terça-feira, 18 de maio de 2010

O Direito de consulta e informação das Associações de Defesa do Ambiente

O Direito de consulta e informação das Associações de Defesa do Ambiente
1 - O direito à informação encontra-se consagrado no artigo 61.º do Código do Procedimento Administrativo, direito esse que é extensível a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos pretendidos, por força do artigo 64.º do mesmo diploma.
2 - Nos termos das ditas disposições conjugadas, o prazo para que a Administração forneça as informações solicitadas é de 10 dias.
3 - Por outro lado, o mesmo diploma dota de legitimidade para iniciar um procedimento administrativo ou para nele intervir as associações dedicadas à defesa de interesses difusos nos quais se compreende o direito ao ambiente ( cfr. art. 53.º/3).
4 - Nas associações a que alude este normativo insere-se, sem dúvida, a QUERCUS, pelo que esta associação tem direito à prestação das informações solicitadas.
5 - Também a Lei n.º 10/87, de 4 de Abril (Lei das Associações de Defesa do Ambiente), consagra o direito de consulta e informação das associações enunciadas junto dos órgãos da administração local ( art. 5.º da cit. Lei).
6 - Neste contexto, sempre que uma Associação de Defesa do Ambiente requeira a uma Câmara a prestação de informações sobre procedimentos conducentes ao licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, deverão as mesmas ser-lhes prestadas.

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