sábado, 22 de maio de 2010
ONGAS; O último post
Introdução
Análise legal do regime das ONGAS
A entrevista ao presidente da Ecozoic.
Conclusões
Introdução
O Post que se segue, assenta numa lógica diversa daquela que presidiu aos textos que apresentámos relativamente à autonomia dogmática do Direito do Ambiente e à tutela penal e contra-ordenacional do Ambiente. Nesses textos, objectivámos dar conta de uma pesquisa relativamente aprofundada (obviamente, dentro dos limites impostos pela índole do trabalho em causa) e explanar o problema do ponto de vista teórico para, depois, tomarmos a nossa posição. Portanto, analisámos duas questões, com decorrências práticas, mas de uma perspectiva teórica, tendo sido escolhidos esses dois tópicos, muito por causa da actualidade que consideramos que esses temas têm.
O texto que proponho a seguir, observa também um problema actual, mas a abordagem é essencialmente prática. Não obstante, de traçar, numa primeira fase, umas breves linhas relativas ao regime legal das ONGAS e ao seu enquadramento nas relações administrativas ambientais, convidei o presidente de uma ONGA, a Ecozoic, a responder a algumas questões, aproximando-nos assim da realidade. Mais, o Presidente da Ecozoic manifestou disponibilidade para responder a qualquer questão que queiram colocar, aqui na caixa de comentários. Julgo ser um bom contributo, no sentido de termos a opinião de alguém que está por dentro das ONGAS, que é um verdadeiro participante destas relações administrativas ambientais.
Será portanto um trabalho mais curto, que funciona mais como uma porta aberta a eventuais questões e a um debate de ideias, do que como exposição teórica sobre determinado tema. Ainda assim, ficam as breves notas relativas ao regime legal das Organizações não Governamentais Ambientais.
Análise Legal do Regime das ONGAS
O artigo 2º nº1 da lei 35/98 que regula as Organizações Não Governamentais Ambientais, estabelece uma definição de ONGA, considerando então que ONGAS são as associações dotadas de personalidade jurídica e constituídas nos termos da lei geral que não prossigam fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e visem, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da Natureza.
O artigo 6º, postula o direito de participação das ONGAS, que se reconduz ao facto de poderem participar na definição da política e das grandes orientações legislativas em matéria ambiental. Importante, é igualmente o artigo 10º, que define a legitimidade processual das Organizações Não Governamentais Ambientais, definindo-se que as ONGAS, independentemente do interesse directo na demanda, podem sempre: Propor acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação do ambiente, bem como intentar acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões referidos supra. As ONGAS podem ainda recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos administrativos que violem as disposições legais que protejam o ambiente e ainda Apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra o ambiente e acompanhar o processo de contra-ordenação, quando o requeiram, apresentando memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.
Ainda como traço definidor do regime jurídico das ONGAS, salienta-se o artigo 7º. Assim, no nº1 e nº2 estabelece-se a diferenciação entre ONGA de âmbito nacional e ONGA de âmbito regional ou local, estabelecendo-se, no nº1, que as ONGAS de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social para todos os feitos legais, designadamente o de representação no Conselho Económico e Social, no conselho directivo do IPAMB e nos órgãos consultivos da Administração Pública, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n. 1 do artigo 2. Já no nº2, determina-se que as ONGAS de índole regional ou local têm direito de representação nos órgãos consultivos da administração pública regional ou local, bem como nos órgãos consultivos da administração pública central com competência sectorial relevante, de acordo com a especificidade e a incidência territorial da sua actuação, com vista à prossecução dos fins previstos no n. 1 do artigo 2. Por fim, define-se no nº3 que é considerada ONGA de âmbito nacional - as ONGAS que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse nacional ou em todo o território nacional e que tenham pelo menos 2000 associados; As ONGAS de âmbito regional, são aquelas que desenvolvem com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico supramunicipal e que tenham pelo menos 400 associados; Por último, alusão às ONGAS de âmbito local, sendo considerada ONGA de âmbito local aquelas que desenvolvam, com carácter regular e permanente, actividades de interesse ou alcance geográfico municipal ou inframunicipal e que tenham pelo menos 100 associados.
Vistos os principais traços do regime jurídico que regula as ONGAS, descemos, sem mais demoras, para a entrevista que fiz ao David Silva, presidente da Ecozoic, uma organização não governamental vocacionada para a protecção do ambiente.
3. A entrevista ao Presidente da ECOZOIC
1 - David, o que é a Ecozoic? A Ecozoic é uma associação de cariz ambiental direccionada para as camadas mais jovens. Tem como objectivo estimular o activismo juvenil nesta área através de várias iniciativas de cariz ecológico. Tem ainda duas distinções importantes de todas as outras ONGA´s. A primeira é a maneira de funcionamento, ou seja, na EcoZoic, qualquer pessoa pode trazer um projecto que gostasse de ver realizado e, caso seja aprovado pela direcção, terá o total apoio da nossa organização, funcionando assim como Incubadora de projectos. A segunda é a de considerarmos igualmente os direitos humanos, visto que para nós o direito ao Ambiente é um direito humano, e qualquer activismo ambiental deve ser sempre executado tomando em conta as pessoas.
2 - Na tua opinião, qual é a importância das ONGAS, no contexto das relações multilaterais de Direito do Ambiente? Apesar de funcionarem como Lobbies as ONGAS permitem que os vários decisores sejam obrigados a enfrentarem os verdadeiros problemas ambientais. Assim, mesmo que os principais legisladores não queiram tomar em conta por conveniência politica os diversos problemas ambientais, serão através da influência que as ONGAS têm junto do publico e da opinião publica, que ser confrontados com as tais problemáticas. As ONGAS são ainda importantes disponibilizadoras de ajuda técnica e de mudança de paradigma, visto que as principais reformas ambientais requerem muito mais uma mudança de atitude geral a qual a legislação não consegue atingir.
3 - Qual é a principal iniciativa que estás a pensar levar a cabo na Ecozoic? Entre as várias que já estão em preparação, a principal serão um conjunto de debates tendo como objectivo o confronto de ideias para a Cimeira do Mexico, Herdeira de Copenhaga. Estes debates serão realizados em várias faculdades, e culminarão na primeira cimeira da Juventude para as alterações climáticas, que será uma iniciativa pioneira a nível europeu.
4 - Qual é para ti o principal problema ambiental com o que nosso país se defronta? Portugal têm sem dúvida graves problemas com residuos e ordenamento do Território, e claramente com a dependência externa de energia, mas na minha opinião o principal problema que enfrentamos é o da água. Portugal carece de uma gestão adequada dos seus recursos hídricos, sendo que temos a pior pegada hídrica de cerca de 140 paises! Num futuro onde as alterações climáticas terão um efeito tremendo nos nossos recursos hídricos, e sabendo que a desertificação e os incêndios florestais vão certamente aumentar, Portugal tem de tomar medidas mais concretas e urgentes nesse campo!
Fica o agradecimento ao David pela disponibilidade de nos ajudar neste debate.
4. Conclusões
Concluímos este texto, lembrando, em primeiro lugar, que o nosso principal objectivo era contribuir para uma aproximação entre os alunos de Direito do Ambiente e matéria aprendida, mas sempre numa perspectiva prática, desligada de explanações teóricas acerca desta temática. Cabe a todos nós, que esta contribuição seja o início do debate profícuo de ideias sobre Direito do Ambiente, realidade que me daria uma grande satisfação, porque foi precisamente no intuito de ser um principio e não um fim, que redigi este post.
Na análise ao regime legal, pretendemos, sobretudo, entender qual é a definição e actividade desenvolvida por uma ONGA, bem como a sua legitimidade em matéria processual e o seu direito de participação. Questão diversa, também aqui analisada, foi a de percebermos qual é o direito de representação das ONGAS, atendendo a um critério distintivo, consoante estejamos em presença de uma Organização Não Governamental Ambiental de índole nacional, regional ou local.
