quinta-feira, 22 de abril de 2010

O Ordenamento do Território ao Serviço do Direito do Ambiente

O Direito do Ordenamento do território regula a acção desenvolvida pela Administração Pública no sentido de assegurar, no quadro geográfico de um certo país a melhor estrutura das implantações humanas em função dos recursos naturais e das exigências económicas, com vista ao desenvolvimento harmónico das diferentes regiões que o compõem.
Independentemente da possibilidade de separação lógica dos três domínios, o ambiente, o ordenamento do território e o urbanismo, aparecem indissociavelmente ligados no nosso ordenamento jurídico.
Assim, por exemplo, o art.9 alinea e) da CRP, considera ser tarefa fundamental do Estado "defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território", enquanto que o art.66/2, alinea e) da CRP, estabelece que "para assegurar o direito ao ambiente" incumbe ao Estado "ordenar e promover o ordenamento do território", por sua vez a LBA. no seu art.27 considera "o ordenamento integrado do território", assim como os planos em matéria urbanistica como "instrumentos de política do ambiente e do ordenamento do território".
De grande importância para a tutela ambiental, são os planos, designadamente em matéria de ordenamento do território(trata-se de actuações administrativas).
A actividade de planificação, processa-se entre nós, ao nivel do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais que definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo (art. 65/4 CRP.)
Estes três niveis de planificação dão origem a um verdadeiro "condomínio de atribuições entre o Estado, as regiões autónomas e os municípios em matéria de urbanismo, de que resulta um condomínio de competências entre orgãos desses entes.
Há assim que considerar, no ordenamento jurídico português um sistema de gestão territorial assente na inter-acção cordenada em três âmbitos (art.7/2 Lei de Bases de Ordenamento do Território e Urbanismo);

-Âmbito Nacional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional, estabelecendo as directrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os diversos instrumentos de política sectorial com incidência territorial.

-Âmbito Regional, define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional, estabelecendo as directrizes orientadoras do ordenamento municipal.

Âmbito Local, que define, de acordo com as directrizes de âmbito nacional e regional e com opções próprias de desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respectiva programação.

Refira-se, desde logo, que a existência destes três niveis de planeamento, implica a adopção de um sistema coordenado, em que se vão sucedendo concretizações progressivas (nacional/regional/local) das regras urbanísticas. Daqui decorrendo uma delimitação territorial das atribuições e das competências dos sujeitos administrativos envolvidos, que tem subjacente uma hierarquia implícita das fontes respectivas.
O ordenamento do território é feito através de instrumentos de planeamento territorial; instrumentos esses de natureza regulamentar, que estabelecem o regime de uso do solo, estabelecendo modelos de evolução da ocupaçao humana e da organização de redes e sistemas urbanos, assim como parâmetros de aproveitamento do solo.
São instrumentos de planeamento territorial, o plano director municipal(PDM), plano de urbanização(PU), plano pormenor(PP).
Os instrumentos de política sectorial, que programam ou concretizam as políticas de desenvolvimento económico e social com incidência espacial.
Sao exemplos deste instrumento, os planos nomeadamento no domínio dos transportes, das comunicações, da energia e recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, saúde, habitação, turismo, agricultura, comércio e indústria, florestas e do ambiente.
Os instrumentos de natureza especial, estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução espacial ou transitoriamente de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território.
São exemplos deste, os planos de ordenamento das áreas protegidas, planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e planos de ordenamento da orla costeira.

Para terminar, há que fazer referência à importância da participação dos particulares nos procedimentos de elaboração de instrumentos de planificação.
A participação dos particulares é fundamental, não apenas como forma de tutela jurídico-subjectiva, mas sobretudo como garantia de bondade e de correcção das decisões administrativas. É por isso que os planos territoriais são submetidos a prévia apreciação pública(art.21 da LB.).

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