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quarta-feira, 26 de maio de 2010

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Gostaria de partilhar com todos um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que encontrei e que me pareceu interessante, uma vez que sendo relativamente recente (2006) aborda problemas relevantes no âmbito do direito do ambiente de forma clara, primando pela sua extensão (relativamente curta) e caracterizado por ser de fácil leitura.

O acórdão essencialmente trata de uma empresa que explora um parque de sucata que se integra numa área de Reserva Agricola Nacional, sendo que para este efeito não o faz ao abrigo de uma licença camarária, pelo que o autor vem pedir a cessação da sua actividade alegando para tal efeito a ofensa dos direitos ao ambiente e qualidade de vida previstos nos artigos 66º/1 CRP e aindao 70º do código civil.

Antes de transcrever o acórdão para quem esteja interessado em proceder à sua análise, gostaria de referir que o interesse que este acórdão me suscitou advêm de várias razões, nomeadamente do argumento original que a ré invoca para impedir a procedência deste pedido que é a figura da colisão de direitos, sendo que o seu direito com o qual os do autor colidem seria o direito à iniciativa económica reconhecido pelo artigo 61º CRP.

Assim sendo recomendo vivamente a leitura deste acórdão.

Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A636
Nº Convencional:
JSTJ000
Relator:
NUNO CAMEIRA
Descritores:
COLISÃO DE DIREITOSINICIATIVA PRIVADADIREITO À QUALIDADE DE VIDAINTERESSES DIFUSOS
Nº do Documento:
SJ200605090006366
Data do Acordão:
09-05-2006
Votação:
UNANIMIDADE
Texto Integral:
S
Privacidade:
1
Meio Processual:
REVISTA.
Decisão:
CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário :
1 - A figura da colisão de direitos prevista no art.º 335º do Código Civil pressupõe a existência em concreto de pelo menos duas situações jurídicas activas de que dois diferentes sujeitos jurídicos são titulares num dado momento. 2 - E deixa de poder aplicar-se quando o tribunal, ponderada a situação de facto comprovada, conclua que na realidade só um direito existe, radicado na esfera jurídica de um dos litigantes, em condições de ser exercido. 3 - Não pode invocar a figura da colisão de direitos para impedir a procedência do pedido de cessação da sua actividade uma empresa que está a explorar sem licença camarária um parque de sucata parcialmente integrado em área de Reserva Agrícola Nacional e em circunstâncias tais que ofende os direitos previstos nos art.ºs 66º, nº 1, da Constituição (ambiente e qualidade de vida) e 70º do Código Civil (personalidade física ou moral). 4 - Isto porque, nesse caso, a colisão entre tais direitos, patrocinados pelo MP para defesa de interesses difusos, e o pretenso direito da empresa ao livre exercício da iniciativa económica privada, reconhecido no art.º 61º da Constituição, é meramente aparente, e não real.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:1. Termos essenciais da causa e do recursoO Ministério Público propôs no Tribunal de Espinho uma acção para defesa de interesses difusos, alegando,em resumo, que ré Empresa-A, explora sem licença camarária num prédio rústico situado em ..., freguesia de Anta, conhecido por "Parque de Sucata da ..", uma indústria de depósito e transformação de entulho, ferro velho, carcaças de veículos automóveis, navios, fogões, frigoríficos, baterias e outros resíduos sólidos, ali procedendo, em solo não impermeabilizado, à queima de parte desses resíduos sólidos, o que provoca fumos, poeiras, cheiros,gases tóxicos e escorrências de produtos poluentes para os terrenos circundantes,perigosos para a saúde dos habitantes da zona envolvente.Com base nisto pediu que a ré fosse condenada a cessar de imediato a actividade desenvolvida pelo Parque de Sucata da ...., procedendo ao respectivo encerramento, à remoção de todo o espólio ali existente e à reposição do terreno na situação anterior à instalação.Na contestação a ré alegou essencialmente que o depósito de sucata funciona no local indicado na petição inicial há mais de vinte anos, em zona arborizada e murada a toda a volta,encontrando-se o solo impermeabilizado e não havendo escorrências para os prédios vizinhos, nem queimadas de lixo, ruídos ou poluição de qualquer tipo.Após o julgamento da matéria de facto foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente.Por acórdão de 3.10.02, porém, a Relação do Porto anulou o julgamento, mandando reformular alguns quesitos e aditar outros à base instrutória.Cumprido o determinado, a 1ª instância voltou a julgar a acção em termos precisamente idênticos (sentença de 24.2.05 - fls 477 e sgs).A ré apelou de novo.Por acórdão de 29.11.05 a Relação, julgando parcialmente procedente o recurso, decidiu:Revogar a sentença recorrida;Proibir a ré de proceder à queima de quaisquer resíduos no depósito de sucata;Proibir a ré de encaminhar quaisquer escorrências para os prédios vizinhos do parque e ribeiro contíguo a este;Condenar a ré a proceder às obras necessárias para que as águas pluviais caídas no parque não escorram para aqueles prédios e ribeiro;Condenar a ré a proceder ao desmonte da sucata, apenas na área impermeabilizada;Condenar a ré a proceder à descontaminação imediata da sucata recebida no parque, armazenando-os adequadamente;Condenar a ré a observar os condicionamentos de implantação prescritos no art.º 4º do DL 268/98, supra referidos, que ainda se não mostrem cumpridos.Agora é o Ministério Público que, inconformado, recorre de revista para o Supremo Tribunal, sustentando que deve ser revogado o acórdão da Relação e reposta a sentença.Levanta duas questões úteis, em termos que adiante serão precisados e desenvolvidos:1ª) Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;2ª) Erro de julgamento, por se ter entendido que havia lugar a uma "ponderação de proporcionalidade da compressão da livre iniciativa económica da ré" (sic-fls 603), necessária para a compaginar com os direitos ao ambiente e à vida de que são titulares todos os afectados pela poluição que a recorrida gera.A ré contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.2. Fundamentaçãoa) Matéria de facto1 - A ré possui e explora há mais de cinco anos no prédio rústico situado no lugar da ...., ...., Anta, Espinho, uma indústria de depósito e transformação de, pelo menos, produtos metálicos provenientes do desmantelamento de navios, retalhos de diversos tipos de chapas metálicos, do desmantelamento de fábricas e instalações similares, bidões metálicos vazios, bidões plásticos vazios, máquinas e motores eléctricos.2 - No referido parque de sucata depositam-se também baterias, óleos, carcaças de frigoríficos, máquinas de lavar e automóveis, incluindo pneus que estes também tenham.3 - No parque são queimados objectos e resíduos provenientes daqueles produtos metálicos, tais como baterias, plásticos, tintas, borrachas e pneus.4 - Em consequência do referido no número anterior verifica-se a libertação de fumos, fuligem e cheiros, os quais causam incómodos e mal estar aos moradores vizinhos, e o lançamento para a atmosfera de substâncias susceptíveis de afectar negativamente a qualidade do ar.5 - Alguns dos materiais e detritos depositados no parque de sucata e libertados em resultado da actividade aí desenvolvida pela ré revestem a natureza de "resíduos perigosos".6 - Das actividades referidas em 1, 2 e 3 já resultaram inadvertidamente, por uma ou outra vez, algumas escorrências para os prédios vizinhos, sendo outras dessas escorrências deliberadamente encaminhadas para o ribeiro mencionado em 16.7 - E afectando os terrenos adjacentes ao parque, que passaram a revelar uma subida significativa de cálcio, magnésio e sódio, classificados como poluidores.8 - O referido no número anterior reflecte-se nas culturas efectuadas nos terrenos atingidos por tais escorrências ou infiltrações.9 - No terreno do parque e, pelo menos, nas zonas onde não se encontram amontoados os produtos metálicos referidos, foi colocada uma camada betuminosa, que é tendencialmente impermeabilizante.10 - A camada betuminosa referida em 9 é variável, tendo uma espessura aproximada de 50 cm.11 - À volta do parque de sucata existe um muro enterrado no solo, com profundidade não apurada, que emerge do mesmo, a cerca de 3 metros de altura, construído parte em alvenaria e parte com chapas metálicas fixas.12 - As escorrências que não se dirigem para os prédios vizinhos ou para o ribeiro, nos termos referidos em 6, são conduzidos para o poço referido em 22, mormente na sua zona circundante, e por força da topografia desse terreno,designadamente, de um ligeiro declive aí existente.13 - O parque não se encontra licenciado, e situa-se a menos de 1 Km das estradas nacionais e municipais mais próximas;14 - A ré promoveu o registo do parque de sucata, ao abrigo do disposto no Dec-Lei 268/98, de 28/8.15 - Parte do terreno onde se situa o parque de sucata encontra-se abrangido pela Reserva Agrícola Nacional, e a totalidade do seu terreno encontra-se numa zona abundantemente arborizada.16 - O parque é contíguo a um ribeiro, tem uma área aproximada de 5250 m2 e é envolvido e delimitado por uma vedação, sendo visíveis do exterior,quando amontoados de modo a ultrapassar a vedação, alguns dos produtos metálicos aí depositados.17 - Por força do normal desenrolar da sua actividade, é frequente a vinda ao local de camiões para efectuar cargas e descargas.18 - A actividade normal do referido parque, com a deslocação de camiões e com as cargas e descargas dos produtos metálicos transportados, provoca ruídos e poeiras.19 - Antes de 14.7.98 o parque chegou a laborar aos fins de semana, designadamente aos sábados, e para além das 18 horas, o que, posteriormente àquele data, principalmente no verão, veio a suceder, ainda que com carácter esporádico, provocando ruídos com as máquinas.20 - Com as suas actuais dimensões, o parque labora no local após 1984.21 - Apenas uma ou outra casa de habitação existentes no local foram edificadas já depois dele se encontrar com as actuais dimensões.22 - O parque possuía um poço sumidouro, cuja base está, actualmente, cimentada.23 - Após 14-7-1998, e sem prejuízo do mencionado em 19, o parque passou a laborar, essencialmente, entre as 8 e as 18 horas, de segunda a sexta-feira.b) Matéria de Direito1) Análise da 1ª questãoSegundo o recorrente, o acórdão é nulo porque omitiu indevidamente a pronúncia sobre um dos fundamentos do pedido formulado na acção, que é a instalação do parque de sucata da ré em área de Reserva Agrícola Nacional,contra o determinado pelo art.