tag:blogger.com,1999:blog-86531518132224696512024-03-13T22:50:01.718-07:00Verde Trabalhos 2010Pedro Delgado Alveshttp://www.blogger.com/profile/02017186165465663864noreply@blogger.comBlogger167125tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-73691506997143523372010-05-26T21:55:00.000-07:002010-05-26T21:56:00.892-07:00Desenvolvimento Sustentável - Planeta Azul?!<div><br /></div><div><a onblur="try {parent.deselectBloggerImageGracefully();} catch(e) {}" href="http://www.portaldosformadores.com/wp-content/uploads/2009/06/meio-ambiente-rute5.jpg"><img alt="" src="http://www.portaldosformadores.com/wp-content/uploads/2009/06/meio-ambiente-rute5.jpg" border="0" style="display: block; margin-top: 0px; margin-right: auto; margin-bottom: 10px; margin-left: auto; width: 206px; cursor: pointer; height: 193px; text-align: center; " /></a><br /><span style="font-size:130%;"></span><div align="justify"></div><div align="justify"></div><div align="justify"><br /></div><div align="justify">O desenvolvimento sustentável é um tema bastante relevante na sociedade actual. Por isso foi o tema que escolhi para a elaboração deste trabalho. Primeiro porque é um problema que envolve todas as gerações, uma vez que temos de nos preocupar com o nosso futuro. O ambiente é das preocupações mais relevantes de organismos internacionais, como a Organização das Nações Unidas que produz um trabalho acérrimo sobre o assunto. Para além da ONU existem inúmeras Entidades Públicas Europeias e Internacionais que também se debruçam sobre o problema. Tais como: Comissão Europeia, a Agência Europeia do Ambiente, e algumas Organizações Não Governamentais que estão numa luta constante pela defesa do Ambiente: a Greenpeace , a Quercus, a GEOTA, a World Wildlife Fund, a Liga para a Protecção da Natureza, entre outros.</div><div align="justify">Existem inúmeros protocolos, tratados, organizações não governamentais, meios publicitários e afins sobre o assunto. O desenvolvimento global traduz-se essencialmente em preocupações ambientais que tragam um equilíbrio, sobretudo ambiental, que permita a sobrevivência das gerações futuras. A poluição ambiental que se tem gerado com os avanços tecnológicos em fabricação, no ramo automóvel (…), a utilização desmedida de água que nos está a conduzir à sua escassez e a, consequentemente a falta de meios de sobrevivência e catástrofes naturais que poderão aterrar verdadeiramente a continuidade mundial e que nos poderão levar a uma insuportável vivência neste nosso planeta azul, que cada vez mais se torna cinzento. O tema em causa, agrega diversas componentes como preocupações ecológicas, equilíbrio, meios viáveis de prevenção ambiental que contribuam para a economia e para o desenvolvimento das sociedades, sobretudo, no que respeita à qualidade de vida e bem-estar social.</div><div align="justify">O termo foi usado pela primeira vez em 1987, no Relatório Brutland, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criado em 1983 pela Assembleia da Nações Unidas. Foi assim pela primeira vez formalizado o conceito de desenvolvimento sustentável.<br /><br />“O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração actual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e económico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais”<br /><br />In <em>Relatório Brundtland<br /></em><br />Para alem do referido, a Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento veio definir este princípio como "aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem as suas próprias necessidades". Este princípio surgiu verdadeiramente na ordem jurídica internacional, com a Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, mas numa vertente essencialmente económica. O principal objectivo era alertar para a necessidade de conciliação da preservação do meio-ambiente com o desenvolvimento socioeconómico. Assenta, essencialmente numa ideia de princípios como responsabilidade, prevenção e preocupação ambiental querendo, simultaneamente, contribuir para o crescimento da economia mundial.<br />O conceito de desenvolvimento sustentável é um conceito que abrange várias áreas, assentando essencialmente num ponto de equilíbrio entre o crescimento económico, equidade social e a protecção do ambiente. O que, como sabemos e chega-nos a casa, praticamente todos os dias através dos meios de comunicação social, há sempre uma tensão entre o desenvolvimento da economia internacional e a deterioração do ambiente. O desenvolvimento sustentável é dito para definir limites para o mundo em desenvolvimento. Muitos desses limites, diga-se de passagem, são ignorados e desprezados pelas entidades que mais os deveriam cumprir. Existe um grande preconceito das multinacionais, por exemplo, em recorrer a meios menos poluentes pois consideram que se trata de um retorno a estilos de vida pré-modernos e em nada contribui para o crescimento das suas economias. E continuam a ignorar e a desprezar a realidade ambiental que se tem vindo a degradar ao longo dos tempos.<br />Neste sentido, os indicadores de sustentabilidade utilizados por diversas organizações têm ocupado um lugar relevante no sentido de permitir uma melhor interpretação de sustentabilidade. Os indicadores essenciais são a pobreza; os perigos naturais; o desenvolvimento económico; governação; ambiente; estabelecer uma parceria global económica; saúde; terra; padrões de consumo e produção; educação; os oceanos, mares e costas; demografia; água potável, escassez de água e recursos hídricos; biodiversidade. Cada um destes temas encontra-se dividido em diversos subtemas, indicadores padrão e outros indicadores. Assim, a sustentabilidade ambiental consiste na manutenção das funções e componentes do ecossistema, de maneira a que se mantenha a qualidade de vida das pessoas e espécies. Podemos atender às energias renováveis como um meio com grande potencial para atingir estes objectivos.<br />As Nações Unidas têm desenvolvido um trabalho com o objectivo de garantir ou melhorar a sustentabilidade ambiental, tendo como base de quatro objectivos principais: como integrar os princípios do desenvolvimento sustentável nas políticas e programas nacionais e reverter a perda de recursos ambientais; reduzir de forma significativa a perda de biodiversidade; reduzir para metade a proporção sem acesso a água potável e saneamento básico; alcançar, até 2020 uma melhoria significativa em pelo menos cem milhões de pessoas a viver abaixo do limiar de pobreza.<br />Outro conceito importante que vem no seguimento do que tem sido dito é o de sustentabilidade económica, enquadrada no âmbito do desenvolvimento sustentável. Este conceito traduz-se, essencialmente, num conjunto de medidas e politicas que visam a incorporação e conciliação de preocupações e conceitos ambientais e sociais. Adopta-se uma perspectiva económica, não tão só na vertente financeira e, sobretudo, de lucros, mas tenta-se também encontrar um equilíbrio com medidas mais amigas do ambiente. Há ainda a incorporação da gestão mais eficiente dos recursos naturais de forma a garantir a sustentabilidade.<br />A nossa Constituição também consagrou preocupações ambientais onde se inclui o princípio do desenvolvimento sustentável – artigo 66/2, que ocupa uma posição predominante. Existem outros princípios fundamentais, mas é este princípio que fornece uma linha orientadora aos demais.<br />O Professor Vasco Pereira Silva também se pronuncia sobre esta temática. Alerta para o facto de estarmos perante um princípio constitucional, o que vem exigir uma ponderação das consequências para o meio-ambiente de qualquer decisão jurídica de natureza económica tomada pelos poderes públicos e a postular a sua invalidade, quando os custos ambientais forem notavelmente superiores aos benefícios económicos retirados, pondo em questão a sustentabilidade da medida de desenvolvimento. Deste modo, o princípio do desenvolvimento sustentável vem obrigar a que as decisões jurídicas de desenvolvimento económico sejam fundamentadas, estabelecendo a necessidade de ponderar tanto os benefícios de natureza económica como os prejuízos de natureza ecológica de uma determinada medida, sob pena de inconstitucionalidade.<br />Este alerta e necessidade é gritante nas sociedades actuais pois as grandes empresas multinacionais e, o funcionamento da economia em geral tem como principal objectivo a maximização de lucros e minimização de custos, mesmo que isso possa causar danos irrecuperáveis ao meio-ambiente. Mas é este meio-ambiente, que tem sido desprezado e deteriorado por nós próprios que determina a nossa qualidade vida. E sendo assim é preciso haver uma grande ponderação entre estes dois segmentos que se afiguram, a muitas mentalidades poluídas, inconciliáveis.<br />A natureza evidencia e já enviou muitos sinais de esgotamento e cansaço dos nossos maus-tratos. E a sua ameaça é muito mais avassaladora que as forças humanas. Veja-se as catástrofes naturais que as capacidades humanas são incapazes de combater por mais avanços tecnológicos que possa haver. Temos um compromisso social e ambiental nas nossas mãos. Temos de contribuir para a harmonia do meio-ambiente.<br /><br /><br /><br />Já como dizia Ghandi:<br /><br />“A terra proporciona o suficiente para satisfazer as necessidades de todos os homens mas não a ganância de todos os homens”.<br /></div><div align="justify"><br /></div><div align="justify"></div><div align="justify">Ou o nosso querido Alberto Caeiro, que ama a natureza:<br /><br />“O meu olhar é nítido como um girassol.<br />Tenho o costume de andar pelas estradas<br />Olhando para a direita e para a esquerda,<br />E de vez em quando olhando para trás...<br />E o que vejo a cada momento<br />É aquilo que nunca antes eu tinha visto,<br />E eu sei dar por isso muito bem...<br />Sei ter o pasmo essencial<br />Que tem uma criança se, ao nascer,<br />Reparasse que nascera deveras...<br />Sinto me nascido a cada momento<br />Para a eterna novidade do mundo...<br />Creio no mundo como num malmequer,<br />Porque o vejo.<br />Mas não penso nele<br />Porque pensar é não compreender...<br />O Mundo não se fez para pensarmos nele<br />(Pensar é estar doente dos olhos)<br />Mas para olharmos para ele e estarmos de acordo...<br />Eu não tenho filosofia: tenho sentidos...<br />Se falo na Natureza não é porque saiba o que ela é,<br />Mas porque a amo, e amo a por isso,<br />Porque quem ama nunca sabe o que ama<br />Nem sabe por que ama, nem o que é amar...<br />Amar é a eterna inocência,<br />E a única inocência é não pensar...”<br /><br />… E para quem Deus é a própria natureza…<br /><br /><br /></div><div align="justify">“Há metafísica bastante em não pensar em nada.<br />O que penso eu do mundo?<br />Sei lá o que penso do mundo!<br />Se eu adoecesse pensaria nisso.<br />Que idéia tenho eu das cousas?<br />Que opinião tenho sobre as causas e os efeitos?<br />Que tenho eu meditado sobre Deus e a alma<br />E sobre a criação do Mundo?<br />Não sei. Para mim pensar nisso é fechar os olhos<br />E não pensar. É correr as cortinas<br />Da minha janela (mas ela não tem cortinas).<br />(...)<br />Mas se Deus é as árvores e as flores<br />E os montes e o luar e o sol,<br />Para que lhe chamo eu Deus?<br />Chamo- lhe flores e árvores e montes e sol e luar;<br />Porque, se ele se fez, para eu o ver,<br />Sol e luar e flores e árvores e montes,<br />Se ele me aparece como sendo árvores e montes<br />E luar e sol e flores,<br />É que ele quer que eu o conheça<br />Como árvores e montes e flores e luar e sol.<br /><br />E por isso eu obedeço- lhe,<br />(Que mais sei eu de Deus que Deus de si próprio?),<br />Obedeço- lhe a viver, espontaneamente,<br />Como quem abre os olhos e vê,<br />E chamo- lhe luar e sol e flores e árvores e montes,<br />E amo- o sem pensar nele,<br />E penso- o vendo e ouvindo,<br />E ando com ele a toda a hora.”<br />______________________<br /><br /><strong><br /></strong><br />No seguimento deste trabalho, tive a possibilidade de fazer algumas perguntas a Isabel Maria Medalho Pereira, Policy Specialist, Research Team, Human Development Report Office, United Nations Development Programme (NY headquarters); que já deu imensas conferências e seminários por todo o mundo, tendo, em 2007, sido distinguida com o Young Economist Essay Award, EARIE.<br /><br /></div><div align="justify"><br /></div><div align="justify"><strong>1. Fala-nos um pouco do teu trabalho na ONU e do que fazes.<br /></strong></div><div align="justify"></div><div align="justify">Sou especialista de políticas na equipa de investigação do Gabinete do Relatório de Desenvolvimento Humano (GRDH) do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Em termos práticos significa que faço investigação socioeconómica de questões de desenvolvimento, proponho possíveis soluções e discuto-as com outros departamentos que estão no terreno a nível regional e de país. Faço acções de sensibilização junto de representantes de governo, ONGs ou outros grupos de sociedade civil. Todo este trabalho insere-se no processo anual de escrita, produção e promoção do RDH, que todos os anos se dedica a um tema pertinente para o desenvolvimento humano. Em 2007/2008 o relatório debruçou-se sobre os impactos das alterações climáticas para o desenvolvimento humano, em 2009 sobre obstáculos na mobilidade humana/migração, e neste ano de 2010 comemoram-se os 20 anos do relatório com uma edição especial de repensar o conceito e os desafios de desenvolvimento para este novo século.<br /><br /><br /></div><div align="justify"><strong>2.Qual entendes ser o principal objectivo do conceito de desenvolvimento sustentável e a sua importância nas mentalidades das gerações do mundo?<br /></strong></div><div align="justify"></div><div align="justify">Desenvolvimento sustentável, tal como definido pelo relatório da comissão Brundtland (1987) e que foi amplamente divulgado com a conferência do Rio em 1992, trata-se de tentar ir ao encontro das necessidades de bem-estar das populações actuais sem com isso comprometer a capacidade das gerações futuras em satisfazer as suas próprias necessidades de bem-estar. Tem portanto uma dimensão intergeneracional, o que legamos para quem nos seguira, mas também uma preocupação com aqueles que hoje vivem em condições mais difíceis.<br />De uma forma mais pragmática, desenvolvimento sustentável significa cuidar hoje mesmo da saúde, da educação, da situação económica, da qualidade ambiental e do uso de recursos escassos e esgotáveis (como muitos na natureza), da forma como construímos sociedades que incluem e respeitam pessoas com culturas e opiniões politicas diferentes... e transmitir os valores, o conhecimento e os meios para que as gerações futuras possam fazer o mesmo. Em suma, desenvolvimento sustentável significa garantir desenvolvimento humano hoje e no futuro.<br /><br /><br /></div><div align="justify"><strong>3.Acreditas num mundo melhor e mais amigo do ambiente? Apesar de todos os desenvolvimentos tecnológicos que crescem de dia para dia?<br /></strong></div><div align="justify"></div><div align="justify">O mundo que temos hoje e que podemos ter amanhã depende do que cada um de nós faz no dia-a-dia, a nível profissional, social e familiar. É perfeitamente possível compatibilizar a nossa forma de estar com qualidade ambiental, mas para isso é importante estarmos atentos e incluirmos nas nossas decisões o factor ambiental. Certamente que se o fizermos vamos poder alterar muitas das nossas (pequenas e grandes) decisões, mas o desenvolvimento tecnológico esta aí mesmo para ajudar a fazer essas mudanças.<br /><br /><br /><strong>4.O que mais te preocupa na nossa qualidade de vida e bem - estar social?<br /></strong></div><div align="justify">Preocupa-me quando vejo uma atitude passiva e derrotista como a de pensar que não vale a pena esforçarmo-nos para melhorar os desafios ambientais e sociais que enfrentamos. A falta de espírito colectivo e da força que este pode ter para mudar a vida de todos, é um desperdício imensurável!<br /><br /><br /><strong>5.Fala nos um pouco sobre experiências que tenhas tido que nunca mais esqueças que tenham contribuído para a manutenção do nosso planeta azul?<br /></strong></div><div align="justify"></div><div align="justify">Das várias experiencias, posso dar o exemplo de duas: uma no âmbito profissional e outra no âmbito pessoal. A nível profissional, toda a campanha mundial de lançamento do RDH 2007/2008, da forma como foi tão bem recebida por todos aqueles órgãos decisores de política que estavam já a planear e a fazer esforços para comportamentos mais eco-friendly, e a reacção menos positiva nos países mais poluentes. Sobretudo, ao longo destes 2 anos tem sido muito gratificante a forma como estes países mais poluentes têm reconhecido gradualmente as recomendações de politicas do RDH e começam agora a dar os primeiros passos para alterarem a sua posição tecnológica.<br />A nível pessoal é muito encorajador perceber que as gerações mais novas, como a dos meus sobrinhos, têm desde já consciência do impacto ambiental dos seus pequenos gestos do dia-a-dia e que é importante conservar a natureza, respeitando as diferentes formas de vida.<br /><br /></div><div align="justify"><br /></div><div align="justify"><strong>6.O que há de errado nos governos dos países do G8? E nos países do resto do mundo?<br /></strong></div><div align="justify"></div><div align="justify">Não concordo com a ideia de que a garantia ou o desafio a um desenvolvimento sustentável depende exclusivamente da acção dos G8, ou G20, ou GXX. Certamente que os países maiores, em termos económicos, populacionais e de capacidade tecnológica podem ter um papel de liderança muito importante para o rumo global, mas todos os outros países e, dentro de cada um, todos e cada um dos habitantes no seu âmbito de acção pode fazer a diferença para melhor.<br /><br /></div><div align="justify"><br /></div><div align="justify"><strong>7. O que mudarias?<br /></strong></div><div align="justify"><strong></strong></div><div align="justify">Mudaria as atitudes individuais para pensarmos mais na nossa responsabilidade para o colectivo e na forma, como juntos podemos responder aos desafios ambientais, económicos e sociais que enfrentamos.<br /><br /></div><div align="justify"><br /></div><div align="justify">Assim, concluo este trabalho com uma pequena reflexão feita por mim.</div><div align="justify"></div><div align="justify">Pensemos e agiremos com responsabilidade. A nossa é simples, tratar o meio-ambiente com bons modos e tentar retribuir a beleza que a natureza nos oferece todos dias! É fácil, reciclem, usem meios de transporte públicos, utilizem os meios de energia renováveis, fechem as torneiras enquanto escovam os dentes, evitem os banhos de imersão (…).Já pensaram se um dia não puderem tomar o banho de todas as manhãs? Têm sede e não há água para beber? E os passeios em jardins e espaços verdes? Querem ir à praia e o mar está poluído, ou então chove torrencialmente em pleno Agosto por causa das alterações climatéricas devido aos danos ambientais que causamos? E as viagens e fotos lindas de belezas naturais que tanto nos fascinam? Deixaram de existir? E os nossos filhos e netos? Onde vamos passear com eles e que mundo lhes vamos mostrar?</div><div align="justify"></div><div align="justify">Já pensaram se um dia não tivermos nada disto?!</div><div align="justify">E já pensaram em dar ao ambiente sem receber nada troca?</div><div align="justify">Sim!</div><div align="justify">Tu que estás a ler isto!</div><div align="justify">Também és responsável pelo que está a acontecer.<br /><br /><br /><br /><br />Trabalho realizado por: Ana Rita Arcanjo Medalho<br />Subturma 5<br />16486</div></div>Subturma 5http://www.blogger.com/profile/09525890677800377064noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-82972336410411419452010-05-26T18:12:00.000-07:002010-05-26T23:49:46.601-07:00Decisão do Supremo Tribunal Administrativo que permite retoma da co-incineração é contestada<p style="BORDER-BOTTOM: #4f81bd 1pt solid; BORDER-LEFT: medium none; PADDING-BOTTOM: 0.14cm; LINE-HEIGHT: 100%; PADDING-LEFT: 0cm; PADDING-RIGHT: 0cm; MARGIN-BOTTOM: 0.53cm; BORDER-TOP: medium none; BORDER-RIGHT: medium none; PADDING-TOP: 0cm" align="right"><span style="LINE-HEIGHT: 24px;font-size:x-large;" class="Apple-style-span" ><b><span class="Apple-style-span" style="font-size:130%;"><span style="LINE-HEIGHT: 16px; FONT-WEIGHT: normalfont-size:16;" class="Apple-style-span" ><br /></span></span></b></span></p><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm"><br /></p><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;"><b>O presidente da Câmara Municipal de Coimbra já manifestou o seu desagrado, insistindo que se trata de uma questão de teimosia política do Primeiro Ministro e o Bloco de Esquerda anunciou que vai apresentar uma iniciativa parlamentar para suspender definitivamente a co-incineração em Portugal.</b></span></span></p><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><br /></p><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Em Fevereiro último o Tribunal Central administrativo do Norte ordenou a suspensão da co-incineração de resíduos na cimenteira de Souselas, depois da interposição de uma providência cautelar, mas o Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu agora que o processo pode ser retomado.</span></span></p><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">O acórdão do STA revoga o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, fazendo prevalecer a decisão do Tribunal Fiscal de Coimbra, favorável ao Ministério do Ambiente e à Cimpor.</span></span></p><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">A decisão do STJ está longe de ser pacífica e as vozes de contestação já se fizeram ouvir. Por um lado, o presidente da Câmara Municipal de Coimbra afirma que a insistência por parte do Primeiro-Ministro na co-incineração é uma questão de teimosia e concorda com o advogado que interpôs a providência cautelar para suspender o processo, que defende que a contenda deve ser alvo de uma decisão política tomada pela Assembleia da República, em alternativa à decisão judicial.</span></span></p><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Por outro lado, o Bloco de Esquerda anunciou que vai apresentar uma iniciativa parlamentar para eliminar por completo a co-incineração em Portugal. Segundo afirmou Rita Calvário em declarações à TSF “Não é uma decisão do tribunal que nos vai fazer rever a nossa posição de oposição à co-incineração” e “iremos avançar com iniciativas para suspender de vez este processo”. </span></span><a href="http://tsf.sapo.pt/"><span style="color:#000000;"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">tsf.sapo.pt</span></span></span></a></p><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;"><span style="color:#000000;"><b></b></span><b>Comentário:</b></span></span></p><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;"><b>Dos Factos:</b></span></span></p><ul><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">A questão da co-incineração de resíduos industriais perigosos é discutida na sociedade portuguesa desde a década de 90. Se até à data o Governo encontrava como oposição a Assembleia da República, a partir de 2000, depara-se também com a resistência dos Tribunais, intimidados através das autoridades municipais.</span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Em 1997, o Conselho de Ministros, aprovou a estratégica nacional de gestão de resíduos industriais, que definiu a co-incineração em unidades cimenteiras como forma preferencial de tratamento dos resíduos industriais perigosos incineráveis.</span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Após inúmeros procedimentos, em 2006, o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do território e Desenvolvimento Regional, profere um despacho, nomeadamente o despacho n.º 16 447/2006, onde entendeu “(...) <span style="color:#000000;"><i>estarem reunidas as condições que justificam a dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental. Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro, determino que o projecto de co-incineração de resíduos industriais perigosos no Centro de Produção de Souselas seja totalmente dispensado do procedimento de avaliação de impacte ambiental, ficando a presente dispensa condicionada ao cumprimento integral das medidas de minimização, anexas ao presente despacho.”</i></span></span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; FONT-STYLE: normal; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;"><span style="color:#000000;">Ora, foi interposta uma providência cautelar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, para suspender a eficácia do despacho supra referido.</span></span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;"><span style="color:#000000;"><span style="FONT-STYLE: normal">A decisão não tardou em chegar, sendo aceite o pedido de suspensão do despacho, ao que a CIMPOR – Indústria de Cimentos, S.A., e o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, pediram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.</span></span></span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;"><span style="color:#000000;"><span style="FONT-STYLE: normal">O Tribunal Central Administrativo Norte (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (1.ª Secção) de 29.3.2007, P. 758/06.3BECBR), veio negar o provimento ao recurso mantendo a decisão de deferimento da providência, fundamentando da seguinte forma:</span></span></span></span></p><ul><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="color:#000000;">“<span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;"><i>Permitir que o processo de licenciamento de co-incineração avance sem a realização do referido estudo de impacto ambiental é correr um sério risco de que a mesma comece a funcionar potenciando uma situação de facto consumando;</i></span><i></i></span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;"><i><span style="color:#000000;">O que é bastante para que se considere preenchido o requisito periculum in mora previsto no artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CPTA;</span></i></span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;"><i><span style="color:#000000;">Não resultando dos autos a existência dos prejuízos alegados com a suspensão do acto que dispensa a avaliação de impacto ambiental (AIA) não se podem considerar os mesmo superiores prejuízos que inevitavelmente decorrem de uma situação de facto consumado.”</span></i></span></span></p></li></ul></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; FONT-STYLE: normal; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;"><span style="color:#000000;">Ao analisar o acórdão, e tendo em conta o leccionado, a discussão centra-se no significado processual do princípio da precaução. O Tribunal entendeu que deveria-se ter em conta o mecanismo de inversão do ónus da prova, subjacente ao princípio da precaução, apesar de em diversos momentos descartar a teoria da precaução, aplicando na mesma a lógica de facto notório associados aos riscos da co-incineração</span></span></span></p></li></ul><p style="LINE-HEIGHT: 150%; FONT-STYLE: normal; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;"><b><span style="color:#000000;">Do Princípio da Prevenção e Precaução:</span></b></span></span></p><ul><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;"><span style="color:#000000;"><span style="FONT-STYLE: normal">Segundo a doutrina maioritária, representada à cabeça por GOMES CANOTILHO e VASCO PEREIRA DA SILVA, o princípio da prevenção tem como finalidade </span></span><span style="color:#000000;"><i>“...evitar lesões do meio ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequado para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências.”</i></span><span style="color:#000000;"><span style="FONT-STYLE: normal">.</span></span></span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Do princípio da prevenção tem-se vindo a proceder á autonomização do princípio da precaução.</span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">O <span style="TEXT-DECORATION: none">Princípio da Precaução, encontra-se i</span>nscrito no artigo 15.º da Declaração do Rio de 1992, bem como no artigo 3.º; n.º 1; alínea a) da Lei n.º 58/2006, de 29 de Dezembro (Lei da Água).</span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Nos termos da referida Lei, define-se o Princípio da Precaução como “<i>as medidas destinadas a evitar o impacto negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas mesmo na ausência de certeza cientifica da existência de uma relação causa – efeito entre eles</i>”. </span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Esta divisão gera diversas complicações dogmáticas e até problemas de fundamentalismo ambiental, o que pode fazer com que o próprio ambiente esteja em causa. </span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Refere VASCO PEREIRA DA SILVA, que esta divisão, não deve ser realizada, por diversos problemas, os quais passamos a referenciar: </span></span></p><ul><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Em primeiro lugar refere o Professor Doutor que não se deve proceder a esta distinção, fazendo com que o principio de prevenção se aplique a perigos decorrentes de causas naturais, enquanto que o princípio da precaução se aplica a riscos provocados por acções humanas, visto que as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que é impossível distinguir verdadeiramente entre causas naturais ou comportamentos humanos, tendo em conta o elevado nível das sociedades industrializadas. </span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Mais defende o Professor Doutor, que não é correcto proceder a esta divisão em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, pois ambos se encontram interligados.</span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Esta ideia poderia também originar, um princípio de “<i>In dubio pro natura</i>”, o que o Professor Doutor não aceita, pois pode ser considerado, como que uma <i>“...verdadeira presunção, que obriga quem pretende iniciar uma qualquer actividade a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental e, então, atribuir dimensão jurídica a tal princípio representaria uma carga excessiva, inibidora de qualquer nova realidade, seja em que domínio for, uma vez que o “risco zero” em matéria ambiental não existe.”</i>.</span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Mais argumenta o Professor Doutor, que este tipo de divisão pode originar irracionalidade no domínio ius-ambiental.</span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Considera ainda que esta divisão faz com que exista uma afirmação de um “<i>...ónus de prova de que não vai haver uma qualquer lesão ambiental, a cargo de quem pretende desenvolver uma actividade potencialmente danosa, o que se afigura, manifestamente excessivo, tanto do ponto de vista lógico como jurídico, não só em virtude do “risco zero” em matéria ambiental ser uma realidade inatingível, como também pelo facto da consagração de tal exigência representar um factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança, susceptível de se virar mesmo contra o próprio ambiente.”</i>.</span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Como tal, apresenta o ilustre Professor Doutor, um exemplo: <i>“Veja-se o caso da reacção “emocional” das populações à instalação de um aterro sanitário, mesmo que a escolha do local se tenha revelado tecnicamente adequada e que da sua instalação resultem benefícios para a comunidade e para o meio-ambiente, para termos um bom exemplo de que mesmo a adopção de medidas “amigas do ambiente” também pode ter custos ambientais, pelo que a afirmação do referido ónus seria um contra-senso, que não deve integrar o conteúdo do princípio da prevenção.”</i>.<i> </i></span></span></p></li></ul></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Entende-se assim, na óptica do ilustre Professor Doutor, que não se deve proceder a esta distinção, sendo a melhor forma, utilizar regras de bom-senso, e aplicar de forma ampla o princípio da prevenção e não de forma restrita.</span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Para a Professora Doutora CARLA AMADO GOMES, no plano processual, o princípio da precaução avulta em dois planos, ou seja, no plano das acções de responsabilidade e no plano da justiça cautelar.</span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Para a ilustre Professora, <i>“a precaução incorpora um critério material de ponderação que, no plano cautelar, desequilibra totalmente o balacing process previsto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, o qual, embora numa lógica mais paritária, decorre igualmente do artigo 387.º, n.º 2, do CPC. Já no plano das acções de responsabilidade, a adopção do princípio da precaução como ratio decidendi, afronta decisivamente o critério da diligência do bonus pater familiae.”</i></span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Nesta opinião, mais um problema surge, nomeadamente quanto ao facto de o princípio da precaução não advir de uma norma superior, não acontecendo na realidade, o princípio não ganha autonomia, o que faz com que apenas pode demonstrar-se útil no estabelecimento de um critério de decisão à disposição do juiz, o que quer dizer que na dúvida, decide pro ambiente. </span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Quanto á inversão do ónus da prova, também a Professora Doutora CARLA AMADO GOMES, é da opinião que é um mecanismo muito complicado e pesado para quem o tem de provar, comparado in extremis com a prova diabólica.</span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Transportando para o mundo do <b>Contencioso Administrativo</b>, uma questão relevante a levantar nesta problemática corresponde à aplicação do regime da legitimidade, prevista nos artigos 9.º e seguintes do CPTA.</span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Estamos perante um caso de aplicação do <span style="TEXT-DECORATION: none">artigo 9.º; n.º 2 do CPTA, e</span>m que “<i>independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais</i>”.</span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Através deste artigo quis o legislador ampliar a legitimidade activa para a interposição de acções para além dos sujeitos com interesses próprios na causa. Os sujeitos mencionados no artigo 9.º; n.º 2 do CPTA devem assumir sempre uma postura de defesa da Legalidade e do interesse público, e não um interesse próprio na acção.</span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Estando em causa um bem constitucional protegido no artigo 66.º da CRP e tratando-se de uma questão de saúde publica e ambiente, então era possível recorrermos à Acção Popular Genérica.</span></span></p></li><li><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><span style="font-family:Calibri, sans-serif;"><span style="font-size:100%;">Tendo em conta o artigo noticioso que trazemos á colação, certo é que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, foi alvo de recurso, onde foi concedida a revista.</span></span></p></li></ul><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="justify"><br /></p><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="right"><span style="font-size:100%;"><span class="Apple-style-span" style="font-family:verdana;">André Canelas; n.º 16503</span></span></p><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="right"><span style="font-size:100%;"><span class="Apple-style-span" style="font-family:verdana;">Cláudio Gomes; n.º 16989</span></span></p><p style="LINE-HEIGHT: 150%; MARGIN-BOTTOM: 0cm" align="right"><span style="font-size:100%;"><span class="Apple-style-span" style="font-family:verdana;">Subturma 5</span></span></p>Subturma 5http://www.blogger.com/profile/09525890677800377064noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-56589880283155334382010-05-26T15:28:00.000-07:002010-05-26T16:08:19.169-07:00Acórdão do Supremo Tribunal de JustiçaGostaria de partilhar com todos um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que encontrei e que me pareceu interessante, uma vez que sendo relativamente recente (2006) aborda problemas relevantes no âmbito do direito do ambiente de forma clara, primando pela sua extensão (relativamente curta) e caracterizado por ser de fácil leitura.<br /><br />O acórdão essencialmente trata de uma empresa que explora um parque de sucata que se integra numa área de Reserva Agricola Nacional, sendo que para este efeito não o faz ao abrigo de uma licença camarária, pelo que o autor vem pedir a cessação da sua actividade alegando para tal efeito a ofensa dos direitos ao ambiente e qualidade de vida previstos nos artigos 66º/1 CRP e aindao 70º do código civil.<br /><br /> Antes de transcrever o acórdão para quem esteja interessado em proceder à sua análise, gostaria de referir que o interesse que este acórdão me suscitou advêm de várias razões, nomeadamente do argumento original que a ré invoca para impedir a procedência deste pedido que é a figura da colisão de direitos, sendo que o seu direito com o qual os do autor colidem seria o direito à iniciativa económica reconhecido pelo artigo 61º CRP.<br /><br />Assim sendo recomendo vivamente a leitura deste acórdão.<br /><br /><a href="http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Por+Ano?OpenView">Acórdãos STJ</a><br />Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça<br />Processo:<br />06A636<br />Nº Convencional:<br />JSTJ000<br />Relator:<br />NUNO CAMEIRA<br />Descritores:<br />COLISÃO DE DIREITOSINICIATIVA PRIVADADIREITO À QUALIDADE DE VIDAINTERESSES DIFUSOS<br />Nº do Documento:<br />SJ200605090006366<br />Data do Acordão:<br />09-05-2006<br />Votação:<br />UNANIMIDADE<br />Texto Integral:<br />S<br />Privacidade:<br />1<br />Meio Processual:<br />REVISTA.<br />Decisão:<br />CONCEDIDA A REVISTA.<br />Sumário :<br />1 - A figura da colisão de direitos prevista no art.º 335º do Código Civil pressupõe a existência em concreto de pelo menos duas situações jurídicas activas de que dois diferentes sujeitos jurídicos são titulares num dado momento. 2 - E deixa de poder aplicar-se quando o tribunal, ponderada a situação de facto comprovada, conclua que na realidade só um direito existe, radicado na esfera jurídica de um dos litigantes, em condições de ser exercido. 3 - Não pode invocar a figura da colisão de direitos para impedir a procedência do pedido de cessação da sua actividade uma empresa que está a explorar sem licença camarária um parque de sucata parcialmente integrado em área de Reserva Agrícola Nacional e em circunstâncias tais que ofende os direitos previstos nos art.ºs 66º, nº 1, da Constituição (ambiente e qualidade de vida) e 70º do Código Civil (personalidade física ou moral). 4 - Isto porque, nesse caso, a colisão entre tais direitos, patrocinados pelo MP para defesa de interesses difusos, e o pretenso direito da empresa ao livre exercício da iniciativa económica privada, reconhecido no art.º 61º da Constituição, é meramente aparente, e não real.<br /><br />Decisão Texto Integral:<br />Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. Termos essenciais da causa e do recursoO Ministério Público propôs no Tribunal de Espinho uma acção para defesa de interesses difusos, alegando,em resumo, que ré Empresa-A, explora sem licença camarária num prédio rústico situado em ..., freguesia de Anta, conhecido por "Parque de Sucata da ..", uma indústria de depósito e transformação de entulho, ferro velho, carcaças de veículos automóveis, navios, fogões, frigoríficos, baterias e outros resíduos sólidos, ali procedendo, em solo não impermeabilizado, à queima de parte desses resíduos sólidos, o que provoca fumos, poeiras, cheiros,gases tóxicos e escorrências de produtos poluentes para os terrenos circundantes,perigosos para a saúde dos habitantes da zona envolvente.Com base nisto pediu que a ré fosse condenada a cessar de imediato a actividade desenvolvida pelo Parque de Sucata da ...., procedendo ao respectivo encerramento, à remoção de todo o espólio ali existente e à reposição do terreno na situação anterior à instalação.Na contestação a ré alegou essencialmente que o depósito de sucata funciona no local indicado na petição inicial há mais de vinte anos, em zona arborizada e murada a toda a volta,encontrando-se o solo impermeabilizado e não havendo escorrências para os prédios vizinhos, nem queimadas de lixo, ruídos ou poluição de qualquer tipo.Após o julgamento da matéria de facto foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente.Por acórdão de 3.10.02, porém, a Relação do Porto anulou o julgamento, mandando reformular alguns quesitos e aditar outros à base instrutória.Cumprido o determinado, a 1ª instância voltou a julgar a acção em termos precisamente idênticos (sentença de 24.2.05 - fls 477 e sgs).A ré apelou de novo.Por acórdão de 29.11.05 a Relação, julgando parcialmente procedente o recurso, decidiu:Revogar a sentença recorrida;Proibir a ré de proceder à queima de quaisquer resíduos no depósito de sucata;Proibir a ré de encaminhar quaisquer escorrências para os prédios vizinhos do parque e ribeiro contíguo a este;Condenar a ré a proceder às obras necessárias para que as águas pluviais caídas no parque não escorram para aqueles prédios e ribeiro;Condenar a ré a proceder ao desmonte da sucata, apenas na área impermeabilizada;Condenar a ré a proceder à descontaminação imediata da sucata recebida no parque, armazenando-os adequadamente;Condenar a ré a observar os condicionamentos de implantação prescritos no art.º 4º do DL 268/98, supra referidos, que ainda se não mostrem cumpridos.Agora é o Ministério Público que, inconformado, recorre de revista para o Supremo Tribunal, sustentando que deve ser revogado o acórdão da Relação e reposta a sentença.Levanta duas questões úteis, em termos que adiante serão precisados e desenvolvidos:1ª) Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;2ª) Erro de julgamento, por se ter entendido que havia lugar a uma "ponderação de proporcionalidade da compressão da livre iniciativa económica da ré" (sic-fls 603), necessária para a compaginar com os direitos ao ambiente e à vida de que são titulares todos os afectados pela poluição que a recorrida gera.A ré contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.2. Fundamentaçãoa) Matéria de facto1 - A ré possui e explora há mais de cinco anos no prédio rústico situado no lugar da ...., ...., Anta, Espinho, uma indústria de depósito e transformação de, pelo menos, produtos metálicos provenientes do desmantelamento de navios, retalhos de diversos tipos de chapas metálicos, do desmantelamento de fábricas e instalações similares, bidões metálicos vazios, bidões plásticos vazios, máquinas e motores eléctricos.2 - No referido parque de sucata depositam-se também baterias, óleos, carcaças de frigoríficos, máquinas de lavar e automóveis, incluindo pneus que estes também tenham.3 - No parque são queimados objectos e resíduos provenientes daqueles produtos metálicos, tais como baterias, plásticos, tintas, borrachas e pneus.4 - Em consequência do referido no número anterior verifica-se a libertação de fumos, fuligem e cheiros, os quais causam incómodos e mal estar aos moradores vizinhos, e o lançamento para a atmosfera de substâncias susceptíveis de afectar negativamente a qualidade do ar.5 - Alguns dos materiais e detritos depositados no parque de sucata e libertados em resultado da actividade aí desenvolvida pela ré revestem a natureza de "resíduos perigosos".6 - Das actividades referidas em 1, 2 e 3 já resultaram inadvertidamente, por uma ou outra vez, algumas escorrências para os prédios vizinhos, sendo outras dessas escorrências deliberadamente encaminhadas para o ribeiro mencionado em 16.7 - E afectando os terrenos adjacentes ao parque, que passaram a revelar uma subida significativa de cálcio, magnésio e sódio, classificados como poluidores.8 - O referido no número anterior reflecte-se nas culturas efectuadas nos terrenos atingidos por tais escorrências ou infiltrações.9 - No terreno do parque e, pelo menos, nas zonas onde não se encontram amontoados os produtos metálicos referidos, foi colocada uma camada betuminosa, que é tendencialmente impermeabilizante.10 - A camada betuminosa referida em 9 é variável, tendo uma espessura aproximada de 50 cm.11 - À volta do parque de sucata existe um muro enterrado no solo, com profundidade não apurada, que emerge do mesmo, a cerca de 3 metros de altura, construído parte em alvenaria e parte com chapas metálicas fixas.12 - As escorrências que não se dirigem para os prédios vizinhos ou para o ribeiro, nos termos referidos em 6, são conduzidos para o poço referido em 22, mormente na sua zona circundante, e por força da topografia desse terreno,designadamente, de um ligeiro declive aí existente.13 - O parque não se encontra licenciado, e situa-se a menos de 1 Km das estradas nacionais e municipais mais próximas;14 - A ré promoveu o registo do parque de sucata, ao abrigo do disposto no Dec-Lei 268/98, de 28/8.15 - Parte do terreno onde se situa o parque de sucata encontra-se abrangido pela Reserva Agrícola Nacional, e a totalidade do seu terreno encontra-se numa zona abundantemente arborizada.16 - O parque é contíguo a um ribeiro, tem uma área aproximada de 5250 m2 e é envolvido e delimitado por uma vedação, sendo visíveis do exterior,quando amontoados de modo a ultrapassar a vedação, alguns dos produtos metálicos aí depositados.17 - Por força do normal desenrolar da sua actividade, é frequente a vinda ao local de camiões para efectuar cargas e descargas.18 - A actividade normal do referido parque, com a deslocação de camiões e com as cargas e descargas dos produtos metálicos transportados, provoca ruídos e poeiras.19 - Antes de 14.7.98 o parque chegou a laborar aos fins de semana, designadamente aos sábados, e para além das 18 horas, o que, posteriormente àquele data, principalmente no verão, veio a suceder, ainda que com carácter esporádico, provocando ruídos com as máquinas.20 - Com as suas actuais dimensões, o parque labora no local após 1984.21 - Apenas uma ou outra casa de habitação existentes no local foram edificadas já depois dele se encontrar com as actuais dimensões.22 - O parque possuía um poço sumidouro, cuja base está, actualmente, cimentada.23 - Após 14-7-1998, e sem prejuízo do mencionado em 19, o parque passou a laborar, essencialmente, entre as 8 e as 18 horas, de segunda a sexta-feira.b) Matéria de Direito1) Análise da 1ª questãoSegundo o recorrente, o acórdão é nulo porque omitiu indevidamente a pronúncia sobre um dos fundamentos do pedido formulado na acção, que é a instalação do parque de sucata da ré em área de Reserva Agrícola Nacional,contra o determinado pelo art.