segunda-feira, 26 de abril de 2010

O Princípio da Precaução

O Princípio da Precaução tem vindo a afirmar-se progressivamente tanto a nível internacional, como a nível nacional, pois como é do conhecimento geral, este integrava o principio da prevenção, constituindo os dois um único principio, já que não podemos falar num sem mencionar o outro. Por isto, justifica-se a posição do Prof. Vasco Pereira da Silva que nos diz ser preferível utilizarmos uma noção ampla de Prevenção do que estar a fazer uma divisão entre dois princípios com uma fronteira tão difícil de delinear.

O Principio da Precaução, mencionado pela primeira vez numa lei da Republica Federal Alemã, em 1976 em que o Governo Federal enunciou o Voesorgepringiz para guiar administradores no tratado da poluição. Em 1993, aparece uma nova referência na Conferência do Mar do Norte, sendo que se considera que o Principio da Precaução foi criado em 1992 no Rio de Janeiro, pela Conferência das Nações Unidas sobre o meio Ambiente e Desenvolvimento, tinha a seguinte formulação:

“ Principio 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

Este Princípio baseia-se na imprevisibilidade dos danos graves irreversíveis que poderão ocorrer nos recursos naturais utilizados por nós, seres humanos. E para regular esta situação temos a nossa actual Lei de Bases Ambiental (LBA), em que o princípio da precaução não se encontra expressamente regulado, mas conseguimos em muitas disposições identificar o seu conteúdo, como por exemplo os artigos 3º al b); o art4º al d), e), m) e n); art5º/2 al d); art15º/2; art16/1; art27/2; art29º.

Como bem nos refere a Mestre Ana Gouveia na sua tese sobre o Princípio da Precaução, o facto de a nível nacional não existir nenhuma consagração expressa a este princípio, não o devemos considerar como indiferente no nosso ordenamento jurídico, pois encontramo-lo em diversas disposições da LBA, como já anteriormente referi. No plano internacional apesar da referência no art130-R/2 actual 174º do Tratado de Maastrich, ainda não se considera totalmente autonomizado do princípio da prevenção.

Posto isto, há ainda a dizer que o Princípio da Precaução deve ser invocado sempre que seja necessária uma intervenção urgente devido a danos que possam ver a surgir na saúde humana, animal ou vegetal, caso estejam aqui em causa danos ambientes que são insusceptíveis de avaliação cientifica a nível de riscos.

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