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sábado, 22 de maio de 2010

Somague investe 2,3 milhões em ambiente

A construtora Somague investiu, em 2009, cerca de 2,3 milhões de euros para protecção ambiental, de acordo com o relatório de sustentabilidade divulgado recentemente. No entanto, o valor não impediu um aumento dos consumos de gasóleo, gás natual, água e emissões de CO2, motivado pela natureza das obras em que a empresa esteve envolvida no ano passado.


Como pontos positivos, os resíduos de construção e demolição (RCD) produzidos pela Somague, ainda que triplicando o valor de 2009, continuam a manter a percentagem de valorização em 80 por cento. De acordo com o relatório, a obra da linha de Gondomar no metro do Porto foi um dos projectos com maior implicação no aumento de RCD produzidos.


Para 2010, a Somague espera participar em diversas iniciativas no âmbito do Ano Internacional da Biodiversidade, assim como avaliar e potenciar a capacidade de captura de CO2 da Mata da Povoação, em São Miguel.

O Contencioso Administrativo ao serviço do Ambiente

Uma questão que se coloca no domínio do contencioso é o de saber se se justifica uma jurisdição autónoma para questões ambientais.
Com a alteração do art. 45 da LBA pela Lei 13/02 de 19 de Fevereiro, veio pôr fim a um longo equivoco sobre a presumível unidade de jurisdição do contencioso ambiental no seio dos tribunais comuns.
Actualmente, a remissão constante do art. 45 n.º 1 da LBA para a “jurisdição competente” obriga à caracterização da natureza da relação jurídica como condição prévia de determinação do foro competente.
O facto de a utilização de bens ambientais naturais estar sujeita a um principio de gestão racional, logo a uma lógica de proibição sob reserva de permissão, acarreta a intervenção da Administração prévia ao desenvolvimento de um longo conjunto de actividades, de forma mais ou menos intensa, donde, a proliferação de actos autorizativos e de normas de onde decorrem parâmetros de actuação dos operadores, cuja validade deve ser sindicada junto dos tribunais administrativos, art. 4 n.º 1 do ETAF.
Este factor, aliado à “captura” das acções propostas por autores populares contra entidades publicas por violações activas e omissivas, materiais e jurídicas, de normas jus ambientais, nos termos do art. 4 n.º 1 do ETAF, faz da jurisdição administrativa o foro preferencial do contencioso ambiental.
Ou seja, de uma situação de preferência formal dos tribunais comuns, passamos pela natureza administrativa da relação jurídica autorizativa (art. 1 n.º 1 do ETAF), para um quadro de preferência material dos tribunais administrativos.
Fora dos tribunais administrativos ficam os litígios relativos à aplicação de sanções contra-ordenacionais e medidas cautelares tomadas no seio deste procedimento, como as questões relativas a direitos de personalidade e outros, sempre que se desenvolvem estritamente entre privados, ainda que sob a capa do “ direito do ambiente”, tratar-se-á aqui de acções inibitórias e ressarcitorias visando a defesa de interesses individuais.
O Prof. Vasco Pereira da Silva, diz que não se justifica a criação de uma jurisdição separada para o domínio do ambiente.
Posto isto, a tutela contenciosa ambiental é fundamentalmente jurídico-publica, porque o bem é colectivo e publico, porque a sua protecção e promoção estão primacialmente entregues a entidades publicas, porque os titulares dos interesses de facto na sua fruição são os membros da colectividade em geral e ninguém em particular na promoção de iniciativas processuais de defesa do ambiente.

Responsabilização por dano ecológico

A responsabilização repugna à prevenção, pois confronta-a com o seu fracasso, mas a natureza das coisas impõe a sua consideração, até porque evitar todo o dano numa sociedade em que o risco é uma grandeza omnipresente e irreprimível é utópico.
A responsabilidade visa em primeira linha reconstruir o statu quo anterior à lesão, é isto que se extrai do artigo 48 n.º 1 da LBA. Estamos aqui perante a vertente da responsabilidade, essencialmente reparatória e eventualmente compensatória.
O agente da lesão responde perante a comunidade pelo dano causado através do seu património e sem que essa obrigação reconstrutiva traga consigo qualquer intenção vexatória ou punitiva.
A LBA, refere tanto a via contra-ordenacional como a via penal segundo os artigos 46 e 47. O ordenamento jurídico contempla ambas: os crimes ecológicos foram introduzidos no Código Penal na reforma 1995 nos artigos 278, 279 e 280; as contra-ordenações são presença assídua nos diplomas sectoriais, e o legislador elaborou mesmo uma Lei-quadro das contra-ordenações ambientais em 2006, facto que atesta a centralidade desta figura no contexto da repressão/prevenção de condutas ambientalmente nocivas.
A responsabilização por dano ecológico, constituindo embora uma realidade de fim-da-linha, é uma das marcas da autonomia do bem jurídico ambiente, na medida em que a sua concretização acarreta o estabelecimento de um conjunto de critérios adaptados à reconstituição da normalidade ambiental. A reparação in natura, a reparação por equivalente, a implementação de medidas compensatórias e final e eventualmente a atribuição de quantia pecuniária, obedecem a soluções diversas das aplicáveis em sede de reparação de dano pessoal e patrimonial, a que nos reportamos.
Uma questão curiosa no contexto da efectivação da responsabilidade por dano ecológico é a saber, se constituindo o ambiente um bem de fruição colectiva, poderá conceber-se a indemnização da colectividade pela dor da perda, ou pela impossibilidade de utilização temporária do bem e das suas qualidades.
Parece-nos que, no que esta indemnização ultrapassar as medidas de recuperação do estado dos bens, imediata ou não, estaremos fora da reparação do dano ecológico e, a realidade, já em presença de danos patrimoniais e não patrimoniais ligados ao aproveitamento, económico ou de lazer dos bens ambientais

