segunda-feira, 26 de abril de 2010

2) Principio da Precaução


O Principio da Precaução tem a sua máxima aplicação nos casos de incertezas científicas seja em relação ao nexo causal, seja no que respeita aos riscos associados ao dano.
Traduz-se essencialmente na precaução de danos que para a doutrina são considerados de natureza grave e irreversível, sendo um princípio que busca a efectiva responsabilidade do agente e modificação comportamental. Num sistema de solidariedade, este princípio incumbe àquele que obtém lucros com a sua actividade que se responsabilize com os encargos que possa causar.
Podemos afirmar, segundo Carla Amado Gomes, que este princípio se reparte em conteúdo substantivo e conteúdo adjectivo. De facto, por um lado mostra-se como um incentivo à antecipação da acção preventiva ainda que não haja certezas sobre a sua necessidade. Mas também se afere um conteúdo adjectivo no sentido de uma inversão do ónus da prova para os potenciais poluidores.
Há então, por parte deste princípio, um acrescer de medidas preventivas em que os agentes económicos são responsabilizados civilmente pela probabilidade de incidentes que poderão ocorrer. Vai-se aferir a responsabilidade de acordo com o reconhecimento casuístico da conduta do homem médio. Para que haja uma efectiva precaução e este principio não se limite a uma teoria, a lei imporá a utilização pelos agentes económicos da melhor tecnologia possível para evitar danos, exigindo uma permanente fiscalização no sentido de aperfeiçoar consoante o nível de poluição produzido.
Aqui devemos analisar o problema da responsabilidade face aos danos provocados pela actividade desenvolvida pelo agente. Pela responsabilidade subjectiva, haverá exclusão da responsabilidade desde que aquele actue com a diligência legalmente requerida. Relativamente á responsabilidade objectiva, a devida precaução realizada não levara a uma isenção se entre duas partes uma delas tiver a possibilidade de contribuir para a redução de prováveis acidentes.
Já no que refere ao conteúdo adjectivo que compõe este princípio, carece uma análise da inversão do ónus da prova. Remete-se a elaboração da prova para o potencial poluidor no sentido de que aquela actividade não é ou pelo menos será a menos poluidora possível. Caberá a este demonstrar que um dano ecológico não ira ocorrer e que as medidas de precaução serão especificamente adoptadas.
Para além destes dois amplos conteúdos do principio da precaução, Charmian Barton elenca quatro critérios que surgem da aplicação deste principio:

  1. As medidas são tomadas para prevenir danos consideráveis e irreversíveis no meio ambiente, na ausência de provas científicas que atestem o nexo causal. É a ordem para actuar mesmo sem comprovação.
  2. O ónus da prova cabe a quem pretende desenvolver uma determinada actividade cuja lesividade para o ambiente não esta cientificamente provada. Remete para quem explora e não para quem autoriza a exploração (inversão do ónus da prova já acima referido).
  3. Para responder a questão de saber se uma actividade causara danos graves e irreversíveis no ambiente, o risco de erro será sempre computado a favor deste. Isto significa que havendo incerteza, a decisão é tomada num sentido in dúbio pró ambiente.
  4. Uma medida tomada com base no princípio da precaução devera sempre invoca-lo.

Para concluir deve-se referir que o nível de precaução será considerado economicamente eficiente quando o custo venha a se igualar ao beneficio, representado pela redução do valor esperado do dano.

Bibliografia: BEATRIZ CONDE MIRANDA, O Principio da Precaução e do Poluidor pagador; CARLA AMADO GOMES, A Prevenção à prova no Direito do Ambiente

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