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sexta-feira, 21 de maio de 2010

O aquecimento global e seus problemas

O Aquecimento Global e seus problemas

O aquecimento global é o aumento da temperatura do ar e dos oceanos registado nas últimas décadas com previsão para agravar. Ainda existe alguma polémica quanto à influencia do Homem nestas mudanças climatéricas, mas já há quem o assuma como a principal causa.
O IPCC (Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas), afirma que este aquecimento se deve ao aumento do «efeito de estufa», devido aos gases lançados para a atmosfera (o metano, o óxido de azoto, CFC's e Dióxido de Carbono) que influenciam o dispersar do calor proveniente dos raios solares. Estes gases são originários desde a Revolução Industrial e com uma maior industrialização a nível global.
Existem previsões até 2100, esperando-se que a temperatura aumente entre um e 6 graus centígrados e o nível do mar consequentemente também devido ao derretimento dos glaciares, mesmo que os níveis de gases de «efeito de estufa» não aumentem.
Já estão em prática alguns planos para o combate ao aquecimento global, sendo o mais conhecido o Protocolo de Quioto, assinado por inúmeras nações desde 1997. O protocolo visa o compromisso dos países para a redução de emissões de gases com "efeito de estufa" e a cooperação entre as nações para essa diminuição.
Aqui ficam algumas das graves consequências do aquecimento global:
Aumento do nível do mar, com o derretimento dos glaciares e a provável submersão de cidades ou mesmo países.
A desertificação no seu sentido literal ou o aparecimento de novos desertos, com o desiquilíbrio de ecossistemas devido ao aumento da temperatura, levando à morte de várias espécies animais e vegetais. Muitos cientistas recordam que o deserto do Saara foi em tempos uma floresta maior que a Amazónia.
Devido a uma maior evaporação da água dos oceanos pelo aumento da temperatura, originará catástrofes como tufões e ciclones.
Ondas de calor sentidas em lugares que até então eram simplesmente amenas.

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Notícia

Maré negra já chegou às costas do Louisiana


Chegada da maré negra à costa marca o início daquilo que poderá tornar-se uma das piores catástrofes ecológicas nos EUA.


A mancha de petróleo que escapou da plataforma que naufragou a 22 de abril, no golfo do México, começou quinta feira a atingir as costas do Louisiana, anunciou um responsável local.
O presidente do condado de Plaquemines, Billy Nungesser, confirmou que uma cobertura brilhante de petróleo atingiu a costa perto da foz do rio Mississípi.
A chegada do petróleo à costa marca o início daquilo que, de acordo com os defensores do ambiente, poderá tornar-se numa das piores catástrofes ecológicas dos últimos anos nos Estados Unidos.
Os pântanos costeiros do Louisiana constituem um santuário para a fauna, em especial os pássaros aquáticos, e para os outros Estados da região, Florida, Alabama e Mississípi nomeadamente, temem que a mancha negra suje as praias e perturbe a pesca, crucial para a economia local.

Notícia

Conservar e produzir

Business & Biodiversity Usar os recursos que temos de modo sustentável dá bons resultados.



