terça-feira, 13 de abril de 2010

Diversas formas de dano ambiental

Durante muitos anos, a problemática da responsabilidade ambiental foi considerada na perspectiva do dano causado às pessoas e às coisas. O problema central constituía na reparação dos danos subsequentes às perturbações ambientais, isto é, dos danos sofridos por determinada pessoa, na sua esfera jurídica como consequência da contaminação do ambiente. A consolidação do Estado ambiental determinou a autorização de um novo conceito de danos, causados à natureza em si, ao património natural e aos fundamentos naturais da vida. A esta realidade foram atribuídas várias designações que nem sempre são coincidentes: dano ecológico puro; dano ecológico propriamente dito; danos causados ao ambiente e danos no ambiente.
Podemos assim, ver, que existe um dano ecológico quando um bem jurídico (ecológico) é perturbado, ou quando um determinado estado-dever, de um componente do ambiente é alterado de forma negativa.
Sobre este tipo de danos incide a Directiva nº 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Podemos ainda verificar que não há unanimidade na Doutrina, quanto à classificação e designação dos diferentes tipos de dano ambiental.
Segundo alguma Doutrina, esta classificação deve buscar-se na concreta configuração do Direito ao Ambiente, enquanto Direito subjectivo, tal como este se apresenta na Constituição e na Lei.
O texto constitucional fala-nos de um Direito a um «(…) ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado.» Nesta norma podemos encontrar uma expressão ligada ao ambiente, que qualifica este, como ambiente de vida, isto é, ambiente enquanto meio apto para suportar a vida, e três segmentos que adjectivam este ambiente de vida. O primeiro segmento constitui a palavra «humano», temos de identificar com humanidade e associar às condições de base necessárias para a realização do homem no mundo, na sua dignidade intocável de ser livre, racional e cultural. Quanto ao segundo segmento, este tem a ver com a saúde do homem, enquanto estado de bem-estar, como o define a Organização Mundial de Saúde (OMS); o terceiro diz respeito à necessidade de assegurar o equilíbrio ecológico de modo a garantir o futuro da humanidade.
Mediante esta análise metodológica, pudemos descortinar três tipos de dano ambiental, quanto aos seus efeitos:

• O dano ao ambiente que provoque uma degradação da qualidade de vida do homem, pondo em causa o seu património;
• O dano ao ambiente que ponha em crise a saúde ou a vida do homem;
• O dano ao ambiente que provoque um desequilíbrio ecológico.

Temos que ter em conta que estes três tipos de dano ao ambiente não são estanques, na medida em que, se pode conceber agressões ao ambiente que afectem simultaneamente o estilo de vida do homem, a sua saúde e o equilíbrio ecológico. Não esquecendo, por outro lado, que o património, a saúde e a vida do homem, são bens jurídicos que se encontram já protegidos por direitos que não o direito ao ambiente, pelo que, qualquer agressão que este venha a sofrer, teria naturalmente uma sanção própria, civil ou penal. Na nossa ordem jurídica, os componentes ambientais encontram-se enunciados na Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87 de 7 de Abril) e dividem-se em seis componentes ambientais naturais (art. 6º) e três componentes ambientais humanos (art. 17º).
Podemos agrupar os danos ambientais em duas categorias:

• Danos estritamente ambientais, que são apenas aqueles danos que foram causados ao ambiente como bem jurídico autónomo e em si mesmo dignam de protecção pelo direito;

• Danos tradicionais causados por agressões ambientais, que são aqueles danos que, sempre causados a bens jurídicos directa e autonomamente protegidos pelo direito, como a saúde ou a vida, que tenham sido provocados por um processo causal com origem numa agressão ambiental, isto é, trata-se de danos gerados mediatamente por agressões que causaram danos estritamente ambientais.

A existência de danos tradicionais causados por agressões ambientais pode ou não ocorrer numa determinada situação de ofensa ambiental, mas pressupõe a existência prévia de danos estritamente ambientais, uma vez que é, por intermédio destes, de forma mediata, que os danos tradicionais são gerados. No caso de não existirem danos estritamente ambientais prévios à ocorrência de um dano tradicional, não estaremos na presença de um dano tradicional, causado por agressão ambiental, mas sim por um dano tradicional tout court.
Uma outra característica a ter em conta, traduz-se na possibilidade de ocorrência de danos cumulativos e de danos em cadeia. Os danos cumulativos correspondem a situações em que existem diversas acções agressoras independentes, concentradas no tempo ou no espaço, de natureza física, química ou biológica, que se somam entre si, para provocar o dano ambiental - é o conjunto destas acções que provocam o dano. Na situação do dano em cadeia temos uma série de acções cujos resultados se articulam no mecanismo reaccional em cadeia, frequentemente um processo químico que gera um resultado final desvalioso para o ambiente, também aqui se torna difícil destrinçar o contributo de cada uma das acções para o resultado final.
Um outro aspecto particular dos danos ambientais e em especial dos danos estritamente ambientais, resulta da natureza pública ou semi-publica de grande parte dos bens ambientais, em relação aos quais não é possível um consumo exclusivo como por exemplo o ar.
Esta natureza faz com que, a titularidade destes bens seja colectiva, conferida pelo direito a toda a comunidade social. Coloca-se a problemática de saber a quem deve ser conferida a legitimidade para reclamar este tipo de danos ambientais causados a toda a comunidade social, incluindo ao próprio causador dos danos que pode ser simultaneamente lesante e lesado. Outra dificuldade acrescida é a de determinar o destino de uma eventual indemnização que venha a ser atribuída numa acção de responsabilidade civil, nos casos em que a reconstituição social não seja possível.

Pedro Pires
nº16342

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