sábado, 22 de maio de 2010

Animais que direitos?


Os tempos em que vivemos, são supostamente tempos de evolução e de consciência, com relevo para os valores de respeito, dignidade e mesmo estima, que nos levam a olhar para os animais como seres vivos que são. Porém, com o fenómeno da globalização e da sociedade de informação, mais facilmente se tem acesso às cenas de crueldade infligidas sobre animais, a vantagem é que o facto de a informação chegar a mais pessoas faz com que cada vez menos sejamos indiferentes e se reclame e dê viva voz a quem não a tem.
O animal é um ser irracional e sensível, segundo a derivação etimológica e acepção mais vulgar, animal é um ser organizado, dotado de sensibilidade e de movimento voluntário.
A razão é um atributo que separa uns dos outros, constituindo a sua falta o motivo porque aqueles não são capazes de direitos e obrigações, dado que lhes falta noção do bem, do justo e do conveniente, não lhes podem ser impostos os preceitos da lei, para que seja por eles obedecida e observada.
Nem sempre foi e é tida em consideração esta irracionalidade, vejamos alguns exemplos:
- Em 1474, em Basileia, um galo foi condenado à morte e queimado amarrado a um poste por ter sido considerado culpado de haver posto um ovo, desafiando as leis da natureza;
- Em 1974, na Líbia, um cão, julgado pelo crime de ter mordido um homem, foi condenado a um mês de prisão, a pão e água, e libertado depois de cumprida a sentença.
Pergunta – se, nestes casos, será que o ser irracional era o animal?!
Movido pelo instinto e pela experiencia, o homem foi tentando dominar a natureza, provocando várias alterações e profundas no seu “habitat”. Para satisfazer as suas carências, aperfeiçoou técnicas e libertou – se progressivamente da natureza, embora de inicio com muita prudência, por ter receio da vingança dos meios naturais. Com o pensamento filosófico, reflexivo, o homem separa – se da natureza, torna – se independente e começa a explora-la. Aí se encontra génese das perturbações do equilíbrio ecológico, as quais continuaram e se agravaram, caracterizando – se este período por um desenvolvimento particularmente dinâmico da ciência e tecnologia. Divorciando –se da da natureza e explorando-a, desaparecendo a coexistência nos limites do razoável e do necessário, o homem criou perturbações graves no equilíbrio ecológico, que o colocam perante este dilema: ou prossegue um desenvolvimento económico incontrolado, de que resultam efeitos gravíssimos de devastação do ambiente, com prejuízo para a própria cultura; ou segue uma prática de conciliação do desenvolvimento económico com a conservação da natureza, de que resultarão vantagens sociais e a sua própria sobrevivência, visto que é um elemento dessa mesma natureza que ele vai degradando como se nada fosse consigo. Por vezes o homem interfere na natureza com boas intenções, porém, nem sempre os resultado são positivos. Na China, após a revolução, na tentativa de aumentar a produção agrícola, mandou – se abater as aves que danificavam as colheitas e o resultado foi precisamente o inverso só pretendido; a produção de cereais diminuiu significativamente, porque deixou de haver quem fizesse a limpeza de toda uma série de bichos que, a partir de então, dizimava a seu belo prazer as searas.
Os animais são utilizados até à exaustão e à extinção de muitas espécies. Na era das grandes descobertas e da colonização do planeta a natureza ressentiu-se imediatamente em todas as zonas onde se fez sentir a acção humana. A fauna e a flora selvagens encontram-se em regressão em todo o mundo. Mais de 280 espécies de mamíferos, 350 de aves e 20 000 plantas se extinguiram. O homem é o carrasco e a sua própria vítima.

A perspectiva histórica – jurídica
Em Portugal o mais antigo resquício da problemática da protecção dos animais remonta ao Projecto da Comissão do Código Penal Portuguez, designado por esta Comissão como o Código Penal de D. Pedro V, em finais de 1861. Aqui punia – se com pena de prisão quem destruísse qualquer animal domestico.
A primeira lei relacionada com a protecção de animais surge em 1919, com o Decreto n.º 5650, de 10 de Maio, que vem a considerar punível toda a violência exercida sobre animais, podendo incorrer o autor em pena de multa de 2$00 a 15$00, que em caso de reincidência pode – se converter em pena de prisão. Estabelece ainda a legitimidade processual das associações protectoras dos animais para estarem em juízo nos processos decorrentes da aplicação desta lei. Posteriormente parece o Decreto n.º 5864, de 12 de Junhos, para regulamentar o anterior, especificando os tipos de violência mas mais importante, atribuía competência para promover o processo ao Ministério Público. Daqui se retira que a violência sobre animais é considerado crime público, cujo procedimento criminal não depende de queixa.
