sábado, 22 de maio de 2010

ONGA`S

As ONGA´S são associações, dotadas de personalidade jurídica criadas nos termos do direito privado associativo, não visando fins lucrativos para si nem para os seus associados, cujo objectivo é a defesa e valorização do ambiente, do património natural e construído e da conservação da natureza. Este conceito vem previsto na Lei 35/98 de 18 de Julho de 1998, no seu artigo 2º nº3.
As ONGA´S têm o direito e o dever de participar na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de ambiente, segundo o artigo 6º nº1 da Lei 35/98. Estas têm legitimidade para actuar no plano processual e procedi mental da defesa do ambiente. Esta legitimidade é reconhecida pela Lei 35/98 no seu artigo 9º nº1, e consiste na promoção dos meios de defesa do ambiente, iniciar e intervir no procedimento administrativo junto das entidades administrativas competentes. Estas agem ainda a título principal e a título cautelar na jurisdição comum e na administrativa, onde podem pedir a correcção e cessação de certas actividades lesivas, a reparação de danos ecológicos, a punição tanto penal como contra-ordenacional dos infractores das normas ambientais. Nas intervenções processuais, gozam ainda, de isenção de preparo e de custas (artigo 11º nº2 Lei 35/98).
As ONGA´S também têm direito de consulta e de acesso a informação junto dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas em matéria ambiental (artigo 5º nº 1 e 2 Lei 35/98).
As ONGA´S de âmbito nacional têm o estatuto legal de parceiro social, o que lhes permite terem representação no Conselho Económico Social, no conselho directivo do IPAMB e também nos órgãos consultivos da Administração pública de acordo com a incidência territorial da sua actuação.



Bibliografia:
· Condesso, Fernando Dos Reis, “Direito do Ambiente”;
· Gomes, Carla Amado, “Tratado de Direito Administrativo do Ambiente” volume I.

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