Porque muitas vezes agimos por modas/tendências, aqui vai uma positiva!
Trocar de telemóvel significa aceder a novas funcionalidades. Mas também contribuir para o problema do lixo electrónico. E até pesquisar no Google ajuda ao efeito de estufa — muito mais do que a maioria das pessoas pensa.
O mundo da tecnologia não é exactamente um bom exemplo ecológico. Uma das razões para o grande impacto ambiental das novas tecnologias é a rapidez com que os aparelhos electrónicos ficam obsoletos.
Como sabe qualquer pessoa que já tenha feito compras, é curto o período de tempo que demora para que a mais recente inovação no mercado passe a ser um aparelho ultrapassado — televisões, máquinas fotográficas, computadores e, especialmente, telemóveis são trocados com muita frequência.
Aliás, o lançamento sucessivo de novos modelos, com pequenos aumentos de desempenho ou mais uma ou outra funcionalidade faz até parte da estratégia de negócio de algumas empresas. Em média, os portugueses compram um telemóvel novo a cada dois anos.
Isto leva a que milhares de telemóveis vão todos os anos para o lixo. É certo que nem todos são simplesmente deitados fora. Há empresas especializadas na reciclagem de alguns dos materiais usados, mas substâncias perigosas como o chumbo e o mercúrio acabam com frequência em lixeiras. Outra prática que reduz o impacto ambiental é a recuperação e venda de telemóveis a países em desenvolvimento. Alguns países asiáticos e africanos compram anualmente toneladas de telemóveis já usados nos países ocidentais.
Foi a pensar neste problema — e, também, na hipótese de aliciar clientes com maior consciência ecológica — que várias empresas do sector tomaram medidas para tornar os telemóveis mais “verdes”. Uma das mais populares no sector foi simplesmente reduzir o tamanho da embalagem, o que permite não apenas a poupança dos materiais de fabrico, mas também faz com que sejam transportados mais telemóveis num mesmo veículo, reduzindo assim a emissão de gases de efeito de estufa.
Outra medida já no mercado é a venda de telemóveis sem carregador. Tipicamente, comprar um telemóvel signifi ca também comprar um carregador novo — mesmo que o carregador que já se tem em casa seja compatível com o aparelho recém-comprado.
Recentemente, a Nokia resolveu colocar à venda, em Portugal e no Reino Unido, um modelo de telemóvel (com o comprido nome de Nokia 6700 slide Alluminium Raw Chargeless Phone) sem carregador. A ideia é que os compradores usem o carregador antigo. Mais: o dinheiro que a empresa poupa é entregue ao Fundo Mundial para a Natureza (conhecido pela sigla inglesa WWF), uma das maiores organizações ambientalistas do mundo.
Já a Samsung quis levar o conceito de biodegradável para um novo patamar e introduziu no mercado vários telemóveis feitos de milho. Na verdade, a descrição é mais surpreendente do que a realidade. A aparência destes aparelhos é normalíssima e apenas a estrutura exterior é de bioplástico, um material biodegradável à base de milho.
Moda ecológica
O consumo energético é também um problema conhecido — do portátil ao leitor de mp3, passando pela televisão e leitor de DVD, é fácil chegar à dezena de aparelhos ligados à tomada numa única casa. Por isso, abundam as hipóteses de carregar os aparelhos recorrendo a painéis solares.
Há mini-painéis que podem ser comprados e estão preparados para carregar vários tipos de aparelhos.
Para o iPhone (um telemóvel que consome muita bateria e que na maioria dos casos obriga a carregamentos diários), há vários acessórios capazes de aproveitar a luz solar, desde carregadores externos a capas protectoras que já têm painéis instalados.
Em Portugal, a TMN anunciou esta semana um telemóvel “verde” chamado Blue Earth e fabricado pela Samsung (a mesma dos telemóveis de milho). O aparelho é de plástico reciclado e toda a parte de trás é um painel solar. O Blue Earth traz ainda uma aplicação que permite contar os passos de uma caminhada e determinar quanto se poupou em emissões de dióxido de carbono (CO2) em relação ao mesmo trajecto feito de carro. Por fim, e naquilo que a TMN garante ser uma inovação mundial, o telemóvel é vendido com um cartão da operadora feito de papel reciclado, graças a uma tecnologia japonesa.
