domingo, 23 de maio de 2010

Rótulo Ecológico da União Europeia

À vista da impeterível importância da preservação do meio ambiente, ainda que com um certo retardo histórico, e tendo em vista o actual papel fundamental da União Europeia na defesa dos interesses ecológicos no âmbito dos Estados-membros, buscando promover os produtos com um impacto ambiental reduzido durante o seu ciclo de vida completo e , por outro lado, fornecer aos consumidores informações precisas, exatas e cientificamente estabelecidas relativas ao impacto ambiental dos citados produtos (art. 1°), foi criado, em 1992, o Rótulo Ecológico da União.

A questão fundamental motivadora de sua criação foi orientar os consumidores em relação aos produtos suscetíveis de contribuir para a redução dos impactos ambientais durante o seu cicli de vida completo e pestar-lhes informações verídicas e científicas sobre as características ambientais dos produtos a que foi atribuido o rótulo, devendo gerar um sistema de credibilidade junto ao consumidor para, desta feita, utilizar todo o sistema(produtor e consumidor) para a efetiva defesa do ambiente.

Em última análise, visa promover a produção e o consumo sustentáveis.

A abrangência do sistema é mais ampla do que aparenta. O termo "consumidor" engloba também os compradores profissionais e o termo "produto" inclui qualquer tipo de bens e serviçoes, "ex-vi" do n. 1 do art. 1°.

O sistema do rótulo ecológico da União está aberto a qualquer produto ou serviço, com exceção de alimentos, bebidas, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos. Atualmente, existem grupos de produtos que vão desde serviços de alojamento turístico, electrodomésticos, produtos de limpeza e colchões de cama até equipamento de escritório, produtos de jardinagem e artigos para bricolagem.

As informações, mais do que científicas e verídicas, devem ser simples e precisas de modo a permiitir aos consumidores uma escolha esclarecida, visando sempre o mais elevado nível de proteção do ambiente.

Como muito bem expressado no Regulament 1980/2000, substituto do Regulament 880/92 que deu origem a este mecanismo, a abordagem processual e metodológica de estabelecimento dos critérios de atribuição de rótulo ecológico deve ser actualizada à luz dos progressos científicos e técnicos e da experiência adquirida neste domínio de modo a garantir uma coerência com as normas internacionalmente reconhecidas que estão por ser desenvolvidas neste domínio.

Dentro do possível, informações suplementares sobre a rotulação, no que diz respeito aos motivos de atribuição, devem ser afixionadas para que os consumidores possam compreender o significado da atribuição.

Para elaborar e revisionar os critérios de atribuição do mencionado rótulo e os requisitos de avaliação e verificação desses critérios, há um organismo adequado, o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE), de modo a garantir a aplicação eficiente e isenta do sistema.

A avaliação dos impactos ambientais, para efeitos de aderência ao rótulo, tem por base a análise das interaccções dos produtos, por óbvio, com o ambiente, em especial na utilização da energia e dos recursos naturais durante o ciclo de vida do produto. A utilização desses mecanismos deve ser compatível com os tratados e com a política de ambiente da União, como tudo que advem desta.

O rótulo pode ser atribuído a produtos disponíveis na União que cumpram os requisitos ambientais fundamentais (art. 3°) e os critérios para a atribuição do rótulo ecológico presentes no artigo 4°, que serão estabelecidos em grupos de produtos. Estes grupos precisam estar enquadrados nas condições presentes no n. 2 do art. 2°, que trata do âmbito de atuação, quais sejam, interesse nas perspectivas de penetração do produto no mercado, da exequibilidade das adaptações técnicas e econômicas necessárias e do potencial de melhoria do ambiente.

Por se tratar dos produtos disponíveis na União, isso inclui a participação no sistema dos fabricantes e exportadoes de países terceiros.

Estes aspectos ecológicos devem se identificados à luz da matriz de avaliação indicativa que consta do anexo I do regulamento em questão, utilizando os requisitos metodológicos que constam do anexo II do mesmo regulamento.

Pode requerer a atribuição do rótulo ecológico europeu, com fulcro no art. 7°, o fabricante, importador, prestador de serviços, retalhista ou comerciante. Este pedido será apresentado à autoridade competente designada pelo Estado-membro em que o produto é pabricado, comercializado pela primeira vezz ou no qual é importado de um país terceiro.