º 8º do DL 274/92 (preceito segundo o qual todos os solos de RAN (1)devem ser exclusivamente afectos à agricultura,sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas).Segundo o art.º 660º, nº 2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.Foi o que aconteceu no caso presente.Na verdade, a Relação não deixou de apreciar e decidir a questão que lhe foi posta na apelação - a de saber se havia ou não fundamento jurídico bastante para decretar o encerramento do parque de sucata. Ora, parece certo que em tal contexto o problema a que o recorrente alude assume-se em bom rigor, já não como um ponto necessariamente carecido de decisão, sob pena de nulidade,por estar integrado na causa de pedir invocada, mas sim como um verdadeiro e próprio argumento ou razão de que se serviu, a par de outros, para justificar a pretensão formulada. De qualquer modo, o que no acórdão recorrido textualmente se afirma sobre o assunto é isto (fls 567): "Resulta da factualidade provada que parte do parque de sucata abrange terreno incluído na Reserva Agrícola Nacional e que o mesmo não está licenciado. Estas questões hão-de ser resolvidas pelas autoridades administrativas competentes".Perante tão claras palavras parece-nos evidente que não pode assacar-se ao acórdão o vício de que o MP fala: não há omissão indevida de pronúncia,no sentido que atrás se referiu, justamente porque, tomando posição explícita sobre o tema, o acórdão considerou que ele era da competência do foro administrativo; portanto, vício, a existir, será de julgamento, realidade que, podendo conduzir à revogação total ou parcial da sentença, diverge substancialmente das situações elencadas no art.º 668º do CPC, conducentes à sua nulidade.2) Análise da 2ª questão Concluiu o autor, quanto a esta questão, que a Relação julgou mal porque o "resultado a que chegou não previne adequadamente as previsíveis lesões do direito à vida, ao ambiente e à saúde" (fls 600); e acrescentou ainda que,não estando o parque de sucata licenciado, nem sendo licenciável, além de se integrar, em parte, em área pertencente à RAN, a ré "não está a exercer qualquer direito de natureza económica protegido por lei, mormente o previsto no art.º 61º da CRP (2)quando exerce a referida actividade económica naquele local".Vejamos.Constituíram fundamentos essenciais da presente acção a violação por parte da ré do direito à saúde e à qualidade de vida das pessoas e a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.Ora, as instâncias convergiram por inteiro nos aspectos essenciais da valoração ou qualificação jurídica dos factos definitivamente assentes: em resumo entenderam, e bem, que o funcionamento do parque de sucata explorado pela ré nos moldes que ficaram demonstrados - melhor se diria, talvez, com as consequências que os factos 4) a 8) retratam - ofende o direito previsto no art.º 66º, nº 1, da CRP (o direito de todos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado), e também, acrescentamos nós, o direito consignado no art.º 70º, nº 1, do Código Civil, que, estabelecendo uma tutela geral da personalidade física ou moral de todas as pessoas contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa que lhe seja feita, deve ser tido como uma concretização antecipada daquele direito fundamental pela lei ordinária (anterior à CRP aprovada em 1976).De igual modo, tendo em conta, por um lado, o disposto no art.º 26º-A, do CPC, e, por outro, o art.º 45º, nº 3, da LBA (3), não se questiona a legitimidade,quer processual, quer substantiva do MP para patrocinar esta causa - quer dizer, uma acção com o pedido e a causa de pedir configurados nos termos que se expuseram.Onde se regista divergência entre a 1ª instância e a Relação é na decisão final adoptada para o litígio e, logicamente, na fundamentação que a ela conduziu, cerne da questão agora posta pelo recorrente.Assim, no entendimento da sentença, mesmo que se parta do pressuposto de que há, no caso, um "conflito de direitos" a dirimir segundo o art.º 335º do CC - conflito entre o direito à iniciativa económica privada (art.º 61º, nº 1,da CRP) e o "direito subjectivo do ambiente" - sempre a balança pesa mais a "favor dos tais interesses difusos promovidos pelo MP, porquanto está em causa a tutela do direito subjectivo a um ambiente sadio, mormente dos residentes da zona circundante àquele parque de sucata, os direitos de personalidade destes, através do seu núcleo duro (a integridade física, a saúde e a qualidade de vida)".A Relação também começou por dizer que "a lesão do ambiente, quando atinja a qualidade de vida das pessoas, ofende a sua integridade física,sendo que o direito a esta é um dos direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos (art.º 25º, nº 1, da CRP)", acrescentando que "este direito, pela sua própria natureza, sobreleva os direitos de conteúdo económico, social e cultural". No entanto, porque em última análise se mantinha de pé, segundo o acórdão impugnado, a questão de saber se seria necessário encerrar as instalações da ré para pôr fim às violações do direito ao ambiente registadas, tal como a 1ª instância decidira, veio a concluir-se, tudo ponderado, que haveria "outras formas" de "corrigir" a fonte dos danos ocorridos. A forma escolhida foi aquela que está claramente expressa na parte decisória do acórdão impugnado. Podem ali ver-se, com efeito,diversas proibições e injunções que têm a ré por destinatária e cuja finalidade é limitar e condicionar, mas não suprimir por inteiro a actividade do parque de sucata, encerrando-o. De tudo isto se infere que a razão última da decisão que a 2ª instância escolheu para o litígio, o verdadeiro fundamento jurídico que lhe presidiu, não deixou de ser a ideia de que existe uma colisão de direitos na situação analisada, a resolver nos termos previstos no art.º 335º do CC. Será assim?A figura da colisão de direitos está incluída num Título da Parte Geral do nosso Código Civil denominado "Das relações jurídicas", e num subtítulo cuja epígrafe é "Do exercício e tutela dos direitos". Segundo o nº 1 do indicado preceito, "havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie,devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes"; de acordo com o nº 2, "se os direitos forem desiguais ou de espácie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior". Parece-nos resultar com toda a evidência, quer da inserção sistemática desta norma legal, quer da sua própria letra, e mais ainda do seu espírito, da sua ratio legis, que o problema da aplicação prática deste instituto só pode colocar-se depois de o intérprete chegar à conclusão de que, tendo na sua frente uma pluralidade de direitos pertencentes a titulares diversos, não é possível o respectivo exercício simultâneo e integral. Enquanto limitação do exercício de um direito pelo exercício de outro - e quem diz direito diz qualquer posição jurídica activa passível de actuação - a colisão de direitos pressupõe a efectiva existência de ambos. Portanto, averiguando-se que de duas normas atributivas de direitos potencialmente aplicáveis à situação ajuizada só uma delas, afinal,tem aplicação, conferindo, na prática, um único direito, então deixa de poder falar-se em colisão real de direitos: tratar-se-á, em tal caso, duma colisão meramente aparente, sem correspondência na realidade. Isto é assim porque as limitações ao exercício do direito - referimo-nos, claro está, às limitações extrínsecas, de entre as quais avulta precisamente a colisão de direitos, e não às intrínsecas, atinentes ao seu conteúdo e objecto - determinando,no fundo, como ele deve ser actuado, pressupõem a sua existência,validade e eficácia, que, o mesmo é dizer, um direito em concreto. Não se afigura que faça sentido, pois, aludir a uma colisão de direitos em abstracto,isto é, não referida a situações jurídicas activas de que dois diferentes sujeitos jurídicos sejam titulares em dado momento. Se, ponderada a situação de facto comprovada, o julgador chegar à conclusão de que na realidade só um direito existe, radicado na esfera jurídica de um dos litigantes, o instituto da colisão de direitos deixa de poder aplicar-se. Ora, é precisamente isto o que se passa no caso sub judice.A ré, na realidade, não se apresenta em face dos titulares dos interesses difusos representados pelo MP como titular efectiva de um qualquer direito, designadamente do direito à iniciativa económica privada reconhecido pelo art.º 61º da CRP, cujo exercício se torne necessário regular em ordem a que todos, se possível, produzam o seu efeito; não dispõe, em concreto, desse direito, exactamente porque, consoante ficou amplamente provado, está a exercer a actividade económica em causa - exploração lucrativa dum parque de sucata - totalmente à margem da lei: o parque não está licenciado, uma parte dele encontra-se abrangido pela RAN e as actividades propriamente ditas ofendem direitos fundamentais,constitucionalmente protegidos. Conclui-se, deste modo, que a decisão do acórdão recorrido não pode subsistir, pois assentou num pressuposto - o direito da ré a que atrás se aludiu - que não se verifica. Deve, assim, ser reposta a decisão da primeira instância, ainda que com fundamentos parcialmente distintos.Na verdade, como resulta do exposto, o pedido procede na totalidade porque a ré, além do mais, não demonstrou ser titular de qualquer direito que lhe permita prosseguir a exploração do parque de sucata, e não exactamente porque os direitos (ou interesses difusos) patrocinados pelo MP devam, no caso, prevalecer, por serem superiores, no quadro do art.º 335º, nº 2, do CC.3. DecisãoAcorda-se em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido para ficar a subsistir a decisão da 1ª instância.Custas pela ré.Lisboa, 9 de Maio de 2006Nuno CameiraSalreta PereiraJoão Camilo--------------------------(1)Reserva Agrícola Nacional.(2)Constituição da República Portuguesa.(3)Lei da Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril).Subturma 5http://www.blogger.com/profile/09525890677800377064noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-53180871065578477652010-05-26T15:26:00.000-07:002010-05-26T16:06:51.464-07:00Direitos dos AnimaisIntrodução<br />Direitos Animais é um conceito onde todos ou alguns animais são capazes de possuir a suas próprias vidas; onde eles vivem, por que deveria ter, ou têm, certos direitos morais; e onde alguns direitos básicos deveriam estar contemplados na lei. A visão dos defensores dos direitos animais rejeita o conceito onde os animais são meros bens capitais ou propriedade dedicada ao benefício humano.<br />O conceito é frequentemente usado de forma confusa com o bem-estar animal, que é uma filosofia que acredita que a crueldade empregada em animais é um problema, mas que não lhes dá direitos morais específicos. Oponentes dos direitos animais têm tentado identificar diferenças moralmente relevantes entre humanos e animais que pudesse justificar a atribuição de direitos e interesses aos primeiros e não aos últimos.<br />Variadas distinções entre humanos já foram propostas, incluindo a posse da alma, a habilidade de usar a linguagem, auto-consciência, um alto grau de inteligência e a habilidade de reconhecer os direitos e interesses alheios.<br /><br />Meandros da História<br />O debate sobre direitos animais no século XX pode ser traçado no passado, na história dos primeiros filósofos.<br />No século VI a.C., Pitágoras, filósofo e matemático, já falava sobre respeito animal, acreditava na transmigração de almas. Aristóteles, escreveu no século IV a.C., argumentando que os animais estavam distantes dos humanos na Grande Corrente do Ser ou escala natural; alegando irracionalidade, concluía que os animais não teriam interesse próprio, existindo apenas para benefício dos Seres Humanos.<br />No século XVII, o filósofo francês Descartes argumenta que os animais não têm almas, por isso não pensam e não sentem dor, sendo assim os maus-tratos não eram errados. Contra isso, Rousseau argumenta que os seres humanos são animais, embora ninguém "se exima de intelecto e liberdade". Entretanto, como animais são seres sencientes "eles deveriam também participar do direito natural e que o homem é responsável no cumprimento de alguns deveres, especificamente "um tem o direito de não ser desnecessariamente maltratado pelo outro”.<br />Mais tarde, no século XVIII, um dos fundadores do utilitarismo moderno, o filósofo britânico Jeremy Bentham, argumenta que a dor animal é tão real e moralmente relevante como a dor humana; argumenta ainda que a capacidade de sofrer, e não a capacidade de raciocínio, deve ser a medida de como nós tratamos outros seres. Se a razão fosse critério, muitos Seres Humanos incluindo bebés e pessoas diferentes, teriam de ser tratados como coisas, escrevendo a famosa frase: "A questão não é eles pensam? Ou eles falam? A questão é: eles sofrem?".<br />O movimento moderno de direitos animais pode ser traçado no início da década de 70 e é um dos poucos exemplos de movimentos sociais que foram criados por filósofos e que permaneceram na dianteira do movimento. No início da década de 70 um grupo de filósofos da Universidade de Oxford começou questionar porque o status moral dos animais não-humanos era necessariamente inferior à dos seres humanos<br />Nas décadas de 80 e 90 ao movimento juntou-se uma larga variedade de grupos profissionais e académicos, incluindo teólogos, juízes, físicos, psicologistas, psiquiatras, veterinários…<br />A filosofia dos direitos animais não sustenta necessariamente a premissa de que animais humanos e não-humanos são iguais. Por exemplo, os defensores dos direitos animais não defendem o direito de voto para galinhas. Alguns activistas também fazem distinção entre animais sencientes e auto-conscientes e outras formas de vida, com a crença de que somente animais sencientes ou talvez somente animais que tenha um significante grau de auto-consciência deveriam ter o direito de possuir suas próprias vidas e corpos, independente da forma como são valorizados por humanos. Outros podem estender esse direito para todos os animais incluindo todos que não tenham desenvolvido sistema nervoso ou auto-consciência<br />Tom Regan (The Case for Animal Rights e Jaulas Vazias) afirma que animais não-humanos são "sujeitos-de-uma-vida", carecem de direitos como humanos. Ele afirma que os direitos morais dos humanos são baseados na posse de certas habilidades cognitivas. Essas habilidades são compartilhadas pelo menos por alguns animais não-humanos e sendo assim alguns animais deveriam ter os mesmos direitos morais dos seres humanos.<br />Enquanto Singer se concentra em melhorar o tratamento dos animais e aceita que animais poderiam ser legitimamente usados para benefício (humano ou não-humano), Regan acredita que temos a obrigação moral de tratar animais como trataríamos pessoas e aplica a ideia estrita Kantiana que eles nunca deveriam ser sacrificados como simples meios para fins e sim, como fins para eles mesmos.<br /><br />Perspectiva Histórica em Portugal<br />Em Portugal a mais antiga referência a problemática da protecção dos animais remonta a 1861 com D. Pedro V; nessa altura o código penal, nos artigos 323º a 325º previa a punição com prisão perpétua para quem “destruí-se” animal doméstico.<br />Contudo a primeira lei sobre o assunto surge no inicio do sec XX, no ano de 1919 com o Decreto nº 5650 que punia toda e qualquer violência exercida sobre animais. Este procedimento criminal estava a cargo do Ministério Público uma vez que a violência contra animais era considerada crime público cujo procedimento é independente de queixa.<br />Anos mais tarde, em 1987, abre-se a assinatura dos Estados Membros a Convenção Europeia para Protecção dos Animais de Companhia que estabelecia princípios fundamentais de bem-estar e medidas para animais vadios. Infelizmente só em 2001 se torna aplicável em Portugal a Convenção.<br />Contudo o DL nº 276/2001 que surgiu em Portugal não consagrava regra semelhante ao art 3º da Convenção (“ ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia um animal de companhia”) limitando-se apenas a transcrever, esta, no respeitante a condições de alojamento, detenção, maneio, captura e abate.<br /><br /><br />Sofrer? Porquê?!<br />Muitas escolas dos Estados Unidos já incluem disciplinas de lei animal como uma ideia de extensão da qualidade “pessoa” e que tem vindo a ser defendida por vários professores como Alan Dershowitz e Laurence Tribe da Harvard Law School. Além disso é tema que tem sido visto por um crescente número de advogados como um primeiro passo para a garantia e direitos para outros animais para além dos domésticos.<br />Com uma característica condenada como bem-estarista pelos defensores de direitos animais, a Declaração Universal dos Direitos Animais foi proclamada em assembleia, pela UNESCO, em Bruxelas, no dia 27 de Janeiro de 1978.<br />A defesa dos direitos dos animais, ou abolicionismo, constitui um movimento que luta contra qualquer uso de animais não-humanos que os transforme em propriedades de seres humanos, ou seja, meios para fins humanos. É um movimento social radical que não se contenta em regular o uso "humanitário" de animais, mas que procura incluí-los numa mesma comunidade moral que os humanos. Fornece-lhes interesses básicos, por exemplo, protegendo-os da dor.<br />A reivindicação é de que os animais não sejam propriedade mas sim considerados pessoas. Os defensores dos direitos animais advogam o veganismo como forma de abolir a exploração animal de forma directa no dia-a-dia. Neste sentido o código alemão sofreu alteração legislativa do artigo 90ºA de modo a que os animais adquirissem um estatuto superior ao de “coisa”, tal como acontece no nosso código civil.<br />Ao longo dos tempos o Ser Humano tem tentado abolir a violência e o sofrimento não só porque o sofrimento é um sentimento de que nada mais serve do que testar a capacidade de experimentar a dor com também porque o sofrimento não consentido é um atentado contra a própria sociedade. Sendo Homens e Animais seres igualmente capazes de sofrer, há-que tomar em consideração um ponto de vista ético e não usar o argumento da linguagem (ou falta dela!) para justificar o sofrimento animal.<br />A fronteira dos “interesses relevantes” deve estabelecer-se na capacidade de sofrer, por expressões externas de dor, medo, ansiedade. E tal como nós os animais tem reacções fisiológicas que lhes aumentam a capacidade de reagir ou fugir da dor, que nos dão sinais externos do seu sofrimento.<br />Um dos pontos mais cruciais dos direitos dos animais é o combate á “humanização forçada” dos animais e do seu habitat; o uso de animais em espectáculos, a exploração do seu sofrimento e da sua angústia em troca de recompensa, o apuramento de raças e consequente criação de espécies híbridas, os interesses científicos e, muitas vezes, até os de preservação das espécies são impostos aos animais pelo poder humano.<br />De modo a proteger os animais, inúmeras regras tem vindo a ser criadas para os seus donos ou possuidores. Estas regras, infelizmente, são sobretudo aplicadas a animais domésticos, deixando-se desprotegidos os animais selvagens e os seus habitats que vão sendo destruídos pelo homem.<br />Aos donos dos animais é-lhes imposta uma série de obrigações ao nível das condições de higiene, saúde e segurança: licenças de autoridades sanitárias, planos de vacinação obrigatórios, micro-chip identificativos(…) e o seu não cumprimento fá-los incorrer em responsabilidade contra-ordenacional e, no limite, criminal.<br />É mais uma tentativa de defender os animais provocando mal-estar económico nos humanos que os façam sofrer. A pena é que tenhamos de impor externalidades - negativas para conseguir um comportamento digno e ético.<br /><br />O Sofrimento aceitável para a experimentação!<br />O conceito de sofrimento necessário subentende a subalternização dos interesses os animais sobre o homem e, naturalmente a sua admissão. A defesa do bem-estar animal defende o afastamento do sofrimento desnecessário mas não proíbe o sofrimento considerado justificado em relação a superiores interesses humanos. Defende-se que os animais devem, em certa medida, ser sacrificados se isso for imprescindível à evolução científica e se poder salvar vidas humanas, dentro de um nível de interesses atingíveis, justificáveis e absolutos afastando a ideia de “sacrifício animal” para disfarçar pura violência.<br />Não é permitida a instrumentalização dos interesses dos animais nem a crueldade quando não releva para nada e seja gratuita.<br />Falamos num puro conflito de interesses no que respeita à experimentação científica destrutiva, mutiladora ou apenas dolorosa para as cobaias: o progresso da ciência oposto os direitos dos animais que até aqui defendemos.<br />A verdade é que a experimentação tem permitido o aumento da qualidade de vida não só de humanos mas também de animais de várias espécies… sobrepor o direitos dos animais à experimentação pode levar ao entrave do progresso científico lesando muitas espécies.<br />Contudo terá de haver uma análise de “custo-benefício” onde ponderamos as diferenças anatómicas, fisiológicos, entre outras, que podem levar a que experiências em cobaias possam não ter resultados para humanos devido às inevitáveis diferenças de espécies; a experimentação tem de assentar num pressuposto de afinidade de espécies para ter valor como foi o caso da tolidomida (em grávidas provoca mal formações ou falta de membros nos fetos) que nunca fora experimentada em não-humanas grávidas antes de ser ministrada em humanos mas que ao ser experimentada em ratos e coelhos se revelou inócua para efeitos teratogénicos.<br />A forma de reduzir o sofrimento das cobaias é dosear os meios para atingir a experiência ou a finalidade dela de modo a não se sacrificar inutilmente os animais; devemos preocuparmo-nos com o grau e intensidade e com a sua utilidade em todos os casos e podemos criar novos métodos de experimentação como os feitos em células clonadas.<br />A situação é simples ou se opta pela similitude e há justificação para a experimentação animal ou se opta pela não-similitide e teremos experiências inúteis e cruéis.<br />A experimentação em cobaias animais tem um único fim: reduzir sofrimentos futuros tanto de animais com de humanos, se for inútil perde o seu fim!<br /><br /><br />Conclusão:<br />O animal da foto seguinte é uma Doberman, para muitos, uma raça perigosa de cães, e está grávida.<br />Na sequência de um incêndio em casa dos seus donos a cadela foi salva por um bombeiro que a deixou no jardim, longe do perigo, e continuou no seu combate contra ofogo.<br />Esta fotografia foi tirada por um fotógrafo da Carolina do Norte/EUA que achou curioso que, enquanto o bombeiro descansava, a cadela observava-o à distância e minutos mais tarde dirigiu-se a ele e “beijou-o”.<br /><br /><br /><br /><p align="center"><a href="https://mail.google.com/mail/?ui=2&ik=c003418e40&view=att&th=128b19099c617f55&attid=0.28&disp=emb&realattid=0.20&zw"><img style="WIDTH: 402px; HEIGHT: 313px; CURSOR: hand" border="0" alt="" src="https://mail.google.com/mail/?ui=2&ik=c003418e40&view=att&th=128b19099c617f55&attid=0.28&disp=emb&realattid=0.20&zw" /></a><br /><br />O filme que se segue é uma história real…quase surreal mas de pura amizade!<br /><object width="480" height="385"><param name="movie" value="http://www.youtube.com/v/8vjSNRTwHQc&hl=pt_BR&fs=1&"><param name="allowFullScreen" value="true"><param name="allowscriptaccess" value="always"><embed src="http://www.youtube.com/v/8vjSNRTwHQc&hl=pt_BR&fs=1&" type="application/x-shockwave-flash" allowscriptaccess="always" allowfullscreen="true" width="480" height="385"></embed></object><br /><br /></p><br /><p align="center"><br /><br />E agora?! Ainda acreditam que os animais não sentem, que não sofrem e que não merecem o nosso esforço e as nossas leis de protecção?!<br />Poucos de nós, humanos, temos o gesto nobre de agradecer o bem que nos fazem. Estes dois exemplos mostram que para além de tudo, os animais quer domésticos, quer selvagens, tem o sentido da gratidão, do carinho e da família.<br />O não agradecer a dádiva que temos ao poder partilhar estas demonstrações de ternura com os não-humanos que nos rodeiam só demonstra que ainda nos falta muito para sair de um estado animalesco! </p>Subturma 5http://www.blogger.com/profile/09525890677800377064noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-38875927995536610812010-05-26T15:02:00.000-07:002010-05-26T15:27:35.985-07:00BOA SUGESTÃO<strong>Condenados por crimes ambientais terão que fazer cursos para aprender a respeitar a natureza</strong><br /><br />No Brasil as pessoas condenadas por crimes ambientais poderão ser obrigadas a frequentar cursos presenciais de educação ambiental, com disciplinas relacionadas à construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação da natureza. A obrigatoriedade foi aprovada por meio de projecto de lei de autoria do senador Valter Pereira (PMDB-MS), votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.<br /><br />Segundo o autor do projecto (PLS 44/07), a nova modalidade de pena restritiva de direitos soma-se às já previstas, com o objectivo de promover a consciencialização do infractor a respeito da necessidade de se proteger a natureza.<br /><br /> O objectivo do projecto não é só reeducar o infractor, mas também, quem sabe, torná-lo um defensor do meio ambiente - justificou Valter Pereira, cujo projecto altera a Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e actividades lesivas ao meio ambiente.<br /><br />Ao apresentar parecer favorável, o relator da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), afirmou que a pena restritiva de direitos "tem a vantagem de propiciar a consciencialização do infractor, pois possui pertinência com a conduta proibida, reforçando a protecção ao meio ambiente".<br /> É mais uma opção que passa a ter o juiz de aplicar essa modalidade de curso presencial de educação ambiental - justificou Demóstenes.<br /><br /> O projecto original previa carga horária mínima de nove horas - aula de curso, que ainda não poderia ter duração inferior a uma semana. Mas emenda da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) excluiu do texto essa determinação. Segundo a parlamentar, essa promenorização deverá ficar a cargo da legislação regulamentar, "com o fim de evitar que o engessamento de prazo possa prejudicar o conteúdo pedagógico do curso".<br /><br />Serys ainda incluiu no texto uma outra emenda para que os cursos sejam ministrados por entidades, públicas ou privadas, credenciadas para este fim perante órgãos ambientais, observando-se os princípios e objectivos da Política Nacional de Educação Ambiental.<br />Ao elogiar a iniciativa, a senadora Marina Silva (PT-AC) ressaltou que o projecto, na verdade, é um prémio, pois "trata-se de um processo de educação ou pós-educação para aqueles que não tiveram a oportunidade de aprender a cuidar e preservar a natureza".<br /><br />A par das duas recentes alterações legislativas que inserem o princípio da responsabilização penal das pessoas colectivas e a aprovação do regime geral das contra-ordenações ambientais assim como da discussão que se tem em torno de saber qual dos tipos de responsabilidade, se penal se contra-ordenacional, qual será a mais indicada e eficaz, parece-me que esta sugestão é interessante e responde de forma adequada às pretensões no que toca à criminalidade ambiental.<br /><br /> Por outro lado numa lógica pedagógica esta medida poderá ser ainda inserida no Princípio da Prevenção que surge identificado como uma das tarefas fundamentais do Estado: é a jurisdição da ideia de que mais vale antecipar e tomar medida preventivas de poluição ou, o que para aqui no interessa, factores perturbadores do ambiente; este princípio tem consagração no TUE, na CRP e na LBA.Subturma 5http://www.blogger.com/profile/09525890677800377064noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-83340403031207305852010-05-25T16:12:00.000-07:002010-05-26T09:15:21.388-07:00Responsabilidade civil ambiental: em especial, a responsabilidade por danos ecológicosÍndice:<br /><br />1. Introdução<br />2. O regime de responsabilidade por dano ecológico no D.L. 147/2008, de 29 de Julho<br />2.1. A Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril<br />2.2. Exclusões obrigatórias e facultativas da Directiva<br />2.3. O alargamento do âmbito objectivo e subjectivo de aplicação<br />2.4. A prevenção e reparação do dano ecológico<br />3. Críticas ao regime da responsabilidade por dano<br />3.1. O problema do nexo de causalidade entre facto e dano<br />4. Responsabilidade objectiva vs. Responsabilidade subjectiva<br />5. Conclusão<br />6. Bibliografia<br /><br />1.Introdução<br /><br />A responsabilização por danos causados ao ambiente está prevista em termos gerais nos artigos 52º/3 alínea a) da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e artigo 3º alínea h) da Lei de Bases do Ambiente (daí em diante LBA).<br />A responsabilidade pretende, em primeiro lugar, reconstituir a situação anterior à lesão, como se pode retirar do art. 48º/1 da LBA. Neste âmbito, estamos perante a responsabilidade civil em termos gerais (art. 483º e seguintes do Código Civil), com funções de reparação e compensação. O agente responde por toda a sociedade pelas lesões causadas, mediante a totalidade do seu património.<br />A problemática da responsabilidade por dano ecológico tem como objectivo o ressarcimento de danos sofridos pela geração presente pela deterioração do estado do ambiente. Pretende-se também assegurar um semelhante grau de fruição, e sempre que for possível, a reconstituição da situação anterior ao surgimento da lesão.<br />O nosso sistema jurídico ambiental não autonomizava o conceito de dano ecológico, ou seja, o dano causado a um bem ambiental natural, da noção de dano ambiental, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 147/2008 de 29 de Julho (=RPRDE).<br />Antes desse diploma, entendia-se que a responsabilidade ambiental era apenas considerada na óptica do dano ambiental, isto é, o dano causado às pessoas e às coisas. O problema consistia na reparação dos danos sofridos pela pessoa nos seus bens jurídicos pessoais ou patrimoniais.<br />Mais tarde, surgiu uma nova noção de danos causados à natureza em si, tornando-se, assim, autónomo o chamado dano ecológico.<br />A CRP, no seu artigo 52º/3 alínea a), não distingue o dano ambiental do dano ecológico, e a LBA (Lei 11/87 de 7 de Abril) tem uma visão puramente individualista do dano ambiental, já que nem sequer se refere ao dano ecológico (artigo 40º/4 e 5) e ainda a Lei da Participação Procedimental e da Acção Popular (Lei 83/95 de 31 de Agosto), que também não faz nenhuma distinção entre os ambos os danos, reduzindo o regime de indemnização aos danos ambientais (art. 22º/2).<br /><br /><br />2.O regime de responsabilidade por dano ecológico no Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho<br /><br />A regulação da prevenção e reparação do dano ecológico surgiu através da Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril. Esta directiva foi transposta mediante o D.L. 147/2008, de 29 de Julho, que estabelece o regime jurídico autónomo e integrado da responsabilidade civil ambiental, pretendendo harmonizar as legislações dos 27 Estados-Membros em tema de prevenção e reparação do dano ecológico.<br />Com este diploma, afirma-se a distinção entre dano ambiental (ou pessoal/patrimonial) e dano ecológico, assim como se torna claro a legitimidade para a reclamação da reparação das lesões sofridas; estabelece-se os critérios de avaliação do dano; e refere-se as formas da reparação do mesmo. A exigência de uma lei autónoma de responsabilidade civil ambiental justifica-se pela sua natureza multifuncional, importando ter em conta as diversas dimensões preventiva, repressiva, compensatória e reconstitutiva, em razão das especificidades da responsabilidade civil ambiental. Dentro dessas particularidades, conta-se a necessidade de valorizar a responsabilidade civil subjectiva e objectiva (pelo risco, actos lícitos ou pelo sacrifício); a necessidade de adopção de uma noção objectiva de culpa, no âmbito da responsabilidade civil subjectiva, na medida em que é possível imputar certas condutas humanas nocivas para o ambiente ao respectivo autor; a exigência da distinção entre o dano subjectivo (ou ambiental), individualizado perante os titulares de direitos subjectivos, e o dano objectivo (ou ecológico), que é produzido em relação a toda a sociedade. Por outro lado, há que ter também em conta que os danos provocados ao ambiente têm uma multiplicidade de causas associadas, sendo normalmente um concurso de causas, o que implica a adopção de uma teoria de causalidade “ambientalmente adequada”. Existem causas concorrentes, uma vez que se verifica uma mistura entre factos humanos e naturais, como é o caso das inundações ou incêndios provocados pelas realidades climatéricas.<br />Por todas essas razões, é indispensável a existência de uma presunção de causalidade ou a recorrência a regras da probabilidade e verosimilhança.<br /><br />2.1.A Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril<br /><br />Esta directiva surge no quadro da responsabilidade ambiental, baseado no princípio do «poluidor-pagador» (cfr. o artigo 174º/2 do Tratado de Roma), com o objectivo de prevenir e reparar danos ambientais.<br />Esta directiva comunitária conjuga as funções de prevenção e reparação e responsabiliza directamente as entidades públicas pelos danos ocorridos, mesmo que elas venham a responsabilizar os sujeitos pelos danos causados.<br />A directiva consagra uma responsabilidade pública, independente da posterior responsabilização do sujeito público ou privado, causador do dano. Adopta também um conceito amplo de “dano ambiental” (abrangendo tanto os danos subjectivos como os objectivos), uma noção ampla de responsabilidade, uma preferência pela “reconstituição natural” e a fixação de deveres de colaboração entre os Estados-membros em sede de prevenção e de reparação.<br />Relativamente aos princípios, deve referir-se que a prevenção e a reparação de danos ambientais devem ser efectuadas, através da aplicação do princípio do poluidor pagador e em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável.<br />Assim, o princípio fundamental desta directiva deve ser o da «responsabilização financeira do operador cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas de forma a reduzir os riscos de danos ambientais».<br />Tendo em conta o princípio do poluidor-pagador, o operador que cause danos ambientais ou crie a ameaça iminente desses danos deve, em princípio, custear as medidas de prevenção ou reparação necessárias.<br />Neste âmbito, a directiva autonomiza o dano ecológico da lesão de bens ambientais e pretende ser só aplicável ao primeiro [cfr. artigo 2/7, c)].<br />A reparação dos danos ambientais (pessoais ou patrimoniais) está dependente dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e seguintes do Código Civil.<br />A directiva responsabiliza directamente os operadores públicos e privados, como já foi supra mencionado, no âmbito de actividade lucrativa e não lucrativa, das actividades listadas no Anexo III, quanto à responsabilidade objectiva; e todos, quanto à responsabilidade subjectiva por lesão de espécies e habitats protegidos.<br />Contudo, o Estado pode suportar os custos, no caso de não ter havido culpa do operador ou, quando, provada a culpa, o custo for excessivo.<br />Os danos ecológicos são restringidos aos danos causados às espécies e habitats protegidos no contexto da Rede Natura 2000, à água e ao solo, podendo os Estados alargar esse âmbito se assim o entenderem.<br />Prevê-se também uma noção ampla de responsabilidade, que dispensa a ocorrência do dano, uma vez que se impõem medidas de reparação e de prevenção, face à ameaça iminente de uma lesão a um determinado bem.<br />O dano ecológico tem de ser significativo, concreto, quantificável e imputável, mediante o estabelecimento de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.<br /><br />2.2.Exclusões obrigatórias e facultativas da Directiva<br /><br />A directiva consagra um conjunto de exclusões obrigatórias e facultativas.<br />No que respeita às primeiras, excluem-se, designadamente, os danos na sequência de actos de conflito armado; danos provocados por fenómenos naturais imprevisíveis e irresistíveis; danos cuja compensação seja abrangida por instrumentos de Direito Internacional listados no Anexo IV da Directiva; danos provenientes de acidentes nucleares; entre outros danos.<br />Relativamente às segundas, os Estados-membros podem excluir, total ou parcialmente, a responsabilidade do operador, nas situações em que, não existindo culpa do operador, a actividade foi autorizada validamente ou os danos advieram de riscos imprevisíveis.<br />Por outro lado, a Directiva impede a entrega de quantias pecuniárias a particulares, uma vez que só prevê a reparação de danos ecológicos e não danos pessoais e patrimoniais. A reconstituição da situação actual hipotética é preferencialmente realizada através de medidas de reparação natural, ao invés da atribuição de indemnizações, como se pode constatar pelo Anexo V do RPRDE. Porém, se for impossível a reconstituição in natura, concede-se quantias pecuniárias que se destinam a efectivar medidas de reparação, complementares ou compensatórias.<br />Propõe-se aos Estados-membros a tomada de medidas tendentes a instituir mecanismos de garantia financeira, como por exemplo, seguros e fundos. Estes institutos permitem responder às obrigações de prevenção e reparação de danos ecológicos.<br />Aplica-se somente este diploma no âmbito de prevenção e reparação de dano ecológico, conforme se pode verificar mediante a definição do artigo 11º/1 alínea d) do RPRDE. É verdade que o art. 10º do RPRDE refere “lesados”, mas o que realmente se tenciona aqui é excluir casos de dupla reparação, ou seja, hipóteses de sobreposição de pedidos de compensação financeira por perda de qualidade de um bem natural.<br />No artigo 2º/2 da Directiva também se prevêem as exclusões que coincidem com as indicadas no RPRDE.<br />A LBA, no art. 6º, refere como bens ambientais naturais, o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna. O art. 66º/2 alínea a) da CRP refere o princípio da prevenção, como tarefa do Estado e outras entidades públicas, embora não haja distinção entre recursos afectados.<br />Os danos ecológicos que têm de ser ressarcidos, de acordo com o artigo 52º/3 alínea a) da CRP. O RPRDE prevê, assim, uma noção ampla de responsabilidade independente da ocorrência de um dano.<br /><br />2.3.O alargamento do âmbito objectivo e subjectivo de aplicação<br /><br />Nos termos do art. 11º do RPRDE, os danos ecológicos são todos aqueles que são causados à água, ao solo e às espécies e habitats protegidos.<br />Enquanto que a directiva apenas indica as espécies e habitats protegidos ao abrigo do regime da Rede natura 2000 como objecto de protecção, o RPRDE segue o disposto no Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, que trata do Regime da conservação da natureza e da biodiversidade.<br />A Rede Natura 2000 é um dos vários subsistemas de áreas protegidas. Contudo, o RPRDE é aplicável a todo o ordenamento nacional.<br />Nos termos do artigo 9º/1 do D.L. 142/2008 de 24 de Julho, o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, abreviadamente designado por SNAC, é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.<br />No que respeita ao âmbito subjectivo de aplicação, o seu alargamento também foi notório, como é possível verificar no art. 13º do RPRDE.<br />A Directiva ordena a responsabilização subjectiva, pressupondo assim a existência de culpa, de todos os sujeitos e pessoas colectivas, públicos e privados. Seja qual for a actividade exercida pelos agentes, estes terão que responder por danos provocados a espécies e habitats protegidos por força do regime da Rede Natura 2000.<br />O RPRDE vai mais longe e acrescenta a responsabilização dos agentes por todos os danos ecológicos concebidos no disposto no artigo 11º/1, incluindo assim o solo e a água. Quanto ao solo, muito dificilmente este se pudera configurar como ecológico, uma vez que a definição de dano ao solo, que está mencionado no art. 11º alínea e) iii) do RPRDE aponta para o dano que se traduz num prejuízo para a saúde humana. Por essa via, seria assim um dano ambiental e não um dano ecológico. Contudo, nem a Directiva nem o RPRDE mencionam os danos ao ar e ao subsolo.<br /><br />2.4. A prevenção e reparação do dano ecológico<br /><br />O princípio da prevenção justifica a noção ampla da responsabilidade, independente da ocorrência do dano, uma vez que a lesão dos bens naturais pode tornar-se irreversível, devido à fragilidade dos mesmos.<br />As medidas preventivas estão reguladas no art. 14º do RPRDE e são exigíveis face à ameaça iminente de um dano ecológico ou de novos danos ocorridos após a lesão.<br />O conceito de dano é temporal e circunstancial, uma vez que o dano torna-se iminente<br />após a verificação de um conjunto de requisitos preenchidos que permitam prever a efectiva ocorrência do dano, com um grau de certeza razoável e num plano verosímil e provável. Estas medidas são determinadas segundo vários critérios, espelhados no Anexo V, por remissão do artigo 14º/3 do RPRDE. Por um lado, o operador toma as medidas idóneas para prevenir o dano, perante a ameaça iminente deste último, tendo em conta vários aspectos como o custo, o grau de sucesso da medida e os seus efeitos<br />colaterais. Por sua vez, a entidade pública terá que avaliar todos estes factores e ainda os efeitos das medidas na saúde e segurança dos cidadãos.<br />Neste âmbito, o artigo 14º/4 do RPRDE estabelece um dever de informação, cujo objectivo é o de investir a Agência Portuguesa do Ambiente no conhecimento dos dados necessários à correcção das medidas adoptadas. É a entidade competente, neste caso, nos termos dos artigos 14º/5 e 29º do RPRDE e 16º/1 do D.L. 173/2008 de 26 de Agosto – regime do licenciamento ambiental.<br />A competência de prevenção dos danos ecológicos é um poder-dever da APA, e portanto, irrenunciável (art. 29º do RPRDE). Nos termos dos artigos 66º/2 da CRP e 37º da LBA, a tutela do ambiente é principalmente pública e ainda preventiva.<br />A APA vincula-se a exercer a competência de tutela preventiva, sob pena de incorrer em responsabilidade solidária com o operador e de ser condenada a reparar a lesão, de acordo com o RPRDE. Esta entidade intervém oficiosamente, a requerimento de interessados (art. 18º do RPRDE).<br />Relativamente às medidas de reparação, encontram-se estas reguladas nos artigos 15º e 16º do RPRDE e Anexo V) e as competências da sua determinação estão referidas no art. 48º da LBA.<br />A actuação de reparação pode ocorrer por iniciativa da entidade competente ou por iniciativa do operador. No primeiro caso, a autoridade competente fixa as medidas de reparação a aplicar, nos termos do art. 16º/2 do RPRDE, perante a insuficiência do operador, podendo ainda solicitar a participação de outras entidades na fixação das medidas reparatórias. Em relação à segunda situação, o operador submete uma proposta de medidas de reparação do dano, num prazo de 10 dias subsequentes à sua ocorrência, nos termos do art. 16º/1 in fine do RPRDE. A entidade competente só poderá dispensar este procedimento em casos de extrema urgência (art. 17º/2 do RPRDE). Esta entidade determinará a ordem de prioridades que deve ser observada, atendendo a vários factores previstos no art. 16º/3 do RPRDE.<br />No que diz respeito à execução das medidas reparatórias, esta deve respeitar o plano previamente fixado e discutido, excepto no caso de medidas imediatas de minimização. A execução é da competência do operador [art. 15º/3 alíneas c), d) e e) do RPRDE], actuando a Administração subsidiariamente, se o operador for inerte [art. 15º/3 alínea f) do RPRDE].<br />Existindo incumprimento de obrigações de prevenção, informação e reparação, serão aplicadas contra-ordenações (art. 26º) e sanções acessórias (art. 27º). Importa ainda referir a Lei 50/2006 de 19 de Agosto, cujo plano de aplicação é distinto do do RPRDE, uma vez que esta lei assenta numa tutela repressiva, ao passo que o RPRDE incide sobre uma tutela preventiva e reparatória.<br />O art. 18º do RPRDE admite ainda a legitimidade para a denúncia de ameaça iminente de dano ecológico ou de ocorrência deste, nos casos listados no nº 2 do mesmo artigo, a saber: a caracterização de um dano pessoal ou patrimonial colateral, actual ou previsível (alínea a)), um dano patrimonial directo, actual ou previsível (alínea c)); e de um dano exclusivamente ecológico, denunciável por quem tem legitimidade nos termos do art. 2º/1 de 31 de Agosto e art. 53º/2 do CPA (ou seja, qualquer actor popular), mas também o Ministério Público, cidadãos, autarquias, fundações e associações de defesa do ambiente.