Alfredo agarra a terra com as mãos calejadas de quem a trabalha. Este pedaço de solo castanho e verde, que se desfaz entre os dedos, contém bactérias e fungos que fazem parte de "um complexo ecossistema que não sobreviveria sem a cooperação de todos os seres vivos que dele fazem parte". E é isso que Alfredo Sousa Cunhal, um dos proprietários de uma das maiores herdades agrícolas de produção biológica do Alentejo, quer dar a conhecer. A Herdade do Freixo do Meio, em Foros de Vale Figueira, perto de Montemor-o-Novo, foi uma das primeiras empresas a aderir ao CountDown 2010 - Travar a Perda de Biodiversidade na Europa e a empreender o programa Business & Biodiversity (B&B), certificação lançada há cerca de três anos, a nível europeu, de modo a gerir a propriedade e os seus habitats de forma ambiental e socialmente responsável.
A paisagem é complexa, como o é a vida, "para ser perdurável", sublinha Alfredo. Na herdade, que se estende por 1900 hectares, cruzam-se o olival, a horta, o montado e os prados repletos de flores e leguminosas que servem de pastagem às vacas, cabras, ovelhas, porcos e perus criados ao ar livre. E que, por sua vez, devolvem à terra a matéria orgânica que a fertiliza. Não há desperdícios.
Enquanto caminha pelo prado, Alfredo resume a sua história e a sua filosofia de vida. Quando em meados dos anos 80 a família Sousa Cunhal recuperou as propriedades, expropriadas no pós-25 de Abril, "a preocupação era levantar uma casa agrícola do zero e criar postos de trabalho". Encontraram os solos erodidos e um montado em decadência. Em pouco tempo, Alfredo percebeu que o que lhe tinham ensinado no curso de Zootecnia não serviria para ali desenvolver um "projecto perdurável". Então, começaram a "reinventar o montado". "Sabíamos que não podíamos ir pelo mesmo caminho que o meu avô ou que a cooperativa", conta. E compreenderam que "o lucro máximo no menor lapso de tempo é um absurdo". Introduziram diferentes espécies de gado, o olival, a vinha, as leguminosas. "Sem o saber", caminhavam para a biodiversidade e diferenciavam-se, apostando na agricultura biológica.
Ao longo da última década o projecto foi amadurecendo. "A natureza ensina-nos tudo", constata o agricultor, apontando para o chão onde passa um escaravelho: "Ele tem a sua própria função neste ecossistema".
Começaram por multiplicar as cabeças de gado até perceberem que assim não teriam recursos suficientes para alimentá-las e que a produção não seria sustentável. Inverteram o caminho. Reduziram a produção de carne e aumentaram a de hortícolas. Aqui cultivam, criam, transformam, embalam os produtos e escoam para as suas próprias lojas ou outras que vendem produtos biológicos a nível local ou regional.
Há seis anos que não há lucro e a partilha do património com os irmãos obrigou Alfredo a redimensionar o projecto. Reduziu os trabalhadores de 60 para 30 e passou a apostar mais nos serviços de educação ambiental. Não esmorece: "Não trabalho por dinheiro. Trabalho para todos os dias ir dormir sossegado. Faço o que está ao meu alcance para ser parte da solução e não do problema".
O património que detém permite-lho. Este é o seu contributo para tentar reduzir a perda de biodiversidade. Mantém a terra fértil, produz, reutiliza, distribui e desenvolve projectos concretos de conservação da fauna e da flora autóctones, com medidas para inverter o declínio do gato-bravo, o cavalo sorraia ou o carvalho cerquinho (para este último disponibilizou oito hectares destinados a uma micro-reserva gerida pela Quercus).
No Freixo do Meio tenta construir um modelo de produção de alimentos, de paisagem e de mobilidade que contribui para a redução da perda de biodiversidade a nível local. A ideia está espalhada pelo país e pelo mundo e os projectos vão surgindo. O primeiro passo foi dado na cimeira mundial de ministros do Ambiente, em Curitiba, em 2007.
Em Portugal meia centena de outras empresas e organizações, oriundas de variados sectores de actividade (agricultura, finanças, turismo, transportes, indústria...) aderiram à iniciativa B&B e assinaram protocolos com o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) nos últimos três anos. Umas intervêm de forma directa no território, outras apoiam projectos de investigação, outras ainda minimizam os impactes ambientais das suas actividades. "O balanço é claramente positivo", afirma o secretário de Estado do Ambiente, Humberto Rosa, que salienta o facto de Portugal ter sido "pioneiro em projectos B&B", apesar de este "ser um trabalho ainda inacabado". Um estudo do programa da ONU para o ambiente estima que o alargamento das áreas protegidas no mundo é um investimento e não um custo. E que a perda de biodiversidade tem um significado económico gigantesco.