Por sua vez, após apresentação do devido requerimento, a autoridade competente avalia a conformidade do produto com os critérios do rótulo ecológico e decide da atribuição do mesmo. Na sequência, o organismo competente celebra um contrato-tipo com o requerente, que incide sobre as condições de atribuição do rótulo. A utilização do rótulo está sujeita ao pagamento de uma taxa anual pelo utilizador.

O multi citado regulamento também apresenta, em seu anexo III, a confiração do rótulo ecológico, com o emblema que deve ser afixionado nos produtos, que pode ainda contar com informações expressas dos motivos da atribuição.

Outra característica importante da legislação é o art. 10°, em que dispõe que os Estados-membros e a Comissão, em cooperação com os membros do Comité (CREUE), promoverão a utilização do rótulo através de campanhas de sensibilição e de informação junto aos consumidores, sendo este um dos grandes pontos positivos para quem adere ao mecanismo em epígrafe. Ou seja, para aqueles que saíram na frente, aderindo a uma bela proposta de proteção ambiental com a que ora analisamos, contarão, em tese, com o fomento não apenas da União, como também de suas várias nacionalidades.

São um total de 12 as empresas portuguesas com produtos (bens e serviços) autorizados pelo Ministério da Economia a usar este rótulo, entre tintas, vestuário, hotéis, papel higiênico, rolos de cozinha, desinfectantes sanitários e detergentes, segundo a Direção-Geral das Actividades Económicas (DGAE),responsável pela atribuição deste rótulo. Desde 2006 esta lista tem vindo a aumentar de uma forma mais acelerada, ainda que tómidamente diante do fim pretendido por todo esse sistema.

Após esse intróito, tentando demosntrar um pouco da funcionalidade deste sistema, duas questões se colocam para serem objeto de reflexão.

A primeira diz respeito à nova forma de actuação da Administração Pública, absolutamente evidente a partir do objecto de nossa análise. Nas impecáveis palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva, "a administração pública dos nossos dias caracteriza-se, entre outras coisas, pela multiplicidade e diversidade das suas formas de actuação. Dir-se-ia, ironizando, que se passou da 'farda única' do acto administrativo, ao moderno 'pronto a vestir' das formas de actuação administrativa. Já que, em vez da intervenção esporádica e intermitente, característica de uma Administração agressiva, assiste-se hoje à regularidade,frequência e caráter duradouro do agir da Administração prestadora e infra-estrutural. Sucedendo-se quotidianamente planos regulamentos, actos administrativos, contratos, actividades informais, actuações técnicas e de direito privado, operações materiais..."

No que diz respeito ao rótulo ecológico, há uma actuação conjunta envolvendo União Europeia, Estado-membro e particular, todos unidos com um objetivo prmacial, qual seja a preservação do meio ambiente. A AP passa numa remodelação lógica dos actos públicos, a dividir e fomentar a responsabilidade com o meio ambiente de maneira assaz inteligente.

Por outro lado, de fato, é uma extrema dificuldade em compatibilizar a proposta do rótulo, qual seja, a protecção do meio ambiente, com a natural busca económica por parte das empresas, pretensas utilizadoras.

Ora, a implementação do Rótulo Ecológico por uma empresa gera custos elevados, desde adaptações necessárias para se enquadrar nos requisitos, até uma tava paga à União Europeia pela utilização do sistema. Isso necessariamente repercutirá no preço final do produto.

O fato fundamental é que o mercado consumidor ainda não está prepardo, conscientizado, da importância da protecção do meio ambiente e da importância de que esta protecção conte com a participação do próprio particular, exercendo exactamente esta função. Mais do que isso, que o consumidor faça concessões em benefício do meio ambiente, a começar pela relativização da busca incessante pelo menor preço.

Por outro lado, seria inocência demais acreditar que a intenção das empresas em evoluir a protecção ecológica pudesse pôr em causa ou em risco sua performance económica. Sendo assim, equanto não houver uma busca mais significativa dos destinatários finais dos bens e produtos, o sistema em caus tenderá a ser pouco buscado pela empresas.

Desta feita, natural e esperado o baixo percentual de empresas que, até hoje, aderiram ao sistema "sub examine".

Concluindo brevemente, a criação de um Rótulo Ecológico é digna de aplausos, mas, mais importante que sua criação, precisa-se ver este sietma em expansão, com números expressivos de aderentes. O meio ambiente precisa de todos, precisa da conscientização de cada um, seja particular ou AP, precisa de defesa.

Sem comentários:

Enviar um comentário