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Consumo de combustíveis fósseis reduz 2,4 por cento

A Direcção-Geral de Energia e Geologia divulgou hoje que o consumo global de combustíveis fósseis atingiu os 2,4 por cento de redução em Fevereiro de 2010, quando comparado com o período homólogo do ano anterior. Os dados confirmam a tendência de redução iniciada em Novembro de 2008.
Entre a gama de combustíveis fósseis, o fuel é o produto que apresenta a redução mais significativa (-25 por cento), devido à redução dos consumos nas centrais térmicas de produção de electricidade (-68,2 por cento).
O gasóleo é o único produto que consegue apresentar uma variação positiva em relação a Fevereiro de 2009.

segunda-feira, 17 de maio de 2010

Renováveis representaram mais de 45 por cento da produção energética

Em Março, mais de 45 por cento da electricidade produzida em Portugal veio de energias renováveis. Segundo o secretário de Estado do Ambiente, a subida aconteceu graças à elevada precipitação que permitiu um maior nível de produção hidroeléctrica.
«Nenhum país pode reclamar ter atingido a sustentabilidade e Portugal não é excepção. Mas fizemos uma aposta nas energias renováveis, em particular de 2005 em diante, e em 2010 tivemos 40 por cento de electricidade renovável», disse à Lusa Humberto Rosa, à margem da reunião de alto nível da Comissão de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.
Humberto Rosa defende ainda que Portugal é o país que mais cedo vai ter uma rede integrada específica para abastecimento de veículos eléctricos, o que deverá acontecer já em 2011. «São algumas imagens de marca que nos põem no mapa da sustentabilidade», afirma, E acrescentou: «Tem havido papel importante para reduzir as emissões de gases de efeito-estufa, o que se vê consistentemente desde 2005, e mais importante ainda reduzir a intensidade carbónica da nossa economia.»

terça-feira, 11 de maio de 2010

Eco-parque do Relvão seduz empresas

Foi a necessidade de instalar equipamentos para tratamento de resíduos que esteve na origem daquele que é hoje o Eco-parque do Relvão. O parque, que começou como aterro de resíduos sólidos urbanos (RSU), abriga actualmente cerca de duas dezenas de empresas da área do ambiente, mas tudo aponta para que continue a crescer e fazer jus à estratégia da autarquia da Chamusca. Para já, estão prometidos mais 45 hectares, uma vez que a área actual de 200 hectares não é suficiente para a procura empresarial.

A curto prazo deverão surgir também mais 150 postos de trabalho, que se juntam aos 350 já existentes. Noutro âmbito, a autarquia iniciou conversações com a EDP para a construção de uma sub-estação eléctrica e viu ainda a candidatura aprovada no âmbito das Estratégias de Eficiência Colectiva –PROVERE (QREN), com investimentos previstos de cerca de 150 milhões de euros.

A história do parque remonta à construção, no concelho, de um aterro de RSU, abrangendo dez municípios, que entretanto se constituíram na Resitejo. A localização estratégica deu uma ajuda e rapidamente se implementou a triagem da recolha selectiva e o encaminhamento para a reciclagem. O projecto crescia e as questões energéticas deram o empurrão que faltava à Câmara Municipal da Chamusca, que acabou por aprovar em sede de Plano Director Municipal (PDM) uma área com cerca de 1 800 hectares para o desenvolvimento dos mais diversos projectos nas áreas dos resíduos, energia e ambiente.