º 8º do DL 274/92 (preceito segundo o qual todos os solos de RAN (1)devem ser exclusivamente afectos à agricultura,sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas).Segundo o art.º 660º, nº 2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.Foi o que aconteceu no caso presente.Na verdade, a Relação não deixou de apreciar e decidir a questão que lhe foi posta na apelação - a de saber se havia ou não fundamento jurídico bastante para decretar o encerramento do parque de sucata. Ora, parece certo que em tal contexto o problema a que o recorrente alude assume-se em bom rigor, já não como um ponto necessariamente carecido de decisão, sob pena de nulidade,por estar integrado na causa de pedir invocada, mas sim como um verdadeiro e próprio argumento ou razão de que se serviu, a par de outros, para justificar a pretensão formulada. De qualquer modo, o que no acórdão recorrido textualmente se afirma sobre o assunto é isto (fls 567): "Resulta da factualidade provada que parte do parque de sucata abrange terreno incluído na Reserva Agrícola Nacional e que o mesmo não está licenciado. Estas questões hão-de ser resolvidas pelas autoridades administrativas competentes".Perante tão claras palavras parece-nos evidente que não pode assacar-se ao acórdão o vício de que o MP fala: não há omissão indevida de pronúncia,no sentido que atrás se referiu, justamente porque, tomando posição explícita sobre o tema, o acórdão considerou que ele era da competência do foro administrativo; portanto, vício, a existir, será de julgamento, realidade que, podendo conduzir à revogação total ou parcial da sentença, diverge substancialmente das situações elencadas no art.º 668º do CPC, conducentes à sua nulidade.2) Análise da 2ª questão Concluiu o autor, quanto a esta questão, que a Relação julgou mal porque o "resultado a que chegou não previne adequadamente as previsíveis lesões do direito à vida, ao ambiente e à saúde" (fls 600); e acrescentou ainda que,não estando o parque de sucata licenciado, nem sendo licenciável, além de se integrar, em parte, em área pertencente à RAN, a ré "não está a exercer qualquer direito de natureza económica protegido por lei, mormente o previsto no art.º 61º da CRP (2)quando exerce a referida actividade económica naquele local".Vejamos.Constituíram fundamentos essenciais da presente acção a violação por parte da ré do direito à saúde e à qualidade de vida das pessoas e a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.Ora, as instâncias convergiram por inteiro nos aspectos essenciais da valoração ou qualificação jurídica dos factos definitivamente assentes: em resumo entenderam, e bem, que o funcionamento do parque de sucata explorado pela ré nos moldes que ficaram demonstrados - melhor se diria, talvez, com as consequências que os factos 4) a 8) retratam - ofende o direito previsto no art.º 66º, nº 1, da CRP (o direito de todos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado), e também, acrescentamos nós, o direito consignado no art.º 70º, nº 1, do Código Civil, que, estabelecendo uma tutela geral da personalidade física ou moral de todas as pessoas contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa que lhe seja feita, deve ser tido como uma concretização antecipada daquele direito fundamental pela lei ordinária (anterior à CRP aprovada em 1976).De igual modo, tendo em conta, por um lado, o disposto no art.º 26º-A, do CPC, e, por outro, o art.º 45º, nº 3, da LBA (3), não se questiona a legitimidade,quer processual, quer substantiva do MP para patrocinar esta causa - quer dizer, uma acção com o pedido e a causa de pedir configurados nos termos que se expuseram.Onde se regista divergência entre a 1ª instância e a Relação é na decisão final adoptada para o litígio e, logicamente, na fundamentação que a ela conduziu, cerne da questão agora posta pelo recorrente.Assim, no entendimento da sentença, mesmo que se parta do pressuposto de que há, no caso, um "conflito de direitos" a dirimir segundo o art.º 335º do CC - conflito entre o direito à iniciativa económica privada (art.º 61º, nº 1,da CRP) e o "direito subjectivo do ambiente" - sempre a balança pesa mais a "favor dos tais interesses difusos promovidos pelo MP, porquanto está em causa a tutela do direito subjectivo a um ambiente sadio, mormente dos residentes da zona circundante àquele parque de sucata, os direitos de personalidade destes, através do seu núcleo duro (a integridade física, a saúde e a qualidade de vida)".A Relação também começou por dizer que "a lesão do ambiente, quando atinja a qualidade de vida das pessoas, ofende a sua integridade física,sendo que o direito a esta é um dos direitos fundamentais constitucionalmente reconhecidos (art.º 25º, nº 1, da CRP)", acrescentando que "este direito, pela sua própria natureza, sobreleva os direitos de conteúdo económico, social e cultural". No entanto, porque em última análise se mantinha de pé, segundo o acórdão impugnado, a questão de saber se seria necessário encerrar as instalações da ré para pôr fim às violações do direito ao ambiente registadas, tal como a 1ª instância decidira, veio a concluir-se, tudo ponderado, que haveria "outras formas" de "corrigir" a fonte dos danos ocorridos. A forma escolhida foi aquela que está claramente expressa na parte decisória do acórdão impugnado. Podem ali ver-se, com efeito,diversas proibições e injunções que têm a ré por destinatária e cuja finalidade é limitar e condicionar, mas não suprimir por inteiro a actividade do parque de sucata, encerrando-o. De tudo isto se infere que a razão última da decisão que a 2ª instância escolheu para o litígio, o verdadeiro fundamento jurídico que lhe presidiu, não deixou de ser a ideia de que existe uma colisão de direitos na situação analisada, a resolver nos termos previstos no art.º 335º do CC. Será assim?A figura da colisão de direitos está incluída num Título da Parte Geral do nosso Código Civil denominado "Das relações jurídicas", e num subtítulo cuja epígrafe é "Do exercício e tutela dos direitos". Segundo o nº 1 do indicado preceito, "havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie,devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes"; de acordo com o nº 2, "se os direitos forem desiguais ou de espácie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior". Parece-nos resultar com toda a evidência, quer da inserção sistemática desta norma legal, quer da sua própria letra, e mais ainda do seu espírito, da sua ratio legis, que o problema da aplicação prática deste instituto só pode colocar-se depois de o intérprete chegar à conclusão de que, tendo na sua frente uma pluralidade de direitos pertencentes a titulares diversos, não é possível o respectivo exercício simultâneo e integral. Enquanto limitação do exercício de um direito pelo exercício de outro - e quem diz direito diz qualquer posição jurídica activa passível de actuação - a colisão de direitos pressupõe a efectiva existência de ambos. Portanto, averiguando-se que de duas normas atributivas de direitos potencialmente aplicáveis à situação ajuizada só uma delas, afinal,tem aplicação, conferindo, na prática, um único direito, então deixa de poder falar-se em colisão real de direitos: tratar-se-á, em tal caso, duma colisão meramente aparente, sem correspondência na realidade. Isto é assim porque as limitações ao exercício do direito - referimo-nos, claro está, às limitações extrínsecas, de entre as quais avulta precisamente a colisão de direitos, e não às intrínsecas, atinentes ao seu conteúdo e objecto - determinando,no fundo, como ele deve ser actuado, pressupõem a sua existência,validade e eficácia, que, o mesmo é dizer, um direito em concreto. Não se afigura que faça sentido, pois, aludir a uma colisão de direitos em abstracto,isto é, não referida a situações jurídicas activas de que dois diferentes sujeitos jurídicos sejam titulares em dado momento. Se, ponderada a situação de facto comprovada, o julgador chegar à conclusão de que na realidade só um direito existe, radicado na esfera jurídica de um dos litigantes, o instituto da colisão de direitos deixa de poder aplicar-se. Ora, é precisamente isto o que se passa no caso sub judice.A ré, na realidade, não se apresenta em face dos titulares dos interesses difusos representados pelo MP como titular efectiva de um qualquer direito, designadamente do direito à iniciativa económica privada reconhecido pelo art.º 61º da CRP, cujo exercício se torne necessário regular em ordem a que todos, se possível, produzam o seu efeito; não dispõe, em concreto, desse direito, exactamente porque, consoante ficou amplamente provado, está a exercer a actividade económica em causa - exploração lucrativa dum parque de sucata - totalmente à margem da lei: o parque não está licenciado, uma parte dele encontra-se abrangido pela RAN e as actividades propriamente ditas ofendem direitos fundamentais,constitucionalmente protegidos. Conclui-se, deste modo, que a decisão do acórdão recorrido não pode subsistir, pois assentou num pressuposto - o direito da ré a que atrás se aludiu - que não se verifica. Deve, assim, ser reposta a decisão da primeira instância, ainda que com fundamentos parcialmente distintos.Na verdade, como resulta do exposto, o pedido procede na totalidade porque a ré, além do mais, não demonstrou ser titular de qualquer direito que lhe permita prosseguir a exploração do parque de sucata, e não exactamente porque os direitos (ou interesses difusos) patrocinados pelo MP devam, no caso, prevalecer, por serem superiores, no quadro do art.º 335º, nº 2, do CC.3. DecisãoAcorda-se em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido para ficar a subsistir a decisão da 1ª instância.Custas pela ré.Lisboa, 9 de Maio de 2006Nuno CameiraSalreta PereiraJoão Camilo--------------------------(1)Reserva Agrícola Nacional.(2)Constituição da República Portuguesa.(3)Lei da Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril).

