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quarta-feira, 26 de maio de 2010

Decisão do Supremo Tribunal Administrativo que permite retoma da co-incineração é contestada



O presidente da Câmara Municipal de Coimbra já manifestou o seu desagrado, insistindo que se trata de uma questão de teimosia política do Primeiro Ministro e o Bloco de Esquerda anunciou que vai apresentar uma iniciativa parlamentar para suspender definitivamente a co-incineração em Portugal.


Em Fevereiro último o Tribunal Central administrativo do Norte ordenou a suspensão da co-incineração de resíduos na cimenteira de Souselas, depois da interposição de uma providência cautelar, mas o Supremo Tribunal Administrativo (STA) decidiu agora que o processo pode ser retomado.

O acórdão do STA revoga o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, fazendo prevalecer a decisão do Tribunal Fiscal de Coimbra, favorável ao Ministério do Ambiente e à Cimpor.

A decisão do STJ está longe de ser pacífica e as vozes de contestação já se fizeram ouvir. Por um lado, o presidente da Câmara Municipal de Coimbra afirma que a insistência por parte do Primeiro-Ministro na co-incineração é uma questão de teimosia e concorda com o advogado que interpôs a providência cautelar para suspender o processo, que defende que a contenda deve ser alvo de uma decisão política tomada pela Assembleia da República, em alternativa à decisão judicial.

Por outro lado, o Bloco de Esquerda anunciou que vai apresentar uma iniciativa parlamentar para eliminar por completo a co-incineração em Portugal. Segundo afirmou Rita Calvário em declarações à TSF “Não é uma decisão do tribunal que nos vai fazer rever a nossa posição de oposição à co-incineração” e “iremos avançar com iniciativas para suspender de vez este processo”. tsf.sapo.pt

Comentário:

Dos Factos:

  • A questão da co-incineração de resíduos industriais perigosos é discutida na sociedade portuguesa desde a década de 90. Se até à data o Governo encontrava como oposição a Assembleia da República, a partir de 2000, depara-se também com a resistência dos Tribunais, intimidados através das autoridades municipais.

  • Em 1997, o Conselho de Ministros, aprovou a estratégica nacional de gestão de resíduos industriais, que definiu a co-incineração em unidades cimenteiras como forma preferencial de tratamento dos resíduos industriais perigosos incineráveis.

  • Após inúmeros procedimentos, em 2006, o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do território e Desenvolvimento Regional, profere um despacho, nomeadamente o despacho n.º 16 447/2006, onde entendeu “(...) estarem reunidas as condições que justificam a dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental. Assim, ao abrigo e nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 197/2005, de 8 de Novembro, determino que o projecto de co-incineração de resíduos industriais perigosos no Centro de Produção de Souselas seja totalmente dispensado do procedimento de avaliação de impacte ambiental, ficando a presente dispensa condicionada ao cumprimento integral das medidas de minimização, anexas ao presente despacho.”

  • Ora, foi interposta uma providência cautelar no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, para suspender a eficácia do despacho supra referido.

  • A decisão não tardou em chegar, sendo aceite o pedido de suspensão do despacho, ao que a CIMPOR – Indústria de Cimentos, S.A., e o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, pediram recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte.

  • O Tribunal Central Administrativo Norte (Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (1.ª Secção) de 29.3.2007, P. 758/06.3BECBR), veio negar o provimento ao recurso mantendo a decisão de deferimento da providência, fundamentando da seguinte forma:

    • Permitir que o processo de licenciamento de co-incineração avance sem a realização do referido estudo de impacto ambiental é correr um sério risco de que a mesma comece a funcionar potenciando uma situação de facto consumando;

    • O que é bastante para que se considere preenchido o requisito periculum in mora previsto no artigo 120.º, n.º 1, alínea b), do CPTA;

    • Não resultando dos autos a existência dos prejuízos alegados com a suspensão do acto que dispensa a avaliação de impacto ambiental (AIA) não se podem considerar os mesmo superiores prejuízos que inevitavelmente decorrem de uma situação de facto consumado.”

  • Ao analisar o acórdão, e tendo em conta o leccionado, a discussão centra-se no significado processual do princípio da precaução. O Tribunal entendeu que deveria-se ter em conta o mecanismo de inversão do ónus da prova, subjacente ao princípio da precaução, apesar de em diversos momentos descartar a teoria da precaução, aplicando na mesma a lógica de facto notório associados aos riscos da co-incineração

Do Princípio da Prevenção e Precaução:

  • Segundo a doutrina maioritária, representada à cabeça por GOMES CANOTILHO e VASCO PEREIRA DA SILVA, o princípio da prevenção tem como finalidade “...evitar lesões do meio ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de origem natural ou humana, capazes de pôr em risco os componentes ambientais, de modo a permitir a adopção dos meios mais adequado para afastar a sua verificação ou, pelo menos, minorar as suas consequências.”.

  • Do princípio da prevenção tem-se vindo a proceder á autonomização do princípio da precaução.

  • O Princípio da Precaução, encontra-se inscrito no artigo 15.º da Declaração do Rio de 1992, bem como no artigo 3.º; n.º 1; alínea a) da Lei n.º 58/2006, de 29 de Dezembro (Lei da Água).

  • Nos termos da referida Lei, define-se o Princípio da Precaução como “as medidas destinadas a evitar o impacto negativo de uma acção sobre o ambiente devem ser adoptadas mesmo na ausência de certeza cientifica da existência de uma relação causa – efeito entre eles”.

  • Esta divisão gera diversas complicações dogmáticas e até problemas de fundamentalismo ambiental, o que pode fazer com que o próprio ambiente esteja em causa.

  • Refere VASCO PEREIRA DA SILVA, que esta divisão, não deve ser realizada, por diversos problemas, os quais passamos a referenciar:

    • Em primeiro lugar refere o Professor Doutor que não se deve proceder a esta distinção, fazendo com que o principio de prevenção se aplique a perigos decorrentes de causas naturais, enquanto que o princípio da precaução se aplica a riscos provocados por acções humanas, visto que as lesões ambientais são o resultado de um concurso de causas em que é impossível distinguir verdadeiramente entre causas naturais ou comportamentos humanos, tendo em conta o elevado nível das sociedades industrializadas.

    • Mais defende o Professor Doutor, que não é correcto proceder a esta divisão em razão do carácter actual ou futuro dos riscos, pois ambos se encontram interligados.

    • Esta ideia poderia também originar, um princípio de “In dubio pro natura”, o que o Professor Doutor não aceita, pois pode ser considerado, como que uma “...verdadeira presunção, que obriga quem pretende iniciar uma qualquer actividade a fazer prova de que não existe qualquer perigo de lesão ambiental e, então, atribuir dimensão jurídica a tal princípio representaria uma carga excessiva, inibidora de qualquer nova realidade, seja em que domínio for, uma vez que o “risco zero” em matéria ambiental não existe.”.

    • Mais argumenta o Professor Doutor, que este tipo de divisão pode originar irracionalidade no domínio ius-ambiental.

    • Considera ainda que esta divisão faz com que exista uma afirmação de um “...ónus de prova de que não vai haver uma qualquer lesão ambiental, a cargo de quem pretende desenvolver uma actividade potencialmente danosa, o que se afigura, manifestamente excessivo, tanto do ponto de vista lógico como jurídico, não só em virtude do “risco zero” em matéria ambiental ser uma realidade inatingível, como também pelo facto da consagração de tal exigência representar um factor inibidor de qualquer fenómeno de mudança, susceptível de se virar mesmo contra o próprio ambiente.”.

    • Como tal, apresenta o ilustre Professor Doutor, um exemplo: “Veja-se o caso da reacção “emocional” das populações à instalação de um aterro sanitário, mesmo que a escolha do local se tenha revelado tecnicamente adequada e que da sua instalação resultem benefícios para a comunidade e para o meio-ambiente, para termos um bom exemplo de que mesmo a adopção de medidas “amigas do ambiente” também pode ter custos ambientais, pelo que a afirmação do referido ónus seria um contra-senso, que não deve integrar o conteúdo do princípio da prevenção.”.

  • Entende-se assim, na óptica do ilustre Professor Doutor, que não se deve proceder a esta distinção, sendo a melhor forma, utilizar regras de bom-senso, e aplicar de forma ampla o princípio da prevenção e não de forma restrita.

  • Para a Professora Doutora CARLA AMADO GOMES, no plano processual, o princípio da precaução avulta em dois planos, ou seja, no plano das acções de responsabilidade e no plano da justiça cautelar.

  • Para a ilustre Professora, “a precaução incorpora um critério material de ponderação que, no plano cautelar, desequilibra totalmente o balacing process previsto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, o qual, embora numa lógica mais paritária, decorre igualmente do artigo 387.º, n.º 2, do CPC. Já no plano das acções de responsabilidade, a adopção do princípio da precaução como ratio decidendi, afronta decisivamente o critério da diligência do bonus pater familiae.”

  • Nesta opinião, mais um problema surge, nomeadamente quanto ao facto de o princípio da precaução não advir de uma norma superior, não acontecendo na realidade, o princípio não ganha autonomia, o que faz com que apenas pode demonstrar-se útil no estabelecimento de um critério de decisão à disposição do juiz, o que quer dizer que na dúvida, decide pro ambiente.

  • Quanto á inversão do ónus da prova, também a Professora Doutora CARLA AMADO GOMES, é da opinião que é um mecanismo muito complicado e pesado para quem o tem de provar, comparado in extremis com a prova diabólica.

  • Transportando para o mundo do Contencioso Administrativo, uma questão relevante a levantar nesta problemática corresponde à aplicação do regime da legitimidade, prevista nos artigos 9.º e seguintes do CPTA.

  • Estamos perante um caso de aplicação do artigo 9.º; n.º 2 do CPTA, em que “independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade para propor e intervir nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais”.

  • Através deste artigo quis o legislador ampliar a legitimidade activa para a interposição de acções para além dos sujeitos com interesses próprios na causa. Os sujeitos mencionados no artigo 9.º; n.º 2 do CPTA devem assumir sempre uma postura de defesa da Legalidade e do interesse público, e não um interesse próprio na acção.

  • Estando em causa um bem constitucional protegido no artigo 66.º da CRP e tratando-se de uma questão de saúde publica e ambiente, então era possível recorrermos à Acção Popular Genérica.

  • Tendo em conta o artigo noticioso que trazemos á colação, certo é que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, foi alvo de recurso, onde foi concedida a revista.


André Canelas; n.º 16503

Cláudio Gomes; n.º 16989

Subturma 5

terça-feira, 25 de maio de 2010

Responsabilidade civil ambiental: em especial, a responsabilidade por danos ecológicos

Índice:

1. Introdução
2. O regime de responsabilidade por dano ecológico no D.L. 147/2008, de 29 de Julho
2.1. A Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril
2.2. Exclusões obrigatórias e facultativas da Directiva
2.3. O alargamento do âmbito objectivo e subjectivo de aplicação
2.4. A prevenção e reparação do dano ecológico
3. Críticas ao regime da responsabilidade por dano
3.1. O problema do nexo de causalidade entre facto e dano
4. Responsabilidade objectiva vs. Responsabilidade subjectiva
5. Conclusão
6. Bibliografia

1.Introdução

A responsabilização por danos causados ao ambiente está prevista em termos gerais nos artigos 52º/3 alínea a) da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e artigo 3º alínea h) da Lei de Bases do Ambiente (daí em diante LBA).
A responsabilidade pretende, em primeiro lugar, reconstituir a situação anterior à lesão, como se pode retirar do art. 48º/1 da LBA. Neste âmbito, estamos perante a responsabilidade civil em termos gerais (art. 483º e seguintes do Código Civil), com funções de reparação e compensação. O agente responde por toda a sociedade pelas lesões causadas, mediante a totalidade do seu património.
A problemática da responsabilidade por dano ecológico tem como objectivo o ressarcimento de danos sofridos pela geração presente pela deterioração do estado do ambiente. Pretende-se também assegurar um semelhante grau de fruição, e sempre que for possível, a reconstituição da situação anterior ao surgimento da lesão.
O nosso sistema jurídico ambiental não autonomizava o conceito de dano ecológico, ou seja, o dano causado a um bem ambiental natural, da noção de dano ambiental, até à entrada em vigor do Decreto-Lei 147/2008 de 29 de Julho (=RPRDE).
Antes desse diploma, entendia-se que a responsabilidade ambiental era apenas considerada na óptica do dano ambiental, isto é, o dano causado às pessoas e às coisas. O problema consistia na reparação dos danos sofridos pela pessoa nos seus bens jurídicos pessoais ou patrimoniais.
Mais tarde, surgiu uma nova noção de danos causados à natureza em si, tornando-se, assim, autónomo o chamado dano ecológico.
A CRP, no seu artigo 52º/3 alínea a), não distingue o dano ambiental do dano ecológico, e a LBA (Lei 11/87 de 7 de Abril) tem uma visão puramente individualista do dano ambiental, já que nem sequer se refere ao dano ecológico (artigo 40º/4 e 5) e ainda a Lei da Participação Procedimental e da Acção Popular (Lei 83/95 de 31 de Agosto), que também não faz nenhuma distinção entre os ambos os danos, reduzindo o regime de indemnização aos danos ambientais (art. 22º/2).