terça-feira, 18 de maio de 2010

A Acção Popular

O art.66º, nº2 da Constituição da República Portuguesa estabelece que a garantia do direito fundamental ao ambiente depende da actuação do Estado e do envolvimento e participação dos cidadãos. Pois, só a participação destes últimos permite tomar decisões mais correctas, na medida em que as autoridades decisoras tiveram oportunidade de conhecer os diferentes interesses envolvidos e , como tal, ficaram a saber mais, estando em melhores condições de decidir. Quer isto dizer que, a realização do Estado de Direito do Ambiente depende de dois pressupostos: das tarefas desempenhadas pelo Estado e da intervenção/actuação dos indivíduos. É no procedimento (legislativo, administrativo e judicial) que se vão encontrar e ponderar todas estas vontades.
O tema que nos traz aqui em análise é o da participação no procedimento administrativo para defesa do ambiente, que assume uma dimensão muito importante, uma importância decisiva. Uma vez que, a participação vai servir de "contra-parte" à liberdade decisória da Administração e vai potenciar a criação de racionalidade no funcionamento da Administração.
Em bom rigor e como sustenta o Prof. Vasco Pereia da Silva, o direito fundamental ao ambiente implica o reconhecimento de direitos de procedimento, entre os quais se encontra o direito de acção popular. Este goza de consagração constitucional no art. 52º, nº3 e reveste igualmente a dupla natureza de direito de participação política e de garantia de outros direitos, e constitui no fundo uma "declinação" do direito de acção judicial (art.20º da CRP), só que para defesa de certos bens constitucionalmente protegidos, de âmbito transindividual, não tendo o âmbito universal do direito de petição nem do direito de acção judicial comum.
A abertura da acção popular, nos termos e com a extensão que é feita no art.52º, nº3 da CRP, faz desta norma uma das mais importantes conquistas processuais para a defesa de direitos e interesses fundamentais constitucionalmente consagrados. Embora, a CRP reenvie para a lei a definição dos casos e termos em que os cidadãos e as associações podem recorrer à acção popular (Lei nº83/95, de 31 de Agosto), o enunciado no nº3 do supra citado artigo 52º aponta claramente para uma garantia de acção popular perante qualquer tribunal de acordo com as regras de competência e de processo legalmente estabelecidas. Nestas acções e, perante a impossibilidade de uma acção popular constitucional, poderão os cidadãos ou associações suscitar o incidente de inconstitucionalidade relativamente a qualquer norma aplicável à causa contrária à CRP. Nada obsta, a uma acção popular administrativa tendente a obter o pedido de declaração de ilegalidade de normas regulamentares ou de outras normas emitidas no desempenho da função administrativa que sejam lesivas dos mencionados bens constitucionalmente protegidos.
A acção popular traduz-se, em regra, num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa, de acordo com o disposto no art.3º da Lei nº83/95. Assim, entram aqui em crise as teorias tradicionais d legitimidade baseadas no "interesse directo e pessoal" ou na "protecção da norma". Em bom rigor, os interesses comuns e o património público podem ser defendidos por toda a gente.
Outra questão importante a reter e que é sempre oportuno relembrar, é a de saber qual é o principal objecto da acção popular? A resposta é clara: a defesa de interesses difusos. Pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses.
A Constituição garante a acção popular de forma a prevenir, fazer cessar ou perseguir infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente ou do património cultural (art.52º, nº3, a)). O direito ao ambiente é configurado como direito fundamental judicialmente acionável por todos, individual e colectivamente. Em suma, trata-se de direitos sociais que recebem, deste modo, uma protecção constitucional qualificada. O ambiente é um bem autónomo quer relativamente aos bens que consituem o objecto de direitos patrimoniais específicos, quer em relação às coisas do domínio público (art.84º da CRP).
A CRP prevê a acção popular não só para promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra os bens atrás mencionados, mas, ainda, para requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização. Todavia, há que distinguir nesta sede entre: os danos sofridos pelos particulares; os danos causados à colectividade; os danos difusos causados a um conjunto indeterminado de pessoas; e os danos colectivos particulares. No entanto, como salienta o Prof. Gomes Canotilho, a lógica da acção popular tem, sobretudo, a ver com os danos difusos e os danos à colectividade.
Mas, atenção, a acção popular não tem de se limitar aos casos individualizados nas duas alíneas do art.52º, nº3 da CRP. Pois, tal norma tem carácter meramente exemplificativo.
A acção popular, tal como vem descrita na lei, não é uma ultima ratio, ou seja, não é uma acção a utilizar apenas depois de esgotados os outros meios judiciais de tutela jurídica. Como tal, a acção popular pode configurar-se como acção principal e instrumento de defesa preferencial relativamente a outros meios processuais. Não assume, então, carácter subsidiário. Acrescente-se, ainda, que muitas vezes, o recurso primário à acção popular pode ser a via jurídica mais adequada.
O direito de acção popular, isto é, o direito de recurso aos tribunais, não preclude a possibilidade de os cidadãos, individual ou colectivamente, defenderem os mesmos interesses em fase pré-judicial, designadamente no e através do procedimento administrativo. A intervenção no procedimento administrativo permite aos cidadãos ou associações: controlar a legalidade e oportunidade de medidas e decisões administrativas de forma imediata; intervir colectivamente em procedimentos de defesa de interesses difusos extensivos a um grande número de cidadãos (os chamados "procedimentos de massa"); acompanhar o desenvolvimento e implementação de procedimentos administrativos complexos e gradativamente concretizáveis; desencadear os meios de impugnação administrativa (reclamações e recursos hierárquicos) das decisões da Administração.
Quando o art.9º, nº2 do CPTA remete para a Lei nº83/95, de 31 de Agosto, deve entender-se que o mesmo remete para um processo especial. Mas, não um processo especial acabado, antes pretende introduzir um conjunto de especialidades no modelo normal de tramitação a que tais processos estão subordinados (de acordo com a orientação do Prof. Mário Aroso de Almeida).
Em suma, qualquer cidadão, no gozo dos seus direitos civis e políticos (art.2º, nº1 da lei nº83/95) tanto pode dirigir-se aos tribunais administrativos, em defesa dos valores enunciados no art.9º, nº2 do CPTA, para, por exemplo, impugnar um acto administrativo, como para pedir a condenação da Administração a abster-se de realizar certas operações materiais.
Em bom rigor, a participação procedimental popular atribui legitimidade não só para a defesa de interesses próprios legalmente protegidos, mas também para a defesa de interesses altruístas, designadamente da legalidade e do interesse público. Em suma, a acção popular corresponde a um procedimento de massa em que tende a predominar a componente objectiva da participação, como sustenta o Prof. Vasco Pereira da Silva.

