sexta-feira, 21 de maio de 2010

Dano ambiental e dano ecológico

De uma maneira simplificada e numa primeira acepção, considera-se que o dano ambiental é aquele que é sofrido pelas pessoas, provocado por uma lesão ambiental, um dano subjectivo. Por seu lado, o dano ecológico seria aquele que é causado directamente ao recurso natural, no meio ambiente, na comunidade objectivamente considerada, é um dano objectivo.
Distinção que está longe de ser pacífica e que muito tem sido discutida pela doutrina.
Maioritariamente, a doutrina tem entendido que o dano ambiental compreende os danos provocados a bens jurídicos concretos através de emissões particulares ou através de um conjunto de emissões emanadas de um conjunto de fontes emissoras e que o dano ecológico corresponde a lesões intensas causadas ao sistema ecológico natural sem que tenham sido violados direitos individuais.
Outros autores, ainda que uma minoria, entendem que o dano ecológico é aquele que se consubstancia numa agressão provocada aos bens naturais, como a agua, o clima e a terra, e às relações entre eles. Por sua vez, a agressão ecológico-ambiental seria a alteração, provocada pelo Homem a estes mesmos bens. Ainda temos outros autores que entendem que o dano ecológico é aquele que constitui uma violação de interesses de protecção da natureza.
Ora, estamos perante conceitos desavindos? Não se confrontam mas é evidente uma grande diferença entre eles, uma vez que, se por um lado, o dano ambiental assenta numa relação entre a fonte concreta da agressão e o bem que foi sujeito de dano. Por outro, no dano ecológico não se encontra qualquer relação, pois não há um lesado individual nem um causador individualmente determinado. Continuando, os danos ecológicos são insusceptíveis de indemnização, segundo os mecanismos de responsabilidade individual. Percebe-se porquê, tendo em conta que não se pode estabelecer qualquer esquema de lesante/lesado, apenas um interesse global de defesa do ambiente.

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