Finalizámos, com a referida entrevista ao Presidente da ECOZOIC, que lembrou a cimeira do México, substituta da conhecida Cimeira de Copenhaga e que considerou que o principal problema ambiental com que se defronta o nosso país, relaciona-se com a água.
Enfim, termina hoje a nossa colaboração neste blogue. Ao longo das várias semanas, procurámos evidenciar a actualidade do Direito do Ambiente e das questões ambientais, fazendo sugestões semanais que foram desde a colocação de vídeos que teorizavam certas questões com relevo ambiental, à postagem de noticias ambientais, de grande actualidade. Depois, dois textos, de índole essencialmente teórica, considerámos que este seria um bom contributo no sentido de conferir uma maior dimensão prática a muitas das questões que foram sendo suscitadas neste espaço.
A última sugestão de fim-de-semana
Nesta derradeira sugestão de fim-de-semana, deixo-vos uma notícia, retirada da edição online de 22 de Maio do Jornal do Algarve, que dá conta do início do Festival da Natureza. Com o Verão à porta, e com a abertura oficial da época festivaleira, um evento diferente. Fica a notícia.
"Durante duas semanas a Almargem vai promover mais de 30 iniciativas que irão mostrar o que de melhor o Algarve tem em termos de espaços e valores naturais. Atividades diversas e com uma forte componente pedagógica e sensibilizadora sobre a biodiversidade da região e a importância da sua preservação.A associação de Defesa do Património Cultural e Ambiental do Algarve (Almargem) vai realizar a primeira edição do Festival da Natureza a partir deste fim-de-semana. Para o efeito, a organização preparou um programa de atividades multifacetado que vão trabalhar os temas da flora, fauna e habitats existentes no Algarve.
Passeios pedestres, peddypapers, safaris fotográficos, palestras, espetáculos musicais e outras atividades vão decorrer em 15 concelhos algarvios até 6 de Junho.
O programa prossegue a partir de sexta-feira, dia 28, com uma palestra de Norberto Santo sobre os cogumelos do Algarve, pelas 17h30, em local ainda a anunciar. No mesmo dia, as Caldas de Monchique vão ser o ponto de encontro com Gonçalo Figueira para enveredar na “Busca de pirilampos na Serra de Monchique”, a partir das 20h30.
No sábado, dia 29 as atenções vão dividir-se entre Albufeira, Faro e Querença. Pelas 8h45 Pedro Range irá explicar “A vida de uma praia rochosa”, na Praia Olhos de Água, junto à rampa de apoio à pesca. João Ministro irá estar pelas 9h00 na Ponte da Passagem da Benémola, em Querença, para uma sessão de anilhagem de aves. A vida dos répteis vai ser descortinada no mesmo dia por João Palmeira, a partir das 9h30 na entrada principal do Campus de Gambelas, em Faro. Para o final da tarde, pelas 18h00, o convite é para conhecer os morcegos do Vale da Benémola. O ponto de encontro é o Largo da Igreja de Querença e esta atividade será dirigida por Tiago Marques.
As Aves da Ria Formosa não ficaram esquecidas e caberá a Miguel Mendes dá-las a conhecer no dia 30, a partir das 9h30. O Parque de Estacionamento da Ilha de Faro é o ponto de encontro dos participantes desta atividade. À mesma hora, em Vila Real de Santo António arranca o Peddy-paper Ambiental para pais e filhos. O Farol de Vila Real de Santo António é o ponto de encontro. No mesmo dia estão ainda programadas atividades sobre a biodiversidade no Garrão, na Praia do Ancão, e em Aljezur uma atividade sobre charnecas, medos e arribas da Carrapateira. Em São Brás de Alportel vai realizar-se um percurso pedestre na zona de Parizes no dia 3 de Junho, dia em que também se desafia a conhecer mais sobre os moinhos de maré em Lagoa.
A vida numa ribeira, o mundo dos insetos e aranhas, os habitats da península de Sagres, a Ria de Alvor e as grutas de Lagos são outros dos temas e locais que vão ser trabalhados durante este Festival da Natureza.
Todas as atividades necessitam de inscrição prévia estando as informações adicionais disponíveis no site: www.almargem.org."
A autonomia dogmática do Direito do Ambiente
1. Introdução;
2. As fontes do Direito do Ambiente;
3. Direito do Ambiente: As várias perspectivas;
4. Conclusões
1. Introdução
O Direito do Ambiente, talvez pela sua juventude, apresenta-se com uma multiplicidade de contributos de outros ramos do Direito, um verdadeiro melting pot de fontes, razão pela qual, é possível observar o Direito do Ambiente de diferentes perspectivas, ou, numa expressão do Professor Vasco Pereira da Silva, é possível fazer essa observação do Direito do Ambiente, colocando vários “óculos” diferentes. Tentaremos ao longo deste texto, traçar algumas notas que permitam delimitar as fronteiras do Direito do Ambiente face a outros ramos do Direito, bem como, perceber os contributos que esses ramos do Direito oferecem ao Direito do Ambiente.
Com este intuito, iniciaremos a nossa exposição referindo as fontes do Direito Ambiente, na medida em que, é, precisamente, a multiplicidade das fontes de direito que implica a diversidade de perspectivas, que abordaremos no ponto 3 desta exposição, e que constitui a referenciada multidisciplinaridade do Direito do Ambiente.
Terminaremos este texto, apresentando as nossas conclusões sob o tema sub judice.
2. As fontes do Direito do Ambiente
O Direito do Ambiente, como já foi dito, baseia-se numa vasta panóplia de fontes, que se situam em planos diferentes, a saber: No plano Internacional, no plano comunitário, no plano constitucional, no plano da legislação ordinária, nos planos e outros regulamentos administrativos e em outras formas de actuação administrativa, seguindo de perto a sistemática proposta pelo Professor Vasco Pereira da Silva. Analisemos o contributo de cada um destes domínios:
a) No domínio internacional, discute-se se não estão hoje formados um conjunto de princípios de índole consuetudinária de preservação da natureza (discussão que parece concluir que existem efectivamente alguns princípios nessa sede,, para além da existência de um conjunto de textos relativos ao ambiente, sejam de carácter multilateral como aqueles que são emitidos no quadro de organizações internacionais, como as Nações Unidas ou a OCDE (como é exemplo a Declaração das Nações Unidas sobre Ambiente Humano, em 1972, na cidade de Estocolmo, Suécia), ou de carácter bilateral, como é o caso dos textos que regulam as relações de vizinhança em matéria ambiental, racionalizando os recursos comuns ou prevenindo a poluição transfronteiriça. Aqui, nota ainda para o artigo 8º nº1 da CRP que consagra uma norma de recepção das normas e princípios de Direito Internacional, enquanto o nº2 desse mesmo artigo prevê a recepção das normas constantes de convenções internacionais após a ratificação ou aprovação e publicação oficial.
b) No ordenamento comunitário, a partir de 1987, com o AUE, o Direito Ambiental passa a ser objecto de tratamento autonomizado, muito embora, desde a década anterior, as preocupações ambientais fossem sentidas, no quadro das políticas materializadas na Comunidade Europeia, quer no domínio das políticas comuns, como a PAC e a política de pescas comuns, quer através de regulamentos específicos que manifestam estas preocupações ambientais, podendo-se exemplificar esta última realidade, invocando a Recomendação 79/3 de 19 de Dezembro de 1978, que propõe um sistema uniforme de avaliação dos custos da protecção ambiental na actividade industrial, podendo-se falar hoje, trilhado este caminho, de um verdadeiro Direito Europeu do Ambiente, que pode ser definido através do artigo 8º nº3 da CRP que estabelece a vigência directa na ordem interna das normas emanadas por orgãos da União Europeia, mas essencialmente pelos mecanismos jurisdicionais próprios dos orgãos da União Europeia e da própria consciencialização do ambiente como algo de verdadeiramente importante, um despertar da consciência ecológica, verificado nos últimos anos, um pouco por toda a Europa.