2.O regime de responsabilidade por dano ecológico no Decreto-Lei 147/2008, de 29 de Julho

A regulação da prevenção e reparação do dano ecológico surgiu através da Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril. Esta directiva foi transposta mediante o D.L. 147/2008, de 29 de Julho, que estabelece o regime jurídico autónomo e integrado da responsabilidade civil ambiental, pretendendo harmonizar as legislações dos 27 Estados-Membros em tema de prevenção e reparação do dano ecológico.
Com este diploma, afirma-se a distinção entre dano ambiental (ou pessoal/patrimonial) e dano ecológico, assim como se torna claro a legitimidade para a reclamação da reparação das lesões sofridas; estabelece-se os critérios de avaliação do dano; e refere-se as formas da reparação do mesmo. A exigência de uma lei autónoma de responsabilidade civil ambiental justifica-se pela sua natureza multifuncional, importando ter em conta as diversas dimensões preventiva, repressiva, compensatória e reconstitutiva, em razão das especificidades da responsabilidade civil ambiental. Dentro dessas particularidades, conta-se a necessidade de valorizar a responsabilidade civil subjectiva e objectiva (pelo risco, actos lícitos ou pelo sacrifício); a necessidade de adopção de uma noção objectiva de culpa, no âmbito da responsabilidade civil subjectiva, na medida em que é possível imputar certas condutas humanas nocivas para o ambiente ao respectivo autor; a exigência da distinção entre o dano subjectivo (ou ambiental), individualizado perante os titulares de direitos subjectivos, e o dano objectivo (ou ecológico), que é produzido em relação a toda a sociedade. Por outro lado, há que ter também em conta que os danos provocados ao ambiente têm uma multiplicidade de causas associadas, sendo normalmente um concurso de causas, o que implica a adopção de uma teoria de causalidade “ambientalmente adequada”. Existem causas concorrentes, uma vez que se verifica uma mistura entre factos humanos e naturais, como é o caso das inundações ou incêndios provocados pelas realidades climatéricas.
Por todas essas razões, é indispensável a existência de uma presunção de causalidade ou a recorrência a regras da probabilidade e verosimilhança.

2.1.A Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril

Esta directiva surge no quadro da responsabilidade ambiental, baseado no princípio do «poluidor-pagador» (cfr. o artigo 174º/2 do Tratado de Roma), com o objectivo de prevenir e reparar danos ambientais.
Esta directiva comunitária conjuga as funções de prevenção e reparação e responsabiliza directamente as entidades públicas pelos danos ocorridos, mesmo que elas venham a responsabilizar os sujeitos pelos danos causados.
A directiva consagra uma responsabilidade pública, independente da posterior responsabilização do sujeito público ou privado, causador do dano. Adopta também um conceito amplo de “dano ambiental” (abrangendo tanto os danos subjectivos como os objectivos), uma noção ampla de responsabilidade, uma preferência pela “reconstituição natural” e a fixação de deveres de colaboração entre os Estados-membros em sede de prevenção e de reparação.
Relativamente aos princípios, deve referir-se que a prevenção e a reparação de danos ambientais devem ser efectuadas, através da aplicação do princípio do poluidor pagador e em consonância com o princípio do desenvolvimento sustentável.
Assim, o princípio fundamental desta directiva deve ser o da «responsabilização financeira do operador cuja actividade tenha causado danos ambientais ou a ameaça iminente de tais danos, a fim de induzir os operadores a tomarem medidas e a desenvolverem práticas de forma a reduzir os riscos de danos ambientais».
Tendo em conta o princípio do poluidor-pagador, o operador que cause danos ambientais ou crie a ameaça iminente desses danos deve, em princípio, custear as medidas de prevenção ou reparação necessárias.
Neste âmbito, a directiva autonomiza o dano ecológico da lesão de bens ambientais e pretende ser só aplicável ao primeiro [cfr. artigo 2/7, c)].
A reparação dos danos ambientais (pessoais ou patrimoniais) está dependente dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 483º e seguintes do Código Civil.
A directiva responsabiliza directamente os operadores públicos e privados, como já foi supra mencionado, no âmbito de actividade lucrativa e não lucrativa, das actividades listadas no Anexo III, quanto à responsabilidade objectiva; e todos, quanto à responsabilidade subjectiva por lesão de espécies e habitats protegidos.
Contudo, o Estado pode suportar os custos, no caso de não ter havido culpa do operador ou, quando, provada a culpa, o custo for excessivo.
Os danos ecológicos são restringidos aos danos causados às espécies e habitats protegidos no contexto da Rede Natura 2000, à água e ao solo, podendo os Estados alargar esse âmbito se assim o entenderem.
Prevê-se também uma noção ampla de responsabilidade, que dispensa a ocorrência do dano, uma vez que se impõem medidas de reparação e de prevenção, face à ameaça iminente de uma lesão a um determinado bem.
O dano ecológico tem de ser significativo, concreto, quantificável e imputável, mediante o estabelecimento de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

2.2.Exclusões obrigatórias e facultativas da Directiva

A directiva consagra um conjunto de exclusões obrigatórias e facultativas.
No que respeita às primeiras, excluem-se, designadamente, os danos na sequência de actos de conflito armado; danos provocados por fenómenos naturais imprevisíveis e irresistíveis; danos cuja compensação seja abrangida por instrumentos de Direito Internacional listados no Anexo IV da Directiva; danos provenientes de acidentes nucleares; entre outros danos.
Relativamente às segundas, os Estados-membros podem excluir, total ou parcialmente, a responsabilidade do operador, nas situações em que, não existindo culpa do operador, a actividade foi autorizada validamente ou os danos advieram de riscos imprevisíveis.
Por outro lado, a Directiva impede a entrega de quantias pecuniárias a particulares, uma vez que só prevê a reparação de danos ecológicos e não danos pessoais e patrimoniais. A reconstituição da situação actual hipotética é preferencialmente realizada através de medidas de reparação natural, ao invés da atribuição de indemnizações, como se pode constatar pelo Anexo V do RPRDE. Porém, se for impossível a reconstituição in natura, concede-se quantias pecuniárias que se destinam a efectivar medidas de reparação, complementares ou compensatórias.
Propõe-se aos Estados-membros a tomada de medidas tendentes a instituir mecanismos de garantia financeira, como por exemplo, seguros e fundos. Estes institutos permitem responder às obrigações de prevenção e reparação de danos ecológicos.
Aplica-se somente este diploma no âmbito de prevenção e reparação de dano ecológico, conforme se pode verificar mediante a definição do artigo 11º/1 alínea d) do RPRDE. É verdade que o art. 10º do RPRDE refere “lesados”, mas o que realmente se tenciona aqui é excluir casos de dupla reparação, ou seja, hipóteses de sobreposição de pedidos de compensação financeira por perda de qualidade de um bem natural.
No artigo 2º/2 da Directiva também se prevêem as exclusões que coincidem com as indicadas no RPRDE.
A LBA, no art. 6º, refere como bens ambientais naturais, o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna. O art. 66º/2 alínea a) da CRP refere o princípio da prevenção, como tarefa do Estado e outras entidades públicas, embora não haja distinção entre recursos afectados.
Os danos ecológicos que têm de ser ressarcidos, de acordo com o artigo 52º/3 alínea a) da CRP. O RPRDE prevê, assim, uma noção ampla de responsabilidade independente da ocorrência de um dano.

2.3.O alargamento do âmbito objectivo e subjectivo de aplicação

Nos termos do art. 11º do RPRDE, os danos ecológicos são todos aqueles que são causados à água, ao solo e às espécies e habitats protegidos.
Enquanto que a directiva apenas indica as espécies e habitats protegidos ao abrigo do regime da Rede natura 2000 como objecto de protecção, o RPRDE segue o disposto no Decreto-Lei 142/2008 de 24 de Julho, que trata do Regime da conservação da natureza e da biodiversidade.
A Rede Natura 2000 é um dos vários subsistemas de áreas protegidas. Contudo, o RPRDE é aplicável a todo o ordenamento nacional.
Nos termos do artigo 9º/1 do D.L. 142/2008 de 24 de Julho, o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, abreviadamente designado por SNAC, é constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas, pelas áreas classificadas integradas na Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
No que respeita ao âmbito subjectivo de aplicação, o seu alargamento também foi notório, como é possível verificar no art. 13º do RPRDE.
A Directiva ordena a responsabilização subjectiva, pressupondo assim a existência de culpa, de todos os sujeitos e pessoas colectivas, públicos e privados. Seja qual for a actividade exercida pelos agentes, estes terão que responder por danos provocados a espécies e habitats protegidos por força do regime da Rede Natura 2000.
O RPRDE vai mais longe e acrescenta a responsabilização dos agentes por todos os danos ecológicos concebidos no disposto no artigo 11º/1, incluindo assim o solo e a água. Quanto ao solo, muito dificilmente este se pudera configurar como ecológico, uma vez que a definição de dano ao solo, que está mencionado no art. 11º alínea e) iii) do RPRDE aponta para o dano que se traduz num prejuízo para a saúde humana. Por essa via, seria assim um dano ambiental e não um dano ecológico. Contudo, nem a Directiva nem o RPRDE mencionam os danos ao ar e ao subsolo.