Em 1928 surge o Decreto n.º 15982, de 21 de Agosto, que proíbe o uso de aguilhão ou de qualquer outro instrumento perfurante na condução de animais, quer em transporte quer em trabalho.
Durante 57 anos esta matéria ficou “adormecida”, só em 1985 se voltou a legislar neste sentido, o Decreto – Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, surgiu no âmbito do Programam Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal. Com este DL é estabelecido que quem abandonar animais é punido com coima de 1000$00 a 200 000$00, porém, esta foi a única situação enunciada tendo se deixado de fora por exemplo as situações de maus tratos.
Em 1987 é aberta a assinatura da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, diploma este que estabelece os princípios fundamentais para o bem-estar dos animais, entre outras medidas complementares.
Só passados 6 anos, esta Convenção é ratificada através do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, que só em 2001 é objecto de um conjunto normativo destinado a tornar aplicável no território nacional a referida Convenção. Posteriormente é aprovado o Secreto – Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro mas não vem acrescentar grande coisa ao anterior diploma. No mesmo ano e no seguimento do Programa nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal, é aprovado o Decreto – lei n.º 91/2001, de 23 de Março, que apenas actualiza os valores das coimas, esquecendo-se de fazer a cópia integral do decreto-lei que revoga e deixando sem solução legislativa, por exemplo, a manutenção de animais vadios pelas câmaras municipais. Esta e outras situações vieram a ser acauteladas pela Portaria n.º 1427.
A aprovação do decreto-lei n.º 276/2001 que alterou a Lei n.º 92/95, deu um avanço relevante na matéria de protecção dos animais, embora, tenha ficado por legislar as sanções por infracção às proibições nela constantes, remetendo no seu art. 9º para “lei especial”. Este é o diploma actualmente em vigor e que já foi alterado pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho, referente aos espectáculos tauromáquicos.

Especismo
O especismo consiste na preferência da espécie. Na definição de Luc Ferry «é um preconceito ou uma atitude preconcebida favorável aos interesses da própria espécie e desfavorável para os membros de outra espécie». Há, portanto um favorecimento de uns em detrimento dos outros.
Singer, o grande precursor do movimento anti-especismo, é contra todos os tipos de discriminação, seja ela de índole racial, sexual, ou outro. Há discriminação sempre que se verifique um discriminador e um discriminado. Sendo que o combate a este movimento passa pelo direccionamento educacional, logo desde crianças. Por outro lado, Singer, utiliza o ainda princípio da igual consideração de interesses semelhantes, o que implica que a preocupação dos humanos com os outros não depende de como são, ou das aptidões que possuem, o que impede não só a exploração de pessoas só por não serem de certa raça mas também impede a exploração dos animais ou outras espécies menos inteligentes.
Colocou – se a questão, qual sofrimento é menos importante? O do humano ou o do não humano? Singer responde, dizendo que a prioridade deve ser dada ao alívio do sofrimento maior, independentemente da pertença a determinada espécie.

O especismo ocorre quando há utilização de animais em experiencias, como o teste de Draize. As pessoas pensam, talvez numa tentativa de ficarem com a consciência mais tranquila, que as experiencias com animais atendem a objectivos médicos vitais e podem ser justificadas com base no facto de que aliviam mais sofrimento do que provocam. Mas o homem vai muito mais longe, os laboratórios testam os novos champôs e cosméticos que pretendem comercializar pingando soluções nos olhos dos coelhos, este é o chamado teste de Draize. Será que os cosméticos justificam o sofrimento dos animais? Testes esses que não são essenciais mas simplesmente representam métodos mais económicos para concluir pela viabilidade da comercialização. Parece – me óbvio que não. A isto acrescenta – se ainda a utilização de animais em circos, local onde são mal tratados e ficam completamente privados de qualquer semelhança com o seu habitat natural, tudo para o lazer humano. Isto deve-se à sociedade industrial ocidental que tem por norma uma visão antropomórfica do animal reduzindo –o à condição de animal - máquina e tratando –o sob o aspecto exclusivo da sua produtividade. Vejam-se os exemplos da criação de galinhas em aviários e da reprodução de ratos em laboratórios. Mais adiante esta questão será aprofundada.

Coisificaçao e Personificação
Antes do século XIX, os animais eram vistos como coisas, o seu status era semelhante ou aproximado ao dos objectos inanimados.
Tal pensamento deveu – se em grande parte a Descartes, que no sec. XVIII constrói a teoria de que os animais não tinham consciência, porque não possuíam alma. Para este autor os animais apenas aparentam inteligência, porque na realidade não passam de objectos criados por Deus, sendo que os seus movimentos eram automáticos ou mecânicos, não tendo consciência do prazer ou dor.
“it cannot be said that they speak to each other and that they cannot understand them; because since dogs and some other animals express their passions to us, they would express their thoughts also if they had any”.
