sábado, 22 de maio de 2010

A necessidade do Direito Internacional Público do Ambiente e o interesse de Portugal

A necessidade do Direito Internacional Público do Ambiente e o interesse de Portugal:

O fenómeno da progressiva multiplicação de convenções internacionais vocacionadas para a defesa do ambiente pode, e deve, ser equacionado também, do ponto de vista do interesse de Portugal. E para que se possa compreender o posicionamento de um pais como o nosso face a um tal fenómeno cumpre ter presente algumas condicionantes fundamentais:
1) Em primeiro lugar, Portugal é um pequeno Estado no sentido técnico da expressão. Nessa medida, a contribuição que está ao nosso alcance para a solução dos grandes problemas ambientais á escala planetária, como sejam o buraco na camada de ozono ou o efeito de estufa, será decerto escassa.
A própria dimensão e complexidade técnica desses problemas excedem em muito a capacidade técnica dos Estados isoladamente considerados, mesmo dos mais evoluídos.
E se esse facto não nos dispensa de adoptar, com urgência, medidas internas que dêem testemunho de um efectivo empenhamento na construção das respostas adequadas para esses desafios que também nos afectam, não é menos certo que uma solução global depende de uma coerente e firme tomada de posição da comunidade internacional. E essa tomada de posição há-de expressar-se em instrumentos jurídicos internacionais.
Não se trata, evidentemente, de alimentar excessivas ilusões sobre o peso específico de Portugal em negociações à escala planetária… mas a experiencia mostra que a participação empenhada e competente nos trabalhos preparatórios dessas convenções internacionais proporciona, mas vezes do que se julga, uma contribuição efectiva para a decisão final.
2) Em segundo lugar, por razões que a História explica, Portugal é um país que conhece bem a situação dos países de Terceiro Mundo, especialmente de África. Conhecendo bem esta problemática dos países de Terceiro Mundo, que é central nas negociações internacionais em matéria de Ambiente, e possuindo relações privilegiadas com alguns dos Estados directamente interessados, Portugal está em boas condições para fornecer uma contribuição efectiva nesses processos negociais.
Uma contribuição que passa pelo reconhecimento das responsabilidades dos países desenvolvidos, mas que também passa, pela afirmação que só por via do estabelecimento de uma regulação ao nível internacional será possível suprir a ausência de um poder regulador interno, minado pela lógica imediatista do lucro, normalmente estabelecida aliás, em benefício de interesses estrangeiros e de acordo com as necessidades de mercados estranhos.
3) Em terceiro lugar, Portugal faz hoje parte da Comunidade Europeia, com tudo o que isso implica de poder negocial acrescido mas, sobretudo, de sujeição às regras de concorrência próprias do Mercado Único. Neste quadro de economias abertas, interdependentes e fortemente competitivas torna-se extremamente problemática a imposição em determinado Estado de novas regras de protecção do ambiente, com destaque para as que impliquem, ainda que apenas no curto prazo, custos adicionais para os agentes económicos. E é por isso que quase sempre acontece com as normas que exigem a introdução das chamadas “tecnologias limpas” ou que estabelecem procedimentos mais rigorosos.
As convenções internacionais permitem assim, superar as objecções políticas e económicas que em cada um dos Estados se colocam à adopção de medidas de protecção do Ambiente. É certo que com a integração europeia os mecanismos próprios do Direitos Comunitário adquiriram para Portugal, uma singular acuidade, mas convirá notar que a tentação regulamentadora da Comunidade ainda não invadiu muito dos domínios da protecção ambiental. Convergentemente, só as convenções internacionais podem dar expressão a negociações mais alargadas no plano europeu, regional ou mundial, como também no quadro das relações bilaterais intra – comunitárias.
4) Em quarto lugar, Portugal é um país que se encontra em pleno progresso de desenvolvimento económico, com a consequente reconversão dos segmentos mais obsoletos da sua economia. E porque este progresso de desenvolvimento não se tem feito á luz da definição de um modelo que integre os valores do equilíbrio ecológico, da conservação da natureza e da preservação da paisagem como algo de estruturante, surge com frequência, no plano das decisões concretas, uma oposição entre ambiente e desenvolvimento, não raro dirimida em favor de perspectivas economistas, numa lógica estrita de curto prazo.
5) Em quinto lugar, Portugal é um país geograficamente situado na zona mais industrializada do planeta e, portanto, numa área sujeita a acrescidos riscos ambientais. A este facto, junta-se a circunstância de possuir uma extensa fronteira marítima, com os inerentes interesses económicos sobre o mar territorial e sobre a zona económica exclusiva. E visto que a poluição não conhece fronteiras e entrou já num “mercado único” que dispensa os controlos fronteiriços, as convenções internacionais podem ser para Portugal uma forma de “protecção avançada”, que sujeite os outros Estados a um sistema de protecção do ambiente suficientemente eficaz para reduzir os riscos da poluição transfronteiriça.
É claro que não passa de uma ilusão a ideia difundida que o Direito Internacional público do Ambiente é, por natureza, “a linha da frente” da protecção jurídica ambiental. Em verdade, a definição das respostas ajustadas a cada caso é sempre uma escolha e pertence, por isso mesmo, ao universo da política. Não é pois, essencialmente, uma habilidade técnica de juristas nem pode ser uma generosa, mas inconsequente, declaração de intenções formulada num fórum internacional. E não se trata de um problema político qualquer. É uma escolha que, por via de regra, tem implicações que afectam ou colidem com opções estratégicas no plano económico, industrial, comercial, agrícola, turístico… questionando inclusivamente, o modelo de desenvolvimento prosseguido. Sendo assim, só á luz de um modelo de desenvolvimento que integre o Ambiente como o tal valor estruturante é que poderemos encontrar nos instrumentos jurídicos de protecção do ambiente – no caso as convenções internacionais – a desejável resposta eficaz para os gravíssimos problemas do Ambiente no Planeta Terra.
Muitas vezes os compromissos que assentam as convenções internacionais reduzem-nas a declarações de princípios, de cumprimento dificilmente verificável. Noutros casos, as normas internacionais serão mais claras e possuirão um autêntico poder conformador da realidade, embora não indo além da instituição do tal “padrão mínimo de garantia”. Mas, porque no panorama actual essa aparente fraqueza do direito Internacional Público do Ambiente não deixa de ser uma contribuição positiva, as convenções internacionais não deixam de ser para Portugal, precisamente, o garante de um padrão mínimo de protecção do Ambiente. Aliás, perante determinadas situações as convenções internacionais serão mesmo, a única via para estabelecer um sistema jurídico de defesa do ambiente com uma certa eficácia.

Daniel Marques Sub – turma 2 Nº 16293

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