segunda-feira, 12 de abril de 2010


Negrito

AS ONGAS E A PROTECÇÃO DO AMBIENTE

Com a Lei das ONGA, Lei n.º 35/98 de 18 Julho, a introdução do conceito de Organização Não Governamental de Ambiente (doravante, ONGA) no nosso ordenamento jurídico vem substituir o anterior conceito de associação de defesa do ambiente, dando respostas à evolução verificada no Direito Internacional e conferindo uma renovada eficácia à acção das associações.

As Organizações Não Governamentais de Ambiente desempenham um papel fundamental e relevante no domínio da promoção, protecção e valorização do ambiente, desenvolvendo uma acção de interesse público.

Para ser considerada uma ONGA, devem ser prenchidos certos requisitos tais como: a entidade deve ser uma associação; deve estar constituída legalmente; não ter fins lucrativos e visar exclusivamente "a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza", requisitos estes exigidos pelo art. 2º n.º 1 da Lei n.º 35/98 de 18 de Julho.

Para ser equiparada a uma ONGA, há que obedecer a certos pressupostos entre os quais: a entidade deve ser uma associação sem fins partidários, sindicais ou lucrativos; e ter como área de intervenção principal "o ambiente, o património natural e construído ou a consevação da Natureza", requisitos que constam do art. 2º n.º 2 da Lei n.º 35/98 de 18 Julho.

Cabe ao Instituto de Promoção Ambiental organizar o registo nacional das ONGAS e equiparadas (art. 17º e ss da referida lei em supra), referindo que, o estatuto de ONGA que se adquire com o registo permite diversas vantagens, nomeadamente: as associações com actividade e registo durante cinco anos podem solicitar o estatuto de utilidade pública; tem estatuto de parceiro social no âmbito em que estejam reconhecidas, nacional, regional ou local; tem direito de consulta e informação sobre documentos ou decisões administrativas com incidência no ambiente; podem candidatar-se a apoios financeiros junto do Instituto do Ambiente; têm direito às isenções fiscais atribuídas pela lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

Estas organizações de defesa do ambiente podem ser de âmbito nacional, regional ou local, de acordo com os respectivos estatutos e a actividade desenvolvida, mas o reconhecimento de direitos de participação depende da sua representatividade, pelo que a lei estabelece um número mínimo de associados de 2000, 400 ou 100, respectivamente, para cada um dos tipos referidos (como consta no art 7º n.º 3 da Lei n.º 35/98 de 18 de Julho).

As ONGA's de âmbito nacional desenvolvem, com carácter regular e permanente, actividades de interesse nacional ou em todo o território nacional, temos como exemplos de ONGA a nível nacional a QUERCUS (Associação Nacional de Conservação da Natureza) ; a LPN ( Liga para a Protecção da Natureza); a Liga Portuguesa dos Direitos do Animal, entre outras... Por sua vez, as ONGA de âmbito regional desenvolvem, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico supramunicipal, podendo-se destacar o CEAI ( Centro de Estudos da Avifauna Ibérica, com sede em Évora); Água Triângular- Associação dos Ambientalistas da Bacia Hidrográfica do Rio Vouga (com sede em Aveiro); Almargem ( Associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental, com sede em Loulé)... Por último, as ONGA de âmbito local desenvolvem, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal, tendo como exemplos, a Associação de Protecção da Natureza do Concelho de Trancoso (com sede em Trancoso); Associação de Defesa do Património de Sintra ( com sede em Sintra); a Associação da Defesa da Praia da Madalena (com sede em Vila Nova de Gaia), entre muitas outras ONGAS de âmbito local.

No que respeita ao procedimento legislativo, gozam de direitos de participação, sobretudo, as organizações não governamentais de âmbito nacional, ainda que possam também gozar desse direito as ONGA's de âmbito regional, designadamente em razão das matérias a regular ou por se tratar da elaboração de decretos legislativos regionais.

Em suma, podemos reafirmar que as ONGA's vêm desempenhando um papel cada vez mais activo na promoção da tutela ambiental, em especial, no domínio da promoção, protecção e valorização do ambiente.

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