sexta-feira, 16 de abril de 2010

Trabalho sobre as Jornadas do Ambiente

Trabalho sobre as Jornadas do Ambiente
Tema: Princípios e natureza da Responsabilidade Ambiental
Orador: Prof. Tiago Antunes
Antes de me dirigir ao tema específico sobre o qual o Prof. Tiago Antunes se debruçou, temos de fazer uma breve introdução sobre a responsabilidade ambiental e o seu regime jurídico.
A responsabilidade ambiental vem regulada no Decreto-Lei nº 147/2008 de 29 de Julho, que transpões para o direito português a Directiva 2004/35/CE. A matéria tratada por esta directiva da Responsabilidade Ambiental remete, historicamente, para o artigo 174º do Tratado CE que no seu nº2 estabelece que “ a política da Comunidade no domínio do ambiente (…) basear-se-á nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador” e concretiza este princípio. Neste contexto, com a Directiva 2004/35/CE, visa-se a concretização do princípio do poluidor-pagador, tendo-se constatado que o regime da responsabilidade civil não é um instrumento indicado para lidar com situações como a poluição de carácter difuso em que se torna difícil operar os relacionamentos causa-efeito.
A construção do Estado de Direito ambiental alicerçou-se no princípio da prevenção e desenvolve-se agora com o princípio da responsabilização. É nisto que assenta a autonomização de um novo conceito de danos ambientais, “qua tale” considerados e cujo regime jurídico recebe acolhimento no DL nº 147/2008 de 29 de Julho.
No que diz respeito à natureza da responsabilidade ambiental, ao lermos a Directiva temos uma ideia diferente daquela que resulta do DL nº147/2008. Na Directiva não se segue o modelo civilista de responsabilidade tradicional, mas antes existe uma relação de intervenção das autoridades públicas administrativas. E apenas se relaciona com os danos especificamente ambientais. Com o DL nº 147/2008 assiste-se a um modelo mais assente na prevenção e onde encontramos o modelo civilista tradicional, de tipo ressarcitório, que estabelece uma relação entre lesante e lesado.
No referido DL existem dois tipos de responsabilidade, a responsabilidade civil no capítulo II (art. 7º a 10º.) e a responsabilidade administrativa pela prevenção e reparação de danos ambientais no capítulo III (art. 11º e ss). No capitulo II encontramos o sistema civilista tradicional, enquanto que o capitulo III dispõe sobre as matérias da Directiva em questão. Neste sentido, existe uma natureza jurídica dupla, que configura quatro prismas diferentes. Pode ser uma natureza ecocentrica (ambiente) ou antropocêntrica (fruição que o homem retira dai). Depois, temos o tipo de dano, que pode ser ecológico puro ou ambiental tradicional. O dano ecologicamente puro é aquele que afecta a natureza, isto é, é um dano sem dono. No dano ambiental tradicional estamos a falar de um dano às pessoas, a um bem individual.
No capítulo III e na Directiva não existe um Lesado em si mesmo, pois o dano é à natureza, e não a uma pessoa. O artigo 11º refere os danos às espécies, à agua e ao solo, o que significa que deixa de fora os danos pessoais, apenas se refere aos danos à natureza.
Também deixa de fora os danos ao ar. Uma das críticas que se pode fazer é a forma como se caracteriza os danos ao solo, uma vez que apenas se leva em conta se houver a criação de risco significativo para a saúde humana. Temos aqui uma visão antropocêntrica do dano.
No capítulo II (art. 7º e 8º) já estamos falar dos danos causados a uma pessoa, na medida que afectar os seus direitos ou interesses. Aqui o lesado é uma pessoa, e por isso só neste âmbito do Capitulo II faz sentido falar de “lesado”.
Voltando ao capítulo III do DL e à Directiva, temos duas vertentes de responsabilidade, a reparação e a prevenção. A reparação consiste na responsabilidade civilista, do ressarcimento dos danos já ocorridos, enquanto na prevenção ocorre uma “antecipação” para se evitar e prevenir certos danos. Dentro da reparação podemos ter uma função constitutiva, reparatória, punitiva e ressarcitória.
No anexo II da Directiva (que corresponde ao anexo V do DL) temos três tipos de responsabilidade: a primária, a complementar e a compensatória. Estes três tipos são reparação in natura, no caso da responsabilidade primária o objectivo é repor tudo como estava no inicio. Quando não se consegue restituir a situação ao seu estado natural, recorre-se à responsabilidade complementar, através de alternativas equivalentes, como seja reproduzir outras espécies ou as mesmas mas noutro local. Por fim, a responsabilidade compensatória está pensado para danos ocorridos transitoriamente enquanto a responsabilidade primária e complementar ainda não haja produzido os seus efeitos. A responsabilidade complementar também tem uma natureza compensatória.
Ao contrário do que acontece no capítulo III, no capítulo II fala-se sempre expressamente em indemnização, logo em responsabilidade civilista tradicional.

Outro aspecto importante a considerar é o de saber se a responsabilidade ambiental é de natureza pública ou privada. No capítulo II estamos perante uma natureza privada, ao passo que o capitulo III tem uma natureza pública. Exemplos disto são vários. Quando falamos no papel da entidade administrativa, no capítulo II nem sequer há referência a isso, no capítulo III dá-se relevância a esse aspecto. Podemos pensar num caso de desagregação entre a obrigação de levar a cabo as medidas de reparação dos danos e os custos, no artigo 20º DL (capitulo III) alguém que não é responsável aparece como obrigado a actuar, isto é, a levar a cabo essas medidas de reparação dos danos. Isto contrapõe-se claramente à responsabilidade civilista tradicional do capitulo II, em que só quem é responsável é que vai responder e ter de actuar. Um outro exemplo disto, pode ser a responsabilidade contra-ordenacional, que existe na directiva (capitulo III) e que não existe no capítulo II (modelo civilista).
Podemos ainda considerar um outro aspecto relativo à natureza jurídica da responsabilidade ambiental, que é o de saber se é objectiva ou subjectiva. Quer no capítulo II, quer no III existem os dois tipos de responsabilidade. Relembrar porém que a responsabilidade subjectiva é aquela que apenas tem lugar quando haja culpa do agente, ao passo que a objectiva acontece mesmo sem culpa do agente.
Quanto a este aspecto, as actividades do anexo III (perigosas) são de responsabilidade objectiva/ pelo risco (sem culpa), todas as outras são de responsabilidade subjectiva, em que o agente só é responsável se agir com culpa. Podemos dizer que o legislador português não optou por nenhum tipo de responsabilidade, mas antes consagrou as duas modalidades. Isto para o Prof. Tiago Antunes não é necessariamente mau, mas pode gerar um problema se existirem choques ou sobreposições. Por exemplo se num caso se accionar os meios do capítulo II e III, e ai estavam em causa as duas modalidades de responsabilidade. Para solucionar este problema o legislador consagrou a regra do artigo 10º, com o objectivo de evitar situações de dupla reparação, o que significa que para uma situação não pode haver lugar a reparação simultaneamente com base em responsabilidade objectiva e subjectiva.
Em jeito de conclusão, podemos dizer que quando numa actuação resultarem danos ecológicos e subjectivos actuam as medidas de responsabilidade do capítulo III. Se se conseguir repor os danos à natureza e à pessoa óptimo, senão repara-se os danos à natureza. Relativamente ao dano sofrido na esfera individual do sujeito vamos aplicar o capítulo II. Apesar disso, aqui não há duplicação, nem subsidiariedade, porque são dois danos diferentes.

Cátia Sofia Teixeira Nº. 15406
4º Ano, subturma 3
2010-03-15



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