Também já existem várias mochilas e malas equipadas com estes painéis. No mês passado, a edição americana da revista Elle deu um empurrão a este conceito, ao pedir a vários designers (inclusive da conhecida marca Tommy Hilfi ger) que criassem malas com painéis solares. O acessório destina-se a mulheres que façam questão de ter sempre o telemóvel ou leitor de mp3 carregados.
A iniciativa é uma parceria com o projecto Portable Light (luz portátil), criado por uma arquitecta americana e que visa introduzir sacos com painéis solares nos países do Terceiro Mundo. “A possibilidade de carregar um telemóvel e de ter alguma luz pode ser um passo para sair da pobreza”, explicou à agência Reuters a mentora do Portable Light, Sheila Kennedy. Já as malas da Elle vão ser leiloadas no site da revista, por um preço que, avisou uma das directoras da publicação, não será barato.
A pegada da Google
O uso das tecnologias implica ainda gastos de energia em que a maioria das pessoas não pensa — até porque nem sequer aparecem na factura de electricidade.
Fazer uma pesquisa no Google ou em qualquer outro motor de busca implica obviamente o gasto de electricidade do computador do utilizador. Mas também signifi ca outro gasto — e signifi cativo — do lado dos poderosos computadores da empresa, que têm de processar a busca feita pelo cibernauta e devolver os resultados.
Os parques informáticos da Google, como acontece com as grandes empresas tecnológicas, estão instalados em enormes centros de dados. São milhares de processadores a trabalhar em simultâneo e a gastar electricidade. E, como os processadores aquecem, estes centros precisam ainda de ser arrefecidos por sistemas intensivos, o que signifi ca mais energia consumida.
Resumidamente, isto quer dizer que por cada pesquisa feita no Google, há muita electricidade a ser gasta pela empresa. O mesmo é válido para compras que são feitas online, na Amazon, no eBay ou no iTunes. Para além de tudo isto, e como a comunicação entre o cibernauta e os centros de dados destas companhias se faz através de fornecedores de acesso à Internet, vai ainda haver gastos energéticos ao nível da infra-estrutura de comunicações.
A pegada ecológica da Google é algo que está na base de críticas frequentes à empresa. Segundo números da própria multinacional, uma pesquisa simples (introduzir as palavras-chave e premir enter) produz 0,2 gramas de CO2. O problema são as pesquisas mais complexas, em que o utilizador tem de fazer várias tentativas para encontrar o que quer.
No ano passado, o físico Alex Wissner-Gross, da Universidade de Harvard, publicou um estudo em que concluiu que uma pesquisa média (que demora alguns minutos) é responsável pela emissão de cerca de sete gramas de dióxido de carbono. O académico notou então que duas pesquisas emitem a mesma quantidade do gás nocivo que uma chaleira a ferver. É muito menos do que secar o cabelo (40 gramas) ou andar um quilómetro de carro (uma emissão que pode ir dos 80 gramas no caso dos utilitários, aos 500 gramas, no caso de desportivos de topo).
Mas também há muito mais pesquisas no Google do que pessoas a usarem secadores ou a conduzirem automóveis. Os números variam consoante as empresas de análise, mas as estimativas rondam os dez milhões de buscas — a cada hora.
É certo que comprar um telemóvel de milho ou uma mala com painéis solares da Tommy Hilfi ger implica abrir os cordões à bolsa. Mas, pelo menos, da próxima vez que abrir o Google, pense bem se vale a pena fazer a pesquisa. Não custa nada.
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terça-feira, 11 de maio de 2010
terça-feira, 4 de maio de 2010
Câmara de Baião vai avaliar qual o impacto ambiental do seu território

A Câmara de Baião anunciou hoje que vai integrar o projecto nacional da associação ambientalista Quercus, Eco-Saldo, para avaliação do impacte ambiental do seu território.
Segundo fonte da autarquia, “a iniciativa Eco-Saldo visa calcular a pegada ecológica do território e verificar se este é um concelho ‘eco-devedor’ ou ‘eco-credor’, ou seja, amigo do ambiente ou poluidor”. No âmbito deste estudo, serão avaliados os territórios de Baião, Seia, Manteigas e Vila Franca de Xira.
