissão para as obrigações do operador previstas no art. 5.º RLA,como pela admissão do indeferimento em caso de contrariedade ou incumprimento das especificãções do pedido.
Esta margem de apreciação pode ser controlada pela justiça administrativa, pois o juiz pode traçar balizar de reexaminaçºao da competência, não podendo claro está substiruir-se à entidade com competência autorizativa.
A decisão positiva ou negativa sobre o pedido de licença ambiental é comunicado à EC, com conhecimento do operador (art. 16.º/8 RLA) e divulgada publicamente (art.19º RLA).

Qual a força jurídica da licença ambiental?

Tendo por base o decreto-lei supra referido verifica-se que para a conclusão do procedimento autorizativo global é imprescindível a licença, sancionando-se com a nulidade quaisquer decisões relativas ao início da exploração proferidas sem que tenha sido emitida (ou sem que tenha havido lugar a deferimento tácito).

Deferimento tácito - alteração positiva ou negativa?

Consagra-se, como regra, o deferimento tácito em caso de silêncio da Administração após decorrido o prazo para a decisão, isso mesmo resulta do art.17.º/1 RLA.
Contudo, esta opção do legislador é passível de inúmeras críticas, serão elencadas de seguida algumas delas.
Esta consagração é contrário ao espírito da licença ambiental, ora se a sua finalidade é assegurar a intervenção obrigatória e vinculativa de uma autoridade administrativa antes da permissão de exploração de determinada actividade, com o deferimento tácito permite-se que a decisão possa ser tomada sem que a entidadde competente tenha possibilidade de se pronunciar, tal situação equivale a privar o regime da sua capacidade de prevenir e controlar de forma integrada as actividades poluentes.
Por outro lado, quanto à constitucionalidade da referida opção, há uma violação do princípio constitucional da prevenção, art. 66.º, n.º2, al. a) CRP, pois através desta consagração de deferimento tácito falta a ponderação efectiva das consequências de uma instalação para os níveis de poluição, essencial no princípio de prevenção.
No que concerne à Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87 de 7 de Abril), esta opção legislativa entra em conflito com o art.27.º/1 al. h), que consagra o licenciamento prévio de todas as actividades potencial ou efectivamente poluidoras, e com o art.33º, n.º 1, que determina a sujeição a prévio licenciamento da construção, ampliação, instalação e do funcionamento de estabelecimentos e o exercício das actividades efectivamente poluidoras.
Na situação de deferimento tácito não é apenas necessário o decurso do prazo como também não se pode dar por verificada nenhuma das causas de indeferimento previstas nas als. a) a e) do n.º6 do art.16.º. De acordo com a natureza do deferimento tácito há uma ficção jurídica, a da atribuição ao silêncio da Administração de um efeito pré-determiniado, porém, ao exigir-se a presença de elementos adicionais entra-se em contradição com a própria natureza do deferimento tácito. Do que fica dita, pode entender-se que é um deferimento tácito condicional, que depende do preenchimento de requisitos suvbstantivos que ninguém vai a apreciar.

Como conclusão, pode referir-se há uma clara necessidade de decisão expressa, de modo a fixar os parâmetros que têm de ser respeitados para qua a exploração da actividade tenha lugar. A licença não é apenas um levantamento de obstáculo procedimental mas integra, mesmo, as condições essenciais em que a actividade do operador deverá desenrolar-se.

Bibliografia:

CARLA AMADO GOMES, Revista O Direito, V, 2008

VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito, 2.ªEd, Almedina, 2005

PEDRO DELGADO ALVES, O que há de novo no Direito do Ambiente - O novo regime jurídico do licenciamento ambiental, AAFDL, 2009

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