terça-feira, 20 de abril de 2010

Princípio do desenvolvimento sustentável

A Constituição da República Portuguesa não define ambiente e qualidade de vida, nem distingue intrinsecamente estes dois conceitos. Antes, aponta para uma visão unitária do conceito de ambiente: como conjunto de sistemas ecológicos, físicos, químicos e biológicos e de factores económicos, sociais e culturais.
O ambiente é um valor em si, na medida em que também o é para a manutenção da existência e alargamento da felicidade dos seres humanos. Aqui, está patente a compreensão antropocêntrica de ambiente que justifica a consagração do direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental.
A CRP estabelece uma série de princípios fundamentais em matéria de ambiente. São eles: prevenção; desenvolvimento sustentável; aproveitamento racional dos recursos naturais; poluidor-pagador. Princípios esses, que o Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva considera serem fruto de um "processo, forçosamente lento, de consciencialização social e de integração efectiva no ordenamento jurídico de novas ideias".
O princípio que irá ser analisado é o do desenvolvimento sustentável, expressamente consagrado no artigo 66º, nº2 d) CRP, através da 4ª Revisão Constitucional. Encontrado também em documentos internacionais relativos ao ambiente, como o Relatório Bruntland da Comissão Mundial para o Ambiente e o Desenvolvimento; a Conferência do Rio de Janeiro de 1992; a Agenda 21; a Convenção sobre o Clima; a Convenção sobre a Biodiversidade. O mesmo impõe como tarefa do Estado e dos cidadãos a promoção do aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando, assim, a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica.
O fundamento que preside a este princípio, já citado, reconduz-se à indispensabilidade da conformação de acções humanas ambientalmente relevantes de forma a garantir os fundamentos da vida para as futuras gerações. É também esta a ideia que está estabelecida no Tratado de Amesterdão de 1 de Janeiro de 1999.
Em bom rigor, é o desenvolvimento sustentável conjugado com outros princípios que permite a realização do direito ao ambiente, ou seja, ele visa conciliar a necessidade de preservação do meio ambiente com o desenvolvimento sócio-económico. Por outras palavras, aquando da tomada de uma decisão jurídica eminentemente económica, este princípio exige a ponderação das consequências que advirão para o ambiente. Nas palavras do Sr. Prof. Vasco Pereira da Silva, o mesmo princípio "obriga à fundamentação ecológica das decisões jurídicas de desenvolvimento económico".
Para concluir, resta-nos apenas explicitar que o princípio ora em análise se integra no princípio do equilíbrio, como sustenta o Sr. Prof. Vital Moreira. Princípio esse, que se traduz na criação de meios do ambiente adequados para assegurar a integração de políticas de desenvolvimento económico, social e cultural e de protecção da natureza.