c) No plano da Constituição da República Portuguesa, salienta-se o artigo 9º d) e f) da CRP, relacionado com as tarefas fundamentais do Estado e, essencialmente, o artigo 66º que consagra, na nossa lei fundamental, um Direito ao Ambiente, discutindo-se depois, o que se consagra verdadeiramente neste artigo, remetendo-se essa discussão para um texto da Professora Carla Amado Gomes, que, tendo em conta a índole deste trabalho, não pode aqui ser devidamente tratado.
d) Ao nível legislativo ordinário, devem ser salientados um conjunto de documentos de grande importância em sede de Direito do Ambiente, desde logo a Lei de Bases do Ambiente ou a Lei das ONGAS, decretos-lei importantes como o que estabelece o regime da licença ambiental e ainda decretos legislativos regionais sobre matérias várias.
e) Ainda nota, para invocar o PDM e outros regulamentos administrativos, como o decreto regulamentar 9/2000 que cria o Parque Natural do Tejo internacional.
f) Por último, no que às fontes do Direito do Ambiente diz respeito, temos em consideração outras formas de actuação administrativa, como sejam os actos e os contratos administrativos, destacando-se, por exemplo, o acto administrativo de licenciamento de uma urbanização, que fica condicionado à realização e manutenção de espaços verdes pelo particular;
A este respeito parece-nos ainda importante aditar alguns apontamentos (necessariamente breves, tendo em conta a índole deste trabalho e o seu tema central – de resto seria possível elaborar um trabalho apenas sobre este aspecto!) sobre a discussão em torno da necessidade de se codificar o Direito do Ambiente.
Assim, existem duas teses quanto a esta problemática. Uma primeira, defendendo a codificação do direito ambiental, argumenta que essa realidade conferiria uma maior certeza e segurança do direito facilitando a aplicação jurídica do Direito Ambiental, para além, da harmonização e simplificação das disposições aplicáveis, eliminando-se as contradições existentes entre diplomas, enfim, numa expressão de Alexander Schmidt, o objectivo seria conseguir-se mais protecção do ambiente através de um número mais reduzido de normas (“mehr Umweltsschutz durch weniger Normen”).
Em sentido contrário, advogam os opositores da codificação, que é mais adequado a procura de soluções in concreto, do que uma codificação em termos mais genéricos, até pela enorme dificuldade que é codificar uma matéria de tão fácil e frequente mutabilidade como é o Direito do Ambiente, preferindo-se dar primazia ao papel do juiz, em detrimento do papel do legislador.
O que dizer desta discussão? Em primeiro lugar, na esteira do afirmado pelo Professor Vasco Pereira da Silva, existe uma impossibilidade óbvia de codificar todas as normas de Direito Ambiental, aliás, isso seria mesmo indesejável, na medida em que não ia ao encontro do objectivo de se conseguir regular o Direito do Ambiente de forma mais eficaz e com um número inferior de normas, tal como é apanágio da formulação de Schmidt. Assim, a codificação poderia ser feita ou no que respeita a uma parte geral do Direito do Ambiente (donde poderia constar os princípios gerais ambientais, os principais direitos e deveres, a organização administrativa do ambiente, as regras comuns de procedimento, os principiais procedimentos decisórios, como seja o procedimento administrativo de avaliação de impacto ambiental, as formas de actuação dos poderes públicos em sede de direito do ambiente e o contencioso ambiental, numa sistemática proposta pelo Professor Vasco Pereira da Silva). Por outro lado, outra hipótese seria a da codificação das partes especiais, codificando-se os regimes jurídicos específicos, como seja o regime do ar, da luz, do solo, da flora e da fauna ou da água.
Feita a análise comparativa dos dois argumentos, seguimos a posição do Professor Vasco Pereira da Silva, na medida em que, parece-nos recomendável a codificação do Direito do Ambiente, tanto na parte geral, como nas partes especiais. Parece-nos urgente harmonizar a legislação ambiental, eliminando as contradições, repetições e imprecisões que podemos encontrar no vasto rol de leis de Direito do Ambiente que podemos encontrar. Enfim, a codificação significaria também um impulso para o desenvolvimento cientifico e dogmático do Direito do Ambiente.
Conhecidas as fontes do Direito do Ambiente e analisado, em linhas gerais, o problema da eventual necessidade de codificação do Direito Ambiental, podemos, então, colocar os vários “óculos” que nos permitirão visionar o Direito do Ambiente segundo as mais diversas perspectivas. É o que faremos, de seguida.
3. Direito do Ambiente; As várias perspectivas
Por tudo o que foi dito supra, conclui-se que é possível abordar o Direito do Ambiente, segundo diversas perspectivas, assim:
Assim, podemos falar de um Direito Internacional do Ambiente, que tem desenvolvido um conjunto de regras, quer substantivas quer procedimentais, destinadas a serem aplicadas a conjuntos específicos de Estado ou, noutras situações, valendo erga omnes. Este Direito Internacional do Ambiente recorre não só às disposições constantes de tratados, como às resoluções de Organizações Internacionais. A importância do Direito Internacional do Ambiente, advém desde logo do facto dos problemas ecológicos assumirem uma escala global, sendo que o seu solucionamento depende, inúmeras vezes, de uma atitude consertada entre os vários estados, como é o caso do Aquecimento Global. Por outro lado, os grandes fóruns de discussão ambiental, acontecem na cena internacional, com diversas conferências e cimeiras onde se discutem os grandes assuntos da protecção ambiental.
Mas podemos também falar de um Direito Comunitário do Ambiente, aludindo-se à ideia do direito do ambiente criado em sede comunitária, constatando-se a existência de uma pluralidade de órgãos próprios e de mecanismos específicos, em sede da União Europeia, que estabelecem políticas e mecanismos jurídicos efectivos de protecção ambiental – numa perspectiva interna, quer dizer, na acção que se reflecte sobre os estados-membros, e numa outra perspectiva, como agente importantíssimo na defesa do ambiente no contexto mundial. Assim, a consciencialização ecológica do Direito do Ambiente, no plano comunitário, evidenciada a partir da década de 70 e materializada no QUE em 1987, tem sido uma forte alavanca nos avanços na defesa do meio-ambiente.
No plano do Direito Constitucional, remetemos para o que foi dito supra, quando abordámos a lei fundamental como fonte do Direito do Ambiente, salientando-se apenas a ideia de uma verdadeira Constituição do Ambiente, que assume uma dimensão objectiva e subjectiva, materializada nos artigos 9 nº1 d) e e) e no plano dos direitos fundamentais, no artigo 66º da CRP.
Ainda, a referência à existência de uma tutela penal do Ambiente. A este respeito remetemos para o que foi dito, no outro texto, onde abordámos de forma mais especifica a tutela penal e contra-ordenacional do Ambiente.
Podemos ainda ver o Direito do Ambiente, com os “óculos” do Direito Processual, lembrando da dificuldade e da importância da adequação de institutos gerais em sede de contencioso, ao Direito do Ambiente.
Outra perspectiva será a de analisar o Direito Ambiental, no quadro do Direito Económico, Financeiro ou Fiscal, consagrando-se com grande intensidade nos nossos dias, a necessidade de harmonizar e equilibrar um conjunto de princípios de índole económica com os princípios ambientais, num quadro de desenvolvimento sustentável, constituindo hoje um dos principais desafios para o legislador e para o aplicador do direito, a consciência de que não é possível uma protecção máxima, por ventura requerida pelo Ambiente, que significaria uma emissão de poluição inexistente, nem é possível, no quadro da consciência ecológica que hoje existe, um grau de poluição máximo, que satisfizesse simplesmente um critério económico, quer dizer, uma produção máxima, sem olhar aos custos no meio ambiente. Mas uma outra vertente, é ainda, mais pela via fiscal, a de aplicação de impostos sobre actividades poluentes ou a atribuição de benefícios fiscais a comportamentos “amigos” do ambiente, salientando-se, ainda, alguns princípios de origem ou de componente económica, como seja o referido principio do desenvolvimento sustentável, do aproveitamento racional dos recursos ou do poluidor-pagador.
