domingo, 18 de abril de 2010

Princípio da Prevenção e Princípio da Precaução

O artigo 9º - alínea d) e e)- assim como o artigo 66º da nossa constituição foram destinados à matéria ambiental e concretizam a dupla perspectiva dimensional da mesma; a dimensão objectiva aparece no artigo 9º enquanto tarefa fundamental do Estado e a dimensão subjectiva, através do artigo 66º, como direito fundamental.
Prevenir corresponde ao termo latino “preavenire”. O núcleo do princípio da prevenção é o agir antecipado. O Principio da prevenção não é específico do direito do ambiente, é comum a outras áreas como o urbanismo e o consumo contudo assume uma grande importância e conteúdo jurídico preciso que corresponde a prevenir a existência de lesões ambientais (prevenir e minorar); conteúdo jurídico este que assenta na procura constante de um equilíbrio custo-benefício, componente fundamental do desenvolvimento sustentável, face a uma realidade caracterizada pela escassez de recursos, o que leva à necessidade de tomar medidas racionais e eficientes. Plasmado na nossa conhecida regra do senso comum "mais vale prevenir que remediar", este princípio consiste na tentativa de evitar ou minorar os efeitos das lesões ambientais, quer lesões que resultem de causas naturais quer lesões que resultem de causa humanas; pretende-se reagir contra acontecimentos presentes/imediatos assim como contra acontecimentos futuros/mediatos. Aqui a ideia de racionalidade implica que se façam juízos de prognose/antecipação. É um princípio que exige participação e o diálogo com os interessados.Não é possível haver um custo 0 de medidas ambientais. Qualquer coisa favorável tem consequências negativas; note-se que tratar o lixo é nocivo. Dado isto impõe-se a necessidade de ponderar vantagens e desvantagens. A prevenção deve guiar as acções administrativas nas avaliações destinadas a conceder autorização/licenças de actividades que possam afectar o meio ambiente, bem como para a exigência do estudo prévio de impacto ambiental. Segundo o Prof. Paulo Affonso, não tem a finalidade de imobilizar as actividades humanas, mas objectiva a “durabilidade da sadia qualidade de vida”. E o seu principal instrumento é o estudo prévio de impacto ambiental.

.A distinção e autonomização entre os princípios da prevenção e da precaução não se coloca apenas a nível do direito ambiental, esta também se coloca a nível do direito sanitário, no qual a favor desta distinção são notáveis vários argumentos entre os quais se destacam: “Com o Princípio da prevenção pretende-se a acção antecipada e para tal é necessário ter conhecimentos e certezas científicas dos efeitos dos actos, medidas ou projectos”. Assim sendo as campanhas contra o tabagismo constituem um exemplo muito simples de prevenção. A ciência não duvida que o cigarro, fumar, pode causa cancro. Previne-se a população com campanhas esclarecedoras. “Para falarmos em prevenção precisamos de um elevado grau de verosimilhança do potencial lesivo. Preventivamente exigem-se as cautelas que a técnica e a ciência recomendam; o perigo e o risco que se quer evitar na prevenção é concreta e em muitos casos há elementos técnicos que fundamentam concretamente as medidas”. “O núcleo do princípio da precaução é a aversão ao risco. O princípio da precaução não advoga “risco zero” mas exige que se dê importância às lesões de uma determinada medida ambiental e é colocada como indispensável para a gestão de riscos. Não se trata de operação matemática quantitativa. A razoabilidade impõe-se como critério valorativo. O principal desafio do princípio da precaução na sua aplicação concreta consiste em dar uma resposta proporcional ao risco incerto.” “De maneira geral, o Princípio da Precaução ultrapassa o da prevenção impondo às autoridades a obrigação de agir em face de uma ameaça de danos irreversíveis à saúde, mesmo que os conhecimentos científicos disponíveis não confirmem o risco. A precaução atua na incerteza científica e não existe por ela mesmo, se constrói a cada contexto.”
Defendem diversos autores, cuja identidade não fui capaz de aferir, no IV Encontro Internacional dos Profissionais em Vigilância Sanitária- ABPVS, em 01-10-2004, Foz do Iguaçú/PR. Associação Brasileira dos Profissionais da Vigilância Sanitária.- Abpvs: www.abps.com.br,
Na minha modesta opinião e apesar destas observações, preferível à autonomização de prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos, é a construção de uma noção ampla de prevenção; não obstante reconhecer que há autores que fazem a distinção, entre os dois princípios, assente em fundamentos sólidos .
O princípio da precaução foi utilizado pela primeira vez no direito Ambiental Alemão. Vorsorgeprinzip, nos anos 70.Consta da Convenção da Diversidade Biológica. Dec-Leg. Nº.2/94, da Convenção sobre mudança do clima. Dec-Leg.1/94.
O Professor adopta a noção ampla e aberta de Principio da prevenção; contudo têm surgido tentativas de adoptar o conceito restrito de prevenção e autonomizar um outro: o Principio da precaução. Isto deve-se a uma realidade que resulta do direito europeu e está relacionado com o facto de na língua inglesa esta distinção fazer sentido uma vez que prevenir assume uma lógica mais imediata e precaver assumir uma lógica mais mediata.
Esta distinção anglo-saxónica prende-se com o facto de a prevenção aparecer associada a um ideia de perigo, enquanto a precaução aparece associada à ideia de risco; isto acrescido da já referida lógica da reacção mediata/imediata.
Urescheck teorizou o risco como sendo uma coisa moderna, que não existia, contudo parece-me que esta teoria é de certa forma “forçada” e que o risco sempre existiu entre nós; sem prejuízo de considerar que um dos fundamentos por ele utilizado, nomeadamente o do risco resultante da mistura entre causas naturais e causas humanas, tornar a tese mais “admissível”.
No direito internacional prevenir e precaver aparecem um ao lado do outro, o que faz sentido pelas razões acima indicadas; contudo no direito português não se justifica.

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