terça-feira, 20 de abril de 2010

Princípio do desenvolvimento sustentável

A Constituição da República Portuguesa não define ambiente e qualidade de vida, nem distingue intrinsecamente estes dois conceitos. Antes, aponta para uma visão unitária do conceito de ambiente: como conjunto de sistemas ecológicos, físicos, químicos e biológicos e de factores económicos, sociais e culturais.
O ambiente é um valor em si, na medida em que também o é para a manutenção da existência e alargamento da felicidade dos seres humanos. Aqui, está patente a compreensão antropocêntrica de ambiente que justifica a consagração do direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental.
A CRP estabelece uma série de princípios fundamentais em matéria de ambiente. São eles: prevenção; desenvolvimento sustentável; aproveitamento racional dos recursos naturais; poluidor-pagador. Princípios esses, que o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva considera serem fruto de um "processo, forçosamente lento, de consciencialização social e de integração efectiva no ordenamento jurídico de novas ideias".
O princípio que irá ser analisado é o do desenvolvimento sustentável, expressamente consagrado no artigo 66º, nº2 d) CRP, através da 4ª Revisão Constitucional. Encontrado também em documentos internacionais relativos ao ambiente, como o Relatório Bruntland da Comissão Mundial para o Ambiente e o Desenvolvimento; a Conferência do Rio de Janeiro de 1992; a Agenda 21; a Convenção sobre o Clima; a Convenção sobre a Biodiversidade. O mesmo impõe como tarefa do Estado e dos cidadãos a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando, assim, a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
O fundamento que preside a este princípio, já citado, reconduz-se à indispensabilidade da conformação de acções humanas ambientalmente relevantes de forma a garantir os fundamentos da vida para as futuras gerações. É também esta a ideia que está estabelecida no Tratado de Amesterdão de 1 de Janeiro de 1999.
Em bom rigor, é o desenvolvimento sustentável conjugado com outros princípios que permite a realização do direito ao ambiente, ou seja, ele visa conciliar a necessidade de preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Por outras palavras, aquando da tomada de uma decisão jurídica eminentemente económica, este princípio exige a ponderação das consequências que advirão para o ambiente. Nas palavras do Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva, o mesmo princípio "obriga à fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico".
Para concluir, resta-nos apenas explicitar que o princípio ora em análise se integra no princípio do equilíbrio, como sustenta o Sr. Prof. Vital Moreira. Princípio esse, que se traduz na criação de meios do ambiente adequados para assegurar a integração de políticas de desenvolvimento económico, social e cultural e de protecção da natureza.

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