Enfim, podemos adoptar a perspectiva do Direito Civil do Ambiente, salientando-se aqui as regras sobre as relações de vizinhança presentes no Código Civil, que podem ter uma interpretação ambiental. Outra questão prende-se com o instituto da responsabilidade civil que enfrenta hoje novos desafios no domínio ambiental.
Por último, o Direito Administrativo do Ambiente, tem funcionado, na opinião do Professor Vasco Pereira da Silva, como uma espécie de laboratório do Direito Administrativo. Assim foi, no plano substantivo, com grande destaque no que respeita à figura da relação jurídica multilateral, que teve o seu inicio em sede de Direito do Ambiente mas que rapidamente se transformou num conceito central do Direito Administrativo, assim foi também no que respeita ao plano procedimental com o surgimento de procedimentos específicos dos fenómenos ambientais, como seja o procedimento administrativo de licença ambiental. Quanto ao contencioso administrativo, os meios processuais são colocados ao serviço das relações de ambiente.
4. Conclusões
Que conclusões podemos retirar de tudo o que fomos observando ao longo desta exposição? Desde logo, que existe um conjunto de ramos do direito que contribuem decisivamente para materializar o Direito do Ambiente e que conferem à disciplina ambiental uma diversidade ímpar.
Gomes Canotilho, alega que “o jurista de ambiente deve confessar a sua humildade e reconhecer que sem o amparo de outros ramos do direito não é possível edificar um corpus teórico suficientemente autónomo para abarcar todas as multidimensionalidades dos problemas ambientais”, aludindo à ideia de que, efectivamente, a corporização do Direito do Ambiente só foi possível graças aos inúmeros contributos e perspectivas que observámos nos números anteriores.
Prieur, no seu “Droit de l’Environnement”, avança com a ideia do Direito do Ambiente ser traçado a partir de uma série de círculos concêntricos que abrangem vários ramos do Direito, enfim, poder-se-á dizer que o Direito do Ambiente, tal como anota a Professor Carla Amado Gomes, é dotado de uma grande transversalidade, que cobre quase todas as áreas do direito.
O Professor Vasco Pereira da Silva, reconhecendo estas ideias, e admitindo que o Direito do Ambiente começa a dar os primeiros passos no sentido de uma dogmática própria, na medida em que a doutrina e a jurisprudência desenvolvem um conjunto de princípios específicos desta disciplina, como seja o principio do poluidor pagador ou do desenvolvimento sustentável ou certos procedimentos próprios, como a avaliação de impacto ambiental, considera que, não obstante estes factores de aglutinação, os mesmos são insuficientes para se sustentar uma autonomia dogmática do Direito do Ambiente, afirmando, metaforicamente, que o Direito do Ambiente será como um “jardim de condomínio” que engloba um conjunto de matérias provenientes de ramos diferenciados do ordenamento jurídico. Assim, este Professor, considera que se faz sentido afirmar uma autonomia pedagógica do Direito do Ambiente, sustentando a necessidade e utilidade do estudo universitário das matérias especificamente ambientais, aliás, devendo mesmo descer-se, como sucede noutros países europeus, ao estudo, por exemplo, do Direito Internacional do Ambiente, Direito Constitucional do Ambiente, Direito Fiscal do Ambiente, complementando a teoria geral conseguida com o estudo da cadeira de Direito do Ambiente com estas matérias mais especificas.
Num sentido diverso, o Professor Gomes Canotilho defende a autonomia dogmática do Direito do Ambiente, embora considere tratar-se de uma autonomia relativa, já que “ o que deverá estar em causa não é uma afirmação radical de independência do Direito do Ambiente mas a ideia de que este Direito implica necessariamente a revisão dos institutos, das técnicas e dos instrumentos dogmáticos clássicos de outros ramos do Direito”.
Em nosso entender, parece-nos que progressivamente o Direito do Ambiente dá passos para garantir a sua autonomia dogmática, acentuando-se os dados aglutinadores, mitigando-se os dados de dispersão do estudo cientifico do direito ambiental, pelo que, se ainda não é possível falar-se numa autonomia dogmática do Direito Ambiental, o mesmo poderá não suceder daqui a alguns (poucos anos).
sexta-feira, 21 de maio de 2010
A Tutela Penal e Contra-Ordenacional do Ambiente
Plano do Trabalho:
1- Introdução
2 - Da Possibilidade da existência de um Direito Penal do Ambiente
3 -Tutela Penal versus Tutela Contra-Ordenacional
4 - Breve Elenco dos crimes ambientais.
5 - Conclusões; No meio é que está a virtude
Introdução
A importância dada ao Ambiente tem aumentado ao longo dos últimos anos, assistindo-se a uma maior consciencialização da causa ambiental. A importância da tutela do ambiente, ganha assim uma maior importância. Importa desde já afirmarmos que, a tutela do ambiente, pode ser feita de variadas formas. Neste trabalho, procuraremos atentar em duas possibilidades distintas de tutelar o ambiente: Uma primeira pela via penal, uma segunda que se remete para a tutela contra-ordenacional do Ambiente. Assim, numa primeira fase iremos indagar sobre a possibilidade da existência de um Direito Penal do Ambiente, traçando numa fase posterior uma contraposição entre a tutela operada pela via penal e pela via contra-ordenacional. Por fim, concluiremos com a tomada de posição sobre o problema sub júdice.
Da possibilidade da existência de um Direito Penal do Ambiente
Neste ponto, cumpre colocar a questão da possibilidade de se criminalizar condutas lesivas do ambiente, adiantando-se que, este é um problema que só mais recentemente se coloca, na medida em que, tal como foi dito no ponto introdutório, a consciencialização da causa ambiental e a conclusão da necessidade de tutelar o Ambiente são conquistas modernas. Este problema de se saber se é possível criminalizar condutas ecologicamente agressivas, prende-se, tal como lembra o Professor Vasco Pereira da Silva, com a própria natureza do Direito Penal. Quer dizer, o Direito Penal ao consagrar determinado crime, está a reagir da forma mais enérgica e marcante possível, na medida em que prevê a aplicação de uma pena privativa da liberdade, razão pela qual, a tutela penal deve ser reservada para um conjunto de situações que se reportem aos valores fundamentais da sociedade, ou seja, deve apenas aplicar-se sanção privativa da liberdade, nos casos em que seja violado determinada regra primordial. A questão que se coloca, é a de se saber se o Ambiente consubstancia um bem jurídico desse nível de fundamentalidade, que justifique a tutela penal.
A resposta a esta questão deve ser positiva, na medida em que, embora que muito recentemente, o Ambiente assumiu a dimensão fundamental a que aludimos, passando a integrar, tal como anota o Professor Vasco Pereira da Silva, os valores essenciais da sociedade, tendo ainda consagração constitucional, passando a ser considerado como um direito fundamental, concretizador das exigências decorrentes do principio da dignidade da pessoa humana, absolutamente basilar no nosso ordenamento jurídico-constitucional, pelo que, é possível e correcto falar-se em Direito Penal do Ambiente, declarando-se desde já, que é possível a tutela penal do Ambiente, enfim, respondendo à questão que propusemos neste ponto 2 da nossa exposição, é possível existir um Direito Penal do Ambiente. Mas será uma solução eficaz? Ou, pelo contrário, será, o Ambiente, tutelado mais eficazmente pela via contra-ordenacional? É o que veremos de seguida.