Esta afirmação demonstra um profundo desconhecimento e desrespeito pelo animal. Tal afirmação é tão aberrante quanto dizer que um mudo não tem pensamentos, porque não os pode expressar verbalmente.
Francione refere que esse pensamento se repercutiu na lei, não havendo qualquer obrigação legal para com os animais, não lhes sendo reconhecidos quaisquer direitos. Actualmente, como já foi visto, já lhes são atribuídos direitos morais, porém, legalmente ainda são tratados como propriedades e utilizados como recursos para os humanos.
Francione defende que devia ser reconhecido aos animais, o direito a não sofrer.
O Prof. Fernando Araújo alerta para certos riscos de personalização da condição animal:
· Possível agravamento do abandono de animais domésticos, devido à falta de responsabilidade pela coisa, pois o que passaria a ser o abandono?
· A personificação não poderia ser aproveitada numa tentativa de exoneração da responsabilidade de detentores ou exploradores dos animais por danos causados por esses animais – como ela resulta hoje dos arts. 493º, n.º1 e 502º do Código Civil, respectivamente em termos de presunção de culpa e de responsabilidade objectiva, reforçadas por responsabilidade contra – ordenacional e criminal -, aumentado por essa via, o risco na sociedade humana, pelo incentivo à criação, aquisição e detenção de animais perigosos?
· No caso de conflito entre seres humanos e animais ferozes e maléficos, como ficaria a questão da ocupação ou destruição desses animais se confrontados com a necessidade de prevalência de interesses humanos vitais?
Ora quanto à primeira questão apresentada pelo ilustre Professor, parece – me respeitosamente, que não tem fundamento. A personalização da condição animal, acompanhada de consequências penais não me parece que levasse ao agravamento do abandono, simplesmente levaria ao afastamento dos maus agentes, quem realmente gosta dos animais não os iria abandonar por estes passarem a ter personalidade; depois, se o abandono dos animais fosse qualificado como crime também levaria à redução do abandono , por outro lado, levaria à reponderação das consequências da aquisição do animal , já que normalmente essa é uma escolha inconsciente. No que diz respeito à segunda afirmação, não vejo de que forma uma coisa coloca outra em causa, a personificação dos animais não poderia nunca levar à desresponsabilização dos seus “donos”. Quanto à terceira afirmação, mais adiante se fará menção ao problema da ocupação.

Estatuto dos animais
Os animais não são sujeitos de direito. Em 1978, a Declaração Universal dos Direitos do Animal, no seu preambulo dispunha que “todo o animal possui direitos”. Os termos radicais em que a Declaração foi redigida levantou e levanta diversas dificuldades. Desde logo, diz-se, se os animais não podem ser submetidos a deveres, à semelhança do homem, não é concebível atribuir-se-lhe direitos. A isto poderá responder – se que também os nascituros, as crianças, os incapazes, não têm deveres e, no entanto, são-lhes conferidos direitos como aos outros seres humanos. O Prof. Gomes Canotilho considera que o problema começa a ter contornos mais amplos, começando a falar – se no “direito do ambiente”, em vez de “direito ao ambiente”, numa perspectiva ecocêntrica do ambiente, em que este é visto como um valor em si, por contraposição às perspectivas antropocêntrica, que considera a defesa do ambiente como um meio de defesa do homem e da vida humana, e economicocêntrica, em que a protecção da natureza se relaciona com a demonstração científica do carácter limitado dos recursos não renováveis.
Os animais são considerados coisas móveis. Na verdade, há toda uma serie de relações jurídicas, de ordem civil, penal e administrativa, que tem por objecto, directa ou indirectamente, os animais. O art. 202º do CC define coisa como tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas e considera fora do comércio todas as coisas que não possam ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual (grupo em que os animais se deviam integrar, embora infelizmente não seja assim). São os animais coisas móveis porque não estão incluídos na enumeração dos imóveis a que o CC alude (arts. 204º e 205º). Como no CC Italiano (art. 812º) define-se o que são bens imóveis e declaram-se móveis todos os que não couberem nessa definição. O mesmo sucede no CC Espanhol (art. 335º) acrescentando-se, porém, em geral todos os bens que se possam transportar de um lugar para o outro sem prejuízo do imóvel a que estiverem unidos. No CC francês enumeram-se os imóveis e os móveis, neste se incluindo expressamente os animais, como móveis por natureza, salvo quando destinados à cultura ou ao prédio sobre o qual vivem, casos em que são considerados imóveis por destinação (arts. 522º e 524º).