BOA SUGESTÃO

Condenados por crimes ambientais terão que fazer cursos para aprender a respeitar a natureza

No Brasil as pessoas condenadas por crimes ambientais poderão ser obrigadas a frequentar cursos presenciais de educação ambiental, com disciplinas relacionadas à construção de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação da natureza. A obrigatoriedade foi aprovada por meio de projecto de lei de autoria do senador Valter Pereira (PMDB-MS), votado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.

Segundo o autor do projecto (PLS 44/07), a nova modalidade de pena restritiva de direitos soma-se às já previstas, com o objectivo de promover a consciencialização do infractor a respeito da necessidade de se proteger a natureza.

O objectivo do projecto não é só reeducar o infractor, mas também, quem sabe, torná-lo um defensor do meio ambiente - justificou Valter Pereira, cujo projecto altera a Lei 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e actividades lesivas ao meio ambiente.

Ao apresentar parecer favorável, o relator da matéria, senador Demóstenes Torres (DEM-GO), afirmou que a pena restritiva de direitos "tem a vantagem de propiciar a consciencialização do infractor, pois possui pertinência com a conduta proibida, reforçando a protecção ao meio ambiente".
É mais uma opção que passa a ter o juiz de aplicar essa modalidade de curso presencial de educação ambiental - justificou Demóstenes.