2.4. A prevenção e reparação do dano ecológico

O princípio da prevenção justifica a noção ampla da responsabilidade, independente da ocorrência do dano, uma vez que a lesão dos bens naturais pode tornar-se irreversível, devido à fragilidade dos mesmos.
As medidas preventivas estão reguladas no art. 14º do RPRDE e são exigíveis face à ameaça iminente de um dano ecológico ou de novos danos ocorridos após a lesão.
O conceito de dano é temporal e circunstancial, uma vez que o dano torna-se iminente
após a verificação de um conjunto de requisitos preenchidos que permitam prever a efectiva ocorrência do dano, com um grau de certeza razoável e num plano verosímil e provável. Estas medidas são determinadas segundo vários critérios, espelhados no Anexo V, por remissão do artigo 14º/3 do RPRDE. Por um lado, o operador toma as medidas idóneas para prevenir o dano, perante a ameaça iminente deste último, tendo em conta vários aspectos como o custo, o grau de sucesso da medida e os seus efeitos
colaterais. Por sua vez, a entidade pública terá que avaliar todos estes factores e ainda os efeitos das medidas na saúde e segurança dos cidadãos.
Neste âmbito, o artigo 14º/4 do RPRDE estabelece um dever de informação, cujo objectivo é o de investir a Agência Portuguesa do Ambiente no conhecimento dos dados necessários à correcção das medidas adoptadas. É a entidade competente, neste caso, nos termos dos artigos 14º/5 e 29º do RPRDE e 16º/1 do D.L. 173/2008 de 26 de Agosto – regime do licenciamento ambiental.
A competência de prevenção dos danos ecológicos é um poder-dever da APA, e portanto, irrenunciável (art. 29º do RPRDE). Nos termos dos artigos 66º/2 da CRP e 37º da LBA, a tutela do ambiente é principalmente pública e ainda preventiva.
A APA vincula-se a exercer a competência de tutela preventiva, sob pena de incorrer em responsabilidade solidária com o operador e de ser condenada a reparar a lesão, de acordo com o RPRDE. Esta entidade intervém oficiosamente, a requerimento de interessados (art. 18º do RPRDE).
Relativamente às medidas de reparação, encontram-se estas reguladas nos artigos 15º e 16º do RPRDE e Anexo V) e as competências da sua determinação estão referidas no art. 48º da LBA.
A actuação de reparação pode ocorrer por iniciativa da entidade competente ou por iniciativa do operador. No primeiro caso, a autoridade competente fixa as medidas de reparação a aplicar, nos termos do art. 16º/2 do RPRDE, perante a insuficiência do operador, podendo ainda solicitar a participação de outras entidades na fixação das medidas reparatórias. Em relação à segunda situação, o operador submete uma proposta de medidas de reparação do dano, num prazo de 10 dias subsequentes à sua ocorrência, nos termos do art. 16º/1 in fine do RPRDE. A entidade competente só poderá dispensar este procedimento em casos de extrema urgência (art. 17º/2 do RPRDE). Esta entidade determinará a ordem de prioridades que deve ser observada, atendendo a vários factores previstos no art. 16º/3 do RPRDE.
No que diz respeito à execução das medidas reparatórias, esta deve respeitar o plano previamente fixado e discutido, excepto no caso de medidas imediatas de minimização. A execução é da competência do operador [art. 15º/3 alíneas c), d) e e) do RPRDE], actuando a Administração subsidiariamente, se o operador for inerte [art. 15º/3 alínea f) do RPRDE].
Existindo incumprimento de obrigações de prevenção, informação e reparação, serão aplicadas contra-ordenações (art. 26º) e sanções acessórias (art. 27º). Importa ainda referir a Lei 50/2006 de 19 de Agosto, cujo plano de aplicação é distinto do do RPRDE, uma vez que esta lei assenta numa tutela repressiva, ao passo que o RPRDE incide sobre uma tutela preventiva e reparatória.
O art. 18º do RPRDE admite ainda a legitimidade para a denúncia de ameaça iminente de dano ecológico ou de ocorrência deste, nos casos listados no nº 2 do mesmo artigo, a saber: a caracterização de um dano pessoal ou patrimonial colateral, actual ou previsível (alínea a)), um dano patrimonial directo, actual ou previsível (alínea c)); e de um dano exclusivamente ecológico, denunciável por quem tem legitimidade nos termos do art. 2º/1 de 31 de Agosto e art. 53º/2 do CPA (ou seja, qualquer actor popular), mas também o Ministério Público, cidadãos, autarquias, fundações e associações de defesa do ambiente.

3.Críticas ao regime da responsabilidade por dano ecológico

Apesar dos seus aspectos positivos, este regime próprio e específico da responsabilidade civil ambiental tem também inconvenientes. O Capítulo II e a própria epígrafe do Capítulo III do RPRDE faz crer que a responsabilidade pela prevenção e reparação do dano ecológico é elementarmente da Administração, quando na realidade é do operador; por outro lado, sugere a impressão de que reparar um dano ecológico não implica a utilização do instituto da responsabilidade civil, o que também não corresponde à verdade; e ainda indicia a criação de um direito alternativo da responsabilidade das entidades públicas, alheio à Lei 67/2007, de 31 de Dezembro (Responsabilidade civil pública). Neste âmbito, a Professora Carla Amado Gomes entende que existe aqui uma falsa bipolaridade jurídica, que tem um “contraponto numa autêntica dualidade de natureza fáctica, traduzida na dupla faceta de praticamente todos os bens ambientais.”
Por outro lado, a epígrafe do Capítulo III do RPRDE, que refere a “responsabilidade administrativa” é despropositada para a Professora Carla Amado Gomes, uma vez que, face à afirmação do princípio (mencionado no art. 19º/1 do RPRDE) de que é sobre o operador público ou privado que incide a suportação dos custos de prevenção e reparação do dano, a referência à responsabilidade administrativa tem-se por não escrita. Para além disso, este capítulo do diploma recai sobre os deveres de informação, prevenção e reparação dos operadores e não sobre um regime próprio de responsabilidade administrativa por danos ecológicos.
Não se pretende dispensar o recurso à Lei 67/2007 de 31 de Dezembro (regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, no âmbito de danos ecológicos), pois o próprio RPRDE não prescinde das normas e das formas de imputação específicas das entidades públicas.
Por estas razões, a Professora Carla Amado Gomes não entende a inserção do Capítulo II neste diploma e a autonomia do Capítulo III, relativamente à “responsabilidade administrativa”.
Nos casos de actuação directa para prevenção e reparação de danos ecológicos, a mesma autora entende que a norma reguladora desta situação (art. 17º da RPRDE) tem uma previsão incoerente, de execução subsidiária na alínea a) do nº1, que está já incluída nos artigos 14º/5 alínea d) e 15/3 alínea f) do RPRDE.

3.1.O problema do nexo de causalidade entre facto e dano

O nexo de causalidade em matéria de responsabilidade ambiental consiste num “critério de verosimilhança e de probabilidade”, devendo tomar em conta as “circunstâncias do caso concreto”, o “grau de risco e de perigo e a normalidade da acção lesiva”, tal como a “possibilidade de prova científica do percurso causal e o cumprimento, ou não, de deveres de protecção”, de acordo com o art. 5º do RPRDE.
Nesse artigo estão referidos os critérios de aferição da causalidade, sendo também estabelecida uma presunção de repartição da responsabilidade em partes iguais no caso de existir cumulação de acções lesivas, segundo o art. 4º/2.
O problema da imputação de danos reveste-se especialmente de uma grande dificuldade, devido ao facto de não existir, por vezes, informação suficiente sobre as causas da lesão e também em virtude de fenómenos de causalidade alternativa, aqueles em que diversos sujeitos contribuíram para a ocorrência do dano, mas não é possível estabelecer uma causalidade indubitável.
A norma do art. 5º assenta na teoria da causalidade adequada, e indica também a prova científica do percurso causal. Refere-se também à normalidade da acção lesiva, ou seja, que é habitual e frequente, atendendo-se a critérios estatísticos, como auxiliar de prova.
No entanto, nem este artigo, nem o art. 4º se referem à inversão do ónus da prova a favor de quem denuncia, decorrendo essa inversão do princípio da prevenção.
Neste âmbito, Ana Perestrelo de Oliveira entende que a legislação portuguesa devia ter seguido o exemplo alemão, no sentido de estabelecer uma presunção de causalidade para casos de responsabilidade alternativa, especialmente porque este diploma consagra a obrigatoriedade de constituição de garantias financeiras.
O RPRDE não estabelece a presunção de causalidade. Para esta actuar, seria necessário demonstrá-la previamente, através da inversão do ónus da prova. Contudo, já foi supra referido que esta inversão está ausente neste diploma.
O nexo de causalidade nunca pode ser dispensável, uma vez que é um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil. Na regulação da prova deste nexo causal, atende-se aos critérios de probabilidade, bastando a mera convicção do facto ser apto a produzir o dano ou causar o risco. Deste modo, terá que haver uma probabilidade do agente ter causado ou aumentado o risco. Em rigor, a lei presume a materialização do resultado no risco lesivo. Para inverter o ónus da prova, o lesante teria que demonstrar que não existe nenhuma probabilidade do evento lesivo produzir o dano.
O risco terá de ser avaliado em concreto e o lesado é quem terá de demonstrar que é provável que aquela instalação, no caso de uma fábrica, por exemplo, tenha causado o risco ou dano.
A maior parte dos casos correspondem a uma causalidade cumulativa na responsabilidade civil clássica. Na responsabilidade ambiental, no caso de causalidade cumulativa, em que todos criaram ou aumentaram o risco, se se provar que o risco se materializou no resultado, então existe imputação, havendo também comparticipação e solidariedade, no sentido da demonstração prévia de várias pessoas causadoras do dano (art. 4º do RPRDE).

4.Responsabilidade objectiva vs. Responsabilidade subjectiva

No D.L. 147/2008 de 29 de Julho, regula-se tanto a responsabilidade objectiva (art. 7º), como subjectiva (art. 8º), em relação a danos efectivamente provocados, e também relativamente a ameaças de lesão (art. 12º, quanto à responsabilidade objectiva e art. 13º, quanto à responsabilidade subjectiva). Desta forma, este regime abrange a responsabilidade por factos ilícitos (responsabilidade subjectiva) e também a responsabilidade pelo risco e pelo sacrifício ou acto lícito, independente de culpa (responsabilidade objectiva).
Relativamente ao regime da responsabilidade objectiva, convém referir que, em 1987,
alguns autores consideravam estar mencionado o princípio geral da responsabilidade objectiva em matéria ambiental no art. 41º da LBA.
Contudo, actualmente, retira-se do art. 12º do RPRDE a imputação de danos causados sem violação de deveres de diligência, gerais ou especiais. Circunscreve-se assim a responsabilidade objectiva a um conjunto de actividades perigosas, listadas no Anexo III do diploma. Os artigos 7º e 12º do RPRDE e o art. 41º da LBA têm de ser conjugados com o art. 20º/3 do RPRDE, relativamente à isenção da obrigação de suportação de custos de prevenção e reparação de danos ecológicos pelo operador nos casos de danos provocados por actividades listadas no Anexo III e de danos resultantes de qualquer outra actividade atípica de risco, com base no conhecimento técnico-científico à data da ocorrência dos mesmos. Destes artigos retiram-se várias conclusões, tais como: a responsabilização objectiva por danos significativos causados aos bens ecológicos advém de acções perigosas e por outro lado, este modelo de imputação provém de certas actividades adequadas a produzir o dano.
Embora exclua a obrigação de pagamento do custo das medidas de prevenção e reparação, o operador tem, ainda assim, a obrigação de adoptar essas medidas no mais curto prazo.
O custo será suportado pela Administração, mediante o Fundo de Intervenção Ambiental, e o reembolso deverá solicitado pelo operador.
Assim, da norma do artigo 20º/3 retira-se que o operador não é responsabilizado por danos/riscos decorrentes do funcionamento normal da instalação, no caso das actividades incluídas no Anexo III. A Professora Carla Amado Gomes considera esta solução incorrecta, dado que os riscos deveriam ser suportados pelo operador e não pela comunidade. Nos termos dos artigos 17/1 alínea b), 19º/5 e 23º do RPRDE, o Estado, que suporta estes custos, executa as medidas necessárias e financia-se mediante o Fundo de Intervenção Ambiental.
O operador é, em contrapartida, responsável pelos danos/riscos associados ao funcionamento anormal da instalação. Este também executa as medidas necessárias e
suporta os custos causados por desvios ao percurso causal normal da actividade e as suas consequências, tendo em conta a constituição das garantias financeiras (arts. 7º, 12º, 19º/1 e 22º do RPRDE).
O art. 20º reconhece ainda, nos seus números 1 e 2, a responsabilidade por facto de outrem ou instrução administrativa, que estabelece que o operador tem direito de regresso contra o terceiro que provocou a ameaça de lesão ou o dano e contra a entidade administrativa que emitiu a ordem ou instrução.
Convém referir ainda que não existe responsabilidade objectiva quanto a outras actividades não inscritas no Anexo III.
Quanto à responsabilidade subjectiva por dano ecológico, está regulada no art. 13º do RPRDE, abrangendo qualquer actividade “ocupacional” (art. 2º/1). O agente não cumpre os deveres de diligência normal ou actua com dolo (art. 483º CC). O operador tem que adoptar também deveres especiais, cabendo à Agência Portuguesa do Ambiente a posição garante da sua vertente preventiva e reparatória.
No caso de estarem preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade subjectiva (facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade), o indivíduo tem a obrigação de adoptar as medidas de reparação e arcar com os custos, nos termos do artigo 19º/1 do RPRDE, excepto se a ilicitude se dever a facto de terceiro ou a ordem de uma entidade da Administração (art. 20º/1 e 2 do RPRDE).

5.Conclusão

A responsabilidade civil ambiental é dos temas mais importantes no domínio do Direito do Ambiente, em função da sua natureza multifuncional e das suas especificidades.
Actualmente, a sua relevância continua a ser patente, uma vez que as questões ambientais são consideradas em termos sérios, também em território nacional. Vários problemas como as alterações climáticas e o aquecimento global obrigam à tomada de decisões e compromissos à escala global.
A responsabilidade civil pelos danos ao meio ambiente representa assim um conjunto
de características que visam a protecção da natureza e dos seres vivos, incluindo até mesmo a saúde destes e os seus patrimónios.
A responsabilidade no âmbito da defesa ambiental é decorrente da constatação da impossibilidade de alcançar, sem ela, essa defesa, assegurando um mínimo de protecção possível.
É dever dos responsáveis a prática de actuações idóneas, impondo ao poluidor o cumprimento da sua obrigação de indemnização e de reparação de todos os danos causados.