<br /><br />3.Críticas ao regime da responsabilidade por dano ecológico<br /><br />Apesar dos seus aspectos positivos, este regime próprio e específico da responsabilidade civil ambiental tem também inconvenientes. O Capítulo II e a própria epígrafe do Capítulo III do RPRDE faz crer que a responsabilidade pela prevenção e reparação do dano ecológico é elementarmente da Administração, quando na realidade é do operador; por outro lado, sugere a impressão de que reparar um dano ecológico não implica a utilização do instituto da responsabilidade civil, o que também não corresponde à verdade; e ainda indicia a criação de um direito alternativo da responsabilidade das entidades públicas, alheio à Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (Responsabilidade civil pública). Neste âmbito, a Professora Carla Amado Gomes entende que existe aqui uma falsa bipolaridade jurídica, que tem um “contraponto numa autêntica dualidade de natureza fáctica, traduzida na dupla faceta de praticamente todos os bens ambientais.”<br />Por outro lado, a epígrafe do Capítulo III do RPRDE, que refere a “responsabilidade administrativa” é despropositada para a Professora Carla Amado Gomes, uma vez que, face à afirmação do princípio (mencionado no art. 19º/1 do RPRDE) de que é sobre o operador público ou privado que incide a suportação dos custos de prevenção e reparação do dano, a referência à responsabilidade administrativa tem-se por não escrita. Para além disso, este capítulo do diploma recai sobre os deveres de informação, prevenção e reparação dos operadores e não sobre um regime próprio de responsabilidade administrativa por danos ecológicos.<br />Não se pretende dispensar o recurso à Lei 67/2007 de 31 de Dezembro (regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, no âmbito de danos ecológicos), pois o próprio RPRDE não prescinde das normas e das formas de imputação específicas das entidades públicas.<br />Por estas razões, a Professora Carla Amado Gomes não entende a inserção do Capítulo II neste diploma e a autonomia do Capítulo III, relativamente à “responsabilidade administrativa”.<br />Nos casos de actuação directa para prevenção e reparação de danos ecológicos, a mesma autora entende que a norma reguladora desta situação (art. 17º da RPRDE) tem uma previsão incoerente, de execução subsidiária na alínea a) do nº1, que está já incluída nos artigos 14º/5 alínea d) e 15/3 alínea f) do RPRDE.<br /><br />3.1.O problema do nexo de causalidade entre facto e dano<br /><br />O nexo de causalidade em matéria de responsabilidade ambiental consiste num “critério de verosimilhança e de probabilidade”, devendo tomar em conta as “circunstâncias do caso concreto”, o “grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva”, tal como a “possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção”, de acordo com o art. 5º do RPRDE.<br />Nesse artigo estão referidos os critérios de aferição da causalidade, sendo também estabelecida uma presunção de repartição da responsabilidade em partes iguais no caso de existir cumulação de acções lesivas, segundo o art. 4º/2.<br />O problema da imputação de danos reveste-se especialmente de uma grande dificuldade, devido ao facto de não existir, por vezes, informação suficiente sobre as causas da lesão e também em virtude de fenómenos de causalidade alternativa, aqueles em que diversos sujeitos contribuíram para a ocorrência do dano, mas não é possível estabelecer uma causalidade indubitável.<br />A norma do art. 5º assenta na teoria da causalidade adequada, e indica também a prova científica do percurso causal. Refere-se também à normalidade da acção lesiva, ou seja, que é habitual e frequente, atendendo-se a critérios estatísticos, como auxiliar de prova.<br />No entanto, nem este artigo, nem o art. 4º se referem à inversão do ónus da prova a favor de quem denuncia, decorrendo essa inversão do princípio da prevenção.<br />Neste âmbito, Ana Perestrelo de Oliveira entende que a legislação portuguesa devia ter seguido o exemplo alemão, no sentido de estabelecer uma presunção de causalidade para casos de responsabilidade alternativa, especialmente porque este diploma consagra a obrigatoriedade de constituição de garantias financeiras.<br />O RPRDE não estabelece a presunção de causalidade. Para esta actuar, seria necessário demonstrá-la previamente, através da inversão do ónus da prova. Contudo, já foi supra referido que esta inversão está ausente neste diploma.<br />O nexo de causalidade nunca pode ser dispensável, uma vez que é um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil. Na regulação da prova deste nexo causal, atende-se aos critérios de probabilidade, bastando a mera convicção do facto ser apto a produzir o dano ou causar o risco. Deste modo, terá que haver uma probabilidade do agente ter causado ou aumentado o risco. Em rigor, a lei presume a materialização do resultado no risco lesivo. Para inverter o ónus da prova, o lesante teria que demonstrar que não existe nenhuma probabilidade do evento lesivo produzir o dano.<br />O risco terá de ser avaliado em concreto e o lesado é quem terá de demonstrar que é provável que aquela instalação, no caso de uma fábrica, por exemplo, tenha causado o risco ou dano.<br />A maior parte dos casos correspondem a uma causalidade cumulativa na responsabilidade civil clássica. Na responsabilidade ambiental, no caso de causalidade cumulativa, em que todos criaram ou aumentaram o risco, se se provar que o risco se materializou no resultado, então existe imputação, havendo também comparticipação e solidariedade, no sentido da demonstração prévia de várias pessoas causadoras do dano (art. 4º do RPRDE).<br /><br />4.Responsabilidade objectiva vs. Responsabilidade subjectiva<br /><br />No D.L. 147/2008 de 29 de Julho, regula-se tanto a responsabilidade objectiva (art. 7º), como subjectiva (art. 8º), em relação a danos efectivamente provocados, e também relativamente a ameaças de lesão (art. 12º, quanto à responsabilidade objectiva e art. 13º, quanto à responsabilidade subjectiva). Desta forma, este regime abrange a responsabilidade por factos ilícitos (responsabilidade subjectiva) e também a responsabilidade pelo risco e pelo sacrifício ou acto lícito, independente de culpa (responsabilidade objectiva).<br />Relativamente ao regime da responsabilidade objectiva, convém referir que, em 1987,<br />alguns autores consideravam estar mencionado o princípio geral da responsabilidade objectiva em matéria ambiental no art. 41º da LBA.<br />Contudo, actualmente, retira-se do art. 12º do RPRDE a imputação de danos causados sem violação de deveres de diligência, gerais ou especiais. Circunscreve-se assim a responsabilidade objectiva a um conjunto de actividades perigosas, listadas no Anexo III do diploma. Os artigos 7º e 12º do RPRDE e o art. 41º da LBA têm de ser conjugados com o art. 20º/3 do RPRDE, relativamente à isenção da obrigação de suportação de custos de prevenção e reparação de danos ecológicos pelo operador nos casos de danos provocados por actividades listadas no Anexo III e de danos resultantes de qualquer outra actividade atípica de risco, com base no conhecimento técnico-científico à data da ocorrência dos mesmos. Destes artigos retiram-se várias conclusões, tais como: a responsabilização objectiva por danos significativos causados aos bens ecológicos advém de acções perigosas e por outro lado, este modelo de imputação provém de certas actividades adequadas a produzir o dano.<br />Embora exclua a obrigação de pagamento do custo das medidas de prevenção e reparação, o operador tem, ainda assim, a obrigação de adoptar essas medidas no mais curto prazo.<br />O custo será suportado pela Administração, mediante o Fundo de Intervenção Ambiental, e o reembolso deverá solicitado pelo operador.<br />Assim, da norma do artigo 20º/3 retira-se que o operador não é responsabilizado por danos/riscos decorrentes do funcionamento normal da instalação, no caso das actividades incluídas no Anexo III. A Professora Carla Amado Gomes considera esta solução incorrecta, dado que os riscos deveriam ser suportados pelo operador e não pela comunidade. Nos termos dos artigos 17/1 alínea b), 19º/5 e 23º do RPRDE, o Estado, que suporta estes custos, executa as medidas necessárias e financia-se mediante o Fundo de Intervenção Ambiental.<br />O operador é, em contrapartida, responsável pelos danos/riscos associados ao funcionamento anormal da instalação. Este também executa as medidas necessárias e<br />suporta os custos causados por desvios ao percurso causal normal da actividade e as suas consequências, tendo em conta a constituição das garantias financeiras (arts. 7º, 12º, 19º/1 e 22º do RPRDE).<br />O art. 20º reconhece ainda, nos seus números 1 e 2, a responsabilidade por facto de outrem ou instrução administrativa, que estabelece que o operador tem direito de regresso contra o terceiro que provocou a ameaça de lesão ou o dano e contra a entidade administrativa que emitiu a ordem ou instrução.<br />Convém referir ainda que não existe responsabilidade objectiva quanto a outras actividades não inscritas no Anexo III.<br />Quanto à responsabilidade subjectiva por dano ecológico, está regulada no art. 13º do RPRDE, abrangendo qualquer actividade “ocupacional” (art. 2º/1). O agente não cumpre os deveres de diligência normal ou actua com dolo (art. 483º CC). O operador tem que adoptar também deveres especiais, cabendo à Agência Portuguesa do Ambiente a posição garante da sua vertente preventiva e reparatória.<br />No caso de estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade subjectiva (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade), o indivíduo tem a obrigação de adoptar as medidas de reparação e arcar com os custos, nos termos do artigo 19º/1 do RPRDE, excepto se a ilicitude se dever a facto de terceiro ou a ordem de uma entidade da Administração (art. 20º/1 e 2 do RPRDE).<br /><br />5.Conclusão<br /><br />A responsabilidade civil ambiental é dos temas mais importantes no domínio do Direito do Ambiente, em função da sua natureza multifuncional e das suas especificidades.<br />Actualmente, a sua relevância continua a ser patente, uma vez que as questões ambientais são consideradas em termos sérios, também em território nacional. Vários problemas como as alterações climáticas e o aquecimento global obrigam à tomada de decisões e compromissos à escala global.<br />A responsabilidade civil pelos danos ao meio ambiente representa assim um conjunto<br />de características que visam a protecção da natureza e dos seres vivos, incluindo até mesmo a saúde destes e os seus patrimónios.<br />A responsabilidade no âmbito da defesa ambiental é decorrente da constatação da impossibilidade de alcançar, sem ela, essa defesa, assegurando um mínimo de protecção possível.<br />É dever dos responsáveis a prática de actuações idóneas, impondo ao poluidor o cumprimento da sua obrigação de indemnização e de reparação de todos os danos causados.<br /><br />6.Bibliografia:<br /><br />GOMES, Carla Amado:<br />– “A responsabilidade civil por dano ecológico” in O que há de novo no Direito do Ambiente?, Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 15 de Outubro de 2008, org. de Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, pp. 235 e segs.<br />- “Direito Administrativo do Ambiente” in Tratado de direito administrativo especial, vol. I, Coimbra, 2009<br /><br />SILVA, Vasco Pereira da<br />– “Ventos de mudança no Direito do Ambiente – A responsabilidade civil ambiental” in O que há de novo no Direito do Ambiente?, Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 15 de Outubro de 2008, org. de Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, pp. 9 e ss.<br />- Verde Cor de Direito – Lições de Direito de Ambiente, Almedina<br /><br />OLIVEIRA, Ana Perestrelo de – Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Coimbra, Almedina (2007)<br /><br />SENDIM, José Cunhal – Responsabilidade civil por danos ecológicos, Coimbra, 1998Subturma 5http://www.blogger.com/profile/09525890677800377064noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-43741374478652834642010-05-24T09:20:00.001-07:002010-05-24T09:38:01.698-07:00Direito Penal do Ambiente ou Direito Contra-ordenacional do Ambiente?<div align="justify">São vários os preceitos que consagram o Ambiente como direito fundamental, nomeadamente nos termos do disposto no art. 9º al. e) da C.R.P., constitui tarefa fundamental do Estado, defender a Natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar o correcto ordenamento, bem como o art. 66º nº 1 trata que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.<br /><strong>Mas quando este Direito é violado quais serão as consequências?</strong> É no segmento desta questão que surge o problema da criminalização das condutas lesivas do ambiente, surgindo assim o Direito Penal do Ambiente e em simultâneo Direito Administrativo sancionatório ou se preferirmos Contra-ordenacional do ambiente sendo deste modo alargadas as sanções administrativas ao domínio ambiental.<br />Todavia, muitas questões levantaram-se face às novas realidades jurídicas, nomeadamente se esta nova realidade não vai contra a própria natureza do Direito Penal. Como disse Herman Malarée “O Direito Penal não pode ser pensado como ciência dogmática no sentido mais estrito da palavra, encerrado numa concepção aséptica do Direito que pretenda desconhecer a sua natureza social..”. Se reflectirmos, concluímos que o Direito Penal deve acompanhar as transformações socio-culturais da comunidade, devendo ser criminalizadas as condutas que se revelarem altamente prejudiciais para o futuro do nosso próprio Planeta.<br /></div><div align="justify"><strong>Mas será este o mecanismo mais eficaz de defesa do ambiente?</strong> Esta discussão mantém-se em aberto até aos dias de hoje. Mas analisemos separadamente as várias soluções possíveis e todas as suas vantagens e inconvenientes, tal como faz o Prof. Pereira da Silva na sua “Breve nota sobre o Direito Sancionatório do Ambiente”. </div><div align="justify"><br />Comecemos pela posição <strong>a favor da tutela sancionatória pela via do Direito Penal</strong>. Neste âmbito concluem-se diversos argumentos, entre eles; confere uma maior intensidade da tutela ambiental, existindo assim uma maior “dignidade jurídica” e também são assegurados a todos os cidadãos todas as garantias de defesa, ao passo que pela via contra-ordenacional não seria possível. Quanto a inconvenientes, estes são evidente, nomeadamente pelas linhas orientadoras de cada uma das realidades, enquanto o Direito do ambiente segue o principio de prevenção, o Direito Penal segue uma lógica de repressão de comportamentos anti-jurídicos graves. Também, se coloca a questão de em Direito Penal a criminalização das condutas ser individual, embora actualmente essa realidade não seja tão rigorosa, havendo nos dias de hoje condutas de pessoas colectivas a serem responsabilizadas penalmente. Outra desvantagem, será a da possível descaracterização e subalternização do Direito Penal, isto é, há um perigo de o Direito Penal se tornar um instrumento auxiliar da Administração. Por ultimo, têm os autores expressado que dada a dificuldade de condenar estes criminosos ambientais, e por conseguinte levar os juízes a hesitarem de certo modo na aplicação de penas tão severas, concluem que isto pode gerar uma certa ineficácia do sistema sancionatório.<br /></div><div align="justify">Por outro lado, temos outra posição que vem defender <strong>uma tutela sancionatória do ambiente pela via administrativa</strong>. Esta solução traz maior celeridade e eficácia na punição do infractor ambiental, bem como assegurar a autonomia do Direito Penal face ao Direito do Ambiente, e ainda permitindo uma responsabilização de pessoas individuais e colectivas. Mas como qualquer teoria existem inconvenientes, nomeadamente levando a uma diminuição das garantias de defesa dos particulares, como também poderá levar a uma situação de banalização das actuações delituais, isto porque se a consequência da infracção será somente uma sanção pecuniária, muitas vezes compensará mais ao infractor pagar, que actuar conforme a lei.<br />O Prof. Vasco Pereira da Silva defende que se deve combinar de forma equilibra estas duas realidades, isto é, sanções penais e sanções de natureza administrativa. Para o Prof. a tutela sancionatória do ambiente não dispensará a criminalização das condutas mais graves da lesão ecológica, visto ser o ambiente e a sua defesa uma valor fundamental da sociedade e de certo modo corresponder à concretização da dignidade da pessoa humana. Todavia, isto não significa uma banalização do Direito do Ambiente, sendo sempre a regra a via administrativa, e excepção a via penal.<br />A Prof. Fernanda Palma defende que a tutela ambiental não dispensa a tipificação de crimes ambientais, contudo esta tutela terá de estar sempre sujeita a limites rigorosos, não podendo ultrapassar a repercussão humana. Acrescenta ainda que a tutela contra-ordenacional tem em consideração a reparação do dano e a desmotivação do infractor, e não o fim e medida da sanção de culpa, oferecendo assim apenas mecanismos relativamente a condutas anti-ambientais e não “imediatamente ou só remotamente perigosas para os bens jurídicos pessoais ou sociais”<br /></div><div align="justify">No Código Penal actual, os crimes ambientais surgem no capítulo III, do titulo IV, nos artigos 272º e ss, estando em causa neste crimes condutas humanas éticamente reprováveis, mas neste caso respeitantes a uma lesão ambiental. Analisemos alguns crimes ambientais: </div><ul><li><div align="justify">Os danos contra natureza (art. 278º do Código Penal); Este artigo surge como instrumento de salvaguardar da fauna, da flora, do habitat natural e dos recursos do subsolo, isto é, por exemplo uma ultrapassagem dos limites estipulados para a exploração de recursos implicará uma reacção sancionatória, mas, só a a criação de uma situação grave em termos de esgotamento de recursos autorizará a criminalização.</div></li><li><div align="justify">O da poluição (art. 279º do Código Penal); Todas as actividades humanas, de uma forma ou outra, poluem, por isso não é qualquer poluição que pode ser elevada à categoria de bem jurídico-penal. A poluição terá de ser de dimensão intolerável, só esta violará assim o bem jurídico “qualidade do ambiente”. </div></li><li><div align="justify">O de poluição com perigo comum (art. 280º do Código Penal)<br />Neste artigo quis-se utilizar a poluição como mero instrumento de criação do perigo, não se fazendo dele um tipo qualificado.</div></li></ul><p align="justify"><br />Em todos estes artigos encontra-se uma relação de dependência entre o Direito Administrativo do Ambiente e o Direito Penal do Ambiente. Para o Prof. Vasco Pereira da Silva, isto não significa a substituição dos critérios de imputação em Direito Penal e dos critérios de imputação em Direito administrativo, mas antes sendo necessária a verificação de todos e cada um dos elementos do tipo de crime ecológico.<br />O Prof. Figueiredo Dias rejeita a concepção administrativa do bem ecológico, defendendo que a “desobediência administrativa” deve constituir um factor limitativo, isto porque não deve ser posta em causa a certeza da proibição penal da acção ou omissão, bem como deve existir uma clara percepção do que é admissível e inadmissível, não podendo haver margens para indefinições.<br />O Direito Contra-ordenacional do Ambiente surge em numerosas leis avulsas, sendo uma das mais relevantes a Lei-Quadro das Contra-ordenações ambientais (Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto), mostrando um grande progresso nesta área.<br /></p><p align="justify">Concluímos, que para existir uma defesa e uma preservação do meio ambiente eficaz impõe-se que haja uma actuação jurídica preventiva e repressiva. Contudo, se por mais eficaz que tenha sido a prevenção, houver dano, comprometendo a qualidade de vida, deverá-se responsabilizar o causador. Isto é, responsabilidade ambiental compreende simultaneamente a responsabilidade civil, a responsabilidade penal e a responsabilidade administrativa.<br /></p>Subturma 5http://www.blogger.com/profile/09525890677800377064noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-72394188152070205772010-05-24T07:00:00.000-07:002010-05-24T07:39:03.635-07:00Lei de Bases do Ambiente<div align="justify">A Lei de Bases do Ambiente não tipifica as ofensas ecológicas, isto é, "<em>todo o acto ou facto humano, culposo ou não, que tenha como efeito a produção de um dano nos valores ambientais protegidos por lei</em>" - Prof. Diogo Freitas do Amaral - indicando apenas que existem valores protegidos. Valores naturais, designadamente o ar, luz, água, solo e subsolo, fauna e flora; e valores humanos, a saber: paisagem, património natural e construído e a poluição.</div><div align="justify"> </div><div align="justify">Temos então como ofensas ecológicas:</div><div align="justify"> </div><div align="justify">Poluição atmosférica - art. 8º;</div><div align="justify">Perturbação dos níveis de luminosidade - art. 9º;</div><div align="justify">Poluição hídrica - arts. 10º e 11º;</div><div align="justify">Danificação do solo ou subsolo - art. arts. 13º e 14º;</div><div align="justify">Danificação da flora - art. 15º;</div><div align="justify">Danificação da fauna - art. 16º;</div><div align="justify">Ofensa da paisagem - art. 18º;</div><div align="justify">Poluição sonora - art. 22º;</div><div align="justify">Poluição química - art. 23º a 26º.</div><div align="justify"> </div><div align="justify">Tal construção é importante para permitir que o poluidor se sujeite às consequências intentadas pelo lesado ou pela Administração e, ainda, para responsabilização por acto ilícito, seja este penal, contra-ordenacional ou mesmo civil do agente poluidor.</div><div align="justify"> </div><div align="justify">Perante actuações ilícitas do poluidor, o lesado tem direito à:</div><div align="justify"> </div><div align="justify">1) suspensão da actividade danosa através do processo de "embargos administrativos" nos termos do art. 42º;</div><div align="justify">2) indemnização, nos termos da responsabilidade objectiva de acordo com o art. 41º;</div><div align="justify">3) reposição da situação anterior à lesão - art. art. 3º/a e art. 48º/3. </div><div align="justify"> </div><div align="justify">E aqui já se gerou um problema: a lei no art. 42º refere-se a "embargo administrativo" o que nos leva a pensar na competência dos tribunais administrativos em matéria ambiental mas depois confrontamo-nos com o disposto no art. 45º/1 que remete a competência nesses casos para os tribunais comuns.</div><div align="justify"> </div><div align="justify">O Prof. Freitas do Amaral defende que a melhor opção será o recurso a uma interpretação correctiva fazendo prevalecer o art. 45º sobre o 42º, aplicando-se o procedimento cautelar de embargo judicial de obra nova regulado nos termos do Código de Processo Civil, com a nuance de que o lesado beneficiará do regime mais favorável que nesse processo detém a Administração.</div><div align="justify"> </div><div align="justify">Deixando agora o particular, a Administração pode também reagir contra a ofensa ou ilícito ecológico de modo preventivo, através da figura dos contratos-programa e do licenciamento de actividades potencialmente poluentes, ou de modo repressivo designadamente por meio de redução das actividades poluentes, suspensão temporária das actividades poluentes, suspensão definitiva (ou melhor, encerramento do estabelecimento), transferência do estabelecimento para outro lugar, declaração de certas zonas como zonas críticas em termos ambientais, declaração de situações de emergência, reacção a certos acidentes ecológicos, coimas por infracções contra-ordenacionais, sanções acessórias e exercício da acção penal por crimes contra o ambiente.</div><div align="justify"> </div><div align="justify">Muitas destas matérias apesar de referidas na Lei de Bases do Ambiente não se encontram regulamentadas ou não existem simplesmente fiscalizações, o que levanta a questão de até que ponto não deveria também isso ser controlado de modo a que se exigisse o mesmo grau de rigor estando em causa interesses dos particulares ou da própria Administração Pública.</div><div align="justify"> </div><div align="justify">Inês Santos, 15738</div><div align="justify">A2</div><div align="justify"> </div><div align="justify"> </div><div align="justify"> </div><div align="justify"> </div><div align="justify"> </div><div align="justify"> </div><div align="justify"> </div><div align="justify"> </div><div align="justify"> </div>Turma A2 da FDLhttp://www.blogger.com/profile/13276872189456340027noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-24707943800197506652010-05-24T06:10:00.000-07:002010-05-24T07:00:06.652-07:00Contratos de adaptação ambiental<div align="justify">Os contratos de adaptação ambiental resultam da necessidade da Administração Pública, ao invés de criar políticas imperativas e mesmo sancionatórias, de modo a obter a responsabilização legal e social com vista ao combate da degradação do ambiente, criar uma alternativa de modo a que esses objectivos sejam cumpridos ainda que num quadro normativo algo alheio ao definido por lei, por motivos de maior eficiência.</div><div align="justify"> </div><div align="justify">É certo que a Administração Pública pode celebrar contratos no exercício do poder administrativo de política ambiental nos termos do art. 179º CPA. Não obstante, esta questão levanta alguns problemas nomeadamente ao nível do princípio da legalidade, constitucionalmente garantido.</div><div align="justify"> </div><div align="justify">Há que ponderar, no que muitos autores consideram uma "crise da legalidade", factores como a necessidade da Administração Pública prosseguir interesses públicos, de modo eficaz e com uma maior abertura na procura de soluções conformes ao caso concreto. Para além destes factores estes contratos permitem ainda à Administração Pública uma maior legitimidade fundada directamente nas relações que vai estabelecendo diariamente com a sociedade no exercício dos seus poderes.</div><div align="justify"> </div><div align="justify">Nestes termos, o Dr. Mark Kirkby afirma que tais contratos representam mesmo exigências de uma democracia participativa e "o pleno reconhecimento do particular como colaborador da Administração na prossecução do interesse público". </div><div align="justify"> </div><div align="justify">Não se trata de afastar de todo o princípio da legalidade, trata-se, sim, de diminuir a densidade normativa do comando legal, permitindo a flexibilização e legitimação ou, por outras palavras, criar uma maior margem de discricionariedade à actuação da Administração e com os objectivos referidos, sendo que este contínua a ter a sua função garantística dos direitos dos particulares que não pode ser de algum modo afectado até por força de exigências constitucionais decorrentes do art. 266º/2 CRP.</div><div align="justify"> </div><div align="justify">Os contratos de adaptação ambiental encontram o seu regime no DL 236/98, de 1 de Fevereiro. O art. 78º determina a possibilidade de celebração destes contratos entre empresas já instaladas à data de entrada em vigor do diploma, concedendo-lhes um prazo para cumprimento das obrigações pelas mesmas, o que não significa que nesse período as empresas aderentes estejam isentas do cumprimento de quaisquer normas ambientais imperativas mas nem assim deixa de ser, segundo o entendimento do Dr. Mark Kirkby, inconstitucional.</div><div align="justify"> </div><div align="justify">Seguindo esta orientação conclui-se que os contratos de adaptação ambiental terão que ser tidos em conta numa vertente residual relativamente a outros instrumentos de actuação administrativa, sendo estes considerados lícitos unicamente nos casos de contratos de promoção ambiental; contratos através dos quais os particulares se vinculam a um plano de adaptação a normas de natureza regulamentar; contratos de adaptação a normas legais que estabeleçam limites imperativos de poluição mas cuja previsão ou estatuição comportem uma determinada margem de abertura e, por último, contratos substitutivos de actos administrativos praticados no exercício de poderes administrativos de política ambiental do tipo preventivo.</div><div align="justify"> </div><div align="justify">Inês Santos, 15738, A2</div><div align="justify"> </div><div align="justify"> </div><div align="justify"> </div><div align="justify"> </div><div align="justify"> </div><div align="justify"> </div><div align="justify"> </div>Turma A2 da FDLhttp://www.blogger.com/profile/13276872189456340027noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-62978628618520586502010-05-24T04:37:00.000-07:002010-05-24T04:46:43.089-07:00Direito do Ambiente e Direito do Urbanismo: duas faces da mesma moeda?<a href="http://4.bp.blogspot.com/_W8KGysK8tRo/S_plLged2cI/AAAAAAAAADI/2CWpx0dsono/s1600/images+(18).jpg"><img style="TEXT-ALIGN: center; MARGIN: 0px auto 10px; WIDTH: 150px; DISPLAY: block; HEIGHT: 106px; CURSOR: hand" id="BLOGGER_PHOTO_ID_5474799545392945602" border="0" alt="" src="http://4.bp.blogspot.com/_W8KGysK8tRo/S_plLged2cI/AAAAAAAAADI/2CWpx0dsono/s320/images+(18).jpg" /></a> <div align="justify"></div><div align="justify"></div><br /><div align="justify">O Direito do Ambiente e o Direito de Urbanismo têm uma relação histórica e científica estreita (implicações recíprocas). Apesar de ser fácil de constatar esse facto, a doutrina diverge quanto ao sentido dessa conexão material conforme refere a Professora Sofia de Sequeira Galvão.<br /><br />As primeiras leis de protecção da natureza (criação de parques e reservas naturais e protecção dos animais) apareceram no pós-guerra no âmbito das políticas públicas de ordenamento do território e do urbanismo.<br /><br />Na nossa Constituição, o urbanismo e o ambiente são tratados em articulado distinto. A defesa da natureza e o ambiente, assim como a preservação dos recursos naturais, aparecem, tal como o ordenamento do território, como tarefas fundamentais do Estado, referidas nas alienas d) e e) do art. 9º da CRP.<br /><br />Mais adiante, o seu tratamento aparece autonomizado nos artigos 65º e 66º da CRP. Enquanto a tarefa de elaboração do plano geral do território e da elaboração de planos de urbanização, que sirvam a política de habitação, aparece no art. 65º da CRP, será o art. 66º da CRP a referir-se ao ambiente e à qualidade de vida, visando-se prevenir e controlar a poluição, o equilíbrio biológico das paisagens, a criação de reservas e parques naturais e a sua estabilidade ecológica.<br /><br />A nível de direito administrativo orgânico, existem separações ministeriais, entre a organização das entidades que administram as questões urbanísticas e a organização das entidades ambientais sem que se inviabilize uma constante coordenação entre as mesmas.<br /><br />Realidades como a Reserva Ecológica Nacional, as Avaliações de Impacte Ambiental, os planos especiais de ordenamento do território – planos de ordenamento de áreas protegidas, planos de ordenamento da orla costeira, planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas – são instrumentos de gestão territorial difíceis de integrar exclusivamente num destes ramos do Direito. As afinidades são mais que muitas e a convergência é manifesta.<br /><br />A política do ambiente deve optimizar e assegurar a continuidade da utilização dos recursos naturais (art. 2°, n° 2 da Lei de Bases do Ambiente - LBA; o solo também o é: o art. 13° da LBA trata dele) e aparece ligada pelo ordenamento do território [art. 3°, alinenas c) e d) da LBA].<br /><br />Entre os objectivos da política do ambiente conta-se a adopção de «medidas visando» (...) a expansão correcta das áreas urbanas, através do ordenamento do território» [alínea a) do art. 4° da LBA] e de uma correcta instalação de actividades produtivas [alínea c)], o estabelecimento de espaços verdes e suburbanos, de modo a estabelecer um «continuum naturale» [alínea e)], o reforço de acções e medidas de defesa e recuperação do património cultural, natural, construído [aliena k)], a recuperação de áreas degradadas do território nacional [alínea o) do mesmo artigo], a integração da expansão urbano-industrial na paisagem [ai. d) do art. 5° da LBA], condicionamentos ao uso e ocupação do solo, para fins urbanos e industriais ou implantação de equipamentos e infra-estruturas, segundo a sua natureza, topografia e fertilidade (n° 5 do art. 13° da LBA).<br /><br />Nos instrumentos de política ambiental, tal como de política urbanística, temos o ordenamento territorial (art. 27° da LBA), a nível regional e municipal, incluindo a classificação e a criação de áreas, sítios ou paisagens protegidas, sujeitas a estatutos especiais de conservação [alínea c) do n° 1], os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais e outros instrumentos de intervenção urbanística [alínea e)], a avaliação prévia do impacto provocado por obras, construções de infra-estruturas, etc. [alínea g) e art. 30°], a regulamentação selectiva e quantificada do uso do solo e dos restantes recursos naturais [alínea k)], e as sanções pelo incumprimento no disposto em legislação sobre o ambiente e o ordenamento do território [aliena p)].<br /><br />A legislação sobre o licenciamento, quer de loteamentos, quer de obras particulares, tem normas visando a defesa do ambiente, da estética e da paisagem. O Regulamento Geral das Edificações Urbanas – RGEU – tem um título, o IV (art. 121° a 127° do RGEU), intitulado «condições especiais relativas à estética das edificações», interditando, além do mais, construções que sejam «susceptíveis de comprometer, pela localização, aparência ou proporções, o aspecto das povoações ou dos conjuntos arquitectónicos, edifícios e locais de reconhecido interesse histórico ou artístico ou de prejudicar a beleza das paisagens».<br /><br />Outras leis, como as referentes a resíduos industriais, tóxicos, perigosos, radioactivos, hospitalares e urbanos, ou as sucatas (ferro-velho, entulhos, resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos); constante do Decreto-Lei n.° 117/94, de 3 de Março, servem objectivos ambientais. Nos termos do n° 1° do art. 1° deste diploma, afirma-se, expressamente, que ele visa «promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública», regulando a localização e sujeitando os parques de sucata a licenciamento municipal de instalação e ampliação, sendo interdita a sua construção em aglomerados urbanos.<br /><br />A Professora supracitada entende que o Direito do Urbanismo deve ser compreendido numa acepção lata, isto é, «a partir do qual e por referência ao qual inúmeras outras realidades normativas são susceptíveis de apreensão».<br /><br />Assim sendo, os instrumentos atrás referidos são sobretudo instrumentos de gestão territorial, com preocupações de natureza ambiental, integrados no núcleo do Direito do Urbanismo.<br /><br />O professor Fernando dos Reis Condesso diz que a ideia de ambiente urbano sustentável percorre a essência da Lei nº 11/87, 7 de Abril (alterada pela nº 13/2002, de 19 de Fevereiro) que define as orientações da política do ambiente (alíneas e) dos artigos 9º e 66º da CRP)<br /><br />Por sua vez a professora refere ainda que «Tais certezas resultam de dados sistémicos, nos quais avulta a ideia central de “gestão territorial”. Para o sistema, tal como moldado a partir da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e do Urbanismo [Lei nº 48/98, de 11 de Agosto alterada pelo Decreto-Lei nº 380/99, 22 de Setembro], é o território que unifica e é a sua gestão que integra».<br /><br />O direito do ambiente preocupa-se também com o ambiente construído e a luta contra a poluição urbana. Desde logo, a poluição atmosférica e sonora dos aglomerados urbanos, a qualidade das águas de banho e potáveis, os resíduos sólidos urbanos, entre outros.<br /><br />No direito do urbanismo aparecem também objectivos como a defesa do ambiente, protecção e valorização das paisagens naturais, criação de zonas verdes, protecção e valorização do património histórico edificado, renovação de áreas urbanas degradadas.<br /><br />De uma forma simplista pode-se dizer que o Direito Urbanismo, quando devidamente respeitado, torna saudável o Direito do Ambiente. Ambos procuram defender um ambiente urbano são.<br /><br /><br />Bibliografia:<br /><br />Fernando CONDESSO, «Direito do Ambiente», Almedina, Coimbra, 2001.<br /><br />Sofia GALVÃO, «Direito do Ambiente e Direito do Urbanismo, in Estudos de Direito do Ambiente», UCP-Porto, 2003, pág. 63 ss. </div>Subturma 5http://www.blogger.com/profile/09525890677800377064noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-16097345492081107042010-05-23T15:33:00.000-07:002010-05-23T15:34:51.967-07:00Maria João Benoliel: Plano de Segurança da Água «é um desafio que vale a pena»"A EPAL – Empresa Portuguesa das Águas Livres apresentou hoje o seu Plano de Segurança da Água aos stakeholders. Pioneiro a nível nacional, uma vez que abrange todo o ciclo de gestão da água, este plano faz uma análise dos riscos a ter em conta no sistema e as respostas adequadas de actuação.<br /><br /><br />A responsável pela gestão e actualização do Plano de Segurança da EPAL, Maria João Benoliel, explicou ao AmbienteOnline quais os maiores desafios do processo de avaliação de riscos e as próximas etapas do procedimento. «Considerámos que uma gestão da qualidade da água pela gestão do risco é muito mais segura, em termos de saúde pública e de confiança do consumidor», afirmou a directora de Qualidade da Água da entidade. Aprovado pelo Conselho de Administração da EPAL, o plano demorou dois anos a ser desenvolvido.<br /><br /><br />Qual foi o seu papel na elaboração do Plano de Segurança da Água (PSA)?<br />No âmbito do PSA foi criado um grupo de trabalho, transversal à empresa e que envolvia várias direcções. O meu papel passou por coordenar o grupo de trabalho e fazer a ligação directa à administração. Actualmente, estou nomeada com a responsabilidade pela gestão e actualização do PSA.<br /><br /><br />Como surgiu a oportunidade de desenvolver o PSA?<br />Em termos de qualidade da água, a EPAL tem um nível muito bom, com um controlo de qualidade muito além daquilo que a legislação obriga. Porém, com a metodologia da Organização Mundial de Saúde (OMS) de avaliação e gestão de risco, com implementação de medidas preventivas, considerámos que esta era a melhor maneira de levarmos a segurança ao nosso consumidor. No fundo, considerámos que uma gestão da qualidade da água pela gestão do risco é muito mais segura, em termos de saúde pública e de confiança do consumidor.<br /><br /><br />Quais as maiores dificuldades do processo de desenvolvimento?<br />Fomos ambiciosos e ainda bem que o fizémos. Avançámos para o PSA tendo em consideração a saúde pública, mas também os aspectos estéticos (aceitação do consumidor da água que ingere) e a quantidade da água abastecida. As piores etapas dos pontos de segurança foram na parte da captação, mas também nas redes prediais, que saem da responsabilidade da EPAL. Em termos do nosso próprio plano, a parte mais complexa é a rede de distribuição, porque é muito extensa.<br /><br /><br />Existiram dificuldades extra por ser a primeira vez que um PSA em Portugal engloba todo o ciclo de abastecimento de água?<br />Sim. Claro que o facto de participar em várias networks internacionais nos dá o apoio de uma série de entidades estrangeiras. Contudo, não há dúvida que, a nível nacional, é terrível não haver mais nenhum parceiro com quem se possa dialogar e tirar dúvidas. Além disso, um dos pontos mais importantes de termos desenvolvido este PSA é a possibilidade de colaboração, a partir de agora, com outras entidades para que estas possam desenvolver os seus próprios planos.<br /><br /><br />Quais são agora os próximos passos?<br />É necessário fazer uma proposta ao Conselho de Administração para a nomeação de uma equipa de trabalho de gestão do PSA. Temos também uma auditoria marcada para Novembro de 2010. Mas posso dizer que os próximos passos fundamentais passam por voltar a rever todo o plano e recomeçar o ciclo. Já identificámos todos os planos de acção e identificámos datas, agora temos que começar a verificar se as acções são implantadas, se as medidas foram adequadas e implementar planos de monitorização. Nunca tem fim, porque há sempre coisas a melhorar. É um desafio que valerá a pena, porque iremos certamente trabalhar melhor."Sub6http://www.blogger.com/profile/09708200150882462405noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-12690420540365809922010-05-23T15:21:00.000-07:002010-05-23T15:25:56.218-07:00Acódão que confirma a fundamentalidade do direito ao ambiente<a href="http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/Por+Ano?OpenView">Acórdãos STA</a><br />Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo<br />Processo:046262<br />Data do Acordão:10-03-2010<br />Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CARelator:FERNANDA XAVIERDescritores:RECURSO CONTENCIOSOTEMPESTIVIDADEUTILIDADE DA LIDECONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTALDIREITO AO AMBIENTE<br />Sumário:I - Para efeitos de aferir da tempestividade do recurso contencioso, como pressuposto processual que é, o que importa é saber qual a consequência jurídica da eventual procedência dos vícios imputados pelo recorrente ao acto impugnado, independentemente da razão que assista ou não ao recorrente.II - Não se podendo antecipar a existência de uma causa legítima de inexecução de um eventual acórdão anulatório, não se pode colocar a questão da inutilidade superveniente da lide e/ou dos efeitos indemnizatórios pretendidos pelas recorrentes.III - Não existem direitos fundamentais absolutos.IV - No entanto, as restrições aos direitos fundamentais não podem ofender aquele mínimo para além do qual o direito fundamental deixa de o ser, fica esvaziado enquanto tal.V - Esse mínimo intocável constitui o chamado conteúdo ou núcleo essencial de cada direito fundamental.VI - O direito ao ambiente consagrado no artº 66º da CRP é um direito fundamental, com uma dupla vertente: é, por um lado, um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas, e, por outro lado, um direito positivo a uma acção do Estado, no sentido de defender o ambiente e prevenir e controlar as acções poluidoras que atentem contra este. VII - Na sua dimensão negativa, o direito ao ambiente é seguramente um dos direitos fundamentais de natureza análoga a que se refere o artº17º da CRP, sendo-lhe, portanto, aplicável, o disposto no seu artº18º.VIII - Não se tendo provado que o acto impugnado, que aprovou definitivamente o traçado do Sublanço da Auto-Estrada do Sul (A2), na parte em que atravessa a ZEP de Castro Verde, ofenda o conteúdo essencial do direito ao ambiente consagrado no citado artº 66º da CRP, não ocorre a nulidade prevista no artº 133º, nº 2 d) do CPA. Nº Convencional:JSTA000P11557Nº do Documento:SA120100310046262<br />Recorrente:LPN - LIGA PARA A PROTECÇÃO DA NATUREZA<br />Recorrido 1:SEA DAS OBRAS PÚBLICAS<br />Votação:UNANIMIDADE<br />Aditamento:<a onclick="return _dSectionExpand('1');">Texto Integral</a><a onclick="return _dSectionCollapse('1');">Texto Integral</a>Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:I- RELATÓRIOLPN – LIGA PARA A PROTECÇÃO DA NATUREZA, GEOTA – GRUPO DE ESTUDOS DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO AMBIENTE e QUERCUS – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, todas organizações não governamentais do ambiente, com os demais sinais dos autos, convidadas para aperfeiçoar a petição de recurso contencioso, na sequência do acórdão do Pleno da Secção proferido a fls. 967 e segs. dos autos, vieram apresentar nova petição, pedindo seja declarado nulo ou anulado o despacho nº 4594-A/2000, de 2 de Fevereiro, do Sr. Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas (SEAOP), que declarou, com carácter de urgência, a utilidade pública das expropriações das parcelas de terreno necessárias à execução do Sublanço Aljustrel/Castro Verde da auto-estrada do Sul (A2), aprovando a localização do referido sublanço (Doc. nº1).Alegam, para o efeito e, em síntese, que o acto agora impugnado é nulo, nos termos do artº133º, nº2, d) do CPA, por violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida consagrado no artº68º nº1 e 2 alíneas b), c), d) e f) da CRP, por o traçado preconizado para aquele Sublanço prejudicar gravemente a comunidade avifaunística da Zona de Protecção Especial (ZPE) de Castro Verde.E, ainda que assim se não entenda, alegam que sempre o acto seria anulável, por vícios de violação de lei, a saber:- violação do princípio da proporcionalidade, consagrado nos artº266º, nº2 da CRP e artº5º do CPA, uma vez que existiam soluções alternativas ao traçado aprovado pelo acto impugnado para aquele Sublanço menos nocivas para os valores ambientais em causa;- violação do disposto no artº10º, nº1 e 2 do DL 140/99, de 24.04, quer porque havia soluções alternativas ao traçado, quer porque não existe qualquer despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do Ministro do Equipamento Social a reconhecer a existência de razões imperativas de interesse público para a sua construção, designadamente razões de saúde e de segurança públicas;- violação do artº3º e 4º do DL nº11/97, de 14.01, uma vez que não foi solicitada à Direcção – Geral das Florestas, nem esta emitiu qualquer autorização para o arranque do arvoredo existente no traçado aprovado para o Sublanço. Indicam como contra-interessada a A… SA. Foi cumprido o artº43º da LPTA.Respondeu o SEAOP, concluindo pela improcedência da arguida nulidade do acto impugnado e arguindo a extemporaneidade do recurso contencioso, no que respeita aos restantes vícios que, a seu ver, de qualquer modo, se não verificam.A Digna PGA emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso contencioso, com fundamento na sua extemporaneidade.Foi cumprido o artº54º da LPTA.As recorrentes pronunciaram-se sobre a questão prévia de extemporaneidade do recurso contencioso, concluindo pela sua improcedência.Cumprido o artº49º da LPTA, veio a contra-interessada A…pronunciar-se pela rejeição do recurso contencioso, por inutilidade superveniente da lide. Se assim se não entender, deve ser rejeitado por o acto impugnado não padecer da nulidade invocada e o recurso ser manifestamente extemporâneo quanto aos vícios conducentes à anulabilidade do acto que também entende se não verificam. Foi cumprido o artº54º da LPTA quanto à invocada inutilidade da lide, tendo as recorrentes concluído pela sua improcedência.Foi cumprido o artº67º da LPTA, relegando-se a apreciação das questões prévias da extemporaneidade e da inutilidade superveniente da lide para final.As recorrentes apresentaram as suas alegações, onde formularam as seguintes CONCLUSÕES:1. O direito do ambiente é um dos direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias a que se refere o artº17º da CRP, sendo-lhe portanto aplicável o respectivo regime constitucional específico dos direitos, liberdades e garantias.2. Enquanto direito fundamental, o direito ao ambiente encerra, por um lado, uma vertente negativa, na medida em que consubstancia um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros de acções ambientalmente nocivas e, por outro, um direito positivo a uma acção do Estado, no sentido de defender o ambiente e de controlar as acções de degradação ambiental, impondo-lhes as correspondentes obrigações políticas, legislativas, administrativas e penais, qualificando-se pois como um genuíno direito social.3. Como resulta da factualidade verificada nos autos, o Acto Recorrido, ao declarar a utilidade pública da construção do Sublanço Aljustrel/Castro Verde nos termos aprovados pelo Despacho recorrido, causou e continua a causar danos irreparáveis a toda a comunidade avifaunística existente na área de afectação do Sublanço em causa, com riscos elevadíssimos de causar a sua extinção e a aniquilação do equilíbrio ecológico na área de afectação protegida.4. Através da prolação do Acto Recorrido, foram violados os valores ambientais que a Administração estava obrigada, não só a respeitar – abstendo-se da prática de condutas ofensivas – mas também vinculado a promover activamente. Porém, no caso em apreço a Administração não só não o fez como ainda, na ponderação de alternativas de localização do troço de auto-estrada A2, escolheu a alternativa ambientalmente mais danosa, agindo como se o direito ao ambiente carecesse de qualquer protecção legal e constitucional e assim violando o conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente.5. Em face do que precede, o Acto Recorrido é nulo por violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida, consagrado no artº66º, nº1 e 2, alíneas b), d) e f) da Constituição da República Portuguesa, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea d) do nº2 do artº 133º do Código de Procedimento Administrativo.6. Não obstante tudo o que precede, se ainda assim se considerar que a intensidade da violação do direito ao ambiente foi menos intensa do que aquilo que seria exigível para atingir o conteúdo do referido direito, então a conduta da Administração concretizada no Acto Recorrido sempre seria violadora do princípio da proporcionalidade.7. O princípio da proporcionalidade apenas será aplicável à margem discricionária de actuação da Administração. Este princípio que norteia toda a actividade da Administração assume assim um papel preventivo do arbítrio e impeditivo do excesso que pode surgir em certas decisões da Administração.8. No caso em apreço, se a escolha do traçado do Sublanço em causa constituía um poder discricionário da Autoridade Recorrida, não é menos verdade que essa mesma discricionariedade estava limitada pelo princípio da proporcionalidade que impunha a ponderação de determinados valores, maxime ambientais, na concretização da escolha.9. A escolha do traçado concretizada no Acto Recorrido ignorou, apesar da informação técnica disponibilizada, as consequências ambientais que dele decorriam, tendo optado, por um lado, por um meio ambientalmente desadequado para alcançar um fim de interesse público e, por outro lado, por uma actuação desproporcionada destinada a construir este troço da A2, na medida em que aprovou um traçado que punha em causa o equilíbrio ambiental da zona, sobretudo quando existiam inúmeras alternativas susceptíveis de minimizar o impacto desta escolha.10. A Administração escolheu assim não a medida menos gravosa mas, pelo contrário, a mais perniciosa para os valores ambientais, razão pela qual o Acto Recorrido enferma de clara violação de lei, por ofensa do princípio da proporcionalidade consagrado no artº5º do CPA e 266º, nº2 da CRP.11. Estabelece o artº10º, nº1 do DL nº140/99, de 24 de Abril, quando através da avaliação de impacte ambiental ou de análise de incidências ambientais, se concluir que a acção ou projecto a desenvolver implica impactes negativos para uma zona de Protecção Especial, o mesmo só pode ser autorizado caso se verificar a ausência de soluções alternativas e ocorram razões imperativas de interesse público, como tal reconhecidas mediante despacho conjunto do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão da matéria, no caso, o Ministro do Equipamento Social.12. Por sua vez, no artº10º, nº2 do Decreto Lei nº140/99, de 24 de Abril, estabelece que, caso se verifiquem impactes negativos da acção ou projecto que incidam sobre um tipo de habitat prioritário ou sobre uma espécie prioritária – como sucede in casu – o reconhecimento da existência de razões imperativas de interesse público só pode ocorrer:a) quando estejam em causa razões de saúde ou de segurança pública;b) a realização da acção ou projecto implique consequências benéficas para o ambiente; ouc) ocorram outras razões de interesse público, mas que neste caso terão de ser reconhecidas pelas instâncias nacionais e da União Europeia.13. O traçado aprovado para o Sublanço Aljustrel/Castro Verde não tem na sua génese qualquer razão de saúde ou de segurança públicas, sendo certo que, quer no Despacho do Secretário Adjunto e das Obras Públicas, quer nos documentos que o fundamentam, jamais se invocam semelhantes razões para a aprovação do referido traçado.14. No que respeita às consequências benéficas para o ambiente, basta atentar na matéria de facto acima enunciada para se constatar que a construção do sublanço no traçado aprovado pelo Acto Recorrido não só em nada beneficia o ambiente, como, pelo contrário, o prejudica de forma irreparável, sendo certo que do processo administrativo não consta qualquer despacho das autoridades competentes a reconhecer que a construção do referido Sublanço implica consequências benéficas para o ambiente.15. O mesmo acontece com o eventual reconhecimento da ocorrência de quaisquer outras razões de interesse público, que em lado algum estão reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes ou da União Europeia, como exigido no artigo 10º, nº1, alínea c) do diploma citado.16. Em face do exposto, conclui-se que o acto Recorrido violou o disposto no artº10º, nº1 e 2 do DL 140/99, de 24 de Abril, estando assim ferido de vício de violação de lei.17. O Acto Recorrido viola ainda o disposto na alínea b) do nº2 do artº3º e nº2 do artº4º, ambos do dito DL nº11/97, de 14 de Janeiro, o corte de redução em montados de sobro só pode ser permitido em caso de realização de empreendimentos de imprescindível utilidade pública, caso se verifique a inexistência de alternativas válidas para a localização do empreendimento que obriga a tal corte de redução.18. Não consta do processo administrativo que qualquer declaração de imprescindível utilidade pública emitida pelos Ministros competentes, in casu o Senhor Ministro do Equipamento Social e o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.19. Acresce que o artº3º, nº1 do DL nº11/97, de 14 de Janeiro, faz depender o corte ou abate de sobro de autorização da Direcção Geral de Florestas, como é salientado no Parecer da Direcção Geral de que faz parte integrante do Anexo 1 ao Parecer da Comissão de Avaliação sobre o Estudo de Impacte Ambiental, sendo certo que não foi solicitada à Direcção Geral das Florestas, nem esta consequentemente emitiu, qualquer autorização para o arranque do arvoredo protegido – sobro – existente no traçado aprovado para o Sublanço Aljustrel/Castro, conforme exigido por lei.20.Consequentemente, ao ignorar também este comando legal e permitir a construção do Sublanço Aljustrel/Castro Verde no traçado que tornava inevitável o abate ilegal de sobro, o Acto Recorrido violou o disposto nos artº3º e 4º do DL nº11/97, de 14 de Janeiro, assim incorrendo no vício de violação de lei. *Contra-alegou o SEAOP, terminando com as seguintes CONCLUSÕES:A) O acto recorrido não ofende o conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida consagrado no artº66º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não é um acto nulo por via da alínea d) do nº2 do artº133º do Código de Procedimento Administrativo.B) Não sendo um acto nulo, o acto posto em crise pelas recorrentes, a ser inválido – o que apenas por cautela se equaciona - seria meramente anulável.C) O prazo de recurso contencioso de actos anuláveis é de dois meses, nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artº28º da LPTA, o qual se conta “da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei” ( nº1 do artº29º da LPTA).D) Tendo em conta que o despacho nº4594-A/2000, de 2 de Fevereiro ( publicado no Suplemento ao Diário da República II Série, nº47, de 25 de Fevereiro) foi distribuído no dia 3 de Março de 2000, o prazo de recurso contencioso terminou no dia 3 de Maio de 2000.E) Pelo que, tendo o presente recurso contencioso de anulação sido interposto em 29 de Maio de 2000, ou seja, muito tempo depois de findo o referido prazo, deverá este ser rejeitado por extemporaneidade e, em consequência, não deverão ser apreciados os vícios geradores de mera anulabilidade imputados ao acto recorrido.F) A invocação pelas recorrentes da alegada existência de vício de violação de lei por ofensa do princípio da proporcionalidade (artº5º do CPA e nº2 do artº266º da CRP) não é legalmente admissível porquanto, não tendo aquela sido invocada na primeira petição inicial apresentada pelas recorrentes, e restringindo-se o convite à correcção da petição inicial, desse Tribunal, apenas e só à identificação do acto recorrido, terá a petição inicial regularizada de se circunscrever aos aspectos contemplados no acórdão de regularização da petição.G) Ainda que assim não se entendesse, o acto administrativo recorrido não violava o princípio da proporcionalidade entendido em sentido estrito, porquanto, tendo em conta a relação custo/benefício, não só assentou numa preponderância dos valores e interesses envolvidos (tal como imposta por este princípio), como também recaiu sobre o melhor traçado possível de acordo com o resultado dessa ponderação.H) Ainda que assim não se entendesse, sempre teria o Tribunal de concluir que o acto recorrido não viola o disposto nos nº1 e 2 do artº10ºdo DL nº140/99, de 24 de Abril e nos artº 3º e 4º do DL nº11/97, de 14 de Janeiro.I) A restrição constante do nº1 do artº 10º do DL nº140/99, de 24 de Abril para a autorização da realização de uma acção ou de um projecto (como é a construção de uma auto-estrada) só existe quando se conclua que essa acção ou esse projecto implica impactes negativos para a ZPE.J) As recorrentes não logram demonstrar que a construção do traçado definido para o sublanço Aljustrel/Castro Verde da auto-estrada do Sul cause danos significativos e irreparáveis.K) …………………………………………………………………L) A ZPE de Castro Verde tem uma superfície total de 79.066,15 hectares, pelo que não é pelo facto de se verificar o seu atravessamento por um troço de auto-estrada que deixam de existir os necessários “grandes habitats contínuos”, para que as espécies em causa nela se mantenham.M) Mesmo que se considerasse aplicável o disposto no nº1 do artº10º do DL nº140/99, de 24 de Abril, a verdade é que não existem soluções alternativas globalmente mais vantajosas e sempre ocorreria, atenta a necessidade de protecção ambiental e social das povoações envolvidas, razões imperativas de interesse público que autorizariam a construção do referido sublanço de acordo com o novo traçado.N) No que toca à alegação da violação do disposto no nº2 do mesmo artº 10º do DL nº140/99, de 24 de Abril, também aqui não existe qualquer ilegalidade, não tendo também aqui as recorrentes conseguido demonstrar que os impactes negativos sejam graves, significativos ou superiores aos implicados em soluções alternativas.O) E, em todo o caso, sempre ocorreriam as imperativas razões de interesse público relativas à protecção de saúde pública e da protecção ambiental justificativas da opção definitiva pelo traçado do sublanço Aljustrel/Castro Verde mencionadas no mesmo no nº2 do artº10º do DL nº140/99, de 24 de Abril.P) No que respeita ao suposto incumprimento do disposto nos artº3 e 4º do DL nº11/97, de 14 de Janeiro, é por demais evidente que o acto recorrido – que se limita a fixar o traçado de um sublanço de auto-estrada – não determinou, por si, qualquer corte ou arranque de sobreiros ou azinheiras; pelo que não poderia nunca, pelo seu objecto, violar o disposto nestes artigos.Q) A autorização da Direcção-Geral das Florestas, prevista no artº3º do DL nº11/97, de 14 de Janeiro não pode ser entendida como uma formalidade de um procedimento administrativo cuja preterição inquinaria a decisão final.R) O acto recorrido não viola, por isso, também o disposto nos artº3º e 4º do DL nº11/97, de 14 de Janeiro. *Por sua vez, a A… concluiu, assim, as suas alegações:a) A construção da A-2 (Auto-Estrada do Sul) insere-se na política governamental de desenvolvimento das vias de comunicação do País e a sua execução foi concessionada à ora recorrida particular – A…, SA (Base I anexa ao DL nº294/97 de 24 de Outubro).b) Para a realização do Sublanço Aljustrel/Castro Verde foram, em consonância com diversos departamentos governamentais, organizações não governamentais, autoridades locais e população em geral, promovidos e realizados vários projectos e estudos conducentes à implantação no terreno do traçado da obra.c) Após esses estudos e projectos (e que se vinham desenrolando, desde data muito anterior), foi, em 1998, apresentada uma AIA (Avaliação de Impacte Ambiental) em fase de estudo prévio (EP).d) Seguindo o parecer da CA (Comissão de Avaliação) sobre esta AIA, a Srª. Ministra do Ambiente, em 28.10.1998 concordou com a viabilização do traçado e recomendou a necessidade de se re-equacionar o atravessamento das povoações da Conceição, Alçaria e Aivados.e) Em face das recomendações efectuadas, foram apresentadas três soluções alternativas, as quais, ao mesmo tempo que minimizavam os impactes negativos sobre as referidas povoações, procuravam também deixar, o mais incólume possível, a avifauna existente na ZPE de Castro Verde. f) Após estes estudos seguiu-se, já em 1999, um EIA (Estudo de Impacte Ambiental) ao nível de EP (Projecto de Execução).g) No parecer que emitiu sobre este EIA, em Janeiro de 2000, a CA (Comissão de Avaliação) deu parecer favorável ao projecto e preconizou, ao mesmo tempo, a implementação das medidas necessárias à minimização dos impactes negativos sobre a avifauma da ZPE de Castro Verde e do montado de sobro existente na zona do traçado.h) Na concretização deste traçado – e de um modo muito específico, na concretização do sub-lanço Aljustrel/Castro Verde – todas as medidas conducentes à minimização dos impactes negativos preconizados pela CA foram pela recorrida particular totalmente implementados.i) Não houve qualquer violação do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida que foi, assim, integralmente respeitado.j) E tanto assim foi (e tanto assim continua a ser), que passados mais de sete anos sobre a concretização deste sub-lanço e mais de seis anos sobre a entrada em funcionamento da totalidade do traçado da auto-estrada, as recorrentes não tenham conseguido apresentar uma única solução concretizadora das preocupações que se fizeram eco no presente recurso.l) A continuação da presente lide torna-se, assim, no entender da recorrida particular, absolutamente inútil.m) Os benefícios para o País e para a população em geral resultantes da realização desta obra, em comparação com os (eventuais) impactes ambientais negativos que dela resultam são altamente favoráveis para os primeiros: o princípio da proporcionalidade foi, também aqui, integralmente respeitado.n) No cumprimento dos nº1 e 2 do artº10º do DL nº140/99, de 24.04, a utilidade pública da construção foi devidamente declarada.o) O corte do montado de sobro absolutamente indispensável à implementação do traçado, foi autorizado pela autoridade competente, assim se cumprindo os artº3º e 4º do DL 11/97, de 14 de Janeiro.p) No tocante a estas duas últimas situações, o presente recurso é todavia manifestamente extemporâneo. *O Digno Magistrado do MP emitiu o seguinte parecer…« Na linha do entendimento dos pareceres emitidos pelo Ministério Público a fls. 850 e segs. e 1067 e segs. mantemos, pelas razões expendidas, o parecer de que não ocorre a invocada violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente e à qualidade de vida estabelecido no artº66º da CRP, vício gerador da nulidade do acto (artº133º, nº2 d) do CPA).Quanto ao alegado vício de violação do princípio da proporcionalidade (artº 266º, nº2 da CRP e 5º, nº2 do CPA), afigura-se-nos, face aos factos invocados, não poder concluir-se pela existência de uma desproporcionalidade «grosseira», a única susceptível de se entender que tem como consequência a nulidade do acto (artº133º, nº2 do CPA).Sendo os restantes vícios imputados ao acto geradores apenas da sua anulabilidade e tendo em conta a data da publicação do Despacho impugnado, mantemos o parecer de que o recurso contencioso deverá ser rejeitado.»Colhidos os vistos legais, cabe decidir. *II- OS FACTOSCom interesse para a decisão do recurso contencioso, consideram-se provados os seguintes factos:A) O Despacho nº 4594-A/2000 (2ª Série) de 02 de Fevereiro de 2000, do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, ora sob recurso, foi publicado no Suplemento ao Diário da República nº47, II Série, de 25.02.2000 e é do seguinte teor:«Nos termos do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 14º e no artigo 15º, nº2 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº168/99, de 18 de Setembro, atento o meu despacho de 27 de Dezembro de 1999 que aprovou as plantas parcelares S3B2-E-201-13-01 a 19 e o mapa de expropriações relativo ao sublanço Aljustrel-Castro Verde, declaro, por delegação do Ministro do Equipamento Social constante do despacho nº23444/99 (2ª série) de 8 de Novembro, publicado no Diário da República, 2ª Série, nº280, de 2 de Dezembro de 1999, a utilidade pública, com carácter de urgência, ao abrigo do artº161º do estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do sublanço Aljustrel/Castro Verde, abaixo identificadas, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial dos direitos e ónus que sobre elas incidem e os nomes dos respectivos titulares.Mais declaro autorizar a A… a tomar posse administrativa das mencionadas parcelas, assinaladas nas plantas anexas, com vista ao rápido início dos trabalhos, sendo que a urgência das expropriações se louva no interesse público de que as obras projectadas sejam executadas o mais rapidamente possível.Os encargos com as expropriações em causa encontram-se caucionados pela A… SA, nos termos do disposto no nº2 do artº12º do Código das Expropriações.» (cf. doc. nº1 junto com a petição corrigida, a fls.1020).B) O Sublanço Aljustrel/Castro Verde, referido no acto impugnado, integra o Lanço Grândola (Sul) Almodôvar da Auto-Estrada do Sul (A2), tem uma extensão de 26,6 km, iniciando-se a sudoeste da povoação de Rio de Moinhos, logo após a transposição da EN 261 e respectivo Nó de Aljustrel e terminando ao km 26+648 no Nó de Castro Verde, o qual se articula com a EN 123 e com o IC1. (cf. anexo 4 ao doc. nº1 junto com a petição originária, a fls. 33vº).C) O traçado da A2, relativo ao Lanço, Grândola (Sul) Almodôvar, onde se insere o referido Sublanço Aljustrel/ Castro Verde, foi sujeito ao Processo de Avaliação de Impacte Ambiental “AIA”, em fase de Estudo Prévio (EP), em 1998, tendo sido elaborado Parecer pela Comissão de Avaliação, onde, além do mais, se salientou o seguinte:« …a conjugação do pressuposto de Desenvolvimento Regional com a minimização da afectação da ZPE de Castro Verde, permite, para as alternativas avaliadas, de Grândola Sul para Almodôvar seleccionar a seguinte sequência de traçado: Alt.A+Alt.C+Interligação c/B+Alt.B, condicionada à implementação das medidas de minimização referidas no EIA e no presente parecer.Salienta-se que, apesar de se implementarem as medidas de minimização propostas no EIA e neste Parecer, mantêm-se impactes negativos residuais significativos para as povoações de Conceição e Alçarias, em termos de afectação da interligação funcional das duas povoações e da paisagem e, para a povoação de Aivados, ao nível dos recursos hídricos e paisagem. Neste sentido, considera-se que se deverá repensar eventuais medidas de minimização, de forma a atenuarem-se estes impactes, não sendo neste contexto de excluir a conveniência em equacionar a viabilidade de traçados alternativos.» (cf. doc. nº1, junto com a petição originária, a fls. 31. Vide tb fls. 43vº)D) O referido Parecer da Comissão de Avaliação e o Relatório de Consulta do Público, foram, mediante a Informação nº107/98 da Direcção Geral do Ambiente de 21.10.98, submetidos à consideração da Senhora Ministra do Ambiente, que, por despacho de 22 de Outubro de 1998, além do mais, concordou com a viabilização do 1º lanço nos moldes propostos, reforçando a necessidade de equacionar o atravessamento entre Alçarias e Conceição, de molde a minimizar o impacte sobre as populações. (cf. doc. nº2 junto com a petição originária, a fls. 81/83 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).E) No decorrer do Processo de Acompanhamento que se seguiu e com vista a minimizar os impactes identificados para as povoações de Conceição, Alçarias e Eivados, foi apresentado pelo proponente um novo traçado, que foi sujeito a novo Processo de Impacte Ambiental, tendo sido elaborado, em Agosto de 1999, o Estudo de Impacte Ambiental para o Sublanço Aljustrel/Castro Verde (doc. nº4, junto com a petição originária, a fls. 85/245, cujo teor, pela sua extensão, aqui se dá por integralmente reproduzido).F) Sobre este Estudo de Impacte Ambiental e após nova Consulta Pública, foi emitido um novo Parecer pela Comissão de Avaliação, em Janeiro de 2000, favorável ao novo traçado proposto para o Sublanço Aljustrel/Castro Verde, embora condicionado à adopção de medidas de minimização e/ou compensação dos impactes ambientais, designadamente na Zona de Protecção Especial (ZPE) de Castro Verde (cf. doc. nº1, junto com a petição originária, de fls. 29 a 59, que, pela sua extensão, aqui se dá por integralmente reproduzido).G) O referido Parecer foi submetido, conjuntamente com o novo Relatório da Consulta do Público, à consideração do Senhor Secretário de Estado do Ambiente, mediante a Informação nº 18/2000 da Direcção-Geral do Ambiente de 14 de Janeiro de 2000 (doc. nº5 junto com a petição originária, a fls. 246/250, cujo teor aqui também se dá por integralmente reproduzido).H) Em 19 de Janeiro de 2000, o Senhor Secretário de Estado do Ambiente proferiu o seguinte Despacho: «Visto. Face ao exposto no parecer técnico da CA e no Relatório da Consulta do Público, dou parecer favorável ao presente projecto do Sublanço Aljustrel/Castro Verde da A2, condicionado ao estrito cumprimento das medidas de minimização e de compensação mencionadas no parecer, bem como das recomendações propostas. As medidas de minimização propostas no EIA deverão ser revistas de acordo com o recomendado no relatório da CA.» (cf. citado doc. nº5, junto com a petição originária).I) Por despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas de 27.12.2000, foram aprovadas as plantas parcelares e o mapa de expropriações relativo ao Sublanço Aljustrel/Castro Verde. (cf. doc. nº1 junto com a petição corrigida). J) Finalmente, ao abrigo de delegação de poderes, o Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas proferiu o acto aqui contenciosamente impugnado, transcrito na alínea A) supra. K) A Zona de Protecção Especial (ZPE) de Castro Verde tem uma superfície de 79.066,15 hectares, sendo atravessada pelo referido Sublanço Castro Verde/Aljustrel, numa extensão de aproximadamente 10km. (cf. anexo XXV ao DL 384-B/99, de 23-09).L) Na área da ZPE atravessada pelo referido Sublanço, existe uma avifauna diversificada, que inclui espécies de aves de interesse comunitário identificadas no anexo A-1 do Decreto Lei nº140/99, de 24.04, sendo três classificadas como espécies protegidas prioritárias, - a Falco naumanni (Peneireiro das Torres ou Peneireiro de dorso liso) a Tetrax tetrax (Sisão) e a Otis Tarda (Abetarda). A primeira e a terceira destas espécies apresentam um nível elevado de susceptibilidade à perturbação e à fragmentação do habitat. (cf. doc. nº 1, juntos com a petição originária, designadamente fls. 40vº/42 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzida). M) O suplemento ao DR referido na alínea A) foi distribuído em 03.03.2000 e o presente recurso contencioso foi instaurado em 29.05.2000 (cf. fls.2 dos autos). *IV- DIREITOComecemos por apreciar as questões prévias suscitadas pela entidade recorrida e pela contra-interessada:1. Quanto à extemporaneidade do recurso contencioso:Quer a entidade recorrida, quer a contra-interessada, nas respectivas respostas ao recurso contencioso, quer o MP, no parecer proferido após as mesmas ao abrigo do artº54º da LPTA e também no parecer final, excepcionaram a extemporaneidade do recurso, requerendo, com esse fundamento, a rejeição do mesmo, uma vez que não se verificaria a arguida nulidade do acto por violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente e os restantes vícios imputados ao acto, seriam geradores de mera anulabilidade, sendo que o recurso contencioso foi interposto para além do prazo legal de dois meses contados da publicação do acto recorrido.Cumprido o artº54º da LPTA, as recorrentes vieram pronunciar-se pela improcedência da questão prévia da intempestividade, quer porque a arguida nulidade do acto é invocável a todo o tempo e é uma questão controvertida e perfeitamente plausível, pelo que o processo deve prosseguir para a sua apreciação a final, quer porque, mesmo relativamente aos restantes vícios, o recurso é tempestivo, porque o despacho que constitui o acto recorrido não está sujeito a publicação obrigatória, e o facto de ter sido feita referência a esse despacho no texto da declaração de utilidade pública que veio a ser publicado no DR, não acarreta a sua classificação como acto sujeito a publicação obrigatória.O conhecimento da questão da intempestividade foi relegado para final pelo despacho da relatora de fls. 1107, pelo que sendo uma excepção dilatória e, portanto, obstativa do conhecimento do mérito do recurso, logra conhecimento prioritário.Como resulta dos autos, a recorrente veio, inicialmente, interpor recurso contencioso do acto administrativo praticado através do Despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas (SEAOP) de 27.12.1999, que aprovou o traçado do Sublanço Aljustrel/Castro Verde da Auto-Estrada do Sul (A2), tendo a respectiva petição inicial dado entrada no STA em 29.05.2000 (cf. fls.2 do Volume I dos presentes autos). Esse recurso contencioso foi rejeitado, por ilegalidade na sua interposição, dado a irrecorribilidade do acto impugnado, por acórdão desta Subsecção proferido a fls. 854/888, do qual foi interposto recurso para o Pleno da Secção que, por acórdão, proferido a fls. 967/988, confirmou o acórdão recorrido quanto à irrecorribilidade do despacho de 27.12.1999, do SEOP e ordenou a baixa dos autos à Secção, a fim de ser formulado convite às recorrentes para correcção da petição de recurso contencioso, identificando correctamente o acto impugnável, ou seja, o despacho do SEAOP de 07.02.2000, que declarou a utilidade pública da expropriação das parcelas de terreno e aprovou (definitivamente) o traçado do Sublanço em causa, por ser este acto a última palavra da Administração nesta matéria.As recorrentes vieram, na sequência do convite efectuado pela relatora do processo a fls. 996, em cumprimento do referido acórdão do Pleno, apresentar nova petição de recurso contencioso, em 21.07.2007, identificando agora como o acto impugnado, o referido despacho do SEAOP de 07.02.2000. Evidentemente que resultando a apresentação desta nova petição de recurso contencioso, de convite do tribunal para aperfeiçoar a anterior petição e tendo a petição corrigida sido apresentada dentro do prazo geral, uma vez que não foi fixado outro (10 dias após a notificação do convite – artº153º, nº1 do CPC), a data relevante para efeitos de conhecer da tempestividade do presente recurso contencioso terá de reportar-se à data em que foi apresentada a primeira petição, ou seja, 29.05.2000 (vide artº476º do CPC, cujo princípio aqui se aplica, por analogia). Ora, o acto agora contenciosamente impugnado é, como se referiu, o Despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas nº 4594-A/2000 de 02 de Fevereiro de 2000, publicado no DR nº47, II série, de 25.02.2000 (doc. nº1 junto com a pi), transcrito na alínea A) do probatório supra, distribuído ao público em 03.03.2000 (cf. alínea P) do probatório supra) e não o Despacho inicialmente impugnado. Nos termos do artº28º, nº1, a) conjugado com o artº 29º, nº1, ambos da revogada LPTA, aqui ainda aplicável, o prazo geral de recurso contencioso de actos anuláveis, a que se alude no artº135º do CPA, era de dois meses, contados da notificação, ou da publicação do acto, se obrigatória.Já a nulidade do acto pode ser sempre invocada por qualquer interessado e declarada a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal, nos termos do artº 134º, nº2 do CPA.Ora, no que respeita à arguida nulidade do acto, por alegadamente violar o núcleo essencial do direito fundamental ao ambiente (artº66º, nº1 e 2, b), c), d) e f) da CRP e artº133º, nº2), d) do CPA), o recurso contencioso seria sempre tempestivo.Na verdade, para efeitos de aferir da tempestividade do recurso contencioso, como pressuposto processual que é, o que importa é saber qual a consequência jurídica da eventual procedência dos vícios imputados pelo recorrente ao acto impugnado, independentemente da razão que assista ou não ao recorrente. Ora, a lei comina expressamente com a nulidade, «os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental» (artº134º, nº2 d) do CPA), sendo, hoje, pacificamente aceite que o direito ao ambiente consagrado no artº66º da CRP assume essa natureza Cf. Prof. Gomes Canotilho, Estudos sobre Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 2004, p.183/189 e in RLJ nº3802, p. 9 e Prof. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, p. 65 e segs.. .Assim e no presente caso, dúvidas não subsistem que o arguido vício de violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente, a proceder, é gerador de nulidade, nos termos do supra citado artº133º, nº2 d) do CPA. Logo, a arguição de tal vício tem de considerar-se tempestiva.Já no que respeita aos restantes vícios imputados ao acto - violação do princípio da proporcionalidade previsto nos artº 266º, nº2 da CRP e artº5º do CPA, violação do artº10º, nº1 e 2 do DL 140/99 e violação dos artº3º e 4º do DL 11/97, de 14.01 - porque geradores de mera anulabilidade (artº135º do CPC), o presente recurso contencioso surge intempestivo.Com efeito, o acto impugnado é, como já referimos, o despacho do SEOP nº4594-A/2000, de 02.02, que declarou a utilidade pública das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do sublanço Aljustrel/Castro Verde, e não, como parecem continuar a pretender as recorrentes, embora apenas para fundamentar a tempestividade do presente recurso, o acto do SEAOP, mencionado no acto impugnado e que aprovou, em 1999, as plantas parcelares relativas ao referido Sublanço (acto que, como se referiu supra, este STA já decidiu, com trânsito em julgado, ser irrecorrível).Ora, o acto impugnado, constituindo a DUP das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do referido Sublanço, é, por exigência da lei, de publicação obrigatória na 2ª Série do Diário da República (cf. artº17º, nº1 do Código de Expropriações aprovado pelo DL 168/99, de 18.09, aqui aplicável) e foi publicado no DR nº47 II Série de 25.02.2000, distribuído ao público em 03.03.2000, como se provou.Mas sendo este o acto aqui impugnado e não outro, o respectivo prazo de recurso contencioso, que era, então, de dois meses quanto aos vícios geradores de mera anulabilidade, conta-se da publicação obrigatória, nos termos dos já citados artº 28º e 29º, nº1 da LPTA, ou melhor, no presente caso, do dia da distribuição ao público do DR onde o acto foi publicado, pelo que o referido prazo esgotou-se em 03.05.2000. Tendo o presente recurso contencioso sido interposto em 29.05.2000 é o mesmo claramente intempestivo, no que respeita aos vícios geradores de anulabilidade imputados ao acto impugnado. Procede, pois, quanto a esses vícios, a arguida excepção, pelo que se não se toma conhecimento do recurso no que respeita às conclusões 6 a 20 das alegações do recorrente. *2. Quanto à inutilidade superveniente da lide:A contra-interessada A… veio ainda, na sua resposta, invocar a inutilidade superveniente da lide, requerendo também a rejeição do recurso contencioso, com esse fundamento, uma vez que, em síntese, o Sublanço em causa está construído e em pleno funcionamento desde o final do mês de Julho de 2001 e a própria auto-estrada do Sul (A2) está totalmente construída e em funcionamento desde Julho de 2002 e com o aplauso de todos os portugueses, pelo que nenhum cidadão compreenderia e seria um absurdo, nesta altura, mandar-se destruir ou encerrar o Sublanço, tanto mais que nestes já longos anos de funcionamento do sublanço (e de toda a auto-estrada), não há notícia, nem as recorrentes disso nos dão conta, que tenha havido debandada, menos ainda desaparecimento ou morte de qualquer tipo de aves, pelo que a preocupação das recorrentes não passou disso mesmo, já que as espécies visadas proteger se adaptaram perfeitamente ao novo ambiente, continuando a habitar e nidificar na mesma ZPE. Conclui, pois, que a presente lide perdeu qualquer utilidade. Cumprido, na oportunidade, quanto a esta questão prévia, o artº54º da LPTA, vieram as recorrentes concluir pela sua improcedência, porque, em síntese, embora reconheçam que, «…em sede de execução de sentença e perante a magnitude e importância da obra em causa, as opções de que dispõem para retirar utilidade da decisão anulatória, que esperam venha a ser proferida, estarão provavelmente limitadas à indemnização por prejuízos causados ao ambiente…», entendem que a lide, não obstante, deve prosseguir para esse efeito, como tem sido entendimento deste STA, em jurisprudência que citam. Relembram que «…são as mais antigas associações de defesa do Ambiente em Portugal e têm pautado a sua actividade por uma atenta, persistente e firme defesa dos valores ambientais, através da educação, promoção e prática destes valores e, em último caso, da sua defesa judicial» e que «a prossecução eficiente destes fins acarreta, como é lógico, que as Recorrentes incorram em elevados custos com o financiamento das suas actividades, pelo que fará todo o sentido serem parcialmente financiadas pelas entidades que não (?) violam as disposições legais ambientais». Até porque, de outro modo, estar-se-ia a consagrar a admissibilidade da política do “facto consumado”.Igualmente a apreciação desta questão prévia, foi relegada para a decisão final pelo despacho da relatora de fls. 1107, pelo que cabe agora apreciar:Vejamos:É um facto notório e do conhecimento público e, por isso, não carece de demonstração (cf. artº514º do CPC), que a Auto-Estrada do Sul, incluindo portanto o Sublanço Castro Verde/Aljustrel, aqui em causa, está construída e em funcionamento, há vários anos, mais precisamente o referido Sublanço desde o final de Julho de 2001 e a própria auto-estrada desde Julho de 2002.Tendo o presente recurso sido interposto em 29 de Maio de 2000, a questionada obra ficou, portanto, concluída na sua pendência. Mas será que, com isso, ficou prejudicada a utilidade da presente lide?Entendemos que não.Na verdade, tendo sido arguida a nulidade do acto impugnado e sendo que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos (artº134º, nº1 do CPA), não se pode, a nosso ver, antecipar, desde já, pelo menos com segurança, a existência de uma causa legítima de inexecução (cf. artº166º, nº1 do CPTA), para o caso da eventual procedência dessa nulidade, isto sem prejuízo, naturalmente, do disposto no nº3 do referido artº134º. E só se estivesse já demonstrada a existência de uma causa legítima de inexecução de um eventual acórdão anulatório (e não é este o momento, nem o recurso contencioso é o meio processual próprio para fazer essa averiguação, mas sim e se for o caso, o processo de execução do julgado previsto nos artº 173º e segs do CPTA ex vi artº 5º, nº4 da Lei nº 15/2002, de 22.02), se poderia colocar a questão da inutilidade superveniente da presente lide e/ou dos efeitos indemnizatórios pretendidos pelas recorrentes.A lide deverá, pois, prosseguir para apreciação do mérito da causa. *3. Quanto à invocada nulidade do acto impugnado, por violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente – artº66º, nº1 e 2, alíneas b), c), d) e f) da CRP e artº133º, nº2 d) do CPA – conclusões 1 a 5 das alegações de recurso:3.1. O único vício do acto que cumpre apreciar é o da invocada nulidade do acto impugnado, por violação do conteúdo essencial do direito ao ambiente consagrado no artº66º da CRP.Os «Direitos e deveres fundamentais» integram a Parte I da nossa Constituição da República, respeitando o Título I, aos «Princípios gerais», o Título II, aos «Direitos, liberdades e garantias» e o Título III, aos «Direitos e deveres económicos, sociais e culturais», sendo neste último Título que se integra o direito ao ambiente, mais precisamente no seu Capítulo II (cf. artº66º), sob a epígrafe dos «Direitos e deveres sociais».Nem a CRP, nem a lei ordinária dão uma definição geral do que é um direito fundamental e, muito menos, o que se considera o seu conteúdo essencial.Essa tem sido tarefa da doutrina e da jurisprudência.A delimitação do «conteúdo essencial» dos direitos fundamentais só se coloca, porque estes podem ser objecto de restrições. Na verdade, não existem direitos fundamentais absolutos. No entanto, as restrições dos direitos fundamentais têm sempre um limite, já que não poderá ser ofendido aquele mínimo para além do qual o direito fundamental deixa de o ser, fica esvaziado enquanto tal.A definição desse mínimo intocável, o chamado «conteúdo ou núcleo essencial dos direitos fundamentais», tem sido objecto de diversas teorias Cf. a este propósito, o Prof. Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina, 1987, p. 233/4. . Mas, no essencial, é geralmente reconhecido que os direitos fundamentais assentam numa compreensão predominantemente antropocêntrica, fundada na autonomia e dignidade da pessoa humana, do homem concreto como ser livre, que é o que, em última análise, justifica a consagração de um direito como um direito fundamental Cf. neste sentido, o Prof. Vieira de Andrade, obra citada, designadamente p.84/100 e 147/8 e . Os direitos fundamentais são, assim, antes de mais, direitos subjectivos, por atribuírem posições jurídicas subjectivas a todas ou a certas categorias de indivíduos. Mas a base antropológica dos direitos fundamentais não é apenas o homem individual, mas também o homem enquanto ser social, pelo que tais direitos devem também ser pensados do ponto de vista da comunidade, como valores ou fins a prosseguir, assumindo então a natureza de direitos/deveres, o que confere aos direitos fundamentais também uma dimensão objectiva Cf. a este propósito, também o Prof. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Almedina, 1993, p. 531 e segs. . Essa dimensão objectiva, actua, porém, na definição do seu conteúdo, apenas como limite e não prejudica antes complementa, o predomínio da dimensão subjectiva, que é a sua função principal e caracterizadora.É, pois, a dimensão subjectiva que fornece o conteúdo essencial dos direitos fundamentais i.e, aquele mínimo intocável que constitui a razão de ser da previsão da norma e, por isso, não pode ser sacrificado a outros valores comunitários.Assim é que toda a matéria dos direitos fundamentais visa a prossecução de valores ligados à dignidade da pessoa humana como ser livre e é essa ideia que confere unidade material aos direitos fundamentais. Há, porém, quem reconduza o conteúdo essencial dos direitos fundamentais aos princípios da exigibilidade e da proporcionalidade Cf. Vieira de Andrade, citando V. Hesse, Haberle, Eike e Hippel, obra citada, p. 234. Para estes, a restrição dos direitos fundamentais só é legítima, desde que seja exigida para a realização de bens jurídicos mais valiosos e apenas na medida em que essa exigência se imponha ao direito fundamental. Parece, no entanto, que ambas as perspectivas devem ser consideradas, face ao nosso direito constitucional, atento o disposto nos nº2 e 3 do artº18º da CRP.Com efeito dispõe este preceito que: Artigo 18.ºForça jurídica1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.Portanto, o nº2 e o nº3 deste preceito, conjugados com o artº 1º da CRP, que dispõe que «Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana…», apontam, a nosso ver, para essa dupla perspectiva. A jurisprudência deste STA tem considerado que «…só haverá violação do “ conteúdo essencial” ou do “núcleo duro” do direito fundamental, quando o acto administrativo restritivo praticado tenha um tal impacte que não deixe qualquer sentido útil ao direito fundamental, isto é, não há possibilidade de este, depois, de restringido, poder desempenhar a sua finalidade. E que a existência de uma restrição “ arbitrária” e “ desproporcionada”, é um índice relativamente seguro da ofensa do núcleo essencial». Cf. os acs. STA de 04.05.00, rec. 45905, de 26.10.2000, rec. 46.321, de 27.05.2004, rec. 1569/02 e de 16.12.2009, rec. 1069/09 e ainda o Parecer da PGR, in Pareceres, vol. III, p.450 e na doutrina, o Prof. Gomes Canotilho, Estudos Sobre Direitos Fundamentais, Coimbra Editora, 2004, p. 153 e segs, e o Prof. Vieira de Andrade, obra citada, p.235. 3.2. O direito ao ambiente está constitucionalmente consagrado no artº66º da CRP, que é do seguinte teor: Artigo 66.ºAmbiente e qualidade de vida1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão;b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas; f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.É entendimento da generalidade da doutrina e da jurisprudência que o direito ao ambiente, tal como consagrado no artº66º da CRP, é um direito fundamental, que apresenta uma dupla vertente:É, por um lado, um direito negativo, ou seja, um direito à abstenção, por parte do Estado e de terceiros, de acções ambientalmente nocivas e, nessa dimensão, é seguramente um dos direitos fundamentais de natureza análoga a que se refere o artº17º da CRP, sendo-lhe, portanto, aplicável, o disposto no seu artº18º. Cf. a este propósito, o Prof. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, p. 65 e segs. Aliás, é reconhecido no artº52, nº3 da CRP, um direito de acção popular, com vista a promover a prevenção, cessação ou perseguição judicial das infracções contra a degradação do ambiente e qualidade de vida, bem como de requerer para os lesados a respectiva indemnização. É, por outro lado, um direito positivo a uma acção do Estado, no sentido de defender o ambiente e prevenir e controlar as acções poluidoras que atentem contra este. Constitui, de resto, tarefa fundamental do Estado – «…defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território»- artº9º e) da CRP. « Ao atribuir esta dupla dimensão ao direito ao ambiente, este preceito (o artº66º da CRP) reconhece e garante expressamente a dupla natureza implícita na generalidade dos chamados direitos sociais, simultaneamente direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados» Cf. Prof. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Estudos sobre Direitos Fundamentais, p. 348 e anotação à RLJ nº3802, p.