O projecto original previa carga horária mínima de nove horas - aula de curso, que ainda não poderia ter duração inferior a uma semana. Mas emenda da senadora Serys Slhessarenko (PT-MT) excluiu do texto essa determinação. Segundo a parlamentar, essa promenorização deverá ficar a cargo da legislação regulamentar, "com o fim de evitar que o engessamento de prazo possa prejudicar o conteúdo pedagógico do curso".

Serys ainda incluiu no texto uma outra emenda para que os cursos sejam ministrados por entidades, públicas ou privadas, credenciadas para este fim perante órgãos ambientais, observando-se os princípios e objectivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
Ao elogiar a iniciativa, a senadora Marina Silva (PT-AC) ressaltou que o projecto, na verdade, é um prémio, pois "trata-se de um processo de educação ou pós-educação para aqueles que não tiveram a oportunidade de aprender a cuidar e preservar a natureza".

A par das duas recentes alterações legislativas que inserem o princípio da responsabilização penal das pessoas colectivas e a aprovação do regime geral das contra-ordenações ambientais assim como da discussão que se tem em torno de saber qual dos tipos de responsabilidade, se penal se contra-ordenacional, qual será a mais indicada e eficaz, parece-me que esta sugestão é interessante e responde de forma adequada às pretensões no que toca à criminalidade ambiental.

Por outro lado numa lógica pedagógica esta medida poderá ser ainda inserida no Princípio da Prevenção que surge identificado como uma das tarefas fundamentais do Estado: é a jurisdição da ideia de que mais vale antecipar e tomar medida preventivas de poluição ou, o que para aqui no interessa, factores perturbadores do ambiente; este princípio tem consagração no TUE, na CRP e na LBA.

terça-feira, 11 de maio de 2010

PESCA LUDICA E PESCA COMERCIAL

Como tema desta minha intervenção escolhi um projecto que me despertou interesse e que embora o tema não seja especificamente direito ambiental tem consequências graves no que diz respeito ao descontrole da pesca, fomentando a pesca em exagero e afectando recursos, afectando deste meio o ambiente Sabendo-se que um grande número de pessoas exercem a pesca como actividade principal ou suplementar fora do circuito legal, é importante saber se a legislação existente pode ser uma das causas de promoção destas actividades, por ser desadequada à realidade e/ou pouco exigente; aliás note-se que uma das razões porque a caça à multa não funciona, é porque as multas são pequenas e compensa correr o risco de ser apanhado e pagar.
O projecto denomina-se MARgov e os principais objectivos passam por Capacitar agentes de mudança para governação sustentável dos oceanos, pelo reforço do diálogo eco-social. Reforçar a dimensão humana e social na gestão das áreas marinhas protegidas, promovendo a participação activa das comunidades locais e de outros actores chave. Estruturar um Sistema de Informação Geográfica (SIG) para apoiar todo o processo colaborativo e constituir um repositório de informação/conhecimento para suporte do desenvolvimento de acções de gestão a longo prazo. O projecto ainda vai mais longe ambicionando Envolver em diálogo os actores-chave através da Promoção do reforço do diálogo eco-social e da participação activa das comunidades locais, estimulando a colaboração interactiva para a co-gestão, reduzindo conflitos e reforçando relações de longo termo; contribuir para a resolução de conflitos, fortalecendo o diálogo construtivo entre actores no debate de problemas e na procura de soluções; contribuir para a capacitação dos actores locais, potenciando a emergência de agentes de mudança através da consciencialização dos actores-chave explorando a complementaridade do conhecimento que detêm, e do correspondente potencial para desenvolvimento de soluções colaborativas e também do reforço das competências e da co-responsabilização de todos os actores na co-gestão participada; articular saberes e conhecimento de forma a: potenciar a interacção entre diferentes sistemas, articulando diversos tipos de conhecimento (e.g. tradicional, cultural, técnico-científico); criar sinergias para fomentar a troca de saberes, experiências e boas práticas entre os diferentes actores visando a construção de novo conhecimento para construir novas soluções colaborativas; e sensibilizar os cidadãos, as organizações e as comunidades para a compreensão da importância do Oceano através do reforço da identidade com o mar. Por ultimo pretende-se ainda estruturar uma plataforma de gestão integrada apoiada num SIG com vista a obter o desenvolvimento de uma plataforma de informação/conhecimento integradora para apoio ao processo participativo na partilha da informação, caracterização e diagnóstico, simulação de conflitos, alternativas e cenários prospectivos.
A área abrangida pelo projecto trata-se do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha - Área Marinha Protegida (AMP). Integra o Parque Natural da Arrábida. Ocupando uma área de 53 km2, estende-se ao longo de 38 Km de costa rochosa, entre a Praia da Figueirinha, na saída do estuário do Sado, e a Praia da Foz, a Norte do Cabo Espichel.
Os intervenientes directos considerados no projecto MARGov são as comunidades locais e, em particular, os utilizadores do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha. Destacam-se os pescadores profissionais, os praticantes de mergulho, de pesca lúdica e de turismo náutico, os operadores turísticos e as associações locais.
Prevê-se que uma série de entidades, relevantes nesta área e na envolvente, sejam também incluídas em actividades do projecto, como o Parque Natural da Arrábida (ICNB), as Câmaras Municipais de Sesimbra, Setúbal e Palmela, a Administração do Porto de Sesimbra e Setúbal, a Policia Marítima, a Direcção Geral das Pescas, o IPIMAR, entre outras instituições.
É importante salientar também a comunidade educativa, a população local, os turistas da zona e a população em geral, embora como intervenientes indirectos do projecto.
A equipa MARGov integra um conjunto de especialistas com um leque diversificado de formações e experiências profissionais e académicas, provenientes de várias entidades. MARGov é um projecto do IMAR, coordenado por um grupo de investigadores da Universidade Nova de Lisboa.
O envolvimento no projecto de uma diversidade de entidades e actuações é fundamental para dar resposta ao problema complexo e multidisciplinar que consiste em encontrar novas formas de governância para as Áreas Marinhas Protegidas.
O projecto estrutura-se em 3 componentes:
Governância que integra aspectos de participação, colaboração e decisão, assegurando o envolvimento activo e efectivo dos actores-chave;
Cidadania que visa a consciencialização, sensibilização e formação dos cidadãos e organizações;
Estrutura Dinâmico-Espacial que assegura um registo dinâmico-espacial da informação, servindo de suporte ao conhecimento coligido e gerado ao longo do projecto, esta estrutura é desenvolvida durante todo o processo colaborativo.
Informação: Indicadores de sustentabilidade (socio-económicos, ambientais e institucionais/governança), categorizados de acordo com o modelo Pressão- Estado-Impactes-Respostas, visualisáveis numa plataforma SIG.
Modelação: Contrução de um modelo de dinâmica de sistemas acoplado a um modelo de gestão de informação em SIG.
Gestão: Utilização do modelo dinâmico-espacial como ferramenta para uma potencial gestão efectiva do PM, permitindo simulações associadas a diferentes tipos de cenários de actuação.
Para dar resposta ao problema complexo e multidisciplinar de encontrar novas formas de governância para as Áreas Marinhas Protegidas é fundamental a colaboração de uma grande diversidade de instituições de maneira que o projecto conta colaboração de uma rede institucional onde se destacam: a Câmara Municipal de Palmela, a Câmara Municipal de Sesimbra, a Câmara Municipal de Setúbal, a CCMAR - Centro de Ciências do Mar do Algarve, o IPIMAR - Instituto das Pescas da Investigação e do Mar, o ICNB - Instituto de Conservação da Natureza e Biodiversidade, o Parque Natural da Arrábida / ICNB e a Unidade de Investigação em Eco-etologia do Instituto Superior de Psicologia Aplicada.
As Áreas Marinhas Protegidas (AMP) são instrumentos fundamentais para a conservação da biodiversidade, gestão sustentável das pescas e preservação cultural das sociedades do litoral. A escassa participação dos actores locais na gestão destas áreas é reconhecida como uma barreira à sustentabilidade ambiental e sócio-económica dos recursos marinhos e costeiros. Um acordo social sobre a conservação e uso destes recursos e uma boa articulação e comunicação entre actores com diferentes competências, legitimidades e responsabilidades, constituem a base para uma co-gestão eficaz.
Contribuir para políticas de gestão sustentável dos oceanos através da implementação de um Modelo de Governância Colaborativa de Áreas Marinhas Protegidas (AMP). Fortalecer a dimensão humana e social, contribuindo para a minimização e resolução de conflitos.
Construir colaborativamente, com os actores sociais e institucionais, um Modelo de Governância para a co-gestão do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha (Arrábida) replicável e adaptável a outras Áreas Marinhas Protegidas. Fortalecer a interacção

