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domingo, 23 de maio de 2010

A avaliação de impacto ambiental

A Avaliação de Impacto Ambiental constitui actualmente um dos principais instrumentos de auxílio na tomada de decisão. Trata-se de um processo complexo, onde se pretende efectuar um levantamento das implicações das acções propostas, quer a nível económico, quer a nível social e ambiental, antes da tomada de decisões. A AIA poderá, no entanto, apresentar tentativas, aytravés da identificação de potenciais locais ou processos alternativos, no sentido de diminuir os possíveis impactos adversos, inclusive, propor medidas de minimização e de monitorização ao abrigo da nova legislação. A AIA consiste no levantamento dos potenciais efeitos ambientais, sociais e sobre a saúde pública de um determinado projecto, tentando avaliar os efeitos físicos, biológicos e sócio-económicos, identificando soluções alternativas de forma a atenuar os efeitos adversos de determinada acção, que de uma forma lógica e racional, permitam tomar a melhor decisão.
A legislação em vigor que regulamenta o processo de AIA é diversa: DL nº 197/2005, de 8 Novembro, o DL nº 69/2000, que veio regovar e responder às novas exigências comunitárias, a Declaração de Rectificação nº 7-D/2000 de 30 Junho, a Portaria nº 330/2001 de 2 de Abril onde se fixam normas técnicas para a estrutura da Proposta de Definição do âmbito (PDA) do EIA. Segundo o DL 69/2000, os anexos I e II destinam-se a vários tipos de problemas:
o anexo I, inclui vinte euma categorias de projectos, onde se enquadram:
Projectos considerados potencialmente mais gravosos para o ambiente e projectos independentes da sua localização. No anexo II, inckui treze grandes categorias e diversas subcategorias, que inclui projectos considerados menos gravosos para o Ambiente e projectos dependentes da localização - definição de "áreas sensíveis".
Os núcleos extractivos sujeitos ao processo de AIA serão todos os que se enquadram nas situações previstas nos anexos I e II do DL nº 69/2000 de 3 Maio (alterado pelo DL nº 197/2005 de 8 de Novembro) que prevê para o anexo I : pedreiras e minas a céu aberto com área superior a 25ha. e para o anexo II : pedreiras e minas com área idêntica ou superior a 5ha ou produção igualmente idêntica ou superior a 150 000t/ano ou se em conjunto com outras unidades similares, num raio de 1km, ultrapassaremm os valores referidos, extracção subterrânea, com área idêntica ou superior a 5ha ou produção igualmente idêntica ou superior a 150 000t/ano, e por último, a extracção de minerias.
Quem são as entidades inetrvenientes no processo de AIA?
as entidades intervenientes são a entidade licenciadora ou competente para a autorização., a autoridade de AIA, a Comissão de Avaliação e a Entidade coordenadora e de apoio técnico.
E quem é a Autoridade de AIA?
São Autoridade de AIA:
O Instituto do Ambiente (IA) nos casos em que:
o projecto a realizar esteja incluído no anexo I do DL nº 69/2000 de 3 maio, a entidade licenciadora ou competente para a autorização seja um serviço central não desconcentrado, um instituto sob tutela de administração central ou comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e o projecto se situe em área sob jurisdição de duas ou mais CCDR e, por último, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional nos restantes casos.
Quem é a Comissão de Avaliação?
Por cada procedimento de AIA, é nom,eada uma Comissão de Avaliação constituída, em número ímpar de elementos por: dois representantes da Autoridade de AIA, um que preside à comissão e outro que assegura a integração dos resultados da consulta pública no parecer final do procedimento de AIA;
Um representante do INstituto de Água /INAG) sempre que o projecto sujeito a AIA possa afectar recursos híbridos, um representante do Instituto de Conservação da Natureza, sempre que o projecto se localize em zonas sensíveis, um representante do IPPAR (Instituto Portugu~Es do Património Arquitectónico), sempre que o projecto se localize em zonas sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas dos monumentos nacionais e imóveis de interesse público, e um técnico especializado no caso de projectos constantoes do anexo I.
Poderá existir a dispensa do Procedimento de AIA?
SEgundo o DL nº 69/2000 de 3 Maio, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente emediantes despacho do ministro responsável pela área do ambiente e do ministro da tutela, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA, mediante circuntâncias excepcionais e devidamente fundadas.
A proposta de Definição de ãmbito do EIA é facultativa. Quais as vantagens da Definição de âmbito do EIA? A apresentação prévia das intenções do projecto facilitará a elaboração e as opções a tomar no EIA, uma vez que o seu conteúdo já foi alvo de apresentação e discussão em que houve o comprometimento do proponente e da Comissão de Avaliação. Este "acordo prévio", apenas alterável se surgirem circunstâncias que manifestamente o contrariem, implica que a o proposta de definição do ãmbito seja elaborada com o rigor necessário ao acso concreto, para permitir uma deliberação eficaz da comissão de avaliação, tendo presente o objectivo de focalizar o EIA nos significativos do projecto. A estrutura de uma proposta de definição de ãmbito pode contera identificação e descrição sumária e localizada do projecto, a identificação das questões significativas, a prposta metodológica de caracterização do ambinete afectado e a sua previsível evolução sem projecto e a proposta metodológica para avaliação de impactos.
A estrutura do Estudo de Impacto ambiental segue o anexo II da Portaria nº 330/2001 de 2 de Abril e contém a identificação: do projecto, da entidade leicenciadora, dos responsáveis pela elaboração do EIA, a referência aos eventuiais antecedentes do EIA e a metodologia e descrição geral da estrutura do EIA, tem como objectivos e justificação do projecto: antecedentes do projecto e a sua confrmidade com os instrumentos de gestão territorial existentes, a descrição do projecto e das alternativas consideradas: com a descrição breve do projecto e das várias alternativas, projectos complemementares ou subsidiários, progrmação temporal estimada das afses de construção, exploração e desactivação, caracterização do ambinete afectado pelo projecto: caracterização do estdo actual do ambiente susceptível de ser consideravelemente afectado pelo projecto e da sua evolução, impactos ambinetais e medidas de mitigação: a identificação e descrição ou quantificação dos impactos significativos a diferentes níveis geográficos de ada alternativa estudada, a avaliação da importância dos impactos com base na definoição das respectivas escalas de análise , monotorização e medidas de gestão ambinetal dos impactos resultantes do projecto e as conclusões do EIA, evidenciando questões controversas e decisões a tomar em sede de AIA, incluindo as que se referem à escolha entre alternativas aperesntadas, no caso de EIA ser resalizado em fase de estudo prévio ou de antecipação, identificação dos estudos a empreender pelo proponente que permitam que as medidas de mitigação eos progrmas de monotorização descritos no EIA sejam adequadamente pormonorizados.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

O Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O desenvolvimento sustentável trata-se de um princípio exclusivo do Direito do Ambiente que esta constitucionalmente consagrado no artigo 66º/2 CRP.

Do artigo 66º/2 CRP retiramos que o Principio do Desenvolvimento Sustentável consiste em alcançar um equilíbrio entre o desenvolvimento económico e a preservação do meio ambiente, de modo a que a evolução crescente da globalização não atinja o meio ambiente, de modo a não pôr em causa a preservação das espécies, florestas, energias renováveis, ou seja toda a fauna e flora que uma vez destruídas também colocariam em causa a manutenção das condições de vida do ser humano, pois se a natureza como nós a conhecemos se mantiver em crescente degradação, os principais afectados seremos nós, seres humanos.

O respeito pelo Principio do desenvolvimento sustentável permite que o aproveitamento todos os recursos naturais á nossa disposição mas sem os colocar em causa e deteriorar, para que as próximas gerações os possam também utilizar. Logo deve existir entre nós um pensamento de exploração controlada dos recursos naturais. Este conceito advém do Relatório elaborado em 1987 pela Comissão Mundial do Ambiente e Desenvolvimento.

Este princípio aparece-nos pela primeira vez mencionado na Declaração de Estocolmo em 1972 e na Carta da Natureza em 1982. No entanto, foi em 1992, Rio de Janeiro que a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, que este princípio foi consagrado.

Por último, há que fazer referência ás três formas de Desenvolvimento Sustentável:

• Ambiental: quando nos referimos á manutenção do ecossistema como o conhecemos, sem alterações devidas á crescente evolução tecnológica e económica.

• Económica: conjunto de medidas económicas e políticas que visam a manutenção do meio ambiente de modo a perservá-lo.

• Sócio – Politica: consiste na vertente humana e cultural, onde é preciso que os cidadãos interiorizem uma lógica de protecção do meio ambiente, lógica essa que deve ser difundida através dos meios culturais existentes.