Segundo João Rodrigues, responsável do município, a estratégia foi ganhando consistência progressivamente, tendo surgido o projecto de uma área vocacionada para a instalação de um parque de negócios específico, capaz de responder às necessidades de instalação das diversas

fileiras do ambiente, reciclagem e produção de energias renováveis. «O Eco-parque do Relvão é uma opção estratégica pela via da protecção ambiental, produção de energia e energias renováveis e pela criação de condições para o desenvolvimento económico local e regional», sublinha.

A esta altura os terrenos do Eco-parque estão todos reservados, mas a autarquia promete estender o terreno, já que mais empresas se mostram interessadas no cluster. Numa primeira fase, cinco empresas ocuparam os sete hectares: a Adioplast com uma unidade para reciclagem de plásticos, a Florecha com uma unidade de recolha e preparação de materiais para biomassa, a Restus RIP com uma unidade de triagem de medicamentos, a Taxa&Sousa, especialista na reciclagem de material ferroso e não ferroso, e a Pédecão Construções, com uma unidade para reciclagem de betão e materiais provenientes de demolições, bem como projecto de produção de biodiesel a partir de óleos usados.

Numa segunda fase, a autarquia adquiriu 24 hectares de terreno e entregou os lotes à Purus, com uma unidade para reciclagem de escorias de fundição de alumínio, à Sucatas Lopes, que tem uma unidade de recilgame de metais ferrosos, à Terra Fértil II, com compostagem de resíduos verdes e à Sogebat, com uma unidade de reciclagem de baterias e filtros usados. Ainda na área do Ambiente há mais dez empresas que têm terreno reservado e estão a trabalhar nos seus projectos: A Cespa (tratamento e secagem de lamas de ETAR), Vasco de Sousa, Jojometal e Manuel Maria de Sousa (reciclagem de metais ferrosos), Deriva (tratamento de subprodutos avícolas), Lena Ambiente (produção de energia a partir de CDR), Prolixo (triagem e reciclagem de medicamentos e outros), Socorsul (valorização de embalagens), Ambipower (reciclagem de papel, vidro e materiais ferrosos) e a Componatura (compostagem de resíduos verdes).

Também no Eco-parque do Relvão se encontram os dois CIRVER do país, para tratamento de resíduos perigosos: o Ecodeal, que trata 150 000 toneladas por ano e cujo investimento foi de 25 milhões de euros e o Sisav, com a mesma capacidade de tratamento e com um investimento ligeiramente inferior, da ordem dos 30 milhões de euros. As duas unidades empregam 85 pessoas.

sábado, 8 de maio de 2010

Metade dos países da UE devem falhar limites de poluição do ar

A Agência Europeia do Ambiente (AEE) é peremptória: Em 2010, cerca de metade dos Estados-membros da União Europeia (UE) devem exceder um ou mais dos limites legais de poluição do ar estabelecidos pela directiva comunitária relativa aos Tectos de Emissão Nacionais.


Os dados da AEE mostram que as metas para o ácido de azoto (NOx) são as que merecem maior preocupação, mas não para Portugal.


Apesar de 11 países terem concentrados acima do permitido de NOx (muito por culpa do sector dos transportes rodoviários), Portugal faz parte do grupo de 16 Estados-membros que conseguiu alcançar concentrações de ácido de azoto dentro do tecto estabelecido pela UE. No entanto, o País não deverá conseguir cumprir a directiva no que diz respeito aos compostos orgânicos voláteis não metânicos (COVNM).


A Directiva 2001/81/CE, transposta para ordenamento nacional pelo DL 193/2003, de 22 de Agosto, obriga ao desenvolvimento de um programa nacional para a redução das emissões poluentes, de forma a atingir determinadas metas até 2010, o mais tardar. No caso de Portugal, os textos de emissão atribuídos por negociação foram de 160 kt para o dióxido de enxofre (SO2), 250 kt para NOx, 180 kt para COVNM e 90 kt para amónia.

terça-feira, 4 de maio de 2010

Biodiesel: Petrobras e Galp investem em Portugal

A Petrobras vai investir na produção de biodiesel em Portugal, em parceria com a Galp, informou a empresa estatal brasileira.
Depois de anunciar a assinatura de acordo com o Governo português para a exploração de hidrocarbonetos em águas profundas na Bacia do Alentejo, a Petrobras divulgou hoje que o seu conselho de administração aprovou a constituição das empresas que implantarão o projecto de produção de biodiesel (green diesel) em Portugal.
Prevista para 2015, a produção de biodiesel em Portugal será na ordem de 250 mil toneladas anuais, com investimentos estimados em 240 milhões de dólares (180 milhões de euros) e será destinada ao mercado europeu, «com prioridade para o mercado ibérico», destaca o comunicado emitido pela empresa brasileira.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Barragem do Fridão com declaração de impacto ambiental condicionada