Enquadramento legal:

Decreto-Lei nº 622/76, de 28 de Julho
Cria o Parque Natural da Arrábida. O Decreto nº 55/71, de 16 de Agosto, já tinha criado a Reserva da Serra da Arrábida

Resolução do Conselho de Ministros nº 142/97, de 28 de Agosto
Cria o Sítio “Arrábida - Espichel” (proposto para Sítio de Importância Comunitária - SIC - rede Natura 2000

Decreto-Lei nº 384-B/99, de 23 de Setembro
Cria a Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens “Cabo Espichel” (esta ZPE integra directamente a rede Natura 2000)

Decreto Regulamentar nº 23/98, de 14 de Outubro.
Reclassifica Parque Natural da Arrábida mantendo o seu estatuto mas alterando os limites e incluindo uma área de Reserva Marinha

Decreto Regulamentar n. 11/2003, de 8 de Maio
Altera a área geográfica do Parque Natural da Arrábida

Resolução do Conselho de Ministros nº 141/2005, de 23 de Agosto
Alarga os limites da Área Protegida, incluindo uma área mais extensa de Reserva Marinha.

Edital nº 0644/2008 do Ministério da Defesa Nacional Marinha. Autoridade Marítima Nacional. Capitania do Porto de Setúbal.
Área de Protecção Total do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha – Assinalamento Marítimo.

Edital nº 044/2007 do Ministério da Defesa Nacional Marinha. Autoridade Marítima Nacional. Capitania do Porto de Setúbal.
Corredor de Acesso ao Porto de Sesimbra para Motos de Água

Edital nº 043/2007 do Ministério da Defesa Nacional Marinha. Autoridade Marítima Nacional. Capitania do Porto de Setúbal.
Acesso às Praias no Parque Natural da Arrábida.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Controlo da legalidade no direito do ambiente

Nos dias que correm os técnicos são os "iluminados", que vem trazer a verdade ao povo ignorante e sobre os quais não deve recair nenhuma dúvida: são eles os cientistas, que estudaram a questão a fundo de forma metódica e ponderada e, como tal, o que eles dizem é dado assente.
Efectivamente é muito complicado, senão mesmo impossível, para nós leigos contestar um relatório técnico, mas mbora não o consigamos fazer directamente, nada nos impede de o fazer com recurso a mecanismos legais.
Naturalmente muitas das decisões políticas carecem de pareceres técnicos, particularmente na área do do Ambiente e os nossos decisores descobriram aqui uma pequena Caixa de Pandora que à primeira vista, lhes permitiria escaparem ao escrutínio politíco e jurisdicional: basta dizer que é "o que dizem os técnicos". Exemplos do que acabei de referir não faltam e bata olharmos para questões controversas em que os pareceres técnicos aparecem a justificar a decisão política e administrativa. Veja-se a co-inceneração na Serra da Arrábida, ou o novo aeroporto da Ota/Alcochete, a nova travessia do tejo ou o traçado do comboio de alta velocidade.
Não quero com isto dizer que os pareceres técnicos não tem o seu valor, ou que não devem desempenhar um papel preponderante, na escolha final. O que não me parece de todo admissível é que, à sombra desses pareceres, se fuja ao controlo potítico e jurisdicional que todas as decisões administrativas devem ter, conforme resulta da CRP, do CPA e do CPTA.
A este propósito A Professora Carla Amado Gomes escreve na sua obra "Risco emodificação do acto autorizativo concretizador de deveres de protecção do ambiente" um parágrafo muito elucidativo a este respeito, que passo a citar "A submissão da Administração ao princípio da legalidade (artigos 266º/2 da CRP e 3º do CPA) e a consagração do direito de acesso à justiça administrativa com vista ao controlo da legalidade das decisões do Executivo (artigos 268º/4 CRP e 2ºCPTA) não podem ceder perante o alto grau de complexidade técnica das decisões sobre o risco. É verdade que o julgador não está funcionalmente habilitado a controlar a verosimilhança de uma explicação cientifica, nem a avaliar da operacionalidade de uma solução técnica, mas tal incapacidade funcional, na medida em que possa ser suprida, não deve afstar aquelas decisões da susceptibilidade de revisão judicial". Os meandros técnicos das decisões administrativas não podem, de forma alguma, pôr em causa aquilo que o legislador consagrou e que parece ser do senso comum. Não é exigivel de um juiz ou de qualquer outro cidadão que tenha os conhecimentos técnicos necessários para averiguar se uma decisão é boa ou má do ponto de vista científico. Por isso, exigível é que questões técnicas seja expostas de forma transparente e fiquem acessíveis a todos os que nela tiverem interesse, directo ou indirecto e que , sobretudo, possam dar lugar ao contraditório. Aliás, não foram poucas as vezes em que se concluiu que os estudos estavam errados.
As garantias de acesso à justiça por parte dos cidadãos são um princípio fundamental no nosso ordenamento jurídico-adminisiitrativo e devem, prevalecer sobre toda e qualquer tentativa de retirar a decisão administrativa do controlo jurisdicional. É certo que as decisões de mérito escapam a esse controlo, mas uma opinião técnica não me parece caber nessa margem de discricionariedade do agente administrativo; discricionário será, à posteriori, o acto praticado com base nesse parecer (quando este não for vinculativo).
Assim, a administração pública e nomeadamente os particulares, enquanto partes num processo, poderão sempre requerer a prova pericial prevista no Direito Civil e aplicável por remissão ao Direito Administrativo. Este será, porventura, a forma mais eficaz, sem prejuízo de outras como o direito de acção popular, de garantir que as questões técnicas, enquanto base de uma decisão pública sejam, também elas, alvo de revisão. Admitir outra leitura da questão seria pôr em causa o princípio da legalidade em direito administrativo e todos os demais princípios que deste são reflexo.

