terça-feira, 4 de maio de 2010

1.ª Tarefa - Prevenção e precaução

A nível interno, o príncipio efectivamente consagrado na Constituição da República Portuguesa é o príncipio da prevenção.Este príncipio encontra-se expressamente previsto no artigo.66º nº2 alínea a), apesar de se encontrar subjacente a todas as disposições da constituição do ambiente.Também a lei de bases consagra expressamente este príncipio no artigo 3º alínea a).

Este príncipio gira em torno, de uma cada vez maior consciencalização dos cidadãos e do Estado quanto á escassez dos recursos naturais.Assim prentende-se que haja capacidade de antecipação de situações perigosas, independentemente da origem humana ou natural, de forma a serem adoptadas medidas destinadas a proteger o meio ambiente, tentado assim afastar-se a possibilidade de ocorrência de dano, da ocorrência de consequências negativas para o ambiente, ou no limite diminuindo essas consequências negativas.

Entendendo este príncipio em sentido restrito pretende-se evitar riscos imediatos e concretos. Já em sentido amplo pretende-se afastar eventuais perigos futuros, segundo uma prospectiva de antecipação, perigos esses que podem não ser ainda totalmene determináveis.

Quanto à recente tendência, que parece ser dirigida no sentido de separar o príncipio da prevenção, e o príncipio da precaução (como pode ser demonstrado por exemplo a nível comunitário, no artigo.174º nº2 do tratado da comunidade europeia) o Professor Vasco Pereira da Silva, é antes adepto de uma construção ampla do príncipio da prevenção. Deve ser incluído nesta construção do príncipio da prevenção em sentido amplo, a consideração de perigos naturais e humanos, a antecipação de lesões ambientais actuais e futuras, tendo sempre em conta critérios de razoabilidade e bom senso. Já o Professor Gomes Canotilho, como parte da doutrina defende uma autonomização destes dois príncipios.

Os argumentos apresentados pelo Professor Vasco Pereira da Silva, na defesa da construção ampla de príncipio da prevenção, em vez de uma autonomizaçao deste quanto ao príncipio da precaução são os seguintes:

A nível línguistico, defende uma identidade vocabular entre as duas palavras em causa ( referindo no entanto não ser este um argumento decisivo).
A nível de conteúdo material, não existe consenso quanto aos critérios que permitem distinguir os dois príncipios.Assim havendo incertezas quanto ao âmbito do príncipio da precaução, seria preferível reconduzi-lo ao príncipio da prevenção, pois este está mais consolidado.O Professor defende que algumas intrepretações acerca do príncipio da precaução, não são razoáveis enquanto príncpio jurídico.
A nível de técnica jurídica, é o príncipio da prevenção o constitucionalmente consagrado, assim conferindo-lhe uma noção ampla, é a melhor maneira de assegurar uma melhor tutela disponível valores ambientais.

Sem comentários:

Enviar um comentário