O Princípio da Precaução

O Princípio da Precaução tem vindo a afirmar-se progressivamente tanto a nível internacional, como a nível nacional, pois como é do conhecimento geral, este integrava o principio da prevenção, constituindo os dois um único principio, já que não podemos falar num sem mencionar o outro. Por isto, justifica-se a posição do Prof. Vasco Pereira da Silva que nos diz ser preferível utilizarmos uma noção ampla de Prevenção do que estar a fazer uma divisão entre dois princípios com uma fronteira tão difícil de delinear.

O Principio da Precaução, mencionado pela primeira vez numa lei da Republica Federal Alemã, em 1976 em que o Governo Federal enunciou o Voesorgepringiz para guiar administradores no tratado da poluição. Em 1993, aparece uma nova referência na Conferência do Mar do Norte, sendo que se considera que o Principio da Precaução foi criado em 1992 no Rio de Janeiro, pela Conferência das Nações Unidas sobre o meio Ambiente e Desenvolvimento, tinha a seguinte formulação:

“ Principio 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

Este Princípio baseia-se na imprevisibilidade dos danos graves irreversíveis que poderão ocorrer nos recursos naturais utilizados por nós, seres humanos. E para regular esta situação temos a nossa actual Lei de Bases Ambiental (LBA), em que o princípio da precaução não se encontra expressamente regulado, mas conseguimos em muitas disposições identificar o seu conteúdo, como por exemplo os artigos 3º al b); o art4º al d), e), m) e n); art5º/2 al d); art15º/2; art16/1; art27/2; art29º.

Como bem nos refere a Mestre Ana Gouveia na sua tese sobre o Princípio da Precaução, o facto de a nível nacional não existir nenhuma consagração expressa a este princípio, não o devemos considerar como indiferente no nosso ordenamento jurídico, pois encontramo-lo em diversas disposições da LBA, como já anteriormente referi. No plano internacional apesar da referência no art130-R/2 actual 174º do Tratado de Maastrich, ainda não se considera totalmente autonomizado do princípio da prevenção.

Posto isto, há ainda a dizer que o Princípio da Precaução deve ser invocado sempre que seja necessária uma intervenção urgente devido a danos que possam ver a surgir na saúde humana, animal ou vegetal, caso estejam aqui em causa danos ambientes que são insusceptíveis de avaliação cientifica a nível de riscos.