O Ministério do Ambiente emitiu esta sexta-feira a declaração de impacto ambiental (DIA) condicionada à cota mais baixa da barragem do Fridão, segundo avançou fonte da tutela à agência Lusa.
A barragem, a ser construída pela EDP, num investimento de 242 milhões de euros, está inserida no Programa Nacional com Elevado Potencial Hidroelétrico, sendo a terceira a receber o parecer, depois do Alvito e Foz Tua.
A DIA impõe a cota mais baixa em avaliação (NPA 160) e diversas medidas ao nível dos recursos hídricos, tendo em vista a salvaguarda da qualidade da água, explicou a mesma fonte.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

O Ordenamento do Território ao Serviço do Direito do Ambiente

O Direito do Ordenamento do território regula a acção desenvolvida pela Administração Pública no sentido de assegurar, no quadro geográfico de um certo país a melhor estrutura das implantações humanas em função dos recursos naturais e das exigências económicas, com vista ao desenvolvimento harmónico das diferentes regiões que o compõem.
Independentemente da possibilidade de separação lógica dos três domínios, o ambiente, o ordenamento do território e o urbanismo, aparecem indissociavelmente ligados no nosso ordenamento jurídico.
Assim, por exemplo, o art.9 alinea e) da CRP, considera ser tarefa fundamental do Estado "defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território", enquanto que o art.66/2, alinea e) da CRP, estabelece que "para assegurar o direito ao ambiente" incumbe ao Estado "ordenar e promover o ordenamento do território", por sua vez a LBA. no seu art.27 considera "o ordenamento integrado do território", assim como os planos em matéria urbanistica como "instrumentos de política do ambiente e do ordenamento do território".
De grande importância para a tutela ambiental, são os planos, designadamente em matéria de ordenamento do território(trata-se de actuações administrativas).
A actividade de planificação, processa-se entre nós, ao nivel do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais que definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo (art. 65/4 CRP.)
Estes três niveis de planificação dão origem a um verdadeiro "condomínio de atribuições entre o Estado, as regiões autónomas e os municípios em matéria de urbanismo, de que resulta um condomínio de competências entre orgãos desses entes.
Há assim que considerar, no ordenamento jurídico português um sistema de gestão territorial assente na inter-acção cordenada em três âmbitos (art.7/2 Lei de Bases de Ordenamento do Território e Urbanismo);

-Âmbito Nacional, que define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço nacional, estabelecendo as directrizes a considerar no ordenamento regional e municipal e a compatibilização entre os diversos instrumentos de política sectorial com incidência territorial.

-Âmbito Regional, define o quadro estratégico para o ordenamento do espaço regional, estabelecendo as directrizes orientadoras do ordenamento municipal.

Âmbito Local, que define, de acordo com as directrizes de âmbito nacional e regional e com opções próprias de desenvolvimento estratégico, o regime de uso do solo e a respectiva programação.

Refira-se, desde logo, que a existência destes três niveis de planeamento, implica a adopção de um sistema coordenado, em que se vão sucedendo concretizações progressivas (nacional/regional/local) das regras urbanísticas. Daqui decorrendo uma delimitação territorial das atribuições e das competências dos sujeitos administrativos envolvidos, que tem subjacente uma hierarquia implícita das fontes respectivas.
O ordenamento do território é feito através de instrumentos de planeamento territorial; instrumentos esses de natureza regulamentar, que estabelecem o regime de uso do solo, estabelecendo modelos de evolução da ocupaçao humana e da organização de redes e sistemas urbanos, assim como parâmetros de aproveitamento do solo.
São instrumentos de planeamento territorial, o plano director municipal(PDM), plano de urbanização(PU), plano pormenor(PP).
Os instrumentos de política sectorial, que programam ou concretizam as políticas de desenvolvimento económico e social com incidência espacial.
Sao exemplos deste instrumento, os planos nomeadamento no domínio dos transportes, das comunicações, da energia e recursos geológicos, da educação e da formação, da cultura, saúde, habitação, turismo, agricultura, comércio e indústria, florestas e do ambiente.
Os instrumentos de natureza especial, estabelecem um meio supletivo de intervenção do Governo apto à prossecução espacial ou transitoriamente de salvaguarda de princípios fundamentais do programa nacional de ordenamento do território.
São exemplos deste, os planos de ordenamento das áreas protegidas, planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e planos de ordenamento da orla costeira.

Para terminar, há que fazer referência à importância da participação dos particulares nos procedimentos de elaboração de instrumentos de planificação.
A participação dos particulares é fundamental, não apenas como forma de tutela jurídico-subjectiva, mas sobretudo como garantia de bondade e de correcção das decisões administrativas. É por isso que os planos territoriais são submetidos a prévia apreciação pública(art.21 da LB.).