Os animais domésticos e os domesticados encontram-se apropriados, são objectos de direitos privados, sobre eles podendo incidir os direitos de posse, propriedade, singular ou em compropriedade, e usufruto, e podem ser adquiridos por qualquer dos modos de aquisição dos bens móveis, inclusive por ocupação. A ocupação é historicamente o primeiro dos modos de aquisição do direito de propriedade, restrito às coisas móveis, visto que, nos termos do art. 1345º do CC, as coisas imóveis sem dono consideram-se património do Estado. É uma forma originária de aquisição, sendo o direito adquirido «ex-novo», de modo autónomo e independente de um anterior titular, pelo que o seu conteúdo é precisado eplo facto que o determinou.
Há várias classificações para os animais, são elas:
· Animais que nunca tiveram dono, trata-se dos animais selvagens que constituem «res nullius». Diz o art. 1319º, do CC que a sua ocupação é regulada em legislação especial. Neste sentido há diplomas sobre a caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto e o DL n.º 136/96, de 14 de Agosto), sobre a pesca (Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1969, o Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963 e o DL n.º 278(87 de 7 de Julho), além de outros diplomas de origem nacional, comunitária ou internacional, respeitantes à protecção das espécies.
O art. 18º da Lei n.º 30/86 proíbe, tendo em vista a defesa e a preservação da fauna e das espécies cinegéticas: capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos, crias, salvo nos casos previstos por lei (al. a) do n.º1); caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objectos de caça ou fora dos respectivos períodos de caça (al. b) do n.º1). Assim a caça ou fauna cinegética passa a ser constituída pelas espécies que forem indicadas anualmente, ficando proibida a captura daquelas que não constarem da lista oficial. Não se trata apenas de regular a captura de animas, mas de proteger, conservar e fomentar as espécies, de defender valores que não estavam suficientemente acautelados, pelo que a legislação é necessária, sendo certo que a maior fatia dela é de origem supranacional. Em Itália, a fauna selvagem é considerada património indisponível do Estado e é tutelada no interesse da comunidade nacional, com isto se pretendendo dizer, nas palavras de Aldo Sandulli, que aquelas «res nullius» são num certo sentido «communes omnium». Isto é, todos podem gozá-la mas ninguém pode capturá-la.
· Animais abandonados, o abandono é uma das formas de extinção dos direitos reais e do direito de propriedade. O abandono pode ser expresso ou tácito, quando a intenção de abandonar resulta de facto inequívocos, como sucede, quando o dono de um gato o deixa no meio da serra, longe de casa. Exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) afastamento da coisa da disponibilidade do dono; b) intenção de renunciar ao seu direito, de dispor do mesmo. Não pode considerar-se abandonado o animal solto pelo dono para dar umas corridas ao ar livre e que não regressa.
Os animais abandonados podem ter a sua ocupação condicionada ou proibida. É o que acontece com as aves e mamíferos que tenham sido predomesticados e submetidos a processos de reprodução em meios artificiais ou em cativeiro mas que readquirem a sua liberdade, os quais fazem parte da fauna cinegética (art. 6º, n.º1, da Lei n.º 30/86).
O abandono de animais constitui um problema grave, não só pelo que revela de falta de respeito e de ingratidão para com eles, mas ainda pelos perigos que pode originar. É realidade chocante que, quem deles se serviu enquanto tiveram algum préstimo, os abandone, sem pensar no sofrimento que lhes causa, sem pingo de gratidão e de sensibilidade. Tal comportamento não é típico em relação aos animais, pois que se verifica também em relação às pessoas, designadamente idosos, às crianças e doentes. Os maus tratos e o abandono constituem uma questão de cultura e respeita a todos os seres vivos. As vítimas são sempre os mais fracos e indefesos.
· Animais perdidos, coisas perdidas são aquelas que ficam sem possuidor, mas sem se converterem em «nullius». A coisa sai do proprietário, mas este mantém a sua propriedade até ser constituído novo direito. Distingue-se da coisa abandonada porque esta carece de possuidor e de proprietário.
· Animais vadios, o art. 54º, n.º1 al. h), do DL n.º 100/84, de 29 de Março (redacção da Lei n.º 18/91, de 12 de Junho), atribui competência às câmaras municipais para deliberarem sobre a deambulação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e sobre a construção do canil municipal.
Animal vadio é, em termos correntes, aquele que anda na via pública de um lado para o outro, ao deus-dará, sem destino. O DL n.º 317/ 85, no seu art. 13º, n.º3, estabeleceu critérios objectivos para identificação de animais vadios, são eles a falta de coleira ou peitoril, sem açaimo, sem chapa de identificação… O estatuto de vadio desaparece se o dono reclamar o animal dentro do prazo de 3 dias após a captura. Durante esse prazo contínua com o estatuto anterior, propriedade do seu dono ou «res nullius». Passado o prazo, a câmara adquire a sua propriedade, de forma originária, podendo dele dispor livremente, abatendo-o, alienando-o ou cedendo-o gratuitamente a um particular. Sendo que se devem fazer todos os esforços para a reinstalação do animal numa nova casa.
