quarta-feira, 12 de maio de 2010

A aprovação através de resolução de Conselho de Ministros da dispensa de avaliação de impacto ambiental.

A aprovação através de resolução de Conselho de Ministros da dispensa de avaliação de impacto ambiental.
Esta foi uma questão que surgiu no caso para as simulações de Direito do Ambiente e que eu achei pertinente prestar alguns esclarecimentos,essencialmente por dois motivos:

• Este estudo vai ajudar os Senhores juízes na apreciação do caso.
• O Direito do ambiente é um ramo de Direito Administrativo especial e esta questão pode surgir mais vezes, a prepósito desta matéria.

Vamos ver:

Relembro,antes de mais, a hipotese:”O Governo aprovou,através de resolução de Conselho de Ministros(C.M),a dispensa de avaliação de impacto ambiental (…)”.
Sucede que o art 3º da nossa já bem conhecida lei 69/2000 de 3 de Maio exige para esta dispensa,além de outros requisitos, a necessidade de um despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela,ou seja,exige-se um despacho conjunto destes dois ministros.
Para fazer a minha contestação não tive outra altenativa se não socorrer-me da C.R.P.Com efeito o seu art 200º/1 al) g reza o seguinte: “(…)compete ao C.M deliberar sobre assuntos da competência do Governo que lhe sejam apresentados (…)por qualquer Ministro”.
Presumi precisamente isto,ou seja, que os dois Ministros decidiram levar este caso a C.M para que este deliberasse,o teor literal não levanta quaisquer dúvidas e eu,muito contente,respondi na contestação com os exactos termos deste preceito,porém, só mais terde descobri que o problema não estava resolvido,Quid Juris?
A procedência desta acção,e agora contra mim falo,depende da resposta ao seguinte:

• Este preceito deve ser entendido no sentido de atribuir ao C.M a possibilidade de tomar decisões de fundo sobre qualquer matéria da competência de algum Ministro se este,por algum motivo,leve aí o assunto e aí proponha que seja o C.M a resolver o caso?-por outras palavras,será isto que a CRP quer dizer quando permite ao C.M deliberar sobre assuntos que lhe sejam apresentados por qualquer Ministro?

Para grande desgosto da multinacional brasileira o parcer do Prof.Freitas do Amaral não aceita o teor literal do preceito.
De facto só as competências expressamente atribuídas ao C.M pela C.R.P ou pela lei têm de ser exercidas colegialmente em C.M,e se isto é excepção então a regra é o exercício individual da competência governamental,mais ainda,” a competência é de ordem pública” o que levaria a uma subversão dos princípios gerais sobre a competência dos orgãos administrativos,o que nos leva a concluir que isto apenas será possivel nos casos expressamente previstos na lei.
Em suma,”seria uma alteração completa do ordenamento racional das competências que o C.M pudesse substituir-se a um Ministro para resolver assuntos da sua própria competência.
Tenho falado sempre a prepósito da competência do Ministro (individualmente considerado) por conveniência apesar da lei falar em despacho conjunto, mas estas conclusões são válidas para ambos os casos.
Pergunta-se finalmente: qual o sentido que deve ser atribuido ao preceito?
Devemos ter o preceito no sentido de o C.M poder deliberar sobre o caso entendendo esta deliberação como uma orientação política ( se quisermos aproveitar o termo,pois em bom rigor não se trata de uma deliberação, esta tem efeitos externos, ficaria melhor designado como um verdadeiro conselho ao Ministro) ou através da qual obter cobertura política mas em termos jurídicos a decisão é do Ministro.

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