quinta-feira, 22 de abril de 2010


Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Hoje, que se comemora o dia da Terra vou abordar um princípio que pretende a defesa e a subsistência deste planeta: o principio do desenvolvimento sustentável.
O despertar para uma consciência ambiental e as respectivas necessidades fizeram surgir no ano de 1972 com a Declaração de Estocolmo Sobre o Meio Ambiente, e dez anos mais tarde, com a Carta da Natureza, o princípio do desenvolvimento sustentável. Esta Conferência de Estocolmo foi pioneira no debate sobre os vínculos existentes entre o meio ambiente e o desenvolvimento, alertando para a necessidade da conciliação entre ambos.

Mas o que se trata efectivamente quando falamos em desenvolvimento sustentado?
Estamos a tratar de uma política e estratégia que se traduz numa indispensabilidade de conformação de acções humanas ambientalmente relevantes de forma a garantir os fundamentos da vida para as gerações futuras. É um desenvolvimento capaz de manter o progresso humano em todo o planeta e para o futuro. Pretende-se assim uma melhoria das condições de vida num meio ambiente saudável através da harmonia dos conflitos que existem entre a economia e meio ambiente e entre presente e futuro. A promoção por esta harmonia justifica-se uma vez que o desenvolvimento não se pode manter se a base dos recursos naturais se esgotar, nem a natureza pode ser protegida se o crescimento não considerar as consequências da destruição ambiental.
Em última análise, visa-se assegurar a existência da própria vida terrestre.
A Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas veio definir este princípio como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades”. Mais, as Nações Unidas nas Metas do desenvolvimento do milénio estipularam vários objectivos a este nível, como reduzir significativamente a perda da biodiversidade, e reduzir para metade a proporção de população sem acesso a água potável e saneamento básico entre outros.

Estritamente relacionado com o desenvolvimento sustentável está a ideia de que os recursos naturais são esgotáveis e escassos, daí o alerta para a sua utilização racional.
Existem dois tipos de recursos naturais na Terra: os regeneráveis, como os seres vivos, os vegetais, os animais, e os ecossistemas (que têm a capacidade de manter o seu equilíbrio ecológico se lhes for dado tempo e condições para que tal aconteça); e os não regeneráveis, sendo exemplo disto, certos minérios e especialmente a água. Mas a questão está nos regeneráveis, aqueles em que a regeneração é limitada e se processa a uma velocidade tão lenta, que com o ritmo actual de exploração podem vir mesmo a escassear. Um destes exemplos é o petróleo, que em termos de vida humana, podemos considerá-lo como “não regenerável”.
Boulding usou a expressão “Nave espacial Terra” para ilustrar o perigo de exaustão iminente dos recursos naturais existentes à disposição do Homem, a metáfora vai no sentido de que o planeta Terra anda à deriva, dispondo de uma reserva limitada de recursos.
Outro aspecto relevante neste âmbito são as três componentes do desenvolvimento sustentável, que passam pela económica, socio-política e ambiental.

Na Constituição da República Portuguesa…
A “Constituição Ambiental” faz várias referências ao princípio do desenvolvimento sustentável. Este preceito que faz parte de um dos novos princípios está em fase de “maturação jurídica”, invocando o Prof. Vasco Pereira da Silva.
Primeiramente, o art.9º consagra o princípio do Estado de direito ambiental, reforçado pela revisão constitucional de 1997, está implícita uma vinculação à prossecução de políticas ecológicas auto-sustentadas.
No art.66º encontramos o direito ao ambiente e também o dever de o defender. Verificamos, aqui, que a C.R.P. acolheu este conceito ambiental impondo ao Estado e aos cidadãos a salvaguarda da renovação dos recursos, promovendo o aproveitamento equilibrado, art.66º/2 alínea d).
Existem dificuldades com a densificação deste principio, pois se por um lado se exige a cooperação entre os Estados na utilização de energias renováveis e limitação de emissões de gases com efeito de estufa; por outro, há países sem infra-estruturas básicas a quem se exige acções específicas de desenvolvimento. O desenvolvimento sustentável não é um conceito fechado, e tem em conta as dimensões económicas, sociais e culturais para a determinação das politicas ambientais.
O art.81º a) onde trata a organização económica, evidencia a interdependência da economia e desenvolvimento sustentado. Já no art.90º que faz referência aos planos de desenvolvimento económicos e sociais mostra que o crescimento económico deve ser realizado concomitantemente à preservação ambiental. A agricultura deve ser sustentável, o que significa que as técnicas agrícolas não devem deteriorar o solo e os recursos utilizados [art.93º/1 d)].
Elucidando estas referências a ideia de sustentabilidade que o legislador quis consagrar, é também na Convenção sobre o Clima, Convenção sobre a Biodiversidade, Conferência do Rio de Janeiro de 1992, no Tratado de Amesterdão, na Agenda 21 com o incentivo à adopção de estratégias nacionais, politicas e planos, e por fim, no art.6º do TCE considerado como principio estruturante do direito europeu que é abordado.

A “fundamentação ecológica” das decisões
Nas decisões económicas por parte dos poderes públicos exige-se que sejam comparadas as vantagens económicas e as desvantagens ecológicas, isto é, as consequências para o meio ambiente de uma determinada medida. Assim, a decisão é afastada sempre que os custos ambientais sejam comparativamente superiores aos respectivos benefícios, sendo insuportável para o ambiente pela sua gravidade, o que vai afectar a sustentabilidade.

O exemplo do Sector da Pasta do Papel
Um dos sectores mais importantes para a economia nacional é um dos que mais tem contribuído para o desenvolvimento sustentável, uma vez que tem por base a exploração de um recurso renovável existente em território português. Iniciaram os projectos nos anos 80 com o investimento nas Melhores Tecnologias nas suas instalações. A própria natureza do negócio faz com que as emissões de CO2 produzidas pelo sector possam ser compensadas pela actividade florestal própria. Esta actividade é dirigida para assegurar a proporção de auto-abastecimento em matéria-prima, existindo um ciclo no que respeita a utilizações do recurso e sua reposição. O sector tem tido um relevante papel também na implementação do Sistema Português da Certificação Florestal.
Com um objectivo também sustentado, a Confederação Europeia da Indústria Papeleira (CEPI) defendeu a necessidade de ser clarificada a definição do corte ilegal de madeiras, “illegal logging”.
Já o grupo português Portucel Soporcel desenvolveu o seu código de conduta florestal que assenta em medidas de actuação, como o cuidado com o solo, água, biodiversidade e resíduos, e a precaução para prevenir situações danosas na sua área de actividade entre outras.

Outro exemplo: A Bayer
É uma empresa que se diz direccionada para o futuro, e para isso, tem apostado na protecção do ambiente e no seu compromisso social para seguir assim os objectivos na sua política empresarial.
Asseguram que o esforço começa com os produtos e processos ecológica e socialmente compatíveis.


Bibliografia
GOMES CANOTILHO (Coord.), Introdução ao Direito do Ambiente, Universidade Aberta, Lisboa, 1998.
VASCO PEREIRA DA SILVA, Verde Cor de Direito - Lições de Direito do Ambiente, Almedina, Coimbra, 2004.



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