domingo, 25 de abril de 2010

Relações jurídicas multilaterais

Relações jurídicas multilaterais de direito do ambiente
Este trabalho poderá ter como base uma frase retirada do Manual do Professor Pereira da Silva: “ o alargamento dos direitos subjectivos públicos com base nos direitos fundamentais (…) implicou a reformulação do conceito de relação jurídica…”. Na actual organização administrativa ambiental a maior parte das relações de ambiente têm natureza multilateral. Trata-se de relações que têm uma pluralidade de partes, nas quais se estabelecem várias ligações que implicam direitos e deveres mútuos.•
O Professor adianta um exemplo que clarifica a problemática em análise, o caso do “pescador de Chalupa”, nesta relação um dos sujeitos é a autoridade administrativa, que faculta a construção da fábrica, outro sujeito é o dono da fábrica e o outro sujeito é o pescador, o particular lesado.
Na actual conjuntura há uma tendência para a democratização e “pulverização” do poder, isto significa que há uma tendência de a sociedade civil partilhar com os poderes públicos a defesa dos interesses públicos e colectivos, nos quais se enquadram os novos interesses “multilaterais” ou difusos, como é o exemplo claro do direito ao ambiente. Como se disse, a democracia participativa pressupõe a participação dos particulares. Esta participação repercute-se em dois âmbitos:
• Para o Estado o procedimento visa garantir uma melhor ponderação de decisão, por outro lado é um instrumento garantístico de respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;
• Para os particulares o procedimento representa uma expectativa de reconhecimento do seu direito de intervenção

Legitimidade processual
Os interesses difusos são comuns a uma pluralidade de pessoas - daqui se infere um conceito lato de legitimidade. Deste modo, têm legitimidade procedimental em matéria ambiental os cidadãos, as associações de direito do ambiente e as autarquias locais. Não obstante, a legitimidade para intervir não é atribuída discricionariamente, mas apenas a quem for titular de determinadas posições jurídicas.


Sujeitos das relações jurídicas multilaterais: alargamento da noção de interesse directo, pessoal e legítimo

Neste campo são reconhecidas três teorias, das quais apenas a primeira irá ser desenvolvida, na medida em que é a largamente aceite pela Doutrina.
• Ligação entre legitimidade procedimental e legitimidade processual
• Legitimidade nas relações de vizinhança
• Teoria da norma de protecção

A primeira teoria apresentada relaciona-se com o direito de acção popular, encarado como uma vertente da democracia participativa; a acção popular é o meio mais indicado para os cidadãos poderem defender o “interesse comunitário”, que pode ser posto em causa com atentados ao ambiente, nos quais é extremamente difícil identificar as pessoas lesadas com tais condutas.
No entender de alguma doutrina a acção popular não configura uma “forma específica e autónoma de processo” mas sim uma forma de “alargar a legitimidade activa”.

Sujeitos

ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DO AMBIENTE

As associações de defesa do ambiente assumem uma especial relevância na tutela de direitos difusos, como é o caso paradigmático do direito ao ambiente. Como já ficou dito, estamos perante uma área do direito em que é muito difícil identificar os sujeitos lesados, por conseguinte, é aqui que as associações actuam como forma de colmatar a inexistência de interesses pessoais e directos.

Fazendo uma investigação comparativa com outros países apercebemo-nos que a relevância destas associações não é idêntica. Ora:
Na Alemanha o acesso das associações à jurisdição administrativa é extremamente dificultado visto que esta se encontra reservada à tutela de interesses subjectivos;
Por sua vez, na Itália e na França a sua importância assemelha-se já com a que é reconhecida em Portugal. Na França não se exige que o interesse invocado seja próprio e especial do requerente. Já na Itália, o direito ao ambiente é visto como um direito social e a tutela ambiental em termos ressarcitórios pertence exclusivamente ao Estado.
Não obstante, é atribuída legitimidade às associações para recorrer em sede contenciosa para a anulação de actos ilegítimos relevantes em termos históricos, artísticos, arqueológicos e urbanísticos.

Requisitos de legitimidade das associações de defesa do ambiente:
• Previsão estatutária da protecção do ambiente como objectivo da associação
• Representatividade da comunidade por parte da associação

A CRP garante aos cidadãos o direito de constituírem associações, assegurando-lhes concomitantemente a possibilidade de prosseguir os seus fins livremente – cfr. artigo 46 da CRP.

MINISTÉRIO PÚBLICO

É-lhe conferida legitimidade para participar activamente na tutela de interesses difusos. A protecção e a valorização de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado constitui uma tarefa fundamental do Estado e, quando actua neste sentido, o MP defende os interesses do Estado, enquanto colectividade. O MP deve promover a tutela do ambiente quando haja violação do interesse público, fomentando sempre o respeito pelo princípio da legalidade.

SUJEITOS PRIVADOS

No entender do Professor Vasco Pereira da Silva estes incluem os indivíduos e as pessoas colectivas, que podem ser enquadrados numa das seguintes categorias:
• Sujeitos titulares de direitos subjectivos: todos os indivíduos que possam arguir uma posição subjectiva de vantagem (cfr. artigo 53º do Código do procedimento administrativo)
• Pessoas colectivas privadas, onde se inserem as ONGA´S (Organizações não Governamentais Ambientais)
• Cidadãos e fundações destinadas à defesa do ambiente, exercendo o direito de participação popular e de acção popular

SUJEITOS PUBLICOS

Seguindo a organização do Professor referenciado a organização far-se-á de acordo com as diversas modalidades da Administração:

• Administração estadual que é prosseguida pelos órgãos e serviços que estão integrados no Estado. Por exemplo a Inspecção Geral do Ambiente e do Ordenamento do território;
• Administração indirecta que é cumprida por órgãos e serviços organizados em pessoas colectivas distintos do Estado, mas que, ainda assim, prosseguem os fins deste. Exemplos: ICNB, ERSAR, Instituto da Água,
• Administração autónoma que é realizada por órgãos e serviços que se integram em entidades diferentes do Estado e que prosseguem fins próprios
• Administração pública sob forma privada que integra entidade constituídas nos termos do direito privado mas que têm capitais exclusiva ou maioritariamente públicos

Sem comentários:

Enviar um comentário