-7,9, É, sobretudo, na referida vertente negativa, subjacente ao citado artº66º da CRP, que a questão de uma eventual ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente se pode colocar. No entanto, como qualquer outro direito fundamental, o direito ao ambiente também não é um direito absoluto e, por isso, admite restrições. E tratando-se de um direito social, o legislador goza de uma ampla margem de conformação, designadamente quanto ao próprio conteúdo do direito, excepto naquele mínimo intocável determinado constitucionalmente no citado artº66º e que cabe apreciar.3.4. Ora, as recorrentes, sintetizam, nas conclusões 3ª, 4ª e 5ª das suas alegações de recurso contencioso, os fundamentos que sustentam a invocada violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente e consequente nulidade do acto impugnado, fundamentos que voltamos aqui a transcrever:«(…)Cls. 3. Como resulta da factualidade vertida nos autos o acto recorrido, ao declarar a utilidade pública da construção do Sublanço Aljustrel/Castro Verde, nos termos aprovados pelo Despacho recorrido, causou e continua a causar danos irreparáveis a toda a comunidade avifaunística existente na área de afectação do Sublanço em causa, com riscos elevadíssimos de causar a sua extinção e a aniquilação do equilíbrio ecológico na área de afectação protegida.Cls. 4. Através do acto recorrido foram violados os valores ambientais que a Administração estava obrigada, não só a respeitar - abstendo-se da prática de condutas ofensivas – mas também vinculada a promover activamente. Porém, no caso em apreço, a Administração não só não o fez, como ainda, na ponderação de alternativas de localização do troço de auto-estrada A2, escolheu a alternativa ambientalmente mais danosa, agindo como se o direito ao ambiente carecesse de qualquer protecção legal e constitucional e assim violando o conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente.Cls. 5. Em face do que precede, o Acto Recorrido é nulo por violação do conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente e qualidade de vida, consagrado no artº66º, nº1 e 2, alíneas b), c), d) e f) da Constituição da República Portuguesa, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea d) do nº2 do artº133º do Código de Procedimento Administrativo.» Vejamos, então:É do conhecimento público que qualquer auto-estrada com a extensão da auto-estrada do Sul (A2), que liga o Centro ao Sul do País, não deixará de provocar, pelo menos em certas zonas do seu traçado, perturbações ambientais, quer na fauna, quer na flora, quer nas populações que se situam na proximidade. Isso é inevitável.E quando atravessa uma Zona Especial de Protecção (ZEP), que é «uma área de importância comunitária no território nacional em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou restabelecimento do estado de conservação das populações das espécies de aves selvagens inscritas no anexo A-1 e dos seus habitats» (cf. alínea o) do nº1 do artº 3º do DL 140/99 de 24.04, que transpôs a “Directiva Aves” e “Directiva Habitats”), evidentemente que é grande a probabilidade de ocorrerem perturbações na comunidade avifaunística ali existente.Por isso, se exige, previamente, uma avaliação de impacte ambiental (A.I.A.) ou um processo prévio de incidências ambientais, como formalidade essencial para a sua autorização (artº9 do citado DL). E foi, no caso, o que aconteceu, já que, como se provou, o acto impugnado foi precedido de um Processo de Impacte Ambiental, tendo, no âmbito do mesmo, sido elaborado um Estudo de Impacte Ambiental, sobre o qual incidiu o Parecer da Comissão de Avaliação, que foi favorável ao traçado aqui em causa, embora condicionado a medidas de minimização e/ou compensação dos impactes negativos ali identificados (cf. alíneas E) e F ) do probatório).Efectivamente, no referido Parecer da Comissão de Avaliação que fundamentou o acto aqui impugnado, reconhece-se que o referido Sublanço Aljustrel/Castro Verde é susceptível de produzir perturbação na comunidade avifaunística existente na área da ZPE de Castro Verde, por ele atravessada, tanto mais que tal comunidade inclui espécies de aves comunitárias das identificadas no anexo I-A do DL 140/99, de 24.04, sendo três dessas espécies, prioritárias protegidas, existindo duas destas – o Peneireiro das torres e a Abetarda, com elevada susceptibilidade à perturbação e à fragmentação dos respectivos habitats. (cf. alínea L) do probatório). Por isso, o parecer favorável ao traçado foi condicionado à adopção de determinadas medidas de minimização e/ou de compensação, designadamente:Quanto ao Peneireiro das Torres «realização dos trabalhos fora das épocas críticas de nidificação», «realização de trabalhos de manutenção da estrutura que alberga a colónia (de cerca de 40 casais) que se encontrava em risco de ruir», « abertura de novas cavidades de nidificação», «garantia da manutenção dos usos actuais nos arredores da colónia, de forma a permitir a manutenção do habitat de caça da espécie», tendo-se ainda determinado que, «tendo em conta que os impactes directos e indirectos sobre os sistemas ecológicos abrangem uma área largamente superior à faixa ocupada pelo traçado, as medidas compensatórias deverão alargar-se à área de interesse para a conservação das avifaunas protegidas no âmbito da ZPE de Castro Verde». No que se refere à Abetarda, «devem ser estabelecidas as medidas compensatórias que permitam a atenuação ou minimização da sua afectação, num contexto absoluto e não apenas reportado à área do traçado», pelo que «… se considera necessária a implementação de um alargamento da ZPE, a Sul de Castro Verde, com a sistematização das necessárias medidas de compensação previstas (…)» (cf. citado doc. nº1, a fls. 41/42 e 52).Ora, como se provou, o Secretário de Estado do Ambiente emitiu despacho favorável ao traçado do Sublanço Aljustrel/Castro Verde, «condicionado ao estrito cumprimento das medidas de minimização e de compensação mencionadas no parecer, bem como das recomendações propostas» (cf. alínea H) do probatório). Foi este despacho que mereceu a concordância do SEOP e que levou à aprovação definitiva do referido traçado pelo acto aqui contenciosamente impugnado ( cf. alíneas I) e J) do probatório).3.5. Portanto, tendo em conta tudo o anteriormente exposto, não resulta da factualidade provada que o acto impugnado tenha ofendido o conteúdo essencial do direito ao ambiente consagrado no artº66º da CRP e antes está demonstrado que, através de medidas de compensação e/ou de minimização, se procurou acautelar esse mesmo direito.Na verdade, pese embora a vulnerabilidade de algumas espécies de aves existentes na ZPE de Castro Verde, em especial as duas referidas espécies protegidas, não resulta provado que a aprovação definitiva, pelo acto impugnado, do traçado aqui em causa, nos termos em que o foi, tenha causado ou seja susceptível de causar os alegados danos irreversíveis na referida comunidade avifaunístca, designadamente a sua extinção e a aniquilação do equilíbrio ecológico na área de afectação protegida. Por outro lado, e como vem expressamente referido na conclusão do referido Parecer da Comissão de Avaliação, «o traçado agora em avaliação pretendeu também conjugar os pressupostos de desenvolvimento regional com a minimização da afectação da ZPE de Castro Verde, pelo que se mantém dentro da faixa indicada em 1998, como sendo a menos sensível», sendo que a alteração do traçado inicial se deveu ao facto, como se provou, de o mesmo produzir efeitos ambientais negativos significativos nas povoações de Conceição e Alçarias, por onde passava (cf. alínea C) do probatório), o que o traçado alternativo aprovado pretendeu resolver. (cf. referido doc. nº1, a fls. 52vº dos autos). Portanto, foram também razões ambientais, que levaram à alteração do traçado inicial, sendo que, na ponderação dos impactes negativos, nas referidas povoações, pelo traçado rejeitado e dos impactes negativos, na comunidade avifaunística da ZPE de Castro Verde, pelo traçado aprovado, ademais estes passíveis de serem minimizados pelas medidas propostas, a opção pelo traçado que veio a ser aprovado não se mostra desproporcional ou arbitrária. Não se prova, pois, que o acto impugnado tenha ofendido o conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente, consagrado no artº66º da CRP, improcedendo, assim, a arguida nulidade do acto.<br />*IV- DECISÃO<br />Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso contencioso.Sem custas, por as recorrentes estarem isentas (artº11º, nº2 do DL 35/98, de 18.07).Lisboa, 10 de Março de 2010. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – Maria Angelina Domingues – Alberto Augusto Andrade de Oliveira<br /><br />Disponivel em:<a href="http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0efcc1fe7592d22a802576e800404992?OpenDocument&Highlight=0,ambiente">http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/0efcc1fe7592d22a802576e800404992?OpenDocument&Highlight=0,ambiente</a>Subturma 5http://www.blogger.com/profile/09525890677800377064noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-45657895776566752572010-05-23T10:58:00.000-07:002010-05-23T03:03:32.921-07:00PIN E PIN +: recuo da protecção ambiental ou reforço de garantias de celeridade<p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><b style="mso-bidi-font-weight: normal"><span style="font-family:Calibri;"><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">1.</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span></b><b style="mso-bidi-font-weight: normal"><span style="font-family:Calibri;">Considerações Iniciais<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></span></b></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;">Pretendo com este trabalho realizar uma exposição acerca do enquadramento legal do regime jurídico dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) e dos Projectos de Potencial Interesse Nacional com importância energética (PIN +), complementada por uma pesquisa relativa ao conjunto de questões suscitadas pelos Deputados à Assembleia da República acerca destes diplomas legais, bem como, a análise do conflito entre a celeridade a dar aos processos relativos a estes projectos e a protecção ambiental e ainda um olhar sobre as falhas legislativas e práticas seguidas nestes procedimentos.</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><o:p><span style="font-family:Calibri;"></span></o:p></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 18pt; mso-add-space: auto; mso-list: l0 level1 lfo1" class="MsoListParagraph"><b style="mso-bidi-font-weight: normal"><span style="font-family:Calibri;"><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">2.</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span></b><b style="mso-bidi-font-weight: normal"><span style="font-family:Calibri;">Enquadramento Legal do Regime Jurídico dos Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN) e dos Projectos de Potencial Interesse Nacional com importância energética (PIN +)<o:p></o:p></span></b></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;">A pretexto da dinamização do investimento empresarial que promova actividades que diversifiquem a base económica actual, a criação de emprego qualificado e criação de valor acrescentado para o país, veio o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, entretanto revogada pelo Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, criar um sistema de reconhecimento e acompanhamento de Projectos de Potencial Interesse Nacional (PIN), que estabelece as regras e procedimentos para o reconhecimento e o acompanhamento dos projectos PIN, que reúnam os requisitos cumulativos seguintes, constantes do Artigo 1.º:</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 36pt; mso-list: l1 level1 lfo2" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;"><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">a)</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span><span style="font-family:Calibri;">Representem um investimento global superior a 25 milhões de euros;</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 36pt; mso-list: l1 level1 lfo2" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;"><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">b)</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span><span style="font-family:Calibri;">Possuam comprovada viabilidade económica e reconhecida idoneidade e credibilidade do respectivo promotor;</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 36pt; mso-list: l1 level1 lfo2" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;"><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">c)</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span><span style="font-family:Calibri;">Visem a instalação de uma base produtiva, com forte incorporação nacional, criadora de valor acrescentado bruto;</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 36pt; mso-list: l1 level1 lfo2" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;"><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">d)</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span><span style="font-family:Calibri;">Integrem nas prioridades de desenvolvimento definidas em planos e documentos de orientação estratégica em vigor, designadamente nos seguintes: Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável, Plano Tecnológico, Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, Plano Estratégico Nacional do Turismo, Estratégia Nacional para a Energia, Portugal Logístico;</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 36pt; mso-list: l1 level1 lfo2" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;"><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">e)</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span><span style="font-family:Calibri;">Sejam susceptíveis de adequada sustentabilidade ambiental e territorial;</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 36pt; mso-list: l1 level1 lfo2" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;"><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">f)</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span><span style="font-family:Calibri;">Apresentem um impacte positivo em pelo menos cinco dos seguintes domínios:</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 90pt; mso-list: l2 level3 lfo3" class="MsoNormal"><span style="LINE-HEIGHT: 115%; mso-bidi-: PTfont-family:Calibri;font-size:10;" ><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">i)</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span><span style="LINE-HEIGHT: 115%; mso-bidi-: PTfont-family:TimesNewRomanPSMT;font-size:10;" ><span style="font-family:Calibri;">Produção de bens e serviços transaccionáveis, de carácter inovador que lhes confira clara vantagem face à oferta existente e em mercados com potencial de crescimento;<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 90pt; mso-list: l2 level3 lfo3" class="MsoNormal"><span style="LINE-HEIGHT: 115%; mso-bidi-: PTfont-family:Calibri;font-size:10;" ><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">ii)</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span><span style="LINE-HEIGHT: 115%; mso-bidi-: PTfont-family:TimesNewRomanPSMT;font-size:10;" ><span style="font-family:Calibri;">Efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias empresas;<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 90pt; mso-list: l2 level3 lfo3" class="MsoNormal"><span style="LINE-HEIGHT: 115%; mso-bidi-: PTfont-family:Calibri;font-size:10;" ><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">iii)</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span><span style="LINE-HEIGHT: 115%; mso-bidi-: PTfont-family:TimesNewRomanPSMT;font-size:10;" ><span style="font-family:Calibri;">Introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico;<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 90pt; mso-list: l2 level3 lfo3" class="MsoNormal"><span style="LINE-HEIGHT: 115%; mso-bidi-: PTfont-family:Calibri;font-size:10;" ><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">iv)</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span><span style="LINE-HEIGHT: 115%; mso-bidi-: PTfont-family:TimesNewRomanPSMT;font-size:10;" ><span style="font-family:Calibri;">Criação mínima de 100 postos de trabalho directos em fase de laboração e qualificação do emprego gerado através de formação desenvolvida por entidades formadoras certificadas;<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 90pt; mso-list: l2 level3 lfo3" class="MsoNormal"><span style="LINE-HEIGHT: 115%; mso-bidi-: PTfont-family:Calibri;font-size:10;" ><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">v)</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span><span style="LINE-HEIGHT: 115%; mso-bidi-: PTfont-family:TimesNewRomanPSMT;font-size:10;" ><span style="font-family:Calibri;">Inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões do interior ou com menor grau de desenvolvimento;<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 90pt; mso-list: l2 level3 lfo3" class="MsoNormal"><span style="LINE-HEIGHT: 115%; mso-bidi-: PTfont-family:Calibri;font-size:10;" ><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">vi)</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span><span style="LINE-HEIGHT: 115%; mso-bidi-: PTfont-family:TimesNewRomanPSMT;font-size:10;" ><span style="font-family:Calibri;">Balanço económico externo, nomeadamente no aumento de exportações ou na redução de importações;<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 90pt; mso-list: l2 level3 lfo3" class="MsoNormal"><span style="LINE-HEIGHT: 115%; mso-bidi-: PTfont-family:Calibri;font-size:10;" ><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">vii)</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span><span style="font-family:Calibri;"><span style="LINE-HEIGHT: 115%; mso-bidi-: PTfont-family:TimesNewRomanPSMT;font-size:10;" >Eficiência energética ou favorecimento de fontes de energia renováveis.</span><span style="LINE-HEIGHT: 115%; FONT-SIZE: 12ptfont-size:11;" > </span><span style="LINE-HEIGHT: 115%; mso-bidi-: PTfont-family:TimesNewRomanPSMT;font-size:10;" ><o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">O n.º 3 do Artigo 1.º do regulamento abre, ainda a porta a que possam ser reconhecidos como PIN projectos de valor igual ou inferior a 25 milhões de euros desde que tenham uma forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D), de inovação aplicada ou de manifesto interesse ambiental e desde que satisfaçam as condições fixadas referidas acima.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Já no que toca aos projectos turísticos, além dos requisitos referidos no n.º 2 deve, ainda, verificar-se o seguinte requisito: classificação mínima de 5 estrelas para estabelecimentos hoteleiros ou, no caso de conjuntos turísticos, a integração, pelo menos, de um estabelecimento hoteleiro de 5 estrelas, não podendo os restantes empreendimentos turísticos possuir classificação inferior a 4 estrelas.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">A aplicação dos critérios referidos no n.º 2 é efectuada de acordo com os seguintes parâmetros:<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Quanto à produção de bens e serviços transaccionáveis de carácter inovador e em mercados com potencial de crescimento é considerada a inovação de serviços, processos e produtos, ponderando o grau de novidade em termos de empresa, região ou sector; a produção de bens e serviços que podem ser objecto de troca internacional ou expostos à concorrência externa; e a inserção em sectores com procura dinâmica no mercado global.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;"><span style="mso-fareast-language: PT">Já no tocante aos efeitos de arrastamento em actividades a montante ou a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas, será ponderada a valorização da cadeia de fornecimentos de modo a incorporar efeitos estruturantes, designadamente em actividades de concepção, </span><span style="mso-bidi-font-family: TimesNewRomanPS-ItalicMT; mso-fareast-language: PT; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin; mso-bidi-font-style: italic; mso-hansi-: minor-latinfont-family:Calibri;" >design </span><span style="mso-fareast-language: PT; mso-ascii-font-family: Calibri; mso-hansi-theme-font: minor-latin; mso-hansi-: minor-latinfont-family:Calibri;" >e</span><span style="mso-fareast-language: PT"> certificação de sistemas de qualidade, ambiente, higiene e segurança e saúde no trabalho e responsabilidade social; a existência de estímulo à abertura a novos canais de distribuição, bem como o processo de internacionalização de fornecedores e clientes; e a valorização de recursos endógenos, designadamente os renováveis, e de resíduos com valorização das situações associadas à redução dos impactes ambientais.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Também será devidamente ponderada a<span style="mso-spacerun: yes"> </span>introdução de processos tecnológicos inovadores ou colaboração com entidades do sistema científico e tecnológico, de acordo com os seguintes critérios:<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Envolvimento em acordos de cooperação de carácter relevante com instituições do ensino superior, centros tecnológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento científico e tecnológico em novos processos, produtos e serviços ou a sua melhoria significativa; e a criação de estruturas comuns de investigação e desenvolvimento.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">No que toca à criação e ou qualificação de emprego em fase de exploração, analisar-se-á os efeitos da criação e qualificação de emprego directo local ou regional e os efeitos indirectos na criação e qualificação de emprego, mas também, o desenvolvimento de iniciativas em parceria visando a criação de estruturas de formação e qualificação, ponderando-se, ainda, a abertura para a qualificação do emprego, nomeadamente através da promoção de estágios profissionais ou acções de formação.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">A propósito da inserção em estratégias de desenvolvimento regional ou contribuição para a dinamização económica de regiões com menor grau de desenvolvimento será considerada a localização em regiões objecto de tratamento prioritário no âmbito de sistemas de incentivo ao investimento e o seu impacte na estrutura produtiva local/regional em termos de consolidação ou diversificação da base produtiva, olhando para a sua relevância.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Acerca do balanço económico externo que os projectos possam garantir será ponderado o impacte positivo nas relações de troca da economia da região e no grau de exposição aos mercados externos.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Requer-se, no que diz respeito à eficiência energética e ou favorecimento de fontes de energia renováveis, a introdução de processos e métodos de gestão/controlo visando a optimização na utilização de recursos energéticos com impacte significativo ao nível do reaproveitamento da energia, pela introdução de sistemas de co -geração e de técnicas que visem especificamente a redução do consumo de energia e a diversificação de fontes energéticas dando privilégio às renováveis e às de menor impacte ambiental.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">No capítulo da sustentabilidade ambiental, ponderar-se-á a compatibilidade com os valores naturais presentes, designadamente com as áreas protegidas e com a Rede Natura 2000 e plano sectorial respectivo, ou susceptibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização e, ainda, a compatibilidade com os valores que fundamentaram a classificação de Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional e domínio público hídrico ou susceptibilidade de minimização/compensação de modo a atingir tal compatibilização, mas também, a utilização de tecnologias e práticas ecoeficientes que permitam atingir elevados níveis de desempenho ambiental, nomeadamente nos domínios da água, energia, solos, resíduos e ar, e ainda, a minimização das emissões de gases com efeito de estufa.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Define o n.º 6 do Artigo 1.º que o processo de reconhecimento e acompanhamento de um projecto como PIN é «independente e não prejudica a tramitação processual junto das entidades competentes», mesmo nos casos em que esta «já esteja em curso à data do requerimento».<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Já o n.º 7 do mencionado artigo do Regulamento não admite que «requerimentos de reconhecimento de um projecto como PIN, quando os respectivos projectos se encontrem dependentes de resultados de concursos públicos ou de resolução de litígios em que o Estado seja parte» e o n.º 8, ainda desse artigo, exclui de objecto de reconhecimento como PIN os projectos que se integrem nas seguintes classificações de actividades económicas: CAE G (Comércio), J (Financeiro), K (Imobiliário), M (Educação) ou N (Saúde e acção social).<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;"><span style="mso-fareast-language: PT">A verificação do cumprimento desses critérios e de outros para permitir o reconhecimento e a avaliação, mas também, fundamentalmente, o acompanhamento dos projectos que sejam classificáveis como PIN caberá a uma comissão de acompanhamento, constituída por representantes da </span><span style="mso-bidi-: PT;font-family:TimesNewRomanPSMT;" >Agência Portuguesa para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., que assume as funções de coordenação da comissão, e do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P., do Turismo de Portugal, I. P., da Direcção -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, da Agência Portuguesa do Ambiente e do Instituto da Conservação da Natureza e de Biodiversidade, I. P., nos termos do n.º 2 do Artigo 2.º do regulamento, definindo-se, no n.º 3 desse artigo até que limites poderá ocorrer a representação desses organismos. No Artigo 4.º do regulamento são definidas as competências da comissão de acompanhamento que variam entre a monitorização e articulação dos processos à mediação de bloqueios tendo como finalidade a sua eliminação, garantindo a celeridade nos procedimentos, passando, ainda, por funções de informação dos interessados sobre o andamento do processo ou, ainda, a elaboração de informações à tutela do Ambiente e do Ordenamento do Território e à do Desenvolvimento Regional e da Economia e Inovação, com vista a reportar a actividade desenvolvida e os bloqueios insuperáveis ou incumprimentos que da aplicação do sistema se verifiquem.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-bidi-: PT;font-family:TimesNewRomanPSMT;" ><span style="font-family:Calibri;">Quanto ao reconhecimento de um projecto enquanto PIN cumpre, agora, fazer uma exposição do procedimento que lhe está associado e que consta do Artigo 4.º do regulamento:<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Os interessados no reconhecimento de um projecto como PIN apresentam o respectivo requerimento junto da Comissão de Avaliação e Acompanhamento – a CAA-PIN – instruído em modelo de requerimento que foi aprovado em sede do Despacho n.º 30950/2008, de 28 de Novembro, sendo pela apreciação e decisão dos projectos PIN devida pelos interessados o pagamento de uma taxa, fixada nos termos definidos em portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, tendo como objectivo o financiamento dos encargos administrativos decorrentes dos procedimentos a desenvolver pela Comissão, repartindo-se a mesma pelas entidades beneficiárias envolvidas.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Uma vez analisados e verificados os elementos instrutórios, a CAA-PIN pode solicitar ao requerente, por uma única vez e no prazo máximo de oito dias úteis, os elementos adicionais que sejam necessários à sua decisão, retomando-se a contagem do prazo para a decisão requerida logo que o processo esteja completamente instruído. Assim que decorridos 30 dias sobre a solicitação dos elementos referidos sem que o promotor proceda à respectiva junção, o processo será arquivado. A decisão sobre o reconhecimento do projecto como PIN é emitida pela CAA-PIN, no prazo «mais curto possível», sem nunca exceder o prazo máximo de 30 dias úteis contados da entrega do requerimento para o efeito e é notificada ao interessado e a todas as entidades participantes no processo, no mesmo dia.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">O Artigo 5.º do regulamento define quais os efeitos do reconhecimento de um projecto enquanto PIN e que são os seguintes:<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">O reconhecimento de um projecto como PIN acciona de imediato o Sistema de Acompanhamento, que obrigará todas as entidades responsáveis ou participantes na tramitação procedimental do projecto à colaboração institucional necessária. Mas refere, ainda o mesmo artigo que o reconhecimento não dispensa o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, clarificando-se ainda que que o reconhecimento não é constitutivo de direitos.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Define-se ainda que qualquer alteração ao projecto, incluindo a modificação ou substituição do próprio promotor, que altere os pressupostos em que se encontra fundamentada a decisão de atribuição do estatuto PIN, determina a suspensão imediata do estatuto PIN, abrindo nova fase de reapreciação do projecto por parte da CAA-PIN.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">O regulamento prevê ainda a caducidade do reconhecimento de projecto enquanto PIN: «todo e qualquer reconhecimento de projecto como PIN caduca automaticamente se, decorridos 90 dias sobre a comunicação da sua classificação como PIN, o promotor não der início, de forma comprovada, à tramitação subsequente prevista no projecto», nos termos do n.º 4 do citado artigo do regulamento.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Assegura-se ainda que a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar por parte do promotor relativamente a qualquer projecto classificado como PIN e seja qual for a fase em que este se encontre, tem como consequência imediata a perda do respectivo estatuto PIN.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">O acompanhamento do projecto <span style="mso-spacerun: yes"></span>conduz a que na própria data de emissão da decisão de reconhecimento do projecto como PIN, a CAA-PIN remete às várias entidades participantes toda a documentação apresentada pelo interessado, convocando-as para uma reunião a ter lugar no prazo máximo de 10 dias úteis, sendo que as entidades participantes fazem-se representar nas mesmas condições previstas para a sua representação na CAA-PIN e a agenda da reunião inclui obrigatoriamente um ponto para análise da situação do processo e seus eventuais antecedente, a identificação de possíveis condicionantes e obstáculos ao projecto e respectivas implicações procedimentais, o cronograma dos procedimentos a desenvolver, detalhando o circuito do processo, as obrigações processuais do proponente e uma calendarização de compromisso da Administração em matéria de formalidades e actos, reduzindo, sempre que possível, os prazos máximos fixados na lei.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">No que toca ao cronograma para cada projecto PIN, referido acima, este é alvo de validação, em matéria de tarefas e prazos, por todas as entidades da administração central, directa e indirecta, competentes para a prática de actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis ao projecto PIN e o compromisso referente à antecipação, dentro do prazo máximo legalmente estabelecido, da prática de acto ou formalidade por parte da Administração, expresso no cronograma de trabalhos, exclui os actos da competência de membros do Governo. Na reunião é identificada, por proposta da CAA-PIN, a entidade dinamizadora do acompanhamento do processo, a qual designa, de imediato, o responsável pela gestão do processo, em representação do respectivo dirigente máximo. A entidade dinamizadora é uma das integrantes da CAA-PIN, podendo, em situações excepcionais ou fases específicas, decorrentes de procedimentos colaterais ao procedimento de autorização ou licenciamento em causa, ser esta função cometida a entidade considerada mais indicada para o efeito. As conclusões da reunião são registadas em relatório da CAA-PIN, a remeter a todas as entidades participantes e a comunicar posteriormente ao interessado.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Uma vez iniciado o procedimento de acompanhamento a CAA-PIN monitoriza, em articulação com a entidade dinamizadora, a tramitação do processo, podendo, a todo o tempo, chamar novas entidades, bem como convocar reuniões gerais ou restritas de entidades participantes.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">O Sistema de Acompanhamento abrange não apenas os procedimentos de autorização e licenciamento do projecto mas também eventuais procedimentos no âmbito dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros e fiscais. O procedimento de acompanhamento por parte da CAA-PIN termina com o início da execução do projecto.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">O Artigo 7.º do regulamento define que a entidade dinamizadora é responsável por acompanhar, numa lógica de proximidade, o desenvolvimento do processo, cumprindo-lhe zelar pelo cumprimento do cronograma acima mencionado e eventuais incumprimentos à CAA-PIN, promover reuniões com as entidades participantes e com o interessado quando tal se revele necessário, tendo em vista o esclarecimento e a concertação de posições, identificar os obstáculos e dificuldades ao prosseguimento do processo e comunica-los à CAA-PIN, indicando, sempre que possível, as alternativas para a sua superação e registar informação actualizada e sistematizada sobre os procedimentos em curso e disponibilizá-la periodicamente à CAA-PIN.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Já o Artigo 8.º define o que entende como dever de cooperação institucional entre os organismos, estipulando que as várias entidades intervenientes no processo de acompanhamento ficam obrigadas a prestar toda a informação e colaboração à CAA -PIN e à entidade dinamizadora no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva solicitação.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">No que diz respeito aos projectos PIN+, a tramitação tendo em vista o seu reconhecimento realiza-se quando a CAA-PIN entende que o projecto PIN é susceptível, considerando o seu potencial, de passar a PIN +, procedendo ao seu envio, a fim de obter aval dos ministros das áreas do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia. O Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, estabelece o regime jurídico dos projectos de potencial interesse nacional classificados como PIN +, tendo como objectivo a constituição de um mecanismo mais célere de classificação de projectos de potencial interesse nacional com importância energética (PIN +), sendo susceptíveis dessa classificação dos projectos que além de propostos para esse efeito pela CAA-PIN, e que cumulativamente reúnam as condições previstas no n.º 3 do Artigo 2.º do regulamento do sistema de reconhecimento e acompanhamento de projectos PIN, tendo que o atribuição do estatuto de PIN + que ser encarada em complementaridade com o regime dos PIN, articulando-se a aplicação dos regimes do seguinte modo:<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">O interessado apresenta a candidatura do seu projecto a PIN e se o seu projecto vier a ser classificado como PIN, seguirá a sua tramitação ao abrigo do disposto no regulamento relativo ao sistema de avaliação e reconhecimento de projectos PIN, no entanto, se de entre os projectos candidatos a PIN, aqueles que estejam em condições de preencher os critérios que constam do Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto, podem ser propostos pela CAA-PIN à classificação enquanto PIN+, sendo que verificando-se a sua aceitação o projecto seguirá a tramitação legal prevista pelo Decreto-Lei n.º 285/2007, ou então, não sendo possível a sua aceitação, o projecto poderá ser, ainda, classificado pela CAA-PIN enquanto projecto PIN.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><o:p><span style="font-family:Calibri;"></span></o:p></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 18pt; mso-list: l0 level1 lfo1" class="MsoNormal"><b style="mso-bidi-font-weight: normal"><span style="mso-bidi-: PT;font-family:Calibri;" ><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">3.</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span></b><b style="mso-bidi-font-weight: normal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Questões suscitadas pelos deputados à Assembleia da República acerca destes regimes jurídicos<o:p></o:p></span></span></b></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Alguns dos grupos parlamentares da oposição têm colocado, ao longo do tempo, algumas reticências face ao regime jurídico dos PIN e PIN+, chegando, inclusivé, a apresentar iniciativas legislativas tendo em vista a revogação de ambos regimes, com os fundamentos de que esses instrumentos legais carecem de legitimidade democrática, dada a criação de privilégios alcançáveis por alguns apenas na relação entre projectos de investimento promovidos por privados e a governação pública, mas também, assinalando a falta de legitimidade política dos membros da CAA-PIN, por não se sujeitarem ao escrutíneo do eleitorado, sendo por isso acusados de «politicamente imputáveis», olhando para uma lógica de que as suas decisões «actuarem sobre algo que é de utilidade para o país». Mas o ponto-chave, que provoca maior contestação, é que segundo estes deputados, os regimes citados permitem «dar licitude a algumas matérias que se encontram salvaguardadas por legislação própria», apontando como exemplo a legislação que se refere a recursos naturais, à qualidade do ambiente, ao planeamento e à gestão do território.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Assim, acusam os deputados que dentro das circunstâncias referidas será permitido a grandes projectos de investimento contornarem a legislação ambiental e de ordenamento do território em vigor, considerando que assim os grandes empreendimentos turísticos, enquanto principais utilizadores do regime dos PIN, conseguirão ter «acesso a locais mais agradáveis, quer do ponto de vista da qualidade ambiental quer do baixo valor dos solos, bem como têm oportunidade de ter altas rentabilidades num curto espaço de tempo», situações que levam a que os deputados refiram a sua incompatibilidade com a «protecção ambiental, o ordenamento do país e a qualidade de vida das populações», originando assim um modelo de turismo que os deputados classificam como «insustentável».<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">No âmbito do projecto de lei n.º 739/X/4ª, apresentado pelo Bloco de Esquerda, na 4ª sessão legislativa da X Legislatura, os autores referem que o «regime de excepção na articulação de projectos de investimento com a administração pública e os procedimentos legais e regulamentares existentes coloca logo à partida questões sobre a sua legitimidade», considerando que simultaneamente são criadas «condições de concorrência desleal» no âmbito do acesso ao investimento. Os autores aludem ainda para a possibilidade de «alguns dos projectos PIN que afectam áreas classificadas para protecção, cuja legislação não permite a construção de edifícios e infra-estruturas, muito menos com a dimensão e impacte que têm ao nível do ambiente e território» terem alcançado a sua viabilização e obtido um correspondente empenho por parte de várias entidades da administração pública. Apontam-se claramente questões de transparência, de legitimidade democrática das decisões e de igualdade de direitos dos cidadãos perante o Estado e no acesso à iniciativa privada e ao investimento. <o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Ainda é de referir que os deputados em causa classificam o<span style="mso-spacerun: yes"> </span>regime dos PIN+ ainda mais gravoso, dado que permite um conjunto de prerrogativas a que estão sujeitos outros projectos, nomeadamente, possibilitando a dispensa da Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), nos casos devidamente previstos na lei, e à constatação da importância do projecto para efeitos do regulamento jurídico da Reserva Ecológica Nacional. <o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Os representantes do povo aludem, ainda, ao facto de tanto projectos PIN e PIN+ receberem apoios financeiros do Estado, concedidos por meio directo ou através de benefícios fiscais, sem que haja um controlo efectivo e verificação das condições a que respeita a criação de postos de trabalho previstos no âmbito do projecto.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;"><span style="mso-fareast-language: PT">Na iniciativa legislativa apresentada pelo Bloco de Esquerda e que acima referi, os autores apresentam três exemplos de compexos turísticos ou imobiliários, que estão envoltos no processo de pré-contencioso contra o Estado Português por parte da Comissão Europeia, em Maio de 2008, por alegadamente este ter desrespeitado o direito comunitário, sendo eles os complexos da Herdade do Pinheirinho, da Costa Terra e da Herdade da Comporta, </span><span class="txtnormal"><span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-family:Arial;font-size:12;" >ocupando uma área de 1200 hectares com mais de 16000 camas, incluindo </span></span><span style="LINE-HEIGHT: 115%;font-size:12;" >6 campos de golfe, 21 aldeamentos turísticos, 660 moradias e 21 hóteis, em que todos os Estudos de Impacte Ambiental concluiram por impactes significativos sobre habitats prioritários, e o projecto do Tróia Resort composto por 2000 camas, implementado em zonas de domínio público hídrico e em partes dunares, tendo obtido parecer negativo da Comissão de Avaliação de Impacte Ambiental, e vários dos empreendimentos turísticos no Algarve, situando-se a sua localização junto ao Parque Natural da Ria Formosa, afectarão zonas de Reserva Ecológica e Agrícola Nacional e importantes zonas de floresta. É, importante referir que a Comissão Europeia, nas conclusões que apresentou sobre o processo de pré-contencioso refere que as avaliações de impacte ambiental dos citados empreendimentos turísticos «apresentam graves deficiências», nomeadamente, por constituirem uma grave ameaça sob espécies prioritárias da rede Natura 2000, concluindo que tal se deveu ao «procedimento acelerado» a que conduziu a classificação dos projectos referidos como PIN.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Um outro argumento invocado pelos autores é a falta de transparência em que se reveste os procedimentos de classificação de projectos como PIN, sendo que as regras de publicitação e de consulta pública no âmbito desse regime jurídico constam do Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, em que se articula os procedimentos de publicitação e de consulta pública aplicável aos projectos PIN, sendo também o diploma aplicável, com as devidas adaptações, aos procedimentos que se encontrem em curso, no entanto, quanto aos já iniciados, o diploma prevê que a Câmara Municipal possa dispensar a consulta pública às operações de loteamento decorrentes de projectos PIN ou a Assembleia Municipal, nos casos em que tal dispensa resultar de regulamento municipal.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><span style="font-family:Calibri;">Também o Partido Comunista Português, na esteira do defendido pelo Bloco de Esquerda, veio apresentar uma iniciativa legislativa, em 25 de Fevereiro último, com a finalidade de interditar o uso de solos incluídos em Reserva Ecológica e Agrícola Nacional para o desenvolvimento de projectos de natureza imobiliária e ainda uma reversão para o Estado daqueles projectos cujos critérios que fundamentaram as suas classificações não foram respeitados escrupulosamente, incluindo nessa reversão a parte que corresponde aos terrenos envolvidos, rejeitando qualquer tipo de indemnização e aplica o regime fiscal de mais-valias aos terrenos sitados em REN e RAN que tenham sido valorizados através da classificação como projectos PIN e PIN+.<o:p></o:p></span></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><o:p><span style="font-family:Calibri;"></span></o:p></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 18pt; mso-list: l0 level1 lfo1" class="MsoNormal"><b style="mso-bidi-font-weight: normal"><span style="mso-bidi-: PT;font-family:Calibri;" ><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">4.</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span></b><span style="font-family:Calibri;"><b style="mso-bidi-font-weight: normal">Análise do conflito entre a celeridade a dar aos processos relativos a projectos PIN e PIN+ e a protecção ambiental</b><b style="mso-bidi-font-weight: normal"><span style="mso-fareast-language: PT"><o:p></o:p></span></b></span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;">Uma das primeiras constatações do regime dos projectos PIN está no conjunto de excepções que a justificação de que problemas burocráticos, de processos longos e arrastados para obtenção de licenciamento e de articulação díficil entre diversos organismos da administração pública directa e indirecta, levam a que o desenvolvimento económico, social e territorial com eles não se compadeça.</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;">Se, por um lado, é importante garantir o acesso ao investimento, à promoção do desenvolvimento económico e social, a diminuição de assimetrias regionais e o aproveitamento do investimento privado como forma de criação de emprego e de riqueza, por outro, a preservação do ambiente e dos recursos naturais não deixa de ser, também, e pelos valores em causa, alvo de fundamental cuidado e atenção.</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;">Tal como definiu a Comissão Europeia nas conclusões do processo de pré-contencioso movido contra o Estado Português em Maio de 2008, a existência de um conjunto de procedimentos mais céleres conduziu a um «procedimento acelerado» que teve como consequência que as avaliações de impacte ambiental em causa fossem dotadas de várias e graves deficiências.</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;">Ora vejamos que a decisão de reconhecimento de um projecto como PIN, está indicada pela lei para que aconteça num «mais curto prazo possível» que não pode exceder um prazo máximo de «30 dias úteis» que se contabilizam a partir da entrega do requerimento a pedir a classificação e reconhecimento do projecto enquanto PIN, o que contrasta e muito com outro tipo de processos que envolvem a administração pública que se arrastam anos e anos.</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;">Mais grave é que estamos na presença de projectos que pelas suas características representam um volume de investimento superior a 25 milhões de euros, que por análise lógica se concluirá que quanto maior é o investimento também maior será o nível de intervenção a que o mesmo conduzirá.