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domingo, 23 de maio de 2010

Princípios

O princípio do desenvolvimento sustentável está previsto no artigo 66º nº2 da Constituição e começou por ter uma natureza económica, tendo por objectivo a conciliação de preservação do meio ambiente e o desenvolvimento social e económico. Não fazer uma exploração dos recursos energéticos não renováveis até à exaustão, para não comprometer as gerações futuras era um dos alcances deste princípio que se aplicava não só às energias mas a todas as matérias-primas e ao meio ambiente em geral. Este princípio surgiu através da Declaração de Estocolmo de 1972 e da Carta da Natureza de 1982, portanto foi a ordem jurídica internacional que primeiro acolheu este princípio.
A introdução deste novo conceito chamou a atenção para o facto de o desenvolvimento económico por si só não chega para uma melhoria da qualidade de vida, tanto no presente, como principalmente no futuro. È já aceite pela maioria das pessoas, devido também ao facto de cada vez ser mais noticiado, que as acções humanas têm consequências severas sobre o meio ambiente, e que essas consequências, muitas vezes, afectam todo o planeta e não apensas a zona do globo em que a poluição é consumada. Com o crescimento da população humana e com o nível de vida que existe nos países ditos desenvolvidos que é referência para os países em desenvolvimento, os recursos naturais são cada vez mais explorados e levanta-se a questão de saber se o que o meio ambiente fornece é suficiente para o modelo de vida que, no computo geral, nós levamos.
O princípio do aproveitamento racional dos recursos disponíveis, na sequência do que se disse, obriga a uma maior eficiência ambiental na tomada de decisões dos poderes públicos. Está previsto na Constituição, no artigo 66º nº2, alínea d).
O princípio do poluidor-pagador diz que o poluidor deve suportar as despesas em termos ambientais de uma determinada actividade poluente. O modo de este princípio ser concretizado é pela via fiscal, de resto como está consagrado no artigo 66º nº2, alínea h) da Constituição.

sábado, 22 de maio de 2010

Prevenção e Precaução

O princípio da prevenção é um dos princípios nucleares do Direito do Ambiente e está previsto no artigo 66º nº2, alínea a) da Constituição, bem como no artigo 3º, alínea a) da Lei de Bases do Ambiente. Este é um princípio que não é exclusivo do Direito do Ambiente, mas como é fácil perceber tem uma importância acrescida aí porque a dimensão dos danos, bem como, muitas vezes, a sua irreversibilidade, não permitem reconstituição da situação anterior ao dano. Embora existam mecanismos económicos no âmbito do Direito do Ambiente, como é o caso da quantidade de dióxido de carbono emitido por determinado país, o meio mais eficaz e seguro de evitar danos ambientais é a prevenção. Esta concretiza-se em várias soluções legais como é o caso do DL nº173/2008 em que a licença ambiental é condição necessária da exploração das instalações previstas nessa lei, artigo 2º, alínea i). A consequência prevista para a falta da licença ambiental é a nulidade, artigo 9º nº4.
Portanto o objectivo é antecipar danos ambientais e não reagir contra esses mesmos danos, até porque muitas vezes depois de verificado o dano, reconstituir a situação anterior causava maiores lesões do que benefícios ao ambiente, por exemplo o caso de um particular construir uma casa numa área protegida onde não são permitidas construções. Este pode ser um caso que, em concreto, depois de produzido o dano, será mais penalizador reconstituir a situação anterior do que mantê-la. Embora uma reacção forte contra comportamentos ilícitos possa desencorajar os sujeitos a praticá-los, certamente que ponderadas as vantagens de uma prevenção eficaz tanto a nível de normas como na fiscalização é o modo mais eficaz de prosseguir os intentos do Direito do Ambiente. A par de uma construção jurídica para proteger o ambiente, é indispensável uma maior consciencialização das pessoas e uma reprovação a nível social de pequenos actos lesivos como o exemplo atrás descrito, já que o Direito e os seu agentes não podem vigiar todas as pessoas, cabendo-lhes os casos de maior dimensão. Aos outros casos, para além dos meios legais, é necessário que as pessoas tenham uma perspectiva menos egoísta e ao mesmo tempo mais respeitosa para com o ambiente.
Existe hoje em dia uma distinção entre o princípio da prevenção e o princípio da precaução, distinção que não merece a aprovação de toda a doutrina. O princípio da prevenção teria um menor alcance, cingindo-se a “evitar perigos imediatos e concretos de acordo com uma lógica imediatista e actualista”, enquanto o princípio da precaução seria apto a afastar riscos futuros eventuais, menos concretos porventura do que os perigos protegidos pelo princípio da prevenção. Esta distinção vocabular é menos óbvia da língua portuguesa, em que as palavras são sinónimas, e noutras línguas latinas do que na língua inglesa. Contudo o grande argumento utilizado pelo professor Vasco Pereira da Silva é o de que os critérios de distinção não são suficientemente demarcados, podendo inclusive utilizar-se o princípio da precaução como fundamento para posições eco-fudamentalistas, o que não se compadece com o modelo de sociedade e com a ponderação dos vários direitos fundamentais.
O autor citado não aceita que se delimite o âmbito da prevenção em razão de perigos decorrentes de causas naturais nem aceita que a delimitação da precaução se faça tendo em conta os riscos provocados pela acção humana, pela simples razão de que os danos ambientais são consequência de vários factores, sejam eles humanos e/ou naturais, pelo que esse critério não é definitivo. O professor Vasco Pereira da Silva manifesta algumas preocupações com a autonomização do princípio da precaução por poder dar base a posições fundamentalistas. A distinção fundada em atribuir à prevenção carácter actual do risco e ao princípio da precaução o risco futuro também não colhe, já que são realidades interligadas. Por exemplo, uma decisão num dado momento pode vir a ser causa de danos ambientais.
Portanto o que se defende é um princípio da prevenção de conteúdo amplo, de modo a abranger tanto os riscos actuais como os futuros, os perigos derivados de comportamentos humanos ou por causas naturais “fechando assim a porta” a concepções mais estremadas. A importância de uma lógica que compreenda não só os interesses ambientais mas também outros, nomeadamente interesses económicos é essencial para que pouco a pouco as preocupações ambientais se concretizem no plano jurídico e político, sendo mais eficaz esta posição do que uma posição antagónica e intolerante.

