sábado, 22 de maio de 2010

O Contencioso Administrativo ao serviço do Ambiente

Uma questão que se coloca no domínio do contencioso é o de saber se se justifica uma jurisdição autónoma para questões ambientais.
Com a alteração do art. 45 da LBA pela Lei 13/02 de 19 de Fevereiro, veio pôr fim a um longo equivoco sobre a presumível unidade de jurisdição do contencioso ambiental no seio dos tribunais comuns.
Actualmente, a remissão constante do art. 45 n.º 1 da LBA para a “jurisdição competente” obriga à caracterização da natureza da relação jurídica como condição prévia de determinação do foro competente.
O facto de a utilização de bens ambientais naturais estar sujeita a um principio de gestão racional, logo a uma lógica de proibição sob reserva de permissão, acarreta a intervenção da Administração prévia ao desenvolvimento de um longo conjunto de actividades, de forma mais ou menos intensa, donde, a proliferação de actos autorizativos e de normas de onde decorrem parâmetros de actuação dos operadores, cuja validade deve ser sindicada junto dos tribunais administrativos, art. 4 n.º 1 do ETAF.
Este factor, aliado à “captura” das acções propostas por autores populares contra entidades publicas por violações activas e omissivas, materiais e jurídicas, de normas jus ambientais, nos termos do art. 4 n.º 1 do ETAF, faz da jurisdição administrativa o foro preferencial do contencioso ambiental.
Ou seja, de uma situação de preferência formal dos tribunais comuns, passamos pela natureza administrativa da relação jurídica autorizativa (art. 1 n.º 1 do ETAF), para um quadro de preferência material dos tribunais administrativos.
Fora dos tribunais administrativos ficam os litígios relativos à aplicação de sanções contra-ordenacionais e medidas cautelares tomadas no seio deste procedimento, como as questões relativas a direitos de personalidade e outros, sempre que se desenvolvem estritamente entre privados, ainda que sob a capa do “ direito do ambiente”, tratar-se-á aqui de acções inibitórias e ressarcitorias visando a defesa de interesses individuais.
O Prof. Vasco Pereira da Silva, diz que não se justifica a criação de uma jurisdição separada para o domínio do ambiente.
Posto isto, a tutela contenciosa ambiental é fundamentalmente jurídico-publica, porque o bem é colectivo e publico, porque a sua protecção e promoção estão primacialmente entregues a entidades publicas, porque os titulares dos interesses de facto na sua fruição são os membros da colectividade em geral e ninguém em particular na promoção de iniciativas processuais de defesa do ambiente.

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