6.Bibliografia:

GOMES, Carla Amado:
– “A responsabilidade civil por dano ecológico” in O que há de novo no Direito do Ambiente?, Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 15 de Outubro de 2008, org. de Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, pp. 235 e segs.
- “Direito Administrativo do Ambiente” in Tratado de direito administrativo especial, vol. I, Coimbra, 2009

SILVA, Vasco Pereira da
– “Ventos de mudança no Direito do Ambiente – A responsabilidade civil ambiental” in O que há de novo no Direito do Ambiente?, Actas das Jornadas de Direito do Ambiente, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 15 de Outubro de 2008, org. de Carla Amado Gomes e Tiago Antunes, Lisboa, 2009, pp. 9 e ss.
- Verde Cor de Direito – Lições de Direito de Ambiente, Almedina

OLIVEIRA, Ana Perestrelo de – Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental, Coimbra, Almedina (2007)

SENDIM, José Cunhal – Responsabilidade civil por danos ecológicos, Coimbra, 1998

sábado, 22 de maio de 2010

Animais que direitos?


Os tempos em que vivemos, são supostamente tempos de evolução e de consciência, com relevo para os valores de respeito, dignidade e mesmo estima, que nos levam a olhar para os animais como seres vivos que são. Porém, com o fenómeno da globalização e da sociedade de informação, mais facilmente se tem acesso às cenas de crueldade infligidas sobre animais, a vantagem é que o facto de a informação chegar a mais pessoas faz com que cada vez menos sejamos indiferentes e se reclame e dê viva voz a quem não a tem.
O animal é um ser irracional e sensível, segundo a derivação etimológica e acepção mais vulgar, animal é um ser organizado, dotado de sensibilidade e de movimento voluntário.
A razão é um atributo que separa uns dos outros, constituindo a sua falta o motivo porque aqueles não são capazes de direitos e obrigações, dado que lhes falta noção do bem, do justo e do conveniente, não lhes podem ser impostos os preceitos da lei, para que seja por eles obedecida e observada.
Nem sempre foi e é tida em consideração esta irracionalidade, vejamos alguns exemplos:
- Em 1474, em Basileia, um galo foi condenado à morte e queimado amarrado a um poste por ter sido considerado culpado de haver posto um ovo, desafiando as leis da natureza;
- Em 1974, na Líbia, um cão, julgado pelo crime de ter mordido um homem, foi condenado a um mês de prisão, a pão e água, e libertado depois de cumprida a sentença.
Pergunta – se, nestes casos, será que o ser irracional era o animal?!
Movido pelo instinto e pela experiencia, o homem foi tentando dominar a natureza, provocando várias alterações e profundas no seu “habitat”. Para satisfazer as suas carências, aperfeiçoou técnicas e libertou – se progressivamente da natureza, embora de inicio com muita prudência, por ter receio da vingança dos meios naturais. Com o pensamento filosófico, reflexivo, o homem separa – se da natureza, torna – se independente e começa a explora-la. Aí se encontra génese das perturbações do equilíbrio ecológico, as quais continuaram e se agravaram, caracterizando – se este período por um desenvolvimento particularmente dinâmico da ciência e tecnologia. Divorciando –se da da natureza e explorando-a, desaparecendo a coexistência nos limites do razoável e do necessário, o homem criou perturbações graves no equilíbrio ecológico, que o colocam perante este dilema: ou prossegue um desenvolvimento económico incontrolado, de que resultam efeitos gravíssimos de devastação do ambiente, com prejuízo para a própria cultura; ou segue uma prática de conciliação do desenvolvimento económico com a conservação da natureza, de que resultarão vantagens sociais e a sua própria sobrevivência, visto que é um elemento dessa mesma natureza que ele vai degradando como se nada fosse consigo. Por vezes o homem interfere na natureza com boas intenções, porém, nem sempre os resultado são positivos. Na China, após a revolução, na tentativa de aumentar a produção agrícola, mandou – se abater as aves que danificavam as colheitas e o resultado foi precisamente o inverso só pretendido; a produção de cereais diminuiu significativamente, porque deixou de haver quem fizesse a limpeza de toda uma série de bichos que, a partir de então, dizimava a seu belo prazer as searas.
Os animais são utilizados até à exaustão e à extinção de muitas espécies. Na era das grandes descobertas e da colonização do planeta a natureza ressentiu-se imediatamente em todas as zonas onde se fez sentir a acção humana. A fauna e a flora selvagens encontram-se em regressão em todo o mundo. Mais de 280 espécies de mamíferos, 350 de aves e 20 000 plantas se extinguiram. O homem é o carrasco e a sua própria vítima.

A perspectiva histórica – jurídica
Em Portugal o mais antigo resquício da problemática da protecção dos animais remonta ao Projecto da Comissão do Código Penal Portuguez, designado por esta Comissão como o Código Penal de D. Pedro V, em finais de 1861. Aqui punia – se com pena de prisão quem destruísse qualquer animal domestico.
A primeira lei relacionada com a protecção de animais surge em 1919, com o Decreto n.º 5650, de 10 de Maio, que vem a considerar punível toda a violência exercida sobre animais, podendo incorrer o autor em pena de multa de 2$00 a 15$00, que em caso de reincidência pode – se converter em pena de prisão. Estabelece ainda a legitimidade processual das associações protectoras dos animais para estarem em juízo nos processos decorrentes da aplicação desta lei. Posteriormente parece o Decreto n.º 5864, de 12 de Junhos, para regulamentar o anterior, especificando os tipos de violência mas mais importante, atribuía competência para promover o processo ao Ministério Público. Daqui se retira que a violência sobre animais é considerado crime público, cujo procedimento criminal não depende de queixa.
Em 1928 surge o Decreto n.º 15982, de 21 de Agosto, que proíbe o uso de aguilhão ou de qualquer outro instrumento perfurante na condução de animais, quer em transporte quer em trabalho.
Durante 57 anos esta matéria ficou “adormecida”, só em 1985 se voltou a legislar neste sentido, o Decreto – Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, surgiu no âmbito do Programam Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal. Com este DL é estabelecido que quem abandonar animais é punido com coima de 1000$00 a 200 000$00, porém, esta foi a única situação enunciada tendo se deixado de fora por exemplo as situações de maus tratos.
Em 1987 é aberta a assinatura da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, diploma este que estabelece os princípios fundamentais para o bem-estar dos animais, entre outras medidas complementares.
Só passados 6 anos, esta Convenção é ratificada através do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, que só em 2001 é objecto de um conjunto normativo destinado a tornar aplicável no território nacional a referida Convenção. Posteriormente é aprovado o Secreto – Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro mas não vem acrescentar grande coisa ao anterior diploma. No mesmo ano e no seguimento do Programa nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal, é aprovado o Decreto – lei n.º 91/2001, de 23 de Março, que apenas actualiza os valores das coimas, esquecendo-se de fazer a cópia integral do decreto-lei que revoga e deixando sem solução legislativa, por exemplo, a manutenção de animais vadios pelas câmaras municipais. Esta e outras situações vieram a ser acauteladas pela Portaria n.º 1427.
A aprovação do decreto-lei n.º 276/2001 que alterou a Lei n.º 92/95, deu um avanço relevante na matéria de protecção dos animais, embora, tenha ficado por legislar as sanções por infracção às proibições nela constantes, remetendo no seu art. 9º para “lei especial”. Este é o diploma actualmente em vigor e que já foi alterado pela Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho, referente aos espectáculos tauromáquicos.

Especismo
O especismo consiste na preferência da espécie. Na definição de Luc Ferry «é um preconceito ou uma atitude preconcebida favorável aos interesses da própria espécie e desfavorável para os membros de outra espécie». Há, portanto um favorecimento de uns em detrimento dos outros.
Singer, o grande precursor do movimento anti-especismo, é contra todos os tipos de discriminação, seja ela de índole racial, sexual, ou outro. Há discriminação sempre que se verifique um discriminador e um discriminado. Sendo que o combate a este movimento passa pelo direccionamento educacional, logo desde crianças. Por outro lado, Singer, utiliza o ainda princípio da igual consideração de interesses semelhantes, o que implica que a preocupação dos humanos com os outros não depende de como são, ou das aptidões que possuem, o que impede não só a exploração de pessoas só por não serem de certa raça mas também impede a exploração dos animais ou outras espécies menos inteligentes.
Colocou – se a questão, qual sofrimento é menos importante? O do humano ou o do não humano? Singer responde, dizendo que a prioridade deve ser dada ao alívio do sofrimento maior, independentemente da pertença a determinada espécie.

O especismo ocorre quando há utilização de animais em experiencias, como o teste de Draize. As pessoas pensam, talvez numa tentativa de ficarem com a consciência mais tranquila, que as experiencias com animais atendem a objectivos médicos vitais e podem ser justificadas com base no facto de que aliviam mais sofrimento do que provocam. Mas o homem vai muito mais longe, os laboratórios testam os novos champôs e cosméticos que pretendem comercializar pingando soluções nos olhos dos coelhos, este é o chamado teste de Draize. Será que os cosméticos justificam o sofrimento dos animais? Testes esses que não são essenciais mas simplesmente representam métodos mais económicos para concluir pela viabilidade da comercialização. Parece – me óbvio que não. A isto acrescenta – se ainda a utilização de animais em circos, local onde são mal tratados e ficam completamente privados de qualquer semelhança com o seu habitat natural, tudo para o lazer humano. Isto deve-se à sociedade industrial ocidental que tem por norma uma visão antropomórfica do animal reduzindo –o à condição de animal - máquina e tratando –o sob o aspecto exclusivo da sua produtividade. Vejam-se os exemplos da criação de galinhas em aviários e da reprodução de ratos em laboratórios. Mais adiante esta questão será aprofundada.

Coisificaçao e Personificação
Antes do século XIX, os animais eram vistos como coisas, o seu status era semelhante ou aproximado ao dos objectos inanimados.
Tal pensamento deveu – se em grande parte a Descartes, que no sec. XVIII constrói a teoria de que os animais não tinham consciência, porque não possuíam alma. Para este autor os animais apenas aparentam inteligência, porque na realidade não passam de objectos criados por Deus, sendo que os seus movimentos eram automáticos ou mecânicos, não tendo consciência do prazer ou dor.
“it cannot be said that they speak to each other and that they cannot understand them; because since dogs and some other animals express their passions to us, they would express their thoughts also if they had any”.
Esta afirmação demonstra um profundo desconhecimento e desrespeito pelo animal. Tal afirmação é tão aberrante quanto dizer que um mudo não tem pensamentos, porque não os pode expressar verbalmente.
Francione refere que esse pensamento se repercutiu na lei, não havendo qualquer obrigação legal para com os animais, não lhes sendo reconhecidos quaisquer direitos. Actualmente, como já foi visto, já lhes são atribuídos direitos morais, porém, legalmente ainda são tratados como propriedades e utilizados como recursos para os humanos.
Francione defende que devia ser reconhecido aos animais, o direito a não sofrer.
O Prof. Fernando Araújo alerta para certos riscos de personalização da condição animal:
· Possível agravamento do abandono de animais domésticos, devido à falta de responsabilidade pela coisa, pois o que passaria a ser o abandono?
· A personificação não poderia ser aproveitada numa tentativa de exoneração da responsabilidade de detentores ou exploradores dos animais por danos causados por esses animais – como ela resulta hoje dos arts. 493º, n.º1 e 502º do Código Civil, respectivamente em termos de presunção de culpa e de responsabilidade objectiva, reforçadas por responsabilidade contra – ordenacional e criminal -, aumentado por essa via, o risco na sociedade humana, pelo incentivo à criação, aquisição e detenção de animais perigosos?
· No caso de conflito entre seres humanos e animais ferozes e maléficos, como ficaria a questão da ocupação ou destruição desses animais se confrontados com a necessidade de prevalência de interesses humanos vitais?
Ora quanto à primeira questão apresentada pelo ilustre Professor, parece – me respeitosamente, que não tem fundamento. A personalização da condição animal, acompanhada de consequências penais não me parece que levasse ao agravamento do abandono, simplesmente levaria ao afastamento dos maus agentes, quem realmente gosta dos animais não os iria abandonar por estes passarem a ter personalidade; depois, se o abandono dos animais fosse qualificado como crime também levaria à redução do abandono , por outro lado, levaria à reponderação das consequências da aquisição do animal , já que normalmente essa é uma escolha inconsciente. No que diz respeito à segunda afirmação, não vejo de que forma uma coisa coloca outra em causa, a personificação dos animais não poderia nunca levar à desresponsabilização dos seus “donos”. Quanto à terceira afirmação, mais adiante se fará menção ao problema da ocupação.