</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;">Assim, parece de dizer que há um choque claro entre, por um lado, a promoção da celeridade processual nos actos administrativos de licenciamento destes projectos, ainda que defensável pelo conjunto de carga burocrática e pelas dificuldades de organização dos próprios serviços públicos no sentido de poder produzir uma resposta adequada e em tempo útil aos pedidos que lhe são dirigidos. Parece, no entanto, no que respeita à legislação em aplicação antes dos regimes dos projectos PIN e PIN+, que o apontamento de falhas pela enorme dificuldade na cooperação institucional dos diversos organismos dever-se-ia ultrapassar pela mesma via que foi estabelecida no âmbito deste regime, nomeadamente, através do dever de necessária cooperação institucional entre as entidades públicas envolvidas. À semelhança do que aconteceu quanto aos regimes jurídicos dos instrumentos de gestão territorial, que padeciam de problemas sérios quanto ao funcionamento ou inoperacionalidade das comissões de acompanhamento, a aposta numa redução significativa do seu papel, na mesma lógica que presidiu a uma diminuição significativa de prazos nos regimes dos projectos PIN e PIN+, não só se apresenta como perigosa para a protecção ambiental e dos recursos naturais, por não permitir um estudo adequado e ponderado, em várias linhas, dos projectos em si e das consequências e efeitos que os mesmos poderão produzir, como ainda, conduz à sobrevalorização de interesses ligados ao investimento e à obtenção de lucro, ao contrário do que poderia ser mais valorizado, como é a preservação ambiental e dos recursos endógenos.</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;">Parece tanto mais grave quanto as garantias de celeridade são de certo modo colocadas como principal motivo que levam à criação de processos mais rápidos e de resposta em curto espaço de tempo, sem que tal devidamente se preocupe em garantir ao mesmo tempo e em simultâneo a protecção do ambiente e contribuir para o desenvolvimento económico. Em suma, em pouco tempo procedeu-se a uma passagem de uma situação de excessiva burocracia para uma situação onde existe maior facilitismo e menor exigência quanto à produção de decisões conscientes em razão do tempo disponível para as ponderar. Como disse, tal é tanto mais grave, quando um dos objectivos que justificam e impelem a que estas alterações tenham sido produzidas, que é o desenvolvimento económico, social e regional, não tenha um conjunto de mecanismos adequados de fiscalização, acompanhamento e monitorização, de modo a efectivar o seu cumprimento.</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><o:p><span style="font-family:Calibri;"></span></o:p></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; TEXT-INDENT: -18pt; MARGIN: 0cm 0cm 10pt 18pt; mso-list: l0 level1 lfo1" class="MsoNormal"><b style="mso-bidi-font-weight: normal"><span style="font-family:Calibri;"><span style="mso-list: Ignore"><span style="font-family:Calibri;">5.</span><span style="FONT: 7pt 'Times New Roman'"> </span></span></span></b><b style="mso-bidi-font-weight: normal"><span style="font-family:Calibri;">Um olhar sobre as falhas legislativas e práticas seguidas nestes procedimentos<o:p></o:p></span></b></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;">Cumpre ainda apreciar algumas falhas legislativas a respeito destes dois regimes e as práticas que têm sido seguidas no âmbito do reconhecimento de projectos enquanto PIN e PIN+.</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;">Parece de todo o modo evidente que falha redondamente o regime jurídico ao conduzir a que as decisões do órgão que profere a classificação não sejam alvo de escrutíneo público, através de publicitação da fundamentação a que conduziu à sua classificação. Numa era de elevado desenvolvimento tecnológico e de introdução das novas tecnologias no âmbito da sociedade da informação e da governação electrónica, parece aceitável que, ponderados os devidos dados que digam respeitam ao processo de negócios em que se envolve este tipo de projectos, na lógica do “o segredo é a alma do negócio”, se obrigue à publicitação na Internet não só dos dados que actualmente se obriga mas também à fundamentação e aos passos dados em toda a tramitação destes processos.</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;">É, ainda, necessário, como referi anteriormente, promover um conjunto de mecanismos que de modo efectivo levem ao cumprimento das condições ligadas à criação de emprego nos projectos classificados. Uma vez que essa, pode-se entender, será a contrapartida pela obtenção de um procedimento mais célere, então, justifica-se plenamente que a sujeição de interesses públicos a interesses privados seja compensada por uma atitude de exigência e de cumprimento escrupuloso dos compromissos assumidos no âmbito da classificação dos projectos, nomeadamente, através de acções fiscalizadoras, que permitam ao mesmo tempo, assegurar que motivações do ponto de vista da situação económica e da viabilidade do projecto não constituem falsas justificações para o incumprimento dos compromissos celebrados pelos privados.</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;">Parece ainda de reforçar uma ideia, em que o regime de tributação de mais-valias perante terrenos que têm preços consideravelmente baixos e que por força da classificação de projecto PIN ou PIN+ conduzem à possibilidade de realização de investimento nesses espaços e que de outro modo não seria permitido. Uma vez que tal constitui, de facto, numa valorização patrimonial, tal merece que, considerando certos limites e dada a necessidade de investimento e a premência desse tipo de iniciativas empreendedoras, sejam taxadas mais-valias perante esses incrementos patrimoniais.</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="font-family:Calibri;"><span style="mso-spacerun: yes"></span>Ainda parece de em face das conclusões tomadas pela Comissão Europeia levar a que os projectos alvo de classificação e que tenham necessidade de superar a avaliação de impacte ambiental, seja possível garantir que o conjunto de informação técnica e procedimental para a tomada de uma decisão não seja acente em «pés de barro», nomeadamente, através de uma alteração aos prazos actualmente fixados, de modo a não promovendo um retorno aos modelos antigos, se encontre uma situação de meio termo de modo a não esquecendo a necessidade de desenvolvimento económico, promover de forma clara a preservação da natureza, garantindo assim o futuro.</span></p><p style="TEXT-ALIGN: justify; MARGIN: 0cm 0cm 10pt" class="MsoNormal"><span style="mso-fareast-language: PT"><o:p><span style="font-family:Calibri;"></span></o:p></span></p>Sub6http://www.blogger.com/profile/09708200150882462405noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-50325936440483730612010-05-23T09:29:00.000-07:002010-05-23T11:12:12.357-07:00A discricionariedade administrativa no direito do ambiente<meta equiv="Content-Type" content="text/html; charset=utf-8"><meta name="ProgId" content="Word.Document"><meta name="Generator" content="Microsoft Word 12"><meta name="Originator" content="Microsoft Word 12"><link rel="File-List" href="file:///C:%5CUsers%5CPEDROA%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_filelist.xml"><link rel="Edit-Time-Data" href="file:///C:%5CUsers%5CPEDROA%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_editdata.mso"><!--[if !mso]> <style> v\:* {behavior:url(#default#VML);} o\:* {behavior:url(#default#VML);} w\:* {behavior:url(#default#VML);} .shape {behavior:url(#default#VML);} </style> <![endif]--><!--[if gte mso 9]><xml> <o:officedocumentsettings> <o:relyonvml/> <o:allowpng/> </o:OfficeDocumentSettings> </xml><![endif]--><link rel="themeData" href="file:///C:%5CUsers%5CPEDROA%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_themedata.thmx"><link rel="colorSchemeMapping" href="file:///C:%5CUsers%5CPEDROA%7E1%5CAppData%5CLocal%5CTemp%5Cmsohtmlclip1%5C01%5Cclip_colorschememapping.xml"><!--[if gte mso 9]><xml> <w:worddocument> <w:view>Normal</w:View> <w:zoom>0</w:Zoom> <w:trackmoves/> <w:trackformatting/> <w:hyphenationzone>21</w:HyphenationZone> <w:punctuationkerning/> <w:validateagainstschemas/> <w:saveifxmlinvalid>false</w:SaveIfXMLInvalid> <w:ignoremixedcontent>false</w:IgnoreMixedContent> <w:alwaysshowplaceholdertext>false</w:AlwaysShowPlaceholderText> <w:donotpromoteqf/> <w:lidthemeother>PT</w:LidThemeOther> <w:lidthemeasian>X-NONE</w:LidThemeAsian> <w:lidthemecomplexscript>HE</w:LidThemeComplexScript> <w:compatibility> <w:breakwrappedtables/> <w:snaptogridincell/> <w:wraptextwithpunct/> <w:useasianbreakrules/> <w:dontgrowautofit/> <w:splitpgbreakandparamark/> <w:dontvertaligncellwithsp/> <w:dontbreakconstrainedforcedtables/> <w:dontvertalignintxbx/> <w:word11kerningpairs/> <w:cachedcolbalance/> </w:Compatibility> <m:mathpr> <m:mathfont val="Cambria Math"> <m:brkbin val="before"> <m:brkbinsub val="--"> <m:smallfrac val="off"> <m:dispdef/> <m:lmargin val="0"> <m:rmargin val="0"> <m:defjc val="centerGroup"> <m:wrapindent val="1440"> <m:intlim val="subSup"> <m:narylim val="undOvr"> </m:mathPr></w:WordDocument> </xml><![endif]--><!--[if gte mso 9]><xml> <w:latentstyles deflockedstate="false" defunhidewhenused="true" defsemihidden="true" defqformat="false" defpriority="99" latentstylecount="267"> <w:lsdexception locked="false" priority="0" semihidden="false" unhidewhenused="false" qformat="true" name="Normal"> <w:lsdexception locked="false" priority="9" semihidden="false" unhidewhenused="false" qformat="true" name="heading 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="9" qformat="true" name="heading 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="9" qformat="true" name="heading 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="9" qformat="true" name="heading 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="9" qformat="true" name="heading 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="9" qformat="true" name="heading 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="9" qformat="true" name="heading 7"> <w:lsdexception locked="false" priority="9" qformat="true" name="heading 8"> <w:lsdexception locked="false" priority="9" qformat="true" name="heading 9"> <w:lsdexception locked="false" priority="39" name="toc 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="39" name="toc 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="39" name="toc 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="39" name="toc 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="39" name="toc 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="39" name="toc 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="39" name="toc 7"> <w:lsdexception locked="false" priority="39" name="toc 8"> <w:lsdexception locked="false" priority="39" name="toc 9"> <w:lsdexception locked="false" priority="35" qformat="true" name="caption"> <w:lsdexception locked="false" priority="10" semihidden="false" unhidewhenused="false" qformat="true" name="Title"> <w:lsdexception locked="false" priority="1" name="Default Paragraph Font"> <w:lsdexception locked="false" priority="11" semihidden="false" unhidewhenused="false" qformat="true" name="Subtitle"> <w:lsdexception locked="false" priority="22" semihidden="false" unhidewhenused="false" qformat="true" name="Strong"> <w:lsdexception locked="false" priority="20" semihidden="false" unhidewhenused="false" qformat="true" name="Emphasis"> <w:lsdexception locked="false" priority="59" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Table Grid"> <w:lsdexception locked="false" unhidewhenused="false" name="Placeholder Text"> <w:lsdexception locked="false" priority="1" semihidden="false" unhidewhenused="false" qformat="true" name="No Spacing"> <w:lsdexception locked="false" priority="60" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light Shading"> <w:lsdexception locked="false" priority="61" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light List"> <w:lsdexception locked="false" priority="62" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light Grid"> <w:lsdexception locked="false" priority="63" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Shading 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="64" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Shading 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="65" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium List 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="66" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium List 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="67" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="68" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="69" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="70" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Dark List"> <w:lsdexception locked="false" priority="71" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful Shading"> <w:lsdexception locked="false" priority="72" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful List"> <w:lsdexception locked="false" priority="73" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful Grid"> <w:lsdexception locked="false" priority="60" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light Shading Accent 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="61" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light List Accent 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="62" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light Grid Accent 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="63" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Shading 1 Accent 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="64" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Shading 2 Accent 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="65" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium List 1 Accent 1"> <w:lsdexception locked="false" unhidewhenused="false" name="Revision"> <w:lsdexception locked="false" priority="34" semihidden="false" unhidewhenused="false" qformat="true" name="List Paragraph"> <w:lsdexception locked="false" priority="29" semihidden="false" unhidewhenused="false" qformat="true" name="Quote"> <w:lsdexception locked="false" priority="30" semihidden="false" unhidewhenused="false" qformat="true" name="Intense Quote"> <w:lsdexception locked="false" priority="66" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium List 2 Accent 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="67" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 1 Accent 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="68" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 2 Accent 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="69" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 3 Accent 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="70" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Dark List Accent 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="71" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful Shading Accent 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="72" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful List Accent 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="73" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful Grid Accent 1"> <w:lsdexception locked="false" priority="60" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light Shading Accent 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="61" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light List Accent 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="62" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light Grid Accent 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="63" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Shading 1 Accent 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="64" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Shading 2 Accent 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="65" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium List 1 Accent 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="66" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium List 2 Accent 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="67" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 1 Accent 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="68" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 2 Accent 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="69" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 3 Accent 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="70" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Dark List Accent 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="71" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful Shading Accent 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="72" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful List Accent 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="73" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful Grid Accent 2"> <w:lsdexception locked="false" priority="60" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light Shading Accent 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="61" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light List Accent 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="62" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light Grid Accent 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="63" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Shading 1 Accent 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="64" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Shading 2 Accent 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="65" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium List 1 Accent 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="66" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium List 2 Accent 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="67" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 1 Accent 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="68" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 2 Accent 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="69" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 3 Accent 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="70" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Dark List Accent 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="71" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful Shading Accent 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="72" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful List Accent 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="73" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful Grid Accent 3"> <w:lsdexception locked="false" priority="60" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light Shading Accent 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="61" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light List Accent 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="62" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light Grid Accent 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="63" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Shading 1 Accent 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="64" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Shading 2 Accent 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="65" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium List 1 Accent 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="66" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium List 2 Accent 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="67" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 1 Accent 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="68" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 2 Accent 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="69" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 3 Accent 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="70" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Dark List Accent 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="71" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful Shading Accent 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="72" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful List Accent 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="73" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful Grid Accent 4"> <w:lsdexception locked="false" priority="60" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light Shading Accent 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="61" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light List Accent 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="62" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light Grid Accent 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="63" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Shading 1 Accent 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="64" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Shading 2 Accent 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="65" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium List 1 Accent 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="66" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium List 2 Accent 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="67" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 1 Accent 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="68" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 2 Accent 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="69" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 3 Accent 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="70" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Dark List Accent 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="71" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful Shading Accent 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="72" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful List Accent 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="73" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful Grid Accent 5"> <w:lsdexception locked="false" priority="60" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light Shading Accent 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="61" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light List Accent 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="62" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Light Grid Accent 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="63" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Shading 1 Accent 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="64" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Shading 2 Accent 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="65" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium List 1 Accent 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="66" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium List 2 Accent 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="67" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 1 Accent 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="68" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 2 Accent 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="69" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Medium Grid 3 Accent 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="70" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Dark List Accent 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="71" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful Shading Accent 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="72" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful List Accent 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="73" semihidden="false" unhidewhenused="false" name="Colorful Grid Accent 6"> <w:lsdexception locked="false" priority="19" semihidden="false" unhidewhenused="false" qformat="true" name="Subtle Emphasis"> <w:lsdexception locked="false" priority="21" semihidden="false" unhidewhenused="false" qformat="true" name="Intense Emphasis"> <w:lsdexception locked="false" priority="31" semihidden="false" unhidewhenused="false" qformat="true" name="Subtle Reference"> <w:lsdexception locked="false" priority="32" semihidden="false" unhidewhenused="false" qformat="true" name="Intense Reference"> <w:lsdexception locked="false" priority="33" semihidden="false" unhidewhenused="false" qformat="true" name="Book Title"> <w:lsdexception locked="false" priority="37" name="Bibliography"> <w:lsdexception locked="false" priority="39" qformat="true" name="TOC Heading"> </w:LatentStyles> </xml><![endif]--><style> <!-- /* Font Definitions */ @font-face {font-family:"Cambria Math"; panose-1:2 4 5 3 5 4 6 3 2 4; mso-font-charset:1; mso-generic-font-family:roman; mso-font-format:other; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:0 0 0 0 0 0;} @font-face {font-family:Calibri; panose-1:2 15 5 2 2 2 4 3 2 4; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:swiss; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:-520092929 1073786111 9 0 415 0;} @font-face {font-family:Garamond; panose-1:2 2 4 4 3 3 1 1 8 3; mso-font-charset:0; mso-generic-font-family:roman; mso-font-pitch:variable; mso-font-signature:647 0 0 0 159 0;} /* Style Definitions */ p.MsoNormal, li.MsoNormal, div.MsoNormal {mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:10.0pt; margin-left:0cm; text-align:justify; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Garamond","serif"; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:Arial; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} p.MsoFootnoteText, li.MsoFootnoteText, div.MsoFootnoteText {mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-link:"Texto de nota de rodapé Carácter"; margin:0cm; margin-bottom:.0001pt; text-align:justify; mso-pagination:widow-orphan; font-size:10.0pt; font-family:"Garamond","serif"; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:Arial; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} span.MsoFootnoteReference {mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; vertical-align:super;} p.MsoListParagraph, li.MsoListParagraph, div.MsoListParagraph {mso-style-priority:34; mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:10.0pt; margin-left:36.0pt; mso-add-space:auto; text-align:justify; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Garamond","serif"; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:Arial; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} p.MsoListParagraphCxSpFirst, li.MsoListParagraphCxSpFirst, div.MsoListParagraphCxSpFirst {mso-style-priority:34; mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-type:export-only; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:0cm; margin-left:36.0pt; margin-bottom:.0001pt; mso-add-space:auto; text-align:justify; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Garamond","serif"; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:Arial; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} p.MsoListParagraphCxSpMiddle, li.MsoListParagraphCxSpMiddle, div.MsoListParagraphCxSpMiddle {mso-style-priority:34; mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-type:export-only; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:0cm; margin-left:36.0pt; margin-bottom:.0001pt; mso-add-space:auto; text-align:justify; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Garamond","serif"; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:Arial; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} p.MsoListParagraphCxSpLast, li.MsoListParagraphCxSpLast, div.MsoListParagraphCxSpLast {mso-style-priority:34; mso-style-unhide:no; mso-style-qformat:yes; mso-style-type:export-only; margin-top:0cm; margin-right:0cm; margin-bottom:10.0pt; margin-left:36.0pt; mso-add-space:auto; text-align:justify; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:12.0pt; mso-bidi-font-size:11.0pt; font-family:"Garamond","serif"; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:Arial; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} span.TextodenotaderodapCarcter {mso-style-name:"Texto de nota de rodapé Carácter"; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-unhide:no; mso-style-locked:yes; mso-style-link:"Texto de nota de rodapé"; mso-ansi-font-size:10.0pt; mso-bidi-font-size:10.0pt; font-family:"Garamond","serif"; mso-ascii-font-family:Garamond; mso-hansi-font-family:Garamond;} .MsoChpDefault {mso-style-type:export-only; mso-default-props:yes; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-fareast-font-family:Calibri; mso-fareast-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:Arial; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} .MsoPapDefault {mso-style-type:export-only; margin-bottom:10.0pt; line-height:115%;} /* Page Definitions */ @page {mso-footnote-separator:url("file:///C:/Users/PEDROA~1/AppData/Local/Temp/msohtmlclip1/01/clip_header.htm") fs; mso-footnote-continuation-separator:url("file:///C:/Users/PEDROA~1/AppData/Local/Temp/msohtmlclip1/01/clip_header.htm") fcs; mso-endnote-separator:url("file:///C:/Users/PEDROA~1/AppData/Local/Temp/msohtmlclip1/01/clip_header.htm") es; mso-endnote-continuation-separator:url("file:///C:/Users/PEDROA~1/AppData/Local/Temp/msohtmlclip1/01/clip_header.htm") ecs;} @page Section1 {size:595.3pt 841.9pt; margin:70.85pt 3.0cm 70.85pt 3.0cm; mso-header-margin:35.4pt; mso-footer-margin:35.4pt; mso-paper-source:0;} div.Section1 {page:Section1;} /* List Definitions */ @list l0 {mso-list-id:401951836; mso-list-type:hybrid; mso-list-template-ids:511358190 25611740 135659545 135659547 135659535 135659545 135659547 135659535 135659545 135659547;} @list l0:level1 {mso-level-number-format:alpha-lower; mso-level-text:"%1\)"; mso-level-tab-stop:none; mso-level-number-position:left; margin-left:53.25pt; text-indent:-18.0pt;} ol {margin-bottom:0cm;} ul {margin-bottom:0cm;} --> </style><!--[if gte mso 10]> <style> /* Style Definitions */ table.MsoNormalTable {mso-style-name:"Tabela normal"; mso-tstyle-rowband-size:0; mso-tstyle-colband-size:0; mso-style-noshow:yes; mso-style-priority:99; mso-style-qformat:yes; mso-style-parent:""; mso-padding-alt:0cm 5.4pt 0cm 5.4pt; mso-para-margin-top:0cm; mso-para-margin-right:0cm; mso-para-margin-bottom:10.0pt; mso-para-margin-left:0cm; line-height:115%; mso-pagination:widow-orphan; font-size:11.0pt; font-family:"Calibri","sans-serif"; mso-ascii-font-family:Calibri; mso-ascii-theme-font:minor-latin; mso-hansi-font-family:Calibri; mso-hansi-theme-font:minor-latin; mso-bidi-font-family:Arial; mso-bidi-theme-font:minor-bidi; mso-fareast-language:EN-US;} </style> <![endif]--><!--[if gte mso 9]><xml> <o:shapedefaults ext="edit" spidmax="1029"> </xml><![endif]--><!--[if gte mso 9]><xml> <o:shapelayout ext="edit"> <o:idmap ext="edit" data="1"> </o:shapelayout></xml><![endif]--> <p class="MsoNormal"><span style="line-height: 115%;font-size:18pt;" >A discricionariedade administrativa no Direito do Ambiente<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><i>Terra de ninguém</i> entre o obrigatório e o permitido</p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal" style="text-align: right;" align="right"><span style="line-height: 115%;font-size:14pt;" >Pedro Santos Azevedo<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><span style="line-height: 115%;font-size:14pt;" >I. Introdução<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">1. O Direito do Ambiente é, por excelência, um viajante por entre as várias terras que são os ramos do Direito. Não se queda no Direito Penal, apesar das coimas e multas que aplica; não se fica pelo Processo Civil, apesar de dele partilhar algumas acções e nele também litigar. Não se limitará, por certo, ao Direito Constitucional, apesar de nele também se arvorar. É no Direito Internacional Público que passa ainda algum tempo, dada a necessária concertação internacional para a salvaguarda do Ambiente como um todo. No próprio Direito Civil se aventura, dada a definição de coisa e o direito de propriedade e suas limitações. E, se também o Direito Administrativo não lhe é bastante (até por tudo o que expusemos nas linhas anteriores), é neste que, na expressão do Prof. Vasco Pereira da Silva, podemos montar o nosso “posto de observação”.</p> <p class="MsoNormal"><span style=""> </span>Acresce a isto o facto de estudarmos, nesta pequena monografia, a discricionariedade, que é, por definição, matéria-chave do Direito Administrativo. Falamos, portanto, desta específica área em que a conjugação da importância do concreto com a vinculação através da reserva de lei a normas de carácter geral e abstracto criam uma tensão dialéctica sempre aprazível aos juristas. Nesse duelo de titãs nos aventuramos.</p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">2. Após o estudo de várias matérias verificamos que o Direito do Ambiente é das áreas onde existe maior discricionariedade por parte da Administração. Por várias razões.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">Em primeiro lugar, as normas do topo da pirâmide hierárquica<a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftn1" name="_ftnref1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:12pt;" >[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> que regulam o direito do ambiente – e falamos nestas porque são as que conformam aquela que pode ser a regulação legislativa posterior – são normas muito amplas, com conceitos indeterminados e clausulas abertas; são também de algum modo progressivas e de conteúdo duplo: quer face ao particular, quer face aos próprios órgãos legislativos, um pouco à semelhança das <i>policies </i>de Dworkin<a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftn2" name="_ftnref2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:12pt;" >[2]</span></span><!--[endif]--></span></span></a>.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">Em segundo lugar, a conformação legislativa dos casos acaba por demonstrar essa mesma característica, a da indeterminação. Característica essa que mais do que fazer com que os regulamentos tenham uma ampla margem de manobra para determinar com exactidão o que a Administração pretende, serve como molde para esses mesmos regulamentos, que seguem essa mesma tendência – minorada, obviamente - criando aquilo a que nós chamamos efeito de <i>indeterminação por cascata</i>, que termina, normalmente, com a discricionariedade. Este efeito faz com que o “exemplo vindo de cima” seja seguido nas várias instâncias inferiores que, concretizando sucessivamente alguns aspectos (nomeadamente a nível de vagueza – através da densificação de conceitos por regulamentos ou portarias), deixam outros – muitas vezes porque realmente têm de ser deixados, por falta de possibilidade de legalmente ou regulamentarmente prever todos os possíveis casos – à discricionariedade dos executores.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">Esta discricionariedade atribuída à Administração nos níveis hierárquicos mais baixos serve para pôr fim a essa indeterminação, e para pôr fim à mesma mais perto do mundo real, do mundo fáctico. Esta não é, todavia, sinónimo de arbitrariedade – é conformada por normas bastante bem construídas, de níveis superiores da cadeia hierárquica, e a essas recorreremos.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">Assim, podemos dizer que num primeiro nível se confere discricionariedade. Num segundo momento, existe a regulação dessa mesma discricionariedade, regulação essa que afasta a possibilidade desta ser considerada arbitrariedade. E que, em conjugação com o terceiro momento, se permite que os actos administrativos sejam sindicados em tribunal na precisa medida em que a acção ou omissão fosse suficientemente vinculada em termos legais<a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftn3" name="_ftnref3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:12pt;" >[3]</span></span><!--[endif]--></span></span></a>.</p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><span style="line-height: 115%;font-size:14pt;" >II. A indeterminação linguística e a discricionariedade<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">1. Todas as normas têm de ser interpretadas. Longe vai o brocardo <i>in claris non fit interpretatio</i>. Normas essas que são representadas, normalmente, por palavras. Palavras essas que são apresentadas em contexto<a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftn4" name="_ftnref4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:12pt;" >[4]</span></span><!--[endif]--></span></span></a>. Na realidade, em contexto duplo: em contexto com as palavras que as circundam – a frase - e em contexto com a realidade que o interprete imediatamente selecciona para melhor pensar a norma.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">A moderna doutrina, mais do que dividir, como faz o Código Civil, entre lei e espírito da lei, fala agora do enunciado normativo e da norma. A norma é o conteúdo real de regulação. O enunciado normativo é o veículo pelo qual temos conhecimento da norma, que a traz para o mundo empírico. Todavia, e algo como a alegoria das cavernas de Platão, por impossibilidades várias, a norma não nos chega representada imaculadamente e de apreensão imediata. Tal acontece por problemas linguísticos. O que se pretende é apurar e aperfeiçoar de tal modo o que o enunciado significa de modo a que encontremos a norma na sua totalidade.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">Assim justificamos o facto de começar o trabalho com o estudo da linguagem, importantíssimo em sede de discricionariedade. As normas tendem a ser emitidas sob a forma de formulações frásicas, apesar de o poderem ser de outro modo – por exemplo, de modo gráfico, como os sinais de trânsito, que nada mais são do que normas. </p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.25pt;">Apenas uma nota inicial para dizer que seguiremos de perto a sistematização e a doutrina do Prof. David Duarte<a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftn5" name="_ftnref5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:12pt;" >[5]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> nesta matéria.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.25pt;">Esquecendo os problemas sintácticos, que são relativamente incidentais e facilmente resolúveis, iremos enquadrar os problemas semânticos (de compreensão do enunciado normativo) em polissemia, vagueza e textura aberta. E, como já vimos e esperamos ficar patente durante a análise dos vários tipos de discricionariedade, este estudo não só não é despiciendo, como não é de todo geral (apesar de poder ser aplicada a qualquer norma) – faz imenso sentido em sede de direito do ambiente</p> <p class="MsoListParagraphCxSpFirst" style="margin-left: 53.25pt; text-indent: -18pt;"><!--[if !supportLists]--><span style=""><span style="">a)<span style=";font-family:";font-size:7pt;" > </span></span></span><!--[endif]--><span dir="LTR"></span>A polissemia<a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftn6" name="_ftnref6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:12pt;" >[6]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> tem que ver com a multiplicidade de sentidos duma mesma palavra. Assim, percebe-se que podem existir problemas em determinar o que quer uma determinada palavra significar. Após isso ser feito, e verificado outro significado possível, temos uma colisão que exige que se decida qual é o verdadeiro significado contido na norma, por contraposição aos vários significados contidos no enunciado normativo.</p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left: 53.25pt; text-indent: -18pt;"><!--[if !supportLists]--><span style=""><span style="">b)<span style=";font-family:";font-size:7pt;" > </span></span></span><!--[endif]--><span dir="LTR"></span>A vagueza tem como efeito a dificuldade de precisar exactamente a extensão de um conceito. Se dizemos que o perigo elevado<a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftn7" name="_ftnref7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:12pt;" >[7]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> para a extinção duma determinada espécie pode ser fundamento de acto administrativo para activar o fundo de protecção da mesma, como definir perigo elevado? Se apenas existir um macho e uma fêmea da referida espécie, o perigo é manifestamente elevado. Se existirem apenas duas de cada, também o será. E se existirem 10? 20? 500? 50.000? Assim, esta categoria deve ser representada por uma zona de certeza, e por uma zona de incerteza negativa e positiva</p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left: 53.25pt;"><v:oval id="_x0000_s1026" style="position: absolute; left: 0pt; text-align: left; margin-left: 121.6pt; margin-top: 7.8pt; width: 121.95pt; height: 105.7pt; z-index: 251661312;"> <v:textbox> <!--[if !mso]--> <table width="100%" cellpadding="0" cellspacing="0"> <tbody><tr> <td><!--[endif]--> <div> <p class="MsoNormal">c</p> </div> <!--[if !mso]--></td> </tr> </tbody></table> <!--[endif]--></v:textbox> </v:oval><v:oval id="_x0000_s1027" style="position: absolute; left: 0pt; text-align: left; margin-left: 162.65pt; margin-top: 24.35pt; width: 75.6pt; height: 70.75pt; z-index: 251662336;" fillcolor="#4f81bd [3204]" strokecolor="black [3213]"> <v:shadow on="t" type="perspective" color="#243f60 [1604]" opacity=".5" offset="1pt" offset2="-1pt"> <v:textbox> <!--[if !mso]--> <table width="100%" cellpadding="0" cellspacing="0"> <tbody><tr> <td><!--[endif]--> <div> <p class="MsoNormal">b</p> </div> <!--[if !mso]--></td> </tr> </tbody></table> <!--[endif]--></v:textbox> </v:shadow><v:oval id="_x0000_s1028" style="position: absolute; left: 0pt; text-align: left; margin-left: 177.9pt; margin-top: 62.15pt; width: 22.4pt; height: 22.4pt; z-index: 251663360;"> <v:textbox> <!--[if !mso]--> <table width="100%" cellpadding="0" cellspacing="0"> <tbody><tr> <td><!--[endif]--> <div> <p class="MsoNormal">a</p> </div> <!--[if !mso]--></td> </tr> </tbody></table> <!--[endif]--></v:textbox> </v:oval><o:p> </o:p></v:oval></p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left: 53.25pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left: 53.25pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left: 53.25pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left: 53.25pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left: 53.25pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left: 53.25pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left: 53.25pt;"><o:p> </o:p></p>
