Mostrar mensagens com a etiqueta Paula Augusto nº14640. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta Paula Augusto nº14640. Mostrar todas as mensagens

sábado, 22 de maio de 2010

ONGA`S

As ONGA´S são associações, dotadas de personalidade jurídica criadas nos termos do direito privado associativo, não visando fins lucrativos para si nem para os seus associados, cujo objectivo é a defesa e valorização do ambiente, do património natural e construído e da conservação da natureza. Este conceito vem previsto na Lei 35/98 de 18 de Julho de 1998, no seu artigo 2º nº3.
As ONGA´S têm o direito e o dever de participar na definição da política e das grandes linhas de orientação legislativa em matéria de ambiente, segundo o artigo 6º nº1 da Lei 35/98. Estas têm legitimidade para actuar no plano processual e procedi mental da defesa do ambiente. Esta legitimidade é reconhecida pela Lei 35/98 no seu artigo 9º nº1, e consiste na promoção dos meios de defesa do ambiente, iniciar e intervir no procedimento administrativo junto das entidades administrativas competentes. Estas agem ainda a título principal e a título cautelar na jurisdição comum e na administrativa, onde podem pedir a correcção e cessação de certas actividades lesivas, a reparação de danos ecológicos, a punição tanto penal como contra-ordenacional dos infractores das normas ambientais. Nas intervenções processuais, gozam ainda, de isenção de preparo e de custas (artigo 11º nº2 Lei 35/98).
As ONGA´S também têm direito de consulta e de acesso a informação junto dos órgãos da Administração Pública sobre documentos ou decisões administrativas em matéria ambiental (artigo 5º nº 1 e 2 Lei 35/98).
As ONGA´S de âmbito nacional têm o estatuto legal de parceiro social, o que lhes permite terem representação no Conselho Económico Social, no conselho directivo do IPAMB e também nos órgãos consultivos da Administração pública de acordo com a incidência territorial da sua actuação.



Bibliografia:
· Condesso, Fernando Dos Reis, “Direito do Ambiente”;
· Gomes, Carla Amado, “Tratado de Direito Administrativo do Ambiente” volume I.

princípio da prevenção e da precaução

O princípio da prevenção é considerado como um dos princípios fundamentais do Direito do Ambiente. Este vem previsto no artigo 66º nº2 a) da CRP e no artigo 3º a) da LBA (Lei de Bases Ambiental). Este princípio equivale ao provérbio popular de que “mais vale prevenir do que remediar”. Tem assim como finalidade evitar lesões no meio ambiente, o que implica uma capacidade de antecipar situações que possam vir a ser perigosas, quer de origem humana ou natural, permitindo assim adoptar meios mais adequados para afastar a sua eventual ocorrência.
No sentido restritivo, o princípio da prevenção destina-se a evitar perigos imediatos e concretos, enquanto no seu sentido amplo procura afastar eventuais riscos futuros embora não sejam todavia determináveis de acordo com a lógica de antecipar acontecimentos futuros, quer possam vir a ser provocados pela acção humana ou por causas naturais.
Ultimamente a doutrina tem vindo a interpretar o princípio da prevenção no seu sentido restrito e a autonomizar dele o princípio da precaução.
O Professor José Joaquim Gomes Canotilho optou por esta via de pensamento. Para ele, o princípio da prevenção é uma regra de bom senso, pois mais vale evitar a ocorrência de danos do que contabilizá-los e tentar repará-los, pois: em muitos casos depois de o dano ocorrer é impossível removê-lo (como por exemplo a extinção de uma espécie animal ou vegetal); quando a reparação é possível, ela é tão dispendiosa que não é possível exigi-la ao poluidor; porque é sempre mais dispendioso reparar o dano do que preveni-lo. A aplicação do princípio implica assim a adopção de medidas que antecipem a ocorrência do dano concreto para assim evitar a verificação de eventuais novos danos. Enquanto o princípio da prevenção pretende ampliar o campo de protecção do ambiente. Este princípio é assim aplicado a casos em que exista dúvida, ou seja, quando houver incerteza quanto a uma actividade e o efeito que ela pode ter, deve-se decidir contra essa actividade, existindo assim uma espécie de princípio “in dúbio pró ambiente”. O ónus de provar que a actividade é inofensiva para o meio ambiente cabe a quem pretenda realiza-la. O campo de aplicação do princípio da precaução seria o dos acidentes ecológicos.
Para Carla Amado Gomes, não se deve autonomizar os dois princípios, pois considera que são princípios que se sobrepõem, e que o princípio que é considerado como um pilar do Direito do Ambiente é o princípio da prevenção. Para ela, é essencial para protecção de bens frágeis, a antecipação de efeitos lesivos provocados pela acção humana. Mas grande parte das vezes, esta não se destina a evitar as lesões, mas sim, em minimizar os danos provocados. O que leva a considerar que a prevenção se traduz no estabelecimento de medidas para minimizar os efeitos negativos, o que irá, assim, permitir ao sujeito desenvolver assim a sua actividade. Instrumentos do princípio da prevenção são assim o procedimento de avaliação de impacto ambiental e a licença ambientel.
O Professor Vasco Pereira Da Silva, prefere adoptar um conceito amplo do princípio da prevenção em vez de se autonomizar o princípio da precaução, para assim podermos incluir no princípio da prevenção os perigos naturais e também os perigos provocados pela acção humana e ainda antecipar as lesões ambientais referentes a situações actuais e de situações futuras, mas sempre atendendo a critérios de razoabilidade e de bem senso.
Concordo com a posição do Professor Vasco Pereira Da Silva, pois é preferível adoptarmos um conceito amplo do princípio da prevenção e abarcar-mos todas as situações a separar-mos dois princípios podendo com isso criar situações de confusão na sua interpretação e na sua aplicação.

Bibliografia:
· Canotilho, José Joaquim Gomes, “Tratado De Direito Do Ambiente”;
· Gomes, Carla Amado, “Tratado De Direito Administrativo Do Ambiente” volume I;
· Silva, Vasco Pereira Da, “Verde Cor De Direito, Lições de Direito Do Ambiente”.