O projecto conta com a participação de dez entidades, incluindo e centros de investigação das universidades Católica, do Porto e de Lisboa.
A Quercus conta ainda com a colaboração do Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB). A assinatura do protocolo envolvendo as várias entidades decorre esta manhã no Centro de Interpretação da Serra da Estrela, em Seia.
O concelho de Baião foi escolhido para integrar este estudo, porque é o que apresenta maior percentagem de área verde no distrito do Porto.
Nos últimos quatro anos, o município liderado por José Luís Carneiro acentuou o processo de reflorestação e repovoamento da fauna e flora autóctones, tendo sido plantadas 6500 árvores. Fonte da Quercus recorda que já há estudos à escala global que indicam a pegada ecológica de cada um dos países, mas sublinha que este projecto “visa transpor esse conceito para as realidades locais e regionais”.
A associação ambientalista acrescenta que a “contabilização interna das diferentes contribuições de cada região ou município, para o novo PIB verde nacional, serão as peças mais pequenas do puzzle, as quais, articuladas com estratégias nacionais, serão determinantes para obter melhores resultados no saldo nacional”.
Princípio do desenvolvimento sustentável
O Princípio do desenvolvimento sustentável foi definido no Relatório Brundtland, em 1987, como o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes sem comprometer a capacidade de as gerações futuras satisfazerem as suas próprias necessidades.
O conceito surge de uma visão de bem comum e de sustentabilidade da sociedade, que no momento da tomada de decisão sobre matéria que envolva consequências nefastas para a geração actual e, em particular, para gerações futuras se deve ponderar não apenas os interesses económicos da decisão o (princípio começou aliás, por ter um cariz económico), não apenas as necessidades imediatas de uma geração, mas que se deve ter em conta que os recursos são esgotáveis, e que possíveis impactos no ambiente e por conseguinte na sociedade devem ser evitados, numa lógica de solidariedade Este Princípio aparece na Declaração de Estocolmo, em 1972, e desde então têm-se multiplicado nos instrumentos internacionais como no Tratado de Maastricht, artigo 2º, (é um objectivo da Comunidade) e na Lei superior de cada Estado, no caso de Portugal no artigo 66º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.inter-geracional e de preservação do que é comum para o garante da sobrevivência humana.
O princípio surge como conceito económico, ontológico, social e cultural, passando a ser conceito jurídico quando acolhido por instrumentos legais como um Princípio. A sociedade evolui com o Direito, mas na larga maioria das vezes o Direito evolui com o evoluir da sociedade. Com o crescer da consciência ambiental e a afirmação de que há muito que importa ponderar, numa decisão, além da sua repercussão económica o conceito vai ganhando consistência jurídica. Foi acolhido por via principiológica, funcionando simultaneamente como quadro programático de actuação da administração e também como um limite à sua actuação.
Este princípio, não pode ser considerado menos princípio por, como defende parte da doutrina, ser abarcado pelo Princípio da proporcionalidade, o que retiraria àquele o carácter de princípio, pois, como defende o Professor Vasco Pereira da Silva o critério da proporcionalidade revela-se insuficiente para abarcar as especificidades dos princípios ambientais, tal levaria a um alargamento desmesurado de tais parâmetros e tornaria irrelevante a consciência ambiental na decisão, que dever ser um critério autónomo.
Nem pode ser considerado menos princípio pelo seu carácter vago e indeterminado, como defende Carla Amado Gomes, isto porque ainda que não prescrevendo nenhum conceito determinado, não veiculasse elementos que possibilitassem a sua aplicação homogénea é um Princípio que, veste a vagueza que é da própria natureza dos princípios, como defendeu Gomes Canotilho, e que não é nem pretende ser uma regra concreta, e determinada. Precisamente como os princípios devem ser traça linhas gerais de guia, obriga a uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de se manifestar, na justificação do acto, a ponderação feita acerca dos benefícios económicos e prejuízos ambientais do mesmo, sendo que o incumprimento se traduz num vício de forma por falta de fundamentação e estabelece o sério limite de que a decisão é inválida caso os custos ambientais sejam claramente superiores aos benefícios económicos correspondentes. O Professor Vasco Pereira da Silva vem defender que incumprindo não se verificará apenas violação de lei mas traduzir-se-ia mesmo numa inconstitucionalidade, não podíamos estar mais de acordo.
