terça-feira, 13 de abril de 2010

O bem jurídico tutelado pelo crime ecológico

Não encontramos nenhuma norma penal que tenha por objecto a protecção genérica de um bem jurídico ambiental, mas apenas a tutela específica de alguns do seus componentes, não obstante a amplitude da epígrafe do art. 278º do Código Penal, o que torna mais fácil a determinação do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. Caso diferente acontece com o Código Penal Espanhol de 1995, que contem o capítulo dedicado aos crimes contra os recursos naturais e o meio ambiente, como por exemplo o art. 325º do Código Penal Espanhol.
O art. 278º apresenta como fim específico, a tutela da fauna, da flora e dos recursos de subsolo e o art. 279º da água, do solo, do ar e do ambiente sonoro. É de salientar o art. 280º que apenas protege de modo indirecto o ambiente, pois o seu fim imediato é a protecção da vida, da integridade física e dos bens patrimoniais de valor elevado, não constituindo, assim, um crime ecológico, mas antes um crime de perigo comum, sendo os elementos constitutivos do ambiente o objecto da acção incriminada.
O conceito de ambiente pode ser graduado de diversas formas. Numa concepção ampla, o meio ambiente é constituído por tudo o que rodeia o homem, o que o pode influenciar e o que pode ser influenciado por este. Neste sentido o meio ambiente pode ser idealmente dividido em três sectores: o ambiente natural, o ambiente construído e o ambiente social. O ambiente natural é constituído pelo ar, água, solo, flora e fauna, inter-relacionados entre si. O ambiente construído pelo homem é formado pelo conjunto de construções (edifícios, jardins, estradas) e o ambiente social pelos sistemas sociais, políticos, ecológicos e culturais. Mas não é o conceito amplo de ambiente que interessa para o direito penal mas sim uma concepção mais restrita em que o bem jurídico é constituído pelo denominado ambiente natural, ainda que também o ambiente construído, constitua um bem constitucionalmente protegido (art. 66º nº 2, alíneas b) e e)) e consequentemente possa ser objecto de tutela penal.
O ambiente pode ser tutelado de forma directa, isto é, pode constituir o bem jurídico imediatamente protegido pela incriminação, assim, estaremos perante os denominados crimes ecológicos puros mas pode também ser protegido de forma indirecta, constituindo o objecto da acção, ainda que o fim imediato seja a tutela de outros bens, como sucede com o art. 280º, em que, o bem jurídico imediatamente tutelado é a vida, a integridade física de outrem e os bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Podemos ver que nestes crimes, também e tutelado o ambiente, mas mediatamente, pois a proibição incide sob actos de lesão, de elementos do ambiente natural, como no art. 280º em que o objecto da acção é a agua, o solo e o ar e, por isso, podem ainda classificar-se como crimes ecológicos derivados ou impuros.
O crime não se consuma, aquando da determinação do bem jurídico protegido pela incriminação, como pode ser observado nos art. 278º e 279º do Código Penal. Estes tratam de crimes de dano e por isso, para a sua consumação importa a efectiva lesão do elemento do meio ambiente natural, considerado na norma incriminadora, pois nestes crimes não se pune a tentativa.

Pedro Pires
nº16342

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