segunda-feira, 24 de maio de 2010

Contratos de adaptação ambiental

Os contratos de adaptação ambiental resultam da necessidade da Administração Pública, ao invés de criar políticas imperativas e mesmo sancionatórias, de modo a obter a responsabilização legal e social com vista ao combate da degradação do ambiente, criar uma alternativa de modo a que esses objectivos sejam cumpridos ainda que num quadro normativo algo alheio ao definido por lei, por motivos de maior eficiência.
É certo que a Administração Pública pode celebrar contratos no exercício do poder administrativo de política ambiental nos termos do art. 179º CPA. Não obstante, esta questão levanta alguns problemas nomeadamente ao nível do princípio da legalidade, constitucionalmente garantido.
Há que ponderar, no que muitos autores consideram uma "crise da legalidade", factores como a necessidade da Administração Pública prosseguir interesses públicos, de modo eficaz e com uma maior abertura na procura de soluções conformes ao caso concreto. Para além destes factores estes contratos permitem ainda à Administração Pública uma maior legitimidade fundada directamente nas relações que vai estabelecendo diariamente com a sociedade no exercício dos seus poderes.
Nestes termos, o Dr. Mark Kirkby afirma que tais contratos representam mesmo exigências de uma democracia participativa e "o pleno reconhecimento do particular como colaborador da Administração na prossecução do interesse público".
Não se trata de afastar de todo o princípio da legalidade, trata-se, sim, de diminuir a densidade normativa do comando legal, permitindo a flexibilização e legitimação ou, por outras palavras, criar uma maior margem de discricionariedade à actuação da Administração e com os objectivos referidos, sendo que este contínua a ter a sua função garantística dos direitos dos particulares que não pode ser de algum modo afectado até por força de exigências constitucionais decorrentes do art. 266º/2 CRP.
Os contratos de adaptação ambiental encontram o seu regime no DL 236/98, de 1 de Fevereiro. O art. 78º determina a possibilidade de celebração destes contratos entre empresas já instaladas à data de entrada em vigor do diploma, concedendo-lhes um prazo para cumprimento das obrigações pelas mesmas, o que não significa que nesse período as empresas aderentes estejam isentas do cumprimento de quaisquer normas ambientais imperativas mas nem assim deixa de ser, segundo o entendimento do Dr. Mark Kirkby, inconstitucional.
Seguindo esta orientação conclui-se que os contratos de adaptação ambiental terão que ser tidos em conta numa vertente residual relativamente a outros instrumentos de actuação administrativa, sendo estes considerados lícitos unicamente nos casos de contratos de promoção ambiental; contratos através dos quais os particulares se vinculam a um plano de adaptação a normas de natureza regulamentar; contratos de adaptação a normas legais que estabeleçam limites imperativos de poluição mas cuja previsão ou estatuição comportem uma determinada margem de abertura e, por último, contratos substitutivos de actos administrativos praticados no exercício de poderes administrativos de política ambiental do tipo preventivo.
Inês Santos, 15738, A2

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