<br /> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left: 53.25pt;">C seria <i>set</i> ou conjunto de casos em que existem ainda, por exemplo, 50.000 espécimes da referida espécie. Claramente não se enquadra no conceito de perigo elevado. B seria o conjunto dos casos em que não há qualquer dúvida de que o caso em apreço se encontra no conceito de perigo elevado: a existência, por exemplo, de apenas um macho e uma fêmea dessa espécie. Por fim, A seria o caso em que, pela negativa, existem certezas que de não está preenchida a norma: existe apenas um espécime, sendo impossível a manutenção da mesma.</p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left: 53.25pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left: 53.25pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoListParagraphCxSpLast" style="margin-left: 53.25pt; text-indent: -18pt;"><!--[if !supportLists]--><span style=""><span style="">c)<span style=";font-family:";font-size:7pt;" > </span></span></span><!--[endif]--><span dir="LTR"></span>A textura aberta refere-se aos casos em que à partida os conceitos não parecem padecer de indefinição, mas determinados casos concretos, algo diferentes do habitual, levam à dúvida sobre o enquadramento do mesmo na norma: o exemplo mais famoso é o de Hart no The Concept of Law, em que se proíbem veículos dentro dum parque. Uma criança num pequeno carrinho de brincar – todavia, com um motor – está proibida de entrar no parque? É um caso relativamente excepcional, que está relacionado com a <i>defeasibility</i> ou derrotabilidade na sua vertente fáctica<a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftn8" name="_ftnref8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:12pt;" >[8]</span></span><!--[endif]--></span></span></a></p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.25pt;">Note-se que nos referimos ao momento interpretativo, pelo que não existe, neste caso, verdadeira discricionariedade em a) – é necessária a utilização do contexto para procurar o significado que melhor se adeqúe ao elemento teleológico da norma e à unidade e coerência do ordenamento.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.25pt;">Já quanto a b) pensamos existir verdadeira discricionariedade. </p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.25pt;">Para terminar, quanto a c), a a inclusão ou não do caso na norma não é discricionária. Neste sentido vai também o autor, dizendo que a textura aberta é uma indefinição que resulta da superveniência perante a palavra de uma realidade que vai suscitar uma orla de incerteza inesperada, pelo que, por isso, é a própria composição da figura que a afasta de uma utilização da linguagem apta a conferir alternativas.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.25pt;">No sentido contrário ao de texto, o referido autor considera que a polissemia confere discricionariedade porque pode ser instrumentalizada a finalidade de conferir alternativas. Na polissemia acidental, e de significados diferentes, tal não acontece, mas pode acontecer quando há significados próximos. Discordamos porque consideramos que quando os sentidos são próximos não há polissemia, há necessidade de construir o conceito como compreendendo todos os casos. E porque nos outros casos não há discricionariedade, apenas o conceito que encaixe no contexto normativo pode ser aceite.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.25pt;">Concluímos que, em termos linguísticos, existe discricionariedade no caso de vagueza, que se consubstanciam na decisão de englobar os casos de fronteira no conceito da previsão da norma. Ou a de o não fazer.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.25pt;">Parece ir no mesmo sentido o autor supra referido, quando refere que há cenários em que a indefinição da linguagem provocada pela incerteza não é resolvida no ordenamento pelo que traduz os casos em que a determinação semântica da norma tem de se fazer através de uma escolha de uma alternativa para a qual os critérios de determinação já fracassaram.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.25pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal"><span style="line-height: 115%;font-size:14pt;" >III. Discricionariedade sem indeterminação linguística<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal"><span style="line-height: 115%;font-size:14pt;" ><o:p> </o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">As normas de competência vêm associadas, normalmente, a normas de conduta. Considerando-as <i>latu sensu</i> – ou seja, não precisam de definir actuações fácticas –, estas normas podem definir critérios jurídicos – o art 8.º do Decreto-Lei 285/2007 de 17 de Agosto é um bom exemplo disso mesmo: concretiza em que é que se corporiza o procedimento especial que a Administração Pública está autorizada a conceder no caso de classificação de um Projecto como PIN. Caso não fizesse, tínhamos uma norma de competência (a da possibilidade de autorização de um procedimento especial) sem normas de conduta, o que leva à discricionariedade. Note-se que mesmo a norma de competência pode conter discricionariedade (e não apenas a linguística, que é comum a todas). </p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">Imagine-se a seguinte norma: no caso de classificação como PIN, a Administração pode reduzir o prazo da audiência dos interessados ou mesmo suprimi-la. Temos discricionariedade alternativa entre reduzir e suprimir (além da discricionariedade dentro do conceito de redução). Este é o típico caso, na arrumação do Prof. David Duarte, de discricionariedade na estatuição de uma norma impositiva. No entanto, outros tipos há, que não os disjuntivos – é o caso da indeterminação de um componente da estatuição.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">Façamos aqui uma pequena pausa para explicar algo que parece importante frisar. A a incerteza na previsão leva à duvida sobre se se aplica ou não a norma: pois considerar que determinado caso se enquadra na previsão da norma é dizer que esta se aplica imediatamente, e excluir, seja pela zona de certeza positiva ou negativa, seja por afastamento de um dos significantes no caso de palavras polissémicas, é dizer que esta não se aplica.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">Neste caso estamos perante uma situação diferente: a norma vai aplicar-se (porque já antes foi feita a operação de subsunção) e a única dúvida é em que termos. É neste contexto que surge uma controversa questão sobre a localização da discricionariedade na norma (na previsão ou não estatuição). Parece que, excepto na discricionariedade derivada da linguagem, surgirá na estatuição. Mas, note-se, a discricionariedade derivada da linguagem engloba a maior parte dos casos, nomeadamente por causa da vagueza.</p> <p class="MsoNormal">Procuremos alguns casos de discricionariedade não linguística, por exemplo, na Lei de Bases do Ambiente.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">O artigo 23.º/1/al. e) da referida lei enuncia que “O combate à poluição derivada do uso de compostos químicos, no âmbito da defesa do ambiente, processa-se, designadamente, através da aplicação de instrumentos fiscais e financeiros que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos;”. </p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">Estamos perante um caso em que vários instrumentos fiscais e financeiros podem ser idóneos para o combate à poluição derivada de compostos químicos (dentro dos que incentivem a reciclagem e utilização de resíduos).</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">Imagine-se uma norma em que se refira: “a administração não pode permitir o acesso aos documentos administrativos e a reclamação de um acto administrativo”. Estabelece-se aqui a proibição de duas condutas porque em simultâneo, permitindo-se implicitamente o acesso aos documentos administrativos, ou a reclamação directa do acto administrativo. Assim, existe discricionariedade por parte da administração para decidir.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">Todas as normas permissivas conferem também discricionariedade: a administração pode ou não emitir a licença ambiental; pode ou não aceitar o acesso aos documentos administrativos. Nestes casos, obviamente, entram outras normas em jogo. Não existe em rigor uma grande discricionariedade. O caso pretende ser apenas um exemplo, dado que na realidade eventualmente a CADA analisaria o pedido e o seu parecer é vinculado aos critérios jurídicos vigentes.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">Note-se ainda que a discricionariedade não é total. Além de todos os outros mecanismos de controlo da discricionariedade – que veremos a seguir – existe um outro: a relação entre a previsão e a estatuição. Imagine-se a seguinte norma:</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">“No caso de um acto lesivo ou potencialmente lesivo, a administração pública deve permitir o acesso a todos os documentos administrativos ou a alguns deles.”</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;">A primeira parte da previsão está estruturalmente ligada à primeira parte da estatuição, tal como a segunda parte da previsão está estruturalmente ligada à segunda parte da previsão. É uma questão de individuação normativa, na qual consideramos (porque propugnamos a tese da norma como elemento irredutível e, como tal, sempre que existam dois sentidos deônticos possíveis estamos perante duas normas) estar perante um único enunciado normativo e perante duas normas. E, como os enunciados normativos são infinitamente interdefiníveis entre si, e a força paramétrica surge da norma, seria possível reescrever o enunciado normativo em duas secções separadas.</p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal" style="text-indent: 35.4pt;"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal">IV. Conclusão</p> <p class="MsoNormal"><o:p> </o:p></p> <p class="MsoNormal">Optámos por um trabalho mais teórico, ao contrário do anterior sobre a classificação de um projecto como PIN+. Decidimos entrar a fundo nas correntes mais analíticas do direito – considerámos que era também importante, dado o trabalho anterior ser vincadamente de aplicação de normas ao caso concreto (quase um trabalho de juiz), questionarmo-nos sobre algumas questões de base. A falta ficou a análise dos modos de controlar a discricionariedade. Nomeadamente através do respeito por alguns princípios gerais como o da imparcialidade, o da prossecução do interesse público, etc.</p> <p class="MsoNormal">Para terminar – e agora em sede de conclusões jurídicas – o enquadramento de um acto como discricionário ou não tem toda a relevância a nível de contencioso: imagine-se a prática de um acto legalmente devido (um acto discricionário não é legalmente devido ou, a sê-lo, é-o apenas perante determinadas circunstancias guiadas pelos princípios que referimos <i>supra). </i>Confronte-se por exemplo o referido art. 71.º/2 CPTA em que o juiz apenas pode explicitar vinculações a seguir pela administração. Por outro lado, sempre que estamos em sede de discricionariedade o poder dos juízes, não apenas na acção de condenação ao acto legalmente devido, mas em todos, é muito mais ténue em respeito ao principio da separação de poderes.</p> <div style=""><!--[if !supportFootnotes]-->
<br /> <hr width="33%" align="left" size="1"> <!--[endif]--> <div style="" id="ftn1"> <p class="MsoFootnoteText"><a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftnref1" name="_ftn1" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:10pt;" >[1]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> Referimo-nos aqui a normas de valor constitucional ou semelhante (comunitário ou internacional) e não a um qualquer entendimento de norma fundamentante, como a hipotética <i>grundnorm</i> kelseniana ou a norma de reconhecimento Hartiana.</p> </div> <div style="" id="ftn2"> <p class="MsoFootnoteText"><a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftnref2" name="_ftn2" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:10pt;" >[2]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> Nesta última vertente: isto é, a semelhança com as policies tem apenas que ver com o facto da norma ser também dirigida às autoridades legislativas. A isto também se referia a progressividade.</p> </div> <div style="" id="ftn3"> <p class="MsoFootnoteText"><a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftnref3" name="_ftn3" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:10pt;" >[3]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> Veja-se, por exemplo, em sede do acto administrativo devido, uma fuga à clássica separação de poderes e, portanto, num sentido algo contrário ao dado em texto, o art. 71.º/2 CPTA, em que quase se permite que os tribunais forneçam um “código anotado” à administração pública.</p> </div> <div style="" id="ftn4"> <p class="MsoFootnoteText"><a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftnref4" name="_ftn4" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:10pt;" >[4]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> Contexto jurídico ou normativo. Quanto ao contexto em geral, numa postura tendencialmente contra, cfr. Popper, Karl, <i>O mito do contexto</i>, Edições 70.</p> </div> <div style="" id="ftn5"> <p class="MsoFootnoteText"><a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftnref5" name="_ftn5" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:10pt;" >[5]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> Sem prejuízo de não concordarmos com uma ou outra coisa, ou de pontualmente nos afastarmos desta doutrina, a obra foi fundamental para percorrer a discricionariedade e aplicá-la ao direito do ambiente neste trabalho. Falamos de <i>A norma de legalidade procedimental administrativa – a teoria da norma e a criação de normas de decisão na discricionariedade instrutória</i>, Almedina, 2006.</p> </div> <div style="" id="ftn6"> <p class="MsoFootnoteText"><a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftnref6" name="_ftn6" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:10pt;" >[6]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> “Na linguagem corrente sucede muito frequentemente que a mesma palavra designa de modo e maneira diferentes – e portanto que pertence a símbolos diferentes – ou sucede que duas palavras que designam de modos e maneiras diferentes são aparentemente empregues na proposição do mesmo modo e maneira.” In Wittgenstein, <i>Tratado lógico filosófico</i>, Fundação Calouste Gulbenkian. Curioso é o exemplo dado a seguir pelo autor, que parece ser pensado para o nosso caso: “Verde é verde – as palavras são símbolos distintos”.</p> </div> <div style="" id="ftn7"> <p class="MsoFootnoteText"><a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftnref7" name="_ftn7" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:10pt;" >[7]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> Como dizemos elevado, podemos dizer longe, perto, alto, grande, bom. Faz-nos até lembrar a obra de von Wright, <i>The varieties of Goodness</i>. No fundo, qualquer qualificativo indeterminável e passível de graduação abstracta leva, em concreto, a dificuldades de determinação, especialmente nas <i>borderlines.</i></p> </div> <div style="" id="ftn8"> <p class="MsoFootnoteText"><a style="" href="http://www.blogger.com/post-edit.g?blogID=8653151813222469651&postID=5032593644048373061#_ftnref8" name="_ftn8" title=""><span class="MsoFootnoteReference"><span style=""><!--[if !supportFootnotes]--><span class="MsoFootnoteReference"><span style="line-height: 115%;font-family:";font-size:10pt;" >[8]</span></span><!--[endif]--></span></span></a> Cfr., por exemplo, entre tantos, Sartor, G<i>. </i><i><span style="" lang="EN-US">Defeasibility in Legal Reasoning</span></i><span style="" lang="EN-US">. In Bankowski, Z. et al., Informatics and the Foundations of Legal Reasoning, 119-158. </span>Kluwer Acadamic Publishers: Dordrecht, 1995.</p> </div> </div> Turma A2 da FDLhttp://www.blogger.com/profile/13276872189456340027noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-19815299331412943012010-05-23T07:47:00.000-07:002010-05-23T07:54:03.883-07:00PIN e PIN+ ou "O assalto ao último castelo"<p class="MsoNormal" style="text-align:justify"><span style="font-size:18.0pt; line-height:115%"><o:p> </o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify"><b style="mso-bidi-font-weight: normal"><span style="font-size:16.0pt;line-height:115%">Projectos PIN e PIN+</span></b><span style="font-size:16.0pt;line-height:115%"> <b style="mso-bidi-font-weight:normal">ou</b> “<b style="mso-bidi-font-weight:normal"><i style="mso-bidi-font-style:normal">O assalto ao último </i>Castelo<i style="mso-bidi-font-style:normal">”<o:p></o:p></i></b></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify"><b style="mso-bidi-font-weight: normal"><i style="mso-bidi-font-style:normal"><span style="font-size:18.0pt; line-height:115%"><o:p> </o:p></span></i></b></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%">Introdução<o:p></o:p></span></b></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%"><o:p> </o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Este modesto trabalho, tem na sua génese, a intenção de demonstrar, como a sucessão de medidas legislativas, efectuadas<b style="mso-bidi-font-weight:normal"><i style="mso-bidi-font-style:normal"> </i></b>por Governos, dentro das suas competências próprias, ou mediantes autorizações legislativas (sempre garantidas no caso de Governos maioritários), podem subverter todo um sistema de protecção ambiental, criado a partir do Texto Fundamental e comprometendo a responsabilidade inter-geracional, imposta no domínio ecológico pelo art.º 66 n.º 3 da nossa Constituição.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%"><o:p> </o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%">I - Enquadramento Legal<o:p></o:p></span></b></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Ultrapassado o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005 de 24 de Maio, e no Decreto Regulamentar n.º 8 de 2005, de 17 de Agosto, em virtude da sua revogação pelo Decreto-Lei n.º 174/2008, de 26 de Agosto, o enquadramento legal desta matéria resulta da agora da aplicação deste último normativo, conjuntamente, com o Decreto-Lei n.º 285/2007, de 17 de Agosto que instituiu os Projectos de Interesse Nacional com Importância Estratégica (PIN+), e o Decreto-Lei n.º 157/2008, de 8 de Agosto, que regulamenta o processo de consulta pública nos projectos PIN.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%"><o:p> </o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%"><o:p> </o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%"><o:p> </o:p></span></b></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%">II – Condições de elegibilidade dos<i style="mso-bidi-font-style:normal"> Projectos PIN e PIN+</i> :</span></b><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%"><o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">A possibilidade de ser considerado um projecto PIN requer o preenchimento das seguintes condições: <o:p></o:p></span></p> <p class="MsoListParagraphCxSpFirst" style="text-align:justify;text-indent:-18.0pt; line-height:150%;mso-list:l2 level1 lfo1"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;font-family:Symbol;mso-fareast-font-family: Symbol;mso-bidi-font-family:Symbol"><span style="mso-list:Ignore">·<span style="font:7.0pt "Times New Roman""> </span></span></span><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><i style="mso-bidi-font-style:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%">Projectos PIN</span></i></b><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%"><o:p></o:p></span></p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left:75.0pt;mso-add-space: auto;text-align:justify;text-indent:-18.0pt;line-height:150%;mso-list:l1 level1 lfo2"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;font-family:Wingdings;mso-fareast-font-family: Wingdings;mso-bidi-font-family:Wingdings"><span style="mso-list:Ignore">ü<span style="font:7.0pt "Times New Roman""> </span></span></span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Investimento superior a 25 milhões de euros, podendo também ser considerados projectos de custo inferior desde que possuam uma forte componente de investigação e desenvolvimento (I&D projectos);<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left:75.0pt;mso-add-space: auto;text-align:justify;text-indent:-18.0pt;line-height:150%;mso-list:l1 level1 lfo2"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;font-family:Wingdings;mso-fareast-font-family: Wingdings;mso-bidi-font-family:Wingdings"><span style="mso-list:Ignore">ü<span style="font:7.0pt "Times New Roman""> </span></span></span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Comprovada viabilidade económica, forte incorporação nacional, integração nas prioridades de desenvolvimento estabelecidas em planos de orientação estratégica em vigor; <o:p></o:p></span></p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="margin-left:75.0pt;mso-add-space: auto;text-align:justify;text-indent:-18.0pt;line-height:150%;mso-list:l1 level1 lfo2"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;font-family:Wingdings;mso-fareast-font-family: Wingdings;mso-bidi-font-family:Wingdings"><span style="mso-list:Ignore">ü<span style="font:7.0pt "Times New Roman""> </span></span></span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Sustentabilidade ambiental e territorial;<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoListParagraphCxSpLast" style="margin-left:75.0pt;mso-add-space:auto; text-align:justify;text-indent:-18.0pt;line-height:150%;mso-list:l1 level1 lfo2"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;font-family:Wingdings;mso-fareast-font-family: Wingdings;mso-bidi-font-family:Wingdings;color:#C00000"><span style="mso-list: Ignore">ü<span style="font:7.0pt "Times New Roman""> </span></span></span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Que apresentem impactos positivos em cinco domínios, em que se destacam nomeadamente a criação de pelo menos 100 postos de trabalho, uma boa eficiência energética ou o uso de energias renováveis, a contribuição positiva para o saldo da Balança Comercial, a inovação tecnológica ou a colaboração com entidades dos meios científicos, a valorização dos recursos, o tratamento dos resíduos e a redução dos impactos ambientais assim como a sua inserção regional e os efeitos na criação e qualificação do emprego serão também apanágios dessas empresas.<span style="color:#C00000"><o:p></o:p></span></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%"><o:p> </o:p></span></b></p> <p class="MsoListParagraph" style="text-align:justify;text-indent:-18.0pt; line-height:150%;mso-list:l2 level1 lfo1"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;font-family:Symbol;mso-fareast-font-family: Symbol;mso-bidi-font-family:Symbol"><span style="mso-list:Ignore">·<span style="font:7.0pt "Times New Roman""> </span></span></span><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><i style="mso-bidi-font-style:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%">Projectos PIN+:</span></i></b><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%"><o:p></o:p></span></b></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%"><span style="mso-spacerun:yes"> </span>Estes projectos diferem dos anteriores pelo montante investimento, pelo que devem cumprir todos os requisitos exigidos aos PIN, mas o investimento deve ser superior a 200 milhões de euros, ou excepcionalmente a 60 milhões, desde que ponham em prática novos conteúdos ou grandes avanços tecnológicos, ou no caso de projectos turísticos configurem uma oferta ao nível de cinco estrelas.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%"><o:p> </o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%"><o:p> </o:p></span></b></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%">III - Tramitação Processual<o:p></o:p></span></b></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">O pedido de reconhecimento da qualificação do projecto é apresentado a uma entidade criada para o efeito - Comissão de Avaliação e Acompanhamento do Projecto - (CAA-PIN), constituída pelos vários organismos de desenvolvimento económico, do ordenamento do território e do ambiente, que poderá efectuar o reconhecimento no prazo máximo de 30 dias.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Efectuado o reconhecimento a CAA-PIN convoca uma reunião no prazo de 10 dias, onde é nomeada uma entidade dinamizadora que designa o responsável pela gestão do processo, e estabelece a calendarização dos procedimentos.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Este procedimento, para além de agilizar as autorizações e licenciamentos, <span style="mso-spacerun:yes"> </span>procura viabilizar a concessão de incentivos financeiros e fiscais, a redução dos prazos, <span style="mso-spacerun:yes"> </span>criando também a figura de “minimização/compensação” com vista á “compatibilização” dos projectos PIN com as diferentes limitações impostas pela Rede Natura 2000, Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN) ou o regime hídrico.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Em relação aos projectos PIN+, a sua classificação é proposta pela CAA-PIN aos ministros competentes, dependendo de requerimento inicial, ou, de convite ao proponente de um projecto PIN para juntar outros elementos como o Estudo de Impacto Ambiental, (EIA) ou a análise de incidências ambientais no caso de afectar de forma significativa zonas da Rede Natura 2000.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">A apreciação liminar concede 10 dias para a audição das câmaras municipais competentes, sendo a classificação efectuada por despacho conjunto dos Ministros que tutelam o Ambiente e Ordenamento do Território</span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;mso-ascii-font-family:Calibri; mso-hansi-font-family:Calibri">, a Economia</span><span style="font-size:12.0pt; line-height:150%"> e os Ministros que tutelam as áreas envolvidas.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Proferida no prazo de 15 dias, essa classificação, vai atribuir ao projecto prioridade junto de todos os organismos, para além de um regime especial, donde se destaca:<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoListParagraphCxSpFirst" style="text-align:justify;text-indent:-18.0pt; line-height:150%;mso-list:l0 level1 lfo3"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;font-family:Wingdings;mso-fareast-font-family: Wingdings;mso-bidi-font-family:Wingdings"><span style="mso-list:Ignore">Ø<span style="font:7.0pt "Times New Roman""> </span></span></span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Tramitação simultânea dos procedimentos administrativos;<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="text-align:justify;text-indent:-18.0pt; line-height:150%;mso-list:l0 level1 lfo3"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;font-family:Wingdings;mso-fareast-font-family: Wingdings;mso-bidi-font-family:Wingdings"><span style="mso-list:Ignore">Ø<span style="font:7.0pt "Times New Roman""> </span></span></span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Redução e decurso simultâneo de prazos. O prazo para emissão da Licença Ambiental reduz-se para metade, o que parece não ser compatível no caso de se ter verificado a validação por uma entidade acreditada, pois nesse caso ficaria reduzido a um quarto;<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="text-align:justify;text-indent:-18.0pt; line-height:150%;mso-list:l0 level1 lfo3"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;font-family:Wingdings;mso-fareast-font-family: Wingdings;mso-bidi-font-family:Wingdings"><span style="mso-list:Ignore">Ø<span style="font:7.0pt "Times New Roman""> </span></span></span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Período único de consulta pública e publicitação com um mínimo de 22 dias;<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="text-align:justify;text-indent:-18.0pt; line-height:150%;mso-list:l0 level1 lfo3"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;font-family:Wingdings;mso-fareast-font-family: Wingdings;mso-bidi-font-family:Wingdings"><span style="mso-list:Ignore">Ø<span style="font:7.0pt "Times New Roman""> </span></span></span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Pareceres tácitos positivos e deferimento tácito, que opera pela falta de emissão, dentro dos prazos estabelecidos de qualquer aprovação, autorização ou licenciamento, e que não parecem conformes à Lei de Bases do Ambiente e Lei Fundamental, e no plano do direito comunitário contrários à Directiva 2008/1/CE e acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (EU);<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoListParagraphCxSpMiddle" style="text-align:justify;text-indent:-18.0pt; line-height:150%;mso-list:l0 level1 lfo3"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;font-family:Wingdings;mso-fareast-font-family: Wingdings;mso-bidi-font-family:Wingdings"><span style="mso-list:Ignore">Ø<span style="font:7.0pt "Times New Roman""> </span></span></span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Poderá ser requerida a dispensa da Avaliação Impacto Ambiental (AIA), sendo a decisão proferida pelos ministros competentes;<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoListParagraphCxSpLast" style="text-align:justify;text-indent:-18.0pt; line-height:150%;mso-list:l0 level1 lfo3"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%;font-family:Wingdings;mso-fareast-font-family: Wingdings;mso-bidi-font-family:Wingdings"><span style="mso-list:Ignore">Ø<span style="font:7.0pt "Times New Roman""> </span></span></span><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">O projecto poderá afectar de forma significativa, sítios da Rede Natura 2000, podendo também por decisão do Conselho de Ministros serem suspensos os planos municipais de ordenamento do território.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%"><o:p> </o:p></span></b></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%">IV - Situação Actual:<o:p></o:p></span></b></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Pelos dados, que conseguimos obter, conclui-se que existem 82 projectos PIN/PIN+, e que cerca de um terço afectam zonas protegidas. Os 82 projectos estão distribuídos pelos seguintes sectores:<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">- 25 industriais<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">- 10 energéticos<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">- 43 de turismo ( 4 na costa alentejana, 12 no Algarve, todos em zonas protegidas ).<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">- 4 outros sectores indiferenciados ( inclui a Fundação Champalimaud em Lisboa ).<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%"><o:p> </o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Merece referir que também ao nível destes projectos se verificam violações de normas ambientais e de ordenamento do território salientando-se que:<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">- 8 projectos estão situados em zonas de Reserva Natural.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">- 4 obrigaram á desafectação de 877 hectares de REN.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">- um projecto de 100 hectares foi implementado na REN/RAN ( Plataforma Logística do Ribatejo ).<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">- o projecto do Hotel Central em Loulé obrigou á suspensão do Plano Director Municipal.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">- duas dezenas de projectos integram áreas de REN ou RAN, exercendo “usos compatíveis”, que se traduzem pela substituição dessas áreas ecológicas por outros espaços como seja os campos de golfe.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%"><o:p> </o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">A crise financeira internacional, veio também afectar as estratégias dos investidores, que no caso do sector imobiliário português, está maioritariamente nas mãos de empresas ou capital estrangeiro, atrasando a concretização desses projectos.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Dos 11 projectos PIN anunciados para o Alentejo em 2008, nenhum foi inaugurado.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Para a zona envolvente do Alqueva, onde se previa um investimento total de 1,8 mil milhões de euros e 3754 postos de trabalho, somente um se encontra em obras, o Parque Alqueva, esperando os poderes públicas que ele sirva de indutor aos restantes. <o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Torna-se evidente que uma componente de turismo residencial, virada para o sector imobiliário, criando habitação só usada em períodos de férias, com encargos de manutenção elevados, e necessitando de mais equipamentos colectivos, não terá grande sucesso em épocas de crise. <o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%"><o:p> </o:p></span></b></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%">V - Comentários<o:p></o:p></span></b></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Para além da falta de uniformização legislativa relativamente aos dois tipos de projectos, os motivos invocados dificilmente justificarão tamanho empenho em ultrapassar todo um sistema de defesa do ambiente, construído ao longo de todos estes anos.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Por outro lado, e atendendo aos montantes envolvidos, e não se vislumbrando a criação de qualquer sistema de fiscalização, o empenho da nomeação de um interlocutor único que se relaciona directamente com o promotor pode afectar a transparência do processo. <o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">A diminuição dos prazos e desenrolar dos procedimentos em simultâneo põem em grave risco os escopos da Administração Pública como a imparcialidade e prossecução do interesse público pois não permitem o estudo suficiente das matérias a decidir.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Também as avaliações efectuadas pelas Direcções-gerais, em estreita ligação com os ministros respectivos, somado á vontade de apresentar “obra feita”, cria um certo desequilíbrio entre os projectos apresentados e aqueles que efectivamente chegam a seu termo. <o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">O reconhecimento, que é feito no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 285/2007 de 17 de Agosto, que cria a qualificação dos projectos PIN+, de que as regras existentes não se coadunam com um desenvolvimento económico sustentado, e não são atractivas para os investidores, havendo a necessidade de criar um sistema novo, que ultrapasse o já estabelecido, derrogando regras que procuram a defesa do ambiente e do ordenamento do território é de todo lamentável.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Outro aspecto não contemplado, é a realização brutal de mais-valias, por uma mera decisão político-administrativa, que integra num projecto terrenos que antes pertenciam a uma REN ou RAN, verificando-se valorizações que podem atingir ganhos de vinte mil por cento, como no caso de um hectare de pinhal em Tróia, que passou a valer cinco milhões de euros em lugar dos dois mil e quinhentos antes da autorização de loteamento.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%"><o:p> </o:p></span></b></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%"><o:p> </o:p></span></b></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%"><o:p> </o:p></span></b></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><b style="mso-bidi-font-weight:normal"><span style="font-size:12.0pt;line-height: 150%">Conclusões Finais<o:p></o:p></span></b></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Do mesmo modo que os Governos, criam institutos públicos, para obviar á pretensa ineficácia dos organismos oficiais, criando situações que permitem ultrapassar o rigor e exigências a que estão sujeitos organismos da Administração Pública, também neste caso, ao analisarmos a legislação em apreço se fica com a sensação de que o caminho seguido não é o mais correcto, pois que, uma pretensa agilização vai deitar por terra o tal “castelo” de defesa do meio ambiente.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Necessário se torna também a interdição desses projectos, mormente de natureza imobiliária serem desenvolvidos em terrenos previamente classificados como REN ou RAN, ou no limite criar-se um sistema onde as disposições fiscais em vigor fossem aplicadas às mais-valias obtidas com essas situações.<o:p></o:p></span></p> <p class="MsoNormal" style="text-align:justify;line-height:150%"><span style="font-size:12.0pt;line-height:150%">Como imagem final para este trabalho, a lembrança de uma visita a Nova Iorque, em que para chegar á cidade utilizei túneis, pontes e infra-estruturas de meados do século passado, convenientemente recuperadas e em boa utilização, cruzando pouco depois <span style="mso-spacerun:yes"> </span>as alamedas frondosas de Central Park, onde uma multidão fazia jogging, passando ao lado dos esquilos, que indiferentes roíam as suas nozes.<o:p></o:p></span></p>Turma A2 da FDLhttp://www.blogger.com/profile/13276872189456340027noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-47195110546521044312010-05-23T05:17:00.000-07:002010-05-23T05:20:22.328-07:00Ambiente: + e melhor sustentabilidade do desenvolvimento<br />Gostaria de salientar que quero com este pequeno parecer pessoal falar de desenvolvimento sustentável mais ao nivel internacional e nao tanto a um nivel localizado ou regional. Por um número de razoes: primeiro porque me suscita maior interesse uma visao de protecçao ambiental sem fronteiras, a ideia de que o ambiente é uno e como tal (passo o exagero que nao deixa de ser verdadeiro) toda e qualquer acçao pratica em qualquer parte do globo terá necessariamente uma repercussao no todo; segundo porque é da minha convicçao que o interesse pela protecçao do ambiente deve ser estendido de igual forma a todo e qualquer individuo, tarefa sem duvida hercúlea visto que é extremamente dificil criar a consideraçao na cabeça de cada um de que o ambiente é um “bem” (é muito mais que um bem...) que necessita de ser protegido, curiosa e principalmente, de nós proprios; finalmente queria deixar claro, contudo, que esta visao do problema nao significa que este nao tenha de ser encarado, de seguida, de uma forma mais localizada, até porque é sabido que é do esforço de cada um e de pequenas comunidades que se conseguem alcançar melhores resultados, até porque aquilo que as pessoas conseguem entender melhor é o que se passa mais perto de si, que tem repercussoes mais imediatas na sua vida, e como tal tenderao a actuar mais veemente perante aquilo que interfere nas suas esferas pessoais. Mas é necessario sempre perceber que em matéria de ambiente (assim como noutras matérias mas nesta sente-se de forma especial) aquilo que vemos afectar alguns nao significa que nao nos possa vir a afectar a nós tambem. Melhor: nao interessa quem é que afecta, o que interessa é que aquela parcela do ambiente ficou prejudicada e como tal nós estamos sempre a ser afectados directamente porque toda e qualquer parcela de ambiente nos pertence a todos. O ambiente é de todos para todos, sustenta todos, dele dependemos, sem ele nao seria-mos nada, sem ele nao podemos subsistir. A unica coisa que podemos fazer é defender e tentar repôr o ambiente e tentar prejudicar o minimo possivel. Melhorá-lo? Impossível. Como é que conseguimos melhorar o que nao percebemos?<br />O principio do desenvolvimento sustentável vem consagrado na própria constituiçao no seu artigo 66º/2. É engraçado observar das incumbencias todas que vêem elencadas nesse artigo apenas algumas como a alínea d) em parte, a g), e a f) muito vagamente entendem uma coisa: quando realmente se pretende proteger o ambiente nao se trata só de regrar as más praticas que tomamos mas sim de substitui-las por outras que nao sejam más. É certo que nao conseguimos de um dia para o outro mudar a forma de agir de toda a sociedade incutindo-lhes novos valores que ainda por cima põem em causa aquilo que geraçoes atrás de gerações vêem fazendo, mal.Os efeitos nocivos do pertróleo e de outros combustiveis fosseis nao se conseguem interromper de um dia para o outro. Mas tambem nao me parece ser o caminho certo continuar seduzidos pela comudidade e o pelo ócio. Parecemos autênticos drogados, que ao invés de droga, sucumbiram ao vicio da comudidade proporcionada por inumeras descobertas, na sua maior parte recentes, que tornam o dia a dia das pessoas cada vez mais desconectado com uma relaçao directa com o meio ambiente. É engraçado ver que grande parte das pessoas que vivem nas cidades revelam um desdém pelo ambiente incrível, isto porque nao nos podemos esquecer de uma coisa: apesar de quem vive em cidades poder estar afastado do meio ambiente toda a sua vida deve perceber uma coisa, nao e por esse facto que a sua vida nao deixa de estar tao dependente do ambiente com as pessoas que vivem no campo. Vejam o Dubai: o expoente máximo daquilo que o dinheiro pode fornecer para promover a comudidade e o ócio. O Dubai tem sol o ano inteiro mas nao tem paineis solares. O Dubai tem muito poucas condiçoes para a subsistencia de flora e tem ilhas artificiais paradisiacas. Nada parece mais afastado da natureza que o Dubai, no entanto, nada depende tanto dela como o Dubai. Estamos constantemente a esquecer-nos que somos um ponto numa cadeia enorme de outros pontos incompreensivelmente ligados por elos que tambem nao percemos como funcionam. A vida continua um mistério, nos fazemos parte do misterio, mas, com franquesa, nao pensemos que somos únicos e especiais.<br />O desenvolvimento sustentável é hoje visto como um binómio entre preservaçao do meio-ambiente e o desenvolvimento sócio-económico. Pretende-se a formulaçao de uma ratio que pesa estes dois vectores optando-se por aquele que em dada situaçao pese mais, uma balança de valores, no fundo. Esta ideia é interessante mas um pouco na esteira do que ja avancei, gostaria que nao levantesse grande dificuldade pesar estes dois vectores quando, na minha óptica, um tem à partida uma vantagem evidente que só consigo expor em casos de grandes opçoes, ou seja, de casos em que o problema se ponha em pontos extremos de ambos. Tentarei explicar esta ideia: é da minha convicção que se nao me oferecem grandes dúvidas quando por exemplo, estiver em causa por um lado, o importante crescimento sócio-económico de um país e da suposta (jáexplicarei porquê) melhoria da qualidade de vida dos seus habitantes e, por outro, a desmataçao desenfriada com vista ao aproveitamento dos recursos fornecidos pela natureza que serve para proseguir o primeiro vector. Tome-se o exemplo actual da Papua Nova Guiné ou tome-se o exemplo já mais infeliz do Bornéu. Aqui como em muitos outros exemplos que se podem dar (uso continuo de combustiveis fosseis e consequente emissao de gases com efeito de estufa vs. Aquecimento global e consequentes repercussoes ambientais, que sao muitas e muitas outras que nao sabemos) a ponderaçao feita através do principio do desenvolvimento sustentavel parece levar claramente para a defesa do ambiente. Mas onde eu quero chegar nao seria sequer necessario utilizar este principio para pesar os dois vectores, ou seja: é tao evidente que qualquer ataque dessa magnitude ao ambiente nao pode ficar abaixo de qualquer contra-peso seja por razoes socio-economicas seja por que razao for. Mas ainda antes disto, o facto da dependencia humana no ambiente ser total implica que que ataque ao ambiente seja igual ao ataque à propria vida. Portanto veja-se como ironicamente a defesa incondicional do ambiente encontra argumento para agradar àqueles que tém uma visao mais antropocentrica como os que partilham desde logo uma visao de protecçao do ambiente por si. Na medida em que a vida de todos depende do ambiente proteger o ambiente pensando na melhor maneira de proteger o ser o humano (visao antropocentrica) significa proteger o ambiente como se da nossa vida se trata-se. Apesar da apologia que fasso parecer tender para uma visao ecocêntrica é engraçado salientar que em verdade nao consigo concordar com essa forma de ver porque nao tem o ambiente uma verdadeira dignidade autónoma, nao é isso, a dignidade que tem o homem e o ambiente sao a mesma, e vendo esta teoria bem que o homem e parte integrante da biosfera nao me parece tirar daqui a melhor conclusao pois esta seria a da indivisibilidade entre dignidade humana e dignidade do ambiente.<br />Alguns passos importantes têm sido dados em nome do principio do desenvolvimento sustentável. Gostaria salientar alguns projectos: o plano de implementaçao de Joahennesburg de 2002 que diz algo com o qual concordei muito que é a alteraçao à ideia dos três pilares do desenvolvimento sustentável, que ao invés do que se entendia passaram de três pilares verticais paralelos (ambiente, social e económico) a ter como fundaçao de todos os pilares o proprio ambiente por se entender que a vida na terra é condicionada por um ambiente saudável. Completa isto com a ideia de que o imperativo para a humanidade é desenvolver um esquema de cooperaçao internacional e governamental com vista ao aproveitamento sustentável de todos para o proveito de todos os que já cá estão e para os que ão de vir.(...incompleto...)Sub6http://www.blogger.com/profile/09708200150882462405noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-2204901510078241912010-05-23T04:45:00.000-07:002010-05-23T04:46:22.561-07:00PrincípiosO princípio do desenvolvimento sustentável está previsto no artigo 66º nº2 da Constituição e começou por ter uma natureza económica, tendo por objectivo a conciliação de preservação do meio ambiente e o desenvolvimento social e económico. Não fazer uma exploração dos recursos energéticos não renováveis até à exaustão, para não comprometer as gerações futuras era um dos alcances deste princípio que se aplicava não só às energias mas a todas as matérias-primas e ao meio ambiente em geral. Este princípio surgiu através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, portanto foi a ordem jurídica internacional que primeiro acolheu este princípio.<br />A introdução deste novo conceito chamou a atenção para o facto de o desenvolvimento económico por si só não chega para uma melhoria da qualidade de vida, tanto no presente, como principalmente no futuro. È já aceite pela maioria das pessoas, devido também ao facto de cada vez ser mais noticiado, que as acções humanas têm consequências severas sobre o meio ambiente, e que essas consequências, muitas vezes, afectam todo o planeta e não apensas a zona do globo em que a poluição é consumada. Com o crescimento da população humana e com o nível de vida que existe nos países ditos desenvolvidos que é referência para os países em desenvolvimento, os recursos naturais são cada vez mais explorados e levanta-se a questão de saber se o que o meio ambiente fornece é suficiente para o modelo de vida que, no computo geral, nós levamos.<br />O princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, na sequência do que se disse, obriga a uma maior eficiência ambiental na tomada de decisões dos poderes públicos. Está previsto na Constituição, no artigo 66º nº2, alínea d). <br />O princípio do poluidor-pagador diz que o poluidor deve suportar as despesas em termos ambientais de uma determinada actividade poluente. O modo de este princípio ser concretizado é pela via fiscal, de resto como está consagrado no artigo 66º nº2, alínea h) da Constituição.Sub6http://www.blogger.com/profile/09708200150882462405noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-5562974121862107492010-05-23T02:52:00.000-07:002010-05-23T03:42:32.087-07:00A avaliação de impacto ambientalA Avaliação de Impacto Ambiental constitui actualmente um dos principais instrumentos de auxílio na tomada de decisão. Trata-se de um processo complexo, onde se pretende efectuar um levantamento das implicações das acções propostas, quer a nível económico, quer a nível social e ambiental, antes da tomada de decisões. A AIA poderá, no entanto, apresentar tentativas, aytravés da identificação de potenciais locais ou processos alternativos, no sentido de diminuir os possíveis impactos adversos, inclusive, propor medidas de minimização e de monitorização ao abrigo da nova legislação. A AIA consiste no levantamento dos potenciais efeitos ambientais, sociais e sobre a saúde pública de um determinado projecto, tentando avaliar os efeitos físicos, biológicos e sócio-económicos, identificando soluções alternativas de forma a atenuar os efeitos adversos de determinada acção, que de uma forma lógica e racional, permitam tomar a melhor decisão.<br />A legislação em vigor que regulamenta o processo de AIA é diversa: DL nº 197/2005, de 8 Novembro, o DL nº 69/2000, que veio regovar e responder às novas exigências comunitárias, a Declaração de Rectificação nº 7-D/2000 de 30 Junho, a Portaria nº 330/2001 de 2 de Abril onde se fixam normas técnicas para a estrutura da Proposta de Definição do âmbito (PDA) do EIA. Segundo o DL 69/2000, os anexos I e II destinam-se a vários tipos de problemas:<br />o anexo I, inclui vinte euma categorias de projectos, onde se enquadram:<br />Projectos considerados potencialmente mais gravosos para o ambiente e projectos independentes da sua localização. No anexo II, inckui treze grandes categorias e diversas subcategorias, que inclui projectos considerados menos gravosos para o Ambiente e projectos dependentes da localização - definição de "áreas sensíveis".