Estatuto dos animais
Os animais não são sujeitos de direito. Em 1978, a Declaração Universal dos Direitos do Animal, no seu preambulo dispunha que “todo o animal possui direitos”. Os termos radicais em que a Declaração foi redigida levantou e levanta diversas dificuldades. Desde logo, diz-se, se os animais não podem ser submetidos a deveres, à semelhança do homem, não é concebível atribuir-se-lhe direitos. A isto poderá responder – se que também os nascituros, as crianças, os incapazes, não têm deveres e, no entanto, são-lhes conferidos direitos como aos outros seres humanos. O Prof. Gomes Canotilho considera que o problema começa a ter contornos mais amplos, começando a falar – se no “direito do ambiente”, em vez de “direito ao ambiente”, numa perspectiva ecocêntrica do ambiente, em que este é visto como um valor em si, por contraposição às perspectivas antropocêntrica, que considera a defesa do ambiente como um meio de defesa do homem e da vida humana, e economicocêntrica, em que a protecção da natureza se relaciona com a demonstração científica do carácter limitado dos recursos não renováveis.
Os animais são considerados coisas móveis. Na verdade, há toda uma serie de relações jurídicas, de ordem civil, penal e administrativa, que tem por objecto, directa ou indirectamente, os animais. O art. 202º do CC define coisa como tudo aquilo que pode ser objecto de relações jurídicas e considera fora do comércio todas as coisas que não possam ser objecto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por sua natureza, insusceptíveis de apropriação individual (grupo em que os animais se deviam integrar, embora infelizmente não seja assim). São os animais coisas móveis porque não estão incluídos na enumeração dos imóveis a que o CC alude (arts. 204º e 205º). Como no CC Italiano (art. 812º) define-se o que são bens imóveis e declaram-se móveis todos os que não couberem nessa definição. O mesmo sucede no CC Espanhol (art. 335º) acrescentando-se, porém, em geral todos os bens que se possam transportar de um lugar para o outro sem prejuízo do imóvel a que estiverem unidos. No CC francês enumeram-se os imóveis e os móveis, neste se incluindo expressamente os animais, como móveis por natureza, salvo quando destinados à cultura ou ao prédio sobre o qual vivem, casos em que são considerados imóveis por destinação (arts. 522º e 524º).
Os animais domésticos e os domesticados encontram-se apropriados, são objectos de direitos privados, sobre eles podendo incidir os direitos de posse, propriedade, singular ou em compropriedade, e usufruto, e podem ser adquiridos por qualquer dos modos de aquisição dos bens móveis, inclusive por ocupação. A ocupação é historicamente o primeiro dos modos de aquisição do direito de propriedade, restrito às coisas móveis, visto que, nos termos do art. 1345º do CC, as coisas imóveis sem dono consideram-se património do Estado. É uma forma originária de aquisição, sendo o direito adquirido «ex-novo», de modo autónomo e independente de um anterior titular, pelo que o seu conteúdo é precisado eplo facto que o determinou.
Há várias classificações para os animais, são elas:
· Animais que nunca tiveram dono, trata-se dos animais selvagens que constituem «res nullius». Diz o art. 1319º, do CC que a sua ocupação é regulada em legislação especial. Neste sentido há diplomas sobre a caça (Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto e o DL n.º 136/96, de 14 de Agosto), sobre a pesca (Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1969, o Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, Decreto n.º 45 116, de 6 de Julho de 1963 e o DL n.º 278(87 de 7 de Julho), além de outros diplomas de origem nacional, comunitária ou internacional, respeitantes à protecção das espécies.
O art. 18º da Lei n.º 30/86 proíbe, tendo em vista a defesa e a preservação da fauna e das espécies cinegéticas: capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos, crias, salvo nos casos previstos por lei (al. a) do n.º1); caçar as espécies animais que não constem das listas de espécies que podem ser objectos de caça ou fora dos respectivos períodos de caça (al. b) do n.º1). Assim a caça ou fauna cinegética passa a ser constituída pelas espécies que forem indicadas anualmente, ficando proibida a captura daquelas que não constarem da lista oficial. Não se trata apenas de regular a captura de animas, mas de proteger, conservar e fomentar as espécies, de defender valores que não estavam suficientemente acautelados, pelo que a legislação é necessária, sendo certo que a maior fatia dela é de origem supranacional. Em Itália, a fauna selvagem é considerada património indisponível do Estado e é tutelada no interesse da comunidade nacional, com isto se pretendendo dizer, nas palavras de Aldo Sandulli, que aquelas «res nullius» são num certo sentido «communes omnium». Isto é, todos podem gozá-la mas ninguém pode capturá-la.
· Animais abandonados, o abandono é uma das formas de extinção dos direitos reais e do direito de propriedade. O abandono pode ser expresso ou tácito, quando a intenção de abandonar resulta de facto inequívocos, como sucede, quando o dono de um gato o deixa no meio da serra, longe de casa. Exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) afastamento da coisa da disponibilidade do dono; b) intenção de renunciar ao seu direito, de dispor do mesmo. Não pode considerar-se abandonado o animal solto pelo dono para dar umas corridas ao ar livre e que não regressa.
Os animais abandonados podem ter a sua ocupação condicionada ou proibida. É o que acontece com as aves e mamíferos que tenham sido predomesticados e submetidos a processos de reprodução em meios artificiais ou em cativeiro mas que readquirem a sua liberdade, os quais fazem parte da fauna cinegética (art. 6º, n.º1, da Lei n.º 30/86).
O abandono de animais constitui um problema grave, não só pelo que revela de falta de respeito e de ingratidão para com eles, mas ainda pelos perigos que pode originar. É realidade chocante que, quem deles se serviu enquanto tiveram algum préstimo, os abandone, sem pensar no sofrimento que lhes causa, sem pingo de gratidão e de sensibilidade. Tal comportamento não é típico em relação aos animais, pois que se verifica também em relação às pessoas, designadamente idosos, às crianças e doentes. Os maus tratos e o abandono constituem uma questão de cultura e respeita a todos os seres vivos. As vítimas são sempre os mais fracos e indefesos.
· Animais perdidos, coisas perdidas são aquelas que ficam sem possuidor, mas sem se converterem em «nullius». A coisa sai do proprietário, mas este mantém a sua propriedade até ser constituído novo direito. Distingue-se da coisa abandonada porque esta carece de possuidor e de proprietário.
· Animais vadios, o art. 54º, n.º1 al. h), do DL n.º 100/84, de 29 de Março (redacção da Lei n.º 18/91, de 12 de Junho), atribui competência às câmaras municipais para deliberarem sobre a deambulação de animais nocivos, especialmente cães vadios, e sobre a construção do canil municipal.
Animal vadio é, em termos correntes, aquele que anda na via pública de um lado para o outro, ao deus-dará, sem destino. O DL n.º 317/ 85, no seu art. 13º, n.º3, estabeleceu critérios objectivos para identificação de animais vadios, são eles a falta de coleira ou peitoril, sem açaimo, sem chapa de identificação… O estatuto de vadio desaparece se o dono reclamar o animal dentro do prazo de 3 dias após a captura. Durante esse prazo contínua com o estatuto anterior, propriedade do seu dono ou «res nullius». Passado o prazo, a câmara adquire a sua propriedade, de forma originária, podendo dele dispor livremente, abatendo-o, alienando-o ou cedendo-o gratuitamente a um particular. Sendo que se devem fazer todos os esforços para a reinstalação do animal numa nova casa.
· Animais com guarida própria, trata o art. 1320º do CC dos animais bravios habituados a certa guarida por indústria do homem, que mudam para guarida de outrem, ou seja, animais domesticados, denominados no antigo direito, e ainda no CC italiano, de «mansuefactos» (feitos mansos).
São animais por natureza selvagens, apesar de se manterem em liberdade, se acostumarem ao homem, que os apropriou e deu guarida, à qual eles têm o hábito de voltar («consuetudino revertendi»). Perdendo o hábito perde-se também a ligação, e passam à categoria de «res nullius».
· Animais ferozes e maléficos fugidos, no interesse da segurança pública, permite-se que qualquer pessoa destrua ou ocupe os animais ferozes e maléficos que se evadirem da clausura, como é o caso do leão evadido da jaula do circo (art. 1321º, do CC). Tais animais podem ser perigosos e, por isso, a atribuição a qualquer pessoa do direito de destruição ou ocupação, o qual as autoridades constitui também um dever, já que é atribuição do Estado e das autarquias locai tudo o que respeite à protecção civil da população. Diria, no entanto, que se deve fazer um esforço de minimizar os danos também do animal, isto é tentar recapturá-lo sem que seja necessária sua morte, por exemplo através de tranquilizantes.
Tanto a ocupação com a destruição só serão lícitas quando o animal estiver em condições de fazer mal, e não quando, por efeito de açaimos, correntes ou outros aparelhos se encontrar impedido de qualquer acto agressivo, esta posição é defendida por Pires de Lima e Antunes Varela, e ainda Dias Ferreira.
· Enxames de abelhas, estas merecem nas várias legislações um tratamento à parte, dada a sua especificidade. São ferozes, de tal modo que podem matar um homem e qualquer animal por mais corpulento que seja, nunca podem ser amansadas, não reconhecem o seu dono, nem se habituam à colmeia. Podem, contudo, ser apropriadas com relativa facilidade.

