quinta-feira, 20 de maio de 2010

O direito de acesso à informação ambiental e o procedimento.

Lei 19/2006 de 12 de Junho
Antes de mais o direito à informação está consagrado na constituição numa dupla dimensão:
A dimensão subjectivista, na medida que o cesso à informação e as suas fontes são essenciais para a compreensão dos fundamentos e direitos dos cidadãos.
A dimensão objectivista, que permite o controlo da transparência da decisão administrativa.
O acesso à informação tem uma importância crescente ao nível da sustentabilidade democrática na capacidade de apreensão, análise e crítica, da participação política dos cidadãos.
O envolvimento do público na tomada da decisão comporta; que o público tenha acesso e tome conhecimento da situação por meio da informação; que dê a sua opinião e que seja tida em conta pelo órgão decisor, que o público conheça o conteúdo da decisão e os motivos que determinaram aquela posição.
O direito à informação tem sido ampliado através de actos e da consagração em vários textos jurídicos;
A directiva do Conselho 90/313/CEE, de 7 de Junho, que consagra formalmente o direito à informação.
A directiva 85/337/CEE, de 27 de Junho, que concretiza o acesso à informação como instrumento essencial da participação pública.
A criação da Agência Europeia para o ambiente pelo regulamento 1210/90 de 7 de Maio, que tem como atribuição recolha, tratamento e comparação de dados ambientais no plano europeu.
A conferencia de Sofia, realizada entre 23 e 26 de Outubro de 1995, que regula a participação pública em matéria de ambiente.
A declaração de Rio de 1992, que consagra a relevância da estratégia do particular em aceder à informação.
A convenção de Aarhus que consagra o direito de acesso à informação ambiental, de participação em procedimento de aprovação de determinadas actividades e de planos políticos em matéria de ambiente, nessa medida vincula as autoridades Públicas ao cumprimento dos deveres de divulgar as informações, criar e manter instalações para a consulta dessas informações, garantir que sejam prestadas em condições de igualdade, veracidade e exactidão.

Portugal criou a lei de acesso à informação ambiental (LAIA), lei-19/2006 de 12 de Junho que vincula as autoridades públicas a verificação de terminadas tarefas no âmbito da divulgação da informação, no sentido de promover o acesso à informação, garantir esse acesso, assegurar a sua divulgação ao público interessado (art.2º)
Sem mais justificações o interessado requer junto á entidade competente a informação, podendo o fazer mediante documento escrito e assinado, onde deve constar a sua identificação pessoal e local (art.6º), bem como os determinação dos elementos de informação que pretende (art. 8º).
Em seguida a autoridade administrativa competente deve esclarecer os métodos de avaliação, o estado das componentes ambientais (art.7) e formato em que deseja ver fornecida a informação (art.10º).
A administração tem um prazo de 10 dias para dar uma resposta seja ela de deferimento (art.9º/1 a)) ou de indeferimento (art.13º) ou excepcionalmente o prazo de 1 mês caso não tenha a informação tratada e coligada (art.9º/1/b)).
A resposta ao pedido pode ser positiva, parcialmente positiva (art.12º), negativa (art.13º) ou ainda deferida para o momento posterior (art.11º/2 e 5) com fundamento em sede do art. 11º/ 6 : se a informação prejudicar os direitos de propriedade intelectual, a confidencialidade do processo, segredo de justiça, relações internacionais, segurança pública e defesa nacional. Esses fundamentos de recusa podem ser neutralizados sempre que o pedido de informação referir a fontes de emissão poluentes.
O art. 12º consagra a preferência da disponibilidade parcial sobre a não disponibilização ou não acesso, o que permite a requerente insatisfeito com a resposta negativa ou não resposta reagir junto à Comissão de acesso aos documentos administrativos (CADA), nos termos do art. 16º e no âmbito do art. 15º.
No prazo de 20 dias após a notificação do indeferimento, ou de dirigir ao tribunal nos termos que dispõe o art. 104º do CPTA, a intimação da administração para prestar informações no igual prazo ou no prazo legal que será de 45 dias que resultam do somatório dos prazos previstos no art. 16º/2 e 3 e 14º/1 e 2 (da LAIA).
. A CADA, tem 30 dias para elaborar um relatório circunstanciado que comunica a todos os interessados, após a recepção e em face desse relatório a administração deverá no prazo de 15 dias, notificar o requerente da decisão final.
O tribunal concede a intimação e fixa um prazo para o seu cumprimento que não deverá ultrapassar os 10 dias do (art.108º/1 CPTA) e o procedimento junto ao CADA caduca por inutilidade superveniente (art.112º CPA). Se o tribunal não conceder a intimação e o parecer do CADA não convencer a entidade administrativa a prestar informação, não é possível o interessado propor uma nova acção por força da excepção do caso julgado (art. 498º CPC e 89º/ 1 i) do CPTA), contudo pode recorrer por via da acção administrativa comum no sentido de obrigar a administração a fornecer a informação requerida (art. 37º/2 c) CPTA) uma vez que a recusa da informação pode não ser considerado um acto administrativo como configurado no (art. 120º).
Em caso de contradição entre o parecer do CADA e a decisão do tribunal, entende-se que deve prevalecer a que beneficia o requerente, por força do caso julgado.

Exposto isso, convém não esquecer que o direito à informação existe independentemente de qualquer procedimento em concreto, uma vez que encontra consagração ao nível constitucional (art.268º /1 e 2 da CRP) ou seja em situações excepcionais de recusa de informação recorre-se ao procedimento mais elaborado, o que constituí o reforço do direito consagrado no art. 268º CRP.

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