A protecção do ambiente possui natureza de valor fundamental da Ordem Jurídica portuguesa e é tarefa principal do Estado. Da sua configuração e da crescente preocupação com o ambiente e os recursos, cada vez mais presente no dia-a-dia, não só porque cresce a consciência e a informação da sociedade, mas porque se verificam cada vez mais consequências gravosas para o planeta, o Direito do Ambiente merece o tratamento autonomizado dos Princípios que o norteiam, tal é a necessidade de proteger a dimensão ecológica das decisões de um Estado. A protecção ambiental possui natureza de valor fundamental da ordem jurídica e tarefa principal do Estado.
Encarando o Princípio do desenvolvimento sustentável como um conceito que guia e limita a actuação da administração pública no exercício da sua actividade discricionária este ganha verdadeiramente concretização jurídica, pois não é um mero objectivo, é condição de realização do direito ao ambiente, e os seus inúmeros graus de concretização possíveis não invalidam que a nível de conteúdo material seja individualizável e individualizado face a outros princípios ambientais, é um postulado que verdadeiramente limita a livre apreciação e que verdadeiramente impõe um caminho, que é diferente de outros que, como afirmou o professor Vasco Pereira da Silva levariam a ignorar as especificidades ambientais.
Em rigor, desenvolvimento sustentável e proporcionalidade são princípios que abarcam muitas vezes a mesma situação, mas pode dar-se o caso de o princípio da proporcionalidade, que é imposto apenas quando as decisões administrativas possam colidir com direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos dos particulares (ou, no caso do artigo 18º da C.R.P., apenas na medida em que se trate da restrição de direitos, liberdades e garantias), não salvaguarde os recursos ambientais quando não estiverem preenchidos os requisitos citados. Combinando os dois princípios é possível alcançar resultados mais precisos e completos na protecção do ambiente, que afinal é o objectivo principal, não há pois, razões de especial preponderância que levem a não autonomizar os princípios nem para considerar que uma alegada deriva formulativa dos princípios devem bastar para retirar o valor fundamental que o legislador quis atribuir à protecção do ambiente e da sustentabilidade das gerações vindouras.
O conceito surge de uma visão de bem comum e de sustentabilidade da sociedade, que no momento da tomada de decisão sobre matéria que envolva consequências nefastas para a geração actual e, em particular, para gerações futuras se deve ponderar não apenas os interesses económicos da decisão o (princípio começou aliás, por ter um cariz económico), não apenas as necessidades imediatas de uma geração, mas que se deve ter em conta que os recursos são esgotáveis, e que possíveis impactos no ambiente e por conseguinte na sociedade devem ser evitados, numa lógica de solidariedade Este Princípio aparece na Declaração de Estocolmo, em 1972, e desde então têm-se multiplicado nos instrumentos internacionais como no Tratado de Maastricht, artigo 2º, (é um objectivo da Comunidade) e na Lei superior de cada Estado, no caso de Portugal no artigo 66º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.inter-geracional e de preservação do que é comum para o garante da sobrevivência humana.
O princípio surge como conceito económico, ontológico, social e cultural, passando a ser conceito jurídico quando acolhido por instrumentos legais como um Princípio. A sociedade evolui com o Direito, mas na larga maioria das vezes o Direito evolui com o evoluir da sociedade. Com o crescer da consciência ambiental e a afirmação de que há muito que importa ponderar, numa decisão, além da sua repercussão económica o conceito vai ganhando consistência jurídica. Foi acolhido por via principiológica, funcionando simultaneamente como quadro programático de actuação da administração e também como um limite à sua actuação.
Este princípio, não pode ser considerado menos princípio por, como defende parte da doutrina, ser abarcado pelo Princípio da proporcionalidade, o que retiraria àquele o carácter de princípio, pois, como defende o Professor Vasco Pereira da Silva o critério da proporcionalidade revela-se insuficiente para abarcar as especificidades dos princípios ambientais, tal levaria a um alargamento desmesurado de tais parâmetros e tornaria irrelevante a consciência ambiental na decisão, que dever ser um critério autónomo.