Toyota arranca testes de híbridos eléctricos em Portugal


2010-05-20
A Toyota Caetano Portugal (TCAP) e a Galp Energia começaram os testes de monitorização da mobilidade eléctrica em Portugal.

Os cinco automóveis híbridos eléctricos plug-in que vêm para Portugal vão permitir recolher informação para avaliar o comportamento do utilizador da tecnologia e os seus padrões de carga, monitorizar os benefícios do plug-in ao nível das emissões de CO2 e consumos, assim como estudar a mobilidade nas regiões de Lisboa, Porto e Sines.Três dos veículos foram entregues a colaboradores da Galp Energia, que irão recolher a informação pretendida ao longo de 36 meses.

As cidades escolhidas integram cenários distintos e irão apoiar no teste destes automóveis nos mais variados estilos de condução. Ao permitirem deslocações pendulares agrupadas em três intervalos (inferior a 10 km, entre 10 e 20 km e entre 20 e 40 km), os utilizadores seleccionados vão permitir um campo de pesquisa para projectar o impacto da nova tecnologia numa faixa que representa cerca de 80 por cento da mobilidade nos centros urbanos em Portugal durante a semana de trabalho.

As restantes viaturas vão integrar um plano de teste e de demonstração com vários parceiros e organizações que demonstrem interesse em experimentar o conceito, desenvolvendo e colocando à prova a tecnologia e infra-estruturas de carregamento público no âmbito do projecto nacional MOBI.E.

O presidente da Galp Energia, Manuel Ferreira de Oliveira, salientou, a propósito desta iniciativa, que a sua empresa «procura activamente satisfazer todos os seus clientes, através do desenvolvimento de soluções inovadoras e sustentáveis».

Segundo o vice-presidente da Toyota Motor Europe, Michel Gardel, «o híbrido eléctrico plug-in resulta no melhor de dois mundos: estende os benefícios da tecnologia dos puro híbridos com a condução em modo eléctrico em cerca de 20Km, sem acarretar as limitações da autonomia das viaturas 100% eléctricas».