Tutela Penal versus Tutela Contra-Ordenacional
A favor de uma tutela sancionatória pela via penal, invocam-se os seguintes argumentos:
§ Por um lado, a protecção penal, pela excepcionalidade que acarreta conferiria uma maior dignidade jurídica ao Ambiente, ou seja, pelo simbolismo que a protecção penal consubstancia, a protecção ao Ambiente seria encarada como algo de mais sério, de mais importante, enfim, nas palavras de Hassemer, existiria aqui uma função de pedagogia social.
§ Por outro lado, a reacção mais vigorosa intrínseca ao Direito Penal, permitia tutelar de forma mais intensa o Ambiente, protegendo-o mais eficazmente contra comportamentos lesivos.
§ Ainda, o facto de serem asseguradas aos cidadãos, um conjunto de garantias de defesa, como é o caso da presunção de inocência e do direito à realização de um justo julgamento, por estarmos em sede de Processo Penal.
Contudo, outros autores, apontam como inconvenientes:
§ O facto do Direito Penal ser essencialmente repressivo, destinado a sancionar comportamentos anti-jurídicos graves, enquanto o Direito Ambiente assenta numa lógica de protecção.
§ O Direito Penal imputar responsabilidades em termos individualizados, enquanto os ilícitos ambientais se reportam essencialmente a danos provocados por pessoas colectivas.
§ O perigo de descaracterização e de subalternização do Direito Penal, no sentido em que os crimes ambientais decorrem da desobediência de prescrições de índole administrativa, razão pela qual, o Direito Penal se colocaria numa posição de acessoriedade perante o Direito Administrativo.
§ Ineficácia de um sistema sancionatório baseado na tutela penal, porque é manifestamente difícil condenar os sujeitos que cometem crimes ambientais, não se concretizando efectivamente a tutela penal do Ambiente.
Cingindo-nos agora à tutela pela via administrativa, ou seja, a tutela contra-ordenacional, salientam-se os argumentos a favor da tutela pela via administrativa:
§ Mais celeridade e eficácia na punição do infractor ambiental, por via da maior simplicidade do procedimento administrativo, face ao processo penal.
§ Imputação do comportamento delitual, não só a sujeitos individuais, mas também a entidades colectivas, alargando o universo de sujeitos a quem pode ser imputado o referido comportamento delitual.
§ Ainda um argumento relativo à salvaguarda da autonomia e da pureza teórica e dogmática do Direito Penal, que desta forma não ficaria subalternizado e dependente do Direito Administrativo.
Mas, do lado passivo do balanço, contra a tutela sancionatória ambiental efectuada preferentemente pela via administrativa, foi aduzida argumentação nos seguintes termos:
§ A Diminuição das garantias de defesa dos particulares, na medida em que existem menos meios de defesa no processo administrativo, por relação com o processo penal.
§ A Tendência para a banalização das actuações delituais, já que estas se reconduzem a uma natureza pecuniária, sendo vistas como uma realidade de importância menor por comparação com as penas restritivas da liberdade verificadas em sede da tutela penal.
§ Por outro lado, a aplicação de sanções pecuniárias, podem fazer com que, as empresas poluidoras observem essa sanção como um custo produtivo, internalizando-o no processo produtivo, reconduzindo-se, portanto, a sanção a uma mera operação contabilística, sem efeito dissuasor para o poluente.
Breve elenco dos crimes ambientais
Antes mesmo de indicarmos as nossas conclusões, deixamos um elenco dos crimes ambientais:
§ Danos contra a natureza – 278º Código Penal; Pena de prisão até 3 anos ou multa até 600 dias, em caso de dolo ou de ano de prisão ou pena de multa, em caso de negligencia;
§ Poluição – 279º Código Penal; Crime com a mesma moldura penal supracitada.
§ Poluição com perigo comum – 280º Código Penal; Pena de Prisão de 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosos; de prisão de 1 a 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência;
5. Conclusões; No meio é que está a virtude.
Cumpre agora tecer o nosso comentário relativamente a cada um dos argumentos que foi dado, tanto os que defendem a tese da tutela pela via penal do Ambiente, como aqueles que são contrários a essa via de tutela do Ambiente. Faremos semelhante exercício no que se refere à tutela pela via administrativa, contra-ordenacional.
Assim, relativamente à tutela penal, estamos em concordância com os argumentos aduzidos. A tutela pela via penal provoca junto dos cidadãos uma maior reverência relativamente ao que sucede com a tutela pela via contra-ordenacional, até pelo facto de, na primeira solução, se aplicar uma sanção restritiva da liberdade, social e moralmente muito mais desvaliosa do que a simples coima. Para além disso a resposta dada pelo Direito Penal, é efectivamente mais enérgica e profunda do que aquela que é dada pela via contra-ordenacional. Quanto às garantias dadas aos cidadãos, mais amplas no processo penal, concordamos, mas não será um argumento decisivo, até porque algumas delas resultam da Constituição da República, não se situando num plano infraconstitucional, e nessa medida sendo de aplicação nas várias jurisdições.
Quanto aos argumentos aduzidos no sentido contrário de uma tutela pela via penal, estamos em desacordo quanto ao facto do Direito Penal ser desadequado a tutelar o ambiente, porque enquanto o primeiro assenta numa lógica de repressão, o segundo coloca-se numa perspectiva preventiva, na medida em que, a finalidade das penas de Direito Penal, no nosso ordenamento jurídico e, em geral, na generalidade dos ordenamentos jurídicos europeus, se relaciona precisamente com uma prevenção, seja ela geral ou especial, matéria estudada amplamente por vários autores, dos quais salientamos Claus Roxin, que afirma, numa frase ilustrativa do que dissemos, que o Direito Penal não pode ser como um pau com que se bate a um cão, fugindo das lógicas repressivas e colocando as finalidades da pena numa sede preventiva. Já, tendemos a concordar com a ideia de que a imputação de responsabilidades no Direito Penal é individual, sendo que os danos ambientais são provocados generalizadamente por pessoas colectivas. Existe, certamente, uma acessoriedade do Direito Penal em relação ao Direito Administrativo, visível na observação do elenco de crimes que enunciámos. Contudo, essa acessoriedade, não coloca em causa, em nossa opinião, a dignidade do Direito Penal, nem tão pouco leva à sua descaracterização, na medida em que, tal como anota o Professor Vasco Pereira da Silva, esta acessoriedade não se materializa numa substituição dos critérios individualizados da culpa, ou de imputação subjectiva da conduta criminosa a um individuo, por critérios de simples aferição da desobediência a disposições de índole administrativa, devendo-se antes, conjugar as disposições penais e administrativas para melhor se valorar e imputar os danos ecológicos cometidos. Quanto à ineficácia do Direito Penal, devemos reconhecer que, efectivamente, o Direito Administrativo patrocina uma tutela mais célere e eficaz, até porque, como lembra Hassemer, são muito poucos aqueles que são apresentados a julgamento, tendo cometidos crimes ambientais, sendo que, nesses casos, os juízes acabam por hesitar em punir adequada e severamente esses criminosos, precisamente porque sabem que a grande parte dos criminosos ambientais nunca serão apanhados e que aqueles que são serão os menos aptos a personificarem a realidade dos atentados contra o ambiente.
Descendo à tutela contra-ordenacional do Ambiente, temos como aspectos positivos, precisamente a maior eficácia e celeridade que decorre do procedimento administrativo, que permite uma resposta mais adequada ao delito cometido e a possibilidade de responsabilização de entes colectivos, alargando-se assim o leque dos sujeitos a quem pode ser imputado um comportamento delitual, por oposição à tutela mais restritiva, exclusivamente individual, diga-se, do Direito Penal. Mais uma vez, não concordamos que se coloque aqui em causa a pureza teórica e dogmática do Direito Penal, pelas razões que já explicitámos acima.
