sábado, 17 de abril de 2010

Princípio do Poluidor Pagador

Princípio do Poluidor Pagador


O princípio do poluidor pagador, surgiu sob a forma de slogan político nas manifestações estudantis do Maio de 68, contudo não podemos dizer que esta é a verdadeira data do seu nascimento como princípio internacional de política do ambiente, mas sim na primavera de 26 de Maio de 1972. Nasceu então em 1972 na recomendação C(72)128 adoptada pelo conselho da OCDE, intitulada de “Princípios Reguladores da Dimensão Económica Internacional das Políticas Ambientais”, e ai estabelecia-se no ponto 4 do anexo que o “PPP significa que o poluidor deve suportar os custos do desenvolvimento das medidas de controlo da poluição decididas pelas autoridades públicas para garantir que o ambiente esteja num estado aceitável, ou, noutras palavras, que os custos de tais medidas sejam reflectidos nos preços dos bens ou serviços que causam poluição na sua produção ou/e consumo.” Mais tarde o conselho da Europa adopta uma recomendação sobre o mesmo tema, “Principles of National Environmental Policy”, seguidamente em Novembro de 1973 o PPP foi adoptado como princípio Base da Acção Comunitária em Matéria de Ambiente. Foi também consagrado na Recomendação do Conselho de 3 de Março de 1975 relativa à imputação dos custos e à intervenção dos poderes públicos em matéria de ambiente. Com efeito, é através do Acto único Europeu que se torna um Princípio Constitucional do Direito Comunitário do Ambiente, no artigo 174º/2 do Tratado Da União Europeia com a seguinte redacção “ A política da Comunidade no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da comunidade”. Entre nós, também vigora o princípio do poluidor pagador, de acordo com professor Vasco Pereira da Silva estamos perante um princípio de natureza constitucional pois “representa um corolário necessário da norma do artigo 66º/2, alínea h) CRP que impõe ao estado a tarefa de assegurar que a politica fiscal compatibilize desenvolvimento com ambiente e qualidade de vida.” Contudo a posição do professor não é partilhada por toda a doutrina, como por exemplo a professora Isabel Marques da Silva, que não considera o PPP um princípio constitucional. Há ainda que referir a Lei de Bases, apesar do Princípio do Poluidor Pagador não vir nela expressamente prevista, apenas em matéria de responsabilidade civil e penal nos artigos 41º e 48º.
Agora de seguida irei proceder a uma breve visão económica do princípio e justificar o seu porquê com base na economia. Deste modo, os recursos naturais têm sido afectados pela sobre-exploração e podemos imputar esta responsabilidade à ciência económica e jurídica, isto devido a uma má qualificação dos bens ambientais. Com efeito, de acordo com a classificação económica os recursos naturais são vistos como bens livres, por contraposição aos bens económicos. Elucido que os bens económicos têm como características a utilidade, escassez e acessibilidade, já os bens livres partilhando da característica da utilidade e acessibilidade não partilham da escassez. Assim, se raciocinarmos de acordo com estas características dos bens podemos perceber que os bens económicos sendo escassos vão gerar conflitos de interesses aos quais as leis de mercado atribuem um valor de troca, denominado de preço de mercado, e deste modo condicionam o seu uso. Pelo contrário, os bens livres mesmo sendo úteis não são escassos logo não geram rivalidades, e não existem restrições ao seu uso, são considerados bens gratuitos. Como se pensava (erroneamente) que os recursos naturais eram abundantes e inesgotáveis foram classificados como bens livres! Este foi um dos erros dos economistas conduzindo assim á sobre-exploração, mas não o único, também cometeram um erro quanto ao destino dos resíduos produzidos. Mas não foram apenas os economistas a errar, também os juristas contribuíram para esta situação ao classificarem os recursos naturais como "res nullius", “sendo assim bens sobre os quais não existem direitos reais definidos”, logo ninguém tem o direito de exigir a outrem que respeite o exercício de determinados comportamentos sobre eles, todos têm direito a eles sem limitação e ninguém é responsável pela sua degradação.
Também os resíduos foram mal qualificados como "res derelicatae", que significa que são bens que ninguém pretende adquirir conduzindo assim ao seu abandono. De acordo com o agora exposto, enquadra-se um conhecido efeito económico, o “efeito de boleia”, isto é, como não há limitação monetária da procura, não existe ninguém especificamente interessado em criar limitações para utilizações abusivas, havendo assim livre acesso ninguém se preocupa em salvaguardar os bens, pois mesmo não cooperando pode sempre vir a beneficiar daqueles que agem e cooperam, e isto é o “efeito boleia”(falha de mercado). Toda esta insensibilidade perante o meio ambiente não durou para sempre, veio a perceber-se que afinal os recursos naturais não eram abundantes e inesgotáveis e que algo tinha de ser feito, assim deixou-se de classificar os recursos naturais como “res nullius” passando a “res omnium”, bens de todos e Património comum da Humanidade garantindo acesso a gerações presentes e futuras, surgindo assim a noção de responsabilidade inter-geracional.
Tendo em conta Pigou, na teoria das externalidades, os economistas também mudaram a sua visão quanto à classificação económica dos recursos naturais. Esclareço que existem externalidades positivas e negativas, vistas como falhas de mercado impondo a intervenção do Estado. As exterioridades são consequências benéficas ou prejudiciais do comportamento de um agente que se repercutem na esfera de outros que com ele não estão em relação directa, sem que esse benefício ou prejuízo seja tido em conta no momento da produção ou do consumo do agente.
Logo, estas exterioridades têm de se reflectir no preço de mercado dos bens, internalizando-se assim a exterioridade, para tentar que se produza menos, pois haverá um maior sacrifício imposto a terceiros na aquisição dos bens. Temos assim o PPP, em que quem beneficie de uma determinada actividade poluente, deve ser responsável, pela via fiscal, quanto aos prejuízos causados a terceiros devido a essa actividade. Situação esta muito idêntica á responsabilidade pelo risco em direito civil, na medida em que quem beneficia de uma actividade perigosa tem de suportar os custos que dela provêm. Ainda, o PPP tem uma dupla vertente, a positiva e a negativa. Na positiva cabe ao poluidor suportar os custos económicos da poluição que produza, na negativa defende-se que se tais custos devem ser suportados pelo poluidor, não o devem ser por outros, interpretando-se o PPP como uma proibição de subvenções aos poluidores. Não obstante o já referido, tem-se estendido o PPP, como defende o professor Vasco Pereira da Silva, no sentido de que o poluidor não deve apenas suportar os prejuízos efectivamente causados mas também os custos de reconstituição da situação, assim como medidas de prevenção necessárias para impedir ou reduzir comportamentos idênticos para o meio ambiente. Resta referir quem é afinal o poluidor, pois falamos que é o poluidor que deve suportar os custos, mas afinal quem é o poluidor? A posição da Comunidade Europeia vem expressa no nº3 da Comunicação anexa à recomendação do Conselho 75/436, definindo poluidor como “aquele que degrada directa ou indirectamente o ambiente ou cria condições que levam à sua degradação”.
Acrescento ainda que este princípio se realiza através de vários instrumentos fiscais, como por exemplo as taxas, impostos, politicas de preços e benefícios fiscais.
Em suma, muito ficou por dizer, pois o PPP toca em muitas matérias, mas aqui ficou referida essencialmente uma visão mais económica do príncipio, e acrescento que o PPP está muito longe de ser perfeito, muito mais é necessário fazer para que este se aplique verdadeiramente, e não exista apenas sob a forma de fantasma.

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