Nem pode ser considerado menos princípio pelo seu carácter vago e indeterminado, como defende Carla Amado Gomes, isto porque ainda que não prescrevendo nenhum conceito determinado, não veiculasse elementos que possibilitassem a sua aplicação homogénea é um Princípio que, veste a vagueza que é da própria natureza dos princípios, como defendeu Gomes Canotilho, e que não é nem pretende ser uma regra concreta, e determinada. Precisamente como os princípios devem ser traça linhas gerais de guia, obriga a uma “fundamentação ecológica” das decisões jurídicas de desenvolvimento económico, estabelecendo a necessidade de se manifestar, na justificação do acto, a ponderação feita acerca dos benefícios económicos e prejuízos ambientais do mesmo, sendo que o incumprimento se traduz num vício de forma por falta de fundamentação e estabelece o sério limite de que a decisão é inválida caso os custos ambientais sejam claramente superiores aos benefícios económicos correspondentes. O Professor Vasco Pereira da Silva vem defender que incumprindo não se verificará apenas violação de lei mas traduzir-se-ia mesmo numa inconstitucionalidade, não podíamos estar mais de acordo.
A protecção do ambiente possui natureza de valor fundamental da Ordem Jurídica portuguesa e é tarefa principal do Estado. Da sua configuração e da crescente preocupação com o ambiente e os recursos, cada vez mais presente no dia-a-dia, não só porque cresce a consciência e a informação da sociedade, mas porque se verificam cada vez mais consequências gravosas para o planeta, o Direito do Ambiente merece o tratamento autonomizado dos Princípios que o norteiam, tal é a necessidade de proteger a dimensão ecológica das decisões de um Estado. A protecção ambiental possui natureza de valor fundamental da ordem jurídica e tarefa principal do Estado.
Encarando o Princípio do desenvolvimento sustentável como um conceito que guia e limita a actuação da administração pública no exercício da sua actividade discricionária este ganha verdadeiramente concretização jurídica, pois não é um mero objectivo, é condição de realização do direito ao ambiente, e os seus inúmeros graus de concretização possíveis não invalidam que a nível de conteúdo material seja individualizável e individualizado face a outros princípios ambientais, é um postulado que verdadeiramente limita a livre apreciação e que verdadeiramente impõe um caminho, que é diferente de outros que, como afirmou o professor Vasco Pereira da Silva levariam a ignorar as especificidades ambientais.
Em rigor, desenvolvimento sustentável e proporcionalidade são princípios que abarcam muitas vezes a mesma situação, mas pode dar-se o caso de o princípio da proporcionalidade, que é imposto apenas quando as decisões administrativas possam colidir com direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos dos particulares (ou, no caso do artigo 18º da C.R.P., apenas na medida em que se trate da restrição de direitos, liberdades e garantias), não salvaguarde os recursos ambientais quando não estiverem preenchidos os requisitos citados. Combinando os dois princípios é possível alcançar resultados mais precisos e completos na protecção do ambiente, que afinal é o objectivo principal, não há pois, razões de especial preponderância que levem a não autonomizar os princípios nem para considerar que uma alegada deriva formulativa dos princípios devem bastar para retirar o valor fundamental que o legislador quis atribuir à protecção do ambiente e da sustentabilidade das gerações vindouras.
1.ª Tarefa - Prevenção e precaução
A nível interno, o príncipio efectivamente consagrado na Constituição da República Portuguesa é o príncipio da prevenção.Este príncipio encontra-se expressamente previsto no artigo.66º nº2 alínea a), apesar de se encontrar subjacente a todas as disposições da constituição do ambiente.Também a lei de bases consagra expressamente este príncipio no artigo 3º alínea a).
Este príncipio gira em torno, de uma cada vez maior consciencalização dos cidadãos e do Estado quanto á escassez dos recursos naturais.Assim prentende-se que haja capacidade de antecipação de situações perigosas, independentemente da origem humana ou natural, de forma a serem adoptadas medidas destinadas a proteger o meio ambiente, tentado assim afastar-se a possibilidade de ocorrência de dano, da ocorrência de consequências negativas para o ambiente, ou no limite diminuindo essas consequências negativas.
