domingo, 23 de maio de 2010

Princípios

O princípio do desenvolvimento sustentável está previsto no artigo 66º nº2 da Constituição e começou por ter uma natureza económica, tendo por objectivo a conciliação de preservação do meio ambiente e o desenvolvimento social e económico. Não fazer uma exploração dos recursos energéticos não renováveis até à exaustão, para não comprometer as gerações futuras era um dos alcances deste princípio que se aplicava não só às energias mas a todas as matérias-primas e ao meio ambiente em geral. Este princípio surgiu através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, portanto foi a ordem jurídica internacional que primeiro acolheu este princípio.
A introdução deste novo conceito chamou a atenção para o facto de o desenvolvimento económico por si só não chega para uma melhoria da qualidade de vida, tanto no presente, como principalmente no futuro. È já aceite pela maioria das pessoas, devido também ao facto de cada vez ser mais noticiado, que as acções humanas têm consequências severas sobre o meio ambiente, e que essas consequências, muitas vezes, afectam todo o planeta e não apensas a zona do globo em que a poluição é consumada. Com o crescimento da população humana e com o nível de vida que existe nos países ditos desenvolvidos que é referência para os países em desenvolvimento, os recursos naturais são cada vez mais explorados e levanta-se a questão de saber se o que o meio ambiente fornece é suficiente para o modelo de vida que, no computo geral, nós levamos.
O princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, na sequência do que se disse, obriga a uma maior eficiência ambiental na tomada de decisões dos poderes públicos. Está previsto na Constituição, no artigo 66º nº2, alínea d).
O princípio do poluidor-pagador diz que o poluidor deve suportar as despesas em termos ambientais de uma determinada actividade poluente. O modo de este princípio ser concretizado é pela via fiscal, de resto como está consagrado no artigo 66º nº2, alínea h) da Constituição.

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