· Animais com guarida própria, trata o art. 1320º do CC dos animais bravios habituados a certa guarida por indústria do homem, que mudam para guarida de outrem, ou seja, animais domesticados, denominados no antigo direito, e ainda no CC italiano, de «mansuefactos» (feitos mansos).
São animais por natureza selvagens, apesar de se manterem em liberdade, se acostumarem ao homem, que os apropriou e deu guarida, à qual eles têm o hábito de voltar («consuetudino revertendi»). Perdendo o hábito perde-se também a ligação, e passam à categoria de «res nullius».
· Animais ferozes e maléficos fugidos, no interesse da segurança pública, permite-se que qualquer pessoa destrua ou ocupe os animais ferozes e maléficos que se evadirem da clausura, como é o caso do leão evadido da jaula do circo (art. 1321º, do CC). Tais animais podem ser perigosos e, por isso, a atribuição a qualquer pessoa do direito de destruição ou ocupação, o qual as autoridades constitui também um dever, já que é atribuição do Estado e das autarquias locai tudo o que respeite à protecção civil da população. Diria, no entanto, que se deve fazer um esforço de minimizar os danos também do animal, isto é tentar recapturá-lo sem que seja necessária sua morte, por exemplo através de tranquilizantes.
Tanto a ocupação com a destruição só serão lícitas quando o animal estiver em condições de fazer mal, e não quando, por efeito de açaimos, correntes ou outros aparelhos se encontrar impedido de qualquer acto agressivo, esta posição é defendida por Pires de Lima e Antunes Varela, e ainda Dias Ferreira.
· Enxames de abelhas, estas merecem nas várias legislações um tratamento à parte, dada a sua especificidade. São ferozes, de tal modo que podem matar um homem e qualquer animal por mais corpulento que seja, nunca podem ser amansadas, não reconhecem o seu dono, nem se habituam à colmeia. Podem, contudo, ser apropriadas com relativa facilidade.

A utilização dos animais
O problema da utilização dos animais n ao tem sido suficientemente discutido e avaliado, designadamente pelos poderes públicos. Assiste –se aos mais horríveis espectáculos com animais, com direito a noticias na imprensa escrita e falada e a imagens televisivas, sem que em geral, se pergunte até onde é legítimo infligir maus tratos a seres inocentes e indefesos, para satisfazer interesses económicos e paixões doentias.
Os animais não são sujeitos de direito, mas isso não implica que não possam ser titulares de relações jurídicas, o certo é que se pode falar de «direitos dos animais» no sentido de «deveres do homem para com os animais».
O legislador português, salvo no que respeita aos diplomas sobre maus tratos a animais, da década de vinte, é à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, ainda não regulamentada, às convenções internacionais e às normas comunitárias, tem ignorado o problema, contrariamente ao que sucede, por exemplo em França, Itália e no Canadá, países em que se prevêem punições por vezes pesadas, em relação aos crimes cometidos sobre os mesmos. Não é, assim, de estranhar a inexistência de normas que, directamente, imponham restrições a utilização de animais. Todavia, do cotejo dos diversos diplomas legais que se lhes referem podem extrair – se regras que correspondem, visto o problema do lado dos «interessados», aos chamados «direitos dos animais», ou seja, a obrigações dos seus proprietários ou possuidores, as quais constituem verdadeiras limitações à sua utilização. Vejamos os mais importantes.
a) Direito à vida ou à existência - A Declaração Universal dos Direitos do Animal, considera no preambulo que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo. Proíbe o homem de exterminar outras espécies e declara que a morte de um animal sem necessidade é biocídio, isto é, crime contra a vida (art. 11º) e que todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
Se a violência exercida sobre animais é considerada acto punível (art. 1º do Decreto nº 5650, de 10 de Maio de 1919 e art. 1º, n.º 1, da Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro) não pode deixar de ser proibida a violência suprema, a sua morte desnecessária. Só o veterinário ou outra pessoa competente, em caso de urgência e para pôr fim ao sofrimento do animal pode abater o animal. Para além disso, dispõe o art. 14º do DL n. 317/85, de 2 de Agosto, que cães e gatos vadios capturados serão abatidos ou alienados, isto por razoes de sanidade que legitimam o abate. Parece-nos, no entanto, que ainda assim se deve privilegiar a vida em detrimento da morte. O que se pretende, é que esta seja vista como medida de último recurso, deve – se primeiro tentar alojar o animal em nova casa, com uma nova família que o trate e acarinhe.
b) Direito à integridade física e psíquica – A Declaração dos Direitos dos Animais prescreve que nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis, que se a morte de um animal for necessária, ela deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia nem que, quando o animal é criado para alimentação, deve ser alimentado, alojado, transportado e matado sem que dai resulte para ele nem ansiedade nem dor (arts. 3º e 99º).
A Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia estabelece que ninguém deve inutilmente causar dor ou angustia a um animal de companhia, nem o deve abandonar, que devem ser proibidas as intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos e, em especial, o corte da cauda (não aceite em Portugal mas que existe), o corte das orelhas, a secção das cordas vocais, a ablação das unhas e dos dentes, e que deverão ser efectuadas sob anestesia e por um veterinários ou sob o seu controlo as intervenções no decurso das quais o animal sofra ou possa vir a sofrer dores consideráveis (arts. 3º e 10º).
Nos termos do DL n.º 114/90, de 5 de Abril, que promove a aplicação da Convenção sobre o Comercio Internacional da Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção , quando a introdução das espécies for proveniente do mar, a emissão da respectiva licença de importação depende da prova de que os espécimes vivos serão transportados de forma a evitar riscos de ferimentos, doença ou mau trato (art. 8º, al. a)).
Nas instalações para vitelos de criação e de engorda, no caso de estarem amarrados, as amarras não devem provocar ferimentos, devendo ser adaptadas de modo a não constituírem incómodo (n.º 8 do Anexo à Portaria n.º 733/93, de 12 de Agosto).
c) Direito à saúde e ao bem - estar – Se a alínea anterior se referiu principalmente aquilo que não deve ser feito, de modo a manter a integridade física e psíquica dos animais, agora trata – se de mais deveres positivos, de tudo quanto deve ser realizado para que gozem de perfeita saúde e bem – estar. Não só os animais não devem ser maltratados, mas, mais do que isso, impõe-se um comportamento positivo, no sentido de os tornar felizes. Isto passa por uma boa alimentação (art. 4º, n.º2, al. a) e n.º3, al. a), da Convenção Europeia para os Animais de Companhia, arts. 40º e 42º do anexo à Portaria nº 761/90); boas condições de alojamento, cuja violação constitui fundamento para a câmara municipal determinar a remoção do animal, art. 2º, n.º4, do DL n.º 169/86, de 27 de Junho. Incluindo esta norma, não só as casas de particulares mas também os locais onde os animais se encontram para revenda.
Quem possuir animal de companhia e aceite ocupar – se dele deve ser responsável pela sua saúde e bem-estar. Nenhuma substancia lhe deve ser administrada, nenhum tratamento lhe deve ser aplicado e nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou de diminuir o nível natural das suas capacidades, se tal puder constituir risco para a saúde ou para a o bem -estar dos referidos animais (art. 4º, n.º 1, e 9º, n.º 2 da Convenção).
d) Direito à liberdade – O facto de ser proibida a captura e a detenção de determinadas espécies anda tem a ver com este «direito», visto que essa proibição não tem o animal como destinatário, antes visa outros fins, como a conservação da espécie ou de outras espécies.
De acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Animal todo o animal selvagem tem o direito a viver no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir, sendo contrária a este direito toda a privação de liberdade, mesmo para fins educativos, e todo o animal pertencendo a uma espécie vivendo tradicionalmente com o homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprios da sua espécie (arts. 4º e 5º, n.º 1).
e) Direito ao respeito – A Declaração universal dos Direitos do Animal refere no seu preambulo que o respeito dos animais pelo homem é inseparável do respeito dos homens entre si. Nela se estabelece que todo o animal tem o direito ao respeito, mesmo quando morto (arts. 2º, n.º2 e 13º, n.º1).
O respeito pela vida animal está consagrado no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.
Como emanação deste dever dos homens para com os animais a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia fixa, como ponto de referencia a ser inserido em programas de informação e de educação, a necessidade de desencorajar a oferta de animais de companhia como prémios, recompensas e bónus. Segundo as palavras do Prof. Paulo Otero, «tudo aquilo que tem preço, não tem dignidade».

Utilização de animais em espectáculos públicos e manifestações similares
Se a utilização de animais deve estar sujeita a restrições, estas mais se justificam quando se destina a manifestações públicas. O público gosta das brincadeiras e das habilidades dos animais mas fica, normalmente, indiferente ao sofrimento que tantas vezes lhes é imposto.
A avidez de uma certa camada da população por espectáculos e jogos onde impera a violência e ate a degradação dos sentimentos mas primários esta bem retratada na audiência de certos espectáculos «made in América», nos quais o respeito pela vida humana e pela integridade física e moral das pessoas deixa muito a desejar.
Isto retrata a bestialidade de muitas mentes, que aceitam do mesmo modo os mais hediondos e cruéis espectáculos e jogos com animais. Casos há em que a dignidade e a falta de respeito chegou tão baixo que se chega ao ponto de, em casas de diversão nocturna, ser praticado sexo entre um ser humano (?) e um animal. São as mais diversas as manifestações lúdicas que ferem o mais elementar sentimento de respeito, e ate de gratidão, para com os animais.