<br />Os núcleos extractivos sujeitos ao processo de AIA serão todos os que se enquadram nas situações previstas nos anexos I e II do DL nº 69/2000 de 3 Maio (alterado pelo DL nº 197/2005 de 8 de Novembro) que prevê para o anexo I : pedreiras e minas a céu aberto com área superior a 25ha. e para o anexo II : pedreiras e minas com área idêntica ou superior a 5ha ou produção igualmente idêntica ou superior a 150 000t/ano ou se em conjunto com outras unidades similares, num raio de 1km, ultrapassaremm os valores referidos, extracção subterrânea, com área idêntica ou superior a 5ha ou produção igualmente idêntica ou superior a 150 000t/ano, e por último, a extracção de minerias.<br />Quem são as entidades inetrvenientes no processo de AIA?<br />as entidades intervenientes são a entidade licenciadora ou competente para a autorização., a autoridade de AIA, a Comissão de Avaliação e a Entidade coordenadora e de apoio técnico.<br />E quem é a Autoridade de AIA?<br />São Autoridade de AIA:<br />O I<strong>nstituto do Ambiente (IA)</strong> nos casos em que:<br />o projecto a realizar esteja incluído no anexo I do DL nº 69/2000 de 3 maio, a entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob tutela de administração central ou comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e o projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais CCDR e, por último, as <strong>Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional</strong> nos restantes casos<strong>. </strong><br />Quem é a Comissão de Avaliação?<br />Por cada procedimento de AIA, é nom,eada uma Comissão de Avaliação constituída, em número ímpar de elementos por: dois representantes da Autoridade de AIA, um que preside à comissão e outro que assegura a integração dos resultados da consulta pública no parecer final do procedimento de AIA;<br />Um representante do INstituto de Água /INAG) sempre que o projecto sujeito a AIA possa afectar recursos híbridos, um representante do Instituto de Conservação da Natureza, sempre que o projecto se localize em zonas sensíveis, um representante do IPPAR (Instituto Portugu~Es do Património Arquitectónico), sempre que o projecto se localize em zonas sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas dos monumentos nacionais e imóveis de interesse público, e um técnico especializado no caso de projectos constantoes do anexo I.<br />Poderá existir a dispensa do Procedimento de AIA?<br />SEgundo o DL nº 69/2000 de 3 Maio, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente emediantes despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA, mediante circuntâncias excepcionais e devidamente fundadas.<br />A proposta de Definição de ãmbito do EIA é facultativa. Quais as vantagens da Definição de âmbito do EIA? A apresentação prévia das intenções do projecto facilitará a elaboração e as opções a tomar no EIA, uma vez que o seu conteúdo já foi alvo de apresentação e discussão em que houve o comprometimento do proponente e da Comissão de Avaliação. Este "acordo prévio", apenas alterável se surgirem circunstâncias que manifestamente o contrariem, implica que a o proposta de definição do ãmbito seja elaborada com o rigor necessário ao acso concreto, para permitir uma deliberação eficaz da comissão de avaliação, tendo presente o objectivo de focalizar o EIA nos significativos do projecto. A estrutura de uma proposta de definição de ãmbito pode contera identificação e descrição sumária e localizada do projecto, a identificação das questões significativas, a prposta metodológica de caracterização do ambinete afectado e a sua previsível evolução sem projecto e a proposta metodológica para avaliação de impactos.<br />A estrutura do Estudo de Impacto ambiental segue o anexo II da Portaria nº 330/2001 de 2 de Abril e contém a <strong>identificação</strong>: do projecto, da entidade leicenciadora, dos responsáveis pela elaboração do EIA, a referência aos eventuiais antecedentes do EIA e a metodologia e descrição geral da estrutura do EIA, tem como <strong>objectivos e justificação do projecto</strong>: antecedentes do projecto e a sua confrmidade com os instrumentos de gestão territorial existentes, a <strong>descrição do projecto e das alternativas consideradas</strong>: com a descrição breve do projecto e das várias alternativas, projectos complemementares ou subsidiários, progrmação temporal estimada das afses de construção, exploração e desactivação, caracterização do ambinete afectado pelo projecto: caracterização do estdo actual do ambiente susceptível de ser consideravelemente afectado pelo projecto e da sua evolução,<strong> impactos ambinetais e medidas de mitigação</strong>: a identificação e descrição ou quantificação dos impactos significativos a diferentes níveis geográficos de ada alternativa estudada, a avaliação da importância dos impactos com base na definoição das respectivas escalas de análise , <strong>monotorização e medidas de gestão ambinetal dos impactos resultantes do projecto</strong> e as <strong>conclusões do EIA</strong>, evidenciando questões controversas e decisões a tomar em sede de AIA, incluindo as que se referem à escolha entre alternativas aperesntadas, no caso de EIA ser resalizado em fase de estudo prévio ou de antecipação, identificação dos estudos a empreender pelo proponente que permitam que as medidas de mitigação eos progrmas de monotorização descritos no EIA sejam adequadamente pormonorizados.Turma A3http://www.blogger.com/profile/00376643272602035492noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-79326750402096519902010-05-23T02:24:00.000-07:002010-05-23T03:35:46.979-07:00Rótulo Ecológico da União EuropeiaÀ vista da impeterível importância da preservação do meio ambiente, ainda que com um certo retardo histórico, e tendo em vista o actual papel fundamental da União Europeia na defesa dos interesses ecológicos no âmbito dos Estados-membros, buscando promover os produtos com um impacto ambiental reduzido durante o seu ciclo de vida completo e , por outro lado, fornecer aos consumidores informações precisas, exatas e cientificamente estabelecidas relativas ao impacto ambiental dos citados produtos (art. 1°), foi criado, em 1992, o Rótulo Ecológico da União.<br /><br />A questão fundamental motivadora de sua criação foi orientar os consumidores em relação aos produtos suscetíveis de contribuir para a redução dos impactos ambientais durante o seu cicli de vida completo e pestar-lhes informações verídicas e científicas sobre as características ambientais dos produtos a que foi atribuido o rótulo, devendo gerar um sistema de credibilidade junto ao consumidor para, desta feita, utilizar todo o sistema(produtor e consumidor) para a efetiva defesa do ambiente.<br /><br />Em última análise, visa promover a produção e o consumo sustentáveis.<br /><br />A abrangência do sistema é mais ampla do que aparenta. O termo "consumidor" engloba também os compradores profissionais e o termo "produto" inclui qualquer tipo de bens e serviçoes, "ex-vi" do n. 1 do art. 1°.<br /><br />O sistema do rótulo ecológico da União está aberto a qualquer produto ou serviço, com exceção de alimentos, bebidas, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos. Atualmente, existem grupos de produtos que vão desde serviços de alojamento turístico, electrodomésticos, produtos de limpeza e colchões de cama até equipamento de escritório, produtos de jardinagem e artigos para bricolagem.<br /><br />As informações, mais do que científicas e verídicas, devem ser simples e precisas de modo a permiitir aos consumidores uma escolha esclarecida, visando sempre o mais elevado nível de proteção do ambiente.<br /><br />Como muito bem expressado no Regulament 1980/2000, substituto do Regulament 880/92 que deu origem a este mecanismo, a abordagem processual e metodológica de estabelecimento dos critérios de atribuição de rótulo ecológico deve ser actualizada à luz dos progressos científicos e técnicos e da experiência adquirida neste domínio de modo a garantir uma coerência com as normas internacionalmente reconhecidas que estão por ser desenvolvidas neste domínio.<br /><br />Dentro do possível, informações suplementares sobre a rotulação, no que diz respeito aos motivos de atribuição, devem ser afixionadas para que os consumidores possam compreender o significado da atribuição.<br /><br />Para elaborar e revisionar os critérios de atribuição do mencionado rótulo e os requisitos de avaliação e verificação desses critérios, há um organismo adequado, o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia (CREUE), de modo a garantir a aplicação eficiente e isenta do sistema.<br /><br />A avaliação dos impactos ambientais, para efeitos de aderência ao rótulo, tem por base a análise das interaccções dos produtos, por óbvio, com o ambiente, em especial na utilização da energia e dos recursos naturais durante o ciclo de vida do produto. A utilização desses mecanismos deve ser compatível com os tratados e com a política de ambiente da União, como tudo que advem desta.<br /><br />O rótulo pode ser atribuído a produtos disponíveis na União que cumpram os requisitos ambientais fundamentais (art. 3°) e os critérios para a atribuição do rótulo ecológico presentes no artigo 4°, que serão estabelecidos em grupos de produtos. Estes grupos precisam estar enquadrados nas condições presentes no n. 2 do art. 2°, que trata do âmbito de atuação, quais sejam, interesse nas perspectivas de penetração do produto no mercado, da exequibilidade das adaptações técnicas e econômicas necessárias e do potencial de melhoria do ambiente.<br /><br />Por se tratar dos produtos disponíveis na União, isso inclui a participação no sistema dos fabricantes e exportadoes de países terceiros.<br /><br />Estes aspectos ecológicos devem se identificados à luz da matriz de avaliação indicativa que consta do anexo I do regulamento em questão, utilizando os requisitos metodológicos que constam do anexo II do mesmo regulamento.<br /><br />Pode requerer a atribuição do rótulo ecológico europeu, com fulcro no art. 7°, o fabricante, importador, prestador de serviços, retalhista ou comerciante. Este pedido será apresentado à autoridade competente designada pelo Estado-membro em que o produto é pabricado, comercializado pela primeira vezz ou no qual é importado de um país terceiro.<br /><br />Por sua vez, após apresentação do devido requerimento, a autoridade competente avalia a conformidade do produto com os critérios do rótulo ecológico e decide da atribuição do mesmo. Na sequência, o organismo competente celebra um contrato-tipo com o requerente, que incide sobre as condições de atribuição do rótulo. A utilização do rótulo está sujeita ao pagamento de uma taxa anual pelo utilizador.<br /><br />O multi citado regulamento também apresenta, em seu anexo III, a confiração do rótulo ecológico, com o emblema que deve ser afixionado nos produtos, que pode ainda contar com informações expressas dos motivos da atribuição.<br /><br />Outra característica importante da legislação é o art. 10°, em que dispõe que os Estados-membros e a Comissão, em cooperação com os membros do Comité (CREUE), promoverão a utilização do rótulo através de campanhas de sensibilição e de informação junto aos consumidores, sendo este um dos grandes pontos positivos para quem adere ao mecanismo em epígrafe. Ou seja, para aqueles que saíram na frente, aderindo a uma bela proposta de proteção ambiental com a que ora analisamos, contarão, em tese, com o fomento não apenas da União, como também de suas várias nacionalidades.<br /><br />São um total de 12 as empresas portuguesas com produtos (bens e serviços) autorizados pelo Ministério da Economia a usar este rótulo, entre tintas, vestuário, hotéis, papel higiênico, rolos de cozinha, desinfectantes sanitários e detergentes, segundo a Direção-Geral das Actividades Económicas (DGAE),responsável pela atribuição deste rótulo. Desde 2006 esta lista tem vindo a aumentar de uma forma mais acelerada, ainda que tómidamente diante do fim pretendido por todo esse sistema.<br /><br />Após esse intróito, tentando demosntrar um pouco da funcionalidade deste sistema, duas questões se colocam para serem objeto de reflexão.<br /><br />A primeira diz respeito à nova forma de actuação da Administração Pública, absolutamente evidente a partir do objecto de nossa análise. Nas impecáveis palavras do Prof. Vasco Pereira da Silva, "a administração pública dos nossos dias caracteriza-se, entre outras coisas, pela multiplicidade e diversidade das suas formas de actuação. Dir-se-ia, ironizando, que se passou da 'farda única' do acto administrativo, ao moderno 'pronto a vestir' das formas de actuação administrativa. Já que, em vez da intervenção esporádica e intermitente, característica de uma Administração agressiva, assiste-se hoje à regularidade,frequência e caráter duradouro do agir da Administração prestadora e infra-estrutural. Sucedendo-se quotidianamente planos regulamentos, actos administrativos, contratos, actividades informais, actuações técnicas e de direito privado, operações materiais..."<br /><br />No que diz respeito ao rótulo ecológico, há uma actuação conjunta envolvendo União Europeia, Estado-membro e particular, todos unidos com um objetivo prmacial, qual seja a preservação do meio ambiente. A AP passa numa remodelação lógica dos actos públicos, a dividir e fomentar a responsabilidade com o meio ambiente de maneira assaz inteligente.<br /><br />Por outro lado, de fato, é uma extrema dificuldade em compatibilizar a proposta do rótulo, qual seja, a protecção do meio ambiente, com a natural busca económica por parte das empresas, pretensas utilizadoras.<br /><br />Ora, a implementação do Rótulo Ecológico por uma empresa gera custos elevados, desde adaptações necessárias para se enquadrar nos requisitos, até uma tava paga à União Europeia pela utilização do sistema. Isso necessariamente repercutirá no preço final do produto.<br /><br />O fato fundamental é que o mercado consumidor ainda não está prepardo, conscientizado, da importância da protecção do meio ambiente e da importância de que esta protecção conte com a participação do próprio particular, exercendo exactamente esta função. Mais do que isso, que o consumidor faça concessões em benefício do meio ambiente, a começar pela relativização da busca incessante pelo menor preço.<br /><br />Por outro lado, seria inocência demais acreditar que a intenção das empresas em evoluir a protecção ecológica pudesse pôr em causa ou em risco sua performance económica. Sendo assim, equanto não houver uma busca mais significativa dos destinatários finais dos bens e produtos, o sistema em caus tenderá a ser pouco buscado pela empresas.<br /><br />Desta feita, natural e esperado o baixo percentual de empresas que, até hoje, aderiram ao sistema "sub examine".<br /><br />Concluindo brevemente, a criação de um Rótulo Ecológico é digna de aplausos, mas, mais importante que sua criação, precisa-se ver este sietma em expansão, com números expressivos de aderentes. O meio ambiente precisa de todos, precisa da conscientização de cada um, seja particular ou AP, precisa de defesa.Turma A3http://www.blogger.com/profile/00376643272602035492noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-6078503612377838662010-05-23T01:57:00.000-07:002010-05-23T02:18:14.781-07:00A Participação do Público nos procedimentos com relevância ambiental<div align="justify"><strong>1 - Introdução<br /></strong> </div><div align="justify"> Actualmente o procedimento com relevância ambiental caracteriza-se por haver uma maior participação por parte dos cidadãos nas decisões administrativas. Esta maior participação surgiu recentemente, e veio acabar com o anterior sistema que se pautava pela quase exclusividade na Administração Pública na formação da decisão final, e pela desconsideração dos outros interesses em causa.<br /> Com Niklas Luhmann, surge o conceito de “legitimação pelo procedimento”. Para este autor, as decisões públicas teriam uma legitimidade acrescida, na medida em que estas são dotadas da participação dos indivíduos e das instituições, assim como do conhecimento dos vários interesses abrangidos.<br /> A participação e o envolvimento dos cidadãos encontra-se previsto constitucionalmente no art.66º/2. A conjugação deste artigo com o art.9º c) e e) CRP, que vem incumbir o Estado de tarefas como assegurar a participação democrática dos cidadãos, bem como de defesa da natureza e do ambiente, de preservação dos recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território.<br /> O procedimento contém assim uma dimensão objectiva, quanto ás suas funções legitimadoras, organizatórias e participativas e uma dimensão subjectiva, enquanto garante dos direitos particulares. Ainda para mais, é muito importante este processo na área ambiental, pois é um dos domínios onde há mais susceptibilidade de se afectar quer direitos ou interesses particulares, quer o próprio meio ambiental.<br /> Deste modo, a actuação administrativa é consequência de um procedimento, em que a intervenção dos múltiplos sujeitos vem concretizar aquela que é a vontade da sociedade estadual.<br /> <br /><strong><br />2 - A participação no procedimento legislativo de ambiente<br /></strong><br /> No procedimento legislativo de domínio ambiental, não se verifica uma participação intensa, ou de grande relevo, por parte dos cidadãos. Por, exactamente, se tratar de um Estado de Direito democrático, essa competência cabe a determinados órgãos, não impedindo, no entanto, que os cidadãos possam intervir através de meios institucionais, como são os casos das ONGA’s, quer como “grupos de cidadãos eleitores”.<br />Um dos órgãos com competência legislativa em matéria ambiental é a Assembleia da República (AR), podendo na sua reserva relativa de competência legislar a matéria respeitante ás bases do sistema de protecção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural (art.165º/1 g) CRP.<br /> O Governo pode regular a referida matéria do art.165º/1 g) CRP, mediante autorização legislativa para o efeito, art. 198º/1 b) CRP; pode desenvolver as leis de bases do ambiente provenientes da AR, art.198º/1 c) CRP e, também, legislar em concorrência com a AR matéria ambiental nos termos do art.198º/1 a) CRP.<br /> Quanto ás Assembleias Legislativas Regionais, estas também gozam de competência legislativa em matéria ambiental desde que seja respeitante ao âmbito regional e que não contenham matéria que deva constar de uma lei de bases nacional, art.227º/1 a), b) e c) CRP.<br />A nível institucional, para uma melhor qualidade das decisões administrativas, as organizações não governamentais de ambiente (ONGA’s) têm o direito de participar na definição da política e das linhas de orientação legislativa em matéria de ambiente, art.6º da L 35/98, de 18 Julho, que define o estatuto das ONGA’s. Nos termos do art.7º da mesma Lei, as ONGA’s gozam do estatuto de parceiro social para todos os efeitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no conselho directivo do IPAMB e nos órgãos consultivos da Administração Pública, de acordo com a especificidade e incidência territorial da sua actuação.<br /> Segundo o art.167º/1/2/3 CRP, é dada a “grupos de cidadãos eleitores” a possibilidade de usarem iniciativa legislativa. Ao fazerem uso desta ferramenta, podem manifestar o seu entendimento quanto ao conteúdo do diploma a elaborar.<br /><br /><br /><strong>3 - A participação no procedimento administrativo para a defesa do ambiente</strong><br /><br /> Analisada a participação no procedimento legislativo do ambiente, cumpre agora analisar o procedimento administrativo com relevância ambiental. É neste domínio procedimental que se verifica uma maior intensidade de participação por parte dos particulares.<br /> A Constituição, no seu art.267º/5, impõe a obrigação à Administração Pública de regular, através de lei especial, a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.<br /> Antes de mais, cumpre analisar quais as principais funções da participação no procedimento administrativo. Uma dessas funções concretiza-se na legitimação da actividade administrativa, na medida em que há uma ponderação dos direitos e interesses particulares face às competências e margem decisória da Administração Pública. Daí que, assim, a decisão final seja dotada de legitimidade reforçada.<br /> A dupla racionalização é uma outra função. Esta orienta-se para a actuação da Administração e para as suas escolhas, obrigando-a a adoptar determinados mecanismos procedimentais, de modo a racionalizar a sua actuação. Só assim se consegue alcançar uma maior informação quer quanto à audição dos particulares quer na ponderação dos interesses diferenciados.<br /> Outra função, também importante, é a da manifestação e de composição de interesses públicos e privados. Através do procedimento, há uma ponderação dos interesses (quer públicos, quer privados) que irão determinar qual será o interesse público em determinado caso concreto.<br /> O procedimento serve, também, como um primeiro meio jurídico de defesa dos direitos dos privados. O direito de participação tem hoje um carácter constitucional, que leva a que seja considerado uma garantia do processo. Trata-se de um mecanismo que funciona à priori, de modo preventivo e que não exclui a possibilidade de recurso aos tribunais.<br /> <br /><br /><em>3.1. – Os direitos de participação em concreto em cada tipo de procedimento<br /></em><br /> Hoje em dia, as decisões administrativas caracterizam-se pela sua multilateralidade, ou seja, a susceptibilidade de se afectar uma massa populacional. Não só no que diz respeito aos particulares afectados, enquanto relação bilateral entre estes e a Administração, mas também na afectação de terceiros, como por exemplo os vizinhos, empresas concorrentes, entre outras entidades.<br /> A distinção entre procedimento administrativo de massa e aquele que é susceptível de afectar um número reduzido de pessoas é relevante, pois a protecção dos direitos e interesses dos particulares é muito mais intensa na segunda modalidade.<br /> De facto, verifica-se neste tipo de procedimento um elemento subjectivo, de protecção jurídica de direitos, em que podem intervir outros particulares, sem que se exija que estes possuam um direito ou um interesse legalmente protegido, bastando demonstrar um interesse fáctico na questão.<br /> No que respeita aos procedimentos de massa, estes distinguem-se pela componente objectiva da participação. Já não se trata de procurar tutelar cada interesse em particular, mas sim de dotar a decisão administrativa da opinião da população em geral. Quanto a este tipo de acções, recorre-se ao CPTA nos seus artigos 114º a 119º, que regula o essencial do procedimento, sendo ainda completado com a Lei de Acção Popular, L 83/95, de 31 de Agosto. Esta lei visa a regulação da “localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente” (art.4º). Devido á sua natureza, a legitimidade encontra-se atribuída nos termos de participação popular cabendo a todos os cidadãos interessados e ás entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões (art.4º/1). O ponto essencial continua, portanto, na não exigência de um interesse directo na demanda, ou seja, basta que haja um simples interesse fáctico actual ou a susceptibilidade de ser afectado no futuro sem que seja exigido a titularidade de um direito, como prevê a parte final do art.2º/1. Também as autarquias gozam de um direito próprio enquanto defensoras dos interesses das populações (art.2º/2). A mesma lei estipula um dever á Administração de proceder ao anúncio público de abertura de procedimento (art.5º). Quanto à participação está garantido o direito de acesso á informação e o direito a ser ouvido, nos termos dos artigos 6º e 8º respectivamente.<br /> Já quando se trata de procedimentos com um número reduzido de intervenientes, a aferição da legitimidade centra-se na defesa dos direitos. Isto é compreensível considerando a forte componente subjectiva deste tipo de procedimento. Assim, têm legitimidade os particulares detentores de uma posição substantiva de vantagem, quer esta se concretize num direito subjectivo quer num interesse difuso (art.53º/1 e 2 b) CPTA); as pessoas colectivas privadas na defesa dos seus próprios interesses estatutários e, também, na defesa de interesses difusos respeitante a matéria ambiental com os quais tenham alguma conexão (art. 53º/3 CPTA); os residentes na circunscrição em que se localizes algum bem de domínio público afectado pela acção da Administração (art. 53º/2) e as autoridades administrativas autárquicas quanto á defesa dos interesses dos respectivos residentes (art.53º/3 CPTA).<br /><br /><em>3.2. O direito de audiência</em><br /><br /> Este direito encontra-se previsto no art.59ºCPTA, e pode ter lugar em qualquer fase do procedimento. Trata-se de uma concretização da previsão constitucional constante do art.267º/5 quanto ao direito de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes sejam respeitantes.<br /> A não existência da audiência dos interessados é susceptível de invalidar o procedimento administrativo. No entender do Prof. Vasco Pereira da Silva, trata-se de um vício de procedimento e não de um vício formal como é entendido na maioria da doutrina. Também em sentido contrário á maioria doutrinária, este autor defende que o desvalor jurídico para este vício de procedimento deve ser a nulidade nos termos do art.133º/2 b), pela violação de um direito constitucionalmente protegido (direito á participação dos cidadãos no procedimento, art.267º/5 CRP) e não a nulidade.</div><div align="justify"> </div><div align="justify"><br /><strong>4. Conclusão</strong><br /><br /> Através da análise supra exposta, podemos verificar uma grande evolução entre aquela protecção que era dada aos interesses dos cidadãos e o actual regime de participação. A exclusividade procedimental por parte da Administração deu lugar uma obrigação de promoção da participação dos interessados, para que possa existir uma decisão que vá de encontro á maior tutela e protecção dos interesses em causa. O ponto essencial está na procura de um ponto de equilíbrio entre todos os interesses em jogo, independentemente de estes serem privados ou públicos, embora em determinados casos deva prevalecer o interesse público em detrimento dos restantes.</div><div align="justify"> </div>Sub6http://www.blogger.com/profile/09708200150882462405noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-64132960100499059222010-05-22T20:36:00.000-07:002010-05-22T20:40:04.629-07:00ONGAS; O último post<strong>Plano do Trabalho</strong><br /><br />Introdução<br />Análise legal do regime das ONGAS<br />A entrevista ao presidente da Ecozoic.<br />Conclusões<br /><br /><strong>Introdução</strong><br /><br />O Post que se segue, assenta numa lógica diversa daquela que presidiu aos textos que apresentámos relativamente à autonomia dogmática do Direito do Ambiente e à tutela penal e contra-ordenacional do Ambiente. Nesses textos, objectivámos dar conta de uma pesquisa relativamente aprofundada (obviamente, dentro dos limites impostos pela índole do trabalho em causa) e explanar o problema do ponto de vista teórico para, depois, tomarmos a nossa posição. Portanto, analisámos duas questões, com decorrências práticas, mas de uma perspectiva teórica, tendo sido escolhidos esses dois tópicos, muito por causa da actualidade que consideramos que esses temas têm.<br />O texto que proponho a seguir, observa também um problema actual, mas a abordagem é essencialmente prática. Não obstante, de traçar, numa primeira fase, umas breves linhas relativas ao regime legal das ONGAS e ao seu enquadramento nas relações administrativas ambientais, convidei o presidente de uma ONGA, a Ecozoic, a responder a algumas questões, aproximando-nos assim da realidade. Mais, o Presidente da Ecozoic manifestou disponibilidade para responder a qualquer questão que queiram colocar, aqui na caixa de comentários. Julgo ser um bom contributo, no sentido de termos a opinião de alguém que está por dentro das ONGAS, que é um verdadeiro participante destas relações administrativas ambientais.<br />Será portanto um trabalho mais curto, que funciona mais como uma porta aberta a eventuais questões e a um debate de ideias, do que como exposição teórica sobre determinado tema. Ainda assim, ficam as breves notas relativas ao regime legal das Organizações não Governamentais Ambientais.<br /><br /><br /><strong>Análise Legal do Regime das ONGAS<br /></strong><br />O artigo 2º nº1 da lei 35/98 que regula as Organizações Não Governamentais Ambientais, estabelece uma definição de ONGA, considerando então que ONGAS são as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza.<br /> O artigo 6º, postula o direito de participação das ONGAS, que se reconduz ao facto de poderem participar na definição da política e das grandes orientações legislativas em matéria ambiental. Importante, é igualmente o artigo 10º, que define a legitimidade processual das Organizações Não Governamentais Ambientais, definindo-se que as ONGAS, independentemente do interesse directo na demanda, podem sempre: Propor acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente, bem como intentar acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões referidos supra. As ONGAS podem ainda recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que protejam o ambiente e ainda Apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra o ambiente e acompanhar o processo de contra-ordenação, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.<br /> Ainda como traço definidor do regime jurídico das ONGAS, salienta-se o artigo 7º. Assim, no nº1 e nº2 estabelece-se a diferenciação entre ONGA de âmbito nacional e ONGA de âmbito regional ou local, estabelecendo-se, no nº1, que as ONGAS de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social para todos os feitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no conselho directivo do IPAMB e nos órgãos consultivos da Administração Pública, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n. 1 do artigo 2. Já no nº2, determina-se que as ONGAS de índole regional ou local têm direito de representação nos órgãos consultivos da administração pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da administração pública central com competência sectorial relevante, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n. 1 do artigo 2. Por fim, define-se no nº3 que é considerada ONGA de âmbito nacional - as ONGAS que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse nacional ou em todo o território nacional e que tenham pelo menos 2000 associados; As ONGAS de âmbito regional, são aquelas que desenvolvem com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico supramunicipal e que tenham pelo menos 400 associados; Por último, alusão às ONGAS de âmbito local, sendo considerada ONGA de âmbito local aquelas que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal e que tenham pelo menos 100 associados.<br /> Vistos os principais traços do regime jurídico que regula as ONGAS, descemos, sem mais demoras, para a entrevista que fiz ao David Silva, presidente da Ecozoic, uma organização não governamental vocacionada para a protecção do ambiente.<br /><br /><strong>3. A entrevista ao Presidente da ECOZOIC</strong><br /><br /><span style="color:#33cc00;">1 - David, o que é a Ecozoic?</span> A Ecozoic é uma associação de cariz ambiental direccionada para as camadas mais jovens. Tem como objectivo estimular o activismo juvenil nesta área através de várias iniciativas de cariz ecológico. Tem ainda duas distinções importantes de todas as outras ONGA´s. A primeira é a maneira de funcionamento, ou seja, na EcoZoic, qualquer pessoa pode trazer um projecto que gostasse de ver realizado e, caso seja aprovado pela direcção, terá o total apoio da nossa organização, funcionando assim como Incubadora de projectos. A segunda é a de considerarmos igualmente os direitos humanos, visto que para nós o direito ao Ambiente é um direito humano, e qualquer activismo ambiental deve ser sempre executado tomando em conta as pessoas.<br /><br /><span style="color:#33cc00;">2 - Na tua opinião, qual é a importância das ONGAS, no contexto das relações multilaterais de Direito do Ambiente?</span> Apesar de funcionarem como Lobbies as ONGAS permitem que os vários decisores sejam obrigados a enfrentarem os verdadeiros problemas ambientais. Assim, mesmo que os principais legisladores não queiram tomar em conta por conveniência politica os diversos problemas ambientais, serão através da influência que as ONGAS têm junto do publico e da opinião publica, que ser confrontados com as tais problemáticas. As ONGAS são ainda importantes disponibilizadoras de ajuda técnica e de mudança de paradigma, visto que as principais reformas ambientais requerem muito mais uma mudança de atitude geral a qual a legislação não consegue atingir.<br /><br /><span style="color:#33cc00;">3 - Qual é a principal iniciativa que estás a pensar levar a cabo na Ecozoic?</span> Entre as várias que já estão em preparação, a principal serão um conjunto de debates tendo como objectivo o confronto de ideias para a Cimeira do Mexico, Herdeira de Copenhaga. Estes debates serão realizados em várias faculdades, e culminarão na primeira cimeira da Juventude para as alterações climáticas, que será uma iniciativa pioneira a nível europeu.<br /><br /><span style="color:#33cc00;">4 - Qual é para ti o principal problema ambiental com o que nosso país se defronta?</span> Portugal têm sem dúvida graves problemas com residuos e ordenamento do Território, e claramente com a dependência externa de energia, mas na minha opinião o principal problema que enfrentamos é o da água. Portugal carece de uma gestão adequada dos seus recursos hídricos, sendo que temos a pior pegada hídrica de cerca de 140 paises! Num futuro onde as alterações climáticas terão um efeito tremendo nos nossos recursos hídricos, e sabendo que a desertificação e os incêndios florestais vão certamente aumentar, Portugal tem de tomar medidas mais concretas e urgentes nesse campo!<br /><br />Fica o agradecimento ao David pela disponibilidade de nos ajudar neste debate.<br /><br /><strong>4. Conclusões<br /></strong><br />Concluímos este texto, lembrando, em primeiro lugar, que o nosso principal objectivo era contribuir para uma aproximação entre os alunos de Direito do Ambiente e matéria aprendida, mas sempre numa perspectiva prática, desligada de explanações teóricas acerca desta temática. Cabe a todos nós, que esta contribuição seja o início do debate profícuo de ideias sobre Direito do Ambiente, realidade que me daria uma grande satisfação, porque foi precisamente no intuito de ser um principio e não um fim, que redigi este post.<br />Na análise ao regime legal, pretendemos, sobretudo, entender qual é a definição e actividade desenvolvida por uma ONGA, bem como a sua legitimidade em matéria processual e o seu direito de participação. Questão diversa, também aqui analisada, foi a de percebermos qual é o direito de representação das ONGAS, atendendo a um critério distintivo, consoante estejamos em presença de uma Organização Não Governamental Ambiental de índole nacional, regional ou local.<br />Finalizámos, com a referida entrevista ao Presidente da ECOZOIC, que lembrou a cimeira do México, substituta da conhecida Cimeira de Copenhaga e que considerou que o principal problema ambiental com que se defronta o nosso país, relaciona-se com a água.<br /><br />Enfim, termina hoje a nossa colaboração neste blogue. Ao longo das várias semanas, procurámos evidenciar a actualidade do Direito do Ambiente e das questões ambientais, fazendo sugestões semanais que foram desde a colocação de vídeos que teorizavam certas questões com relevo ambiental, à postagem de noticias ambientais, de grande actualidade. Depois, dois textos, de índole essencialmente teórica, considerámos que este seria um bom contributo no sentido de conferir uma maior dimensão prática a muitas das questões que foram sendo suscitadas neste espaço.Sub6http://www.blogger.com/profile/09708200150882462405noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-87912218514972841202010-05-22T18:58:00.000-07:002010-05-22T19:04:32.106-07:00A última sugestão de fim-de-semana<span style="color:#006600;">Festival da Natureza</span><br /><p><span style="color:#33ff33;">Nesta derradeira sugestão de fim-de-semana, deixo-vos uma notícia, retirada da edição online de 22 de Maio do Jornal do Algarve, que dá conta do início do Festival da Natureza. Com o Verão à porta, e com a abertura oficial da época festivaleira, um evento diferente. Fica a notícia.</span></p><em>"Durante duas semanas a Almargem vai promover mais de 30 iniciativas que irão mostrar o que de melhor o Algarve tem em termos de espaços e valores naturais. Atividades diversas e com uma forte componente pedagógica e sensibilizadora sobre a biodiversidade da região e a importância da sua preservação.<br /><br />A associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental do Algarve (Almargem) vai realizar a primeira edição do Festival da Natureza a partir deste fim-de-semana. Para o efeito, a organização preparou um programa de atividades multifacetado que vão trabalhar os temas da flora, fauna e habitats existentes no Algarve.<br /><br />Passeios pedestres, peddypapers, safaris fotográficos, palestras, espetáculos musicais e outras atividades vão decorrer em 15 concelhos algarvios até 6 de Junho.<br /><br />O programa prossegue a partir de sexta-feira, dia 28, com uma palestra de Norberto Santo sobre os cogumelos do Algarve, pelas 17h30, em local ainda a anunciar. No mesmo dia, as Caldas de Monchique vão ser o ponto de encontro com Gonçalo Figueira para enveredar na “Busca de pirilampos na Serra de Monchique”, a partir das 20h30.<br /><br />No sábado, dia 29 as atenções vão dividir-se entre Albufeira, Faro e Querença. Pelas 8h45 Pedro Range irá explicar “A vida de uma praia rochosa”, na Praia Olhos de Água, junto à rampa de apoio à pesca. João Ministro irá estar pelas 9h00 na Ponte da Passagem da Benémola, em Querença, para uma sessão de anilhagem de aves. A vida dos répteis vai ser descortinada no mesmo dia por João Palmeira, a partir das 9h30 na entrada principal do Campus de Gambelas, em Faro. Para o final da tarde, pelas 18h00, o convite é para conhecer os morcegos do Vale da Benémola. O ponto de encontro é o Largo da Igreja de Querença e esta atividade será dirigida por Tiago Marques.<br /><br />As Aves da Ria Formosa não ficaram esquecidas e caberá a Miguel Mendes dá-las a conhecer no dia 30, a partir das 9h30. O Parque de Estacionamento da Ilha de Faro é o ponto de encontro dos participantes desta atividade. À mesma hora, em Vila Real de Santo António arranca o Peddy-paper Ambiental para pais e filhos. O Farol de Vila Real de Santo António é o ponto de encontro. No mesmo dia estão ainda programadas atividades sobre a biodiversidade no Garrão, na Praia do Ancão, e em Aljezur uma atividade sobre charnecas, medos e arribas da Carrapateira. Em São Brás de Alportel vai realizar-se um percurso pedestre na zona de Parizes no dia 3 de Junho, dia em que também se desafia a conhecer mais sobre os moinhos de maré em Lagoa.<br /><br />A vida numa ribeira, o mundo dos insetos e aranhas, os habitats da península de Sagres, a Ria de Alvor e as grutas de Lagos são outros dos temas e locais que vão ser trabalhados durante este Festival da Natureza.<br /><br />Todas as atividades necessitam de inscrição prévia estando as informações adicionais disponíveis no site: www.almargem.org." </em>Sub6http://www.blogger.com/profile/09708200150882462405noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-48681001676970193672010-05-22T15:05:00.000-07:002010-05-22T15:06:16.751-07:00Somague investe 2,3 milhões em ambienteA construtora Somague investiu, em 2009, cerca de 2,3 milhões de euros para protecção ambiental, de acordo com o relatório de sustentabilidade divulgado recentemente. No entanto, o valor não impediu um aumento dos consumos de gasóleo, gás natual, água e emissões de CO2, motivado pela natureza das obras em que a empresa esteve envolvida no ano passado.<br /><br /><br />Como pontos positivos, os resíduos de construção e demolição (RCD) produzidos pela Somague, ainda que triplicando o valor de 2009, continuam a manter a percentagem de valorização em 80 por cento. De acordo com o relatório, a obra da linha de Gondomar no metro do Porto foi um dos projectos com maior implicação no aumento de RCD produzidos. <br /><br /><br />Para 2010, a Somague espera participar em diversas iniciativas no âmbito do Ano Internacional da Biodiversidade, assim como avaliar e potenciar a capacidade de captura de CO2 da Mata da Povoação, em São Miguel.Sub6http://www.blogger.com/profile/09708200150882462405noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-23932671002195713042010-05-22T14:59:00.000-07:002010-05-22T15:00:20.740-07:00O Contencioso Administrativo ao serviço do AmbienteUma questão que se coloca no domínio do contencioso é o de saber se se justifica uma jurisdição autónoma para questões ambientais.<br />Com a alteração do art. 45 da LBA pela Lei 13/02 de 19 de Fevereiro, veio pôr fim a um longo equivoco sobre a presumível unidade de jurisdição do contencioso ambiental no seio dos tribunais comuns.<br />Actualmente, a remissão constante do art. 45 n.º 1 da LBA para a “jurisdição competente” obriga à caracterização da natureza da relação jurídica como condição prévia de determinação do foro competente.<br />O facto de a utilização de bens ambientais naturais estar sujeita a um principio de gestão racional, logo a uma lógica de proibição sob reserva de permissão, acarreta a intervenção da Administração prévia ao desenvolvimento de um longo conjunto de actividades, de forma mais ou menos intensa, donde, a proliferação de actos autorizativos e de normas de onde decorrem parâmetros de actuação dos operadores, cuja validade deve ser sindicada junto dos tribunais administrativos, art. 4 n.º 1 do ETAF.<br />Este factor, aliado à “captura” das acções propostas por autores populares contra entidades publicas por violações activas e omissivas, materiais e jurídicas, de normas jus ambientais, nos termos do art. 4 n.º 1 do ETAF, faz da jurisdição administrativa o foro preferencial do contencioso ambiental.<br />Ou seja, de uma situação de preferência formal dos tribunais comuns, passamos pela natureza administrativa da relação jurídica autorizativa (art. 1 n.º 1 do ETAF), para um quadro de preferência material dos tribunais administrativos.<br />Fora dos tribunais administrativos ficam os litígios relativos à aplicação de sanções contra-ordenacionais e medidas cautelares tomadas no seio deste procedimento, como as questões relativas a direitos de personalidade e outros, sempre que se desenvolvem estritamente entre privados, ainda que sob a capa do “ direito do ambiente”, tratar-se-á aqui de acções inibitórias e ressarcitorias visando a defesa de interesses individuais.<br />O Prof. Vasco Pereira da Silva, diz que não se justifica a criação de uma jurisdição separada para o domínio do ambiente.<br />Posto isto, a tutela contenciosa ambiental é fundamentalmente jurídico-publica, porque o bem é colectivo e publico, porque a sua protecção e promoção estão primacialmente entregues a entidades publicas, porque os titulares dos interesses de facto na sua fruição são os membros da colectividade em geral e ninguém em particular na promoção de iniciativas processuais de defesa do ambiente.Sub6http://www.blogger.com/profile/09708200150882462405noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-8653151813222469651.post-84701529666201784782010-05-22T14:24:00.000-07:002010-05-22T14:25:27.513-07:00Responsabilização por dano ecológicoA responsabilização repugna à prevenção, pois confronta-a com o seu fracasso, mas a natureza das coisas impõe a sua consideração, até porque evitar todo o dano numa sociedade em que o risco é uma grandeza omnipresente e irreprimível é utópico.<br />A responsabilidade visa em primeira linha reconstruir o statu quo anterior à lesão, é isto que se extrai do artigo 48 n.º 1 da LBA. Estamos aqui perante a vertente da responsabilidade, essencialmente reparatória e eventualmente compensatória.<br />O agente da lesão responde perante a comunidade pelo dano causado através do seu património e sem que essa obrigação reconstrutiva traga consigo qualquer intenção vexatória ou punitiva.<br />A LBA, refere tanto a via contra-ordenacional como a via penal segundo os artigos 46 e 47. O ordenamento jurídico contempla ambas: os crimes ecológicos foram introduzidos no Código Penal na reforma 1995 nos artigos 278, 279 e 280; as contra-ordenações são presença assídua nos diplomas sectoriais, e o legislador elaborou mesmo uma Lei-quadro das contra-ordenações ambientais em 2006, facto que atesta a centralidade desta figura no contexto da repressão/prevenção de condutas ambientalmente nocivas.<br />A responsabilização por dano ecológico, constituindo embora uma realidade de fim-da-linha, é uma das marcas da autonomia do bem jurídico ambiente, na medida em que a sua concretização acarreta o estabelecimento de um conjunto de critérios adaptados à reconstituição da normalidade ambiental. A reparação in natura, a reparação por equivalente, a implementação de medidas compensatórias e final e eventualmente a atribuição de quantia pecuniária, obedecem a soluções diversas das aplicáveis em sede de reparação de dano pessoal e patrimonial, a que nos reportamos.<br />Uma questão curiosa no contexto da efectivação da responsabilidade por dano ecológico é a saber, se constituindo o ambiente um bem de fruição colectiva, poderá conceber-se a indemnização da colectividade pela dor da perda, ou pela impossibilidade de utilização temporária do bem e das suas qualidades.<br />Parece-nos que, no que esta indemnização ultrapassar as medidas de recuperação do estado dos bens, imediata ou não, estaremos fora da reparação do dano ecológico e, a realidade, já em presença de danos patrimoniais e não patrimoniais ligados ao aproveitamento, económico ou de lazer dos bens ambientaisSub6http://www.blogger.com/profile/09708200150882462405noreply@blogger.com0