sexta-feira, 16 de abril de 2010

32. Regime do comércio de emissões de gases com efeito de estufa

32. Regime do comércio de emissões de gases com efeito de estufa
O Parlamento Europeu aprovou a directiva 2003/87/CE que cria um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa .
Através deste diploma a Comunidade Europeia propõe-se a dar eficácia aos objectivos do Protocolo de Quioto(1997),o combate efectivo ás alterações climáticas por meio da redução dos principais gases seus responsáveis(GEE).Note-se que este mecanismo de mercado já vinha previsto no Protocolo,formalizado em Abril de 2002.
Existem ,essencialmente ,dois intrumentos de mercado para este fim:
• Os intrumentos que influenciam os preços,ou seja,os impostos e os incentivos fiscais ou financeiros
• Os instrumentos que influenciam as quantidades,estabelecendo uma quantidade máxima de emissões,a qual é reparida entre os agentes económicos e por si comercializada num mercado criado para esse efeito,isto é,aquele que é mais eficiente a nível ambiental pode revender as suas licenças não usadas(“que é transferível em conformidade com as suas disposições”- a) art 3º do diploma) e aquele que é menos eficiente adquire as licenças em falta neste mercado.É esta a lógica que opera no regime de comércio de emissões de gases de efeito de estufa(os gases que estão enumerados no anexo II) e que agora interessa.

O preambulo do diploma faz referencia ao tratado que institui a Comunidade europeia na parte relativa á metéria ambiental.De facto daqui resulta que “a política da Comunidade no domínio ambiental contribuirá para a prossecução(…)- da preservação,da protecção e da melhoria da qualidade do ambiente;-da protecção da saúde das pessoas” e para isso,”o objectivo de atingir um nível de protecção elevado através dos príncipios da precaução e da acção preventiva,da correcção,prioritariamente na fonte,dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador”.
De igual modo,refere tambem o Livro Verde que deu origem ao debate, no seio da comunidade, sobre estas questões e que já previa a possível criação do comércio de licenças de emissão de GEE.

Entendeu-se que a prossecução destes objectivos que,pela sua dimensão, seriam desenvolvidos de forma mais eficáz pela Comunidade no seu conjunto,não pela acção isolada dos Estados-membros,daí que se fale a respeito do regime de comércio como um “regime comunitário”(artigo primeiro)

A ideia chave é a existencia de uma licença de emissão,ou seja, a licença para emitir uma tonelada de equivalente dióxido de carbono durante um determinado período.Com efeito,não são permitidas as actividades (enumeradas em anexo) “a não ser que o seu operador seja detentor de um título emitido pela autoridade competente.
É requisito para a sua emissão que o operador prove ser é capaz de “monitorizar e comunicar as emissões” á Agencia portuguesa do Ambiente que lhe foi atribuído o papel de Autoridade Competente a nível nacional.
O CELE corresponde ao primeiro instrumento comunitário de regulação de emissões de GEE e foi transposto para a ordem jurídica interna pelo dec-lei nº 233/2004 de 14 de Dezemb

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