sábado, 22 de maio de 2010

Prevenção e Precaução

O princípio da prevenção é um dos princípios nucleares do Direito do Ambiente e está previsto no artigo 66º nº2, alínea a) da Constituição, bem como no artigo 3º, alínea a) da Lei de Bases do Ambiente. Este é um princípio que não é exclusivo do Direito do Ambiente, mas como é fácil perceber tem uma importância acrescida aí porque a dimensão dos danos, bem como, muitas vezes, a sua irreversibilidade, não permitem reconstituição da situação anterior ao dano. Embora existam mecanismos económicos no âmbito do Direito do Ambiente, como é o caso da quantidade de dióxido de carbono emitido por determinado país, o meio mais eficaz e seguro de evitar danos ambientais é a prevenção. Esta concretiza-se em várias soluções legais como é o caso do DL nº173/2008 em que a licença ambiental é condição necessária da exploração das instalações previstas nessa lei, artigo 2º, alínea i). A consequência prevista para a falta da licença ambiental é a nulidade, artigo 9º nº4.
Portanto o objectivo é antecipar danos ambientais e não reagir contra esses mesmos danos, até porque muitas vezes depois de verificado o dano, reconstituir a situação anterior causava maiores lesões do que benefícios ao ambiente, por exemplo o caso de um particular construir uma casa numa área protegida onde não são permitidas construções. Este pode ser um caso que, em concreto, depois de produzido o dano, será mais penalizador reconstituir a situação anterior do que mantê-la. Embora uma reacção forte contra comportamentos ilícitos possa desencorajar os sujeitos a praticá-los, certamente que ponderadas as vantagens de uma prevenção eficaz tanto a nível de normas como na fiscalização é o modo mais eficaz de prosseguir os intentos do Direito do Ambiente. A par de uma construção jurídica para proteger o ambiente, é indispensável uma maior consciencialização das pessoas e uma reprovação a nível social de pequenos actos lesivos como o exemplo atrás descrito, já que o Direito e os seu agentes não podem vigiar todas as pessoas, cabendo-lhes os casos de maior dimensão. Aos outros casos, para além dos meios legais, é necessário que as pessoas tenham uma perspectiva menos egoísta e ao mesmo tempo mais respeitosa para com o ambiente.
Existe hoje em dia uma distinção entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução, distinção que não merece a aprovação de toda a doutrina. O princípio da prevenção teria um menor alcance, cingindo-se a “evitar perigos imediatos e concretos de acordo com uma lógica imediatista e actualista”, enquanto o princípio da precaução seria apto a afastar riscos futuros eventuais, menos concretos porventura do que os perigos protegidos pelo princípio da prevenção. Esta distinção vocabular é menos óbvia da língua portuguesa, em que as palavras são sinónimas, e noutras línguas latinas do que na língua inglesa. Contudo o grande argumento utilizado pelo professor Vasco Pereira da Silva é o de que os critérios de distinção não são suficientemente demarcados, podendo inclusive utilizar-se o princípio da precaução como fundamento para posições eco-fudamentalistas, o que não se compadece com o modelo de sociedade e com a ponderação dos vários direitos fundamentais.
O autor citado não aceita que se delimite o âmbito da prevenção em razão de perigos decorrentes de causas naturais nem aceita que a delimitação da precaução se faça tendo em conta os riscos provocados pela acção humana, pela simples razão de que os danos ambientais são consequência de vários factores, sejam eles humanos e/ou naturais, pelo que esse critério não é definitivo. O professor Vasco Pereira da Silva manifesta algumas preocupações com a autonomização do princípio da precaução por poder dar base a posições fundamentalistas. A distinção fundada em atribuir à prevenção carácter actual do risco e ao princípio da precaução o risco futuro também não colhe, já que são realidades interligadas. Por exemplo, uma decisão num dado momento pode vir a ser causa de danos ambientais.
Portanto o que se defende é um princípio da prevenção de conteúdo amplo, de modo a abranger tanto os riscos actuais como os futuros, os perigos derivados de comportamentos humanos ou por causas naturais “fechando assim a porta” a concepções mais estremadas. A importância de uma lógica que compreenda não só os interesses ambientais mas também outros, nomeadamente interesses económicos é essencial para que pouco a pouco as preocupações ambientais se concretizem no plano jurídico e político, sendo mais eficaz esta posição do que uma posição antagónica e intolerante.

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