A utilização dos animais
O problema da utilização dos animais n ao tem sido suficientemente discutido e avaliado, designadamente pelos poderes públicos. Assiste –se aos mais horríveis espectáculos com animais, com direito a noticias na imprensa escrita e falada e a imagens televisivas, sem que em geral, se pergunte até onde é legítimo infligir maus tratos a seres inocentes e indefesos, para satisfazer interesses económicos e paixões doentias.
Os animais não são sujeitos de direito, mas isso não implica que não possam ser titulares de relações jurídicas, o certo é que se pode falar de «direitos dos animais» no sentido de «deveres do homem para com os animais».
O legislador português, salvo no que respeita aos diplomas sobre maus tratos a animais, da década de vinte, é à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, ainda não regulamentada, às convenções internacionais e às normas comunitárias, tem ignorado o problema, contrariamente ao que sucede, por exemplo em França, Itália e no Canadá, países em que se prevêem punições por vezes pesadas, em relação aos crimes cometidos sobre os mesmos. Não é, assim, de estranhar a inexistência de normas que, directamente, imponham restrições a utilização de animais. Todavia, do cotejo dos diversos diplomas legais que se lhes referem podem extrair – se regras que correspondem, visto o problema do lado dos «interessados», aos chamados «direitos dos animais», ou seja, a obrigações dos seus proprietários ou possuidores, as quais constituem verdadeiras limitações à sua utilização. Vejamos os mais importantes.
a) Direito à vida ou à existência - A Declaração Universal dos Direitos do Animal, considera no preambulo que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das espécies no mundo. Proíbe o homem de exterminar outras espécies e declara que a morte de um animal sem necessidade é biocídio, isto é, crime contra a vida (art. 11º) e que todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
Se a violência exercida sobre animais é considerada acto punível (art. 1º do Decreto nº 5650, de 10 de Maio de 1919 e art. 1º, n.º 1, da Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro) não pode deixar de ser proibida a violência suprema, a sua morte desnecessária. Só o veterinário ou outra pessoa competente, em caso de urgência e para pôr fim ao sofrimento do animal pode abater o animal. Para além disso, dispõe o art. 14º do DL n. 317/85, de 2 de Agosto, que cães e gatos vadios capturados serão abatidos ou alienados, isto por razoes de sanidade que legitimam o abate. Parece-nos, no entanto, que ainda assim se deve privilegiar a vida em detrimento da morte. O que se pretende, é que esta seja vista como medida de último recurso, deve – se primeiro tentar alojar o animal em nova casa, com uma nova família que o trate e acarinhe.
b) Direito à integridade física e psíquica – A Declaração dos Direitos dos Animais prescreve que nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis, que se a morte de um animal for necessária, ela deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia nem que, quando o animal é criado para alimentação, deve ser alimentado, alojado, transportado e matado sem que dai resulte para ele nem ansiedade nem dor (arts. 3º e 99º).
A Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia estabelece que ninguém deve inutilmente causar dor ou angustia a um animal de companhia, nem o deve abandonar, que devem ser proibidas as intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos e, em especial, o corte da cauda (não aceite em Portugal mas que existe), o corte das orelhas, a secção das cordas vocais, a ablação das unhas e dos dentes, e que deverão ser efectuadas sob anestesia e por um veterinários ou sob o seu controlo as intervenções no decurso das quais o animal sofra ou possa vir a sofrer dores consideráveis (arts. 3º e 10º).
Nos termos do DL n.º 114/90, de 5 de Abril, que promove a aplicação da Convenção sobre o Comercio Internacional da Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção , quando a introdução das espécies for proveniente do mar, a emissão da respectiva licença de importação depende da prova de que os espécimes vivos serão transportados de forma a evitar riscos de ferimentos, doença ou mau trato (art. 8º, al. a)).
Nas instalações para vitelos de criação e de engorda, no caso de estarem amarrados, as amarras não devem provocar ferimentos, devendo ser adaptadas de modo a não constituírem incómodo (n.º 8 do Anexo à Portaria n.º 733/93, de 12 de Agosto).
c) Direito à saúde e ao bem - estar – Se a alínea anterior se referiu principalmente aquilo que não deve ser feito, de modo a manter a integridade física e psíquica dos animais, agora trata – se de mais deveres positivos, de tudo quanto deve ser realizado para que gozem de perfeita saúde e bem – estar. Não só os animais não devem ser maltratados, mas, mais do que isso, impõe-se um comportamento positivo, no sentido de os tornar felizes. Isto passa por uma boa alimentação (art. 4º, n.º2, al. a) e n.º3, al. a), da Convenção Europeia para os Animais de Companhia, arts. 40º e 42º do anexo à Portaria nº 761/90); boas condições de alojamento, cuja violação constitui fundamento para a câmara municipal determinar a remoção do animal, art. 2º, n.º4, do DL n.º 169/86, de 27 de Junho. Incluindo esta norma, não só as casas de particulares mas também os locais onde os animais se encontram para revenda.
Quem possuir animal de companhia e aceite ocupar – se dele deve ser responsável pela sua saúde e bem-estar. Nenhuma substancia lhe deve ser administrada, nenhum tratamento lhe deve ser aplicado e nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou de diminuir o nível natural das suas capacidades, se tal puder constituir risco para a saúde ou para a o bem -estar dos referidos animais (art. 4º, n.º 1, e 9º, n.º 2 da Convenção).
d) Direito à liberdade – O facto de ser proibida a captura e a detenção de determinadas espécies anda tem a ver com este «direito», visto que essa proibição não tem o animal como destinatário, antes visa outros fins, como a conservação da espécie ou de outras espécies.
De acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Animal todo o animal selvagem tem o direito a viver no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir, sendo contrária a este direito toda a privação de liberdade, mesmo para fins educativos, e todo o animal pertencendo a uma espécie vivendo tradicionalmente com o homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprios da sua espécie (arts. 4º e 5º, n.º 1).
e) Direito ao respeito – A Declaração universal dos Direitos do Animal refere no seu preambulo que o respeito dos animais pelo homem é inseparável do respeito dos homens entre si. Nela se estabelece que todo o animal tem o direito ao respeito, mesmo quando morto (arts. 2º, n.º2 e 13º, n.º1).
O respeito pela vida animal está consagrado no Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários.
Como emanação deste dever dos homens para com os animais a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia fixa, como ponto de referencia a ser inserido em programas de informação e de educação, a necessidade de desencorajar a oferta de animais de companhia como prémios, recompensas e bónus. Segundo as palavras do Prof. Paulo Otero, «tudo aquilo que tem preço, não tem dignidade».

Utilização de animais em espectáculos públicos e manifestações similares
Se a utilização de animais deve estar sujeita a restrições, estas mais se justificam quando se destina a manifestações públicas. O público gosta das brincadeiras e das habilidades dos animais mas fica, normalmente, indiferente ao sofrimento que tantas vezes lhes é imposto.
A avidez de uma certa camada da população por espectáculos e jogos onde impera a violência e ate a degradação dos sentimentos mas primários esta bem retratada na audiência de certos espectáculos «made in América», nos quais o respeito pela vida humana e pela integridade física e moral das pessoas deixa muito a desejar.
Isto retrata a bestialidade de muitas mentes, que aceitam do mesmo modo os mais hediondos e cruéis espectáculos e jogos com animais. Casos há em que a dignidade e a falta de respeito chegou tão baixo que se chega ao ponto de, em casas de diversão nocturna, ser praticado sexo entre um ser humano (?) e um animal. São as mais diversas as manifestações lúdicas que ferem o mais elementar sentimento de respeito, e ate de gratidão, para com os animais.
É o caso do «jogo do galo», por ocasião das feiras, frestas e romarias, que consiste na prática de enterrar, ficando apenas com a cabeça de fora, ou pendurar pelas pernas a ave viva, enquanto os jogadores, de olhos vendados e com um instrumento cortante na mão, procuram matá-la, dilacerando-a aos poucos até morrer.
Outro exemplo são as touradas, para as quais se arranja por vezes a justificação sádica de que os touros de lide têm melhor tratamento do que os outros animais, são alvo de cuidados especiais com vista ao espectáculo e morrem com dignidade. A tourada é considerada um espectáculo de entretenimento para seu respectivo público. Porém, para que ocorra tal diversão tem-se a consequência da dor e sofrimento de um não humano. A integridade física do animal é desrespeitada desde o corte dos chifres dos touros sem anestesia, passando pela pomada que é colocada nos olhos do animal, que causam irritação e diminuição da visão, ainda, suportam as bandarilhas e restantes ferros que são introduzidos na carne do animal e, por fim, a morte, que em alguns casos ocorre na própria arena.
Tal espectáculo de tortura tem seus defensores, como Alan Renaut, que evocou argumentos humanistas para tanto, dizendo que “uma vez que o touro representa a força bruta, uma vez que encarna tudo o que não é humano, a tourada simboliza o combate do homem com a natureza”. E então pergunta-se, mas estamos numa guerra? Este argumento não faz qualquer sentido. Assim como outros argumentos, que se focam no facto de o touro ser um animal de combate desta forma esta se a respeitar a sua própria natureza.
Em Portugal, a Lei n.º 19/2002, art. 3º, permite a pratica da tourada em território português dispondo que é licita a realização de touradas desde que previamente autorizadas. Já os touros de morte são proibidos, bem como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte de varas. Sob o argumento tradicional, que evoca a expressão cultura popular, em Barrancos são permitidos os touros de morte (art. 3º, n.º4 da mesma lei).
O art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Animal dispõe que: 2 a) nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem; b) as exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis coma dignidade do animal.
Em França, nos termos do Decreto n.º 87-223, de 26-3-87, é interdita a participação de animais em espectáculos públicos quando as suas características tenham sido modificadas pelo emprego de substâncias medicamentosas ou quando tenham sofrido intervenções cirúrgicas tais como a castração de espécies selvagens ou o corte das unhas para todas as espécies, com excepção das intervenções praticadas por um veterinário por razões de saúde. É igualmente proibida a participação de animais em jogos, atracções, feiras, arraiais e outros lugares abertos ao público, com excepção das corridas de touros e dos combates de galos, nas localidades onde pode ser invocada uma tradição local não interrompida, assim como em todos os lugares, quando o animal vivo serve de alvo a projécteis vulnerantes ou mortais, com excepção da legislação especial sobre caça.
Em Itália, são proibidos os actos cruéis, as sevicias e os maus tratos a todas a espécies de animais, sendo a multa cominatória elevada quando os animais são utilizados em espectáculos públicos, alem de a condenação comportar a publicidade da sentença e a apreensão dos animais sujeitos a maus tratos (art. 727º do CP=.
No Canadá constitui crime: encorajar, ajudar ou assistir, de qualquer modo, a lutas ou perseguições de animais ou aves; promover, ordenar, conduzir, auxiliar, receber para isso dinheiro ou tomar partido em alguma sessão, competição ou exibição, passatempo, prática, manifestação ou acontecimento ou no decurso de quaisquer outros meios com fim de serem abatidas quando são libertadas; sendo dono, possuidor ou pessoa que tenha a seu cargo qualquer propriedade, permitir que esta ou parte seja usada para o fim mencionado: construir, criar, manter ou dirigir um galódromo em propriedades de que seja dono ou possuidor, ou permitir que um galómedro seja construído, criado, mantido ou dirigido em tais propriedades (arts. 446º, n.º1 als. F) e g)) e 447º do Código Criminal).
Nos termos do art. 9º da Convenção europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, estes não podem ser utilizados em publicidade, espectáculos, exposições… ou similares, excepto se a saúde e o bem-estar não forem posto em perigo, se tiverem instalações adequadas e foram alvo dos cuidados e atenção que tenham em conta a s suas necessidades etológicas, em conformidade com a sua espécie e raça, se lhes forem fornecidas alimentação e água adequadas em quantidade suficiente, se lhes forem dadas possibilidades de exercício adequando, se forem tomadas medidas para os não deixar fugir, se adaptarem ao cativeiro. Para além disso, nenhuma substancia deve ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento deve ser-lhe aplicado, nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou diminuir o nível natural das suas capacidades n, no decurso de competições.

Utilização dos animais para experimentação, investigação, educação e outros fins científicos
É por demais conhecida a importância dos animais em experiencias e investigação científica. Ninguém se oporá a uma tal utilização, desde que mediante determinados limites, visto que dela está dependente o progresso da ciência. Embora ainda assim, me suscite certas dúvidas sobre determinadas práticas. Será que vale mesmo a pena?! Sem a ajuda dos animais, o desenvolvimento científico estaria mais atrasado, com o evidente sacrifício de vidas humanas, pois que o homem passaria a ser cobaia de si mesmo, sendo certo que os próprios animais dele beneficiam.
Mas se o fim é nobre, a tal ponto que as exigências científicas, culturais e outras constituem fundamento para a protecção das espécies há que saber dosear os meios para o atingir, de modo que, a coberto de uma qualquer experiencia ou finalidade de utilidade duvidosa, se não sacrifiquem inutilmente, e desnecessariamente, os animais.
Em França, nos termos do Decreto n.º 87-848, de 19-10-87ª licitude das experiencias e pesquisa praticadas sobre animais vivos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
1) Que revistam um carácter de necessidade;
2) Que não possam utilmente ser substituídas por outros métodos experimentais;
3) Que a utilização seja apenas para os fins expressamente previstos na lei.
Regulamentado especificamente esta matéria, foram publicados os seguintes diplomas: DL n.º 129/92, de 6 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva Comunitária n.º 86/609/CEE, do Conselho, de 24-11-1986, a qual estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos; Portaria n.º 1005/92, de 23 de Outubro (alterada pelas Portarias n.º 466/95, de 17 de Maio, e n.º 113/97, de 7 de Novembro), que aprova as normas técnicas de execução daquele diploma.
Entre outros, estão fixados na lei os seguintes princípios:
· Princípios da legalidade – os animais só podem ser utilizados para os fins expressamente previstos na lei, que são: a) desenvolvimento, produção e controlo de qualidade, eficácia e segurança de medicamentos, alimentos e outras substâncias ou produtos destinados a evitar, prevenir, diagnosticar ou tratar doenças, estados precários de saúde ou outras situações anormais, ou os seus efeitos no homem, animais ou plantas; b) A protecção do ambiente natural, no interesse da saúde ou do bem-estar do homem ou dos animais (n.º4 da Portaria).
· Princípio da necessidade – A experiencia deve ser indispensável para o fim em vista, não devendo ser realizada se for razoável e possível outro método cientificamente satisfatório que não implique a utilização de animal (n.º9);
· Princípio da proporcionalidade – Os animais devem ser utilizados na medida do indispensável, com o menor sacrifício (n.º13), e, se forem possíveis várias experiencias, devem ser seleccionadas as que exijam menor número de animais, as que envolvam animais com menor grau de sensibilidade neuro – fisiológica, as que causem menor dor, sofrimento, angústia ou danos permanentes, as que ofereçam maiores probabilidades de resultados satisfatórios (n.º11).
Conforme disse anteriormente, continuo a ter muitas dificuldades em aceitar isto.