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Sete pecados mortais contra o ambiente

O planeta enfrenta sérios problemas de desenvolvimento sustentável.
A associação ambiental Quercus identificou em no dia da terra em 2008, 4 de Abril, o que considera serem os maiores problemas de desenvolvimento sustentável que Portugal apresenta, alertando para as principais questões de fundo na área do ambiente que afectam o nosso país .
1 - Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável: no esquecimento Oito meses após a realização da Cimeira das Nações Unidas sobre Ambiente e Desenvolvimento em Joanesburgo, continua-se sem notícias do prometido Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável. Temos assim uma Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável que foi feita apressadamente para respeitar os compromissos europeus, mas que na prática de nada vale. A integração das valências sociais, económicas, ambientais e institucionais, aglutinando os Planos e Estratégias das diferentes áreas do Governo numa perspectiva de longo prazo, parece ser um objectivo cada vez mais longínquo, falhando assim as promessas do Sr. Primeiro-Ministro anunciadas na altura da Cimeira da Terra. No Dia da Terra, o esquecimento do desenvolvimento sustentável, quer no discurso, quer na prática governamental e autárquica, onde as medidas anunciadas contrariam uma lógica de soluções de raiz e de montante, é sem dúvida uma das maiores falhas.
2 - Ordenamento do Território: remodelação do financiamento às autarquias Numa altura em que o Governo resolveu reformular as taxas relativas ao Imposto de Sisa e Contribuição Autárquica, é importante sim desenvolver toda uma reflexão sobre o modo de distribuição do financiamento público de forma a contrariar o contínuo estímulo a mais e mais construção. Isto é, é fundamental uma nova Lei de Finanças Locais, onde uma componente ambiental ganhe uma forte ponderação, de modo a permitir que autarquias que tenham áreas com fortes limitações à construção e com importantes valores naturais e paisagísticos sejam claramente favorecidas, em detrimento de um critério que não se baseie essencialmente o número de habitantes e a área ocupada.
3 - Energia: Portugal aumenta drasticamente a sua intensidade energética Numa altura de recessão económica, com um decréscimo do Produto Interno Bruto durante alguns meses, Portugal apresenta uma situação inédita - de acordo com resultados preliminares anunciados recentemente em várias conferências, o consumo de energia entre Janeiro de 2002 e Janeiro de 2003 aumentou mais de 8%. Portugal, que já era o país europeu com pior desempenho em termos de intensidade energética, vê-se assim numa situação ainda mais grave; a intensidade energética é um indicador do consumo de energia em relação ao PIB, significando assim que estamos a consumir muito mais energia face ao desenvolvimento económico que apresentamos. Por outras palavras, estamos a desperdiçar cada vez mais recursos e energia. Ao contrário de haver uma política com forte incidência na contenção da procura de energia, continua-se, por exemplo no sector da produção de electricidade, a justificar que o que é necessário é ter maior capacidade de produção, nomeadamente com a defesa da construção da Barragem do Sabor, destruindo mais uma fracção do património natural valioso do País.
4 - Transportes: maior gasto energético, mais emissões, mais congestionamento, mais ruído Portugal não parece querer implementar as medidas de redução das emissões de gases poluentes, nomeadamente dos responsáveis pelo agravamento do efeito de estufa/alterações climáticas. Com concentrações de alguns poluentes muito acima dos limites da legislação europeia. No que respeita às grandes cidades, o tráfego rodoviário surge como a principal actividade responsável pelo agravamento da situação. Portugal é um dos cinco países que caminha para uma maior insustentabilidade na área dos transportes. A par da Bélgica, Espanha, Grécia, Itália, o volume de passageiros e de carga em relação ao PIB, aumentou na década de 90, em vez de diminuir, o que mostra uma maior ineficiência no transporte de pessoas e bens. Portugal está a meio da tabela no que respeita à utilização do automóvel privado por comparação com outros países europeus, mas é o quarto com maior peso no transporte de mercadorias por via rodoviária.
5 - Conservação da Natureza: Rede Natura sem ordenamento, cedência total no ordenamento dos Parques Naturais Muitos dos objectivos cruciais da Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade continuam por concretizar. Continuamos com atrasos na realização e implementação de Planos de Ordenamento do Território para a grande maioria das nossas áreas protegidas, a que se acrescenta a necessidade de ordenar as novas áreas agora incluídas na Rede Natura 2000. No que respeita às discussões públicas associadas por exemplo aos Planos de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida e do Guadinana, o Ministério do Ambiente está a fazer cedências inacreditáveis nas áreas da construção, pesca, recreio, pondo em causa directamente a preservação dos valores naturais que motivaram a classificação como Área Protegida, ou o respeito pela legislação europeia relativa à Rede Natura.
6 - Educação: o Estado português deveria investir mais na educação ambiental no ensino primário, procurando incutir e promover comportamentos e valores de respeito pelo ambiente e desse modo incentivar as crianças terem uma atitude activa em prol do ambiente, uma vez que eles são o futuro!!
7 - Resíduos: reutiliza-se menos, recicla-se apenas um pouco mais, e quer-se incinerar muito mais A reutilização das embalagens (embalagens com tara de retorno), depois de medidas legislativas tomadas no final da década de 90, deixou de fazer parte das prioridades de gestão de resíduos e é cada vez menor. A reciclagem de resíduos urbanos está longe do desejável e daquilo que seria possível fazer. A queima de resíduos, uma solução de fim de linha, é afinal a solução que infelizmente se preconiza. Quando o desejável seria a promoção da transformação da matéria fermentável (quase 50% dos resíduos urbanos) em composto agrícola, com ou sem aproveitamento energético, a quantidade de resíduos per capita não pára de aumentar, a reciclagem é de apenas alguns pontos percentuais do total de resíduos e a solução simplista que se quer desenvolver é a incineração, com instalações previstas para a Região Centro e S. Miguel nos Açores, o início de funcionamento da instalação da Madeira, para além eventual da expansão das unidades existentes em Lisboa e Porto.

