sexta-feira, 9 de abril de 2010

1.Principios Constitucionais de Direito do Ambiente

Introdução
No trabalho que de seguida exponho, tentarei abordar os princípios constitucionais sobre duas perspectivas doutrinais ligeiramente distintas, fazendo uma breve contextualização constitucional do Direito do Ambiente.

1.Principios constitucionais de Direito do Ambiente
Ao longo dos tempos temos assistido a uma maior preocupação com o ambiente em vários textos legislativos. A nível interno, os textos mais relevantes e preponderantes são precisamente a CRP e a Lei de Bases do Ambiente.
Na análise da CRP encontramos um âmbito bastante alargado e com uma dimensão fortemente garantística no que respeita ao direito do ambiente, que se divide numa vertente objectiva e subjectiva. A parte objectiva da CRP, leva a que os poderes legislativo, judicial e administrativo estejam vinculados nos seus actos e decisões à consideração dos princípios e valores ambientais como bens jurídicos protegidos e relevantes para toda a sociedade. Por aqui poderá mesmo surgir a chamada inconstitucionalidade por acção ou por omissão por parte do legislador que não emita normas necessárias à realização dos princípios constitucionais relativos ao ambiente. Também poderá haver ilegalidade por vicio de violação de lei no que respeita aos poderes discricionários da administração quando violados os critérios ambientais. Já numa vertente subjectiva, a CRP trata o Direito ao Ambiente enquanto direito fundamental consagrado no artigo 66º respectivamente, ou seja, a garantia deste direito é duplamente reforçada não só no âmbito dos poderes públicos mas também, e pela mesma ideia de preservação e promoção, por parte dos cidadãos.
Para o professor Vasco Pereira da Silva, os princípios constitucionais de Direito do Ambiente são:
Princípio da Prevenção;
Princípio do desenvolvimento sustentável;
Princípio do aproveitamento racional dos recursos;
Princípio do poluidor - pagador.
O principio da prevenção encontra-se previsto no artigo 66º alínea a) da CRP e no artigo 3º alínea a) da Lei de Bases, e tem como fim ultimo evitar lesões no meio ambiente. Para além de procurar evitar riscos imediatos e concretos, antecipadamente busca afastar riscos naturais ou humanos que no futuro possam vir afectar o meio ambiente. Não há aqui uma total prevenção de riscos que serão indeterminados por ainda nem existirem, mas uma tentativa de, dentro dos riscos, lesar o menos possível. É de referir que nesta matéria, o professor não autonomiza o chamado princípio da precaução, integrando-o no da prevenção que acabamos de expor e que adiante analisaremos autonomamente.
Quanto ao princípio do desenvolvimento sustentável, previsto no artigo 66º numero 2 da CRP, tem por conteúdo uma relação entre o ecológico e o económico, fazendo uma ponderação de custos e benefícios. De facto, para a tomada de decisões jurídicas de desenvolvimento económico, este princípio exige uma fundamentação ecológica dessas mesmas decisões. Para a professora Carla Amado Gomes, este princípio é inclusive totalmente económico e não jurídico.
No que respeita ao princípio seguinte, deve-se desde já referir que o professor autonomiza este princípio do anteriormente analisado. Pela análise da CRP verificamos que este princípio do aproveitamento racional dos recursos se distingue do antecedente, pela sua previsão distinta na alínea d) do artigo 66º. Tem por base a ideia de salvaguardar a capacidade de renovação dos recursos naturais, limitando as decisões de entidades públicas que levam à sua degradação. O critério pelo qual se devem guiar nos seus actos será o da eficiência no aproveitamento desses bens.
O último principio elencado pelo professor vem previsto no artigo 66ºnumero 2 alínea h) da CRP e parte final da alínea a) do artigo 3º da Lei de Bases. Vem estabelecer uma responsabilidade por parte por parte de quem exerce uma actividade poluente, no sentido de compensação pelos prejuízos causados. Desenvolve-se aqui uma vertente por um lado negativa, pelo pagamento de uma taxa pelo dano provocado a sociedade, e por outro lado uma vertente positiva no sentido de beneficiar aquele que cumpre por poluir o menos possível. Insere-se neste princípio a ideia de correcção da fonte em que se deve procurar eliminar a fonte de poluição logo no sítio onde nasce ou se produz.
