terça-feira, 4 de maio de 2010

Princípio do desenvolvimento sustentável

O Princípio do desenvolvimento sustentável foi definido no Relatório Brundtland, em 1987, como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades.
O conceito surge de uma visão de bem comum e de sustentabilidade da sociedade, que no momento da tomada de decisão sobre matéria que envolva consequências nefastas para a geração actual e, em particular, para gerações futuras se deve ponderar não apenas os interesses económicos da decisão o (princípio começou aliás, por ter um cariz económico), não apenas as necessidades imediatas de uma geração, mas que se deve ter em conta que os recursos são esgotáveis, e que possíveis impactos no ambiente e por conseguinte na sociedade devem ser evitados, numa lógica de solidariedade Este Princípio aparece na Declaração de Estocolmo, em 1972, e desde então têm-se multiplicado nos instrumentos internacionais como no Tratado de Maastricht, artigo 2º, (é um objectivo da Comunidade) e na Lei superior de cada Estado, no caso de Portugal no artigo 66º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.inter-geracional e de preservação do que é comum para o garante da sobrevivência humana.
O princípio surge como conceito económico, ontológico, social e cultural, passando a ser conceito jurídico quando acolhido por instrumentos legais como um Princípio. A sociedade evolui com o Direito, mas na larga maioria das vezes o Direito evolui com o evoluir da sociedade. Com o crescer da consciência ambiental e a afirmação de que há muito que importa ponderar, numa decisão, além da sua repercussão económica o conceito vai ganhando consistência jurídica. Foi acolhido por via principiológica, funcionando simultaneamente como quadro programático de actuação da administração e também como um limite à sua actuação.
Este princípio, não pode ser considerado menos princípio por, como defende parte da doutrina, ser abarcado pelo Princípio da proporcionalidade, o que retiraria àquele o carácter de princípio, pois, como defende o Professor Vasco Pereira da Silva o critério da proporcionalidade revela-se insuficiente para abarcar as especificidades dos princípios ambientais, tal levaria a um alargamento desmesurado de tais parâmetros e tornaria irrelevante a consciência ambiental na decisão, que dever ser um critério autónomo.
Nem pode ser considerado menos princípio pelo seu carácter vago e indeterminado, como defende Carla Amado Gomes, isto porque ainda que não prescrevendo nenhum conceito determinado, não veiculasse elementos que possibilitassem a sua aplicação homogénea é um Princípio que, veste a vagueza que é da própria natureza dos princípios, como defendeu Gomes Canotilho, e que não é nem pretende ser uma regra concreta, e determinada. Precisamente como os princípios devem ser traça linhas gerais de guia, obriga a uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de se manifestar, na justificação do acto, a ponderação feita acerca dos benefícios económicos e prejuízos ambientais do mesmo, sendo que o incumprimento se traduz num vício de forma por falta de fundamentação e estabelece o sério limite de que a decisão é inválida caso os custos ambientais sejam claramente superiores aos benefícios económicos correspondentes. O Professor Vasco Pereira da Silva vem defender que incumprindo não se verificará apenas violação de lei mas traduzir-se-ia mesmo numa inconstitucionalidade, não podíamos estar mais de acordo.
A protecção do ambiente possui natureza de valor fundamental da Ordem Jurídica portuguesa e é tarefa principal do Estado. Da sua configuração e da crescente preocupação com o ambiente e os recursos, cada vez mais presente no dia-a-dia, não só porque cresce a consciência e a informação da sociedade, mas porque se verificam cada vez mais consequências gravosas para o planeta, o Direito do Ambiente merece o tratamento autonomizado dos Princípios que o norteiam, tal é a necessidade de proteger a dimensão ecológica das decisões de um Estado. A protecção ambiental possui natureza de valor fundamental da ordem jurídica e tarefa principal do Estado.
Encarando o Princípio do desenvolvimento sustentável como um conceito que guia e limita a actuação da administração pública no exercício da sua actividade discricionária este ganha verdadeiramente concretização jurídica, pois não é um mero objectivo, é condição de realização do direito ao ambiente, e os seus inúmeros graus de concretização possíveis não invalidam que a nível de conteúdo material seja individualizável e individualizado face a outros princípios ambientais, é um postulado que verdadeiramente limita a livre apreciação e que verdadeiramente impõe um caminho, que é diferente de outros que, como afirmou o professor Vasco Pereira da Silva levariam a ignorar as especificidades ambientais.
Em rigor, desenvolvimento sustentável e proporcionalidade são princípios que abarcam muitas vezes a mesma situação, mas pode dar-se o caso de o princípio da proporcionalidade, que é imposto apenas quando as decisões administrativas possam colidir com direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos dos particulares (ou, no caso do artigo 18º da C.R.P., apenas na medida em que se trate da restrição de direitos, liberdades e garantias), não salvaguarde os recursos ambientais quando não estiverem preenchidos os requisitos citados. Combinando os dois princípios é possível alcançar resultados mais precisos e completos na protecção do ambiente, que afinal é o objectivo principal, não há pois, razões de especial preponderância que levem a não autonomizar os princípios nem para considerar que uma alegada deriva formulativa dos princípios devem bastar para retirar o valor fundamental que o legislador quis atribuir à protecção do ambiente e da sustentabilidade das gerações vindouras.

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