Como aspecto negativo é apontado um primeiro argumento que refere a diminuição das garantias de defesa dos particulares, realidade com a qual concordamos apenas a título parcial, já que existe uma salvaguarda constitucional, nos termos do que afirmámos supra. Um outro argumento, prende-se com a menor dignidade que é dada a esta tutela, isto no sentido, de não se provocar no particular uma desmotivação na mesma proporção da que se consegue operar com a tutela penal, porque efectivamente, em termos de pedagogia social, uma pena restritiva da liberdade simboliza mais e tem um impacto superior, ao que sucede com a aplicação de coimas. Um argumento muito importante e com o qual concordamos inteiramente, relaciona-se com o facto de, a coima poder ser vista como um custo do processo produtivo a que fica adstrito o produtor, podendo o mesmo fazer um raciocínio contabilístico do deve e haver, sendo-lhe muitas vezes vantajoso internalizar esse custo, pagar essa coima, a adquirir os meios tecnológicos necessários para baixar os níveis de poluição, enfim, num exemplo dado pelo Professor Vasco Pereira da Silva nas aulas plenárias, uma sociedade suinicultora que produz 1000 porcos por ano, nada lhe afectará se tiver que pagar o preço correspondente a um porco (e nem será por ano, mas por períodos de 4 ou 5 anos, já que dificilmente a fiscalização ambiental “visita” a mesma sociedade em anos seguidos).
Enfim, tudo visto, julgamos que é no meio que está a virtude. Não no “meio” proposto por Hassemer, que propõe a criação de um novo ramo do Direito, uma autêntica zona cinzenta, um melting pot que materializaria uma amálgama com vestígios de Direito Penal, Fiscal, Económico, dos ilícitos civis, das contravenções, da política, do planeamento do território, da protecção da natureza ou das autarquias, num rol de exemplos proposto pelo Professor Vasco Pereira da Silva. Numa expressão elucidativa do Regente da Cadeira, seria um “albergue espanhol em versão alemã”.
Assim a solução que propomos, indo ao encontro do defendido pelo Professor Vasco Pereira da Silva, é a tutela pelo Direito Penal dos crimes mais graves (tal como é feito actualmente), porque consideramos que se deve, nestes casos, ter em consideração com maior intensidade a referida “pedagogia social” e a resposta mais enérgica que o Direito Penal oferece, porque se trata, efectivamente, de crimes cuja gravidade merece uma tutela reforçada. Em todos os outros, e regra geral, será chamado a intervir o Direito Administrativo, sendo a tutela pela via contra-ordenacional e a consequente aplicação de coimas a melhor forma de imputação da responsabilidade, sendo mais importante nestes casos, uma resposta rápida, e, desse ponto de vista, que de forma mais eficaz e com maior celeridade faça parar a actividade danosa para o ambiente, aplicando-se uma coima, não obstante de, dever essa coima constituir um verdadeiro desincentivo ao acto gerador de dano ambiental, deverão ser coimas avultadas que não permitam que essa coima seja vista como um custo, que pode ser internalizado no processo produtivo e contabilizado numa perspectiva de deve e haver, meramente contabilística, desvirtuadora, portanto, dos objectivos prosseguidos pela tutela ambiental, seja ela pela via penal, seja ela pela via contra-ordenacional.
O Professor Vasco Pereira da Silva, aludiu ainda, no decorrer das aulas plenárias, à figura das sanções acessórias, que seriam uma boa alternativa à tutela do Ambiente, considerando o regente da cadeira, que o importante é que efectivamente a actividade geradora de dano ambiental pare imediatamente, sendo que, o encerramento da empresa, ou a suspensão de determinada actividade enquanto não instalar os meios tecnológicos que permitam uma redução do dano ecológico gerado, constituiria, sem dúvida, a melhor forma de tutelar o Ambiente.
Tudo visto, reafirmamos, que, como diz o provérbio, é no meio que está a virtude. Não na terceira via de Hassemer, mas na conjugação das virtualidades da tutela penal e da tutela contra-ordenacional, bem como, na minimização dos aspectos mais negativos que caracterizam as duas alternativas que aqui apresentámos.
domingo, 16 de maio de 2010
Observatório da Realidade (6)
Começou em Amesterdão a revisão ao trabalho do IPCC
“Um painel independente de especialistas começa hoje o processo de revisão do trabalho do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC, sigla em inglês) em Amesterdão. Os resultados da investigação serão apresentados a 30 de Agosto.
Hoje, na primeira reunião do painel de avaliação, começam a ser ouvidos na Real Academia de Ciências e Artes, em Amesterdão, os envolvidos no processo: o presidente do IPCC, Rajendra Pachauri, o secretário do IPCC, Renate Christ, o director-executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), Achim Steiner, e o director do departamento de apoio ao secretário-geral da ONU para as alterações climáticas, Janos Pasztor.
Na sua intervenção numa audição pública, Pachauri defendeu os trabalhos do IPCC mas admitiu que foi cometido um erro no relatório de 2007, quando este afirmou que os glaciares dos Himalaias "poderiam desaparecer até 2035, ou antes". "É verdade, houve um erro. Mas há muitas informações e avaliações sobre os glaciares que são válidas", acrescentou. "Mesmo que os glaciares dos Himalaias não derretam (até 2035), é isso que se vai passar com os glaciares do mundo", notou.
O IPCC já tinha admitido o erro relativo ao degelo dos glaciares nos Himalaias mas rejeita que existam outros. Esse reconhecimento levou a que, em Março passado, o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, e Pachauri pedissem uma revisão dos trabalhos do organismo.
O painel de 12 especialistas que fará a revisão foi nomeado pelo InterAcademy Council (IAC), uma organização das academias de ciência de todo o mundo, e será presidido por Harold T. Shapiro, economista e antigo presidente da Universidade de Princeton e da Universidade do Michigan.
“Começamos este trabalho com espírito aberto”, comentou Shapiro. “Estou confiante em como temos os especialistas necessários” para ajudar a ONU a fazer a melhor avaliação possível das alterações climáticas, acrescentou.
“O comité vai rever os procedimentos do IPCC para preparar os seus relatórios. Entre as questões que serão estudadas estão a garantia e controlo da qualidade dos dados, o tipo de literatura citada nos relatórios, a revisão dos materiais do IPCC por especialistas e governos e a correcção de erros identificados depois de um relatório estar concluído”, informa o IAC, em comunicado.
“A importância do IPCC tem vindo a crescer e esta é uma altura muito boa para olhar para os seus processos e estrutura”, comentou Robbert Dijkgraaf, co-presidente do IAC, à BBC.
O resultado desta revisão e as recomendações serão apresentados à ONU a 30 de Agosto.”
Composição do comité de avaliação:
Harold T. Shapiro: economista e antigo presidente da Universidade de Princeton e da Universidade do Michigan.
Roseanne Diab: directora-geral da Academia de Ciências da África do Sul e investigadora e docente na Universidade de KwaZulu-Natal, em Durban.
Carlos Henrique de Brito Cruz: director científico para o estado de São Paulo, Brasil, e professor no Instituto de Física Gleb Wataghin, na Universidade de Campinas.
Maureen Cropper: docente de Economia na Universidade de Maryland e ex-economista do Banco Mundial.
Jingyun Fang: professor e responsável pelo Departamento de Ecologia na Universidade de Peking.
Louise Fresco: docente na Universidade de Amesterdão.
Syukuro Manabe: docente na Universidade de Tóquio e meteorologista sénior na Universidade de Princeton.
Goverdhan Mehta: investigador do Instituto de Ciência indiano.
Mario J. Molina: laureado com o prémio Nobel de Química (em 1995), professor na Universidade da Califórnia e fundador de um centro de estudos sobre energia e ambiente na Cidade do México.
Peter Williams: vice-presidente da Real Sociedade de Londres, investigador da Universidade de Leicester e do Laboratório Nacional de Física.
Ernst-Ludwig Winnacker: secretário-geral do Programa de Ciência das Fronteiras Humanas, Alemanha.