Vejamos agora a análise destes princípios constitucionais de Direito do Ambiente, segundo o professor J.J. Gomes Canotilho. Veremos que diverge em relação ao professor Vasco Pereira da Silva na sua abordagem global, autonomizando os princípios da prevenção e da precaução e não distinguindo o princípio do desenvolvimento sustentável, do muito idêntico principio aproveitamento racional dos recursos. Então o professor J.J. Gomes Canotilho enumera os seguintes princípios:
Princípio do poluidor - pagador;
Princípio da prevenção;
Princípio da precaução;
Princípio da correcção na fonte;
Princípio da participação;
Princípio da cooperação;
Princípio da integração.
O primeiro Principio não diverge muito na sua definição da que foi dada pelo professor Vasco Pereira da Silva, apenas nos convém acrescentar que o professor J.J. Gomes Canotilho separa o princípio do poluidor - pagador da ideia de responsabilidade civil por danos ambientais. Define aquele princípio não com uma ideia curativa dos danos mas de precaução e redistribuição dos custos da poluição. Procura fugir á imagem de que este princípio actua a posteriori para reparação de danos causados á sociedade, afirmando a sua tendência precedente ao dano. Os poluidores para não suportarem tantos custos irão calcular e ponderar com cautela qual a opção economicamente mais vantajosa e portanto, mais “verde”.
O princípio da prevenção e da precaução levantam agora problemas, uma vez que para este professor são princípios separados e portanto autónomos, em que a Lei nº 58/2005 vem confirmar este entendimento. Para entender esta distinção devemos referir que enquanto o princípio da prevenção actua para evitar a ocorrência de danos ainda não ocorridos, o princípio da precaução é mais activo no sentido de que a eliminação da acção poluente seja feita pelo próprio poluidor. Para além disto, o princípio da prevenção tem em vista perigos comprovados enquanto o da precaução procura dirimir possíveis impactes danosos, baseando-se apenas num nexo causal. Há ainda que sublinhar o facto de o ónus da prova no caso da prevenção é feita por quem permite a actividade, enquanto no caso da precaução há uma inversão do ónus da prova onde quem vai exercer a actividade é que tem de demonstrar que não é poluente. Deve-se ainda referir que no caso do princípio da precaução, quando haja dúvidas sobre o nexo causal de uma actividade e um fenómeno de degradação, o ambiente tem a seu favor o benefício da dúvida.
Quanto ao princípio da correcção na fonte, é um princípio que trata também a prevenção dos danos mas que visa averiguar as causas da poluição para que esta não se repita. Para o professor é um principio que permite responder as questões de quem, onde e quando, a fim de modificar a conduta lesiva restringindo a liberdade de circulação de resíduos perigosos e inibindo temporalmente desde o inicio a produção dessas substancias.
No que respeita ao princípio da participação, regulado pelo artigo 3º alínea c) da Lei de Bases, reflecte a ideia de transparência no funcionamento dos órgãos administrativos. É dado aos cidadãos o direito de audição na formulação e execução da política de ambiente. Para além de que, este principio esta também intimamente ligado com o direito á informação, indissociável à própria participação dos cidadãos nas questões ambientais. Todavia, este principio não serve só de base a estes direitos enunciados, mas também ao dever de cooperação e participação na protecção do ambiente, sendo aqui que entra o nosso princípio seguinte.
De facto, o princípio da cooperação, releva para as entidades administrativas mas primordialmente para as relações entre estas e a própria sociedade. É um principio que acaba por abranger também o âmbito internacional, ao abrigo do artigo 3º alínea e) da Lei de Bases do Ambiente, em que todos os Estados tem de ter esse sentido de cooperação e entreajuda para salvaguarda do ambiente.
Por último, chegamos ao princípio da integração, previsto no artigo 3º alínea d) parte final da lei de bases, que acaba por afirmar que não há actividade humana que não tenha consequências ambientais, determinando uma política de prevenção em que se calcule as consequências ambientais de qualquer actividade humana. Isto significa, que não interessa se a actividade está relacionada directamente ou não com o ambiente, todas as decisões tem de ser ponderadas de maneira a proteger o ambiente de forma mais eficaz.
Em forma de conclusão, podemos afirmar que todos os princípios, independentemente da doutrina a analisar, são princípios preventivos mas sem deixarem de intervir posteriormente, buscando essencialmente pela protecção e não pela reparação.

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