O respeito é uma virtude dos seres capazes de discernimento sobre comportamento aceitáveis. É não fazer aquilo que não gostaríamos que fizessem connosco. Ao se falar de respeito, è essencial incluir a percepção do universo do outro, observar o seu perfil sem nele interferir sem permissão, muito menos causar – lhe dano.
Tom Reagan, na sua teoria dos direitos, fundamenta os direitos morais dos humanos e não humanos no princípio da igualdade. Regan entende que, todos os seres humanos e alguns animais, especialmente os mamíferos, possuem em comum o facto de seres sujeitos de uma vida, indivíduos sensíveis e conscientes de si mesmos. A partir desta condição de facto, Regan postula o igual valor inerente de todos os sujeitos a uma vida, convertido em direito a ser respeitado, o que para o autor significa, não ser tratado como meio para um fim.
Para Regan, um comportamento desrespeita o valor próprio de um indivíduo quando é tratado como se esse valor não existisse, ou seja, o acto torna – o um mero “receptacle” de experiencias como valor, como prazer, “(…) or as if their value depended upon their utility relaticve to the interests on others”. Logo, o desrespeito por um indivíduo expressa – se sempre que houver dano, e este beneficiar todos os envolvidos no acto danoso.
António Pereira da Costa, ao advoga que o desrespeito ao animal tornar-se-á uma ilegalidade “quando o dono ou possuidor do animal o utilizar, no exercício do seu direito de propriedade ou de posse, de modo a exceder manifestamente os limites impostos pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, o que configura abuso de direito”.

Concluindo, ainda há um longo caminho a percorrer nesta matéria mas é urgente percorrer.
É necessário implementar uma óptica de respeito por todos os seres vivos, o que se configura difícil tendo em conta que o homem nem se respeita a si.


“Há mais diferença entre dois homens, que entre um animal e um homem”
Montaigne

terça-feira, 4 de maio de 2010

cidadania e ambiente



Cidadania e Ambiente

O conceito não jurídico de ambiente encerra em si apenas elementos naturais. O ambiente, é um complexo sistema que engloba leis, influências e interacções, de ordem física, química ou biológica, que propicia a existência da vida na Terra.
Já a Ecologia, implica o estudo analítico das condições criadas pelo meio, da acção deste sobre os seus habitantes, da forma pela qual se adaptam para sobreviver e do modo como as actividades que desenvolvem modificam esse meio. A ecologia é o estudo da interacção das partes vivas com as não vivas, e como os factores, tais como o clima, influenciam todas as partes. Enquanto a Ecologia é uma ciência, o ambiente é o seu objecto. Assim, o meio ambiente é um como um jogo de dominós, e a Ecologia é o estudo do efeito dominó e do impacto que tem sobre os outros. Desta forma podemos compreender que as nossas acções não têm só consequências imediatas e concernentes a nos próprios, como também influenciam a vida dos demais e têm consequências globais. Afinal quem é o responsável pelo estado do planeta!? Vejamos.
A questão ecológica é uma questão cultural, segundo a Prof. Mª Da Glória Garcia, e devo dizer que concordo embora considere que não seja só cultural, como será demonstrado adiante. O problema ambiental resulta da actuação humana e oscila entre avanços socialmente benéficos e incessantes ameaças biológicas. É por isso necessário encontrar um equilíbrio que resulte num desenvolvimento sustentável, ou seja, é necessário combinar a preservação da capacidade funcional ecológica com o uso e aproveitamento do património natural, sem pôr em causa a coesão social. Tome – se como exemplo o problema do aquecimento global e do efeito de estufa, motivado pela emissão de grandes quantidades de gás carbónico para a atmosfera. As propostas de solução vêm de vários quadrantes científicos, seja através do desenvolvimento de energias limpas, ou de políticas de desincentivo ao uso de veículos automóveis… Como podemos ver, a solução passa pelo domínio científico, técnico e de eficiência económica. Revela – se, no entanto, um problema para o direito, quando adquire conotações éticas e, por essa via se identifica uma responsabilidade ambiental, ou seja, a partir do momento que a comunidade se consciencializa que a sua acção presente põe em risco a sobrevivência do Homem, sendo por isso uma acção injusta, na medida em que, a geração presente tem tanto direito à vida como a geração futura. É esse conhecimento que implica uma alteração na forma de agir. Na continuação do que foi dito, a questão ecológica faz-se acompanhar pela ideia de sustentabilidade (princípio aprovado na Convenção do Rio em 1992, e que na nossa Constituição consta do artigo 66º nº 2, alínea b) e de aproveitamento racional dos recursos humanos (artigo 66º n2, alínea d). Os bens são escassos. A situação agrava-se com a consciência de que para além disso, há bens degradados, de reprodução lenta e alguns em vias de se esgotarem, o que coloca em causa a qualidade da vida presente e torna o futuro incerto. A sustentabilidade ambiental do desenvolvimento tem uma dimensão económica e jurídica, sendo que esta última baseia – se na ponderação de vantagens e inconvenientes ecológicos, aliados posteriormente a uma ponderação económica. Esta ponderação tem que afastar uma desprotecção exagerada do ambiente. Nesse sentido, a análise económica tem procurado diversas soluções: impostos, por vezes designados como impostos ecológicos, têm na sua base o principio do poluidor pagador, responsabiliza – se monetariamente alguém na medida da sua poluição/beneficio; por outro lado, verificou – se um alargamento do imposto ecológico a um programa de incentivo, na medida em que privilegia comportamentos “amigos” do ambiente (por exemplo através de benefícios fiscais, redução do preço dos combustíveis verdes…); livre jogo do mercado, com tentativa de controlo dos custos de transacção (solução do mercado).
A sustentabilidade ambiental, requer uma interacção da comunidade com o Estado, sendo que é essencial que por parte deste se verifiquem acções dirigidas à comunidade com o objectivo de incutir hábitos comportamentais (campanhas de poupança de água, abandono do uso de plásticos, reutilização de garrafas de vidro, prevenção de fogos…), de modo a que as pessoas não se sintam forçadas a tomar certo tipo de medidas, mas elas próprias sintam necessidade de o fazer.
Assim, o problema vai além da distribuição de bens escassos, trata – se antes de uma questão de fins últimos, uma questão de vida ou de morte, que implica uma alteração comportamental da sociedade acompanhada de intervenção estadual. Há até, quem fale numa evolução para Estado de Direito Ambiental. Este, tende para uma cultura de vida e sua continuidade, despertada para uma reflexão ética, em razão de uma compreensão mais funda e exigente da pessoa humana, e uma cultura de gestão de bens escassos. Toda esta operação exige cooperação entre a comunidade e o Estado, por outro lado também a cooperação entre os vários Estados é essencial. Desde logo o poder político encontrou alguns obstáculos na busca de soluções devido à dimensão territorial da sua jurisdição, inconciliável com a natureza ilimitada, sem fronteiras do bem ambiente. Dai concluir – se ser responsabilidade comum dos Estados. A acção presente, só se pode basear em políticas atentas ao risco futuro, ou seja, consciência dos danos que certa actuação possa produzir. Temos como exemplo, a Ilha da Pascoa, a necessidade de deslocar as pedras para construir as suas famosas estátuas obrigou os habitantes a desflorestar a ilha para fazer deslizar as enormes pedras sobre troncos de árvore, esta desflorestação determinou a desertificação da ilha. Assim a efectivação da responsabilidade não se basta com uma construção cultural, torna se necessário conceber a responsabilidade pelo futuro como uma impositiva realidade virtual.
Cada um de nós, é responsável pela «humanidade», mesmo quando agimos individualmente, esse agir tem repercussões colectivas e que a todos dizem respeito. Tradicionalmente a responsabilização reconduzia – se à culpa, devido a uma causalidade já existente, actualmente, a responsabilidade pelo futuro mobiliza para a acção e sustenta eticamente o agir humano, marcado por uma óptica de prevenção. O principio da prevenção vem previsto no artigo 66º/ nº2 alínea a) da CRP “ (…) prevenir e controlar (…)” e assenta numa óptica de antecipação do dano, ou seja, tem como objectivo evitar lesões do meio ambiente, o que implica capacidade de antecipação de situações potencialmente perigosas, de forma a que seja possível adoptar os meios adequados a afastar a verificação do dano, ou pelo menos minorar as consequências.
É necessário abandonar a ética do bem-estar utilitarista em detrimento de uma ética de responsabilidade e respeito para com o homem, tanto no presente como no futuro. Esta ética acarreta profundas alterações nas escolhas económicas, nomeadamente no consumo.
As escolhas dos consumidores têm impacto no ambiente. Desde logo, é mais “amigo” do ambiente comprar bens de produção local, na medida em que se poupou o dióxido carbono produzido pelos meios de transporte usados para transportar os bens do local de produção até ao local de venda. Embora isto contrarie a globalização económica e a liberdade de circulação de mercadorias. A realidade é que apesar de a globalização em termos económicos ser benéfica para os consumidores e produtores, em termos ambientais não é assim tão linear. Deve haver uma política de educação que promova a informação dos consumidores e por outro lado as boas práticas dos produtores, para que haja respeito pelo meio ambiente. Tomemos como exemplo, o caso das “vacas loucas”, esta doença deveu - se ao facto de a sua dieta alimentar ter sido alterada de forma brutal e contra – natura, já que um animal herbívoro passou a ser alimentado por rações animais, que possuem uma componente de carne de outras vacas, de forma a permitir aos produtores tirar o máximo rendimento, de acordo com critérios economicistas, de criação de gado. É então necessário que os consumidores conheçam os meios de produção usados pelos produtores, de forma a que, tendo conhecimento das suas más praticas não coadunem com elas, recusando – se a comprar os seus produtos. As más práticas devem ser sancionadas pelo Estado mas também pela comunidade em geral, em nome do ambiente e da sua saúde.
Concluindo, as nossas acções devem ser fundadas numa ética de responsabilidade, em que cada um age de acordo com um pensamento colectivo e não individualista, de precaução e prevenção. É por isso uma acção que exige uma cidadania madura, informada, e que procura uma justiça ambiental presente e futura. È necessário cultivar uma justiça ambiental intra – e intergeracional, através de regras nacionais e a sua conciliação com princípios internacionais que os cidadãos apreendem através do Direito.

Tendo em conta o que foi dito a consagração de um regime de responsabilidade civil ambiental é imprescindível para uma protecção mais eficaz do Ambiente.
É essencial para o ambiente, não só a certeza de que certos danos ambientais provocados pelo Homem podem ser considerados crime, funcionando como factor dissuasor, mas também a ideia de reparação dos danos ou indo ainda mais longe, é essencial a implementação de medidas de prevenção que impeçam que os danos se verifiquem.
No que diz respeito à legislação ambiental, a Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87 de 7 de Abril) conta com alguns princípios gerais no que diz respeito a esta matéria, tais como o princípio do poluidor pagador em regime de responsabilidade civil objectiva (independente de culpa) e a obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil para quem exerça actividades de alto risco para o Ambiente. Com a aprovação da Directiva nº 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho referente ao regime da responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais verificou – se uma actualização da Lei de Bases do Ambiente. Posteriormente sofreu uma nova actualização, com a Directiva nº 2006/21/CE, referente à gestão de resíduos da indústria extractiva. O Decreto-lei nº 147/2008 de 29 de Julho veio estabelecer o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais. Foi também publicado o Decreto-Lei n.º 150/2008 de 30 de Julho, referente ao Fundo de Intervenção Ambiental (FIA), fundo este já instituído pela Lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto (regime das contra-ordenações ambientais) mas apenas agora regulamentado. Este fundo tem um papel preponderante na reparação de danos ambientais, actuando em conjunto com o Decreto-Lei nº 147/2008, salvaguardando as situações que exijam uma intervenção rápida ou para cuja prevenção ou reparação os outros instrumentos públicos não sejam adequados.