É o caso do «jogo do galo», por ocasião das feiras, frestas e romarias, que consiste na prática de enterrar, ficando apenas com a cabeça de fora, ou pendurar pelas pernas a ave viva, enquanto os jogadores, de olhos vendados e com um instrumento cortante na mão, procuram matá-la, dilacerando-a aos poucos até morrer.
Outro exemplo são as touradas, para as quais se arranja por vezes a justificação sádica de que os touros de lide têm melhor tratamento do que os outros animais, são alvo de cuidados especiais com vista ao espectáculo e morrem com dignidade. A tourada é considerada um espectáculo de entretenimento para seu respectivo público. Porém, para que ocorra tal diversão tem-se a consequência da dor e sofrimento de um não humano. A integridade física do animal é desrespeitada desde o corte dos chifres dos touros sem anestesia, passando pela pomada que é colocada nos olhos do animal, que causam irritação e diminuição da visão, ainda, suportam as bandarilhas e restantes ferros que são introduzidos na carne do animal e, por fim, a morte, que em alguns casos ocorre na própria arena.
Tal espectáculo de tortura tem seus defensores, como Alan Renaut, que evocou argumentos humanistas para tanto, dizendo que “uma vez que o touro representa a força bruta, uma vez que encarna tudo o que não é humano, a tourada simboliza o combate do homem com a natureza”. E então pergunta-se, mas estamos numa guerra? Este argumento não faz qualquer sentido. Assim como outros argumentos, que se focam no facto de o touro ser um animal de combate desta forma esta se a respeitar a sua própria natureza.
Em Portugal, a Lei n.º 19/2002, art. 3º, permite a pratica da tourada em território português dispondo que é licita a realização de touradas desde que previamente autorizadas. Já os touros de morte são proibidos, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas. Sob o argumento tradicional, que evoca a expressão cultura popular, em Barrancos são permitidos os touros de morte (art. 3º, n.º4 da mesma lei).
O art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Animal dispõe que: 2 a) nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem; b) as exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis coma dignidade do animal.
Em França, nos termos do Decreto n.º 87-223, de 26-3-87, é interdita a participação de animais em espectáculos públicos quando as suas características tenham sido modificadas pelo emprego de substâncias medicamentosas ou quando tenham sofrido intervenções cirúrgicas tais como a castração de espécies selvagens ou o corte das unhas para todas as espécies, com excepção das intervenções praticadas por um veterinário por razões de saúde. É igualmente proibida a participação de animais em jogos, atracções, feiras, arraiais e outros lugares abertos ao público, com excepção das corridas de touros e dos combates de galos, nas localidades onde pode ser invocada uma tradição local não interrompida, assim como em todos os lugares, quando o animal vivo serve de alvo a projécteis vulnerantes ou mortais, com excepção da legislação especial sobre caça.
Em Itália, são proibidos os actos cruéis, as sevicias e os maus tratos a todas a espécies de animais, sendo a multa cominatória elevada quando os animais são utilizados em espectáculos públicos, alem de a condenação comportar a publicidade da sentença e a apreensão dos animais sujeitos a maus tratos (art. 727º do CP=.
No Canadá constitui crime: encorajar, ajudar ou assistir, de qualquer modo, a lutas ou perseguições de animais ou aves; promover, ordenar, conduzir, auxiliar, receber para isso dinheiro ou tomar partido em alguma sessão, competição ou exibição, passatempo, prática, manifestação ou acontecimento ou no decurso de quaisquer outros meios com fim de serem abatidas quando são libertadas; sendo dono, possuidor ou pessoa que tenha a seu cargo qualquer propriedade, permitir que esta ou parte seja usada para o fim mencionado: construir, criar, manter ou dirigir um galódromo em propriedades de que seja dono ou possuidor, ou permitir que um galómedro seja construído, criado, mantido ou dirigido em tais propriedades (arts. 446º, n.º1 als. F) e g)) e 447º do Código Criminal).
Nos termos do art. 9º da Convenção europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, estes não podem ser utilizados em publicidade, espectáculos, exposições… ou similares, excepto se a saúde e o bem-estar não forem posto em perigo, se tiverem instalações adequadas e foram alvo dos cuidados e atenção que tenham em conta a s suas necessidades etológicas, em conformidade com a sua espécie e raça, se lhes forem fornecidas alimentação e água adequadas em quantidade suficiente, se lhes forem dadas possibilidades de exercício adequando, se forem tomadas medidas para os não deixar fugir, se adaptarem ao cativeiro. Para além disso, nenhuma substancia deve ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento deve ser-lhe aplicado, nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou diminuir o nível natural das suas capacidades n, no decurso de competições.

