sexta-feira, 14 de maio de 2010

Princípio da Prevenção

O princípio da prevenção é tido como um dos pilares do Direito do Ambiente, vem previsto no art 66º/2/a da CRP e no art 3º/a da LBA.
Tem como objectivo a antecipação de efeitos lesivos produzidos pela acção humana. Tem por base o privilégio das acções antecipativas em matéria de ambiente, isto é, medidas destinadas a reduzir ou eliminar as causas de degradação ambiental de modo a evitar a produção de danos ambientais.
Como nem sempre é possível evitar as lesões ao ambiente a prevenção muitas vezes resigna-se a minimizar danos.
Prevenir traduz-se no estabelecimento de medidas de minimização que permitem ao sujeito desenvolver a sua actividade sem lesar intoleravelmente os bens de fruição colectiva. Há um imperativo de ponderação do interesse de protecção ambiental e do direito de iniciativa económica.
Um instrumento privilegiado da prevenção é o procedimento de avaliação de impacto ambiental

O Professor Vasco Pereira da Silva é adepto de uma construção ampla do princípio da prevenção, incluindo nesta concepção o princípio da precaução. A consideração de perigos naturais e humanos e a antecipação de lesões ambientais actuais e futuras têm sempre em conta critérios de razoabilidade e bom senso.
Os argumentos apresentados pelo autor são os seguintes:
- A nível linguístico, defende uma identidade vocabular entre as duas palavras em causa;
- A nível de conteúdo material, não existe consenso quanto aos critérios que permitem distinguir os dois princípios. Havendo incerteza quanto ao âmbito do princípio da precaução, seria preferível reconduzi-lo ao princípio da prevenção, uma vez que está mais consolidado;
- A nível de técnica jurídica, é o princípio da prevenção o constitucionalmente consagrado, assim conferindo-lhe uma noção ampla, é a melhor maneira de assegurar uma melhor tutela disponível valores ambientais.

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