Central nuclear portuguesa pode tornar-se realidade

O empresário português Patrick Monteiro de Barros vai propor ao Governo a instalação de uma central nuclear em Portugal. A ideia está a gerar alguns protestos por parte da Quercus.
Um grupo de investidores, liderado por Monteiro de Barros, quer instalar no nosso país uma central nuclear. O projecto é justificado pelo aumento do preço do petróleo que, esta semana, atingiu valores históricos, na ordem dos 60 dólares por barril, no mercado norte-americano.A proposta destes empresários consiste na criação de uma central nuclear de última geração, custeada por fundos exclusivamente privados.
A justificação para este projecto assenta em exemplos estrangeiros de casos bem sucedidos, nomeadamente a França e a Finlândia que conseguiram, segundo os responsáveis do projecto português, reforçar o abastecimento dos respectivos mercados nacionais.A construção de uma estrutura nuclear no nosso país, de acordo com os mesmos, poderia reduzir a dependência do exterior em termos energéticos e ao mesmo tempo ajudar a cumprir o Protocolo de Quioto, no que respeita à emissão de gases poluentes.
A central nuclear apresentada oficialmente esta semana está projectada para uma potência instalada de 1600 megawatt (MW) e demorará sete anos a ser construída.Monteiro de Barros garante que a rentabilidade "está garantida pela sua competitividade".O projecto envolve também a reabilitação das minas da Urgeiriça (Viseu), que possuem elevadas reservas de urânio e cujo custo de exploração obriga a "um investimento mínimo", explicou o empresário.Em relação à eventual localização da central, o investidor afirma que estão a ser estudadas várias possibilidades, mas tudo "depende fundamentalmente de dados técnicos, uma vez que a central tem que estar próxima da água, e da possibilidade de ligação à rede eléctrica".
A proposta de Monteiro de Barros foi bem recebida junto do Ministério da Economia e da Inovação. Embora considere que a instalação de uma estrutura deste género não será possível antes de 2009, o ministro da Economia admite que o tema tem grande actualidade e diz-se disponível para discutir a possibilidade de Portugal avançar neste sector. Manuel Pinho afirma que esta solução "deve ser pensada e discutida com profundidade".
No entanto, os argumentos dos investidores não convenceram a Quercus. A organização ambientalista considera que a central nuclear não é uma opção e apresenta alguns riscos. Francisco Ferreira explicou à TSF que há alguns "problemas chave que afastam a energia nuclear de toda esta equação, o risco e as consequências de acidente, os resíduos radioactivos para os quais continua sem haver solução".O ambientalista argumenta também que as centrais nucleares são um dos alvos preferidos dos atentados terroristas e refere que os custos e tempo associados à construção de uma central são factores que inviabilizam este tipo de projecto.

sábado, 24 de abril de 2010

Capitalismo e impacto ambiental

O presidente da Venezuela, Hugo Chávez, chegou na madrugada desta quinta-feira à Bolívia para participar na convenção sobre mudanças climáticas que decorre no país andino e acusou o capitalismo de ser responsável pelo aquecimento global.

Desde segunda-feira está a decorrer na Bolívia a Conferência Mundial dos Povos sobre as Mudanças Climáticas e os Direitos da Mãe Terra, convocada pelo presidente boliviano, Evo Morales, na esperança de delinear uma estratégia contra o aquecimento global.

“Se quisermos mudar o clima, mudemos o sistema. O capitalismo é a condenação da espécie humana e conduz-nos directos ao abismo”, disse Chávez no aeroporto Jorge Wilstermann, da cidade central de Cochabamba.

A conferência na vila de Tiquipaya pretende ser uma resposta à frustrada convenção de Copenhague, promovida pelas Nações Unidas, onde líderes globais não conseguiram chegar a um acordo relativamente á criação de um documento vinculante na luta contra o aquecimento global.

Na quinta-feira passada, Dia da Terra,o evento foi encerrado com um documento central de Tiquipaya que será levado pelos presidentes assinantes à convenção dos líderes globais no final do ano no México, onde haverá uma nova tentativa para establecer um compromisso mundial no sentido de atenuar as mudanças climáticas.

domingo, 18 de abril de 2010

Princípio da Prevenção e Princípio da Precaução

O artigo 9º - alínea d) e e)- assim como o artigo 66º da nossa constituição foram destinados à matéria ambiental e concretizam a dupla perspectiva dimensional da mesma; a dimensão objectiva aparece no artigo 9º enquanto tarefa fundamental do Estado e a dimensão subjectiva, através do artigo 66º, como direito fundamental.
Prevenir corresponde ao termo latino “preavenire”. O núcleo do princípio da prevenção é o agir antecipado. O Principio da prevenção não é específico do direito do ambiente, é comum a outras áreas como o urbanismo e o consumo contudo assume uma grande importância e conteúdo jurídico preciso que corresponde a prevenir a existência de lesões ambientais (prevenir e minorar); conteúdo jurídico este que assenta na procura constante de um equilíbrio custo-benefício, componente fundamental do desenvolvimento sustentável, face a uma realidade caracterizada pela escassez de recursos, o que leva à necessidade de tomar medidas racionais e eficientes. Plasmado na nossa conhecida regra do senso comum "mais vale prevenir que remediar", este princípio consiste na tentativa de evitar ou minorar os efeitos das lesões ambientais, quer lesões que resultem de causas naturais quer lesões que resultem de causa humanas; pretende-se reagir contra acontecimentos presentes/imediatos assim como contra acontecimentos futuros/mediatos. Aqui a ideia de racionalidade implica que se façam juízos de prognose/antecipação. É um princípio que exige participação e o diálogo com os interessados.Não é possível haver um custo 0 de medidas ambientais. Qualquer coisa favorável tem consequências negativas; note-se que tratar o lixo é nocivo. Dado isto impõe-se a necessidade de ponderar vantagens e desvantagens. A prevenção deve guiar as acções administrativas nas avaliações destinadas a conceder autorização/licenças de actividades que possam afectar o meio ambiente, bem como para a exigência do estudo prévio de impacto ambiental. Segundo o Prof. Paulo Affonso, não tem a finalidade de imobilizar as actividades humanas, mas objectiva a “durabilidade da sadia qualidade de vida”. E o seu principal instrumento é o estudo prévio de impacto ambiental.

