quinta-feira, 6 de maio de 2010

Prevenção e precaução: princípios em choque, principios complementares ou equívoco linguístico.

Os princípios constitucionais embora têm um padrão vago comparando com o conteúdo de uma norma, constituem uma peça importante na aferição da validade das leis, interpretação das normas e integração de lacunas.
O princípio da Prevenção visa a protecção do ambiente numa lógica de evitar a ocorrência de danos antes da reparação dos danos; o controlo das principais fontes de poluição, o que implica a adopção e imposição de medidas, antes da ocorrência de danos, que têm como finalidade evitar ou minorar os seus efeitos lesivo, prevenir lesões ao ambiente o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas.
No fundo este princípio constitui o ditado popular “ mais vale prevenir do que remediar”.
O princípio de Precaução, este princípio tem máxima aplicação em caso de dúvida relativamente a perigosidade de uma certa actividade para o ambiente, deve-se decidir a favor do ambiente; é uma espécie de in dúbio pró ambiente, na falta de provas ou certeza.
O Princípio da precaução para evitar acidentes ecológicos impõe ao dono da actividade o ónus da prova de que de que não vai ocorrer acidentes ecológicos e que foram adoptadas medidas de precaução, que é anterior à verificação do dano.
O princípio da precaução distingue-se da prevenção porque enquanto esse requer que os perigos comprovados sejam eliminados, aquele determina que a acção para a eliminar possíveis impactos danosos no ambiente seja tomada antes de um nexo de causal ter sido estabelecido como absoluta.
A doutrina tem vindo a desenvolver uma tendência de assimilar o princípio da prevenção ao princípio da precaução, enquanto procedem a uma concepção mais ampla do princípio da precaução.
No entendimento do Professor Vasco Pereira da Silva; é preferível ao invés da separação entre esses dois princípios, autonomizando-os, a construção de uma noção ampla de prevenção que permite melhor a resolução dos problemas ambientais.
Eis as razões apontadas pelo professor, as quais têm a minha inteira concordância:
Natureza linguística; A distinção entre a prevenção e a precaução parece assentar numa mera distinção vocabular ou seja numa diferenciação aparente, pelo que deve-se pensar numa dimensão que abarca acontecimentos naturais como condutas humanas susceptíveis de lesar o meio ambiente, sejam elas actuais ou futuras.
Conteúdo material, não faz sentido distingui-los uma vez que nas sociedades desenvolvidas os factos naturais muitas vezes são um resultado de determinados comportamentos humanos. Em razão disso faz sentido avaliar o impacto ambiental tanto á nível natural como humano.
No ponto de vista jurídico, O princípio da prevenção, tem consagração constitucional (art. 66º CRP) com as respectivas consequências o que justifica adoptar uma noção mais ampla desse princípio constitucional em nome do reforço dos valores e tutela ambiental.
Portanto, sendo esses princípios, complementares, por essas e outras razões justifica adoptar um conteúdo mais amplo do princípio da prevenção de modo a abancar nela os perigos naturais, os riscos humanos, a previsão das lesões ambientais ao invés de proceder a autonomização do princípio da precaução.

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