Legitimidade na tutela do Direito do Ambiente

Mas, afinal, a quem é indiferente a degradação do meio ambiente e da qualidade de vida que constantemente se atesta no nosso quotidiano?
E como pode o simples e pacato cidadão reagir contra o capitalismo e consumo desenfreado com que nos deparamos que esgota qualquer fonte de recursos naturais de que dispõe o nosso planeta?
O art.66º, nº1 da CRP estabelece que "todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender", formulação que também se encontra no art. 2º, nº1 da Lei de Bases do Ambiente (LBA, Lei nº 11/87 de 7 Abril).
Do art. 66º, nº1 CRP resulta a atribuição de um direito ao ambiente, em paralelo com um complementar dever de defesa do ambiente. Ambos estes aspectos são importantes na presente análise da legitimidade processual e acção popular: o direito ao ambiente concretiza-se na faculdade de exigir aos outros certas condutas; o dever de defesa do ambiente contém não só a obrigação de não contribuir para a degradação do ambiente - dever de conteúdo omissivo e preventivo - como também a obrigação de reagir contra qualquer ofensa ao meio ambiente - obrigação de conteúdo activo e repressivo.
A titularidade do direito ao ambiente e dever de defesa do ambiente pode ser analisada em termos individuais e supra-individuais. Tanto podem ser perspectivados através da titularidade individual de cada um dos interessados directos, como numa dimensão supra-individual, em que a todos e a cada um é reconhecido o direito de usufruir de um ambiente sadio. Podemos concluir deste ponto, que o direito ao ambiente e o dever de protecção que recai sobre cada um e a todos é um poder-dever uno, pois aquele que reage contra uma ofensa à sua qualidade de vida preserva igualmente o ambiente da comunidade e a preservação deste ambiente também salvaguarda interesses individuais. Nas primeiras referidas perspectivas, o direito ao ambiente pode ser qualificado como um direito subjectivo, em contrapartida com o dever de defesa e de protecção que analisados numa dimensão pluri-subjectiva são designados de interesses difusos.
No caso do direito ao ambiente consagrado no art. 66º, nº1 CRP, pode dizer-se que esse direito pode configurar-se com um direito subjectivo, quando deste direito fundamental decorre, por exemplo, a faculdade de o proprietário de um prédio se opor à instalação de uma fábrica, funciona o direito subjectivo, se esse direito fundamental é perspectivado como a faculdade, reconhecida a todos e a cada um, de reagir contra uma agressão ambiental, estamos então perante um interesse difuso.
A legitimidade processual exerce uma função concretizadora: a legitimidade consiste em verificar quem pode instaurar a acção para a defesa do direito ou para tutela do interesse difuso e contra quem essa mesma acção pode ou deve ser proposta.
Quanto aos meios processuais disponíveis para a concretização do direito fundamental, direito ao ambiente, podemos encontrar preceitos no plano civil que o materializam: art. 493º, nº2, CC, no qual se estabelece a obrigação de indemnização por danos causados por uma actividade perigosa; o art. 1346º CC, que atribui ao proprietário de um imóvel a faculdade de se opor à emissão de fumo, vapores, cheiros, e o art. 1347ºCC, que proíbe o proprietário de construir ou manter no seu prédio quaisquer obras, instalações ou depósitos de substâncias corrosivas ou perigosas, se for de recear que possam ter sobre o prédio vizinho e efeitos nocivos não permitidos por lei. Assim como o art. 40º, nº4 LBA, no qual se afirma que "os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado podem pedir, nos termos gerais de direito, a cessação das suas causas de violação e a respectiva indemnização".
A legitimidade processual para estas acções encontra-se no art. 26º, nº1 CPC, pois são titulares de um interesse em demandar, o qual resulta da titularidade de um interesse tutelável. A tutela do direito ao ambiente por um particular que se considera lesado por um acto da Administração Pública encontra-se regulamentada pelo ramo do contencioso administrativo através do recurso directo de anulação do acto administrativo (24º a 58º LPTA) e a impugnação directa do regulamento administrativo (63º a 68º LPTA). Para todas estas situações estão previstas regras da legitimidade activa, da legitimidade do particular.
Contudo, não podemos falar de legitimidade da tutela no direito do ambiente, sem falar da acção popular considerado como um interesse difuso.
Segundo, NUNO SÉRGIO MARQUES ANTUNES "a acção popular é um direito de acção judicial, atribuído a qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos ou a pessoas colectivas que visem a defesa de interesses determinados, que permite requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais do Estado, com o fim de assegurar a tutela de certos interesses comunitários aos quais a CRP confere uma protecção qualificada, bem como de requerer a reparação de danos que lhe sejam causados. "
"A acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa. Neste sentido, entram aqui em crise as teorias tradicionais da legitimidade baseadas no "interesse directo e pessoal" ou na "protecção da norma", segundo a qual só existiria um direito accionável quando houvesse normas que, pelo menos, pudessem ser entendidas como protegendo também interesses individuais. Do mesmo modo, mostram-se inadequadas as chamadas "técnicas proprietaristas" conducentes à restrição da garantia judicial de bens colectivos apenas aos casos em que existisse uma relação de tipo real entre o sujeito e o bem ou um direito pessoal de gozo do mesmo. O objecto da acção popular é a defesa de interesses difusos. Com efeito, há que distinguir:
o interesse individual, isto é, o direito subjectivo ou interesse específico de um indivíduo;
o interesse público ou interesse geral, subjectivado como interesse próprio do Estado e dos demais entes territoriais, regionais e locais; o interesse difuso, isto é , a refracção em cada indivíduo de interesses unitários da comunidade, global e complexivamente considerada, e o interesse colectivo , isto é, interesse particular comum a certos grupos e categorias.
Quanto ao sujeito individual, pode-se assim, considerar a sua legitimidade para a propositura de uma acção deve ser aferida, na falta de qualquer critério especial, pelas regras enunciadas no art. 26º CPC relativas à legitimidade singular em processo civil. Como, segundo o art. 26º CPC, a legitimidade processual depende da titularidade pela parte de um interesse juridicamente reconhecido e tutelável, apresenta-se a seguinte opção: pode exigir-se que, além do interesse difuso, o autor seja titular de um interesse individual e pessoal que justifique a propositura da acção por esse sujeito, como se pode também dizer que a titularidade do interesse difuso é suficiente para atribuir a esse autor legitimidade processual, não sendo exigível qualquer interesse individual e pessoal decorrente de uma ofensa, efectiva ou potencial.