.A distinção e autonomização entre os princípios da prevenção e da precaução não se coloca apenas a nível do direito ambiental, esta também se coloca a nível do direito sanitário, no qual a favor desta distinção são notáveis vários argumentos entre os quais se destacam: “Com o Princípio da prevenção pretende-se a acção antecipada e para tal é necessário ter conhecimentos e certezas científicas dos efeitos dos actos, medidas ou projectos”. Assim sendo as campanhas contra o tabagismo constituem um exemplo muito simples de prevenção. A ciência não duvida que o cigarro, fumar, pode causa cancro. Previne-se a população com campanhas esclarecedoras. “Para falarmos em prevenção precisamos de um elevado grau de verosimilhança do potencial lesivo. Preventivamente exigem-se as cautelas que a técnica e a ciência recomendam; o perigo e o risco que se quer evitar na prevenção é concreta e em muitos casos há elementos técnicos que fundamentam concretamente as medidas”. “O núcleo do princípio da precaução é a aversão ao risco. O princípio da precaução não advoga “risco zero” mas exige que se dê importância às lesões de uma determinada medida ambiental e é colocada como indispensável para a gestão de riscos. Não se trata de operação matemática quantitativa. A razoabilidade impõe-se como critério valorativo. O principal desafio do princípio da precaução na sua aplicação concreta consiste em dar uma resposta proporcional ao risco incerto.” “De maneira geral, o Princípio da Precaução ultrapassa o da prevenção impondo às autoridades a obrigação de agir em face de uma ameaça de danos irreversíveis à saúde, mesmo que os conhecimentos científicos disponíveis não confirmem o risco. A precaução atua na incerteza científica e não existe por ela mesmo, se constrói a cada contexto.”
Defendem diversos autores, cuja identidade não fui capaz de aferir, no IV Encontro Internacional dos Profissionais em Vigilância Sanitária- ABPVS, em 01-10-2004, Foz do Iguaçú/PR. Associação Brasileira dos Profissionais da Vigilância Sanitária.- Abpvs: www.abps.com.br,
Na minha modesta opinião e apesar destas observações, preferível à autonomização de prevenção e precaução como princípios distintos e autónomos, é a construção de uma noção ampla de prevenção; não obstante reconhecer que há autores que fazem a distinção, entre os dois princípios, assente em fundamentos sólidos .
O princípio da precaução foi utilizado pela primeira vez no direito Ambiental Alemão. Vorsorgeprinzip, nos anos 70.Consta da Convenção da Diversidade Biológica. Dec-Leg. Nº.2/94, da Convenção sobre mudança do clima. Dec-Leg.1/94.
O Professor adopta a noção ampla e aberta de Principio da prevenção; contudo têm surgido tentativas de adoptar o conceito restrito de prevenção e autonomizar um outro: o Principio da precaução. Isto deve-se a uma realidade que resulta do direito europeu e está relacionado com o facto de na língua inglesa esta distinção fazer sentido uma vez que prevenir assume uma lógica mais imediata e precaver assumir uma lógica mais mediata.
Esta distinção anglo-saxónica prende-se com o facto de a prevenção aparecer associada a um ideia de perigo, enquanto a precaução aparece associada à ideia de risco; isto acrescido da já referida lógica da reacção mediata/imediata.
Urescheck teorizou o risco como sendo uma coisa moderna, que não existia, contudo parece-me que esta teoria é de certa forma “forçada” e que o risco sempre existiu entre nós; sem prejuízo de considerar que um dos fundamentos por ele utilizado, nomeadamente o do risco resultante da mistura entre causas naturais e causas humanas, tornar a tese mais “admissível”.
No direito internacional prevenir e precaver aparecem um ao lado do outro, o que faz sentido pelas razões acima indicadas; contudo no direito português não se justifica.

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Navio chinês encalhado ameaça a maior barreira de coral do mundo

O navio chinês Shen Neng 1 continua encalhado na barreira de coral australiana, ao noroeste do país, desde a noite do sábado (03). Ele partia com 65 mil toneladas de carvão e 975 toneladas de petróleo rumo à China. Após desviar 12 km da rota comercial, a embarcação ficou presa. Para evitar que parta ao meio ou seja levado pela corrente, um rebocador está estabilizando o navio com cordas. Houve um vazamento de óleo, que está a ser controlado, mas ainda representa uma ameaça aos corais, um dos ecossistemas mais frágeis do planeta.
As autoridades do país estão a investigar o que fez o navio desviar-se da sua rota e navegar por uma área protegida. A empresa dona da embarcação pode ser multada até um milhão de dólares australianos (US$ 920.000).

Ainda é incerto o tamanho da área atingida. “Dependendo do tamanho e da quantidade de óleo derramado, ele pode dizimar as espécies de uma região”, afirma Fernanda Duarte Amaral, professora da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE) que há 26 anos estuda recifes de corais.

Um derramamento de petróleo pode prejudicar os corais de duas maneiras. A primeira é que se o óleo for suficiente para descer até o fundo, ele pode cobrir os animais e causar uma espécie de sufocamento.
A segunda é que mesmo que o vazamento fique na superfície do mar, ele impede que a luz penetre no água, prejudicando a fotossíntese das algas que vivem dentro dos recifes e servem como alimento aos corais.

Além disso, o derramamento de óleo pode gerar uma reacção em cadeia. “Ele impede a reprodução dos corais; peixes e outros animais que se alimentam deles não terão mais comida; os peixes de tamanho médio irão se prejudicar, pois a população dos pequenos diminuirá; e assim por diante”.

“O recife de coral pode conseguir se recuperar dependendo da extensão e da duração do problema”, explica Fernanda. “No caso do navio chinês, o que minimiza a preocupação é que esse parece ser um stress apenas local”, diz Zelinda Margarida de Andrade Nery Leão, uma das coordenadoras do Grupo de Estudos de Recifes de Corais e Mudanças Climáticas da Universidade Federal da Bahia (UFBA). Ela estima que se o óleo for contido, entre cinco e seis anos a área pode estar recuperada.
O jornal "People´s Daily" divulgou domingo(4), com base em declarações da premiê de Queensland, Anna Bligh, que o navio corria risco de partir ao meio.
A ideia inicial era rebocá o navio, de 230 metros de comprimento, para o porto mais próximo. Mas o objetivo agora é tentar verificar sua segurança e evitar que se parta.
Os proprietários do veículo de carga podem ser multados em até US$ 920.000. Há acusações de que viajava a velocidade muito alta e longe das rotas adequadas.
O governo australiano identificou o Shenzhen Energy Group, parte do grupo China Ocean Shipping (Cosco), como proprietário pelo navio.
Habitats ricos, recifes são "fábricas" de novas espécies. As autoridades detectaram de início, após diversos voos de reconhecimento pela região, várias manchas de petróleo próximas ao navio e "um pequeno número delas a duas milhas náuticas ao sudeste da nave".
O governo local planejava salpicar a região com um composto químico para dispersar as manchas, se as condições meteorológicas permitissem. A ameaça que paira sobre os recifes do mundo significa não só o desaparecimento de espécies hoje, mas uma possibilidade considerável de que, no futuro, não apareçam novas espécies capazes de substituí-las.

Ao destruir esses habitats riquíssimos, portanto, "estamos colocando em risco a criação de futuras espécies", declarou à Folha o coordenador do estudo, Wolfgang Kiessling, da Universidade Humboldt em Berlim.
"A recuperação da actual crise de biodiversidade vai demorar muito mais sem os recifes", afirma Kiessling, que assina o estudo na edição desta semana da revista "Science" com colegas dos Estados Unidos.
A metodologia do trabalho não poderia ser mais simples. Usando um dos principais bancos de dados sobre espécies extintas do mundo, que vai do presente até a origem da vida animal (lá se vão mais de 550 milhões de anos), os cientistas esmiuçaram em que tipo de ambiente novos grupos de animais costumavam aparecer
São um dos ecossistemas mais produtivos do planeta e também um dos mais afectados. Estima-se que um terço já tenha sido destruído em todo o Mundo. Conhecidos como as florestas tropicais dos oceanos, os recifes de coral são hoje vulneráveis a várias ameaças com origem humana.
Alguns estudos afirmam ainda que a subida da temperatura da água do mar, causada pelo aquecimento global do planeta e está na origem do branqueamento dos corais que muitas vezes resulta na sua morte.