Utilização dos animais para experimentação, investigação, educação e outros fins científicos
É por demais conhecida a importância dos animais em experiencias e investigação científica. Ninguém se oporá a uma tal utilização, desde que mediante determinados limites, visto que dela está dependente o progresso da ciência. Embora ainda assim, me suscite certas dúvidas sobre determinadas práticas. Será que vale mesmo a pena?! Sem a ajuda dos animais, o desenvolvimento científico estaria mais atrasado, com o evidente sacrifício de vidas humanas, pois que o homem passaria a ser cobaia de si mesmo, sendo certo que os próprios animais dele beneficiam.
Mas se o fim é nobre, a tal ponto que as exigências científicas, culturais e outras constituem fundamento para a protecção das espécies há que saber dosear os meios para o atingir, de modo que, a coberto de uma qualquer experiencia ou finalidade de utilidade duvidosa, se não sacrifiquem inutilmente, e desnecessariamente, os animais.
Em França, nos termos do Decreto n.º 87-848, de 19-10-87ª licitude das experiencias e pesquisa praticadas sobre animais vivos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1) Que revistam um carácter de necessidade;
2) Que não possam utilmente ser substituídas por outros métodos experimentais;
3) Que a utilização seja apenas para os fins expressamente previstos na lei.
Regulamentado especificamente esta matéria, foram publicados os seguintes diplomas: DL n.º 129/92, de 6 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24-11-1986, a qual estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos; Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro (alterada pelas Portarias n.º 466/95, de 17 de Maio, e n.º 113/97, de 7 de Novembro), que aprova as normas técnicas de execução daquele diploma.
Entre outros, estão fixados na lei os seguintes princípios:
· Princípios da legalidade – os animais só podem ser utilizados para os fins expressamente previstos na lei, que são: a) desenvolvimento, produção e controlo de qualidade, eficácia e segurança de medicamentos, alimentos e outras substâncias ou produtos destinados a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar doenças, estados precários de saúde ou outras situações anormais, ou os seus efeitos no homem, animais ou plantas; b) A protecção do ambiente natural, no interesse da saúde ou do bem-estar do homem ou dos animais (n.º4 da Portaria).
· Princípio da necessidade – A experiencia deve ser indispensável para o fim em vista, não devendo ser realizada se for razoável e possível outro método cientificamente satisfatório que não implique a utilização de animal (n.º9);
· Princípio da proporcionalidade – Os animais devem ser utilizados na medida do indispensável, com o menor sacrifício (n.º13), e, se forem possíveis várias experiencias, devem ser seleccionadas as que exijam menor número de animais, as que envolvam animais com menor grau de sensibilidade neuro – fisiológica, as que causem menor dor, sofrimento, angústia ou danos permanentes, as que ofereçam maiores probabilidades de resultados satisfatórios (n.º11).
Conforme disse anteriormente, continuo a ter muitas dificuldades em aceitar isto.

O respeito é uma virtude dos seres capazes de discernimento sobre comportamento aceitáveis. É não fazer aquilo que não gostaríamos que fizessem connosco. Ao se falar de respeito, è essencial incluir a percepção do universo do outro, observar o seu perfil sem nele interferir sem permissão, muito menos causar – lhe dano.
Tom Reagan, na sua teoria dos direitos, fundamenta os direitos morais dos humanos e não humanos no princípio da igualdade. Regan entende que, todos os seres humanos e alguns animais, especialmente os mamíferos, possuem em comum o facto de seres sujeitos de uma vida, indivíduos sensíveis e conscientes de si mesmos. A partir desta condição de facto, Regan postula o igual valor inerente de todos os sujeitos a uma vida, convertido em direito a ser respeitado, o que para o autor significa, não ser tratado como meio para um fim.
Para Regan, um comportamento desrespeita o valor próprio de um indivíduo quando é tratado como se esse valor não existisse, ou seja, o acto torna – o um mero “receptacle” de experiencias como valor, como prazer, “(…) or as if their value depended upon their utility relaticve to the interests on others”. Logo, o desrespeito por um indivíduo expressa – se sempre que houver dano, e este beneficiar todos os envolvidos no acto danoso.
António Pereira da Costa, ao advoga que o desrespeito ao animal tornar-se-á uma ilegalidade “quando o dono ou possuidor do animal o utilizar, no exercício do seu direito de propriedade ou de posse, de modo a exceder manifestamente os limites impostos pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, o que configura abuso de direito”.

Concluindo, ainda há um longo caminho a percorrer nesta matéria mas é urgente percorrer.
É necessário implementar uma óptica de respeito por todos os seres vivos, o que se configura difícil tendo em conta que o homem nem se respeita a si.


“Há mais diferença entre dois homens, que entre um animal e um homem”
Montaigne

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