Breve análise da Lei nº 147/2008 de 29 de Julho

Este diploma estabelece um quadro comum de responsabilidade, com vista a prevenir e reparar os danos causados:
· “Às espécies e habitats naturais protegidos”
· “À água”
· “Ao solo”
A responsabilidade civil nos termos gerais tem sido exclusivamente reconduzida ao dano causado às pessoas e coisas, porém parece-me uma visão um pouco redutora. Um Estado de Direito Ambiental impõe a protecção da Natureza. Sendo mesmo imprescindível um regime de responsabilidade civil próprio para as questões ambientais. Existem, no entanto, algumas dificuldades em efectivar esta responsabilidade, uma das dificuldades é por exemplo provar a causa /efeito, outra é garantir que o poluidor tem a capacidade financeira para suportar os custos de reparação. Tendo em conta o universo de lesados que os danos ambientais podem provocar, deve a Administração assumir o compromisso de tutelar os bens ambientais, não esquecendo as regras do poluidor pagador. Nesse sentido impôs – se a um conjunto de operadores a obrigação de constituírem garantias financeiras que lhes permita assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade que desenvolvem, o que é essencial para a efectivação da reparação dos danos ambientais (art. 22º).
Por outro lado, a lei consagra ainda o dever de reparação dos danos lesados (artigo 15º, no nº1 verificamos a enumeração de algumas obrigações tais como o dever de informação, medidas necessárias para prevenir novos danos…, por outro lado o artigo 16º indica-nos medidas de reparação, sendo que deve ser submetido à Administração Pública proposta de reparação, ou seja, informar que ocorreu certo dano e explicar como se pensa repara - lo). O anexo V do Decreto-Lei reproduz ipsis verbis a Directiva, no que diz respeito à reparação esta pode ser natural (restauração ou reabilitação do elemento afectado, em sentido amplo, determina – se nos termos da função ecológica) ou pecuniária (sucedâneo para os casos em que não é possível a reparação natural, por exemplo se for morto o último exemplar de determinada espécie em vias de extinção). A restauração ecológica consiste em recuperar o elemento que em concreto foi afectado, ou seja aquelas especificas arvores, recupera – se o elemento mas também a sua função. Quando tal não é possível só há a compensação, substituindo – se por outro elemento com função ecológica idêntica é a denominada constituição de substituo funcional equivalente. A compensação pode ser primária, complementar (o objectivo é proporcionar um nível de recursos naturais e/ou serviços similares ao proporcionado pela reposição primária, que é aquela que consegue a reposição integral) e compensatória. A compensação complementar é subsidiária da primária. A regeneração natural opõe – se às medidas de manipulação humana pois entende – se que a natureza fará melhor essa reparação sem intervenção humana. Mas principalmente, reforça o princípio da prevenção, estabelecendo medidas de prevenção perante a ameaça iminente de danos ambientais (artigo 14º). Consagrou-se ainda um regime de responsabilidade solidária (artigo 4º) em detrimento do regime de solidariedade conjunta, devido ao facto de o primeiro ser mais eficaz nestas questões assim ser mais fácil obter a responsabilização e consegui – la de mais agentes. O artigo 17º implica a actuação directa do lesante, se este nada fizer a Administração Pública substitui – se a ele mas tem depois o direito a exigir o regresso.
A responsabilidade civil ambiental: problemas e soluções
A nova lei, avançando para a responsabilidade pelo risco, no seu artigo 5º, prescindindo - se da ilicitude e da culpa, não sendo porem possível prescindir - se do nexo causal, pois nesse caso a responsabilidade civil ambientar seria puramente arbitrária.
A nova lei veio regular o problema da prova, de forma duplamente inovadora: por um lado porque é a primeira vez que esta questão vem regulada e por outro lado porque vem reduzir o elevado grau de prova. Anteriormente, o juiz tinha que ficar convicto de que o facto X se realizou, porem, a lei vem introduzir uma inovação a esse respeito, tornando se menos exigente, ou seja, actualmente o juiz apenas tem que ficar convencido da probabilidade daquele acontecimento. Verificou se uma falha das teorias penalistas (causalidade, fim da norma, sine qua non) pois têm base naturalista, estas impedem o estabelecimento da causalidade. Devendo antes recorrer - se à teoria do risco: imputa-se os danos a quem criou ou aumentou o risco que levou à prática dos factos, havendo conexão com o resultado.
Como resolver o problema da prova?
Aplica se a responsabilidade ambiental subjectiva (art.8º) e objectiva (art.7º) à responsabilidade ambiental e ecológica. O art. 5º da lei refere se a um critério de verosimilhança e probabilidade, mas quais as consequências praticas disto?
Verosimilhança: Significa menos que probabilidade. O nexo de causalidade não é provável é verosímil. Assim interpretado seria inconstitucional por violação do princípio da propriedade provada. Outra posição é a interpretação ab-rogante, ignorando a presença do termo verosimilhança.
Quanto à probabilidade: não é o facto de ter causado a lesão mas sim a possibilidade de poder vir a causa - la. O legislador português foi original nesta matéria.
A probabilidade de causar a lesão em abstracto significa que tem que se provar a potencialidade danosa eventual.
Numa primeira fase: criar o risco ou aumenta – lo, ou seja, facto danoso ser apto a produzir a realidade em concreto. Problema: como o provar, se o lesado não tem acesso a informações internas, que só o lesante tem. Como poderá então fazer a prova? Esta é a grande falha da lei.
Segunda fase, presumir a realização do risco na realidade lesiva, ou seja, a lei veio inverter o ónus da prova.
“ (…) Tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e considerando, em especial, o grau de risco (…)” – isto é um jogo de palavras, é de recusar pois não passa de repetição da primeira parte. Deve - se considerar letra morta.

“ (…) Normalidade da acção lesiva (…)” – não se pode responsabilizar com base nisto mas sim em termos de comparticipação.
Para valorar a prova, entre uma serie de outros factores vamos atender aos valores estatísticos.
Exemplo do estrogénio nos EUA, o Supreme Court estabeleceu a responsabilidade com base na cota de mercado de todas as empresas que comercializassem o produto. Este foi o método mais justo, que em Portugal não seria possível por a nossa lei não o permitir. Se é possível provar a lesão científica do dano, porquê só provar a probabilidade? – Mais um erro do legislador, propõe – se interpretação ab-rogante.

No caso da responsabilidade civil subjectiva exige-se sempre a ilicitude.
Concluindo:
É sempre necessário avaliar em concreto, fazer a prova recorrendo a estatística, verificar as melhores técnicas e basta que se prove a primeira parte do nexo causal.

Concurso de causas:
Exemplo: avaliação de causalidade cumulativa, várias pessoas deitam substâncias poluentes no rio, todos juntos tornam o rio tóxico morrendo os peixes, embora se fosse apenas um deles a faze – lo tal não acontecesse. Segundo um juízo de prognose póstuma não há imputação. No domínio ambiental isto implicaria que nunca houvesse responsabilidade, assim há imputação recorrendo à teoria do risco, é responsabilizado quem aumentar o risco, possibilitando uma responsabilidade conjunta.

Teoria clássica do direito do ambiente, com a ideia de risco, todas as actuações podiam ter causado o dano, só não se sabe qual foi. Assim ou se flexibiliza a responsabilidade civil ou esta passa a ser letra morta no âmbito ambiental por não ter aplicabilidade prática.
E os pequenos operadores serão responsabilizados por tudo?
Isto poderá ser travado pelo instituto geral do abuso de direito. No caso, se o pequeno operador se mantém dentro do risco permitido não há responsabilidade nem nexo de causalidade.



Posição do Professor Dr. Vasco pereira da silva
Domínio da responsabilidade em termos ambientais
O problema inicial era o défice legislativo nesta matéria, tinham que se recorrer a diversas fontes mas todas inadequadas à matéria ambiental. Decreto-lei nº 41/51, lei de bases do ambiente, tinha algumas soluções mas nenhuma era indicada ou suficiente. Havia também a dúvida quanto ao tribunal competente, verificando se uma dualidade de jurisdições (Pública e Privada). Para o Professor nunca fez sentido pois essa distinção não se baseia em processos lógicos. Todo o regulamento da responsabilidade civil pública deve estar unificado.
Responsabilidade objectiva (artigo 7º) – risco inerente a determinada actividade económica tem um papel preponderante no domínio ambiental.
O conceito de culpa deve ser objectivado, imputar certa acção a alguém ainda que essa acção seja lícita ou autorizada.
Dano subjectivo / ambiental é diferente de dano objectivo / ecológico.
Sociedade de risco - responsabilidade determinada pelo comportamento humano. Professor considera que esta teria esta sobrevalorizada
O específico do direito do ambiente é a mistura de causas (humanas e naturais). Exemplo das cheias em New Orleans, a causa natural foi potenciada pela actuação humana, houve desrespeito pelas normas do ordenamento do território.
A teoria da causalidade adequada não é aplicável ao ambiente, é sim relevante que em termos abstractos determinada acção provoque aquele dano. Já referido caso das vacas loucas.
Presunção de causalidade no quadro do direito ambiental – obriga a regras específicas que são resolvidas por uma nova realidade em causa.
Nível mais adequado para determinação da responsabilidade ambiental? Tentou se o nível europeu. Dos anos 70 a 94 pensou se que já não seria possível fazer mais nada, e que não seria possível combater o egoísmo do Estado. Havia também algum receio de legislar devido ao facto de não se querer perder as fábricas nos seus territórios, constituindo por isso oposição.
Mudou se então de perspectiva, em vez de as regras serem comuns internacionalmente, iria – se vincular os Estados, responsabilizando as entidades públicas. É então aprovada a directiva nº 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril quase sem ser discutida, com o mínimo de trabalhos preparatórios. Houve uma intervenção e a posteriori para se explicar então o regime especifico da responsabilidade ambiental.

Principais alterações:
- Consagração de responsabilidade pública de raiz da entidade pública ou privada;
- Adopção de noção ampla de dano ambiental (inclui ecológico);
- Noção ampla de responsabilidade que abrange o antes e o depois que se preocupa com a prevenção;
- Lógica preferencial à reconstituição e reparação;
- Deveres de cooperação no âmbito da responsabilidade civil.
A directiva quando transposta para a ordem jurídica portuguesa deu origem ao DL 147/2008 de 29 de Julho. Esta é alvo de critica pela sua auto – contenção e por outro lado por não englobar todas as situações.
A nova lei em conjunto com a reforma administrativa supera esta critica. O art. 4º do ETAF vem simplificar esta matéria atribuindo a competência para resolução de litígios nesta matéria aos tribunais administrativos.
Criação de responsabilidade civil publica que se sobrepõe a outros tipos de responsabilidade civil. Efeito útil é a transferência para a competência dos tribunais administrativos de toda a matéria de responsabilidade civil. Em abstracto não é a forma mais adequada, perante uma matéria genérica os tribunais civis seriam mais adequados, no entanto, o que resulta em Portugal da lei da responsabilidade mais o ETAF, há uma boa opção e em concreto os tribunais administrativos são iguais aos outros.
Responsabilidade administrativa objectiva art. 12º
Responsabilidade administrativa subjectiva art. 13º
Princípio da lógica objectivada em matéria de culpa, para o legislador não foi mais longe.
Natureza ampla de dano: ambiental e ecológico
Critérios amplos de concretização do nexo de causalidade - domínio da incerteza fazem com que a sejam afastadas aquelas concepções de base científicas. O que era característico das ciências sociais também o é agora das ciências físicas.
A letra da lei não é a melhor mas a solução é boa. Novamente o exemplo das vacas loucas, não é preciso encontrar a vaca X basta pressupor que se comeu carne de vaca.
Não é a solução ideal mas que efectivamente a solução actual resolve o problema da causalidade na lei. Houve uma evolução.
O Professor Vasco Pereira da Silva conclui então que a Lei em estudo resolve o problema da responsabilidade ambiental não obstante as suas limitações.