Entendendo este príncipio em sentido restrito pretende-se evitar riscos imediatos e concretos. Já em sentido amplo pretende-se afastar eventuais perigos futuros, segundo uma prospectiva de antecipação, perigos esses que podem não ser ainda totalmene determináveis.
Quanto à recente tendência, que parece ser dirigida no sentido de separar o príncipio da prevenção, e o príncipio da precaução (como pode ser demonstrado por exemplo a nível comunitário, no artigo.174º nº2 do tratado da comunidade europeia) o Professor Vasco Pereira da Silva, é antes adepto de uma construção ampla do príncipio da prevenção. Deve ser incluído nesta construção do príncipio da prevenção em sentido amplo, a consideração de perigos naturais e humanos, a antecipação de lesões ambientais actuais e futuras, tendo sempre em conta critérios de razoabilidade e bom senso. Já o Professor Gomes Canotilho, como parte da doutrina defende uma autonomização destes dois príncipios.
Os argumentos apresentados pelo Professor Vasco Pereira da Silva, na defesa da construção ampla de príncipio da prevenção, em vez de uma autonomizaçao deste quanto ao príncipio da precaução são os seguintes:
A nível línguistico, defende uma identidade vocabular entre as duas palavras em causa ( referindo no entanto não ser este um argumento decisivo).
A nível de conteúdo material, não existe consenso quanto aos critérios que permitem distinguir os dois príncipios.Assim havendo incertezas quanto ao âmbito do príncipio da precaução, seria preferível reconduzi-lo ao príncipio da prevenção, pois este está mais consolidado.O Professor defende que algumas intrepretações acerca do príncipio da precaução, não são razoáveis enquanto príncpio jurídico.
A nível de técnica jurídica, é o príncipio da prevenção o constitucionalmente consagrado, assim conferindo-lhe uma noção ampla, é a melhor maneira de assegurar uma melhor tutela disponível valores ambientais.
Este príncipio gira em torno, de uma cada vez maior consciencalização dos cidadãos e do Estado quanto á escassez dos recursos naturais.Assim prentende-se que haja capacidade de antecipação de situações perigosas, independentemente da origem humana ou natural, de forma a serem adoptadas medidas destinadas a proteger o meio ambiente, tentado assim afastar-se a possibilidade de ocorrência de dano, da ocorrência de consequências negativas para o ambiente, ou no limite diminuindo essas consequências negativas.
Entendendo este príncipio em sentido restrito pretende-se evitar riscos imediatos e concretos. Já em sentido amplo pretende-se afastar eventuais perigos futuros, segundo uma prospectiva de antecipação, perigos esses que podem não ser ainda totalmene determináveis.
Quanto à recente tendência, que parece ser dirigida no sentido de separar o príncipio da prevenção, e o príncipio da precaução (como pode ser demonstrado por exemplo a nível comunitário, no artigo.174º nº2 do tratado da comunidade europeia) o Professor Vasco Pereira da Silva, é antes adepto de uma construção ampla do príncipio da prevenção. Deve ser incluído nesta construção do príncipio da prevenção em sentido amplo, a consideração de perigos naturais e humanos, a antecipação de lesões ambientais actuais e futuras, tendo sempre em conta critérios de razoabilidade e bom senso. Já o Professor Gomes Canotilho, como parte da doutrina defende uma autonomização destes dois príncipios.
Os argumentos apresentados pelo Professor Vasco Pereira da Silva, na defesa da construção ampla de príncipio da prevenção, em vez de uma autonomizaçao deste quanto ao príncipio da precaução são os seguintes:
A nível línguistico, defende uma identidade vocabular entre as duas palavras em causa ( referindo no entanto não ser este um argumento decisivo).
A nível de conteúdo material, não existe consenso quanto aos critérios que permitem distinguir os dois príncipios.Assim havendo incertezas quanto ao âmbito do príncipio da precaução, seria preferível reconduzi-lo ao príncipio da prevenção, pois este está mais consolidado.O Professor defende que algumas intrepretações acerca do príncipio da precaução, não são razoáveis enquanto príncpio jurídico.
A nível de técnica jurídica, é o príncipio da prevenção o constitucionalmente consagrado, assim conferindo-lhe uma noção ampla, é a melhor maneira de assegurar uma melhor tutela disponível valores ambientais.
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