Abdul Hamid Zakri: conselheiro do primeiro-ministro da Malásia.
sexta-feira, 7 de maio de 2010
Sugestão de Fim-de-Semana
Observatório da Realidade (5)
Maré negra já chegou ao Luisiana
"Dezoito dias depois do acidente na plataforma no Golfo do México, e pela primeira vez, a Guarda Costeira anunciou oficialmente que o petróleo chegou a terra, a uma ilha ao largo do Luisiana.
Segundo testemunhas que sobrevoaram a zona, manchas de petróleo começaram a dar à costa das ilhas Chandeleur.
“As equipas confirmaram que já há petróleo na ilha Freemason” (ilhas Chandeleur), disse Connie Terrell, da Guarda Costeira.
Várias aves foram avistadas a mergulhar em águas oleosas, de cor acastanhada, e alforrecas mortas começaram a dar à praias das ilhas barreira, conta a estação de televisão WWLTV, filial da CBS para Nova Orleães.
Aves petroleadas, incluindo pelicanos, foram encontradas nas praias de Chandeleur, informou Jeff Dauzat, do Departamento da Qualidade Ambiental do Luisiana.
Segundo o jornal "Los Angeles Times", equipas de resgate e limpeza foram já enviadas para as ilhas Chandeleur, que fazem parte do Refúgio nacional de vida selvagem de Breton, criado em 1904.
Estima-se que mais de 9,5 milhões de litros de petróleo já terão sido libertados nas águas desde o início da catástrofe, ou seja, um quarto do petróleo vertido pelo “Exxon Valdez” em 1989, no Alasca.
Entretanto, uma comissão de seis pessoas - incluindo representantes da Guarda Costeira - vai começar a investigar o acidente com a plataforma na próxima semana.
BP começa a descer cúpula para tentar colmatar a maior fuga
A cúpula gigante destinada a colmatar a fuga que está na origem da maré negra no Golfo do México começou hoje a ser colocada no fundo do mar.
A cúpula de betão e aço com 12 metros de altura começou a ser descida por uma grua ontem às 22h00 locais (03h00 de hoje em Lisboa), no local exacto onde a plataforma Deepwater Horizon se afundou, a 22 de Abril. Segundo Michael De Nyse, responsável da Guarda Costeira, a estrutura de confinamento, com 98 toneladas, deverá demorar dez horas a chegar ao fundo do mar, a 1500 metros de profundidade.
A BP, companhia que explorava a plataforma, espera que o dispositivo de cobertura – construído em Port Fourchon (Luisiana) - esteja “operacional” até segunda-feira. Até lá ainda terá de ser montado um tubo de aço que ligue o contentor ao navio “Enterprise” que está à superfície. A ideia é que até 85 por cento do petróleo que está a ser libertado seja depois canalizado até àquele navio.
Esta técnica – considerada a maior esperança no combate à maré negra - nunca foi tentada a tão grande profundidade, devido à elevada pressão da água. “Não sabemos ao certo se vai funcionar”, confessou o porta-voz da BP, Bill Salvin, ao New York Times. “O que sabemos é que esta é a nossa melhor hipótese de conter o petróleo e isso é muito importante para nós”.
No pior dos cenários, a colocação da estrutura poderá agravar a fuga e multiplicar por 12 a quantidade de petróleo libertado para o mar, actualmente a uma razão de 800 mil litros por dia, adverte a BP.
Se a cúpula funcionar e cumprir os objectivos, poderá ser utilizada uma segunda cúpula que já está a ser construída, para colmatar a segunda fuga, mais pequena."
quarta-feira, 5 de maio de 2010
Observatório da Realidade
BP conseguiu tapar uma das três fugas no Golfo do México
"O grupo petrolífero BP conseguiu hoje colmatar a mais pequena das três fugas que estão na origem da maré negra no Golfo do México, anunciaram os responsáveis. Mas este avanço terá pouca influência na quantidade de petróleo a ser libertado.
"A BP conseguiu tapar uma das três fugas, de onde já não sai combustível. Continuamos a trabalhar nas outras duas fugas", disse Brandon Blackwell, da Guarda Costeira.
"Acreditamos que o derrame vai continuar ao mesmo nível, mesmo que agora só existam duas fugas", acrescentou. "Trabalhar com duas fugas será ligeiramente mais fácil do que com três. Estamos a fazer progressos".
O grupo petrolífero que explorava a plataforma Deepwater Horizon que se afundou a 22 de Abril tentava há vários dias colmatar aquela fuga com a ajuda de uma válvula. Mas esta técnica não poderá ser utilizada para as outras duas fugas.
A BP estima que 800 mil litros de petróleo se estejam a libertar diariamente do poço de extracção de petróleo. A maré negra tem 200 quilómetros de comprimento e 110 de largura."
quinta-feira, 29 de abril de 2010
Observatório da Realidade (3)
Peniche vai limpar esgotos deitados durante décadas para fosso da muralha
"Durante décadas e até 2001, esgotos domésticos foram lançados para o fosso da muralha de Peniche. Amanhã começam as obras de requalificação para limpar aquele local, informou o presidente da câmara.
António José Correia assina hoje o contrato de consignação da obra com o consórcio construtor ETERMAR. Este deverá retirar os dragados e lamas poluídas da zona molhada do fosso.
A zona envolvente vai ser também requalificada em termos paisagísticos, estando prevista a recuperação da margem nascente do fosso, a construção de duas travessias pedonais e de uma ponte rodoviária para substituir a actual, a criação de espaços verdes e lúdicos e a iluminação pública das muralhas.
Após a intervenção, o local vai ser transformado em espaço de recreio náutico, acessível a pequenas embarcações. Uma eclusa - sistema de comportas - vai ser também construída na zoa do Cais das Gaivotas para permitir um nível mínimo de água, na praia mar e baixa-mar, para facilitar a entrada de pequenas embarcações.
Obras orçadas em 3,8 milhões de euros
"Estas obras são importantes porque durante décadas o fosso recebeu esgotos domésticos e havia a necessidade de o limpar", justificou o autarca. António José Correia considera ainda que o projecto vai ajudar o turismo local, a qualidade de vida dos cidadãos e a melhoria do Ambiente.
A intervenção, que está prevista durar 18 meses, está orçada em 3,8 milhões de euros. A obra é comparticipada em 60 por cento por fundos comunitários, através do programa Polis XXI "Parcerias para a regeneração Urbana" do Programa Operacional do Centro, e os restantes entre a câmara municipal e o Instituto Portuários e dos Transportes Marítimos.
Os trabalhos deveriam ter começado em Outubro, mas atrasaram-se seis meses, uma vez que a câmara ficou a aguardar pela autorização do Tribunal de Contas ao pedido de excepcionalidade de endividamento ao substituir-se à administração central enquanto "dona da obra".
Esta intervenção é reclamada há 20 anos pela câmara. Em 2001 foi assinado entre a câmara e o então ministro do Ambiente e actual primeiro-ministro, José Sócrates, um protocolo com vista à limpeza do fosso. "
O fosso das muralhas foi utilizado como local de descarga de esgotos domésticos e de alguns industriais, uma situação que só foi interrompida em 2001 com a entrada em funcionamento da Estação de Tratamento de Águas Residuais da cidade.
segunda-feira, 26 de abril de 2010
Observatório da Realidade (2)
Emissões de CO2 baixam mas ainda estão acima do previsto
Quioto Os gases com efeito de estufa lançados por Portugal para a atmosfera estão a diminuir e em 2008 ficaram 1,6% abaixo dos valores do ano anterior. Mas, mesmo assim, o País continua a exceder em 5% a meta internacional estipulada pelo protocolo de Quioto.
Até 2012, Portugal poderia emitir mais 27% de gases poluentes do que em 1990, o ano de referência de todas as previsões do acordo de Quioto. Mas, ao longo dos anos, a meta foi sendo ultrapassada, tendo já estado nos 42% e encontrando-se no final de 2008 nos 32%.
O secretário de Estado do Ambiente, Humberto Rosa, sublinha contudo que a avaliação de Quioto será feita apenas no final de 2012 e que, até lá, haverá forma de corrigir este excesso. À agência Lusa Humberto Rosa salienta que a economia portuguesa está mais "descarbonizada" (mais limpa e menos produtora de carbono), e que hoje, por cada unidade de riqueza produzida, libertam-se menos emissões de CO2. E lembra que desde 2005 há uma descida sustentada da quantidade de gases com efeito de estufa.
Além disso, diz o Governo, Portugal dispõe de um instrumento adicional de cumprimento de Quioto que é o Fundo Português de Carbono, que permite pagar este excesso de poluição. "Se continuarmos a reduzir emissões e não as deixarmos subir acima do nível onde estão agora, temos na mão o cumprimento de Quioto."
sexta-feira, 23 de abril de 2010
Sugestão de Fim-de-Semana (3)
Um Bom Fim-de-Semana para todos!
P.S – Se tiverem dificuldades de visualização basta clicarem no vídeo e conseguirão observá-lo nas definições correctas.
quinta-feira, 22 de abril de 2010
Observatório da Realidade (1)
Andam à procura de um preço para a biodiversidade
"Quanto vale uma espécie? A resposta não é fácil. Medir o valor económico e monetário dos serviços que a natureza fornece ao homem é um desafio global. Em Portugal, sabe-se que cada cidadão está disposto a dar 30 euros do seu bolso para preservar a estepe cerealífera de Castro Verde.
Uma das crias do lince-ibérico morreu há dias, mas não é razão para desanimar. O projecto de recuperação desta espécie em Portugal continua a trazer mais benefícios do que custos à sociedade portuguesa – disso não têm dúvidas os investigadores ligados à protecção da biodiversidade, mesmo reconhecendo que não há um valor económico imediato para o definir.
Na luta contra as alterações climáticas e os gases com efeito de estufa, tudo é medido em toneladas de CO2 e com um valor de mercado. Na Europa, no passado dia 16, valia 14 euros a tonelada. Na biodiversidade, a métrica não encaixa: uma tonelada de quê? A que preço?
Uma primeira medida vem do valor que a sociedade atribui ao lince, por exemplo, com os fundos dados às organizações não-governamentais (ONG) que defendem a sua preservação. “Trabalham com milhões de euros que alguém voluntariamente lhes deu, logo, é uma prova do seu valor”, afirma José Lima Santos, professor no Instituto Superior de Agronomia e responsável pela área de Economia, Política e Sociologia do Ambiente.
Os fundos das ONG são “uma boa estimativa do valor que a sociedade decidiu gastar com o lince”, afirma também Tiago Domingos, investigador no IN+, Centro de Estudos em Inovação, Tecnologia e Políticas de Desenvolvimento do Instituto Superior Técnico, onde é também professor.
Esses fundos estão longe de definir o valor económico da preservação desta espécie, que será superior a isso. Mas a difi culdade em se chegar a um número mais consistente é quase universal. A natureza presta ao homem uma multiplicidade de serviços que lhe sustentam a vida e dão bemestar. Mas como são públicos, sem mercados e sem preços, “raramente são detectados pela bússola económica a que estamos habituados”, explica um relatório marco da União Europeia sobre a economia dos ecossistemas e da biodiversidade, liderado pelo economista Pavan Sukhdev.
Em Portugal, são vários os serviços que os ecossistemas (plantas, animais e microrganismos) prestam: produção de alimento, água, madeira e cortiça; protecção do solo; regulação da qualidade da água e do ciclo hidrológico; sequestro do carbono; valor estético e cultural da paisagem; recreio e turismo. A natureza assegura-os diariamente sem que os consumidores tenham a noção do seu valor económico ou a tenham muito parcialmente com os alimentos e o sequestro de carbono.
Por isso, à falta de métodos directos de valorização de bens e serviços que o homem toma como grátis, como a clássica luz do farol ou o teorema de Pitágoras, os investigadores têm desenvolvido métodos de aproximação. Um deles é perguntar às pessoas quanto estão dispostas a pagar. Não são conhecidos estudos destes para o lince-ibérico, mas já foram aplicados em outras áreas com resultados que surpreendem, como aconteceu em Castro Verde.
Cada português está disposto a pagar, em média, 30,4 euros do seu bolso para preservar a estepe cerealífera de Castro Verde e dar alimento a várias espécies de aves protegidas, concluiu Cristina Marta-Pedroso na sua tese de doutoramento, após um inquérito de 2005 a um grupo representativo da sociedade portuguesa e com métodos considerados inovadores, nomeadamente o uso de Internet. À falta de uma medida e de um preço de mercado que definam este projecto de protecção de biodiversidade, os 30,4 euros são quanto as pessoas se dispõem a pagar pelo bem-estar que a estepe cerealífera proporciona, em detrimento de outras alternativas.
“São métodos validados. Se os pressupostos forem correctamente aplicados, as estimativas são fiáveis”, afirma a investigadora do Politécnico de Bragança.
Com investigação posterior, Cristina Marta-Pedroso mostrou que o donativo de 30,4 euros, convertido numa anuidade constante a 40 anos, dava 446 euros por hectare por ano – ou seja, é mais do que os 89 a 160 euros anuais de custos da erosão do solo, perda de nutrientes, preservação de espécies e identidade da paisagem. Significa que a sociedade tem um benefício líquido de 286 a 357 euros por hectare/ano com este projecto: ganha entre o dobro e o triplo do que gasta com ele.
Com um balanço positivo, a decisão pública vai no interesse da sociedade, de acordo com a teoria económica. Mas neste caso o interesse público até nem é linear, dado que a protecção da fauna estepária de Castro Verde implica uma prática agrícola que erode o solo. Ainda assim, os benefícios são superiores ao custo de não fazer e a introdução de práticas inovadoras sustentáveis nas sementeiras pode impulsionar ainda mais os ganhos. É o que defende Tiago Domingos, para quem a inovação é uma parcela da solução mais importante do que parece nos problemas da biodiversidade.
Quanto a Marta-Pedroso, está convicta de que a zona, com características únicas, “tem potencial para desenvolver uma agricultura sustentável”.
O método empírico tanto serve em Castro Verde como nas fl orestas do estado norte-americano do Wyoming e da Noruega e no deserto do Colorado. Estudos pioneiros na década de 1980 “descobriram” o valor económico que os caçadores davam à existência ameaçada do urso-pardo e das ovelhas Bighorn, que os norte-americanos davam à preservação do Grand Canyon e que os noruegueses atribuíam às chuvas ácidas. As pessoas estavam muito mais dispostas a pagar pela conservação dos bens ambientais do que se imaginava e a aceitarem impostos significativos para o efeito, como as 800 coroas norueguesas anuais per capita para combater as chuvas ácidas.
Contudo, apesar dos anos passados e dos estudos feitos, permaneceram as dificuldades em determinar o valor económico dos ecossistemas e em mobilizar as sociedades para o efeito. "
sexta-feira, 16 de abril de 2010
Para o fim-de-semana (2)
Para este fim-de-semana deixo-vos um vídeo sobre a água engarrafada, protagonizado pela mesma autora do vídeo que sugeri na semana passada. Mantém o mesmo registo crítico, evidenciando as opções ideológicas da autora. Para reflectir.
Bom fim-de-semana.
sábado, 10 de abril de 2010
Para o fim-de-semana (1)
Um vídeo que questiona quase tudo. Uma crítica ao capitalismo desenfreado, causador de danos ambientais de grande dimensão. Evidentemente, que o filme deve ser observado segundo uma perspectiva critica, inerente ao espírito académico que nos deve caracterizar. Para reflectir.